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LEI Nº 5.801, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980

(Publ. "Santo André em Notícias", 27.12.80)

(Atualizada até a Lei nº 6199, de 20/12/1985.)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 235 da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 235. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, e pelos comerciantes eventuais ou ambulantes".

Art. 2º  O artigo 236 da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterado pelo artigo 1º da Lei n.º 5.443, de 23 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 236. A base de cálculo da taxa é de:

I - No que tange à coleta de lixo domiciliar:

a) a área edificada;

b) o volume de lixo coletado, nas hipóteses referidas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 237.

II - No que tange a varrição, lavagem e capinação:

a) a metragem linear da testada principal dos imóveis;

b) a área ocupada pelos comerciantes eventuais ou ambulantes em vias e logradouros públicos".

Art. 3º  O inciso I do artigo 237 da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterado pelo artigo 1º da Lei n.º 5.443, de 23 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - nos casos das alíneas "a" dos incisos I e II do artigo anterior, juntamente e na forma dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana".

Art. 4º  As tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, anexas ao Código Tributário do Município de Santo André, ficam substituídas pelas tabelas anexas a esta Lei.

Art. 5º  O artigo 132, da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º  O imposto de que trata o "caput" deste artigo, sobre terrenos com área maior de 500 m² (quinhentos metros quadrados), será cobrado com um adicional de 100% (cem por cento) sobre a alíquota."

"§ 2º  O adicional de que trata o parágrafo anterior também incidirá sobre os lançamentos do contribuinte proprietário, ou detentor do domínio útil, ou posseiro de terreno não edificado, com mais de uma inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, independente do tamanho da área tributada".

-Artigo 5º revogado pela Lei nº 6199, de 20/12/1985.

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA COM ALÍQUOTAS FIXAS E PERCETUAIS

Percentual sobre Receita Bruta

Alíquotas fixas sobre o valor de referência por trimestre

1 - Médicos, dentistas e veterinários

2

125

2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos

2

50

3 - Laboratórios de análises clínicas eletricidade médica

2

4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica

2

5 - Advogados ou provisionados

2

60

6 - Agentes de propriedade industrial

2

50

7 - Agentes de propriedade artística ou literária

5

50

8 - Peritos e avaliadores

5

60

9 - Tradutores e intérpretes

5

50

10 – Despachantes

3

50

11 – Economistas

3

50

12 - Contadores, auditores, guarda livros, técnicos em contabilidade

3

50

13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica, prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria e comércio, explorados pelo prestador de serviços)

3

50

14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente

3

25

15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras)

5

50

16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por trabalhadores avulsos por ele contratados

3

50

17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas

3

60

18 - Projetista, calculistas e desenhistas técnicos

3

50

19 - Execução por Administração, empreita ou sub-empreitada de construção civil, de hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que ficam sujeitos ao ICM

2

25

20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços que ficam sujeitos ao ICM)

2

25

21 - Limpeza de imóveis

2

25

22 - Raspagem e lustração de assoalhos

2

40

23 - Desinfecção e higienização

2

40

24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado)

5

25

25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza - por cadeira gabinete individual

a - Perímetro Central

5

40

b - Fora do Perímetro Central

5

25

26 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres

3

50

27 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal

3

25

28 - Diversões Públicas

a - Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversão, táxi-dancings e congêneres

5

50

b - Exposições com cobrança de ingressos

5

50

c - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos. Por mesa, campo, aparelhos

100

d - Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres

10

50

e - Competições e destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estação de rádio ou televisão

5

50

f - Execução de música individualmente ou por conjuntos

5

50

g - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo

5

50

29 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM)

5

50

30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo

3

40

31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis, e imóveis exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59

3

40

32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídas no item anterior e nos itens 58 e 59

3

40

33 - Análises técnicas

3

50

34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres

5

75

35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade: elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio

3

75

36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargas, descargas, arrumação, e guarda de bens inclusive guarda-móveis e serviços correlatos

5

25

37 - Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou em outras instituições financeiras)

5

38 - Guarda e estabelecimento de veículos

5

25

39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, ou mensalidade fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

5

25

40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41)

5

25

41 - Conserto e reparação de quaisquer objetos (inclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e parte de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM)

3

25

42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM)

5

25

43 - Pintura (exceto serviços realizados com imóveis), de objetos não destinados à comercialização ou industrialização

3

25

44 - Ensino de qualquer grau ou natureza

3

40

45 - Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento seja fornecido pelo usuário

3

25

46 - Tinturaria e lavanderia

3

25

47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização

5

40

48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, às Autarquias, às Empresas Concessionárias de Produção de Energia Elétrica)

5

50

49 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

5

40

50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora

3

50

51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior

3

50

52 - Locação de bens móveis

5

53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

5

40

54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais

3

25

55 - Florestamento e Reflorestamento

2

40

56 - Paisagismo e decoração (exceto material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM)

5

50

57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos

5

25

58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros

2

50

59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regularmente autorizados a funcionar)

3

50

60 - Encadernação de livros e revistas

3

25

61 - Aerofotogrametria

3

75

62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais

5

25

63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes

5

50

64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria

3

25

65 - Empresa funerária

5

25

66 - Taxidermistas

5

25

Os itens acima são os constantes da lista de serviços que acompanha o artigo 148 da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972.

TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIOANAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Alíquotas fixas sobre o valor de referência por trimestre

I - Taxa de licença para funcionamento de Estabelecimentos comerciais em horário especial, por ano ou fração

70

TABELA III
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE TAXA DE LICENÇA

Alíquotas fixas sobre o valor referência

1 - Comércio Eventual :

a) artigos próprios dos festejos juninos, por período

150

b) artigos próprios do carnaval, por período

150

c) artigos próprios do Natal e Páscoa, por período

100

d) artigos próprios do dia de Finados

100

e) comércio exercido em balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes

100

2 - Ambulantes:

a) com veículo motorizado, por trimestre

25

b) com veículo de tração animal, por trimestre

15

c) com veículo-tração humana, por trimestre

15

d) sem veículo, por trimestre

15

e) fotógrafo ou cinematografista, por trimestre

15

3 - Feirantes:

Por feira e por metro quadrado, por trimestre

0,25

TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

1 - Construções e Reconstruções :

a) prédios residenciais, inclusive dependências e barracões, por metro quadrado de área construída

0,8

b) silos, tanques ou reservatórios para líquidos exceto para águas e similares, por m² de área construída

1

c) prédios industriais, comerciais ou profissionais, inclusive dependência, garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação por m² de área construída

1

d) outras obras não especificadas nesta tabela inclusive muros, com gradil ou não, por m² de área construída ou por metro linear

1

e) reformas em prédios residenciais, por m² de área construída

0,5

f) reforma em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por m² de área construída

0,8

2 - Construções e Reconstruções em Cemitérios:

a) carneiras, muretas, gavetas ou caixas

3,5

b) túmulo ou jazido, com revestimento simples, por m²

5

c) túmulo ou jazido, com revestimento de granito, mármore ou outro material semelhante, por m²

8

d) capela ou mausoléu com revestimento simples por m²

10

e) capela ou mausoléu com revestimento de granito, mármore ou outro material semelhante, por m²

20

f) reforma com substituição de alvenaria por mármore, granito ou outro material semelhante, por m²

3

3 - Obras Diversas:

a) desmontes, escavações ou aterros a serem executados em área igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros quadrados, por m²

0,05

b) demolição - por m² de área da edificação a ser demolida

0,3

c) canalização particular em logradouros públicos por metro linear

2

d) cortes em meio fio

6

4 - HABITE-SE:

a) para prédios residenciais

12

b) para prédios comerciais, industriais e profissionais

25

TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

Alíquotas fixas sobre o valor referência

1 - Para os primeiros 50.000 m² - para cada 100 m²

20

Acima de 50.000 m² - para cada 100 m²

10

NOTA:

No caso de modificação de plano de arruamento ou loteamento ou anexação de lotes ou ainda em alteração de traçado de vias, a taxa será calculada sobre a área objeto da modificação.

TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Alíquotas fixas sobre o valor referência

1 - Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços, e outros: QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE POR ANÚNCIO, POR ANO OU FRAÇÃO

30

2 - Publicidade afixada na parte interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros: QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE POR ANO OU FRAÇÃO

50

3 - Anúncios afixados na parte interior de veículos - POR VEÍCULO - POR ANO OU FRAÇÃO

50

4 - Anúncios afixados na parte exterior de veículos - POR VEÍCULO - POR ANO OU FRAÇÃO

80

5 - Publicidade sonora por qualquer processo - POR MÊS

8

6 - Publicidade escrita impressa em folheto, POR MILHEIRO

10

7 - Publicidade em cinemas, teatros, circos, boites e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos, "slides" - POR ANO OU FRAÇÃO

150

8 - Publicidade em painéis, "OUTDOOR" colada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais - POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO POR UNIDADE – POR MÊS

2

TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Alíquotas fixas sobre o valor referência

1 - Espaço ocupado por feirantes - por m² e por feira, por trimestre

0,05

2 - Espaço ocupado por banca de jornais - por m² ou fração e por trimestre

3

3 - Espaço ocupado por estacionamento de veículos de aluguel:

a) de passageiros:

I - na zona central, por trimestre

7

II - fora da zona central, por trimestre

7

b) de transportes coletivo por trimestre

10

c) de carga até 6 toneladas, por trimestre

7

d) de carga acima de 6 toneladas, por trimestre

8

e) de tração animal, por trimestre

3

4 - Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos, etc., por metro quadrado, por trimestre

3

5 - Andaime ou tapume de logradouro público – por metro linear, por mês

3

TABELA VIII

Alíquotas fixas sobre o valor referência

1 – Atestados

a) por lauda, até 30 linhas

10

b) sobre o que exceder por lauda ou fração

8

2 - Averbação

6

3 - Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registros:

a) Pessoa Física

10

b) Pessoa Jurídica

20

4 - Busca de papéis arquivados ou processados ou de dados constantes em livros:

a) com indicação do ano por ano pesquisado

10

b) sem a indicação do ano por ano pesquisado

15

5 - Certidão

a) Negativa ou Positiva de débitos por inscrição

10

b) de dados constantes de arquivos de cadastro em geral:

1 - de exercício em cursos

10

2 - de mais de um exercício ou exercícios anteriores

15

c) de inteiro teor de atos, contratos, processos, procedimentos, decisões, documentos:

1 - para 1ª lauda

20

2 - para demais laudas, por lauda

15

d) certidões de natureza técnica relacionada com engenharia

10

6 - Contratos:

a) sobre execução de obras e serviços de engenharia

100

b) de permissão de uso de bens imóveis da Prefeitura

50

c) outros contratos

30

7 - Inscrições Fiscais:

a) Imobiliárias

5

b) Mobiliárias

1 - Pessoa Física

10

2 - Pessoa Jurídica

30

8 - Certificado de Registro Cadastral de Habilitação em Concorrência

20

9 - Participação em Concorrência

7

10 - Pasta de elementos para concorrência, preço de custo acrescido de 50% (cinqüenta por cento)

11 - Petições, requerimentos ou recursos dirigidos a autoridades municipais:

a) por lauda até 33 linhas

5

b) cada documento anexado inclusive plantas e memoriais

2

12 - Fornecimento de plantas ou quadras fiscais:

a) planta 1 10 000

50

b) planta 1 5 000

25

c) quadras fiscais

10

13 - Registro de Profissionais

25

14 - Cópias autenticadas de informações ou segundas vias de avisos recibos de tributos:

I - Cópias:

a) 1º documento

20

b) demais documentos

5

II - Segundas vias

20

15 - Termo de Transferência de licença de feirante, por feira

100

16 - Termos de compromisso ou outros:

a) página de livro ou lauda até 33 linhas

20

b) sobre o que exceder, por página, lauda ou fração

10

17 - Título de concessão de sepultura:

a) perpétua

10

b) temporária

5

18 - Expedição de permissão para exploração de transportes:

a) veículo de aluguel

5

b) veículo de transportes coletivos

10

19 - Transferência de local de feira, por feira

NOTA: O pagamento da taxa relativa ao item 8 dispensa o pagamento da taxa do item 09 (nove)

