Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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O Presidente da Câmara Municipal faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 1º de agosto de 2000, aprovou e, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 010, DE 03.08.2000

Art. 1º  - O inciso I do artigo 24 da Resolução nº 02, de 1981, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 - .................................................................................................

I - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas, na impossibilidade de funcionamento do painel eletrônico”.

Art. 2º  – O artigo 76 da Resolução nº 02, de 1981, passa a vigorar acrescido de um inciso VII, com a seguinte redação, renumerando-se os posteriores:

“Art. 76 - .................................................................................................

VII - desligar o comando colocado à sua disposição e que aciona o painel eletrônico, ao se retirar do Plenário;”

Art. 3º  – O “caput” do artigo 174 da Resolução nº 02, de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 174 – O Vereador presente à sessão pode abster-se de votar, devendo, inclusive, assim agir em assuntos de seu interesse particular, de pessoas das quais seja procurador ou representante e de parentes até o terceiro grau de parentesco civil, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.”

Art. 4º  - O inciso II do artigo 178 da Resolução nº 02, de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178 - .............................................................................................

I - ............................................................................................................

II - nominal, que pode ser realizado manual ou eletronicamente.”

Art. 5º  – O “caput” do artigo 180 da Resolução nº 02, de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180 – Na impossibilidade de funcionamento do painel eletrônico, procede-se à votação nominal pala lista de Vereadores, que são chamados pelo 2º Secretário e respondem “SIM” ou “NÃO”, segundo sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação.”

Art. 6º  – O parágrafo 5º do artigo 185 da Resolução nº 02, de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 185 - ..............................................................................................

§ 5º  - Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado serão sanadas por meio dos relatórios processados pelo sistema de informática, e, na impossibilidade de funcionamento do painel eletrônico, através das notas taquigráficas ou por meio de gravação.”

Art. 7º  – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo 4º do artigo 180 da Resolução nº 02, de 1981.

Câmara Municipal de Santo André, em 03 de agosto de 2000, 447º ano da fundação da cidade.

ISRAEL SANTANA
Presidente

Registrada e digitada na Diretoria Administrativa na mesma data, e publicada.

MARGARETE MICHIELIN DE SANTI
Superintendente

Proc. 983/00

Dms/Darci.

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Legislatura: 12

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA ARTIGOS DA RESOLUÇÃO 02/81 QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CMSA, NO QUE SE REFERE AO USO DO PAINEL ELETRÔNICO

Palavras-chave: REGIMENTO INTERNO ; PAINEL ELETRÔNICO ; CMSA

Autoria: CMSA


Alterações

1

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CMSA