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LEI Nº 9.659 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

PUBLICADO: Diário do Grande ABC  Nº 16003 : 04  DATA 19/12/14

(Atualizada até a Lei nº 9.739, de 22/09/2015.)

Processo Administrativo nº 23.486/2014-7 - Projeto de Lei nº 060/2014.

DISPÕE sobre o Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2015.

CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO II - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA (Art. 2º)

CAPÍTULO III - RECEITA (Art. 4º)

CAPÍTULO IV - DESPESA (Art. 5º)

CAPÍTULO V - ORÇAMENTO FISCAL (Art. 6º)

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 14)

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O Orçamento Geral do Município de Santo André, para o exercício financeiro de 2015, elaborado em observância às diretrizes da Lei Municipal nº 9.602, de 07 de julho de 2014, aos § 5º, § 6º, § 7º e § 8º do art.165 da Constituição Federal, bem como as especificações constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os artigos 128, 129, 130 e 131 da Lei Orgânica do Município, bem como da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, abrange os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta.

CAPÍTULO II
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º  A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminha ao Poder Legislativo contém:

I - prioridades e metas previstas para a Administração Pública, de conformidade com os compromissos assumidos com a população;

II - programas de duração continuada, inclusive de investimentos, que constam também do Plano Plurianual 2014-2017, traduzidos na melhoria e ampliação de serviços essenciais;

III - alterações do Plano Plurianual 2014-2017, de forma a manter o permanente equilíbrio das contas públicas, assim como garantir a realização do objetivo do programa;

IV - ações de manutenção e modernização dos órgãos da Administração Pública Municipal;

V - ações para conclusão de projetos orçamentários em execução.

Art. 3º  Este orçamento estima a receita e fixa a despesa em R$ 3.178.849.000,00 (três bilhões, cento e setenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e nove mil reais).

CAPÍTULO III
RECEITA

Art. 4º  A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes a esta lei, com o seguinte desdobramento:

1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

2.472.211.000,00

Receitas Correntes

1.952.118.000,00

Receita Tributária

713.207.000,00

Receita de Contribuições

48.793.000,00

Receita Patrimonial

26.159.000,00

Receita de Serviços

1.109.000,00

Transferências Correntes

1.013.072.000,00

Outras Receitas Correntes

149.778.000,00

Receitas de Capital

636.375.000,00

Operações de Crédito

204.335.000,00

Alienação de Bens

12.000.000,00

Transferências de Capital

393.956.000,00

Outras Receitas de Capital

26.084.000,00

Receitas Correntes Intra-orçamentárias

5.071.000,00

Outras Receitas Correntes intra-orçamentárias

5.071.000,00

Receitas de Capital Intra-orçamentárias

1.000,00

Transferências de Capital intra-orçamentárias

1.000,00

Dedução da Receita Corrente

-121.354.000,00

2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – Recursos Próprios

706.638.000,00

Instituto de Previdência de Santo André

238.220.000,00

Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André

457.016.000,00

Serviço Funerário do Município de Santo André

11.189.000,00

Fundação de Assistência à Infância de Santo André

213.000,00

TOTAL DA RECEITA

3.178.849.000,00

CAPÍTULO IV
DESPESA

Art. 5º  A despesa da Administração Direta será realizada na forma dos quadros analíticos integrantes desta lei, e das Autarquias, Fundação e Poder Legislativo desdobrado em seus respectivos orçamentos, aprovados por decreto do Poder Executivo:

I – POR ORGÃOS

 

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

1.1 - PODER LEGISLATIVO

60.430.000,00

Câmara Municipal de Santo André

60.430.000,00

1.2 - PODER EXECUTIVO

2.348.882.000,00

11 - Secretaria de Relações Institucionais e Projetos Especiais

8.248.000,00

12 - Secretaria de Governo

12.068.000,00

13 - Secretaria de Comunicação

12.859.000,00

18 - Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo

4.690.000,00

22 - Secretaria de Segurança Urbana e Comunitária

47.787.000,00

25 - Secretaria de Assuntos Jurídicos

19.316.000,00

26 - Secretaria de Políticas para as Mulheres

2.898.000,00

27 - Secretaria de Esportes e Lazer

75.765.000,00

28 - Secretaria do Trabalho, Emprego e Economia Solidária

15.320.000,00

29 - Secretaria de Direitos Humanos e Cultura de Paz

4.636.000,00

33 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

14.551.000,00

34 - Secretaria de Administração e Modernização

158.693.000,00

35 - Secretaria de Finanças

59.021.000,00

40 - Secretaria de Saúde

549.979.000,00

45 - Secretaria de Inclusão Social e Assistência Social

60.618.000,00

50 - Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos

445.603.000,00

60 - Secretaria de Educação

489.704.000,00

66 - Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense

40.602.000,00

70 - Secretaria de Cultura e Turismo

21.028.000,00

80 - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação

302.014.000,00

90 – Ouvidoria

736.000,00

99 - Reserva de Contingência – Prefeitura

2.746.000,00

2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

769.537.000,00

Instituto de Previdência de Santo André

292.035.000,00

Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André

449.516.000,00

Serviço Funerário do Município de Santo André

10.850.000,00

Fundação de Assistência à Infância de Santo André

17.136.000,00

TOTAL DA DESPESA

3.178.849.000,00

II – POR FUNÇÃO

 

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

1.1 - PODER LEGISLATIVO

60.430.000,00

Câmara Municipal de Santo André

60.430.000,00

1.2 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

2.348.882.000,00

02 - Judiciária

19.316.000,00

04 - Administração

430.643.000,00

05 - Defesa Nacional

983.000,00

06 - Segurança Pública

46.372.000,00

07 - Relações Exteriores

3.618.000,00

08 - Assistência Social

52.315.000,00

10 - Saúde

549.979.000,00

11 - Trabalho

15.320.000,00

12 - Educação

431.118.000,00

13 - Cultura

22.985.000,00

14 - Direitos da Cidadania

11.996.000,00

15 - Urbanismo

99.638.000,00

16 - Habitação

193.647.000,00

17 - Saneamento

93.225.000,00

18 - Gestão Ambiental

1.628.000,00

20 - Agricultura

4.094.000,00

26 - Transporte

281.294.000,00

27 - Desporto e Lazer

75.765.000,00

28 - Encargos Especiais

12.200.000,00

99 - Reserva de Contingência

2.746.000,00

   

2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

769.537.000,00

Instituto de Previdência de Santo André

292.035.000,00

Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André

449.516.000,00

Serviço Funerário do Município de Santo André

10.850.000,00

Fundação de Assistência à Infância de Santo André

17.136.000,00

TOTAL DA DESPESA

3.178.849.000,00

Parágrafo único. As despesas realizadas com recursos próprios e recursos advindos das transferências financeiras entre os entes da Administração Direta e Indireta estão discriminadas no Anexo I da presente lei.

CAPÍTULO V
ORÇAMENTO FISCAL

Art. 6º  O orçamento de investimentos das empresas públicas, no montante de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) financiado com recursos próprios, conforme a seguinte especificação:

EMHAP - Empresa Municipal de Habitação Popular

 

21.000,00

Recursos Próprios

21.000,00

 

SATRANS – Santo André Transportes

 

50.000,00

Recursos Próprios

50.000,00

 

Art. 6º  O orçamento de investimentos das empresas públicas, no montante de R$ 3.221.000,00 (três milhões, duzentos e vinte e um mil reais) financiado com recursos próprios, conforme a seguinte especificação: (NR)

EMHAP - Empresa Municipal de Habitação Popular

 

21.000,00

Recursos Próprios

21.000,00

 

SATRANS – Santo André Transportes

 

3.200.000,00

Recursos Próprios

3.200.000,00

 

(NR)

- Artigo 6º com redação dada pela Lei nº 9.739, de 22/09/2015.

Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais aos fundos municipais até o limite das receitas vinculadas a cada Fundo, utilizando-se como recurso o excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes definidas em lei.

Art. 8º  O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas, dos elementos de despesa e dos repasses financeiros referentes aos fundos municipais de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementação até o limite dos valores das transferências recebidas.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput, bem como para perfeita indicação das categorias econômicas e dos elementos de despesa e repasses financeiros remanejados, a tabela referente ao plano de aplicação será alterada e publicada anexa ao decreto.

Art. 9º  O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas e elementos de despesa referentes a cada convênio firmado de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementações até o limite dos valores das transferências recebidas.

Art. 10. O Poder Executivo poderá recodificar por decreto, itens do Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2015, no que for necessário, em razão das atualizações da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, bem como as demais exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, para o devido registro do orçamento municipal no sistema AUDESP e adequações às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - proceder no mês de janeiro de 2015 a atualização monetária referente ao período de agosto a dezembro de 2014, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas (IGP-DI-FGV) ou de outro que o venha a substituir, aos valores constantes na proposta orçamentária, utilizando-se para tanto dos números índices desses meses;

II - incorporar às dotações e repasses financeiros corrigidos pelo inciso anterior a inflação estimada para o ano de 2015, adotando-se como parâmetro de estimativa o índice de inflação mensal (IGP-DI-FGV) do mês de dezembro de 2014;

III - ajustar mensalmente as dotações orçamentárias e os repasses financeiros, mediante o cálculo da diferença apurada entre a inflação estimada e o índice medido pelo IGP-DI-FGV, observado o comportamento da receita municipal.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a proceder a abertura de créditos suplementares à despesa fixada por esta lei, obedecidos os seguintes limites:

I - até 30% (trinta por cento) da despesa, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do valor dos elementos de despesa e repasses financeiros;

II - até 100% (cem por cento) dos elementos de despesa de sentenças judiciais, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - até 100% (cem por cento) dos elementos de despesa e repasses financeiros de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - até 100% (cem por cento) dos elementos de despesa e repasses financeiros de gastos vinculados ao ensino, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - até 100% (cem por cento) dos elementos de despesa e repasses financeiros de gastos vinculados à saúde, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VI - até 100% (cem por cento) dos elementos de despesa de juros e encargos da dívida e amortização da dívida, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até os limites fixados pelo Senado Federal e dispostos na seção IV do Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As dotações e repasses financeiros atribuídos às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentados por órgãos centrais de administração geral, conforme disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

Prefeitura Municipal de Santo André, 17 de dezembro de 2014.

CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL

ALBERTO ALVES DE SOUZA
SECRÉTARIO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO

WALTER APARECIDO DE FARIA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS – EM SUBSTITUIÇÃO

MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado.

ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Observação: Lei Orçamentária aprovada com emendas introduzidas pelo Legislativo, sendo vetada somente a emenda modificativa nº 120 ao PL 60/2014, protocolada na Câmara Municipal sob nº 012906.

 

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Legislatura: 16

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA O EXERCÍCIO DE 2015.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 60/2014

Palavras-chave: Orçamento ; PMSA ; 2015

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ALTERA A LEI Nº 9.659/14, QUE DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO GERAL PARA 2015


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  • 19/12/2014 - Diário do Grande ABC - Edição Nº 16003 - Página 4