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(Atualizada até a Resolução nº 12, de 13/05/2025.)
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A Câmara Municipal de Santo André é o órgão legislativo do Município, compondo-se de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente e tendo como sede edifício próprio, sito no Centro Cívico de Santo André.
§ 1º - Os Vereadores exercem seus mandatos por uma legislatura, abrangendo quatro sessões legislativas, que se iniciam a 1º de fevereiro de cada ano e terminam no dia 05 de dezembro.
§ 2º - Na sede da Câmara Municipal de Santo André não se realizam atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização do Presidente.
Artigo 2º - À Câmara Municipal compete:
a) exercer funções legislativas;
b) exercer funções de fiscalização externa, financeira e orçamentária;
c) exercer funções de controle político-administrativo;
d) exercer funções de assessoramento dos atos do Executivo; e
e) exercer funções de administração interna.
§ 1º - As funções legislativas consistem em deliberar, por meio de leis, decretos-legislativos e resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado. (Vide artigo 37 da L.O.M.)
§ 2º - As funções de fiscalização externa, financeira e orçamentária, são exercidas com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreendem: (Vide artigo 133 da L.O.M.)
a) apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e por autarquias municipais;
b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores.
§ 3º - As funções de controle político-administrativo se exercem sobre o Prefeito, os Secretários Municipais, a Mesa da Câmara e os Vereadores. (Vide artigo 136 e §§, da L.O.M.)
§ 4º - As funções de assessoramento dos atos do Executivo consistem em sugerir a este órgão medidas de interesse público, mediante indicações.
§ 5º - As funções administrativas são restritas à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
(Vide artigo 16 da L.O.M.)
Artigo 3º - No início da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia e horário fixados pela Lei Orgânica dos Municípios, os Vereadores eleitos, independente de número e convocação, reúnem-se sob a presidência do mais votado dos presentes, em Sessão Solene de Instalação, e são empossados, juntamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito.
§ 1º - Aberta a Sessão, o Presidente convida dois Vereadores presentes, de preferência de partidos diferentes, para secretariarem os trabalhos.
§ 2º - No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem desincompatibilizar-se e apresentar à Mesa seus diplomas e suas declarações de bens, que são transcritas em livro próprio e inseridas em ata resumidamente. (Vide § 2º do artigo 16 da L.O. M.).
§ 3º - As declarações de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito são lidas pelo 1º Secretário, para conhecimento do público, enquanto as dos Vereadores permanecem sobre a Mesa, à disposição de quem queira examiná-las.
§ 4º - Os Vereadores são declarados empossados, pelo Presidente, após a seguinte cerimônia:
a) leitura, pelo Vereador mais idoso dos presentes, a qual será ouvida em pé, por todos que estiverem no Plenário, do seguinte compromisso:
"Prometo exercer o meu mandato com dedicação e lealdade, respeitando a lei e promovendo o bem geral do Município de Santo André."
b) pronunciamento, pelos demais Vereadores presentes, da seguinte firmação:
"Assim o prometo."
§ 5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, a seguir, são empossados pelo Presidente, após a leitura do mesmo compromisso, feita sucessivamente por eles e ouvida em pé por todos os presentes.
§ 6º - No caso da posse não se verificar na ocasião prevista neste artigo, deve ela ocorrer: (Vide § 1º, artigo 16 da L.O.M.)
a) dentro de quinze (15) dias, a contar da realização da Sessão Solene de Instalação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, quando se tratar de Vereador;
b) dentro de dez (10) dias, a contar da ocorrência do mesmo fato, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, quando se tratar do Prefeito ou do Vice-Prefeito.
§ 7º - Quando a posse se dá em Sessão posterior à da instalação ou algum suplente de Vereador vem a suceder ou a substituir outro Vereador, o Presidente nomeia uma Comissão para recebê-lo e acompanhá-lo até a Mesa, onde, observadas as exigências e os ritos deste artigo, é empossado.
§ 8º - O suplente de Vereador, tendo tomado posse uma vez, fica dispensado de todas as exigências deste artigo, nas vezes subsequentes em que é convocado.
§ 9º - Ao término do mandato, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem fazer novamente suas declarações de bens, que são apresentadas à Mesa, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo.
Artigo 4º - Ainda sob a Presidência do Vereador mais votado, entre os presentes, e observando-se o disposto no artigo 10 deste Regimento, é procedida a eleição da Mesa, cujo mandato é de dois (2) anos, proibida a reeleição de seus membros e de seus substitutos, no segundo biênio da mesma legislatura. (Vide artigo 17 e seguintes da L.O.M.)
Parágrafo único - Não havendo número legal para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado, entre os presentes, permanece na Presidência e convoca sessões diárias, até que se consiga "Quorum" e seja eleita a Mesa.
Artigo 5º - Na Sessão Solene de Instalação, podem fazer uso da palavra um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente e as autoridades presentes, que a solicitem.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 6º - A Mesa compõe-se do Presidente, do 1º e do 2º Secretários. (Vide artigo 20 da L.O.M.)
§ 1º - Para substituir o Presidente e os Secretários há o Vice-Presidente e o 3º Secretário.
§ 2º - Nenhum membro da Mesa pode deixar o seu lugar, durante a Sessão, sem que, no ato, esteja presente o seu substituto.
§ 3º - O Presidente convida qualquer Vereador para substituir os Secretários, na falta eventual do substituto.
§ 4º - Ausentes todos os membros da Mesa e seus respectivos substitutos, o Vereador mais idoso, entre os presentes, à hora regimental, assume a Presidência e abre a Sessão, convidando dois (2) dos Vereadores, que estão em Plenário, para secretariar os trabalhos.
Artigo 7º - As funções dos membros da Mesa e de seus respectivos substitutos somente cessam:
I - no término da segunda sessão legislativa, com a eleição da nova Mesa;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição, mediante o voto de dois terços (2/3) dos Vereadores da Câmara, quando os membros da Mesa e seus respectivos substitutos são considerados faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais;
IV - pela destituição automática, prevista no § 3º do artigo 84 deste Regimento;
V - pela perda do mandato;
VI - pela morte;
VII - no término da legislatura.
Parágrafo único - A destituição, de que trata o inciso III deste artigo, pode ser proposta por qualquer Vereador, em processo em que se assegure amplo direito de defesa, observadas, no que couberem, as disposições do processo de cassação de mandato.
Artigo 8º - Vago qualquer cargo da Mesa e dos substitutos, a eleição para o seu preenchimento é realizada no Pequeno Expediente de uma das Sessões Ordinárias determinada pelo Presidente, dentro dos quinze (15) dias subsequentes à data da vacância, observando-se o disposto no artigo 4º, quanto ao impedimento de reeleição, e também as disposições do artigo 10, referentes à eleição da Mesa e dos substitutos.
Parágrafo único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa e dos substitutos, o Vereador mais votado assume interinamente a Presidência, até que se eleja a nova Mesa, observando-se as disposições deste artigo.
Artigo 9º - Os membros da Mesa e os seus substitutos não podem fazer parte de nenhuma Comissão Permanente.
Seção II
Da Eleição da Mesa
(Vide artigos 18 e 19 da L.O.M.)
Artigo 10 - A eleição para renovação da Mesa far-se-á, obrigatoriamente, na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, e figurará como item único da Ordem do Dia.
– Artigo 10 com redação dada pela Resolução nº 08, de 03/12/2002.
§ 1º - Os candidatos a um mesmo cargo que obtêm igual número de votos concorrem a um segundo escrutínio.
§ 2º - Persistindo o empate, o cargo é disputado por sorteio.
§ 3º- Os eleitos são considerados automaticamente empossados, embora as solenidades de posse fiquem para a primeira Sessão Ordinária, que se realizar após o dia da eleição.
§ 4º - Os suplentes de Vereadores, em exercício da vereança, não podem concorrer às eleições para membros da Mesa e seus substitutos.
Artigo 11 - Artigo 11 revogado pela Resolução nº 03, de 14/11/1990.
Seção III
Das Atribuições da Mesa
(Vide artigo 22 da L.O.M.)
Artigo 12 - Além de outras atribuições, consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete especial ou privativamente à Mesa:
I - dirigir, sob a orientação da Presidência, os trabalhos em Plenário;
II - propor projetos de lei, que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - propor projetos de decreto-legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem do cargo;
b) autorização ao Prefeito, para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município, por mais de quinze (15) dias;
c) infrações político-administrativas julgadas procedentes pela Câmara;
d) julgamento das contas do Prefeito.
IV - propor projetos de resolução, dispondo sobre licença aos Vereadores, para se afastarem do cargo;
V - propor, conforme o caso, projetos de decreto-legislativo ou de resolução, criando Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;
VI - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
VII - apresentar projetos de lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
VIII - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização, constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
IX - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício;
X - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
XI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
XII - assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XIII - opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
XIV - permitir ou não sejam irradiados, fotografados, televisionados ou filmados os trabalhos da Câmara, no Plenário ou nas Comissões, sem ônus para os cofres públicos;
XV - decidir os recursos interpostos contra atos ou decisões do Presidente;
XVI - convocar sessões extraordinárias, quando há matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
Artigo 13 - Os membros da Mesa e os seus substitutos reúnem-se, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara, sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões.
Seção IV
Do Presidente
(Vide artigo 23 da L.O.M.)
Artigo 14 - O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, além das funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, exercer privativamente o seguinte:
I - QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS:
a) Comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, solenes e secretas;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição, que ainda não tenha parecer das comissões ou, em havendo, for-lhe contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra, com o mesmo objetivo;
e) determinar o desarquivamento de proposições;
f) encaminhar as proposições, os processos e outros documentos às Comissões, assim que são lidos em Plenário, salvo nos recessos regimentais, quando são encaminhados às mesmas, logo após o seu recebimento;
g) ordenar a inclusão na pauta da Ordem do Dia de todos os processos em tramitação na Casa e que dependem de deliberação do Plenário;
h) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que é pretendido o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
i) aceitar ou recusar as proposições apresentadas;
j) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
l) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
m) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
n) solicitar informações e colaborações técnicas, para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
o) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;
p) nomear os membros das Comissões Especiais de Inquérito e de Representação;
- Alínea p com redação dada pela Resolução nº 02, de 11/06/1997.
q) designar substitutos para os membros de todas as Comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
r) declarar a destituição dos membros das Comissões, que deixam de comparecer a cinco (5) reuniões consecutivas, sem motivo justificado;
s) convocar e presidir reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes;
t) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, a saber: Portarias, Resoluções, Decretos e Atos Legislativos e Leis por ele promulgadas;
u) convocar reunião extraordinária conjunta de mais de uma das Comissões Permanentes, quando não convocada na forma da letra "c" do artigo 48 deste Regimento Interno.
II - QUANTO ÀS SESSÕES:
a) Convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento Interno;
b) colocar em discussão e votação a Ata da Sessão anterior;
c) mandar proceder à chamada dos Vereadores e à leitura dos papéis e proposições;
d) determinar de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença dos Vereadores;
e) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento Interno e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
h) interromper o orador, que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) censurar as palavras, expressões ou conceitos anti-regimentais, emitidos pelo orador, ordenando que os mesmos não constem dos anais desta Casa;
j) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
l) declarar esgotado o tempo destinado aos Expedientes e à Ordem do Dia, bem como os relativos à duração das Sessões e ao uso da palavra pelos Vereadores;
m) anunciar a Ordem do Dia, bem como toda matéria que se deva discutir e votar, submetendo-a à discussão e votação e proclamando o resultado desta;
n) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
o) resolver sobre a votação por partes;
p) votar nos casos de empate, na eleição da Mesa e quando a matéria exigir "quorum" de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; (Vide inciso II, § 3º, artigo 36 da L.O.M. - também M.A.)
q) decidir sobre os requerimentos, que, por este Regimento, são de sua alçada;
r) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, submetê-la ao Plenário, mandando anotar a decisão, como precedente regimental, para solução de casos análogos;
s) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
t) manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os assistentes e, se necessário, determinando que se retirem das galerias, usando, para tanto, até de força policial;
u) organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas três (3) últimas Sessões, antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;
v) comunicar ao Plenário e fazer constar da ata a declaração de extinção do mandato do vereador, na primeira Sessão subsequente à ocorrência do ato ou à apuração do fato, convocando imediatamente o respectivo suplente;
x) dar posse aos Suplentes convocados e aos Vereadores, quando estes são empossados, após a Sessão Solene de Instalação.
III - QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL:
a) decidir sobre os requerimentos e as representações dos funcionários da Câmara Municipal; conceder-lhes afastamentos, férias, diárias, ajudas de custo e outras vantagens, na forma da lei;
b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que são movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
c) superintender os serviços da Secretaria da Câmara; autorizar, nos limites do orçamento, as despesas e pagamentos; ordenar abertura de licitações e homologá-las; requisitar numerário ao Executivo;
d) apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas, no mês anterior;
e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g) providenciar, no prazo máximo de quinze (15) dias, a expedição das certidões, que lhe são solicitadas, bem como atender às requisições judiciais, no mesmo prazo, se outro não é fixado pelo Juiz;
h) apresentar ao Plenário, ao final de seu mandato de Presidente, o relatório dos trabalhos da Câmara.
IV - QUANTO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA:
a) dar audiências públicas, na Câmara, em dias e horas pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, impedindo a inserção de palavras, expressões ou conceitos anti-regimentais;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito as indicações e os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) dar ciência ao Prefeito em quarenta e oito (48) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos, na forma regimental;
g) promulgar as resoluções e os decretos-legislativos, bem como as leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado em Plenário;
h) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitar a Câmara;
i) credenciar representantes da imprensa, junto à Câmara, bem como lhes designar lugar reservado, a fim de que desempenhem suas funções;
j) designar, nos casos previstos em lei e mediante aprovação do Plenário, as pessoas que devem representar a Câmara Municipal em órgãos consultivos ou de deliberação coletiva;
l) manter a correspondência oficial da Câmara, nos assuntos que lhe são afetos;
m) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito, devidos aos seus membros;
V - QUANTO ÀS REUNIÕES DA MESA:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações com direito a voto, e assinar os seus respectivos Atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependem de parecer da Mesa;
d) ser órgão das decisões da Mesa, cuja execução não é atribuída a outro de seus membros.
Artigo 15 - Compete, ainda, ao Presidente:
I - declarar a extinção do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;
II - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando esta se dá após a Sessão Solene de Instalação;
IV - justificar a ausência do Vereador às sessões Plenárias e às reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissão Especial ou de Representação, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;
V - executar as deliberações do Plenário;
VI - assinar a ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
VII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara, de modo a garantir o direito das partes;
VIII - presidir a eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, e dar posse aos eleitos;
IX - fixar e prorrogar prazo para conclusão dos trabalhos das Comissões Especiais;
X - despachar toda matéria de expediente;
XI - expedir e assinar os autógrafos dos projetos de lei aprovados;
XII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XIV - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
XV - dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
XVI - interpretar e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno.
Artigo 16 - O Presidente, para ausentar-se do Município, por mais de quinze (15) dias, deve necessariamente licenciar-se na forma regimental.
Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetiva mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Artigo 17 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, que são discutidas e votadas.
§ 1º - Durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, bem como para discutir qualquer outra matéria, o Presidente passa a Presidência ao seu substituto legal e só pode reassumi-la após encerrado o assunto.
§ 2º - Ao Vereador, que substituir o Presidente, aplica-se também o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 18 - A presença do Presidente aos trabalhos é sempre computada, para efeito de "quorum" previsto, para discussão e votação das matérias.
Artigo 19 - O Presidente não pode ser interrompido, nem aparteado, quando faz uso da palavra, nas Sessões Plenárias no exercício de suas funções de Presidente.
Artigo 20 - A verba de representação da Presidência da Câmara é fixada por Resolução, na forma estabelecida neste Regimento, para vigorar na legislatura seguinte.
Seção V
Do Vice-Presidente
Artigo 21 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto, à hora regimental do início das Sessões, o Vice-Presidente o substitui no desempenho de suas funções, cedendo-lhe, porém, o lugar, assim que ele for presente.
§ 1º - O mesmo fazem os Secretários, em relação ao Vice-Presidente, pela ordem de sucessão.
§ 2º - Quando o Presidente tem de deixar a Presidência, durante a Sessão, a substituição processa-se da mesma forma.
Artigo 22 - O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Parágrafo único - Compete ainda ao Vice-Presidente:
a) desempenhar plenamente as atribuições do Presidente, quando o cargo lhe é oficialmente transmitido;
b) praticar todos os atos previstos nos incisos I, II e V, e nas letras a, b, e, f, h, l, n, do inciso IV, todos do artigo 14, e incisos I, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e XVI, do artigo 15, deste Regimento, quando o Presidente está ausente, em representação oficial.
Seção VI
Dos Secretários
Artigo 23 - São atribuições do 1º Secretário:
I - ler, durante a Sessão, os ofícios e petições dirigidos à Câmara, os requerimentos, as indicações, os projetos de lei, de resolução e de decreto-legislativo, as emendas, os substitutivos, os pareceres e os demais documentos sujeitos à deliberação ou conhecimento do Plenário;
II - fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura;
III - assinar, depois do Presidente, os atos da Mesa, as resoluções da Câmara, os decretos-legislativos, as atas das Sessões e as portarias nos casos constantes do inciso XI do artigo 12 deste Regimento;
IV - recolher e guardar, em boa ordem, as proposições e os papéis, para o devido encaminhamento;
V - lavrar auto de prisão em flagrante.
Artigo 24 - São atribuições do 2º Secretário:
I - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas, na impossibilidade de funcionamento do painel eletrônico;
- Inciso I com redação dada pela Resolução nº 10, de 03/08/2000.
II - lavrar e transcrever as atas das Sessões Secretas;
III - registrar os votos dos Vereadores, nos casos de votação nominal;
IV - assinar, depois do 1º Secretário, os atos da Mesa, as resoluções da Câmara, os decretos-legislativos, as atas das Sessões e as portarias, nos casos constantes do inciso XI do artigo 12 deste Regimento;
V - receber e registrar, pela ordem cronológica, a inscrição dos oradores;
VI - anotar o tempo e o número de vezes que cada Vereador ocupar a tribuna, comunicando ao Presidente as infrações regimentais;
VII - registrar a hora do início das Sessões, comunicando ao Presidente o transcurso dos prazos regimentais;
VIII - lavrar, nos respectivos diplomas, o termo de posse dos Suplentes convocados;
IX - transcrever, nos papéis em tramitação, as decisões do Plenário e os despachos do Presidente.
Artigo 25 - Compete ao 3º Secretário auxiliar e substituir o 2º Secretário.
Artigo 26 - Os Secretários substituem-se mutuamente, conforme sua numeração ordinal, e, nessa ordem também, substituem o Presidente, na falta do Vice-Presidente.
Seção VII
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Artigo 27 - A renúncia dos membros da Mesa e de seus respectivos substitutos dá-se por ofício a ela dirigido, e efetiva-se, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que é lido em Sessão.
§ 1º - Não se encontrando presente na Sessão o Vereador renunciante, o ofício só é lido se estiver com firma reconhecida.
§ 2º - Em caso de renúncia total da Mesa e dos Substitutos, o ofício respectivo é levado ao conhecimento do Plenário, pelo Vereador mais votado, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do parágrafo único do artigo 8º deste Regimento.
Artigo 28 - Os membros da Mesa e seus substitutos, isoladamente ou em conjunto, podem ser destituídos dos seus cargos, mediante Resolução, aprovada por dois terços (2/3) dos Vereadores da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. (Vide artigo 21, § único da L.O.M.)
Parágrafo único - São passíveis de destituição os membros da Mesa e seus substitutos, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, ou, então, exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento.
Artigo 29 - O processo de destituição tem início, por representação subscrita, necessariamente, por um dos Vereadores, a qual é lida em Plenário, em qualquer fase da Sessão, por seu autor, apresentando ampla e circunstanciada fundamentação, sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e uma vez recebida pelo Plenário, a mesma é transformada pela Comissão de Justiça e Redação, em Projeto de Resolução, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante, o qual é incluído na Ordem do Dia da Sessão subsequente àquela em que foi apresentada a representação.
§ 2º - Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, são sorteados três (3) Vereadores, entre os desimpedidos, para compor a Comissão de Investigação e Processante, que se reúne dentro das quarenta e oito (48) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.
§ 3º - Da Comissão de Investigação e Processante não podem fazer parte o acusado ou acusados, e também o denunciante ou denunciantes.
§ 4º - Instalada a Comissão de Investigação e Processante, o acusado ou acusados são notificados, dentro de três (3) dias, abrindo-se-lhes, então, o prazo de dez (10) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de Investigação e Processante, de posse ou não da defesa prévia, procede às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 6º - O acusado ou acusados podem acompanhar todos os atos e diligências da Comissão de Investigação e Processante.
§ 7º - A Comissão de Investigação e Processante tem o prazo máximo e improrrogável de vinte (20) dias, para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 5º deste artigo, o qual deve concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados.
§ 8º - O parecer da Comissão de Investigação e Processante, quando concluir pela procedência das acusações, é apreciado, em discussão e votação únicas, nas fases do Expediente da primeira Sessão Ordinária, subsequente à publicação.
§ 9º - Se, por qualquer motivo, não se conclui, nas fases do Expediente da primeira Sessão Ordinária, a apreciação do parecer, as Sessões Ordinárias subsequentes, ou as Sessões Extraordinárias para esse fim convocadas, são integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10 - O Parecer da Comissão de Investigação e Processante, que concluir pela improcedência das acusações, é votado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) a remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 11 - Ocorrendo a hipótese prevista na letra "b" do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação, dentro de três (3) dias da deliberação do Plenário, elabora parecer que conclui por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados.
§ 12 - O parecer, mencionado no parágrafo anterior, é apreciado na forma prevista pelos §§ 8º e 9º deste artigo, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
§ 13 - Aprovado o Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados, o fiel traslado dos autos é remetido à Justiça.
§ 14 - Sem prejuízo do afastamento, que é imediato, a Resolução respectiva é promulgada e enviada à publicação, dentro de quarenta e oito (48) horas da deliberação do Plenário:
a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
b) pelo Vereador mais votado, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, deste Regimento, se a destituição for total.
Artigo 30 - O membro ou membros da Mesa, envolvidos nas acusações, não podem presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedidos de participarem de sua votação, prevalecendo, se necessário, o critério fixado no parágrafo único, do artigo 8º, mais o disposto no § 1º, do artigo 3º, deste Regimento.
§ 1º - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes, para que exerçam o direito de voto, para efeito de "quorum".
§ 2º - Para discutir o parecer ou projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador dispõe de quinze (15) minutos, exceto o relator e o acusado ou acusados, que podem falar durante sessenta (60) minutos cada um, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 3º - Têm preferência, na ordem de inscrição para falar, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.
Seção VIII
Das Contas da Mesa
Artigo 31 - As contas da Mesa da Câmara compõem-se de:
I - balancetes mensais, relativos aos recursos recebidos e às despesas realizadas, durante o mês, que devem ser apresentadas ao Plenário e encaminhados, pelo Presidente, ao Tribunal de Contas do Estado e à publicação no órgão oficial do Município, até o dia 20 de cada mês, seguinte ao vencido.
II - balanço anual e geral, que deve ser encaminhado, pela Mesa, à Prefeitura Municipal, até o dia 1º de março de cada ano, a fim de ser remetido ao Tribunal de Contas do Estado. (Vide artigo 134 da L.O.M.)
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 32 - Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara e destinados a proceder estudos, a emitir pareceres especializados, a realizar investigações ou a representar a Câmara.
Artigo 33 - As comissões da Câmara são:
I - permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, e que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando preenchidos os fins para as quais foram constituídas.
Seção II
Das Comissões Permanentes e sua Constituição
Artigo 34 – As comissões permanentes são em número de 8 (oito) composta cada uma de 3 (três) vereadores, excetuando-se a Comissão de Ética que será composta por 5 (cinco) membros com as seguintes denominações:
- Artigo 34 “caput” com a redação dada pela Resolução nº 05, de 20/04/2018.
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III – Desenvolvimento Urbano;
IV - Educação e Cultura;
V - Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social;
VI - Saúde, Saneamento Básico, Ecologia e Meio Ambiente;
VII - Segurança Pública;
VIII - Ética e decoro parlamentar.
- Inciso VIII com redação dada pela Resolução nº 05, de 20/04/2018.
Artigo 34 - As comissões permanentes são em número de 9 (nove), composta cada uma de 3 (três) vereadores, excetuando-se a Comissão de Ética que será composta por 5 (cinco) membros com as seguintes denominações: (NR)
I - Justiça e Redação; (NR)
II - Finanças e Orçamento; (NR)
III - Desenvolvimento Urbano; (NR)
IV - Educação e Cultura; (NR)
V - Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social; (NR)
VI - Saúde, Saneamento Básico, Ecologia e Meio Ambiente; (NR)
VII - Segurança Pública; (NR)
VIII - Ética e Decoro Parlamentar; (NR)
IX - Proteção, Bem-Estar e Saúde Animal. (NR)
- Artigo 34 com redação dada pela Resolução nº 2, de 18/02/2025.
Artigo 35 - As Comissões Permanentes são organizadas, anualmente, figurando a sua constituição como item único da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa.
§ 1º - A Constituição das Comissões Permanentes é feita por acordo escrito, entre o Presidente da Câmara e os líderes ou representantes dos Partidos, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 2º - Não havendo acordo, procede-se à escolha por eleição, mediante votação pública, em uma única cédula, considerando-se eleitos os Vereadores mais votados para cada Comissão Permanente, respeitando-se também o disposto no artigo seguinte.
§ 3º - Em caso de empate, na eleição, considera-se eleito o Vereador cujo Partido ainda não esteja representado naquela Comissão Permanente; se todos os empatados se encontram , porém, em igualdade de condições, é considerado eleito o mais idoso deles.
§ 4º - Só os Vereadores efetivos podem ter seus nomes incluídos na constituição das Comissões Permanentes, mesmo que, no ato, estejam licenciados.
§ 5º - O Presidente da Câmara, uma vez constituídas as Comissões Permanentes, proclama os nomes dos Vereadores que as constituem e, se for o caso, indica também seus substitutos, de acordo com o disposto na letra p, do inciso I, do artigo 14, deste Regimento.
§ 6º - Se, por qualquer motivo, não se efetiva a constituição de todas as Comissões Permanentes, na primeira Sessão Legislativa, a Ordem do Dia das Sessões Ordinárias subsequentes destina-se ao mesmo fim, até plena consecução desse objetivo.
Artigo 36 - Assegura-se, na constituição das Comissões Permanentes, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal, não podendo, porém, cada Vereador, fazer parte de mais de 3 (três) Comissões. (Vide § único do artigo 32 da L.O.M.)
- Artigo 36 com redação dada pela Resolução nº 04, de 02/08/2001.
Artigo 37 - Constituídas as Comissões Permanentes, reúne-se cada uma delas, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para proceder à eleição de seu Presidente.
Parágrafo único - Enquanto não é possível a eleição prevista neste artigo, cada uma das Comissões Permanentes é presidida, interinamente, pelo mais idoso de seus membros.
Artigo 38 - O órgão de imprensa encarregado da divulgação dos atos oficiais do Município, publica, anualmente, a constituição das Comissões Permanentes.
Seção III
Da Competência das Comissões Permanentes
(Vide artigo 33 da L.O.M.)
Artigo 39 - Às Comissões Permanentes compete:
I - estudar as proposições e as outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos e emendas;
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relativos à sua competência;
III - tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais.
§ 1º - A esfera de competência de cada Comissão abrange os assuntos que, diretamente ou por afinidade, relaciona-se com a sua denominação.
§ 2º - É vedado a uma Comissão, ao apreciar proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não são de sua competência específica.
§ 3º - É facultado às Comissões Permanentes exararem parecer em conjunto, quando uma mesma proposição é distribuída a duas (2) ou mais Comissões e há entre elas unidade de pensamento sobre o assunto.
Artigo 40 - É de competência específica da Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o aspecto constitucional, legal e jurídico, e também gramatical e lógico, de todas as proposições submetidas à sua apreciação, por imposição regimental ou deliberação do Plenário.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, têm outro destino por este Regimento.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade de um projeto, deve o seu parecer ir a Plenário, para ser discutido, e o processo somente tem prosseguimento caso seja o parecer rejeitado.
§ 3º - A Comissão de Justiça e Redação pode também manifestar-se quanto ao mérito de qualquer proposição sujeita ao seu exame, sendo obrigatória essa manifestação nos casos de:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) licença ao Prefeito e Vereadores.
§ 4º - A Comissão de Justiça e Redação oferece parecer final a todos os projetos, aprovados com emendas, desde que aquele não tenha sido dispensado pelo Plenário.
Artigo 41 - Compete especificamente à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, de modo especial, sobre:
- Artigo 41 “caput” com a redação dada pela Resolução nº 04, de 05/05/1992.
I - proposta orçamentária, anual e plurianual;
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto-legislativo e projeto de resolução, respectivamente;
III - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município, acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interessam ao crédito público;
IV - proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores;
V - as que, direta ou indiretamente, representam mutação patrimonial do Município.
§ 1º - Compete, ainda, às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento:
a) apresentar, até a última sessão ordinária do mês de maio do último ano de cada legislatura, projeto de decreto-legislativo, fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, para vigorarem na legislatura seguinte;
b) apresentar, até a data fixada na alínea anterior, projeto de resolução fixando a verba de representação do Presidente da Câmara e os subsídios dos Vereadores para vigorarem na legislatura seguinte.
§ 2º - Na falta de iniciativa das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, para as proposições enumeradas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, a Mesa apresenta os mencionados projetos de decreto-legislativo e de resolução na primeira sessão ordinária do mês de junho do mesmo ano.
§ 3º - No caso de omissão da Mesa sobre o assunto, qualquer Vereador poderá fazê-lo logo em seguida, desde que as proposições sejam assinadas por um terço (1/3) dos membros da Câmara.
§ 4º - Os projetos apresentados em conformidade com o parágrafo anterior receberão os pareceres das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação, desde que não prejudiquem o prazo previsto no parágrafo único do artigo 9º da Lei Orgânica do Município.
§ 5º - Em qualquer um dos casos previstos neste artigo, os projetos de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º obrigatoriamente deverão constar da pauta da Ordem do Dia da antepenúltima sessão ordinária do mês de junho do último ano de cada legislatura.
§ 6º - As matérias referidas nos incisos I a V deste artigo não podem ser submetidas à discussão e votação sem parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 56 deste Regimento.
