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LEI Nº 9.835 DE 10 DE MAIO DE 2016
(Atualizada até a Lei nº 9.852, de 06/07/2016.)
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 16513 : 08 DATA 12 / 05 / 16
Processo Administrativo nº 49.499/2007-8 – Projeto de Lei nº 12/2016.
ALTERA a Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, que dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº123/06.
CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Seção I do Capítulo II, da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar acrescido de um art. 3ºA, na seguinte conformidade:
“Art. 3º-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7°, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014, ressalvadas as disposições da Lei Federal nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei Complementar Federal 123, de 2005, relativa aos Tributos e Contribuições.”
Art. 2º Altera o caput do art. 5º da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, que passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 5º O Município de Santo André, atendendo aos termos da LC nº 123/2006, consideradas suas alterações posteriores e que sobrevierem, especialmente no tocante ao seu art. 4º, determina que o processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, a ser regulamentado por decreto, reduzindo-se a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.”
Art. 3º O Capítulo II, Seção II, da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar acrescido dos arts. 6ºA e 6ºB, na seguinte conformidade:
“Art. 6º-A. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar 123, de 2006 e 147, de 2014, bem como desta Lei Municipal, para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
6º-B. É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.”
Art. 4º O Capítulo III, da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar acrescido de um art. 7ºA, na seguinte conformidade:
“Art. 7º-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.”
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar na seguinte conformidade:
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar na seguinte conformidade: (NR)
- Artigo 5º, “caput”, com redação dada pela Lei nº 9.852, de 06/07/2016, produzindo efeitos a partir de 10/05/2016.
“Art. 10. Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento Provisório para empreendimentos quando da falta de documentos exigidos, conforme prazos de validade e disposições abaixo:
I - prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para empreendimentos que não apresentem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, desde que apresentado protocolo de pedido junto ao órgão e com apresentação de Termo de Responsabilidade, assinado por profissional habilitado, atestando que o estabelecimento possui os equipamentos mínimos necessários para proteção ao risco de incêndio;
II - prazo de até 01 (um) ano para empreendimentos que não apresentem licenças de outros órgãos, municipais ou estaduais, estabelecidas em lei;
III - prazo de até 01(um) ano para empreendimentos classificados como de impacto, para cumprimento das mitigações exigidas no Relatório Final do EIV, sem prejuízo das demais disposições legais especificas;
IV - prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para empreendimentos que não tenham implantado as Diretrizes do Departamento de Engenharia de Transito (DET), exigidas para Pólos Geradores de Tráfego.
§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades especificadas nos incisos abaixo somente pode ser emitido mediante a existência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e da competente licença ambiental de instalação, quando exigida:
I - local de reunião cujo calculo de lotação, na forma do Código de Obras e Edificações, ultrapasse 100 (cem) pessoas;
II - hospital e casa de repouso e cuidado de idosos;
III - hotéis e motéis;
IV - posto de abastecimento de combustíveis para veículos;
V - edificações que possuam mais de 02 (dois) pavimentos;
VI - edificações com mais de 750m² de área construída;
§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório não poderá ser emitido para:
I - comércio de materiais explosivos, materiais perigosos e venda de GLP;
II - desmonte de veículos com comércio de peças usadas.
§ 3º O Alvará de Funcionamento Provisório poderá ser emitido uma única vez, vedada sua renovação.
§ 4º Edificações existentes consideradas regulares ou enquadradas na Lei nº 9514/2013, que tenham sofrido acréscimo irregular de área em até 15%, desde que o mesmo se limite a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e não caracterize invasão de recuo mínimo obrigatório ou invasão de faixa não edificante, poderão ser aceites para fins de Alvará de Funcionamento Provisório ou definitivo, desde que apresentem laudo técnico de segurança, salubridade e estabilidade da edificação para o uso a que se destina, bem como o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes.
§ 5º O Alvará de Funcionamento Provisório, sem prejuízos das demais disposições específicas decorrentes da atividade, será emitido mediante a apresentação pelo interessado de:
I - Termo de Compromisso, assinado pelo proprietário do estabelecimento, de apresentar os documentos ou licenças pendentes dentro do prazo de validade do Alvará Provisório, para emissão do Alvará de Funcionamento definitivo, sob pena de autuações e interdição do estabelecimento;
II - Comprovação da efetiva formalização do pedido dos documentos ou licenças exigidas, junto ao órgão competente;
III - Apresentação de Laudo Técnico atestando a segurança, estabilidade e salubridade da edificação, com ART ou RRT, conforme disposições legais existentes.
