Brasão da Câmara Municipal de Santo André

Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Imprimir Texto Original

A Mesa da Câmara Municipal de Santo André faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 10 de setembro de 1979, aprovou e ela promulga a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 1979

Artigo 1º - As sessões da Câmara Municipal serão:

I - Solene de Instalação, a realizada para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, e eleger a Mesa do primeiro biênio de uma legislatura;

II - Ordinárias, as realizadas às terças e quintas-feiras, com duração máxima de 5 (cinco) horas e início às 19:00 (dezenove) e 17:00 (dezessete) horas, respectivamente, podendo ser antecipadas ou transferidas, a requerimento, assinado por 1/3 (um terço) e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - Extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diferentes dos fixados para as Ordinárias, mediante convocação do Presidente da Câmara, e com duração máxima de 04 (quatro) horas;

IV - Solenes, as realizadas para prestar homenagens ou comemorar fatos cívicos, mediante convocação do Presidente da Câmara ou por requerimento, assinado por 1/3 (um terço) e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

Parágrafo Único - Não haverá sessões ordinárias no mês de julho e no período compreendido entre 06 de dezembro e 31 de janeiro.

Artigo 2º - Durante os períodos constantes do parágrafo único do artigo 1º, o Prefeito, sempre que entender necessário, poderá convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal.

§ 1º - O Presidente da Câmara, no máximo 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do ofício comunicando a convocação, dará ciência da mesma aos Vereadores, em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicado pessoal e escrito.

§ 2º - Nas sessões realizadas em razão de convocação do Prefeito, a Câmara tratará e deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Artigo 3º - A hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Vereadores, vestidos decentemente, em traje social, ocuparão seus lugares no Plenário.

§ 1º - Para efeito de abertura da sessão, votação e encerramento dos trabalhos, a presença dos Vereadores será feita pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética de seus nomes parlamentares.

§ 2º - Verificada a presença de, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão e determinará a leitura do Expediente, passando para o final da Ordem do Dia ou, não havendo esta, para a Ordem do Dia da próxima sessão ordinária, toda matéria que dependa de deliberação.

§ 3º - Não havendo o número previsto no parágrafo anterior, o Presidente determinará que se aguardem 15 (quinze) minutos, findos os quais, persistindo a falta daquele ‘quorum’, declarará que a sessão não será realizada.

§ 4º - Todas as sessões serão abertas pelo Presidente com as seguintes palavras: ‘Havendo número legal, sob a proteção de Deus, declaro aberta a presente sessão.’

Artigo 4º - Aberta a sessão, será dado início à parte relativa ao Expediente, que terá a duração máxima de 1 (uma) hora, vedada a prorrogação.

Artigo 5º - Na parte relativa ao Expediente, nenhum Vereador poderá usar da palavra, salvo para fazer a leitura de proposição de sua autoria, pelo tempo máximo e improrrogável de 10 (dez) minutos.

Parágrafo Único - Nenhum Vereador poderá apresentar, entre Indicações e Requerimentos, mais do que 5 (cinco) por sessão.

Artigo 6º - A Câmara somente deliberará na Ordem do Dia e com a presença da maioria absoluta de seus membros, mas se estiver presente, pelo menos, 1/3 (um terço) dos vereadores, proceder-se-á à discussão da matéria, adiando a sua votação para a Ordem do Dia da próxima sessão ordinária.

§ 1º - Existindo matéria urgente e não havendo ‘quorum’ para deliberação, o Presidente suspenderá a sessão, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, excluindo-se este do prazo de duração da Ordem do Dia.

§ 2º - Se, esgotado o prazo de suspensão, ainda persistir a não existência daquele ‘quorum’, a votação será adiada para a Ordem do Dia da próxima sessão ordinária.

Artigo 7º - Esgotada a matéria da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou o seu prazo de duração, passar-se-á à parte relativa à Explicação Pessoal.

Artigo 8º - Na Explicação Pessoal, qualquer Vereador, desde que previamente inscrito, poderá usar da palavra para tratar de assuntos de interesse do Município ou de outros de sua livre escolha.

Artigo 9º - A parte da Explicação Pessoal terá a duração máxima de 1 (uma) hora, vedada a prorrogação.

Artigo 10 - Os requerimentos escritos, que dependam de deliberação do Plenário, só serão recebidos e lidos no Expediente se assinados por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 1º - A exigência de que trata este artigo não se aplica aos seguintes requerimentos:

I - Votos de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação;

II - Voto de pesar pelo falecimento de pessoas de reconhecida notoriedade ou que tenham prestado relevantes serviços ao município, com a devida justificativa;

III - Constuição de Comissões Especiais;

IV - Convocação de Sessões Solenes;

V - Realização de Sessões Secretas;

VI - Licença para afastamento de Vereador, exceto para tratamento de saúde;

VII - Constituição de Comissões de Representação;

VIII - Requerimento de informações, desde que relacionado com processo em tramitação na Câmara.

§ 2º - A apreciação dos requerimentos de que trata este artigo, exceto aquele referido no item II, deverá ser precedida de exame e parecer da Comissão de Justiça e Redação, ressalvada a urgência de que trata o artigo 177.

Artigo 11 - O § 1º, do artigo 177, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 1º - O requerimento visando a dispensa de parecer somente será admitido nos casos de Indicação, Emendas, Substitutivos em geral e Requerimentos.'

Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 83, 84, 88, 90, 91, 99, 101, 102, 108, 109, 111, o parágrafo único do artigo 110, 139 e seus parágrafos, todos da Resolução nº 14, de 14 de setembro de 1970, e as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Santo André, em 12 de setembro de 1979, 426º ano da fundação da cidade.

ANDRÉ J. MASCOTTO
Presidente

BELARMINO MAXIMIANO
1º Secretário

WALDEMAR POLIMENO
2º Secretário

Publicada na Secretaria na mesma data.

Dr. CLÓVIS SIDNEY THON
Diretor Geral

Imprimir Detalhes

Legislatura: 8

Situação: Revogada

Ementa: DISPÕE SOBRE AS SESSÕES NA CMSA

Palavras-chave: sessão ; CMSA

Autoria: CMSA


Alterações

1

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CMSA