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LEI Nº 9.465 DE 04 DE JUNHO DE 2013
(Atualizada até a Lei nº 10.811, de 03/12/2024.)
PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 15441 : 08, DATA 05/06/13
Projeto de Lei nº 44/2012 - Processo Administrativo nº 42.340/2010-9.
DISPÕE sobre o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC e dá outras providências.
CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC (Art. 1º)
CAPITULO II - DO CONSELHO GESTOR DO FMPDC (Art. 5º)
CAPITULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 9º)
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Assuntos Jurídicos, órgão da Administração Pública Municipal que tem entre suas atribuições zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, nos termos dos arts. 24 e 25, da Lei Municipal nº 6.608, de 12 de março de 1990.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC - fica criado nos termos do disposto na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e tem por finalidade criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção aos direitos do consumidor.
Art. 2º Os recursos financeiros do FMPDC serão aplicados com o objetivo de ressarcir e prevenir danos causados à coletividade, relativo a direito do consumidor, no território municipal, entre outros:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, nos termos da legislação vigente;
III - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para aprimoramento dos serviços de proteção e orientação dos consumidores;
V - estruturação e instrumentalização do Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
V - estruturação e instrumentalização do Departamento de Defesa do Consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei nº 10.115, de 22/11/2018.
VI - realização de pesquisas mercadológicas diversas;
VII - nomeação de peritos;
VIII - na edição de material informativo;
IX - no custeio de exames periciais;
X - no custeio de estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório preliminar, instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse coletivo;
XI - na recuperação de bens lesados;
XII - outras providências ou atividades para atendimento ou melhoria de serviços de proteção e defesa dos consumidores.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.811, de 03/12/2024.
Art. 3º Constituem receitas do FMPDC:
I - o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais e ações civis públicas e de ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;
II - os valores arrecadados pelo Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor, oriundos de aplicação de multas e pagamentos de indenizações na forma do artigo 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e artigo 29 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
III - o valor das multas aplicadas pelo Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor em decorrência do descumprimento de leis municipais que tratem da defesa e proteção do consumidor;
II – os valores arrecadados pelo Departamento de Defesa do Consumidor, oriundos de aplicação de multas e pagamentos de indenizações na forma do art. 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 29 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997; (NR)
III - o valor das multas aplicadas pelo Departamento de Defesa do Consumidor em decorrência do descumprimento de leis municipais que tratam da defesa e proteção do consumidor; (NR)
- Incisos II e III com redações dadas pela Lei nº 10.115, de 22/11/2018.
IV - o valor da pena pecuniária diária cominada pelo descumprimento do estipulado no compromisso de ajustamento de conduta estabelecido junto ao infrator, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do artigo 6º e §§, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
V - o valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e instauração do procedimento administrativo que antecederam o compromisso de ajustamento de conduta;
VI - as dotações orçamentárias anuais e os créditos adicionais que forem destinados;
VII - os recursos oriundos da cobrança de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços pelo Município, na área de defesa dos direitos do consumidor;
VIII - transferências do fundo congênere no âmbito nacional e estadual;
IX - recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e/ou privado, nacionais ou internacionais;
X - recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e/ou privado, nacionais ou internacionais;
XI - saldos de exercícios anteriores;
- Inciso XI revogado pela Lei nº 10.811, de 03/12/2024.
XII - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras das disponibilidades do FMPDC em operações ativas, observadas as disposições legais pertinentes;
XIII - doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras;
XIV - outras receitas previstas em lei.
§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operação ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Será encaminhado à Câmara Municipal relatório semestral contendo a origem das receitas com valores atualizados e os valores das aplicações financeiras que compõem o FMPDC.
Art. 4º O FMPDC será administrado pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CGFMPDC.
CAPITULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FMPDC
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CGFMPDC administrador do FMPDC será integrado por (06) seis membros nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Integrarão o CGFMPDC:
I - o Diretor do Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor - DAJDC, representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos, como presidente;
II - um representante da Secretaria de Finanças;
III - um representante da Secretaria de Orçamento e Planejamento;
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
V - um representante da ACISA - Associação Comercial e Industrial e Santo André;
VI - um representante do escritório regional do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE de Santo André.
§ 1º Os conselheiros mencionados, à exceção do presidente, exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município.
§ 3º Os conselheiros mencionados nos incisos III a IV serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados por portaria do Prefeito Municipal.
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CGFMPDC, administrador do FMPDC, será integrado por 04 (quatro) membros nomeados pelo Prefeito Municipal. (NR)
§ 1º Integrarão o CGFMPDC: (NR)
I - o Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor – DDC, representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos, como presidente; (NR)
II - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Financeira; (NR)
III - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de Santo André; (NR)
IV - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA. (NR)
§ 2º Os conselheiros mencionados, à exceção do presidente, exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos 01 (uma) única vez. (NR)
§ 3º Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, nos termos do § 4º, do art. 75 da Lei Orgânica do Município. (NR)
§ 4º Os conselheiros mencionados nos incisos III e IV serão indicados pelas respectivas entidades. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 10.115, de 22/11/2018.
Art. 6º Compete ao CGFMPDC:
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao FMPDC;
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar despesas;
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria de Finanças;
X - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º Fica o presidente do CGFMPDC autorizado a despender mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância equivalente a 2000 FMPs, no caso de despesa de pequeno vulto, compras, participação em eventos afins e outros serviços e atividades.
§ 2º As decisões do Conselho Gestor tomar-se-ão por maioria simples de votos.
§ 3º Em havendo empate no número de votos de determinada decisão, o presidente proferirá o voto de desempate.
Art. 7º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o CGFMPDC deverá reunir-se a fim de elaborar seu regimento.
Art. 8º O CGFMPDC fica obrigado a publicar, semestralmente, no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município de Santo André, os demonstrativos das receitas e das despesas do Fundo.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os recursos financeiros que compõem o FMPDC serão movimentados por meio de conta vinculada exclusiva, sob a denominação “Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor”, aberta no orçamento municipal, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade.
Parágrafo único. Fica autorizado o repasse pela Secretaria de Finanças das receitas previstas no art. 3º para a conta mencionada no caput deste artigo.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de crédito especial, aberto na Secretaria de Finanças no valor de R$ 6.757,28 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), proveniente do superávit financeiro apurado nos termos do artigo 43 § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, classificado na seguinte conformidade:
25.20.02.062.0027.2.087 |
DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO NO PROCESSO JUDICIÁRIO |
3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
6.757,28 |
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de junho de 2013.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
ALBERTO ALVES DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO
MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
TIAGO NOGUEIRA
SECRETÁRIO DE GABINETE
Legislatura: 16
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC
Palavras-chave: Fundo Municipal Proteção Defesa Consumidor ; FMPDC
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE sobre a desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal de Santo André, e dá outras providências.
ALTERA A LEI Nº 9.465/13, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC