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LEI Nº 9.546 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Atualizada até a Lei nº 10.553, de 31/08/2022.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 15640 : 01 DATA 21/12/13

Processo Administrativo nº 3468/2009-0 – Projeto de Lei nº 61/2013.

REORGANIZA a estrutura administrativa e organizacional da Administração Pública Municipal de Santo André e dá outras providências.

CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DA NOVA DENOMINAÇÃO E DA CRIAÇÃO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO III - DAS NOVAS SECRETARIAS CRIADAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.194, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 9.121, DE 31 DE MARÇO DE 2009

CAPÍTULO VI - DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ANEXO I - AGENTES POLITICOS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS E EXTINTOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ANEXO II - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ANEXO III - AGENTES POLITICOS E CARGOS EM COMISSÃO RECLASSIFICADOS NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ANEXO IV - FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CAPÍTULO I
DA NOVA DENOMINAÇÃO E DA CRIAÇÃO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS

Art. 1º  Fica alterada a estrutura administrativa da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Santo André, nos termos da presente lei.

Art. 2º  Ficam alteradas as denominações dos seguintes órgãos, subordinados diretamente ao Prefeito:

I - a Secretaria de Gabinete passa a denominar-se Secretaria de Relações Institucionais e Projetos Especiais– SRIPE, com novas atribuições;

II - a Secretaria de Orçamento e Planejamento passa a denominar-se Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo - SOPP;

III - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho passa a denominar-se Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT;

IV - A Secretaria de Inclusão Social passa a denominar-se Secretaria de Inclusão e Assistência Social – SIAS;

V - a Secretaria de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo passa a denominar-se Secretaria de Cultura e Turismo - SCT;

VI - a Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito passa a denominar-se Secretaria de Segurança Urbana e Comunitária - SSUC;

VII - a Secretaria de Obras e Serviços Públicos passa a denominar-se Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos – SMUOSP;

VIII - Vetado.

Art. 3º  Ficam transferidas para a Secretaria de Governo, cuja nova estrutura e competências encontram-se descritas, respectivamente, nos arts. 18 e 19 desta lei, as atribuições atualmente pertencentes à Secretaria de Gabinete, que passa a denominar-se Secretaria de Relações Institucionais e Projetos Especiais, nos termos do art. 2º, inc. I desta lei, com novas atribuições, consoante art. 6º desta lei.

Art. 4º  Ficam criadas na estrutura administrativa da Administração Direta da Prefeitura de Santo André, subordinados diretamente ao Prefeito, os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Políticas para as Mulheres- SPM;

II - Secretaria de Esportes e Lazer - SEL;

III - Secretaria do Trabalho, Emprego e Economia Solidária - STEES;

IV - Secretaria de Direitos Humanos e Cultura de Paz – SDHCP.

CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

Art. 5º  A Secretaria de Relações Institucionais e Projetos Especiais é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário, integrada pelo Secretário e Secretário Adjunto;

- Artigo 5º, “caput”, e inciso I revogados pela Lei nº 9.656, de 16/12/2014.

II - Coordenadoria de Gabinete, que passa a denominar-se Departamento de Atos Oficiais, ao qual fica subordinada a Encarregatura de Expediente do Gabinete.

Parágrafo único. Fica vinculado tecnicamente à Secretaria de Relações Institucionais e Projetos Especiais o Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei nº 9.012, de 13 de dezembro de 2007.

Art. 6º  São competências da Secretaria de Relações Institucionais e Projetos Especiais:

I - coordenar a relação institucional junto às entidades da Sociedade Civil;

II - supervisionar, coordenar e executar o expediente do Gabinete;

III - coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente;

IV - coordenar a relação com os movimentos organizados da cidade;

V - coordenar e supervisionar a elaboração dos projetos de lei e decretos, bem como a tramitação junto ao Poder Legislativo;

VI - promover a publicação de leis, decretos e demais atos oficiais;

VII - coordenar a relação institucional com a Câmara Municipal, encaminhando e acompanhando a tramitação dos projetos de leis enviados pelo Executivo;

VIII - coordenar a relação com a Câmara dos Deputados, Senado Federal e Assembléia Legislativa;

IX - coordenar e acompanhar os interesses da Administração Municipal junto à órgãos Estaduais, Federais e outros Municípios;

X - controlar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito;

XI - coordenar e supervisionar projetos especiais;

XII - elaborar, executar, incentivar e desenvolver estudos e pesquisas, bem como coordenar programas de esclarecimentos e defesas dos direitos da juventude;

XIII - desempenhar outras atribuições afins.

- Artigo 6º revogado pela Lei nº 9.656, de 16/12/2014.

Art. 7º  A Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário, composto pelo Secretário e pelo Secretário Adjunto;

II - Departamento de Orçamento, que passa a denominar-se Departamento de Orçamento e Planejamento Estratégico;

III - Departamento de Indicadores Sociais e Econômicos, que deixa de compor a estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

IV - Departamento de Planejamento, que passa a denominar-se Departamento de Planejamento Participativo;

V - Coordenadoria de Projetos Especiais, que passa a denominar-se Departamento de Gestão de Projetos.

Art. 8º  Compete à Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo:

I - elaborar o planejamento orçamentário e de investimentos do Município;

II - acompanhar a execução orçamentária;

III - acompanhar e controlar as ações e metas estabelecidas pelo Executivo;

IV - coordenar e supervisionar a produção de indicadores sócio-econômicos do Município e de indicadores de resultado para o desenvolvimento de projetos e programas, e a atuação dos observatórios temáticos existentes;

V - coordenar e promover as ações relativas ao Orçamento Participativo;

VI - coordenar ações de captação de recursos para o desenvolvimento de programas e projetos junto aos entes públicos e privados, nacionais e internacionais;

VII - coordenar as ações de relações para captação de recursos do Município;

VIII - desempenhar outras atribuições afins.

Art. 9º  A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário, composto pelo Secretário e pelo Secretário Adjunto;

II - Departamento de Desenvolvimento Econômico;

III - Coordenadoria de Fomento ao Comércio, que passa a denominar-se Departamento de Fomento ao Comércio.

Art. 10. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:

I - desenvolver parcerias entre o Poder Público municipal e regional com as entidades da sociedade civil, tendo em vista ações comuns de valorização da região e de busca de melhorias no quadro econômico e social;

II - buscar novos arranjos institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas comuns;

III - desenvolver gestões junto aos setores produtivos aproximando-os do Poder Público com o fim de incorporá-los ao esforço comum de desenvolvimento regional;

IV - estabelecer relação com o empresariado local e com potenciais empreendedores;

V - desempenhar outras atribuições afins.

Art. 11. A Secretaria de Inclusão e Assistência Social é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário, composto pelo Secretário e pelo Secretário Adjunto;

II - Departamento de Assistência Social, que passa a denominar-se Departamento de Proteção Social Básica;

III - Departamento de Proteção Social Especial, que fica criado na estrutura administrativa da Secretaria de Inclusão e Assistência Social;

IV - Coordenadoria de Inclusão Social, que passa a denominar-se Departamento de Planejamento e Monitoramento de Convênios;

V - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;

VI - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

VII - Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua – Centro POP;

VIII - Centro de Referência da Pessoa Idosa de Santo André – CRISA;

IX - Centro de Referência da Pessoa com Deficiência - CRPD;

X - Abrigo Institucional para crianças e adolescentes.

§ 1º  Ficam vinculados à estrutura administrativa da Secretaria de Inclusão e Assistência Social - SIAS o cargo de Encarregado do Lar São Francisco, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santo André – COMSEA-AS, o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN criado pela Lei nº 8.585, de 15 de dezembro de 2003, e o Fundo Social de Solidariedade, criado pela Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009.

§ 2º  Também ficam vinculados à Secretaria de Inclusão e Assistência Social - SIAS o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997 e alterado pela Lei nº 8.157, de 1º de janeiro de 2001, e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FUMCAD/SA, criado pela Lei nº 6.737, de 05 de dezembro de 1990 e alterado pela Lei nº 8.362, de 29 de maio de 2002.

Art. 12. A Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário, composto pelo Secretário e pelo Secretário Adjunto;

II - Departamento de Manutenção e Obras;

III - Departamento de Parques e Áreas Verdes;

IV - Departamento de Vias Públicas, que passa a ser denominado Departamento de Conservação de Vias - DCONVIAS;

V - Departamento de Suporte Administrativo;

VI - Departamento de Segurança de Trânsito, que deixa de compor a estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Urbana e Comunitária e passa a denominar-se Departamento de Engenharia de Tráfego.

§ 1º  Ficam vinculadas tecnicamente à Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI’s, o Conselho Municipal de Trânsito, criado pelo art. 20 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, o Fundo Municipal de Trânsito, criado pelo art. 32 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, o Conselho Municipal de Transporte, criado pelo art. 46 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009 e o Fundo Municipal de Transporte, criado pelo art. 59 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009.

§ 2º  A Santo André Transportes terá sua relação com a Administração Direta intermediada pela Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos.

§ 3º  A Gerência de Planejamento e Projetos de Trânsito passa a denominar-se Gerência de Planejamento de Trânsito, tendo como subordinado o cargo de Encarregado de Banco de Dados e Cadastro de Acidentes.

§ 4º  Fica criada a Gerência de Projetos de Trânsito tendo como subordinadas a Encarregatura de Estatística de Trânsito e a Encarregatura de Manutenção e Material de Trânsito.

Art. 13. Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos:

I - estabelecer diretrizes na área de manutenção de parques e áreas verdes e edifícios públicos;

II - elaborar, executar e supervisionar orçamentos e projetos arquitetônicos e complementares de prédios públicos, projetos de paisagismo de áreas públicas, serviços de topografia e de fiscalização de obras públicas contratadas e convencionais;

III - elaborar, executar e supervisionar a manutenção dos prédios públicos, equipamentos urbanos, bem como a manutenção e a instalação da rede de eletricidade e de iluminação dos prédios e logradouros públicos;

IV - elaborar, executar e supervisionar atividades relacionadas a áreas ajardinadas, a arborização urbana e viveiro;

V - planejar ações visando à concretização sobre educação e o respeito às leis de trânsito;

VI - atuar no planejamento, organização e fiscalização dos serviços de sinalização e trânsito, em conjunto com órgãos estaduais competentes;

VII - estabelecer diretrizes na área de trânsito, regulamentando e fiscalizando os sistemas de estacionamentos nos logradouros públicos;

VIII - programar as ações atribuídas ao Município elencadas no Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

IX - desempenhar outras atribuições afins.

Art. 14. A Secretaria de Segurança Urbana e Comunitária é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário, composto pelo Secretário e pelo Secretário Adjunto;

II - Departamento da Guarda Municipal;

III - Departamento de Articulação de Políticas de Segurança;

IV - Departamento de Planejamento e Operações de Segurança;

V - Corregedoria da Guarda Municipal.

Art. 15. À Secretaria de Segurança Urbana e Comunitária compete:

I - estabelecer, coordenar e implementar as políticas, diretrizes e programas de segurança pública municipal e defesa do cidadão, buscando a integração com órgãos do Estado e da União no Município de Santo André;

II - promover a articulação dos órgãos públicos municipais visando planejar e programar políticas públicas de prevenção da violência e ações de promoção da segurança pública municipal, com ênfase nas políticas públicas sociais e na promoção da cidadania e dos direitos humanos;

III - assessorar e responder diretamente ao Prefeito, nos assuntos que forem pertinentes à pasta, a fim de subsidiar-lhe em processos decisórios;

IV - planejar, coordenar e gerenciar as atividades da Guarda Municipal, de forma a garantir-lhes a plena execução de suas atividades;

V - contribuir com ações efetivas, dentro dos limites de competências, com vistas à prevenção, contenção e redução dos índices de criminalidade, atuando preventivamente com o objetivo de impedir a ocupação irregular das propriedades públicas e das áreas de proteção ambiental;

VI - coordenar as atividades dos agentes de segurança especial que atuam junto ao Gabinete do Prefeito, promovendo a proteção pessoal e a garantia da integridade física dos mesmos;

VII - realizar serviços de vigilância, de defesa do patrimônio municipal;

VIII - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública municipal, e ainda, promover com exclusividade a proteção dos bens, serviços e instalações municipais;

IX - estabelecer parcerias com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ações integradas no Município, inclusive com planejamento e integração das comunicações;

X - efetuar levantamento de informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas que venham contribuir para a prevenção, diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

XI - promover a participação dos cidadãos e das entidades da sociedade civil, buscando novos arranjos institucionais que contemplem a identificação, planejamento e desenvolvimento de ações conjuntas e a resolução de problemas relacionados à violência e à criminalidade no Município de Santo André;

XII - assegurar o funcionamento prático dos mecanismos de participação social e comunitária nas questões relacionadas à segurança pública municipal e à atuação da Secretaria de Segurança Urbana e Comunitária;

XIII - favorecer a articulação, o intercâmbio de experiências entre os Municípios da Região ABCDMRRGS, visando o planejamento conjunto de ações integradas e intermunicipais de segurança pública urbana municipal;

XIV - desempenhar outras atribuições afins.

§ 1º  A Junta do Serviço Militar, o Tiro de Guerra e as Forças de Segurança Pública Estadual e Federal, sediados no território do Município de Santo André, poderão contar com suporte da Secretaria de Segurança Urbana e Comunitária, dentro das disponibilidades orçamentárias disponíveis.

§ 2º  O Conselho Municipal de Segurança – CONSEM e o Fundo Municipal de Segurança - FMS criados pela Lei nº 8.044, de 27 de julho de 2000 e regidos pela Lei nº 9.347, de 23 de agosto de 2011, permanecem vinculado à Secretaria de Segurança Urbana e Comunitária.

Art. 16. A Secretaria de Cultura e Turismo é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário, composto pelo Secretário e pelo Secretário Adjunto;

II - Departamento de Cultura;

III - Departamento de Orquestras;

- Inciso III, vide Decreto nº 16.690, de 17/09/2015 – redenomina Departamento de Orquestras para Departamento de Projeto Especiais e Captação de Recursos, dispõe das competências e da Gerência de Orquestras.

IV - Departamento de Turismo.

§ 1º  A Companhia de Dança da Cidade, de que dispõe o Decreto nº 16.383, de 21 de março de 2013, fica vinculada ao Departamento de Cultura.

§ 2º  Fica criada a Gerência de Eventos Culturais subordinada ao Departamento de Cultura.

§ 3º  Fica vinculado tecnicamente à Secretaria de Cultura e Turismo o Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei nº 9.012, de 13 de dezembro de 2007. (NR)

- § 3º acrescido pela Lei nº 9.656, de 16/12/2014.

Art. 17. Compete à Secretaria de Cultura e Turismo:

I - estabelecer diretrizes das áreas específicas;

II - planejar, orientar, coordenar e executar políticas públicas relativas à área cultural e de turismo;

III - planejar, orientar, coordenar e executar programas de formação e difusão cultural, manutenção, ampliação e modernização dos acervos e equipamentos das Bibliotecas, Museu, Teatros, Escolas de Arte e Centros Comunitários;

IV - desempenhar outras atribuições afins.

IV - elaborar, executar, incentivar e desenvolver estudos e pesquisas, bem como coordenar programas de esclarecimentos e defesas dos direitos da juventude. (NR)

- Inciso IV acrescido pela Lei nº 9.656, de 16/12/2014.

- Artigo 17 revogado pela Lei nº 9.776, de 07/12/2015.

Art. 18. A Secretaria de Governo é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário, composto pelo Secretário e pelo Secretário Adjunto;

II - Departamento de Licitações;

III - Cerimonial;

IV - Departamento de Relações Internacionais e Captação de Recursos, que deixa de compor a estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e passa a denominar-se Departamento de Relações Internacionais.

Art. 19. Compete à Secretaria de Governo:

I - coordenar e supervisionar a secretaria pessoal do Prefeito e da Vice-Prefeita;

II - responder pelo cerimonial;

III - coordenar e acompanhar os interesses da Administração Municipal em órgãos Estaduais, Federais e de outros Municípios;

IV - estabelecer as linhas gerais das políticas públicas a serem seguidas pelo Governo;

V - coordenar todos os atos administrativos relativos a qualquer modalidade de licitação e às hipóteses de dispensa e inexigibilidade, definidos nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, bem como atos relativos à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, além daqueles relativos ao Concurso de Projetos, definidos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

VI - coordenar as relações internacionais do Município;

VII - intermediar a relação entre a Administração Direta e o Serviço Funerário do Município de Santo André;

VIII - desempenhar outras atribuições afins.

Art. 18. A Secretaria de Governo é composta pelos seguintes órgãos: (NR)

I - Gabinete do Secretário, composto pelo Secretário e pelo Secretário Adjunto; (NR)

II - Departamento de Licitações; (NR)

III - Cerimonial; (NR)

IV - Departamento de Relações Internacionais e Captação de Recursos, que deixa de compor a estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e passa a denominar-se Departamento de Relações Internacionais; (NR)

V - Departamento de Atos Oficiais, ao qual fica subordinada a Encarregatura de Expediente do Gabinete. (NR)

Art. 19. Compete à Secretaria de Governo: (NR)

I - coordenar e supervisionar a secretaria pessoal do Prefeito e da Vice-Prefeita; (NR)

II - responder pelo cerimonial; (NR)

III - coordenar e acompanhar os interesses da Administração Municipal em órgãos Estaduais, Federais e de outros Municípios; (NR)

IV - estabelecer as linhas gerais das políticas públicas a serem seguidas pelo Governo; (NR)

V - coordenar todos os atos administrativos relativos a qualquer modalidade de licitação e às hipóteses de dispensa e inexigibilidade, definidos nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, bem como atos relativos à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, além daqueles relativos ao Concurso de Projetos, definidos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (NR)

VI - coordenar as relações internacionais do Município; (NR)

VII - intermediar a relação entre a Administração Direta e o Serviço Funerário do Município de Santo André; (NR)

VIII - coordenar a relação institucional junto às entidades da Sociedade Civil; (NR)

IX - supervisionar, coordenar e executar o expediente do Gabinete; (NR)

X - coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente; (NR)

XI - coordenar a relação com os movimentos organizados da cidade; (NR)

XII - coordenar e supervisionar a elaboração dos projetos de lei e decretos, bem como a tramitação junto ao Poder Legislativo; (NR)

XIII - promover a publicação de leis, decretos e demais atos oficiais; (NR)

XIV - coordenar a relação institucional com a Câmara Municipal, encaminhando e acompanhando a tramitação dos projetos de leis enviados pelo Executivo; (NR)

XV - coordenar a relação com a Câmara dos Deputados, Senado Federal e Assembléia Legislativa; (NR)

XVI - coordenar e acompanhar os interesses da Administração Municipal junto à órgãos Estaduais, Federais e outros Municípios; (NR)

XVII - controlar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito; (NR)

XVIII - desempenhar outras atribuições afins. (NR)

- Artigos 18 e 19 com redações dadas pela Lei nº 9.656, de 16/12/2014.

CAPÍTULO III
DAS NOVAS SECRETARIAS CRIADAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 20. A Secretaria de Trabalho, Emprego e Economia Solidária é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário;

II - Departamento de Geração de Trabalho e Emprego;

III - Departamento de Economia Popular e Solidária.

Art. 21. Compete à Secretaria de Trabalho, Emprego e Economia Solidária:

I - formular, coordenar e executar políticas e ações governamentais para a geração de emprego, trabalho e renda contribuindo para o fomento do desenvolvimento econômico da cidade de Santo André;

II - executar levantamento de informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas que visem ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego, trabalho e renda;

III - promover o bem estar social através da identificação de oportunidades de trabalho, desenvolvendo projetos focados na geração de renda, na qualificação e requalificação de mão de obra, na avaliação situacional e da tendência, na intermediação entre a oferta e a demanda de trabalho, no apoio ao setor produtivo local com ênfase na economia solidária, nos empreendedores autônomos e individuais;

IV - promover ações de qualificação social e profissional aos beneficiários do Programa Integrado de Qualificação a que se refere a Lei nº 8.804, de 13 de dezembro de 2005, em parceira com a Secretaria de Educação, competindo a esta o ônus de que trata o art. 8º daquela lei;

V - desenvolver parcerias entre o Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil, tendo em vista ações comuns de valorização da região e de busca de melhorias no quadro econômico e social;

VI - coordenar e executar as ações pertinentes ao Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda;

VII - buscar novos arranjos institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas comuns;

VIII - desempenhar outras atribuições afins.

Art. 22. A Secretaria de Esportes e Lazer é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário;

II - Departamento de Lazer e Recreação;

III - Departamento de Esportes.

Art. 23. Compete à Secretaria de Esportes e Lazer:

I - promover, fomentar, planejar, orientar, coordenar e executar políticas públicas relativas à área desportiva, de lazer e de recreação;

II - promover a difusão e realização de eventos esportivos diversos, bem como a formação desportiva por meio de cursos que popularizem a prática das diversas modalidades;

III - promover a difusão e a realização de atividades de lazer e recreação comunitária;

IV - promover a articulação das ações dos diversos órgãos da Administração Pública e acompanhamento dos trabalhos;

V - desempenhar outras atribuições afins.

Art. 24. O Departamento de Esporte deixa a Secretaria de Cultura e Turismo e passa a integrar a Secretaria de Esporte e Lazer, mantendo na sua estrutura os seguintes órgãos:

I - Gerência de Formação Esportiva;

II - Gerência de Difusão Esportiva;

III - Coordenadoria de Serviço Educacional.

§ 1º  A função gratificada de Coordenador de Serviço Educacional criada pelo § 3º, do artigo 35, da Lei nº 7.469, de 21 de 1997 e pertencente ao Quadro do Magistério da Secretaria de Educação, será conferida a professor de educação física lotado no Departamento de Esporte.

§ 2º  O Fundo de Apoio ao Esporte, criado pela Lei nº 6.630, de 24 de maio de 1990 permanece vinculado ao Departamento de Esportes.

§ 3º  Também fica vinculado a Secretaria de Esporte e Lazer o Fundo Municipal de Apoio ao Futebol Amador, criado pela Lei nº 8.857, de 12 de junho de 2006.

Art. 25. A Gerência de Difusão Esportiva tem como subordinada a Encarregatura de Apoio ao Esporte.

Art. 26. O Departamento de Lazer e Recreação deixa a Secretaria de Cultura e Turismo e passa a integrar a Secretaria de Esporte e Lazer, mantendo na sua estrutura os seguintes órgãos:

I - Gerência de Formação em Lazer;

II - Gerência de Difusão do Lazer;

III - Gerência de Ação Comunitária;

IV - Gerência de Eventos.

Art. 27. A Secretaria de Políticas para as Mulheres é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário;

II - Departamento de Enfrentamento à Violência a Mulheres e Equidade de Gênero, que fica criado subordinado a Secretaria de Políticas para as Mulheres.

Art. 28. O Centro de Referência à Mulher em Situação de Violência – VEM MARIA e a coordenação dos serviços relacionados à CASA ABRIGO ficam vinculados à Secretaria de Políticas para as Mulheres.

Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, criado pela Lei nº 9.194, de 14 de dezembro de 2009, fica vinculado tecnicamente à Secretaria de Políticas para as Mulheres, órgão da administração pública municipal responsável pela formulação e coordenação da política de gênero no Município, e pela manutenção da infraestrutura básica para o funcionamento deste Conselho.

Art. 30. Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres:

I - formular, coordenar e articular as políticas para as mulheres;

II - elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter municipal;

III - elaborar planejamento, na perspectiva de gênero, que contribua na ação do governo municipal e regional, com vistas na promoção da igualdade entre mulheres e homens;

IV - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

V - promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação assinados pelo município, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação e violência;

VI - desempenhar outras atribuições afins.

Art. 31. A Secretaria de Direitos Humanos e Cultura de Paz é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário;

II - Departamento de Humanidades, que deixa a Secretaria de Governo e passa a integrar a Secretaria de Direitos Humanos e Cultura de Paz.

Art. 32. Compete à Secretaria de Direitos Humanos e Cultura de Paz:

I - promover a articulação das ações relacionadas aos direitos humanos e cultura de Paz dos órgãos da Administração Pública e acompanhamento de seus trabalhos;

II - promover e acompanhar a integração de programas e projetos da Administração Pública relacionados aos direitos humanos e cultura de Paz;

III - coordenar e implementar ações visando a equidade de oportunidades entre os diferentes segmentos da população;

IV - assessorar e apoiar as atividades dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Municipal;

V - intermediar as relações entre poder público e sociedade, promovendo mediações entre atores da sociedade e do Estado, visando ampliar e efetivar direitos de cidadania;

VI - promover e fiscalizar ações e programas voltados à prevenção da violência e discriminação de setores historicamente excluídos e discriminados no Município;

VII - promover ações de sensibilização e reflexão, visando à transformação de uma cultura de violência em uma cultura de paz;

VIII - promover e incentivar a implementação de práticas não violentas, rejeitando a violência em todas as suas formas: física, sexual, psicológica, econômica e social, em particular contra os mais desprovidos e os mais vulneráveis;

IX - desenvolver mecanismos de inclusão de elementos de paz e direitos humanos como características permanentes em todos os programas municipais, principalmente os educacionais; bem como métodos para seu acompanhamento;

X - coordenar e implementar ações de incentivo à prática do voluntariado;

XI - desempenhar outras atribuições afins.

Art. 33. Ficam vinculados à Secretaria de Direitos Humanos e Cultura de Paz o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o Conselho Municipal da Comunidade Negra.

- Artigos 1º ao 33 revogados pela Lei nº 9.940, de 28/04/2017.

CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.194, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

Art. 34. O art. 2º da Lei nº 9.194, de 14 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º  O CMDM tem caráter permanente e vincula-se à Secretaria de Políticas para as Mulheres, órgão da administração pública municipal responsável pela formulação e coordenação da política de gênero no Município, e pela manutenção da infraestrutura básica para o funcionamento deste Conselho.”

- Artigo 34 revogado pela Lei nº 10.085, de 03/07/2018.

CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 9.121, DE 31 DE MARÇO DE 2009

Art. 35. O art. 20 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito de Santo André, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, vinculado tecnicamente à Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos.”

Art. 36. O art. 35 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão geridos por um Conselho Diretor, constituído por 3 (três) membros nomeados pelo Prefeito, na seguinte conformidade:

I - pelo Secretário de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos, como Presidente;

II - pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Tráfego, como 1º Secretário;

III - pelo Diretor do Departamento de Suporte Administrativo, como 2º Secretário.”

Art. 37. O inciso I do art. 42 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. ..................................................................................................:

I - 1 (um) membro indicado pela Secretaria Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos;”

- Artigos 35 ao 37 revogados pela Lei nº 10.029, de 11/12/2017.

Art. 38. O art. 60 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. O Fundo Municipal de Transporte ficará subordinado à Secretário de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos.”

Art. 39. Os incisos I, II e III do art. 63 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63. ..............................................................................................:

I - pelo Secretário de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos; como Presidente;

II - pelo Diretor de Transportes Públicos da Santo André Transportes como 1º Secretário;

III - pelo Gerente de Controle Financeiro da Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos.”

Art. 40. O inciso I do art. 70 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos.”

- Artigos 38 ao 40 revogados pela Lei nº 10.553, de 31/08/2022.

CAPÍTULO VI
DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE

Art. 41. O Fundo Social de Solidariedade do Município de Santo André, criado pelo art. 74 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, fica vinculado tecnicamente à Secretaria de Inclusão e Assistência Social.

Art. 42. O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade a mobilização e organização da comunidade com o objetivo de combater as desigualdades sociais, em especial a melhoria da qualidade de vida da população carente.

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo referido neste artigo o Fundo exercerá, dentre outras, as seguintes funções:

I - levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros, mobilizáveis na comunidade;

II - definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas de desigualdades sociais do Município;

III - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade, voltadas para a solução dos problemas sociais;

IV - promover articulação e entrosamento com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 43. O Fundo Social de Solidariedade do Município será presidido pela Primeira Dama ou por pessoa nomeada pelo Prefeito.

Art. 44. O Fundo Social de Solidariedade do Município será dirigido por um Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:

I - 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Prefeito;

II - 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes indicados pela sociedade civil.

Parágrafo único. Em caso de empate nas votações caberá ao Presidente do Fundo o voto de qualidade.

Art. 45. Os membros do Conselho Deliberativo exercerão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho, podendo substituí-los temporariamente ou em definitivo, quando impedidos do exercício de suas funções, cabendo-lhes cumpri-las até a designação dos seus substitutos.

Art. 46. As funções dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas, porém, serviço público relevante.

Art. 47. Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade:

I - contribuições, donativos e legados de pessoa física e jurídica de Direito Privado;

- Inciso I, vide Decreto nº 17.272, de 29/11/2019 – regulamenta a doação e contribuição.

II - auxílios e subvenções concedidos pela União, Estados, Municípios ou outras entidades de Direito Público, desde que não conflitem com recursos vinculados a projetos sociais e assistenciais existentes em programas da Administração Pública;

III - resultados de aplicações financeiras;

IV - verbas advindas de celebração de convênios, contratos e acordos com instituições públicas ou privadas;

V - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Parágrafo único. Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados por meio de dotações consignadas em lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Art. 48. Todos os valores arrecadados que constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade serão depositados em conta especial, em estabelecimento bancário oficial, para serem aplicados na execução de seus objetivos.

Parágrafo único. A conta bancária será movimentada conjuntamente pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

Art. 49. O Presidente do Conselho Deliberativo prestará contas quadrimestralmente à Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria de Finanças e à Câmara Municipal de Santo André.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e de agentes políticos, constantes dos Anexos I, parte integrante da presente lei.

Art. 51. As atribuições dos cargos em comissão criados encontram-se descritas no Anexo II, parte integrante da presente lei.

- Artigos 50 e 51 revogados pela Lei nº 9.940, de 28/04/2017.

Art. 52. Fica reclassificado o cargo comissionado de Superintendente do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, constantes do art. 2º da Lei nº 8.947, de 31 de maio de 2007, Diretor Superintendente da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA, constante da Tabela D, do Anexo II da Lei nº 6.639, de 11 de junho de 1990, e o Diretor Executivo do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, constante do Anexo III da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004, e o Diretor Superintendente do Serviço Funerário do Município de Santo André, constante da Lei nº 3.394, de 04 de março de 1970, e Lei nº 5.315, de 13 de outubro de 1977.

Art. 53. O Anexo IV A e B dispõe sobre a redenominação e criação de funções gratificadas no âmbito da Administração Direta.

Art. 54. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta:

I - das verbas orçamentárias próprias, originalmente consignadas para os órgãos correspondentes;

II - de créditos adicionais suplementares e especiais abertos por decreto, utilizando como recursos as dotações originalmente consignadas no orçamento.

Art. 55. A denominação conferida pela presente lei às Secretarias e órgãos Municipais será aplicada à legislação em vigor, sem que haja revogação tácita pela mera alteração formal das denominações.

Art. 56. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014, com exceção dos arts. 50, 51, 53 e respectivos anexos que passam a vigorar a partir de 6 de janeiro de 2014.

Art. 57. Ficam revogados:

I - arts. 4º, 8º a 16, parágrafo único do art. 32, 74 a 85 da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009;

II - art. 8º e seus §§ 1º a 3º, art. 11 e seus §§ 1º e 2º, art. 12, incisos I e II, art. 13 e 14 da Lei nº 8.704, de 22 de dezembro de 2004;

III - arts. 4º, 5º da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997.

Prefeitura Municipal de Santo André, 20 de dezembro de 2013.

CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL

ANTONIO LEITE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO

MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

TIAGO NOGUEIRA
SECRETÁRIO DE GABINETE

ANEXO I

A - AGENTES POLITICOS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DENOMINAÇÃO

TABELA

CLASSE

REQUISITO

QUANT.

Secretário

IV

Subsídio

Dispensa

4

Diretor de Departamento

IV

7

Ensino médio

3

- Cargo em comissão de Diretor de Departamento declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2056976-37.2016.8.26.0000, julgada em 03/08/2016, com modulação de efeitos para ter eficácia a partir de 02/01/2017. Acórdão publicado em 15/08/2016.

B - AGENTES POLITICOS E CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DENOMINAÇÃO

TABELA

CLASSE

REQUISITO

QUANT.

