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DECRETO Nº 15.293 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 12676 : 02, DATA 08/11/05

(Atualizado até o Decreto nº 15.317, de 14/12/2005.)

REGULAMENTA o art. 30 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterado pela Lei nº 8.701, de 21 de dezembro de 2004, que disciplina a compensação de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 39.400/2005-0,

DECRETA:

Art. 1º  As compensações e restituições previstas no artigo 30 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, com a nova redação conferida pela Lei Municipal nº 8.701, de 21 de dezembro de 2004, fica regulamentado pelo presente decreto.

Art. 2º  Os pedidos de compensação e de restituição serão efetuados mediante preenchimento de requerimento em modelo padrão, acompanhado dos documentos que comprovem a existência dos créditos líquidos e certos em favor do sujeito passivo, devido pelo Município.

Art. 3º  Poderão ser considerados como créditos líquidos e certos para fins de compensação, os valores decorrentes de obrigação de fazer, assumidas pelo Município e não cumpridas, após a apuração do montante devido em moeda corrente, sujeita à aprovação do órgão responsável pela execução da obrigação não cumprida.

Parágrafo único. Para efeitos de compensação de créditos originados da obrigação de fazer do Município, serão considerados somente os créditos do sujeito passivo, quando anteriores a data de entrada em vigor deste decreto.

Art. 4º  Os requerimentos iniciais de compensação formulados com base no artigo anterior, serão instruídos, obrigatoriamente, com cópia simples dos documentos que demonstrem a existência da obrigação de fazer não cumprida.

§ 1º  A critério do Diretor de Tributos, o sujeito passivo poderá ser notificado para apresentar os documentos originais que comprovem o crédito, no prazo de 10 dias, contado do recebimento da notificação, sob pena de indeferimento.

§ 2º  Fica a cargo do sujeito passivo a apresentação de laudos ou quaisquer outros documentos que entender necessários para comprovação da liquidez do crédito, os quais não vincularão a decisão da Fazenda Pública.

§ 3º  Os valores apurados em decorrência da obrigação de fazer não cumprida deverão estar em consonância com aqueles praticados no mercado, devidamente comprovado pelo órgão competente, mediante a cotação de no mínimo três orçamentos.

§ 4º  Na impossibilidade de realização de cotação para apuração dos valores, caberá ao Diretor do Departamento de Tributos decidir pela aceitação dos valores apresentados pelo sujeito passivo, em ato devidamente fundamentado.

Art. 5º  Os pedidos de compensação serão decididos pelo Diretor do Departamento de Tributos, somente após instrução do Departamento ou da Gerência competente.

Art. 6º  Quando os pedidos de compensação previstos no § 1º do art. 30 da Lei nº 3.999, de 1972, estiverem fundamentados em erro, devidamente comprovado, da Administração Pública, quando da emissão ou entrega do carnê, será considerada como base de cálculo para fins de atualização o valor vigente na data do pagamento, caso esse tenha ocorrido.

Parágrafo único. Na ausência de pagamento, a base de cálculo para efeitos de atualização, será a vigente na data do efetivo pedido junto à Administração Pública.

Art. 7º  Sendo o crédito da Fazenda Municipal maior que o crédito do contribuinte, este deverá proceder ao recolhimento da diferença, mediante guia, devendo conter a identificação numeral dos respectivos débitos e créditos.

Parágrafo único. Se efetuada a compensação, subsistirem outros créditos do sujeito passivo, estes poderão ser objeto de novas compensações ou de restituições.

Art. 8º  Nos casos de pedido de compensação decorrente de pagamento indevido ou a maior, nos termos do § 1º, do art. 30, da Lei nº 3.999, de 1972, o pedido de compensação somente será deferido quando versarem sobre tributos da mesma espécie.

Parágrafo único. Os pedidos de compensação relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN independem de requerimento, ficando sujeitos a posterior homologação.

- Parágrafo único revogado pelo Decreto nº 15.317, de 14/12/2005.

Art. 9º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de novembro de 2005.

JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.

WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 14

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA o art. 30 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterado pela Lei nº 8.701, de 21 de dezembro de 2004, que disciplina a compensação de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal

Palavras-chave: Crédito Tributário ; Restituição

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ALTERA O DECRETO Nº 15.293, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O ART. 30 DA LEI Nº 3.999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

1

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO