LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
EMENDA : Nº40, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002.
PUBLICADO : DIÁRIO DO GRANDE ABC - Nº 11.564 : 04 DATA 23/10/2002
EMENDA N. 40
A Mesa da Câmara Municipal de Santo André, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 15 de outubro de 2002, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º - O Título VI - DA ORDEM SOCIAL - Capítulo I - da Lei Orgânica do Município, fica acrescido de um artigo 218A, com a seguinte redação:
"Art.218A - O Poder Público Municipal de Santo André deverá reservar para as pessoas de raça negra percentual mínimo de vagas para preenchimento de cargos e empregos públicos nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A lei deverá fixar os critérios e o percentual para o preenchimento dos referidos cargos e empregos públicos.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, em 18 de outubro de 2002, 449° ano da fundação da cidade.
CARLINHOS AUGUSTO
Presidente
RAULINO LIMA
1° Secretário
Dr. JOSÉ DILSON
2° Secretário
Registrada e digitada no Departamento Administrativo na mesma data e publicada.
JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO
Superintendente