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LEI Nº 9.347 DE 23 DE AGOSTO DE 2011
(PUBLICADO: Diário do Grande ABC; Nº 14790 : 14; DATA: 24/08/11)
(Atualizada até a Lei nº 10.811, de 03/12/2024.)
- Vide Decreto nº 17.083, de 02/08/2018 – Regimento Interno do Conselho de Segurança do Município – CONSEM.
Projeto de Lei nº 19, de 03.06.2011 - Processo Administrativo nº 15.964/2005-8.
DISPÕE sobre o Conselho de Segurança do Município - CONSEM e dá outras providências.
DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DO CONSELHO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA (Art. 7º)
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 12)
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Conselho de Segurança do Município - CONSEM, criado pela Lei nº 8.044, de 27 de julho de 2000 e alterado pela Lei nº 8.781, de 21 de novembro de 2005, passa a ser regido pelas disposições da presente lei.
Art. 2º O Conselho de Segurança do Município - CONSEM, vinculado à Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito, é órgão de assessoria da administração municipal, consultivo e deliberativo na matéria de sua competência.
Art. 2º O Conselho de Segurança do Município - CONSEM, vinculado à Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito, é órgão consultivo de assessoramento da administração municipal, na matéria de sua competência. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 9.423, de 27/09/2012.
Art. 3º O CONSEM terá as seguintes atribuições:
I - propor ações integradas, de natureza preventiva e assistencial que visem a prevenção da violência no Município;
II - implementar ações com objetivo de estimular a participação da sociedade civil em projetos que visem a realização de medidas de prevenção ao crime;
III - receber sugestões da comunidade relativas à segurança do Município, encaminhando as propostas aos órgãos competentes;
IV - encaminhar para os órgãos competentes as denúncias que lhe forem dirigidas;
V - apoiar realizações desenvolvidas por órgãos públicos e organizações não governamentais, no auxílio à segurança, à assistência social e ao campo educacional;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - sugerir diretrizes para a aplicação de recursos financeiros em planos e projetos relativos à segurança no Município;
VIII - submeter à aprovação da Secretaria de Orçamento e Planejamento, qualquer ação que onere os cofres do Município.
Art. 4º O CONSEM, de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, será constituído de 24 (vinte e quatro) conselheiros e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 12 (doze) conselheiros indicados pelo Poder Executivo, dentre os órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos do decreto regulamentar;
II - 12 (doze) representantes da sociedade civil, divididos na seguinte conformidade:
a) 6 (seis) representantes do Conselho Comunitário de Segurança - CONSEG, preferencialmente presidentes, conforme disposição do Decreto Estadual nº 23.455, de 10 de maio de 1985, da Resolução SSP-37, de 10 de maio de 1985 e da Resolução SSP-47/99, de 18/03/99;
b) 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, integrante da 38ª Subsecção de Santo André;
c) 1 (um) representante do Município de Santo André indicado pelas Centrais Sindicais;
d) 1 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Santo André - ACISA;
e) 1 (um) representante da Diretoria Estadual de Ensino;
f) 1 (um) representante dos Conselhos Tutelares da Cidade;
g) 1 (um) representante da Associação dos Corretores de Seguros da Cidade de Santo André.
Art. 4º O CONSEM, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, será constituído por 18 (dezoito) conselheiros e seus respectivos suplentes, sendo: (NR)
I - 9 (nove) conselheiros indicados pelo Poder Executivo, dentre os órgãos da Administração Direta e Indireta, sendo um o titular do Cargo de Diretor do Departamento de Articulações e Políticas de Segurança da Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito, que o presidirá; (NR)
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, divididos na seguinte conformidade: (NR)
a) 6 (seis) representantes do Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG, preferencialmente presidentes, conforme disposição do Decreto Estadual nº 23.455, de 10 de maio de 1985, da Resolução SSP-37, de 10 de maio de 1985 e da Resolução SSP-47, de 18/03/99; (NR)
b) 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, integrante da 38ª Subsecção de Santo André; (NR)
c) 1 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Santo André - ACISA; (NR)
d) 1 (um) representante da Associação dos Corretores de Seguros do Grande ABC. (NR)
- Artigo 4º, “caput”, e incisos I e II com redações dadas pela Lei nº 9.423, de 27/09/2012.
§ 1º Poderão participar do Conselho de Segurança do Município - CONSEM, como convidados especiais, sem direito a voto:
I - 1 (um) representante do Poder Judiciário, preferencialmente da Vara de Execuções Criminais de Santo André;
II - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual, designado para a Comarca de Santo André;
III - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Santo André, escolhido entre seus vereadores eleitos, preferencialmente da Comissão de Segurança.
IV - 1 (um) representante da Delegacia Seccional de Polícia de Santo André; (NR)
V - 1 (um) representante do Comando de Policiamento da Área Metropolitana 6; (NR)
VI - 1 (um) representante da Delegacia Técnica Científica de Santo André; (NR)
VII - 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros; (NR)
VIII - 1 (um) representante do Tiro de Guerra de Santo André; (NR)
IX - 1 (um) representante da Diretoria Estadual de Ensino; (NR)
X - outros representantes de órgãos de segurança, do Governo Estadual e Federal, ligados à Segurança Pública. (NR)
- Incisos IV ao X acrescidos pela Lei nº 9.423, de 27/09/2012.
XI - até 06 (seis) representantes do Programa Vizinhança Solidária; (NR)
XII - 01 (um) representante da Associação dos Amigos da Polícia Militar; (NR)
XIII - Vetado; (NR)
XIV - Vetado. (NR)
- Incisos XI ao XIV acrescidos pela Lei nº 10.503, de 27/04/2022.
§ 2º O mandato dos conselheiros indicados pela sociedade civil será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva.
§ 3º Caso não seja possível preencher alguma das vagas destinadas aos representantes da sociedade civil, o poder público deixará de preencher temporariamente o número correspondente de suas representações, visando manter a paridade do CONSEM, até que seja possível a regularização de sua composição.
Art. 5º A função de membro do Conselho, considerada de interesse público relevante, não será remunerada.
Art. 6º O CONSEM será presidido pelo Diretor do Departamento de Articulação de Políticas de Segurança, da Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito, sendo que na sua ausência, o Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito indicará um representante do Poder Público para ocupar tal atribuição.
§ 1º O quórum mínimo será de 16 (dezesseis) conselheiros, para instalação dos trabalhos das reuniões deliberativas.
§ 2º As deliberações do Conselho serão resultantes dos votos de 2/3 dos membros presentes no Plenário.
§ 3º Caberá ao Presidente do CONSEM, além do voto pessoal, o de desempate.
§ 4º De acordo com a necessidade, será proposta a criação de Grupos de Trabalho, objetivando o desenvolvimento das atividades deliberadas pelo Conselho.
§ 5º O CONSEM poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, Secretários Municipais, representantes de outros Conselhos Municipais e outras autoridades, sempre que na pauta constar assuntos relacionados com atribuições de suas pastas.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Art. 7º O Fundo Municipal de Segurança - FMS, instituído pela Lei nº 8.044, de 27 de junho de 2000, é instrumento de captação e aplicação de recursos, vinculado orçamentariamente à Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito, tendo como objetivo custear a execução das ações de políticas públicas de segurança.
Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança - FMS:
I - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;
II - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus próprios recursos;
III - contribuições, subvenções, auxílios ou dotações dos setores público e privado;
IV - resultado de convênios, contratos e acordos firmados pelo Poder Público Municipal, com instituições públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, feitas diretamente ao Fundo;
VI - legados;
VII - outras receitas previstas em lei.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Segurança - FMS integrará o orçamento da Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito e por ela será gerido, sob orientação, controle e fiscalização do CONSEM.
§ 2º O FMS tem natureza contábil, constituindo-se em conta corrente vinculada aos seus fins específicos.
§ 3º A movimentação da conta corrente vinculada deverá ser autorizada pelo Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito, em conjunto com o Secretário de Gabinete.
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Segurança serão aplicados para a consecução dos objetivos previstos na criação do CONSEM e sujeitos à fiscalização prevista na legislação vigente no País.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.811, de 03/12/2024.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Fundo Municipal de Segurança até o limite das receitas vinculadas ao Fundo, utilizando-se como recurso o excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes definidas em Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por decreto os valores das categorias econômicas, dos elementos de despesa e do plano de aplicação, referente ao Fundo Municipal de Segurança, de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementação até o limite dos valores das transferências recebidas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Regimento Interno será elaborado pelo CONSEM, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e referendado pelo Prefeito Municipal de Santo André, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei, em especial, em relação ao Fundo Municipal de Segurança, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Lei nº 8.781, de 21 de novembro de 2005.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 23 de agosto de 2011.
DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL
NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ADILSON DE LIMA
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA URBANA E TRÂNSITO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
ARNALDO AUGUSTO PEREIRA
SECRETÁRIO DE GABINETE
EM SUBSTITUIÇÃO
Legislatura: 15
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO - CONSEM -, e o fundo municipal de segurança - fms.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 19/2011
Palavras-chave: Conselho Segurança ; CONSEM ; Fundo Segurança ; FMS
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE sobre a desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal de Santo André, e dá outras providências.
ALTERA A LEI Nº 9.347, DE 23 DE AGOSTO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO - CONSEM.
ALTERA A LEI Nº 9.347/11, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO - CONSEM
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO - CONSEM
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA - CONSEM E DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA. REVOGADA P/LEI 9.347/11