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LEI Nº 9.693 DE 08 DE JUNHO DE 2015
PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 16176 : 04, DATA: 10/06/15
(Atualizada até a Lei nº 10.818, de 20/12/2024.)
Processo Administrativo nº 41.595/2014-0 – Projeto de Lei nº 06/2015.
DISPÕE sobre a autorização de afastamento para formação de servidores de que trata o art. 27 do Estatuto do Magistério, que faz parte integrante da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, e dá outras providências.
CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
- Lei regulamentada pelo Decreto nº 16.996, de 12/12/2017.
Art. 1º O servidor docente da Secretaria de Educação da Prefeitura de Santo André poderá afastar-se de seu cargo ou função para capacitar-se em Instituições no País, desde que obedecidas as exigências previstas nesta lei e na legislação vigente.
Art. 2º Consideram-se modalidades de afastamento, para efeito desta Lei, as seguintes ações de qualificação:
I - Curso de Pós Graduação stricto sensu – Mestrado;
II - Curso de Pós Graduação stricto sensu – Doutorado.
Art. 3º Ficam assegurados os afastamentos para realização de cursos de pós-graduação stricto sensu nas áreas afins da Educação, na seguinte conformidade:
I - afastamento integral pleno: quando o servidor se afasta de todas as suas atividades para cursar mestrado ou doutorado, com prejuízo dos vencimentos do cargo ou função e sem prejuízo das demais vantagens;
II - afastamento integral de curta duração: quando o servidor se afasta integralmente apenas no período de elaboração de dissertação ou tese de Mestrado ou Doutorado, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens legais do cargo ou função;
III - afastamento parcial: quando o servidor se afasta parcialmente de suas atividades com redução parcial de sua carga horária em, no máximo 30% (trinta por cento), para cursar Mestrado ou Doutorado, e continua respondendo por suas atribuições na Secretaria de Educação de forma ininterrupta, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens legais do cargo ou função;
§ 1º O afastamento parcial, de que trata o inciso III, será fixada caso a caso de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei, com aprovação da Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento, para cursar pós graduação stricto sensu.
§ 2º Caberá à Comissão analisar detidamente os pedidos de afastamento, visando o devido andamento das unidades de ensino.
Art. 4º O quantitativo máximo de servidores com afastamento parcial para qualificação stricto sensu, fica limitado à 2% (dois por cento) do quadro do Magistério em efetivo exercício da Secretaria de Educação.
Art. 5º Nas solicitações de afastamento onde houver mais pretendentes do que vagas, conforme art. 3º, adotar-se-á, dentre outros, os seguintes critérios de classificação, nesta ordem:
Art. 5º Nas solicitações de afastamento onde houver mais pretendentes do que vagas, conforme art. 4º, adotar-se-á, dentre outros, os seguintes critérios de classificação, nesta ordem: (NR)
- Artigo 5º, “caput”, com redação dada pela Lei nº 9.748, de 15/10/2015.
I - data da solicitação e entrega dos documentos;
II - tempo de serviço na Prefeitura de Santo André.
Art. 6º Os prazos para os afastamentos para os cursos com liberação integral ou parcial, são fixados em, no máximo:
I - Mestrado – elaboração ou defesa de dissertação – até 02 (dois) meses, apenas para o afastamento integral de curta duração;
II - Mestrado – até 24 (vinte e quatro) meses para cumprimento de créditos;
III - Doutorado – elaboração ou defesa de tese – até 03 (três) meses apenas para o afastamento integral de curta duração;
IV - Doutorado – até 48 (quarenta e oito) meses para cumprimento de créditos;
§ 1º O afastamento não poderá exceder 04 (quatro) anos, e findo a Pós Graduação stricto sensu para Mestrado ou Doutorado, somente decorrido período igual ao período de liberação, será permitido novo afastamento para igual titulação.
§ 2º Para o servidor que tiver cursado mestrado utilizando o afastamento e ingressar no doutorado, este não precisará observar o prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 2º Fica sujeito ao mesmo interstício previsto no § 1º deste artigo o docente que tiver cursado mestrado utilizando do afastamento previsto nesta lei e ingressar no doutorado. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 10.818, de 20/12/2024.
§ 3º Do tempo máximo de afastamento será deduzido o período já cursado a ser autorizado para os servidores que já estejam realizando Mestrado ou Doutorado.
§ 4º Os períodos necessários aos afastamentos do servidor poderão ser alternados entre as três modalidades de afastamentos.
Art. 7º O período de afastamento integral pleno ou integral de curta duração para pós graduação stricto sensu finda com a conclusão do curso, ficando o servidor obrigado a se apresentar em até 05 (cinco) dias na Secretaria de Educação.
Art. 7º O período de afastamento integral pleno, integral de curta duração e parcial para pós graduação stricto sensu finda com a conclusão do curso, ficando o servidor obrigado a retornar ao trabalho no primeiro dia útil de atividade letiva subsequente ao término do afastamento. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 10.818, de 20/12/2024.
Art. 8º Para os afastamentos para cursar pós graduação stricto sensu, os servidores deverão cumprir os seguintes requisitos ou critérios:
I - ser servidor do quadro do Magistério da Prefeitura de Santo André, aprovado em concurso público;
II - firmar compromisso de retorno às atividades do cargo ou função, conforme prazo estabelecido no art. 6º;
II – firmar compromisso de retorno às atividades do cargo ou função, conforme prazos estabelecidos nos arts. 6º e 7º; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 10.818, de 20/12/2024.
III - os afastamentos para realização de programas de Mestrado e Doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no quadro do Magistério da Prefeitura de Santo André, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
IV - os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos no inciso anterior terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido;
IV - os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos no inciso III deste artigo deverão permanecer em exercício de suas funções, após o seu retorno, pelo dobro do total de dias de afastamento concedidos; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 10.818, de 20/12/2024.
V - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
VI - ter sido aceito, como aluno regular, em um programa de pós graduação stricto sensu;
VII - o curso pretendido deverá ter conceito igual ou superior a 3 (três), baseado na última avaliação da CAPES, desde que na modalidade presencial;
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento poderá, através de ato normativo próprio, estabelecer demais critérios, observada a necessidade e conveniência da Administração, nos termos do art. 27, da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991 - Estatuto do Magistério Municipal. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.818, de 20/12/2024.
Art. 9º O processo de solicitação de afastamento para qualificação será instaurado mediante requerimento do servidor à Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento para cursar pós graduação stricto sensu, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruído dos seguintes documentos:
Art. 9º O processo de solicitação de afastamento será instaurado mediante requerimento do servidor à Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento para cursar pós graduação stricto sensu, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruído dos seguintes documentos: (NR)
- Artigo 9º, "caput", com redação dada pela Lei nº 10.818, de 20/12/2024.
I - requerimento do servidor, conforme Anexo I, justificando a relevância do curso para sua atuação, bem como as perspectivas de contribuições futuras para a rede municipal de ensino, após a conclusão do curso;
II - Termo de Compromisso assinado e datado, conforme Anexo II;
I – requerimento do servidor, conforme modelo estabelecido por ato normativo da Comissão, justificando a relevância e aplicabilidade do curso para a Rede Municipal de Ensino e as perspectivas de contribuições futuras, após a conclusão do curso; (NR)
II – Termo de Compromisso assinado e datado, conforme modelo estabelecido por ato normativo da Comissão; (NR)
- Incisos I e II com redações dadas pela Lei nº 10.818, de 20/12/2024.
III - indicação de Plano de Trabalho com a identificação do horário a ser cumprido na Unidade Escolar;
IV - reconhecimento da Instituição responsável pelo curso junto à CAPES ou CNPq;
V - comprovante de aprovação na seleção para o curso pretendido;
VI - declaração oficial da instituição ministradora do estudo, regulamentando o plano de estudo semestralmente;
§ 1º Compete a Secretaria de Educação, através de portaria, indicar os membros que farão parte da Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento para pós graduação stricto sensu.
§ 2º A Comissão analisará o requerimento do servidor, bem como os documentos obrigatórios a serem apresentados, emitirá parecer devidamente fundamentado, com as razões que levaram ao deferimento ou negativa da solicitação, dentro do prazo limite de 30 dias, contado a partir do recebimento do requerimento, devendo notificar o servidor sobre a decisão, remetendo a Gerência de Administrativa da Educação para providenciar a portaria de autorização do afastamento.
§ 3º A Gerência Administrativa da Educação deverá providenciar a portaria de autorização do afastamento no prazo de 48 horas.
§ 2º A Comissão analisará o requerimento do servidor e os documentos apresentados devendo emitir parecer fundamentado pelo deferimento ou indeferimento da solicitação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do requerimento, devendo o servidor ser notificado da decisão e remetida à Gerência de Administração de Pessoal da Educação para providências quanto à portaria de autorização do afastamento. (NR)
§ 3º A Gerência de Administração de Pessoal da Educação deverá encaminhar as informações do afastamento ao setor competente, para providências quanto à portaria de autorização do afastamento, no prazo de 48 horas. (NR)
- §§ 2º e 3º com redações dadas pela Lei nº 10.818, de 20/12/2024.
§ 4º O servidor deverá aguardar em exercício de suas atividades, a respectiva portaria de afastamento.
Art. 10. Caso o servidor não obtenha o título que justificou o seu afastamento no período previsto, haverá restrição para novos afastamentos, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, sujeito à análise da Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento para pós graduação stricto sensu.
Parágrafo único. O servidor que se desligar do Quadro do Magistério Municipal em período inferior ao previsto no inciso IV do art. 8º, ou deixar de defender o trabalho sem justificativa adequada, deverá ressarcir o erário pelo valor proporcional e atualizado do investimento da municipalidade referente aos dias de afastamento remunerado. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.818, de 20/12/2024.
Art. 11. Ao final do afastamento ou conclusão do curso de pós graduação stricto sensu, o servidor deverá entregar na Secretaria de Educação, a cópia impressa em capa dura e mídia eletrônica (em formato PDF) da tese ou dissertação, no prazo máximo de 03 (três) meses após a conclusão do curso.
Parágrafo único. A cópia que trata o caput será colocada a disposição dos usuários da Biblioteca do Centro de Formação de Professores Clarice Lispector de Santo André para eventuais consultas.
Art. 11. Concluído o curso de pós graduação stricto sensu o servidor deverá entregar à Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento a cópia impressa, em capa dura e mídia eletrônica, em formato PDF pesquisável, da tese ou dissertação, no prazo máximo de 03 (três) meses após a conclusão do curso. (NR)
§ 1º A cópia que trata o caput, deste artigo, será colocada à disposição dos usuários da Biblioteca do Centro de Formação de Professores Clarice Lispector de Santo André para eventuais consultas. (NR)
§ 2º O servidor que não cumprir com a obrigação disposta neste artigo, terá descontado, diretamente em folha de pagamento, a título de ressarcimento aos cofres públicos, o valor atualizado correspondente a 10% (dez por cento) do investimento referente aos dias de afastamento remunerado, respeitados os limites estabelecidos por lei. (NR)
- Artigo 11 com redação dada pela Lei nº 10.818, de 20/12/2024.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 08 de junho de 2015.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
GILMAR SILVÉRIO
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
ANTONIO LEITE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
MARJORY YAMADA
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS – EM SUBSTITUIÇÃO
Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada.
ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(Anexos disponíveis em arquivo digitalizado.)
- Anexos I e II revogados pela Lei nº 10.818, de 20/12/2024.
Legislatura: 16
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA FORMAÇÃO DE SERVIDORES DE QUE TRATA O ART. 27 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 6.833/91
Palavras-chave: ESTATUTO MAGISTÉRIO ; FORMAÇÃO ; SERVIDOR ; MESTRADO ; DOUTORADO ; AFASTAMENTO
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA a Lei nº 9.693, de 08 de junho de 2015, que dispõe sobre a autorização de afastamento para formação de servidores de que trata o art. 27 do Estatuto do Magistério, que faz parte integrante da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, e dá outras providências.
ALTERA O CAPUT DO ART. 5º DA LEI Nº 9.693/15, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA FORMAÇÃO DE SERVIDORES DE QUE TRATA O ART. 27 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 6.833/91
REGULAMENTA A LEI Nº 9.693/15, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA FORMAÇÃO DE SERVIDORES
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL