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DECRETO Nº |
16.437 |
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14 |
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OUTUBRO |
DE |
2013 |
PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
15573 |
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Atualizado até o Decreto Municipal nº 17837, de 10/12/2021).
REGULAMENTA o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituído pela Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997.
CARLOS GRANA, Prefeito de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 26.646/1997-5;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS tem caráter permanente e paritário, e será constituído por 18 (dezoito) membros e seus respectivos suplentes, sendo vinculado à Secretaria de Inclusão Social, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela gestão, formulação, coordenação e execução da Política de Assistência Social no Município de Santo André.
Art. 2º O CMAS será composto por 09 (nove) representantes do Poder Público Municipal e 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, obedecendo ao previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 7.536 de 23 de setembro de 1997.
Art. 3º Os 09 (nove) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Poder Público Municipal no prazo de até 15 (quinze) dias, após a eleição dos conselheiros da Sociedade Civil, sendo designados para composição representantes dos seguintes órgãos:
I - 05 (cinco) representantes da Secretaria de Inclusão Social - SIS;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação – SE;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde – SS;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho – SDCECTT;
V - 01 (um) representante da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA.
Parágrafo único. Caso alguma das vagas de suplência não seja preenchida por representantes dos órgãos mencionados, ela poderá ser ocupada por membro vinculado a quaisquer dos órgãos da administração direta ou indireta do Município.
Art. 3º Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal, titulares e respectivos suplentes, serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e escolhidos dentre os órgãos da Administração Direta e Indireta, que tenham relação com a execução da política de assistência social no município, no prazo de até 15 (quinze) dias, após a eleição dos conselheiros representantes da Sociedade Civil. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pelo Decreto Municipal nº 17837, de 10/12/2021.
Art. 4º Os 09 (nove) conselheiros da Sociedade Civil e respectivos suplentes serão eleitos por meio de assembléia, convocada para esse fim, observados os critérios específicos a cada segmento, cuja composição obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I - 03 (três) representantes de organizações de assistência social ou de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da assistência social, com atuação no âmbito do Município, devidamente inscritas no CMAS;
II – 03 (três) usuários ou organizações de usuários de assistência social ou de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da assistência social, com atuação no âmbito do Município;
III – 03 (três) trabalhadores ou organizações de trabalhadores, com atuação no âmbito do Município.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, entende-se por:
I – organizações de assistência social as organizações sem fins lucrativos, que prestam atendimento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, preponderantemente na área da assistência social;
II – organizações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da assistência social as universidades, centros de pesquisa, institutos, fundações e federações que congregam organizações prestadoras de serviços ou que desenvolvam ações relacionadas à assessoria, capacitação e pesquisa voltadas à Política de Assistência Social;
III – organizações de usuários da assistência social, as organizações representantes dos destinatários da Política de Assistência Social, conforme definido no art. 2º da Lei Federal nº 8.742/93;
IV - usuários da área da assistência social as pessoas que residem no Município de Santo André que utilizam serviços nesta área, desde que não possam ser representantes de outros segmentos referidos nos demais incisos deste parágrafo único;
V – organizações de trabalhadores na área da assistência social os representantes dos conselhos regionais de serviço social, psicologia e associações ou sindicatos que agregam trabalhadores desta área;
VI – trabalhadores na área da assistência social, as pessoas que atuam com vínculo empregatício em organizações de assistência social, não governamentais, que desenvolvam programas, projetos, serviços ou benefícios de assistência social no âmbito do Município.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 5º As organizações de assistência social, organizações de trabalhadores e organizações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da assistência social que desejarem se candidatar às vagas da Sociedade Civil no CMAS deverão registrar suas candidaturas junto à comissão eleitoral, no prazo estabelecido no edital de convocação, e apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - pedido de registro de candidatura assinado pelo representante legal da organização, dirigido à comissão eleitoral;
II - estatuto da organização registrado em cartório;
III – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da organização;
IV - ata da eleição da última diretoria, registrada em cartório;
V – 02 (duas) últimas atas das assembléias gerais ordinárias devidamente registradas.
Parágrafo único. Para registrarem suas candidaturas, as organizações devidamente inscritas no CMAS deverão apresentar somente o estabelecido no inciso I.