Artigo 42 - É da competência específica da Comissão de Desenvolvimento Urbano exarar parecer sobre:
- Artigo 42 “caput” com redação dada pela Resolução nº 07, de 18/12/1997.
I - proposições e matérias relativas a planos gerais ou parciais de urbanização e ao cadastro imobiliário do Município;
II - proposições atinentes à realização de obras e serviços públicos e ao seu uso e gozo, à venda, hipoteca, permuta ou à outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
III - proposições e matérias relativas aos serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal;
IV - proposições e matérias relativas aos serviços públicos realizados pelo Município, por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
V - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e suas modificações.
Artigo 43 - É da competência específica da Comissão de Educação e Cultura exarar parecer sobre:
- Artigo 43 com redação dada pela Resolução nº 07, de 18/12/1997.
I - proposições e matérias relativas à educação, ensino, formação profissional, artes, patrimônio histórico, cultura, esportes, lazer e turismo;
II - proposições que alterem denominações de logradouros públicos;
III - concessão de medalhas do mérito ou outorga de honrarias e prêmios;
Artigo 43-A – É da competência específica da Comissão Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social exarar parecer sobre:
I - proposições e matérias relativas à defesa das cidadãs e cidadãos;
II - proposições e matérias relativas aos direitos de grupos e questões específicas;
III - proposições e matérias sobre a assistência e o bem estar social no município.
- Artigo 43-A acrescido pela Resolução nº 07, de 18/12/1997.
Artigo 43-B - É da competência específica da Comissão permanente de Saúde, Saneamento, Ecologia e Meio Ambiente exarar parecer sobre:
I – proposições e matérias relativas à saúde, higiene pública e profilaxia sanitária;
II – proposições e matérias relativas à ecologia e meio ambiente.
- Artigo 43-B acrescido pela Resolução nº 07, de 18/12/1997.
Artigo 43-C - É da competência da Comissão se Segurança Pública exarar parecer sobre:
I - proposições e matérias relativas à segurança pública.
- Artigo 43-C acrescido pela Resolução nº 03, de 28/05/2001.
Artigo 43-D - A competência, bem como todas as atribuições do Código de Ética e Decoro Parlamentar são previstas na Resolução nº 8, de 26/8/2011.
- Artigo 43-D acrescido pela Resolução nº 04, de 04/04/2002.
- Artigo 43-D revogado pela Resolução nº 04, de 30/06/2006.
- Artigo 43-D acrescido pela Resolução nº 05, de 20/04/2018.
Artigo 43-E - É da competência da Comissão de Proteção, Bem-Estar e Saúde Animal: (NR)
I - Discutir e opinar sobre Projetos de lei na área dos animais, científica, tecnológica, desportiva e lazer que envolvam direta ou indiretamente os animais; (NR)
II - Opinar e emitir parecer em requerimentos referentes a matérias que envolvam direta ou indiretamente a causa animal; (NR)
III - Solicitar audiência pública e convocar Secretários ou autoridades ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; (NR)
IV - Fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção dos direitos dos animais; (NR)
V - Promover, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais à realização de seminários e palestras sobre os direitos dos animais e participar de eventos pertinentes aos direitos dos animais promovidos por outras instituições. (NR)
- Artigo 43-E acrescido pela Resolução nº 2, de 18/02/2025.
Seção IV
Dos Presidentes das Comissões Permanentes
Artigo 44 - Cada Comissão Permanente, logo que constituída, reúne-se, sob a direção do mais idoso dos seus membros, para eleger o seu Presidente.
Artigo 45 - Aos Presidentes das Comissões Permanentes compete:
I - convocar reuniões extraordinárias, ainda que a Câmara esteja em recesso, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros de cada Comissão;
II - presidir as reuniões da sua Comissão, zelando pela ordem dos trabalhos e pelas solenidades necessárias;
III - receber as matérias destinadas à sua Comissão, distribuindo-as aos relatores por eles designados;
IV - dar conhecimento à sua Comissão das matérias recebidas, bem como dos relatores por eles designados ou substituídos;
V - conceder a palavra aos membros de sua Comissão, durante as reuniões;
VI - advertir o orador que se exalta nos debates ou falta com a consideração devida aos seus pares;
VII - interromper o orador que está falando sobre matéria vencida ou estranha aos debates;
VIII - suspender ou encerrar as reuniões, quando as circunstâncias o exigem;
IX - submeter a votos o parecer do relator e proclamar o resultado da votação;
X - resolver as reclamações e as questões de ordem sobre o andamento dos trabalhos de sua comissão;
XI - assinar os pareceres e convidar os demais membros de sua Comissão a fazê-lo;
XII - enviar ao Presidente da Câmara toda a matéria destinada à leitura, discussão e votação no Plenário;
XIII - zelar pela observância dos prazos concedidos à sua Comissão;
XIV - representar sua Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
XV - conceder "vista" de proposições aos membros de sua Comissão, não podendo esta "vista" exceder a dois (2) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;
XVI - solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para os membros de sua Comissão, que estão impedidos de comparecer às reuniões, por motivo de licença ou de outros impedimentos temporários;
XVII - fazer ao Plenário, em nome de sua Comissão, as comunicações que são necessárias;
XVIII - apresentar ao Presidente da Câmara relatório anual dos trabalhos de sua Comissão;
XIX - justificar ao Presidente da Câmara as faltas dos membros de sua Comissão às reuniões.
§ 1º - Os Presidentes das Comissões Permanentes podem funcionar como relatores e votar em todas as deliberações de sua Comissão.
§ 2º - Dos atos praticados pelo Presidente de uma Comissão Permanente cabe recursos ao Plenário, desde que interposto por um de seus membros.
§ 3º - Os Presidentes das Comissões Permanentes são substituídos, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo membro mais idoso de cada Comissão.
Artigo 46 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciam proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos fica a cargo do Presidente mais idoso, dentre os participantes, se da reunião não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, caso em que cabe ao seu Presidente a direção dos trabalhos.
Artigo 47 - Os Presidentes das Comissões Permanentes reúnem-se, sempre que necessário, sob a Presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões Permanentes e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições, especialmente as de maior importância.
Seção V
Das Reuniões das Comissões Permanentes
Artigo 48 - As Comissões Permanentes reúnem-se:
a) ordinariamente, duas (2) vezes por semana, uma hora antes do início das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal;
Artigo 63 - Os projetos em andamento nas Comissões serão arquivados conforme disposição do artigo 128-A. (NR)
- Artigo 63 com redação dada pela Resolução nº 5, de 23/11/2022.
§2º Fica dispensada a leitura das proposituras desde que seja dada a devida publicidade nos veículos oficiais da Câmara. (NR)
- § 2º acrescido pela Resolução nº 3, de 25/02/2025.Artigo 128-A - Ao final de cada legislatura, as proposições em tramitação nesta Câmara Municipal serão arquivadas e só podem ser desarquivadas mediante requerimento subscrito, pelo menos, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário. (NR)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às proposições oriundas do Executivo, que têm curso através das legislaturas.
§ 2º Não se aplica as proposituras de autoria do Vereador (a) reeleito.
§ 3º No caso de óbito do vereador (a) serão automaticamente arquivadas.
- Artigo 128-A acrescido pela Resolução nº 5, de 23/11/2022.
(Atualizada até a Resolução nº 12, de 13/05/2025.)
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A Câmara Municipal de Santo André é o órgão legislativo do Município, compondo-se de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente e tendo como sede edifício próprio, sito no Centro Cívico de Santo André.
§ 1º - Os Vereadores exercem seus mandatos por uma legislatura, abrangendo quatro sessões legislativas, que se iniciam a 1º de fevereiro de cada ano e terminam no dia 05 de dezembro.
§ 2º - Na sede da Câmara Municipal de Santo André não se realizam atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização do Presidente.
Artigo 2º - À Câmara Municipal compete:
a) exercer funções legislativas;
b) exercer funções de fiscalização externa, financeira e orçamentária;
c) exercer funções de controle político-administrativo;
d) exercer funções de assessoramento dos atos do Executivo; e
e) exercer funções de administração interna.
§ 1º - As funções legislativas consistem em deliberar, por meio de leis, decretos-legislativos e resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado. (Vide artigo 37 da L.O.M.)
§ 2º - As funções de fiscalização externa, financeira e orçamentária, são exercidas com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreendem: (Vide artigo 133 da L.O.M.)
a) apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e por autarquias municipais;
b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores.
§ 3º - As funções de controle político-administrativo se exercem sobre o Prefeito, os Secretários Municipais, a Mesa da Câmara e os Vereadores. (Vide artigo 136 e §§, da L.O.M.)
§ 4º - As funções de assessoramento dos atos do Executivo consistem em sugerir a este órgão medidas de interesse público, mediante indicações.
§ 5º - As funções administrativas são restritas à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
(Vide artigo 16 da L.O.M.)
Artigo 3º - No início da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia e horário fixados pela Lei Orgânica dos Municípios, os Vereadores eleitos, independente de número e convocação, reúnem-se sob a presidência do mais votado dos presentes, em Sessão Solene de Instalação, e são empossados, juntamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito.
§ 1º - Aberta a Sessão, o Presidente convida dois Vereadores presentes, de preferência de partidos diferentes, para secretariarem os trabalhos.
§ 2º - No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem desincompatibilizar-se e apresentar à Mesa seus diplomas e suas declarações de bens, que são transcritas em livro próprio e inseridas em ata resumidamente. (Vide § 2º do artigo 16 da L.O. M.).
§ 3º - As declarações de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito são lidas pelo 1º Secretário, para conhecimento do público, enquanto as dos Vereadores permanecem sobre a Mesa, à disposição de quem queira examiná-las.
§ 4º - Os Vereadores são declarados empossados, pelo Presidente, após a seguinte cerimônia:
a) leitura, pelo Vereador mais idoso dos presentes, a qual será ouvida em pé, por todos que estiverem no Plenário, do seguinte compromisso:
"Prometo exercer o meu mandato com dedicação e lealdade, respeitando a lei e promovendo o bem geral do Município de Santo André."
b) pronunciamento, pelos demais Vereadores presentes, da seguinte firmação:
"Assim o prometo."
§ 5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, a seguir, são empossados pelo Presidente, após a leitura do mesmo compromisso, feita sucessivamente por eles e ouvida em pé por todos os presentes.