25

20 - Inclusão de feiras, por feira

10

TABELA IX
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

Alíquotas fixas sobre o valor referência

1 - Taxa de apreensão e depósito de bens móveis e semoventes:

I - Apreensão de animais diversos

17

II - Apreensão de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, observada a unidade de medida

10

2 - Apreensão de veículos movidos a motor:

a) de passageiros

30

b) de caminhão vazio ou ônibus

40

c) de caminhão carregado

50

d) de camioneta ou furgão vazio

30

e) de camioneta ou furgão carregado

35

f) de motocicleta ou motoneta

20

g) de outros veículos

35

3 - Apreensão de veículos de tração animal:

a) vazio

5

b) carregado

10

4 - Apreensão de bicicletas e outros veículos não motorizados

3

5 - Depósito de animais diversos, por ida

3

6 - Depósito de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, por dia, observada a unidade de medida

1

7 - Depósito de veículo a motor, por dia:

a) de passageiros

3

b) de caminhão vazio ou ônibus

4

c) de caminhão carregado

6

d) de camioneta ou furgão vazio

3

e) de camioneta ou furgão carregado

4

f) de motocicleta ou motoneta

2

g) de outros veículos

4

8 - Depósito de veículos de tração animal (exclusive o animal), por dia

a) veículo vazio

2

b) veículo carregado

3

9 - Depósito de bicicletas e outros veículos não motorizados

1

10 - Remoção de veículos, por km rodado, observando-se a taxa mínima de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) até 10 (dez) km

3

11 - Remoção de detritos lançados na via pública por m³ e por km

2

12 - Remoção ou transferência de árvores localizadas no passeio de vias públicas, por unidade

20

13 - Registro de animais

NOTA:

I - A taxa diária de depósito de mercadorias não poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor da mercadoria

II - Além das taxas de apreensão e depósito acima serão cobradas as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transportes até o depósito

0,5

14 - Taxa de alinhamento e nivelamento - por metro linear

5

15 - Taxa de cemitérios:

I - Inumação em carneiras:

a) sepultura perpétua

15

b) sepultura temporária

9

II - Inumação em sepultura temporária, sem carneira

6

III - Exumação requerida pelo interessado

15

IV - Retirada de ossada de cemitério

15

V - Entrada de ossada no cemitério

9

VI - Remoção de ossada no interior do cemitério

9

VII - Colocação de pedras ou placas, com inscrição

NOTA: Além da taxa de colocação, será cobrado o preço de custo da placa fornecida

5

16 - Taxa de vistoria:

a) anual em casa de diversões

25

b) a pedido do interessado, além das horas de trabalho do funcionário

15

c) em ascensores, por unidade e por ano

40

d) veículos de aluguel, de passageiros

10

e) veículos de transportes coletivos

20

17 - Taxa de deslacração de estabelecimento

200

TABELA XI
TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AUTÔNOMAS

I - Base de Cálculo - Alíquota Fixa por ano ou período sobre valor referência

1 - Estabelecimentos Comerciais

70

2 - Estabelecimentos de Prestação de Serviços

70

3 - Estabelecimentos Industriais

200

4 - Estabelecimentos de Crédito e Cias. Seguradoras

200

5 - Hotéis, Casas de Jogos, Boites, Cabarés e Congêneres

500

6 - Drive-in

1000

7 - Autônomos:

a) Nível Superior

100

b) Nível Médio/Técnico

50

c) Outros Níveis

25

II - Base de cálculo de 8% (oito por cento) do valor de referência, por funcionário, empregado ou não, previsto para o funcionamento da empresa ou estabelecimento

Comp/MMM

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LEI Nº 5.801, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980

(Publ. "Santo André em Notícias", 27.12.80)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 235 da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 235. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, e pelos comerciantes eventuais ou ambulantes".