Art. 6º As organizações de usuários da assistência social que desejarem se candidatar às vagas da Sociedade Civil no CMAS deverão registrar suas candidaturas junto à comissão eleitoral, no prazo estabelecido no edital de convocação, e apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - pedido de registro de candidatura assinado pelo representante legal da organização, dirigido à comissão eleitoral;
II – ata da última assembléia;
III – declaração da organização de que, dentre os associados, existem usuários da Política de Assistência Social.
Art. 7º Os usuários que desejarem se candidatar às vagas da Sociedade Civil no CMAS deverão registrar suas candidaturas junto à comissão eleitoral, no prazo estabelecido no edital de convocação, e apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - pedido de registro de candidatura devidamente assinado e dirigido à comissão eleitoral;
II – comprovação de residência no Município;
III - documento original de identificação com foto;
IV – declaração de utilização da Política de Assistência Social no Município de Santo André.
Art. 8º Os trabalhadores que desejarem se candidatar às vagas da Sociedade Civil no CMAS deverão registrar suas candidaturas junto à comissão eleitoral, no prazo estabelecido no edital de convocação, e apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - pedido de registro de candidatura devidamente assinado e dirigido à comissão eleitoral;
II - documento de identidade;
III - comprovação de vínculo empregatício com organizações não governamentais de assistência social com atuação no Município.
Art. 9º É vedado o registro de candidatura de uma mesma organização para mais de um segmento de representação.
Art. 10 Na ausência de candidatos para algum segmento a vaga será remetida a outro segmento definido na convocação para eleição dos representantes da Sociedade Civil.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 11 As organizações de usuários, de trabalhadores, de assistência social ou de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da assistência social que desejarem participar com direito a voz e voto na assembleia de eleição deverão se credenciar junto à comissão eleitoral, no dia e hora estabelecidos no edital de convocação do processo eleitoral, com os seguintes documentos:
I - pedido de registro de credenciamento devidamente assinado e dirigido à comissão eleitoral;
II - estatuto da organização registrado em cartório;
III - C.N.P.J. da organização;
IV - ata da eleição da última diretoria, registrada em cartório.
§1º Na hipótese do representante legal não fazer pessoalmente o credenciamento, deverá ser apresentada procuração, com reconhecimento de firma, outorgando poderes especiais ao mandatário para votar pela organização, sendo vedado o mesmo procurador representar mais de uma organização da Sociedade Civil.
§2º Para se credenciarem e participarem da eleição, as organizações de assistência social ou de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da assistência social devidamente inscritas no CMAS deverão apresentar somente o estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 12 Os trabalhadores e usuários que desejarem participar, com direito a voz e voto, na assembléia de eleição deverão providenciar seu credenciamento junto à comissão eleitoral, no dia e hora estabelecidos no edital de convocação do processo eleitoral, com os seguintes documentos:
I – comprovação de residência no Município, em se tratando de usuário;
II - documento original de identificação com foto;
III – declaração de utilização da Política de Assistência Social no Município de Santo André, em se tratando de usuário;
IV - comprovação de vínculo empregatício com organizações não governamentais de assistência social com atuação ou não no Município.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 13 Será instituída uma comissão eleitoral, composta por 5 (cinco) membros nomeados por meio de portaria do Prefeito Municipal, com as seguintes atribuições:
I - garantir a lisura do processo de eleição para a composição do CMAS;
II - presidir e secretariar a fase de registro de candidaturas das organizações, usuários e trabalhadores da Sociedade Civil;
III - receber o registro de candidaturas das organizações, usuários e trabalhadores que concorrerão às vagas do CMAS;
IV - deferir ou indeferir os pedidos de candidatura das organizações, usuários e trabalhadores da Sociedade civil;
V - divulgar, no prazo estabelecido pelo edital, todas as organizações, usuários e trabalhadores que se candidatarem;
VI - credenciar todas as organizações, trabalhadores e usuários que desejarem participar da assembléia de eleição, com direito a voz e voto;
VII - presidir e secretariar a assembléia geral para eleição dos representantes da Sociedade Civil ao CMAS;
VIII – encaminhar ao Prefeito Municipal o resultado de todo o processo eleitoral;
IX - decidir, com base nas normas vigentes, sobre casos omissos neste Decreto.