§ 6º - No caso da posse não se verificar na ocasião prevista neste artigo, deve ela ocorrer: (Vide § 1º, artigo 16 da L.O.M.)
a) dentro de quinze (15) dias, a contar da realização da Sessão Solene de Instalação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, quando se tratar de Vereador;
b) dentro de dez (10) dias, a contar da ocorrência do mesmo fato, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, quando se tratar do Prefeito ou do Vice-Prefeito.
§ 7º - Quando a posse se dá em Sessão posterior à da instalação ou algum suplente de Vereador vem a suceder ou a substituir outro Vereador, o Presidente nomeia uma Comissão para recebê-lo e acompanhá-lo até a Mesa, onde, observadas as exigências e os ritos deste artigo, é empossado.
§ 8º - O suplente de Vereador, tendo tomado posse uma vez, fica dispensado de todas as exigências deste artigo, nas vezes subsequentes em que é convocado.
§ 9º - Ao término do mandato, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem fazer novamente suas declarações de bens, que são apresentadas à Mesa, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo.
Artigo 4º - Ainda sob a Presidência do Vereador mais votado, entre os presentes, e observando-se o disposto no artigo 10 deste Regimento, é procedida a eleição da Mesa, cujo mandato é de dois (2) anos, proibida a reeleição de seus membros e de seus substitutos, no segundo biênio da mesma legislatura. (Vide artigo 17 e seguintes da L.O.M.)
Parágrafo único - Não havendo número legal para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado, entre os presentes, permanece na Presidência e convoca sessões diárias, até que se consiga "Quorum" e seja eleita a Mesa.
Artigo 5º - Na Sessão Solene de Instalação, podem fazer uso da palavra um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente e as autoridades presentes, que a solicitem.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 6º - A Mesa compõe-se do Presidente, do 1º e do 2º Secretários. (Vide artigo 20 da L.O.M.)
§ 1º - Para substituir o Presidente e os Secretários há o Vice-Presidente e o 3º Secretário.
§ 2º - Nenhum membro da Mesa pode deixar o seu lugar, durante a Sessão, sem que, no ato, esteja presente o seu substituto.
§ 3º - O Presidente convida qualquer Vereador para substituir os Secretários, na falta eventual do substituto.
§ 4º - Ausentes todos os membros da Mesa e seus respectivos substitutos, o Vereador mais idoso, entre os presentes, à hora regimental, assume a Presidência e abre a Sessão, convidando dois (2) dos Vereadores, que estão em Plenário, para secretariar os trabalhos.
Artigo 7º - As funções dos membros da Mesa e de seus respectivos substitutos somente cessam:
I - no término da segunda sessão legislativa, com a eleição da nova Mesa;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição, mediante o voto de dois terços (2/3) dos Vereadores da Câmara, quando os membros da Mesa e seus respectivos substitutos são considerados faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais;
IV - pela destituição automática, prevista no § 3º do artigo 84 deste Regimento;
V - pela perda do mandato;
VI - pela morte;
VII - no término da legislatura.
Parágrafo único - A destituição, de que trata o inciso III deste artigo, pode ser proposta por qualquer Vereador, em processo em que se assegure amplo direito de defesa, observadas, no que couberem, as disposições do processo de cassação de mandato.
Artigo 8º - Vago qualquer cargo da Mesa e dos substitutos, a eleição para o seu preenchimento é realizada no Pequeno Expediente de uma das Sessões Ordinárias determinada pelo Presidente, dentro dos quinze (15) dias subsequentes à data da vacância, observando-se o disposto no artigo 4º, quanto ao impedimento de reeleição, e também as disposições do artigo 10, referentes à eleição da Mesa e dos substitutos.
Parágrafo único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa e dos substitutos, o Vereador mais votado assume interinamente a Presidência, até que se eleja a nova Mesa, observando-se as disposições deste artigo.
Artigo 9º - Os membros da Mesa e os seus substitutos não podem fazer parte de nenhuma Comissão Permanente.
Seção II
Da Eleição da Mesa
(Vide artigos 18 e 19 da L.O.M.)
Artigo 10 - A eleição para renovação da Mesa far-se-á, obrigatoriamente, na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, e figurará como item único da Ordem do Dia.
– Artigo 10 com redação dada pela Resolução nº 08, de 03/12/2002.
§ 1º - Os candidatos a um mesmo cargo que obtêm igual número de votos concorrem a um segundo escrutínio.
§ 2º - Persistindo o empate, o cargo é disputado por sorteio.
§ 3º- Os eleitos são considerados automaticamente empossados, embora as solenidades de posse fiquem para a primeira Sessão Ordinária, que se realizar após o dia da eleição.
§ 4º - Os suplentes de Vereadores, em exercício da vereança, não podem concorrer às eleições para membros da Mesa e seus substitutos.
Artigo 11 - Artigo 11 revogado pela Resolução nº 03, de 14/11/1990.
Seção III
Das Atribuições da Mesa
(Vide artigo 22 da L.O.M.)
Artigo 12 - Além de outras atribuições, consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete especial ou privativamente à Mesa:
I - dirigir, sob a orientação da Presidência, os trabalhos em Plenário;
II - propor projetos de lei, que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - propor projetos de decreto-legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem do cargo;
b) autorização ao Prefeito, para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município, por mais de quinze (15) dias;
c) infrações político-administrativas julgadas procedentes pela Câmara;
d) julgamento das contas do Prefeito.
IV - propor projetos de resolução, dispondo sobre licença aos Vereadores, para se afastarem do cargo;
V - propor, conforme o caso, projetos de decreto-legislativo ou de resolução, criando Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;
VI - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
VII - apresentar projetos de lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
VIII - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização, constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
IX - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício;
X - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
XI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
XII - assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XIII - opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
XIV - permitir ou não sejam irradiados, fotografados, televisionados ou filmados os trabalhos da Câmara, no Plenário ou nas Comissões, sem ônus para os cofres públicos;
XV - decidir os recursos interpostos contra atos ou decisões do Presidente;
XVI - convocar sessões extraordinárias, quando há matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
Artigo 13 - Os membros da Mesa e os seus substitutos reúnem-se, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara, sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões.
Seção IV
Do Presidente
(Vide artigo 23 da L.O.M.)
Artigo 14 - O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, além das funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, exercer privativamente o seguinte:
I - QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS:
a) Comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, solenes e secretas;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição, que ainda não tenha parecer das comissões ou, em havendo, for-lhe contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra, com o mesmo objetivo;
e) determinar o desarquivamento de proposições;
f) encaminhar as proposições, os processos e outros documentos às Comissões, assim que são lidos em Plenário, salvo nos recessos regimentais, quando são encaminhados às mesmas, logo após o seu recebimento;
g) ordenar a inclusão na pauta da Ordem do Dia de todos os processos em tramitação na Casa e que dependem de deliberação do Plenário;
h) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que é pretendido o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
i) aceitar ou recusar as proposições apresentadas;
j) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
l) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
m) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
n) solicitar informações e colaborações técnicas, para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
o) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;
p) nomear os membros das Comissões Especiais de Inquérito e de Representação;
- Alínea p com redação dada pela Resolução nº 02, de 11/06/1997.
q) designar substitutos para os membros de todas as Comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
r) declarar a destituição dos membros das Comissões, que deixam de comparecer a cinco (5) reuniões consecutivas, sem motivo justificado;
s) convocar e presidir reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes;
t) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, a saber: Portarias, Resoluções, Decretos e Atos Legislativos e Leis por ele promulgadas;
u) convocar reunião extraordinária conjunta de mais de uma das Comissões Permanentes, quando não convocada na forma da letra "c" do artigo 48 deste Regimento Interno.
II - QUANTO ÀS SESSÕES:
a) Convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento Interno;
b) colocar em discussão e votação a Ata da Sessão anterior;
c) mandar proceder à chamada dos Vereadores e à leitura dos papéis e proposições;
d) determinar de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença dos Vereadores;
e) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento Interno e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
h) interromper o orador, que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) censurar as palavras, expressões ou conceitos anti-regimentais, emitidos pelo orador, ordenando que os mesmos não constem dos anais desta Casa;
j) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
l) declarar esgotado o tempo destinado aos Expedientes e à Ordem do Dia, bem como os relativos à duração das Sessões e ao uso da palavra pelos Vereadores;
m) anunciar a Ordem do Dia, bem como toda matéria que se deva discutir e votar, submetendo-a à discussão e votação e proclamando o resultado desta;
n) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
o) resolver sobre a votação por partes;
p) votar nos casos de empate, na eleição da Mesa e quando a matéria exigir "quorum" de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; (Vide inciso II, § 3º, artigo 36 da L.O.M. - também M.A.)
q) decidir sobre os requerimentos, que, por este Regimento, são de sua alçada;
r) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, submetê-la ao Plenário, mandando anotar a decisão, como precedente regimental, para solução de casos análogos;
s) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
t) manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os assistentes e, se necessário, determinando que se retirem das galerias, usando, para tanto, até de força policial;
u) organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas três (3) últimas Sessões, antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;
v) comunicar ao Plenário e fazer constar da ata a declaração de extinção do mandato do vereador, na primeira Sessão subsequente à ocorrência do ato ou à apuração do fato, convocando imediatamente o respectivo suplente;
x) dar posse aos Suplentes convocados e aos Vereadores, quando estes são empossados, após a Sessão Solene de Instalação.
III - QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL:
a) decidir sobre os requerimentos e as representações dos funcionários da Câmara Municipal; conceder-lhes afastamentos, férias, diárias, ajudas de custo e outras vantagens, na forma da lei;
b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que são movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
c) superintender os serviços da Secretaria da Câmara; autorizar, nos limites do orçamento, as despesas e pagamentos; ordenar abertura de licitações e homologá-las; requisitar numerário ao Executivo;
d) apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas, no mês anterior;
e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g) providenciar, no prazo máximo de quinze (15) dias, a expedição das certidões, que lhe são solicitadas, bem como atender às requisições judiciais, no mesmo prazo, se outro não é fixado pelo Juiz;
h) apresentar ao Plenário, ao final de seu mandato de Presidente, o relatório dos trabalhos da Câmara.
IV - QUANTO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA:
a) dar audiências públicas, na Câmara, em dias e horas pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, impedindo a inserção de palavras, expressões ou conceitos anti-regimentais;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito as indicações e os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) dar ciência ao Prefeito em quarenta e oito (48) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos, na forma regimental;
g) promulgar as resoluções e os decretos-legislativos, bem como as leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado em Plenário;
h) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitar a Câmara;
i) credenciar representantes da imprensa, junto à Câmara, bem como lhes designar lugar reservado, a fim de que desempenhem suas funções;
j) designar, nos casos previstos em lei e mediante aprovação do Plenário, as pessoas que devem representar a Câmara Municipal em órgãos consultivos ou de deliberação coletiva;
l) manter a correspondência oficial da Câmara, nos assuntos que lhe são afetos;
m) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito, devidos aos seus membros;
V - QUANTO ÀS REUNIÕES DA MESA:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações com direito a voto, e assinar os seus respectivos Atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependem de parecer da Mesa;
d) ser órgão das decisões da Mesa, cuja execução não é atribuída a outro de seus membros.
Artigo 15 - Compete, ainda, ao Presidente:
I - declarar a extinção do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;
II - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando esta se dá após a Sessão Solene de Instalação;
IV - justificar a ausência do Vereador às sessões Plenárias e às reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissão Especial ou de Representação, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;
V - executar as deliberações do Plenário;
VI - assinar a ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
VII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara, de modo a garantir o direito das partes;
VIII - presidir a eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, e dar posse aos eleitos;
IX - fixar e prorrogar prazo para conclusão dos trabalhos das Comissões Especiais;
X - despachar toda matéria de expediente;
XI - expedir e assinar os autógrafos dos projetos de lei aprovados;
XII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XIV - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
XV - dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
XVI - interpretar e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno.
Artigo 16 - O Presidente, para ausentar-se do Município, por mais de quinze (15) dias, deve necessariamente licenciar-se na forma regimental.
Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetiva mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Artigo 17 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, que são discutidas e votadas.
§ 1º - Durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, bem como para discutir qualquer outra matéria, o Presidente passa a Presidência ao seu substituto legal e só pode reassumi-la após encerrado o assunto.
§ 2º - Ao Vereador, que substituir o Presidente, aplica-se também o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 18 - A presença do Presidente aos trabalhos é sempre computada, para efeito de "quorum" previsto, para discussão e votação das matérias.
Artigo 19 - O Presidente não pode ser interrompido, nem aparteado, quando faz uso da palavra, nas Sessões Plenárias no exercício de suas funções de Presidente.
Artigo 20 - A verba de representação da Presidência da Câmara é fixada por Resolução, na forma estabelecida neste Regimento, para vigorar na legislatura seguinte.
Seção V
Do Vice-Presidente
Artigo 21 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto, à hora regimental do início das Sessões, o Vice-Presidente o substitui no desempenho de suas funções, cedendo-lhe, porém, o lugar, assim que ele for presente.
§ 1º - O mesmo fazem os Secretários, em relação ao Vice-Presidente, pela ordem de sucessão.
§ 2º - Quando o Presidente tem de deixar a Presidência, durante a Sessão, a substituição processa-se da mesma forma.
Artigo 22 - O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Parágrafo único - Compete ainda ao Vice-Presidente:
a) desempenhar plenamente as atribuições do Presidente, quando o cargo lhe é oficialmente transmitido;
b) praticar todos os atos previstos nos incisos I, II e V, e nas letras a, b, e, f, h, l, n, do inciso IV, todos do artigo 14, e incisos I, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e XVI, do artigo 15, deste Regimento, quando o Presidente está ausente, em representação oficial.
Seção VI
Dos Secretários
Artigo 23 - São atribuições do 1º Secretário:
I - ler, durante a Sessão, os ofícios e petições dirigidos à Câmara, os requerimentos, as indicações, os projetos de lei, de resolução e de decreto-legislativo, as emendas, os substitutivos, os pareceres e os demais documentos sujeitos à deliberação ou conhecimento do Plenário;
II - fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura;
III - assinar, depois do Presidente, os atos da Mesa, as resoluções da Câmara, os decretos-legislativos, as atas das Sessões e as portarias nos casos constantes do inciso XI do artigo 12 deste Regimento;
IV - recolher e guardar, em boa ordem, as proposições e os papéis, para o devido encaminhamento;
V - lavrar auto de prisão em flagrante.
Artigo 24 - São atribuições do 2º Secretário:
I - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas, na impossibilidade de funcionamento do painel eletrônico;
- Inciso I com redação dada pela Resolução nº 10, de 03/08/2000.
II - lavrar e transcrever as atas das Sessões Secretas;
III - registrar os votos dos Vereadores, nos casos de votação nominal;
IV - assinar, depois do 1º Secretário, os atos da Mesa, as resoluções da Câmara, os decretos-legislativos, as atas das Sessões e as portarias, nos casos constantes do inciso XI do artigo 12 deste Regimento;
V - receber e registrar, pela ordem cronológica, a inscrição dos oradores;
VI - anotar o tempo e o número de vezes que cada Vereador ocupar a tribuna, comunicando ao Presidente as infrações regimentais;
VII - registrar a hora do início das Sessões, comunicando ao Presidente o transcurso dos prazos regimentais;
VIII - lavrar, nos respectivos diplomas, o termo de posse dos Suplentes convocados;
IX - transcrever, nos papéis em tramitação, as decisões do Plenário e os despachos do Presidente.
Artigo 25 - Compete ao 3º Secretário auxiliar e substituir o 2º Secretário.
Artigo 26 - Os Secretários substituem-se mutuamente, conforme sua numeração ordinal, e, nessa ordem também, substituem o Presidente, na falta do Vice-Presidente.
Seção VII
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Artigo 27 - A renúncia dos membros da Mesa e de seus respectivos substitutos dá-se por ofício a ela dirigido, e efetiva-se, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que é lido em Sessão.
§ 1º - Não se encontrando presente na Sessão o Vereador renunciante, o ofício só é lido se estiver com firma reconhecida.
§ 2º - Em caso de renúncia total da Mesa e dos Substitutos, o ofício respectivo é levado ao conhecimento do Plenário, pelo Vereador mais votado, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do parágrafo único do artigo 8º deste Regimento.
Artigo 28 - Os membros da Mesa e seus substitutos, isoladamente ou em conjunto, podem ser destituídos dos seus cargos, mediante Resolução, aprovada por dois terços (2/3) dos Vereadores da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. (Vide artigo 21, § único da L.O.M.)
Parágrafo único - São passíveis de destituição os membros da Mesa e seus substitutos, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, ou, então, exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento.
Artigo 29 - O processo de destituição tem início, por representação subscrita, necessariamente, por um dos Vereadores, a qual é lida em Plenário, em qualquer fase da Sessão, por seu autor, apresentando ampla e circunstanciada fundamentação, sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e uma vez recebida pelo Plenário, a mesma é transformada pela Comissão de Justiça e Redação, em Projeto de Resolução, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante, o qual é incluído na Ordem do Dia da Sessão subsequente àquela em que foi apresentada a representação.
§ 2º - Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, são sorteados três (3) Vereadores, entre os desimpedidos, para compor a Comissão de Investigação e Processante, que se reúne dentro das quarenta e oito (48) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.
§ 3º - Da Comissão de Investigação e Processante não podem fazer parte o acusado ou acusados, e também o denunciante ou denunciantes.
§ 4º - Instalada a Comissão de Investigação e Processante, o acusado ou acusados são notificados, dentro de três (3) dias, abrindo-se-lhes, então, o prazo de dez (10) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de Investigação e Processante, de posse ou não da defesa prévia, procede às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 6º - O acusado ou acusados podem acompanhar todos os atos e diligências da Comissão de Investigação e Processante.
§ 7º - A Comissão de Investigação e Processante tem o prazo máximo e improrrogável de vinte (20) dias, para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 5º deste artigo, o qual deve concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados.
§ 8º - O parecer da Comissão de Investigação e Processante, quando concluir pela procedência das acusações, é apreciado, em discussão e votação únicas, nas fases do Expediente da primeira Sessão Ordinária, subsequente à publicação.
§ 9º - Se, por qualquer motivo, não se conclui, nas fases do Expediente da primeira Sessão Ordinária, a apreciação do parecer, as Sessões Ordinárias subsequentes, ou as Sessões Extraordinárias para esse fim convocadas, são integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10 - O Parecer da Comissão de Investigação e Processante, que concluir pela improcedência das acusações, é votado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) a remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 11 - Ocorrendo a hipótese prevista na letra "b" do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação, dentro de três (3) dias da deliberação do Plenário, elabora parecer que conclui por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados.
§ 12 - O parecer, mencionado no parágrafo anterior, é apreciado na forma prevista pelos §§ 8º e 9º deste artigo, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
§ 13 - Aprovado o Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados, o fiel traslado dos autos é remetido à Justiça.
§ 14 - Sem prejuízo do afastamento, que é imediato, a Resolução respectiva é promulgada e enviada à publicação, dentro de quarenta e oito (48) horas da deliberação do Plenário:
a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
b) pelo Vereador mais votado, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, deste Regimento, se a destituição for total.
Artigo 30 - O membro ou membros da Mesa, envolvidos nas acusações, não podem presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedidos de participarem de sua votação, prevalecendo, se necessário, o critério fixado no parágrafo único, do artigo 8º, mais o disposto no § 1º, do artigo 3º, deste Regimento.
§ 1º - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes, para que exerçam o direito de voto, para efeito de "quorum".
§ 2º - Para discutir o parecer ou projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador dispõe de quinze (15) minutos, exceto o relator e o acusado ou acusados, que podem falar durante sessenta (60) minutos cada um, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 3º - Têm preferência, na ordem de inscrição para falar, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.
Seção VIII
Das Contas da Mesa
Artigo 31 - As contas da Mesa da Câmara compõem-se de:
I - balancetes mensais, relativos aos recursos recebidos e às despesas realizadas, durante o mês, que devem ser apresentadas ao Plenário e encaminhados, pelo Presidente, ao Tribunal de Contas do Estado e à publicação no órgão oficial do Município, até o dia 20 de cada mês, seguinte ao vencido.
II - balanço anual e geral, que deve ser encaminhado, pela Mesa, à Prefeitura Municipal, até o dia 1º de março de cada ano, a fim de ser remetido ao Tribunal de Contas do Estado. (Vide artigo 134 da L.O.M.)
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 32 - Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara e destinados a proceder estudos, a emitir pareceres especializados, a realizar investigações ou a representar a Câmara.
Artigo 33 - As comissões da Câmara são:
I - permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, e que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando preenchidos os fins para as quais foram constituídas.
Seção II
Das Comissões Permanentes e sua Constituição
Artigo 34 – As comissões permanentes são em número de 8 (oito) composta cada uma de 3 (três) vereadores, excetuando-se a Comissão de Ética que será composta por 5 (cinco) membros com as seguintes denominações:
- Artigo 34 “caput” com a redação dada pela Resolução nº 05, de 20/04/2018.
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III – Desenvolvimento Urbano;
IV - Educação e Cultura;
V - Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social;
VI - Saúde, Saneamento Básico, Ecologia e Meio Ambiente;
VII - Segurança Pública;
VIII - Ética e decoro parlamentar.
- Inciso VIII com redação dada pela Resolução nº 05, de 20/04/2018.
Artigo 34 - As comissões permanentes são em número de 9 (nove), composta cada uma de 3 (três) vereadores, excetuando-se a Comissão de Ética que será composta por 5 (cinco) membros com as seguintes denominações: (NR)
I - Justiça e Redação; (NR)
II - Finanças e Orçamento; (NR)
III - Desenvolvimento Urbano; (NR)
IV - Educação e Cultura; (NR)
V - Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social; (NR)
VI - Saúde, Saneamento Básico, Ecologia e Meio Ambiente; (NR)
VII - Segurança Pública; (NR)
VIII - Ética e Decoro Parlamentar; (NR)
IX - Proteção, Bem-Estar e Saúde Animal. (NR)
- Artigo 34 com redação dada pela Resolução nº 2, de 18/02/2025.
Artigo 35 - As Comissões Permanentes são organizadas, anualmente, figurando a sua constituição como item único da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa.
§ 1º - A Constituição das Comissões Permanentes é feita por acordo escrito, entre o Presidente da Câmara e os líderes ou representantes dos Partidos, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 2º - Não havendo acordo, procede-se à escolha por eleição, mediante votação pública, em uma única cédula, considerando-se eleitos os Vereadores mais votados para cada Comissão Permanente, respeitando-se também o disposto no artigo seguinte.
§ 3º - Em caso de empate, na eleição, considera-se eleito o Vereador cujo Partido ainda não esteja representado naquela Comissão Permanente; se todos os empatados se encontram , porém, em igualdade de condições, é considerado eleito o mais idoso deles.
§ 4º - Só os Vereadores efetivos podem ter seus nomes incluídos na constituição das Comissões Permanentes, mesmo que, no ato, estejam licenciados.
§ 5º - O Presidente da Câmara, uma vez constituídas as Comissões Permanentes, proclama os nomes dos Vereadores que as constituem e, se for o caso, indica também seus substitutos, de acordo com o disposto na letra p, do inciso I, do artigo 14, deste Regimento.
§ 6º - Se, por qualquer motivo, não se efetiva a constituição de todas as Comissões Permanentes, na primeira Sessão Legislativa, a Ordem do Dia das Sessões Ordinárias subsequentes destina-se ao mesmo fim, até plena consecução desse objetivo.
Artigo 36 - Assegura-se, na constituição das Comissões Permanentes, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal, não podendo, porém, cada Vereador, fazer parte de mais de 3 (três) Comissões. (Vide § único do artigo 32 da L.O.M.)
- Artigo 36 com redação dada pela Resolução nº 04, de 02/08/2001.
Artigo 37 - Constituídas as Comissões Permanentes, reúne-se cada uma delas, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para proceder à eleição de seu Presidente.
Parágrafo único - Enquanto não é possível a eleição prevista neste artigo, cada uma das Comissões Permanentes é presidida, interinamente, pelo mais idoso de seus membros.
Artigo 38 - O órgão de imprensa encarregado da divulgação dos atos oficiais do Município, publica, anualmente, a constituição das Comissões Permanentes.
Seção III
Da Competência das Comissões Permanentes
(Vide artigo 33 da L.O.M.)
Artigo 39 - Às Comissões Permanentes compete:
I - estudar as proposições e as outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos e emendas;
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relativos à sua competência;
III - tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais.
§ 1º - A esfera de competência de cada Comissão abrange os assuntos que, diretamente ou por afinidade, relaciona-se com a sua denominação.
§ 2º - É vedado a uma Comissão, ao apreciar proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não são de sua competência específica.
§ 3º - É facultado às Comissões Permanentes exararem parecer em conjunto, quando uma mesma proposição é distribuída a duas (2) ou mais Comissões e há entre elas unidade de pensamento sobre o assunto.
Artigo 40 - É de competência específica da Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o aspecto constitucional, legal e jurídico, e também gramatical e lógico, de todas as proposições submetidas à sua apreciação, por imposição regimental ou deliberação do Plenário.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, têm outro destino por este Regimento.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade de um projeto, deve o seu parecer ir a Plenário, para ser discutido, e o processo somente tem prosseguimento caso seja o parecer rejeitado.
§ 3º - A Comissão de Justiça e Redação pode também manifestar-se quanto ao mérito de qualquer proposição sujeita ao seu exame, sendo obrigatória essa manifestação nos casos de:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) licença ao Prefeito e Vereadores.
§ 4º - A Comissão de Justiça e Redação oferece parecer final a todos os projetos, aprovados com emendas, desde que aquele não tenha sido dispensado pelo Plenário.
Artigo 41 - Compete especificamente à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, de modo especial, sobre:
- Artigo 41 “caput” com a redação dada pela Resolução nº 04, de 05/05/1992.
I - proposta orçamentária, anual e plurianual;
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto-legislativo e projeto de resolução, respectivamente;
III - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município, acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interessam ao crédito público;
IV - proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores;
V - as que, direta ou indiretamente, representam mutação patrimonial do Município.
§ 1º - Compete, ainda, às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento:
a) apresentar, até a última sessão ordinária do mês de maio do último ano de cada legislatura, projeto de decreto-legislativo, fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, para vigorarem na legislatura seguinte;
b) apresentar, até a data fixada na alínea anterior, projeto de resolução fixando a verba de representação do Presidente da Câmara e os subsídios dos Vereadores para vigorarem na legislatura seguinte.
§ 2º - Na falta de iniciativa das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, para as proposições enumeradas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, a Mesa apresenta os mencionados projetos de decreto-legislativo e de resolução na primeira sessão ordinária do mês de junho do mesmo ano.
§ 3º - No caso de omissão da Mesa sobre o assunto, qualquer Vereador poderá fazê-lo logo em seguida, desde que as proposições sejam assinadas por um terço (1/3) dos membros da Câmara.
§ 4º - Os projetos apresentados em conformidade com o parágrafo anterior receberão os pareceres das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação, desde que não prejudiquem o prazo previsto no parágrafo único do artigo 9º da Lei Orgânica do Município.
§ 5º - Em qualquer um dos casos previstos neste artigo, os projetos de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º obrigatoriamente deverão constar da pauta da Ordem do Dia da antepenúltima sessão ordinária do mês de junho do último ano de cada legislatura.
§ 6º - As matérias referidas nos incisos I a V deste artigo não podem ser submetidas à discussão e votação sem parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 56 deste Regimento.
Artigo 42 - É da competência específica da Comissão de Desenvolvimento Urbano exarar parecer sobre:
- Artigo 42 “caput” com redação dada pela Resolução nº 07, de 18/12/1997.
I - proposições e matérias relativas a planos gerais ou parciais de urbanização e ao cadastro imobiliário do Município;
II - proposições atinentes à realização de obras e serviços públicos e ao seu uso e gozo, à venda, hipoteca, permuta ou à outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
III - proposições e matérias relativas aos serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal;
IV - proposições e matérias relativas aos serviços públicos realizados pelo Município, por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
V - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e suas modificações.
Artigo 43 - É da competência específica da Comissão de Educação e Cultura exarar parecer sobre:
- Artigo 43 com redação dada pela Resolução nº 07, de 18/12/1997.
I - proposições e matérias relativas à educação, ensino, formação profissional, artes, patrimônio histórico, cultura, esportes, lazer e turismo;
II - proposições que alterem denominações de logradouros públicos;
III - concessão de medalhas do mérito ou outorga de honrarias e prêmios;
Artigo 43-A – É da competência específica da Comissão Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social exarar parecer sobre:
I - proposições e matérias relativas à defesa das cidadãs e cidadãos;
II - proposições e matérias relativas aos direitos de grupos e questões específicas;
III - proposições e matérias sobre a assistência e o bem estar social no município.
- Artigo 43-A acrescido pela Resolução nº 07, de 18/12/1997.
Artigo 43-B - É da competência específica da Comissão permanente de Saúde, Saneamento, Ecologia e Meio Ambiente exarar parecer sobre:
I – proposições e matérias relativas à saúde, higiene pública e profilaxia sanitária;
II – proposições e matérias relativas à ecologia e meio ambiente.
- Artigo 43-B acrescido pela Resolução nº 07, de 18/12/1997.
Artigo 43-C - É da competência da Comissão se Segurança Pública exarar parecer sobre:
I - proposições e matérias relativas à segurança pública.
- Artigo 43-C acrescido pela Resolução nº 03, de 28/05/2001.
Artigo 43-D - A competência, bem como todas as atribuições do Código de Ética e Decoro Parlamentar são previstas na Resolução nº 8, de 26/8/2011.
- Artigo 43-D acrescido pela Resolução nº 04, de 04/04/2002.
- Artigo 43-D revogado pela Resolução nº 04, de 30/06/2006.
- Artigo 43-D acrescido pela Resolução nº 05, de 20/04/2018.
Artigo 43-E - É da competência da Comissão de Proteção, Bem-Estar e Saúde Animal: (NR)
I - Discutir e opinar sobre Projetos de lei na área dos animais, científica, tecnológica, desportiva e lazer que envolvam direta ou indiretamente os animais; (NR)
II - Opinar e emitir parecer em requerimentos referentes a matérias que envolvam direta ou indiretamente a causa animal; (NR)
III - Solicitar audiência pública e convocar Secretários ou autoridades ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; (NR)
IV - Fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção dos direitos dos animais; (NR)
V - Promover, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais à realização de seminários e palestras sobre os direitos dos animais e participar de eventos pertinentes aos direitos dos animais promovidos por outras instituições. (NR)
- Artigo 43-E acrescido pela Resolução nº 2, de 18/02/2025.
Seção IV
Dos Presidentes das Comissões Permanentes
Artigo 44 - Cada Comissão Permanente, logo que constituída, reúne-se, sob a direção do mais idoso dos seus membros, para eleger o seu Presidente.
Artigo 45 - Aos Presidentes das Comissões Permanentes compete:
I - convocar reuniões extraordinárias, ainda que a Câmara esteja em recesso, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros de cada Comissão;
II - presidir as reuniões da sua Comissão, zelando pela ordem dos trabalhos e pelas solenidades necessárias;
III - receber as matérias destinadas à sua Comissão, distribuindo-as aos relatores por eles designados;
IV - dar conhecimento à sua Comissão das matérias recebidas, bem como dos relatores por eles designados ou substituídos;
V - conceder a palavra aos membros de sua Comissão, durante as reuniões;
VI - advertir o orador que se exalta nos debates ou falta com a consideração devida aos seus pares;
VII - interromper o orador que está falando sobre matéria vencida ou estranha aos debates;
VIII - suspender ou encerrar as reuniões, quando as circunstâncias o exigem;
IX - submeter a votos o parecer do relator e proclamar o resultado da votação;
X - resolver as reclamações e as questões de ordem sobre o andamento dos trabalhos de sua comissão;
XI - assinar os pareceres e convidar os demais membros de sua Comissão a fazê-lo;
XII - enviar ao Presidente da Câmara toda a matéria destinada à leitura, discussão e votação no Plenário;
XIII - zelar pela observância dos prazos concedidos à sua Comissão;
XIV - representar sua Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
XV - conceder "vista" de proposições aos membros de sua Comissão, não podendo esta "vista" exceder a dois (2) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;
XVI - solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para os membros de sua Comissão, que estão impedidos de comparecer às reuniões, por motivo de licença ou de outros impedimentos temporários;
XVII - fazer ao Plenário, em nome de sua Comissão, as comunicações que são necessárias;
XVIII - apresentar ao Presidente da Câmara relatório anual dos trabalhos de sua Comissão;
XIX - justificar ao Presidente da Câmara as faltas dos membros de sua Comissão às reuniões.
§ 1º - Os Presidentes das Comissões Permanentes podem funcionar como relatores e votar em todas as deliberações de sua Comissão.
§ 2º - Dos atos praticados pelo Presidente de uma Comissão Permanente cabe recursos ao Plenário, desde que interposto por um de seus membros.
§ 3º - Os Presidentes das Comissões Permanentes são substituídos, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo membro mais idoso de cada Comissão.
Artigo 46 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciam proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos fica a cargo do Presidente mais idoso, dentre os participantes, se da reunião não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, caso em que cabe ao seu Presidente a direção dos trabalhos.
Artigo 47 - Os Presidentes das Comissões Permanentes reúnem-se, sempre que necessário, sob a Presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões Permanentes e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições, especialmente as de maior importância.
Seção V
Das Reuniões das Comissões Permanentes
Artigo 48 - As Comissões Permanentes reúnem-se:
a) ordinariamente, duas (2) vezes por semana, uma hora antes do início das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal;
Artigo 63 - Os projetos em andamento nas Comissões serão arquivados conforme disposição do artigo 128-A. (NR)
- Artigo 63 com redação dada pela Resolução nº 5, de 23/11/2022.
§2º Fica dispensada a leitura das proposituras desde que seja dada a devida publicidade nos veículos oficiais da Câmara. (NR)
- § 2º acrescido pela Resolução nº 3, de 25/02/2025.Artigo 128-A - Ao final de cada legislatura, as proposições em tramitação nesta Câmara Municipal serão arquivadas e só podem ser desarquivadas mediante requerimento subscrito, pelo menos, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário. (NR)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às proposições oriundas do Executivo, que têm curso através das legislaturas.
§ 2º Não se aplica as proposituras de autoria do Vereador (a) reeleito.
§ 3º No caso de óbito do vereador (a) serão automaticamente arquivadas.
- Artigo 128-A acrescido pela Resolução nº 5, de 23/11/2022.
Legislatura: 8
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CMSA
Palavras-chave: VOTO ELETRÔNICO ; REGIMENTO INTERNO
Autoria: MESA DIRETORA
ALTERA O § 3º DO ART. 101, DA RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1981 (REGIMENTO INTERNO), AMPLIANDO A QUANTIDADE DE DIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS SESSÕES E ATOS SOLENES.
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA O § 2º NO ART. 107 DA RESOLUÇÃO Nº 2, DE 31 DE JULHO DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE O PEQUENO EXPEDIENTE.
ALTERA O ARTIGO 34 E ACRESCENTA O ARTIGO 43-E À RESOLUÇÃO Nº 02, DE 02 DE JULHO DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.
ADEQUA A ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ DIANTE DAS RECENTES ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CASA.
ALTERA O § 2º DO ART. 105 DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 02 DE JULHO DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, NO QUE ESPECIFICA.
ALTERA O ARTIGO 63 E ACRESCENTA O ARTIGO 128-A, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.
ALTERA O ARTIGO 96 DA RESOLUÇÃO 02/81, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CMSA.
ALTERA O ARTIGO 34 E ACRESCE O ARTIGO 43-D DO REGIMENTO INTERNO.
ALTERA ARTIGOS DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA QUE DISPÕE SOBRE O "PEQUENO EXPEDIENTE"
ALTERA ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA QUE DISPÕE SOBRE "AUDIÊNCIA PÚBLICA"
ALTERA ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA QUE DISPÕE SOBRE A TRIBUNA LIVRE
ALTERA ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO QUE DISPÕE SOBRE O PEQUENO EXPEDIENTE
ALTERA ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA QUE DISPÕE SOBRE AS COMISSÕES PERMANENTES
ALTERA ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA QUE DISPÕE SOBRE A PEÇA ORÇAMENTÁRIA
ALTERA ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA QUE DISPÕE SOBRE AS "AUDIÊNCIAS PÚBLICAS"
ALTERA ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO QUE DISPÕE SOBRE PROJETOS
ALTERA ARTIGOS DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA REFERENTES AS INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS DOS VEREADORES
ALTERA ARTIGO 101, §3º DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA QUE DISPÕE SOBRE AS SESSÕES SOLENES E ATOS SOLENES
ALTERA ARTIGOS DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA QUE DISPÕEM SOBRE O PAINEL ELETRÔNICO.
ALTERA O ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA QUE DISPÕE SOBRE A TRIBUNA LIVRE
ALTERA ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO NO QUE SE REFERE A ELEIÇÃO DA MESA E VOTO PÚBLICO
CRIA A "COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA" NA CMSA E DISPÕE SOBRE SUA ATRIBUIÇÃO
DISPÕE SOBRE AS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
ALTERA ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA QUE DISPÕE SOBRE HORÁRIO DAS SESSÕES
ALTERA ARTIGO DA RESOLUÇÃO 02/81 QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CMSA, ALTERANDO O NÚMERO DE REPRESENTAÇÃO DOS VEREADORES NAS COMISSÕES PERMANENTES
ALTERA A RESOLUÇÃO 02/81 QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CMSA, INSTITUINDO A COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DISPONDO SOBRE SUA COMPETÊNCIA
ALTERA ARTIGOS DA RESOLUÇÃO 02/81 QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CMSA, NO QUE SE REFERE AO USO DO PAINEL ELETRÔNICO
ALTERA ARTIGO DA RESOLUÇÃO 02/81, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO, NO QUE SE REFERE AOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DA CIDADANIA, DIREITO.HUMANOS E ASSIT. SOCIAL E COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE. DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES NA CMSA. COMPETÊNCIAS
ALTERA ARTIGO DA RESOLUÇÃO 02/81, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CMSA, INSTITUINDO A LEITURA DE COMPROMISSO PELO SUPLENTE NO ATO DA POSSE EM CASO DE LICENÇA DO VEREADOR
ALTERA ARTIGOS DA RESOLUÇÃO 02/81, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CMSA, NO QUE SE REFERE ÀS COMISSÕES
ALTERA O ARTIGO 154 DO REGIMENTO INTERNO DISPONDO SOBRE A DISCUSSÃO DOS PROJETOS DE DECRETO-LEGISLATIVO QUE CONCEDAM TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO OU OUTRA HOMENAGEM
ALTERA ARTIGO 101 DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA DISPONDO SOBRE ATOS E SESSÕES SOLENES
ALTERA ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA QUE DISPÕE SOBRE AS MOÇÕES
ALTERA ARTIGO DA RESOLUÇÃO 02/81, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO, NO QUE SE REFERE AOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
ALTERA O ARTIGO 41 DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ALTERA O ARTIGO 114 DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA, QUE DISPÕE SOBRE A ORDEM DO DIA
ALTERA ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA QUE DISPÕE SOBRE HORÁRIO DAS SESSÕES
ALTERA O ARTIGO 101 DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA, QUE DISPÕE SOBRE AS SESSÕES SOLENES
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CMSA NO QUE SE REFERE À ELEIÇÃO DA MESA
DISPÕE SOBRE DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, DATA DO PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DATA DO ENVIO PARA SANÇÃO
ALTERA ARTIGOS DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA, QUE DISPÕEM SOBRE O TRAJE SOCIAL NOS ATOS E SESSÕES SOLENES, O USO DA TRIBUNA LIVRE (ART. 105) E AS PROPOSIÇÕES DOS VEREADORES
ALTERA ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA QUE DISPÕE SOBRE HORÁRIO DAS SESSÕES
ALTERA ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA QUE DISPÕE SOBRE HORÁRIO DAS SESSÕES
ALTERA ARTIGOS DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA, QUE DISPÕEM SOBRE A SUSPENSÃO DA SESSÃO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA
ALTERA ARTIGOS DA R. 2/81, QUE DISPÕEM SOBRE TEMPO NO GRANDE EXPEDIENTE, PEQUENO EXPEDIENTE, ORDEM DO DIA E EXPLICAÇÃO PESSOAL
ALTERA ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO DA CMSA QUE DISPÕE SOBRE HORÁRIO DAS SESSÕES. REVOGADA P/ RES. 02/84
ALTERA O ART. 33 DA RES. 14/70, QUE DISPÕE SOBRE AS COMISSÕES PERMANENTES
DISPÕE SOBRE AS SESSÕES NA CMSA
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CMSA. VIDE RESOLUÇÕES 02/79, 07/75, 04/71, 16/70