Assessor Especial II

IV

7

Dispensa

1

ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Cargo

SECRETÁRIO

Escolaridade

Dispensa

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Coordenar os trabalhos da Secretaria, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços.

Prover as necessidades de pessoal e de material da Secretaria, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;

Adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas à Secretaria.

Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.

Cargo

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

Escolaridade

Ensino Médio

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Coordenar os trabalhos do departamento, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços.

Prover as necessidades de pessoal e de material do departamento, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;

Adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas ao departamento.

Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.

- Cargo em comissão de Diretor de Departamento declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2056976-37.2016.8.26.0000, julgada em 03/08/2016, com modulação de efeitos para ter eficácia a partir de 02/01/2017. Acórdão publicado em 15/08/2016.

ANEXO III
AGENTES POLITICOS E CARGOS EM COMISSÃO RECLASSIFICADOS NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

DENOMINAÇÃO ATUAL

CLASSE ATUAL

NOVA CLASSE

REQUISITO

Superintendente do Serviço Municipal de Saneamento - SEMASA

12

Equivalente ao Subsídio do Secretário Municipal

Superior

Diretor Superintendente da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA

12

Equivalente ao Subsídio do Secretário Municipal

Superior

Diretor Executivo do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA

12

Equivalente ao Subsídio do Secretário Municipal

Superior

Diretor Superintendente do Serviço Funerário do Município de Santo André

12

Equivalente ao Subsídio do Secretário Municipal

Superior

ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

A - CRIADAS

DENOMINAÇÃO

TABELA

CLASSE

REQUISITO

QUANT.

Gerente de Eventos Culturais

II

7

Superior

1

Gerente de Projetos de Trânsito

II

8

Superior

1

B - REDENOMINADA

DENOMINAÇÃO

NOVA DENOMINAÇÃO

TABELA

CLASSE

REQUISITO

QUANT.

Gerente de Planejamento e Projeto de Trânsito

Gerênte de Planejamento de Trânsito

II

8

Superior

1

Imprimir Detalhes

Legislatura: 16

Situação: Em Vigor

Ementa: REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do cargo de diretor de departamento, constante no anexo II.

Palavras-chave: REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ; PMSA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

6

ALTERA a Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, no que se refere ao Fundo Municipal de Transporte, e dá outras providências.


DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.194/09


ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.121/09 E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.546/13, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PMSA, DEFINE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, CRIA, RECLASSIFICA E EXTINGUE CARGOS E FUNÇÕES. ADIN Nº 2207605-86.2017.8.26.0000 (CARGOS DOS ANEXOS I E II), ADIN Nº 2134573-48.2017.8.26.0000 (ART. 65).


DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE SANTO ANDRÉ, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO


ALTERA A LEI 9.546/13, QUE REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


1

APROVA O REGULAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE

2

REGULAMENTA O ART. 47 DA LEI 9.546, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS RECEITAS QUE CONSTITUEM O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.


REGULAMENTA O ART. 16 DA LEI Nº 9.546/13, QUE REORGANIZOU ADMINISTRATIVAMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


11

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE DANÇA DA CIDADE VIDE LEI Nº 9.546/13


INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - VIDE DEC. 16.078/10 E LEI 9.546/13


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do anexo III.


INSTITUI O "CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE" REGULAMENTADA P/ DEC. 15.691/08 VIDE LEI 9.546/13


CRIA O "FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO FUTEBOL AMADOR", OBJETIVANDO ÀS ATIVIDADES DA LIGA SANTOANDREENSE DE FUTEBOL AMADOR VIDE DEC. 15.431/06 E LEI Nº 9.546/13


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, BEM COMO EXTINGUE, CRIA E TRANSFORMA CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do anexo II.


DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do anexo III.


INSTITUI O "CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SANTO ANDRÉ" - COMSEA VIDE DEC. 15.059/04, LEI 9.286/10, 9.506/13 E 9.546/13 REGULAMENTADA P/ DEC.Nº 16.785/16


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE dos cargos constantes no anexo II (exceto os cargos de secretários) e nos anexos VIII, XIII, XVII, XIX, XX e XXI.


CRIA O "CONSELHO MUNICIPAL" E O "FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL" VIDE L. 8.252/01 E 9.546/13 - D. 14.707/01 - D. 15.116/04 - L. 9.462/13 - D. 16.437/13


DISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ; EXTINGUE A PROSSAN. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do subanexo "G" do anexo I e do subanexo "A" do anexo III.


1

REGE O SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. ART. 6º - INSTITUI O CONSELHO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO FUNERÁRIO. O ART. 15 DA L. 7.469/97 DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO A SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS


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  • 21/12/2013 - Diário do Grande ABC - Edição Nº 15640 - Página 1