Art. 14 Na fase de registro da candidatura, a comissão eleitoral poderá receber recursos de organizações, usuários e trabalhadores impugnados, nos prazos definidos em edital, os quais serão apreciados e resolvidos pelo plenário do CMAS.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 15 A eleição dos segmentos das organizações de assistência social ou de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da assistência social, de usuários, organizações de usuários e trabalhadores para compor o CMAS se processará em assembleia geral destes segmentos devidamente credenciados, em dia, local e horário designados no edital de convocação, que será publicado em jornal de grande circulação no Município.
§1º Cada organização, usuário e trabalhador eleitor terá direito a um voto, para cada segmento de vaga a ser preenchido.
§2º Os votos serão dados pelo representante legal da organização ou pelo seu procurador, vedada a representação de mais de uma organização pelo mesmo procurador ou mais de um procurador para a mesma organização.
§3º A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável perante à comissão eleitoral.
§4º Terminada a votação passar-se-á, imediatamente, à apuração dos votos pela própria comissão.
Art. 16 Serão considerados eleitos:
I - como titulares as organizações, usuários ou trabalhadores mais votados em cada segmento de representação;
II - como suplentes as organizações, usuários ou trabalhadores mais votados após os titulares nos mesmos segmentos de representação.
§1º No caso de empate, a assembleia será soberana para deliberar pelos critérios de desempate.
§2º É vedada a vaga de titular e suplente à mesma organização.
Art. 17 Os representantes das organizações da Sociedade Civil eleitos serão indicados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da eleição.
§ 1º Nos casos de usuários e trabalhadores, estes serão nomeados diretamente.
§ 2º A comissão eleitoral encaminhará ao Prefeito o resultado de todo o processo eleitoral.
Art. 18 A nomeação e posse dos conselheiros far-se-ão por meio de ato do Prefeito, respeitando o resultado do processo eleitoral e as indicações de que tratam o artigo anterior.
Art. 19 Os conselheiros do CMAS elegerão, dentre seus membros, uma Diretoria Executiva, composta de:
I - presidente;
II - 1º vice-presidente;
III - 2º vice-presidente;
IV - secretário.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva contará com apoio de equipe técnica e administrativa constituída de servidores dos quadros da Poder Público Municipal.
Art. 20 Os conselheiros empossados terão prazo de 90 (noventa) dias para elaboração do Regimento Interno do CMAS, no qual estarão previstas as regras de funcionamento e competências da diretoria, bem como as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus membros.
CAPITULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 21 O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído pela Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997, é um instrumento de captação e aplicação de recursos que tem como objetivo custear a execução das ações na área da assistência social, contempladas no Plano Municipal de Assistência Social, conforme deliberações do CMAS.
Art. 22 Cabe à Secretaria de Inclusão Social, órgão responsável pela formulação, coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do CMAS, e com apoio técnico da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Da proposta orçamentária do FMAS constarão as políticas e programas anuais e plurianuais do governo, e esta será submetida à apreciação e aprovação do CMAS.
Art. 23 Os recursos que compõem o FMAS, bem como suas receitas e a forma de repasse às entidades e organizações de assistência social, obedecerão ao disposto nos arts. 12, 14 e 15 da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997.
Art. 24 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS trimestralmente de forma sintética e anualmente de forma analítica.
Art. 25 Sem prejuízo das competências estabelecidas neste Decreto, caberá à SIS e ao CMAS a missão de estimular a captação de recursos e contribuições de que trata o art.12 da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Ficam revogados os Decretos nº 14.707, de 12 de novembro de 2001 e nº 1.5034, de 20 de janeiro de 2004.
Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de outubro de 2013.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
APARECIDA DE FÁTIMA GEBARA GRANA
SECRETÁRIA DE INCLUSÃO SOCIAL
MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.
TIAGO NOGUEIRA
SECRETÁRIO DE GABINETE
Legislatura: 16
Situação: Em Vigor
Ementa: REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, INSTITUÍDO PELA LEI 7.536/97
Palavras-chave: CONSELHO ASSISTÊNCIA SOCIAL ; CMAS
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA O DECRETO Nº 16.437, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013, QUE REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.536, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
CRIA O "CONSELHO MUNICIPAL" E O "FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL" VIDE L. 8.252/01 E 9.546/13 - D. 14.707/01 - D. 15.116/04 - L. 9.462/13 - D. 16.437/13
ALTERA O D. 14.707/01, QUE REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL REVOGADO P/ DEC. 16.437/13
REGULAMENTA A L. 7.536/97, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. VIDE D. 15.034/04 REVOGADO P/ DEC. 16.437/13