Art. 2º  O artigo 236 da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterado pelo artigo 1º da Lei n.º 5.443, de 23 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 236. A base de cálculo da taxa é de:

I - No que tange à coleta de lixo domiciliar:

a) a área edificada;

b) o volume de lixo coletado, nas hipóteses referidas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 237.

II - No que tange a varrição, lavagem e capinação:

a) a metragem linear da testada principal dos imóveis;

b) a área ocupada pelos comerciantes eventuais ou ambulantes em vias e logradouros públicos".

Art. 3º  O inciso I do artigo 237 da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterado pelo artigo 1º da Lei n.º 5.443, de 23 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - nos casos das alíneas "a" dos incisos I e II do artigo anterior, juntamente e na forma dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana".

Art. 4º  As tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, anexas ao Código Tributário do Município de Santo André, ficam substituídas pelas tabelas anexas a esta Lei.

Art. 5º  O artigo 132, da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º  O imposto de que trata o "caput" deste artigo, sobre terrenos com área maior de 500 m² (quinhentos metros quadrados), será cobrado com um adicional de 100% (cem por cento) sobre a alíquota."

"§ 2º  O adicional de que trata o parágrafo anterior também incidirá sobre os lançamentos do contribuinte proprietário, ou detentor do domínio útil, ou posseiro de terreno não edificado, com mais de uma inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, independente do tamanho da área tributada".

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA COM ALÍQUOTAS FIXAS E PERCETUAIS

Percentual sobre Receita Bruta

Alíquotas fixas sobre o valor de referência por trimestre

1 - Médicos, dentistas e veterinários

2

125

2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos

2

50

3 - Laboratórios de análises clínicas eletricidade médica

2

4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica

2

5 - Advogados ou provisionados

2

60

6 - Agentes de propriedade industrial

2

50

7 - Agentes de propriedade artística ou literária

5

50

8 - Peritos e avaliadores

5

60

9 - Tradutores e intérpretes

5

50

10 – Despachantes

3

50

11 – Economistas

3

50

12 - Contadores, auditores, guarda livros, técnicos em contabilidade

3

50

13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica, prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria e comércio, explorados pelo prestador de serviços)

3

50

14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente

3

25

15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras)

5

50

16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por trabalhadores avulsos por ele contratados

3

50

17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas

3

60

18 - Projetista, calculistas e desenhistas técnicos

3

50

19 - Execução por Administração, empreita ou sub-empreitada de construção civil, de hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que ficam sujeitos ao ICM

2

25

20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços que ficam sujeitos ao ICM)

2

25

21 - Limpeza de imóveis

2

25

22 - Raspagem e lustração de assoalhos

2

40

23 - Desinfecção e higienização

2

40

24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado)

5

25

25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza - por cadeira gabinete individual

a - Perímetro Central

5

40

b - Fora do Perímetro Central

5

25

26 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres

3

50

27 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal

3

25

28 - Diversões Públicas

a - Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversão, táxi-dancings e congêneres

5

50

b - Exposições com cobrança de ingressos

5

50

c - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos. Por mesa, campo, aparelhos

100

d - Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres

10

50

e - Competições e destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estação de rádio ou televisão

5

50

f - Execução de música individualmente ou por conjuntos

5

50

g - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo

5

50

29 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM)

5

50

30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo

3

40

31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis, e imóveis exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59

3

40

32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídas no item anterior e nos itens 58 e 59

3

40

33 - Análises técnicas

3

50

34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres

5

75

35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade: elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio

3

75

36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargas, descargas, arrumação, e guarda de bens inclusive guarda-móveis e serviços correlatos

5

25

37 - Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou em outras instituições financeiras)

5

38 - Guarda e estabelecimento de veículos

5

25

39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, ou mensalidade fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

5

25

40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41)

5

25

41 - Conserto e reparação de quaisquer objetos (inclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e parte de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM)

3

25

42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM)

5

25

43 - Pintura (exceto serviços realizados com imóveis), de objetos não destinados à comercialização ou industrialização

