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LEI Nº 907, DE 16 DE JULHO DE 1954
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A taxa de colocação de guias e sarjetas destinada à cobertura das despesas efetuadas com a execução dos respectivos serviços.
Parágrafo único. Entendem-se por serviços de colocação de guias e sarjetas os materiais aplicados e a mão de obra necessária.
Art. 2º O serviço de colocação de guias e sarjetas será executado:
a) por iniciativa da Prefeitura;
b) a requerimento dos interessados que representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da extensão a ser beneficiada.
Art. 3º A taxa de colocação de guias e sarjetas indicará diretamente sobre os imóveis marginais às vias e logradouros públicos e a quota de cada um será proporcional à extensão linear da testada do terreno sobre a via beneficiada.
Parágrafo único. Quando a Prefeitura recorrer a operações de crédito para a execução de serviços de colocação de guias e sarjetas, ao custo dos mesmos serão adicionados os respectivos juros.
Art. 4º Concluídos os serviços de colocação de guias e sarjetas em cada via ou logradouro, a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias apurará a quota de responsabilidade de cada proprietário de imóvel beneficiado e procederá ao lançamento da taxa devida, expedindo os respectivos avisos.
§ 1º Os interessados terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do aviso para apresentar reclamação contra o lançamento.
§ 2º A reclamação prevista no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo.
Art. 5º Nos serviços de colocação de guias e sarjetas executados na forma da letra “a” do artigo 2º, a taxa correspondente será dividida em 4 (quatro) prestações semestrais e iguais para efeito de lançamento e arrecadação, vencendo-se a primeira dentro de 30 (trinta) dias após a entrega do aviso e as demais nos semestres subsequentes em épocas a serem fixadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Nos serviços de colocação de guias e sarjetas executados na forma da letra “b” do artigo 2º, a taxa correspondente, para efeito de lançamento e arrecadação, será dividida em 2 (duas) parcelas: a primeira, no valor de 60% (sessenta por cento) da taxa correspondente, que deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias após a entrega do aviso; a segunda, no valor de 40% (quarenta por cento) restantes, que deverá ser paga dentro de 120 (cento e vinte) dias contados do vencimento da primeira.
Art. 7º Aplicam-se a todos os proprietários de imóveis beneficiados com o serviço de colocação de guias e sarjetas, executado na forma da letra “b” do artigo 2º, as disposições do artigo anterior.
Art. 8º Sobre as taxas de colocação de guias e sarjetas e não pagas nos prazos fixados, será cobrada uma multa de 10% (10 por cento).
Art. 9º As taxas de colocação de guias e sarjetas cujos lançamentos tenham sido efetuados até a presente data, serão arrecadadas na forma das leis vigentes nas épocas dos lançamentos respectivos, regulando-se pela presente lei aqueles ainda não efetuados.
Art. 10. Ressalvado o disposto no artigo 9º, fica expressamente revogado o Ato nº 393, de 30 de dezembro de 1939.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Legislatura: 2
Situação: Revogada
Ementa: DISPÕE SOBRE A TAXA DE COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
Palavras-chave: Guia ; Sarjeta ; Taxa
Autoria: Não Informado
ALTERA OS PRAZOS DE VENCIMENTOS PARA PAGAMENTO DAS TAXAS DE COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS, EXECUÇÃO DE CALÇAMENTO, EXTENSÃO DE REDE DE ÁGUA E REDE DE ESGOTO.
ALTERA OS PRAZOS DOS VENCIMENTOS REFERIDOS NOS ART. 11, 8º E 5º DAS L. 1.306/57, L. 1.063/55 e L. 907/54, RESPECTIVAMENTE.
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 6º, DA L. 907/54, QUE DISPÕE SOBRE GUIAS E SARJETAS
AJUSTA OS CUSTOS A SEREM COMPUTADOS PARA A TAXA DE EXECUÇÃO DE GUIAS E SARJETAS.
DISPÕE SOBRE PRAZOS DE ARRECADAÇÃO DAS TAXAS DE EXECUÇÃO DE CALÇAMENTO E DE COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS. REVOGADO P/ D. 1.040/55
DISPÕE SOBRE OS serviços e taxas de pavimentação, QUE PASSA A SUBSTITUIR OS SERVIÇOS E TAXAS DE EXECUÇÃO DE CALÇAMENTO E DE COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS.