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DECRETO Nº 15.210 DE 02 DE MAIO DE 2005


PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 12487 : 02 DATA 03 / 05 / 05


(Atualizado até o Decreto nº 17146, de 26/12/2018.)


REGULAMENTA a Lei nº 8.687, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis locados por templos religiosos no município de Santo André.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 28.976/2004-0,

DECRETA:


Art. 1º A isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) com relação aos imóveis locados por templos religiosos no Município, concedida pela Lei nº 8.687, de 09 de dezembro de 2004, fica regulamentada pelo presente Decreto.

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput não dispensa as obrigações acessórias.


Art. 2º Para a concessão do benefício, a entidade religiosa deverá entregar a documentação prevista no art. 2º da Lei nº 8.687, de 09 de dezembro de 2004, na Praça de Atendimento do prédio do Poder Executivo Municipal, qual seja:

I - comprovante de cadastramento no Cadastro Municipal de Contribuintes;

II - cópia legível do contrato de locação ou de comodato firmado, devendo neste constar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU em nome da entidade locatária ou comodatária;

III - termo de responsabilidade, firmado pelo seu responsável legal, acerca da destinação exclusiva do imóvel para a celebração de cultos religiosos.

§ 1º A documentação a que se refere o caput será entregue mediante preenchimento de requerimento padrão, acompanhado da documentação prevista no caput deste artigo, e protocolado até 31 de janeiro do ano do exercício fiscal da solicitação.

§ 1º A documentação de que trata o caput deste artigo deverá ser entregue mediante preenchimento de requerimento padrão e protocolado até o dia 30 de abril do ano do exercício fiscal do pedido. (NR)
- § 1º com redação dada pelo Decreto nº 17124, de 29/11/2018.

§ 2º Deverá constar do contrato a que se refere o inciso II, o número do Cadastro Imobiliário do imóvel.

§ 3º O requerimento deverá ser renovado anualmente pela entidade religiosa interessada.

§ 3º Quando da renovação do pedido de isenção fica a entidade religiosa dispensada da apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo, devendo apresentar, dentro de cada exercício fiscal, o Termo de Responsabilidade, nos moldes do Anexo Único deste decreto, declarando que estão mantidos os requisitos legais que deram ensejo à concessão do benefício. (NR)
- § 3º com redação dada pelo Decreto nº 17124, de 29/11/2018.

§ 4º Quando a entidade religiosa não tiver CMC, deverá apresentar junto aos documentos citados nos incisos deste artigo, uma cópia da Ata de Assembléia Geral Ordinária de Constituição.

§ 5º A isenção requerida, com base no caput e dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, atingirá apenas as parcelas vincendas, sendo devidas todas aquelas com vencimento anterior ao requerimento, em conformidade com o que dispõe o § 3º do art. 34 do Código Tributário do Município. (NR)
- § 5º acrescido pelo Decreto nº 17124, de 29/11/2018.

§ 5º A isenção requerida nos termos e no prazo estabelecidos no § 1º do caput deste artigo, alcançará apenas às parcelas vincendas, devendo estarem quitadas todas as parcelas com vencimento anterior à data do requerimento, bem como o requerente não possuir quaisquer débitos com o município, conforme disposto no § 3º do art. 34 e no art. 65 do Código Tributário do Município. (NR)
- § 5º com redação dada pelo Decreto nº 17146, de 26/12/2018.


Art. 2º-A. Excepcionalmente para o exercício de 2006, o prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, fica prorrogado até 30 de abril de 2006. (NR)

Parágrafo único. A isenção requerida com base no caput atingirá apenas as parcelas vincendas, sendo devidas todas aquelas com vencimento anterior ao requerimento, em conformidade com o que dispõe o § 3º do art. 34 do Código Tributário do Município. (NR)
- Artigo 2º-A acrescido pelo Decreto nº 15336, de 03/02/2006, produzindo efeitos a partir de 31/01/2006.

Art. 2º-A. Excepcionalmente para o exercício de 2007, o prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, fica prorrogado até 12 de outubro de 2007. (NR)

Parágrafo único. A isenção requerida com base no caput atingirá apenas as parcelas vincendas, sendo devidas todas aquelas com vencimento anterior ao requerimento, em conformidade com o que dispõe o § 3º do art. 34 do Código Tributário do Município. (NR)
- Artigo 2º-A com redação dada pelo Decreto nº 15612, de 21/09/2007, produzindo efeitos a partir de 31/01/2007.


Art. 3º. O representante legal da entidade religiosa beneficiária ficará obrigado a comunicar à Prefeitura Municipal de Santo André a extinção do contrato de locação do imóvel isento, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis.

Art. 4º. Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.687, de 09 de dezembro de 2004, a isenção será imediatamente revogada quando constatada uma das seguintes ocorrências:

I - sublocação do imóvel pela entidade religiosa beneficiária;

II - alteração, ainda que parcial, da destinação do imóvel locado;

III - apuração de que a solicitação da isenção foi instruída com documentos inidôneos ou de que nele constam informações falsas ou incorretas.


Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Santo André, em 02 de maio de 2005.



JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL


MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS


ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.



WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE



Comp./R.O.



Anexo Único - Termo de Responsabilidade (NR)
- Anexo único acrescido pelo Decreto nº 17124, de 29/11/2018.

(link)

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Legislatura: 14

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA A LEI 8.687/04 QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU AOS IMÓVEIS LOCADOS PARA TEMPLOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO VIDE DEC. 15.336/06 - 15.612/07

Palavras-chave: IPTU ; Isenção ; Igreja

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

4

ALTERA O DECRETO Nº 15.210/05, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 8.687/04, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, AOS IMÓVEIS LOCADOS POR TEMPLOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ


ALTERA O DECRETO Nº 15.210/05, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 8.687/04, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) AOS IMÓVEIS LOCADOS POR TEMPLOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO


ALTERA O DEC. 15.210/07 QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU AOS IMÓVEIS LOCADOS PARA TEMPLOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO


ALTERA O DEC. 15.210/05 QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPTU AOS IMÓVEIS LOCADOS PARA TEMPLOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO


1

CONCEDE ISENÇÃO DO IPTU AOS IMÓVEIS LOCADOS PARA TEMPLOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIE VIDE DEC. 15.210/05