3

25

44 - Ensino de qualquer grau ou natureza

3

40

45 - Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento seja fornecido pelo usuário

3

25

46 - Tinturaria e lavanderia

3

25

47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização

5

40

48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, às Autarquias, às Empresas Concessionárias de Produção de Energia Elétrica)

5

50

49 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

5

40

50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora

3

50

51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior

3

50

52 - Locação de bens móveis

5

53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

5

40

54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais

3

25

55 - Florestamento e Reflorestamento

2

40

56 - Paisagismo e decoração (exceto material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM)

5

50

57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos

5

25

58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros

2

50

59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regularmente autorizados a funcionar)

3

50

60 - Encadernação de livros e revistas

3

25

61 - Aerofotogrametria

3

75

62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais

5

25

63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes

5

50

64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria

3

25

65 - Empresa funerária

5

25

66 - Taxidermistas

5

25

Os itens acima são os constantes da lista de serviços que acompanha o artigo 148 da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972.

TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIOANAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Alíquotas fixas sobre o valor de referência por trimestre

I - Taxa de licença para funcionamento de Estabelecimentos comerciais em horário especial, por ano ou fração

70

TABELA III
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE TAXA DE LICENÇA

Alíquotas fixas sobre o valor referência

1 - Comércio Eventual :

a) artigos próprios dos festejos juninos, por período

150

b) artigos próprios do carnaval, por período

150

c) artigos próprios do Natal e Páscoa, por período

100

d) artigos próprios do dia de Finados

100

e) comércio exercido em balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes

100

2 - Ambulantes:

a) com veículo motorizado, por trimestre

25

b) com veículo de tração animal, por trimestre

15

c) com veículo-tração humana, por trimestre

15

d) sem veículo, por trimestre

15

e) fotógrafo ou cinematografista, por trimestre

15

3 - Feirantes:

Por feira e por metro quadrado, por trimestre

0,25

TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

1 - Construções e Reconstruções :

a) prédios residenciais, inclusive dependências e barracões, por metro quadrado de área construída

0,8

b) silos, tanques ou reservatórios para líquidos exceto para águas e similares, por m² de área construída

1

c) prédios industriais, comerciais ou profissionais, inclusive dependência, garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação por m² de área construída

1

d) outras obras não especificadas nesta tabela inclusive muros, com gradil ou não, por m² de área construída ou por metro linear

1

e) reformas em prédios residenciais, por m² de área construída

0,5

f) reforma em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por m² de área construída

0,8

2 - Construções e Reconstruções em Cemitérios:

a) carneiras, muretas, gavetas ou caixas

3,5

b) túmulo ou jazido, com revestimento simples, por m²

5

c) túmulo ou jazido, com revestimento de granito, mármore ou outro material semelhante, por m²

8

d) capela ou mausoléu com revestimento simples por m²

10

e) capela ou mausoléu com revestimento de granito, mármore ou outro material semelhante, por m²

20

f) reforma com substituição de alvenaria por mármore, granito ou outro material semelhante, por m²

3

3 - Obras Diversas:

a) desmontes, escavações ou aterros a serem executados em área igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros quadrados, por m²

0,05

b) demolição - por m² de área da edificação a ser demolida

0,3

c) canalização particular em logradouros públicos por metro linear

2

d) cortes em meio fio

6

4 - HABITE-SE:

a) para prédios residenciais

12

b) para prédios comerciais, industriais e profissionais

25

TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

Alíquotas fixas sobre o valor referência

1 - Para os primeiros 50.000 m² - para cada 100 m²

20

Acima de 50.000 m² - para cada 100 m²

10

NOTA:

No caso de modificação de plano de arruamento ou loteamento ou anexação de lotes ou ainda em alteração de traçado de vias, a taxa será calculada sobre a área objeto da modificação.

TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Alíquotas fixas sobre o valor referência

1 - Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços, e outros: QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE POR ANÚNCIO, POR ANO OU FRAÇÃO

30

2 - Publicidade afixada na parte interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros: QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE POR ANO OU FRAÇÃO

50

3 - Anúncios afixados na parte interior de veículos - POR VEÍCULO - POR ANO OU FRAÇÃO

50

4 - Anúncios afixados na parte exterior de veículos - POR VEÍCULO - POR ANO OU FRAÇÃO

80

5 - Publicidade sonora por qualquer processo - POR MÊS

8

6 - Publicidade escrita impressa em folheto, POR MILHEIRO

10

7 - Publicidade em cinemas, teatros, circos, boites e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos, "slides" - POR ANO OU FRAÇÃO

150

8 - Publicidade em painéis, "OUTDOOR" colada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais - POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO POR UNIDADE – POR MÊS

2

TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Alíquotas fixas sobre o valor referência

1 - Espaço ocupado por feirantes - por m² e por feira, por trimestre

0,05

2 - Espaço ocupado por banca de jornais - por m² ou fração e por trimestre

3

3 - Espaço ocupado por estacionamento de veículos de aluguel:

a) de passageiros:

I - na zona central, por trimestre

7

II - fora da zona central, por trimestre

7

b) de transportes coletivo por trimestre

10

c) de carga até 6 toneladas, por trimestre

7

d) de carga acima de 6 toneladas, por trimestre

8

e) de tração animal, por trimestre

3

4 - Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos, etc., por metro quadrado, por trimestre

3

5 - Andaime ou tapume de logradouro público – por metro linear, por mês

3

TABELA VIII

Alíquotas fixas sobre o valor referência

1 – Atestados

a) por lauda, até 30 linhas

10

b) sobre o que exceder por lauda ou fração

8

2 - Averbação

6

3 - Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registros:

a) Pessoa Física

10

b) Pessoa Jurídica

20

4 - Busca de papéis arquivados ou processados ou de dados constantes em livros:

a) com indicação do ano por ano pesquisado

10

b) sem a indicação do ano por ano pesquisado

15

5 - Certidão

a) Negativa ou Positiva de débitos por inscrição

10

b) de dados constantes de arquivos de cadastro em geral:

1 - de exercício em cursos

10

2 - de mais de um exercício ou exercícios anteriores

15

c) de inteiro teor de atos, contratos, processos, procedimentos, decisões, documentos:

1 - para 1ª lauda

20

2 - para demais laudas, por lauda

15

d) certidões de natureza técnica relacionada com engenharia

10

6 - Contratos:

a) sobre execução de obras e serviços de engenharia

100

b) de permissão de uso de bens imóveis da Prefeitura

50

c) outros contratos

30

7 - Inscrições Fiscais:

a) Imobiliárias

5

b) Mobiliárias

1 - Pessoa Física

10

2 - Pessoa Jurídica

30

8 - Certificado de Registro Cadastral de Habilitação em Concorrência

20

9 - Participação em Concorrência

7

10 - Pasta de elementos para concorrência, preço de custo acrescido de 50% (cinqüenta por cento)

11 - Petições, requerimentos ou recursos dirigidos a autoridades municipais:

a) por lauda até 33 linhas

5

b) cada documento anexado inclusive plantas e memoriais

2

12 - Fornecimento de plantas ou quadras fiscais:

a) planta 1 10 000

50

b) planta 1 5 000

25

c) quadras fiscais

10

13 - Registro de Profissionais

25

14 - Cópias autenticadas de informações ou segundas vias de avisos recibos de tributos:

I - Cópias:

a) 1º documento

20

b) demais documentos

5

II - Segundas vias

20

15 - Termo de Transferência de licença de feirante, por feira

100

16 - Termos de compromisso ou outros:

a) página de livro ou lauda até 33 linhas

20

b) sobre o que exceder, por página, lauda ou fração

10

17 - Título de concessão de sepultura:

a) perpétua

10

b) temporária

5

18 - Expedição de permissão para exploração de transportes:

a) veículo de aluguel

5

b) veículo de transportes coletivos

10

19 - Transferência de local de feira, por feira

NOTA: O pagamento da taxa relativa ao item 8 dispensa o pagamento da taxa do item 09 (nove)

25

20 - Inclusão de feiras, por feira

10

TABELA IX
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

Alíquotas fixas sobre o valor referência

1 - Taxa de apreensão e depósito de bens móveis e semoventes:

I - Apreensão de animais diversos

17

II - Apreensão de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, observada a unidade de medida

10

2 - Apreensão de veículos movidos a motor:

a) de passageiros

30

b) de caminhão vazio ou ônibus

40

c) de caminhão carregado

50

d) de camioneta ou furgão vazio

30

e) de camioneta ou furgão carregado

35

f) de motocicleta ou motoneta

20

g) de outros veículos

35

3 - Apreensão de veículos de tração animal:

a) vazio

5

b) carregado

10

4 - Apreensão de bicicletas e outros veículos não motorizados

3

5 - Depósito de animais diversos, por ida

3

6 - Depósito de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, por dia, observada a unidade de medida

1

7 - Depósito de veículo a motor, por dia:

a) de passageiros

3

b) de caminhão vazio ou ônibus

4

c) de caminhão carregado

6

d) de camioneta ou furgão vazio

3

e) de camioneta ou furgão carregado

4

f) de motocicleta ou motoneta

2

g) de outros veículos

4

8 - Depósito de veículos de tração animal (exclusive o animal), por dia

a) veículo vazio

2

b) veículo carregado

3

9 - Depósito de bicicletas e outros veículos não motorizados

1

10 - Remoção de veículos, por km rodado, observando-se a taxa mínima de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) até 10 (dez) km

3

11 - Remoção de detritos lançados na via pública por m³ e por km

2

12 - Remoção ou transferência de árvores localizadas no passeio de vias públicas, por unidade

20

13 - Registro de animais

NOTA:

I - A taxa diária de depósito de mercadorias não poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor da mercadoria

II - Além das taxas de apreensão e depósito acima serão cobradas as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transportes até o depósito

0,5

14 - Taxa de alinhamento e nivelamento - por metro linear

5

15 - Taxa de cemitérios:

I - Inumação em carneiras:

a) sepultura perpétua

15

b) sepultura temporária

9

II - Inumação em sepultura temporária, sem carneira

6

III - Exumação requerida pelo interessado

15

IV - Retirada de ossada de cemitério

15

V - Entrada de ossada no cemitério

9

VI - Remoção de ossada no interior do cemitério

9

VII - Colocação de pedras ou placas, com inscrição

NOTA: Além da taxa de colocação, será cobrado o preço de custo da placa fornecida

5

16 - Taxa de vistoria:

a) anual em casa de diversões

25

b) a pedido do interessado, além das horas de trabalho do funcionário

15

c) em ascensores, por unidade e por ano

40

d) veículos de aluguel, de passageiros

10

e) veículos de transportes coletivos

20

17 - Taxa de deslacração de estabelecimento

200

TABELA XI
TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AUTÔNOMAS

I - Base de Cálculo - Alíquota Fixa por ano ou período sobre valor referência

1 - Estabelecimentos Comerciais

70

2 - Estabelecimentos de Prestação de Serviços

70

3 - Estabelecimentos Industriais

200

4 - Estabelecimentos de Crédito e Cias. Seguradoras

200

5 - Hotéis, Casas de Jogos, Boites, Cabarés e Congêneres

500

6 - Drive-in

1000

7 - Autônomos:

a) Nível Superior

100

b) Nível Médio/Técnico

50

c) Outros Níveis

25

II - Base de cálculo de 8% (oito por cento) do valor de referência, por funcionário, empregado ou não, previsto para o funcionamento da empresa ou estabelecimento

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Legislatura: 8

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA ART. 235, 236 E 237 DA L. 3.999/80, BEM COMO, O ART. 132. SUBSTITUI AS TABELAS ANEXAS A MESMA LEI

Palavras-chave: CÓDIGO TRIBUTÁRIO ; LIMPEZA PÚBLICA ; IPTU

Autoria: Não Informado


Alterações

1

REVOGA ARTIGO 5º DA L. 5.801/90, QUE DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DE VALOR ADICIONAL SOBRE TERRENOS COM ÁREA MAIOR DE 500m²

1

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO