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LEI Nº 9.789 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 16373 : 04 DATA 24/12/15
(Atualizada até o Decreto nº 18.373, de 11/02/2025.)
Processo Administrativo nº 2755/2014 - SEMASA – Projeto de Lei nº 44/2015.
DISPÕE sobre a forma de compensação decorrente do pedido de autorização e licenciamento ambiental, a reparação ambiental decorrente de infração ambiental no Município de Santo André, cria o Grupo Técnico de Compensação Ambiental e dá outras providências.
CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)
CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS DA COMPENSAÇÃO E DA REPARAÇÃO AMBIENTAL (Art. 3º)
CAPÍTULO III - PEDIDOS (Art. 25)
CAPÍTULO IV - GRUPO TÉCNICO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL (Art. 29)
CAPÍTULO V - TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL (Art. 32)
CAPÍTULO VI - INFRAÇÕES E PENALIDADES (Art. 41)
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 57)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelecerá critérios e procedimentos para a compensação ambiental decorrente dos pedidos de autorização e licenciamento ambiental, bem como para a reparação ambiental decorrente de infração ambiental no Município de Santo André.
Parágrafo único. Serão criados e regulamentados por meio desta Lei o Grupo Técnico de Compensação Ambiental - GTCA, o Termo de Compromisso Ambiental – TCA, bem como as infrações e penalidades decorrentes do descumprimento das regras aqui previstas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - área verde urbana: espaço, público ou privado, com predomínio de vegetação, natural ou recuperada, destinado exclusivamente ao propósito de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção de recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
II - árvore isolada: aquelas situadas fora de fisionomias vegetais nativas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se na paisagem como indivíduos isolados, vivos ou mortos;
III - autorização ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a execução de intervenção ou a utilização de recursos naturais e especifica as medidas de controle ambiental e demais condicionantes a serem atendidas;
IV - compensação ambiental: mecanismo de mitigação do impacto ambiental negativo causado pela supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente ou área de restrição a ocupação, ou qualquer outra forma de intervenção devidamente autorizada;
V - Diâmetro à Altura do Peito - DAP: diâmetro do caule da árvore na altura de, aproximadamente, 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo;
VI - espaçamento padrão: área mínima de 6 m² (seis metros quadrados) ocupada por árvore, mantendo a distância entre árvores, conforme definido na literatura, como sendo no mínimo de 3m (três metros) por 2m (dois metros) de um individuo para o outro;
VII - espécie exótica: espécie não nativa;
VIII - espécie nativa: espécie de ocorrência natural do local, referendada pelos órgãos de pesquisa oficiais;
IX - espécime: equivale a um indivíduo da espécie;
X - indivíduo arbóreo: árvore, arvoreta, palmeira ou arbusto com DAP igual ou superior a 5 cm (cinco centímetros);
XI - poda: ato de eliminação de partes dos vegetais;
XII - poda drástica: corte superior a 1/3 (um terço) do total da copa, podendo ocasionar deficiência no desenvolvimento estrutural ou morte do indivíduo arbóreo;
XIII - poda de manutenção: poda de galhos secos ou com problemas fitossanitários, com o objetivo de evitar queda ou morte do indivíduo arbóreo;
XIV - reparação ambiental: mecanismo de recuperação do impacto ambiental negativo causado pela supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente ou área de restrição a ocupação, ou qualquer outra forma de intervenção cuja autorização seja necessária, realizada sem autorização;
XV - transplante: procedimento de retirada, transferência e replantio de vegetação para local adequado, sob orientação e condições técnicas específicas, com objetivo de mantê-lo vivo.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS DA COMPENSAÇÃO E DA REPARAÇÃO AMBIENTAL
Art. 3º A supressão de vegetação arbórea em propriedades privadas deverá ser previamente autorizadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º A supressão de vegetação rasteira na Macrozona de Proteção Ambiental deverá ser previamente autorizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º A supressão de vegetação, movimento de terra ou qualquer intervenção em Área de Preservação Permanente - APP ou em Área de Restrição a Ocupação - ARO, em propriedade pública ou privada, autorizada ou não pelo órgão municipal competente, deverá ser compensada ou reparada ambientalmente.
Art. 6º A compensação e a reparação ambiental dar-se-á, preferencialmente, por meio de plantio de mudas de espécies arbóreas nativas regionais, com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), da fitofisionomia florestal ombrófila densa do Bioma Mata Atlântica, no imóvel objeto de intervenção, em quantidade a ser calculada conforme arts.10 ou 11.
Art. 7º Na impossibilidade técnica ou locacional de efetuar o plantio no imóvel, a compensação ou reparação ambiental poderá ser executada em área pública dentro do Município, indicada pelo órgão ambiental competente, preferencialmente na mesma microbacia hidrográfica do imóvel objeto da intervenção.
Art. 8º Na Macrozona de Proteção Ambiental a compensação ou a reparação ambiental poderá ser realizada de acordo com a Lei Estadual nº 13.579, de 13 de julho de 2009 que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings- APRM-B, ou o estabelecido nesta Lei, dando prioridade ao que oferecer maior ganho ambiental.
Art. 9º Para fins de conversão em mudas, a compensação ambiental terá como base de cálculo:
I - a área, em metros quadrados, ocupada pela atividade, interna ou ao ar livre;
II - a área, em metros quadrados, ocupada pela edificação;
III - o movimento de terra, já considerando a taxa de empolamento.
Art. 10. O cálculo do plantio referente à compensação ambiental será realizado de acordo com o DAP do individuo arbóreo a ser suprimido, na seguinte proporção:
I - DAP 5 cm até 20 cm:
a) 25 (vinte e cinco) mudas pela supressão de cada árvore nativa;
b) 15 (quinze) mudas pela supressão de cada árvore exótica.
II - DAP 21cm até 30 cm:
a) 30 (trinta) mudas pela supressão de cada árvore nativa;
b) 20 (vinte) mudas pela supressão de cada árvore exótica.
III - DAP maior que 31 cm até 45 cm:
a) 40 (quarenta) mudas pela supressão de cada árvore nativa;
b) 25(vinte e cinco) mudas pela supressão de cada árvore exótica.
IV - AP maior que 46 cm até 60 cm:
a) 50(cinquenta) mudas pela supressão de cada árvore nativa;
b) 30(trinta) mudas pela supressão de cada árvore exótica.
V - AP acima de 60 cm:
a) 60(sessenta) mudas pela supressão de cada árvore nativa;
b) 40(quarenta) mudas pela supressão de cada árvore exótica.
Art. 11. O cálculo do plantio referente à reparação ambiental será realizado de acordo com o DAP do individuo arbóreo suprimido, na seguinte proporção:
I - DAP 5 cm até 20 cm:
a) 30 (trinta) mudas pela supressão de cada árvore nativa;
b) 20(vinte) mudas pela supressão de cada árvore exótica.
II - DAP 21 cm até 30 cm:
a) 35 (trinta e cinco) mudas pela supressão de cada árvore nativa;
b) 25(vinte e cinco) mudas pela supressão de cada árvore exótica.
III - DAP maior que 31 cm até 45 cm:
a) 45(quarenta e cinco) mudas pela supressão de cada árvore nativa;
b) 30(trinta) mudas pela supressão de cada árvore exótica.
IV - DAP maior que 46 cm até 60 cm:
a) 55(cinqüenta e cinco) mudas pela supressão de cada árvore nativa;
b) 35(trinta e cinco) mudas pela supressão de cada árvore exótica
V - DAP acima de 60 cm:
a) 65(sessenta e cinco) mudas pela supressão de cada árvore nativa;
b) 45(quarenta e cinco mudas) pela supressão de cada árvore exótica.
§ 1º O cálculo do DAP poderá ser feito na altura do corte quando este for inferior à medida padrão.
§ 2º No caso de supressão de vegetação rasteira em APP ou ARO, a reparação será calculada nos termos do art.19 desta Lei.
Art. 12. O espaçamento de plantio padrão poderá ser alterado desde que devidamente justificado pela análise técnica.
Art. 13. Na impossibilidade de atendimento aos arts 10 ou 11, a compensação ou reparação ambiental, no todo ou em parte, poderá ser convertida em valor monetário para aquisição de equipamentos, materiais ou insumos e contratação de projetos ou serviços necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de qualificação ambiental do Município.
- Artigo 13 regulamentado pelo Decreto nº 17.296, de 26/12/2019.
- Artigo 13 regulamentado pelo Decreto nº 18.216, de 19/12/2023.
- Artigo 13 regulamentado pelo Decreto nº 18.373, de 11/02/2025.
Art. 14. A decisão da aplicação da conversão monetária é discricionária, devendo levar em conta:
I - oportunidade de aplicação:
a) quando não houver viabilidade técnica ou locacional do plantio ou replantio no imóvel;
b) quando não houver interesse público na doação de mudas para as áreas verdes do município, parcial ou totalmente.
II - os elementos propostos para a conversão deverão ser essenciais às atividades correlatas e necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de qualificação ambiental municipal e:
a) promover ganho ambiental;
b) possuir viabilidade técnica, econômica, operacional e finalidade pública;
c) observar o princípio de prevalência do interesse público;
Art. 15. O cálculo da conversão referida no art. 13 será efetuado aplicando a seguinte fórmula:
VCc = (Vp + Vm + Vmo + Vmi) x Qmc
Onde:
VCc = Valor da compensação ou reparação convertida;
Vp = Valor monetário por protetor de muda (tutor e cercamento);
Vm = Valor monetário por unidade de muda;
Vmo= Valor monetário de mão de obra para plantio e manutenção de cada muda por 2 (dois) anos;
Vmi= Valor monetário de insumo gasto por unidade de muda;
Qmc= Quantidade de mudas de compensação ou reparação convertida.
§ 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores de referência:
I - Vp: 20 FMP;
II - Vm: 15 FMP;
III - Vmo: 40 FMP;
IV - Vmi: 40 FMP.
§ 2º O Vmi descrito no inciso IV do § 1º refere-se a calcário NPK 4:14:8 + NPK 10:10:10 + terra vegetal.
Art. 16. No caso previsto no art.13 o interessado receberá uma lista de equipamentos, serviços, projetos, materiais ou insumos, com as devidas especificações técnicas, levando em consideração o valor de conversão.
Parágrafo único. A lista será elaborada na época da conversão e deverá ser conferida e aprovada pelo gerente da área técnica competente.
Art. 17. O interessado terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da assinatura do TCA, para a aquisição e entrega dos equipamentos, materiais ou insumos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido sempre que a análise técnica verificar que a execução ou aquisição dos equipamentos, serviços, projetos, materiais ou insumos seja viável em menor tempo, levando em consideração o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 18. Quando a compensação ou reparação ambiental estabelecer a contratação de projetos ou serviços, o prazo será definido no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, levando-se em consideração a complexidade do estabelecido.
Art. 19. A compensação ambiental por intervenção em APP ou ARO, será calculada com base na área total da intervenção, dividida por 6m2 (seis metros quadrados), tendo como resultado a quantidade de mudas a serem plantadas, prioritariamente na área afetada, conforme espaçamento padrão.
Art. 20. A compensação ou reparação ambiental por movimento de terra, autorizado ou não, será calculada dividindo a área da obra por 6m² (seis metros quadrados), obtendo como resultado a quantidade de mudas a serem plantadas.
Art. 21. Na incidência de várias compensações ambientais no mesmo lote, somar-se-ão todas, computando-se as áreas sobrepostas uma única vez, prevalecendo o mais restritivo.
Parágrafo único. Excetua-se a supressão de vegetação da análise das sobreposições, devendo sempre ser compensadas ou reparadas ambientalmente.
Art. 22. O interessado poderá solicitar alteração da proposta de compensação ambiental estabelecida em análise técnica, desde que devidamente justificada.
Parágrafo único. A análise do pedido de alteração será feita pela área técnica e deverá ser aprovada pelo Grupo Técnico de Compensação Ambiental - GTCA.
Art. 23. O valor da compensação ou da reparação ambiental será calculado a partir da valoração estabelecida nesta Lei não contemplando danos a terceiros.
Art. 24. O valor da compensação ou da reparação ambiental fixado no TCA, será atualizado monetariamente por meio do Fator Monetário Padrão – FMP.
Art. 25. Quando o pedido for de autorização de supressão de vegetação ou intervenção em APP ou ARO, o interessado deverá apresentar o projeto da obra para a avaliação do impacto sobre a vegetação e a faixa de restrição ambiental existente no local.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá solicitar alterações no projeto para minimizar impactos causados pela proposta apresentada.
Art. 26. Quando o pedido for de autorização de transplante de vegetação, o interessado deverá apresentar o responsável técnico habilitado, com a apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT assinada, acompanhada do comprovante de pagamento.
Art. 27. O interessado deverá apresentar relatório de acompanhamento de plantio ou transplante por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo o primeiro logo após a realização do plantio ou transplante, e os demais a cada 6 (seis) meses.
Art. 28. Ocorrendo alteração da condição do exemplar de porte arbóreo, plantado, podado ou transplantado, inclusive a morte, o interessado deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas e propor medidas compensatórias, que serão avaliadas pelo órgão técnico competente.
CAPÍTULO IV
GRUPO TÉCNICO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 29. Fica criado o Grupo Técnico de Compensação Ambiental - GTCA, que será formado por servidores estatutários da Administração Pública Municipal e que serão nomeados por meio de portaria do Prefeito.
Art. 30. É atribuição do GTCA a análise de todos os pedidos de aplicação da conversão monetária.
Art. 31. O GTCA será composto por 5 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes do Semasa, sendo:
a) Gerente de Planejamento e Licenciamento Ambiental;
b) Gerente de Controle e Planejamento Ambiental;
c) 1 (um) Procurador Autárquico.
II - Gerente de Fiscalização de Recursos Naturais, como representante da Secretaria de Gestão de Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense;
III - Gerente de Implantação de Áreas Verdes, como representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos.
§ 1º O GTCA será coordenado pelo Gerente de Planejamento e Licenciamento Ambiental, representante do SEMASA.
§ 2º As reuniões serão convocadas pelo coordenador.
§ 3º Outros servidores poderão ser convidados a participar das reuniões do GTCA, sempre que necessário.
CAPÍTULO V
TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
Art. 32. A compensação ou reparação ambiental será formalizada por meio do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, constante do respectivo processo administrativo, considerando o estabelecido no art. 13.
Parágrafo único. A compensação ambiental será definida no processo administrativo de solicitação da intervenção, considerando o estabelecido no art. 13.
Art. 33. A responsabilidade de assinatura e execução do estabelecido no TCA é do proprietário, possuidor do imóvel ou representante legal.
Art. 34. A compensação ou reparação ambiental ficará vinculada ao lote de classificação fiscal informado no TCA, independente da alteração de titularidade.
Art. 35. Nos casos de obras públicas, a responsabilidade da assinatura do TCA será do secretário do órgão municipal responsável pela obra.
Art. 36. Após a assinatura do TCA, o local estará sujeito à vistoria de análise ambiental para verificar o atendimento das obrigações assumidas.
Parágrafo único. O interessado deverá permitir o acesso dos agentes públicos designados para realizar a vistoria.
Art. 37. Cumprido o TCA, o órgão ambiental competente emitirá documento atestando que a compensação ou reparação ambiental foi realizada.
Art. 38. No caso de descumprimento das obrigações determinadas no TCA, o interessado ficará sujeito, além das penalidades cabíveis, à execução judicial.
Art. 39. Descumprido o TCA, o órgão ambiental competente aplicará as penalidades constantes do TCA e concederá prazo de, no máximo, 60 (sessenta) dias para cumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo único. Após o prazo do caput, poderá ser aplicado auto de infração ambiental - AIA, caso não haja o cumprimento integral das obrigações previamente assumidas, podendo ser aplicados até 3 (três) AIAs, desde que respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias entre eles.
Art. 40. O TCA será devidamente numerado e emitido em 02 (duas) vias, sendo uma delas parte integrante do processo administrativo ambiental e a outra entregue ao interessado.
CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 41. Em atenção ao disposto na Lei Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo desta Lei, independente de outras sanções administrativas, civis ou penais, deverá realizar a compensação ou reparação ambiental, além de incorrer nas penalidades descritas neste Capítulo.
Art. 42. Podar drasticamente, transplantar, suprimir ou realizar demais práticas relacionadas ao manejo de vegetação, localizada em vias e áreas públicas ou em áreas particulares, sem autorização ou em desacordo com a concedida:
Multa de 150 (cento e cinquenta) FMP´s por indivíduo.
Art. 43. Praticar qualquer ação que possa provocar dano ou alteração do desenvolvimento natural do exemplar arbóreo existente:
Multa no valor de 200 (duzentos) FMP´s por indivíduo danificado.
Art. 44. Suprimir vegetação arbórea exótica ou nativa, sem autorização:
Multa de 300 (trezentos) FMP´s por indivíduo suprimido.
Art. 45. Suprimir vegetação rasteira ou arbustiva, na Macrozona de Proteção Ambiental, sem autorização:
I - em áreas até 50m²:
Multa de 300 (trezentos) FMP´s.
II - a cada área de até 50m², cumulativamente ao anterior:
Multa de 300 (trezentos) FMP´s.
Art. 46. Descumprir as obrigações previstas no TCA referente a plantio:
I - 01 a 50 mudas:
Multa de 500 (quinhentos) FMP´s;
II - 51 a 100 mudas:
Multa de 1.000 (mil) FMP´s;
III - 101 a 150 mudas:
Multa de 2.000 (dois mil) FMP´s;
IV - 151 a 200 mudas:
Multa de 3.000 (três mil) FMP´s;
V - acima de 200 mudas:
Multa de 5.000 (cinco mil) FMP´s.
Art. 47. Descumprir obrigações do TCA referentes a doação de equipamentos, serviços, projetos, materiais ou insumos:
Multa de 5.000 (cinco mil) FMP’s.
Art. 48. Descaracterizar a área de plantio destinada à compensação ou reparação ambiental, a qualquer momento:
Multa de 2 (dois) FMP’s por metro quadrado, por mês, até o refazimento da área descaracterizada.
Art. 49. A infração ambiental na Macrozona Urbana que incidir em Área de Preservação Permanente terá o valor da multa acrescido em 10% (dez por cento).
Art. 50. A infração ambiental na Macrozona de Proteção Ambiental terá o valor da multa acrescido em 20% (vinte por cento).
Art. 51. A infração ambiental em Unidades de Conservação do Município terá o valor da multa acrescido em 50%(cinquenta por cento).
Art. 52. No caso de reincidência, a multa prevista será aplicada em dobro.
Art. 53. No caso de descumprimento da obrigação do TCA, depois de aplicada a infração continuada, deverá ser proposta a ação judicial adequada.
Art. 54. O valor do pagamento da multa será destinado ao Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental – FUMGESAN, com o objetivo específico de uso para aprimoramento dos trabalhos de licenciamento ou fiscalização ambiental, de acordo com a análise do GTCA.
Art. 55. O pagamento da multa ambiental não isenta o infrator da obrigação de compensação ou reparação ambiental.
Art. 56. Caso a penalidade de multa aplicada a um mesmo imóvel, isolada ou em conjunto com outras multas, com base nesta Lei, seja superior ao valor venal, o valor da multa a ser recolhido será igual ao valor venal do imóvel.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. O pedido de supressão de vegetação poderá ser indeferido quando, durante a análise técnica, for detectada a relevância do exemplar arbóreo, observada sua importância ambiental, social, cultural, histórica e paisagística.
Parágrafo único. A análise técnica deverá definir a relevância com base na legislação e documentos oficiais do município.
Art. 58. A área particular utilizada para atendimento à compensação ou reparação ambiental, deverá ser averbada na matrícula de registro do imóvel como Reserva de Área Verde ou Área de Compensação Ambiental, não podendo ser utilizada para outra finalidade.
Art. 59. A compensação ou reparação ambiental estabelecidas, referente a cada uma das intervenções, no mesmo imóvel ou no mesmo objeto em análise, serão sempre cumulativas.
Art. 60. Para efeitos desta Lei, os espécimes considerados mortos ou com risco de queda iminente identificado pela Defesa Civil, estão dispensados de compensação ambiental.
Art. 61. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Ficam revogados o § 3º do art. 18 e o § 2º do art.19 da Lei nº 8.628/2004 e os Decretos nº 14.445, de 17 de dezembro de 1998, e nº 15.014, de 10 de dezembro de 2003.
Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de dezembro de 2015.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada.
ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Legislatura: 16
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE A FORMA DE COMPENSAÇÃO DECORRENTE DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A REPARAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRIA O GRUPO TÉCNICO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Palavras-chave: Área Verde ; Arborização ; Poda Árvore ; Fundo Arborização ; Conselho Arborização ; Grupo Técnico Compensação Ambiental ; Licenciamento Ambiental
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
REGULAMENTA o art. 13 da Lei nº 9.789, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a forma de compensação decorrente do pedido de autorização e licenciamento ambiental, a reparação ambiental decorrente de infração ambiental no Município de Santo André.
REGULAMENTA o art. 13 da Lei nº 9.789, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a forma de compensação decorrente do pedido de autorização e licenciamento ambiental, a reparação ambiental decorrente de infração ambiental no Município de Santo André.
REGULAMENTA O ARTIGO 13 DA LEI 9.789/15, QUE DISPÕE SOBRE A FORMA DE COMPENSAÇÃO DECORRENTE DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A REPARAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA ARBORIZAÇÃO URBANA E DISCPLINA A GESTÃO E MANEJO DAS ÁREAS VERDES E LOGRADOUROS ARBORIZADOS. CRIA O FUNDO E O CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES - ART. 47
ALTERA O DEC, 14.445/99 QUE DISPÕE SOBRE O CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS, PODA DE ÁRVORES E VEGETAÇÃO NOS RIOS GRANDE, PEQUENO E MOGI REVOGADO P/ LEI Nº 9.789/15
REGULAMENTA A L. 7.733/98, NO QUE SE REFERE AO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS, À PODA DE ÁRVORES E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DOS RIOS GRANDE, PEQUENO E MOGI. VIDE DEC.15.014/03 REVOGADO P/ LEI Nº 9.789/15