§ 6º Para aplicação do disposto no caput ficam mantidas as disposições constantes da Lei nº 9.514, de 12 de novembro de 2013.”
Art. 6º O Capítulo IV da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 10A, 10B e 10C na seguinte conformidade:
“Art. 10-A. Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
I - entrada única de dados e documentos;
II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:
a) seqüenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;
b) criação da base municipal cadastral única de empresas.
§ 1º O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:
I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;
II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.
Art. 10-B. Para a concessão de Alvará de Funcionamento de MEI (Micro Empresário Individual) será considerada regular para fins da instalação da atividade, a edificação que esteja lançada para fins fiscais, independente de estar licenciada, observados demais requisitos legais pertinentes à atividade.
§ 1º Nos abrigos de autos e garagens, caracterizados como obra complementar conforme parâmetros da Lei nº 8065/2000 (Código de Obras e Edificações) não será permitida a instalação de atividades.
§ 2º O disposto no caput se aplica para atividades que utilizem área máxima construída de 250m².
Art. 10-C. O Alvará de Funcionamento emitido por via eletrônica, não presencial, estará isento da Taxa de Alvará de Funcionamento.”
Art. 7º O Capítulo V da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar acrescido de um art. 14A, na seguinte conformidade:
“Art. 14-A. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 1º Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.
§ 2º Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.”
Art. 8º O Capítulo V da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar acrescido de um art. 14B, na seguinte conformidade:
“Art. 14-B. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.”
Art. 9º O art. 19 da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar acrescido de um § 3º, na seguinte conformidade:
“Art. 19. ........................................................................................................
§ 3º O Município somente poderá realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar 123, de 2006 e 147, de 2014, bem como as resoluções do CGSIM.”
Art. 10. O art. 27A da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 27-A. Nas contratações de bens e serviços da Administração Municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - incentivo a inovação tecnológica.
§ 1º Para efeito deste artigo considera-se “regional” os 39 municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo, conforme Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, do Governo do Estado de São Paulo.
§ 2º Excetua-se da esfera da Região Metropolitana de São Paulo, as aquisições de produtos de origem vegetal ou animal e outros produtos que dependam das condições climáticas e da sazonalidade para melhor produção e menores preços, observando ainda todas as políticas que visem beneficiar a agricultura familiar e os pequenos produtores rurais do Estado de São Paulo.”
Art. 11. O § 1º do art. 27E da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 27-E. ......................................................................................................
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.”
Art. 12. O art. 27F da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 27-F. Nas licitações para obras e serviços os órgãos da Administração Direta ou Indireta e as entidades contratantes, poderão estabelecer nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme limite percentual admitido fixado no edital.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.”
Art. 13. O art. 27G da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 27-G. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
II - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, a empresa contratada executará integralmente os serviços subcontratados, após prévia aprovação da Administração Municipal.
§ 1º A empresa contratada, na subcontratação, exigirá da subcontratada a documentação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27E desta lei.
§ 2º Deverá ainda constar do instrumento convocatório que a exigência da subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto parcial ou em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8666/93.”
Art. 14. O caput e § 1º do art. 27H da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passam a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 27-H. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível a Administração Municipal deverá estabelecer nos seus editais, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço ofertado pelo vencedor.
(...)”
Art. 15. O art. 27l da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 27-I. A Administração Pública Direta e Indireta do Município deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”
Art. 16. O art. 27J da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 27-J. Atendido o disposto no art. 44 da LC 123/06 com as alterações da LC 147/14, nas licitações públicas municipais será assegurada como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
§ 2º Na modalidade de Pregão o intervalo percentual estabelecido no parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.”
Art. 17. O art. 27L da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 27-L. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
II - na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte na forma do inciso I serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 27I, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 27I desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto no caput deste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.”
Art. 18. O art. 27M da Lei nº 9.407, de 17 de março de 2012, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 27-M. Não se aplica o disposto nos artigos 27F e 27H quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no artigo 27I.”
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 10 de maio de 2016.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
RONALDO TADEU ÁVILA DE PAULA
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada.
ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Legislatura: 16
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA A LEI Nº 9.407/12, QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFRENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/06.
Palavras-chave: TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO ; MICROEMPRESA ; EMPRESA PEQUENO PORTE
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA A LEI Nº 9.835/16, QUE ALTEROU A LEI Nº 9.407/12, QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/06, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELA PMSA.
ALTERA A LEI Nº 8.767/05, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO