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LEI Nº 9.464 DE 04 DE JUNHO DE 2013

(Atualizada até o Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 15441 : 08, DATA 05/06/13

Projeto de Lei nº 07/2013 - Processo Administrativo nº 075/2013 - SATRANS.

INSTITUI o Bilhete Único no âmbito do Município de Santo André.

CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

- Vide Decreto nº 16.404, de 27/06/2013 – regulamenta esta Lei.

Art. 1º  Fica instituído o Bilhete Único Municipal no Município de Santo André.

§ 1º  O Bilhete Único Municipal poderá ser utilizado pelos usuários de linhas municipais do Município de Santo André, ficando assegurado o benefício tarifário em questão exclusivamente nos ônibus urbanos.

§ 2º  O Poder Executivo poderá estender o benefício tarifário de que trata a presente Lei a outros tipos de veículos integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros.

§ 3º  A utilização do Bilhete Único Municipal no Serviço de Transporte Público Urbano Local e demais modalidades de transportes coletivos existentes ou a serem criadas no Município dependerá de regulamentação específica do Poder Executivo.

Art. 2º  A implantação e execução do Bilhete Único Municipal observarão os seguintes princípios:

I - modicidade tarifária;

II - acessibilidade aos serviços públicos;

III - universalidade dos serviços públicos;

IV - atualidade quanto ao emprego de tecnologias;

V - transparência;

VI - interoperabilidade;

VII - preservação do equilíbrio econômico-financeiro;

VIII - eficiência;

IX - controle público.

Art. 3º  A tarifa a ser cobrada do usuário pelo direito de uma viagem, nas condições previstas na presente Lei e em sua regulamentação, corresponderá ao valor da tarifa definido por meio de Decreto.

Parágrafo único. A tarifa de que trata o caput deste artigo poderá ser reajustada ou revista de acordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 4º  Compete ao Poder Executivo fixar a data de implantação do Bilhete Único Municipal.

Art. 5º  O pagamento da tarifa de que trata o art. 3º desta Lei confere ao usuário do Bilhete Único Municipal o direito a uma viagem, durante o período de tempo de 90 (noventa) minutos.

§ 1º  Entende-se por viagem o deslocamento unidirecional entre uma origem e um destino, não sendo incluído o retorno, que é considerado uma outra viagem, mesmo que esteja dentro do período de tempo definido no caput deste artigo.

§ 2º  Será encaminhado à Câmara Municipal relatório semestral com dados informando o total de bilhetes utilizados para prosseguir a viagem sem custo para o usuário, no período de 90 minutos.

Art. 6º  O Bilhete Único Municipal possibilita ao usuário a utilização, em uma mesma viagem, pelo período máximo de 90 (noventa) minutos, de mais de um ônibus integrante do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros, de um ou mais operadores, permissionários ou subconcessionários.

Parágrafo único. O limite máximo de número de ônibus/linhas será fixado por meio de Decreto.

Art. 7º  A integração do Bilhete Único Municipal com outros modos de transporte que operem no Município de Santo André será estabelecida por regulamento próprio.

Art. 8º  O Bilhete Único Municipal poderá ser utilizado para viagens, nas seguintes modalidades:

I - comum: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente;

II - vale-transporte: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelos empregadores, para utilização por seus empregados, ou diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente;

III - gratuidades, nos casos previstos na legislação;

IV - passes escolares, nos casos previstos na legislação;

V - outras hipóteses, a serem previstas em lei.

Art. 9º  A operação do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de Santo André continuará sendo realizada por meio de subconcessão outorgada pela Santo André Transportes, com anuência da Prefeitura de Santo André, na qualidade de concedente, nos termos da Lei Municipal nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Para implementar o Programa do Bilhete Único Municipal e garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de subconcessão em vigor, a Prefeitura de Santo André fica autorizada, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 30 da Lei Municipal nº 7.615/97, a realizar aporte mensal de numerário diretamente às subconcessionárias, suprindo, assim, os custos com a nova tecnologia a ser instalada e a ausência de receita oriunda das integrações não pagas pelos usuários, bem como todas e quaisquer outras despesas decorrentes deste projeto.

Art. 10. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações originalmente consignadas no orçamento de 2013, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2013.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de junho de 2013.

CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL

PAULO HENRIQUE PINTO SERRA
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

ALBERTO ALVES DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO

MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

TIAGO NOGUEIRA
SECRETÁRIO DE GABINETE

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Legislatura: 16

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI O BILHETE ÚNICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ REGULAMENTADA P/ DEC. 16.404/13

Palavras-chave: Bilhete Único

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

REGULAMENTA A LEI Nº 9.464/13, QUE INSTITUI O BILHETE ÚNICO.


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  • 05/06/2013 - Diário do Grande ABC - Edição Nº 15441 - Página 8