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LEI Nº 2.102, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Impôsto de Licença sôbre Veículos a que se refere a Lei nº 1.578, de 31 de julho de 1960, é fixado à base do salário-mínimo da região, de acôrdo com os índices constantes da Tabela anexa.
Parágrafo único. O salário mínimo que servirá de base para cobrança do impôsto referido neste artigo, em cada exercício, será o do exercício imediatamente anterior.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TABELA ANEXA À LEI Nº 2.102, DE 28-11-63
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I – AUTOMOTORES |
INDICES SALÁRIO-MÍNIMO |
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a) De Passageiros |
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até 6 lugares |
0,15 |
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De 7 até 12 lugares |
0,20 |
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De 13 até 20 lugares |
0,25 |
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De 21 até 30 lugares |
0,30 |
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De 31 até 40 lugares |
0,35 |
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De mais de 40 lugares |
0,40 |
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b) De Carga |
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Capacidade até 3 toneladas |
0,20 |
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De mais de 3 até 6 toneladas |
0,30 |
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De mais de 6 até 9 toneladas |
0,40 |
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De mais de 9 até 12 toneladas |
0,50 |
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Acima de 12 toneladas: Por tonelada ou fração |
0,042 |
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c) Motocicletas |
0,05 |
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d) Bicicletas motorizadas |
0,02 |
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e) Experiência |
0,30 |
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NOTA: Os reboques pagarão impôsto de categoria do veículo, ao qual se ligam, e de acôrdo com a capacidade de transporte, conforme a tabela |
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II – DE TRAÇÃO ANIMADA |
INDICES DE SALÁRIO-MÍNIMO |
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a) De duas rodas com borracha |
0,03 |
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b) De quatro rodas com borracha |
0,06 |
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c) De duas rodas com metal |
0,10 |
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d) De quatro rodas com metal |
0,20 |
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EMOLUMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 43 |
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Alteração de registro e averbação de licença |
0,05 |
Legislatura: 4
Situação: Em Vigor
Ementa: FIXA O IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE VEÍCULOS À BASE DO SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO
Palavras-chave: TRIBUTO ; Imposto Licença Veículo
Autoria: Não Informado
CRIA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA