Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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O Presidente da Câmara Municipal faz saber que o Plenário, em sessão realizada no dia 02 de abril de 2002, aprovou e, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte:


RESOLUÇÃO Nº 04, DE 04.04.2002


Art. 1º -  O artigo 34 da Resolução nº 02, de 1981 (Regimento Interno), alterado pelas Resoluções nºs 07, de 18 de dezembro de 1997, e 03, de 28 de maio de 2001, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 34 – As comissões permanentes são em número de oito, composta cada uma de 03 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:

I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
III – Desenvolvimento Urbano;
IV – Educação e Cultura;
V – Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social;
VI – Saúde, Saneamento Básico, Ecologia e Meio ambiente;
VII – Segurança Pública;
VIII – Legislação Participativa.”

Art. 2º - A Resolução nº 02, de 1981, passa a vigorar acrescida de um artigo 43-D com a seguinte redação:

“Art. 43-D – É competência específica da Comissão de Legislação Participativa exarar parecer sobre:

I – sugestões de iniciativa legislativa apresentada por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
II - pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I.

§ 1º - As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa para tramitação.

§ 2º - As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas ao arquivo.

§ 3º - Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas Comissões.

§ 4º - As demais formas de sugestões recebidas pela Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas à Mesa para distribuição às Comissões Permanentes para exame, ou encaminhados às autoridades competentes, na forma de Indicação ou Requerimento.

§ 5º - A critério da Comissão de Legislação Participativa poderá ser realizada audiência pública para a discussão dos temas propostos.”

 
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Santo André, em 04 de abril  de 2002, 448º ano da fundação da cidade.




CARLINHOS AUGUSTO
Presidente


Registrada e digitada na Diretoria Administrativa na mesma data, e publicada.



JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO
Superintendente





Proc. 3080/97-A

/Dc.

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Legislatura: 13

Situação: Em Vigor

Ementa: CRIA A "COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA" NA CMSA E DISPÕE SOBRE SUA ATRIBUIÇÃO

Palavras-chave: REGIMENTO INTERNO ; COMISSÃO LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA ; CMSA

Autoria: CMSA


Alterações

1

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CMSA