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LEI Nº 9.924 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

(PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 16738 : 02, DATA 23/12/16)
(Errata 08/2018: 17.408: 02 em 24/10/2018)

(Atualizada até a Lei nº 10556, de 08/09/2022.)



Processo Administrativo nº 45.143/2005 – Projeto de Lei nº 40/2016.

DISPÕE sobre a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Santo André, e dá outras providências.

CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:






LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Em atendimento às disposições do artigo 100 da Lei Municipal nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, que instituiu o Plano Diretor de Santo André, e em conformidade com o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, fica aprovada a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo da Macrozona Urbana e da Macrozona de Proteção Ambiental.


Art. 2º A presente lei tem como principais finalidades:

I - ordenação e o controle do uso do solo, de forma a evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

II - definição de condicionantes para a implantação de empreendimentos de impacto e a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;

III - complementação e o detalhamento dos parâmetros para a ocupação do solo definidos pelo Plano Diretor;

IV - a fixação de regras para novos parcelamentos do solo na Macrozona Urbana levando em conta a exiguidade de terrenos disponíveis e a necessidade de simplificação da legislação;

V - a minimização dos fatores que geram interferência no tráfego;

VI - compatibilizar o uso, a ocupação e o parcelamento do solo, na Macrozona de Proteção Ambiental, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, com o Plano Diretor, e com a Lei Estadual nº 13.579, de 13 de julho de 2009, que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B e sua respectiva regulamentação;

VII - garantir a produção de água e a proteção dos recursos naturais;

VIII - disciplinar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo com a proteção e recuperação dos recursos naturais;

IX - estabelecer regras para parcelamento do solo na Macrozona de Proteção Ambiental;

X - possibilitar o desenvolvimento socioeconômico sustentável das populações locais em consonância com a proteção e a recuperação dos recursos naturais;

XI - conservar as características naturais do território, visando assegurar a melhoria da qualidade ambiental e a conservação da biodiversidade da área.


Art. 3º Para efeitos desta lei será aplicado o Glossário constante do Anexo 5, parte integrante desta lei.






LIVRO II
DA MACROZONA URBANA

TÍTULO I
DA DISCIPLINA DO USO DO SOLO


Art. 4º O Anexo II da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004 - Plano Diretor, que dispõe sobre o uso do solo passa a viger na forma do Mapa 1, Anexo 1.1 desta lei.

§ 1º Os itens 2.3 e 2.4 do Anexo III – Descrição Perimétrica das Zonas da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, Plano Diretor, passa a viger na forma do Anexo 2.1 - Descrição Perimétrica da Zona de Ocupação Dirigida da Macrozona de Proteção Ambiental.

§ 2º Enquanto não forem regulamentadas, as Zonas Especiais obedecerão estritamente ao disposto para a Zona em que se situam.



CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS DE USO


Art. 5º O art. 74 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, que instituiu o Plano Diretor, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 74. O uso do solo fica classificado em:

I - residencial;
II - não-residencial;
III - misto.

§ 1º Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar.

§ 2º Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício de uma ou mais das seguintes atividades: industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional.

§ 3º Considera-se uso misto aquele constituído pelo uso residencial e não-residencial na mesma edificação ou lote.”




Seção I
Das Tipologias do Uso Residencial


Art. 6º O uso residencial divide-se nas seguintes tipologias:

I - unifamiliar: edificação destinada a apenas uma unidade habitacional no lote;

II - multifamiliar: tipologia em condomínio destinada a mais de uma unidade habitacional no lote, subdividindo-se em:

a) multifamiliar de pequeno porte caracterizado por unidades isoladas, justapostas ou geminadas e ou sobrepostas, uma sobre a outra;

b) multifamiliar do tipo vila: caracterizado por unidades habitacionais que poderão ser isoladas, justapostas e ou sobrepostas com no máximo uma sobre a outra, desde que garantido o acesso individual direto de todas as unidades por via ou praça interna descobertas;

c) multifamiliar vertical: edificação composta de unidades habitacionais sobrepostas em múltiplos pavimentos.


Art. 7º Será permitida a produção de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP, em toda a Macrozona Urbana, exceto na Zona Exclusivamente Industrial e nos setores não-residenciais do Eixo Tamanduateí.

Parágrafo único. Nas tipologias previstas no caput, atendido o disposto no Plano Diretor, será permitida a utilização do Coeficiente de Aproveitamento máximo previsto para a zona sem contrapartida financeira.



Seção II
Das Atividades do Uso Não-Residencial


Art. 8º O uso não-residencial compreende as atividades industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional.

§ 1º As atividades relacionadas no caput poderão ter regras diferenciadas para implantação ou sofrer restrições quanto à sua localização no território, caso se caracterizem como especiais ou temporárias.

§ 2º As atividades especiais, definidas como aquelas, que, por motivos de segurança, periculosidade, especificidade ou outras razões ligadas à sua natureza requeiram tratamento diferenciado, estão reguladas na Seção I, do Capítulo III, do Título II desta lei.

§ 3º As atividades temporárias, definidas como aquelas exercidas por tempo determinado, não implicando em construção definitiva no lote, estão reguladas na Seção II, do Capítulo III, do Título II desta lei.

§ 4º O uso não residencial não será admitido na tipologia vila.


Art. 9º Será permitida a instalação de condomínio industrial, comercial ou prestação de serviços, respeitados os seguintes requisitos:

I - no condomínio industrial será admitida a implantação de atividades de uso classificadas como não-residencial do tipo comércio e serviços, desde que estas sejam correlatas à atividade industrial, não sendo descaracterizado como condomínio industrial;

II - o condomínio industrial, comercial ou prestação de serviços não caracteriza parcelamento do lote, tampouco arruamento ou ampliação do mesmo.

Parágrafo único. Condomínio industrial, comercial ou prestação de serviços será constituído por 2 (duas) ou mais atividades não-residenciais autônomas, que ocupem a mesma edificação ou lote e disponham de espaços e instalações de uso comum, mesmo que descobertas, caracterizadas como bens de condomínio.


Art. 10. Entende-se como correlatas à atividade industrial as seguintes atividades:

I - prestação de serviços caracterizada pelo fornecimento de mão de obra de natureza técnica ou especializada;

II - ensino e pesquisa relacionados à atividade industrial;

III - administração, apoio e fomento à atividade industrial;

IV - distribuição e comercialização por atacado dos produtos gerados pela atividade industrial;

V - liberação aduaneira;

VI - empresa transportadora de insumos e produtos manufaturados;

VII - outras atividades de natureza similar;

VIII - depósito fechado de insumos e produtos manufaturados.

§ 1º Para efeitos desta lei consideram-se instalações de uso comum, entre outras, as passagens e comunicações internas, áreas livres, serviços de infraestrutura, instalações para fins de controle ambiental e insumos de processos, entre outros, que serão insuscetíveis de divisão, alienação destacada ou utilização exclusiva de condomínio.

§ 2º As edificações do condomínio deverão atender às exigências urbanísticas, parâmetros de incomodidade e condições de instalação estabelecidas nesta lei, para cada categoria de uso permitida na zona, sem prejuízo de outras exigências ambientais legalmente exigidas.



Seção III
Do Uso Misto


Art. 11. Considera-se uso misto aquele constituído pelo uso residencial e não-residencial na mesma edificação ou lote.

Parágrafo único. No uso misto serão admitidas áreas comuns de estacionamento se atendidas as exigências especificas para cada uso.


Art. 12. Na tipologia residencial multifamiliar vertical será admitido o uso não-residencial não incômodo, ou incômodo nível I, limitado aos dois primeiros pavimentos da edificação.

Parágrafo único. Será admitida a existência de áreas de uso coletivo destinadas a serviços voltados exclusivamente às unidades residenciais, tais como local para lavagem e secagem de roupas, dentre outros, sem implicar na caracterização de uso misto.


Art. 13. O uso misto não será admitido na tipologia residencial multifamiliar de pequeno porte acima de 3 (três) unidades e na do tipo vila.



CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS USOS

Seção I
Da Distribuição dos Usos por Incomodidade


Art. 14. Para fins de localização, os usos e atividades são classificados por fator de incomodidade, nos níveis constantes no Quadro 1, Anexo 3.1, que estabelece os padrões de incomodidade admissíveis.

Parágrafo único. Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas físico-ambientais e suas vivências sociais.


Art. 15. Os padrões de incomodidade definem-se na seguinte conformidade:

I - emissão de ruído: propagação sonora para fora dos limites do lote causada pelo uso de máquinas, equipamentos ou aparelhos ruidosos;

II - emissão atmosférica: lançamento, na atmosfera, de matéria, poeira ou energia provenientes dos processos de produção ou transformação;

III - vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível;

IV - poluição hídrica: toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas que venha a alterar as propriedades dessa água, afetando a saúde das espécies animais ou vegetais;

V - geração de resíduos sólidos: resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, comercial, agrícola, de serviços e de varrição;

VI - periculosidade: atividades que apresentam risco ao meio ambiente e à saúde, em função da comercialização ou estocagem de materiais perigosos, explosivos, gás liquefeito de petróleo - GLP, combustíveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas que tratam do assunto.


Art. 16. O art. 77B da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a viger, com a seguinte redação:

“Art. 77B. A hierarquização viária, para fins exclusivamente da distribuição dos usos por incomodidade, classifica as vias em:

I - vias metropolitanas: destinadas a possibilitar o trânsito entre os municípios vizinhos, caracterizando-se por interseções em desnível ou em nível, geralmente controladas por semáforo, com acessibilidade direta aos lotes lindeiros, normalmente através de faixas de desaceleração e aceleração;

II - vias arteriais primárias, destinadas a possibilitar o trânsito entre as regiões da cidade, caracterizando-se por interseções em nível, geralmente controladas por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais;

III - vias arteriais secundárias: com a mesma função das vias arteriais primárias e menor carregamento de tráfego;

IV - vias coletoras primárias: destinadas a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias metropolitanas ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;

V - vias coletoras secundárias: com a mesma função das vias coletoras primárias e menor carregamento de tráfego;

VI - vias locais: aquelas destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas caracterizadas por interseções em nível não semaforizadas.

§ 1º A hierarquização viária adotada está disposta no Quadro 2, Anexo 3.2.

§ 2º As vias não integrantes do anexo mencionado no parágrafo anterior serão consideradas vias locais.”



Art. 17. Os usos e as atividades serão enquadrados nos níveis de incomodidade constantes do Quadro 1, Anexo 3.1 desta lei, e distribuídos no território da Macrozona Urbana, conforme abaixo:

I - não incômodo: o uso residencial e as categorias de uso não-residencial com ele compatíveis, permitida sua localização em toda Macrozona Urbana;

II - incômodo nível I: o uso não-residencial, cujos parâmetros de incomodidade permitem sua instalação em toda Macrozona Urbana, à exceção das vias locais;

III - incômodo nível II: o uso não-residencial, cujos parâmetros de incomodidade permitem sua instalação em toda Macrozona Urbana, à exceção das vias locais e vias coletoras secundárias;

IV - incômodo nível III: o uso não-residencial, cujos parâmetros de incomodidade permitem sua instalação no Setor Não Residencial do Eixo Tamanduateí e em toda Macrozona Urbana, à exceção das vias locais, coletoras primárias e secundárias;

V - incômodo nível IV: o uso industrial e correlato, cujas atividades apresentem níveis de incomodidade e nocividade incompatíveis com o uso residencial, sendo permitido apenas na Zona Exclusivamente Industrial.

§ 1º Na Zona Exclusivamente Industrial, para o uso industrial, admitir-se-ão incômodos superiores aos fixados no Quadro 1, Anexo 3.1, desta lei, desde que autorizados pelo licenciamento ambiental exigido.

§ 2º Lei ordinária, amparada na legislação estadual e federal pertinentes, poderá instituir novos parâmetros para enquadramento dos fatores de incomodidade definidos pelo Quadro 1, Anexo 3.1, desta lei.

§ 3º A atividade licenciada deverá manter o atendimento aos níveis de incomodidade previstos para o local.


Art. 18. A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa a análise da interferência no tráfego, o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o licenciamento ambiental, nos casos em que a lei os exigir.


Art. 19. Quando da solicitação de Alvará do Uso do Solo à Prefeitura, o interessado deverá fornecer, no mínimo, os dados do empreendimento ou da atividade, fazendo constar o uso, a localização e a definição dos padrões de incomodidade previstos para o empreendimento.


Art. 20. Com base nas informações fornecidas pelo interessado, será fornecido o Alvará do Uso do Solo enquadrando o empreendimento ou atividade no nível de incomodidade permitido e demais restrições urbanísticas incidentes sobre o empreendimento.



Seção II
Da Distribuição das Atividades por Interferência no Tráfego


Art. 21. Entendem-se como atividades que causam interferência no tráfego:

I - geradoras de carga e descarga;

II - geradoras de embarque e desembarque;

III - geradoras de tráfego de pedestres;

IV - caracterizadas como Pólos Geradores de Tráfego.


Art. 22. São consideradas Atividades Geradoras de Interferência no Tráfego:

I - local de reunião: associações, casa de espetáculo, cinema, teatro, templo religioso e outras atividades assemelhadas;

II - local de festas: tais como salão de festas e buffet;

III - local de prestação de serviço médico, exceto hospital: centro médico, e clínicas médicas em geral;

IV - local de diagnóstico médico: laboratórios de análises clínicas e diagnóstico por imagem;

V - hospital, maternidade e pronto-atendimento;

VI - ensino infantil: berçário, creche, jardim e maternal;

VII - ensino fundamental e médio: escolas de ensino fundamental, de ensino médio, de supletivo e profissionalizante de ensino médio;

VIII - ensino superior: faculdade, universidade e escolas de pós-graduação;

IX - outras escolas: escola de idiomas, de informática, de música, de dança e profissionalizante de ensino superior;

X - telemarketing e call center;

XI - prestação de serviço com atendimento presencial de clientes;

XII - posto de serviço com venda de combustíveis para abastecimento de veículos, garagens de veículos de carga ou transporte de passageiros, depósitos abertos ou fechados, armazém de carga, central de distribuição e outras atividades assemelhadas;

XIII - estacionamento comercializado;

XIV - oficina automotiva em geral;

XV - transportadora, garagem, estacionamento e oficina mecânica de caminhões e ônibus;

XVI - local de vistoria e inspeção veicular;

XVII - concessionária de veículos;

XVIII - academia de ginástica e natação;

XIX - local de prática esportiva (exceto academia): clube esportivo, quadra esportiva, escola esportiva e outras atividades assemelhadas;

XX - local de diversão: paintball, kartódromo, shows ao ar livre, parque de diversões, circos, danceterias e outras atividades assemelhadas;

XXI - casa lotérica, loja de crédito e outras atividades assemelhadas;

XXII - agências bancárias e de correios;

XXIII - casa de repouso: lar para idosos, local de abrigo ou tratamento com internação, albergues, orfanatos e outras atividades assemelhadas;

XXIV - local de refeições: restaurante, lanchonete, bar, café, bar noturno, pizzaria, churrascaria, casa de chá e outras atividades assemelhadas;

XXV - supermercado, comércio atacadista e centro de compras;

XXVI - comércio varejista: comércio varejista não classificado em outras atividades;

XXVII - indústria;

XXVIII - atividades que operem com sistema de drive-thru ou valet service.


Art. 23. Em função da localização e do porte da Atividade Geradora de Interferência no Tráfego são definidas as exigências para instalação e funcionamento, conforme disposto no Quadro 3, Anexo 3.3 desta lei.

§ 1º Fica criado, exclusivamente para fins de exigência para construção e funcionamento, o Setor Especial de Tráfego, descrito no Anexo 2.2, como uma porção do território que se caracteriza pela concentração de atividades que geram interferência no tráfego.

§ 2º As exigências definidas para o Setor Especial de Tráfego se aplicam também para os lotes que fazem frente com a linha que define seu perímetro.

§ 3º O porte a que se refere o caput se estabelece em função da área construída, ou da área utilizada pela atividade no lote, ou ambas, consideradas as especificidades da mesma, na seguinte conformidade:

I - para o cálculo da área construída não serão computadas as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, caixa d’água, barrilete, casa de máquinas e equipamento mecânico, ático, elevadores e obras complementares previstas pela presente lei;

II - para o cálculo da área utilizada pela atividade no lote, considera-se a somatória das áreas construídas ou não construídas, utilizadas no exercício da atividade e definida como sendo a área que embora descoberta, efetivamente é utilizada no exercício de atividades tais como, prática esportiva, exceto academia, postos de venda de combustíveis, vistoria e inspeção veicular, estacionamento comercializado e outras atividades assemelhadas;

III - para as atividades cujo porte é estabelecido conforme descrito nos incisos anteriores, não será computada a área destinada ao estacionamento de veículos, quando se tratar de vagas estipuladas no Quadro 3, Anexo 3.3.


Art. 24. Ficam criadas exclusivamente para fins de exigência para construção e funcionamento de atividades, as vias e áreas de pedestres, descritas no Quadro 4, Anexo 3.4.

§ 1º São consideradas vias e áreas de pedestres aquelas destinadas à circulação prioritária de pedestres e com tráfego de veículos proibido, exceto se autorizado pelo órgão gestor de trânsito do município.

§ 2º Em decorrência da dinâmica da cidade as vias e áreas de pedestres descritas no Quadro 4, Anexo 3.4, poderão ser alteradas mediante lei, fundamentada em estudos do órgão de trânsito do município.


Art. 25. Para atividade cuja testada do lote encontra-se em frente à via e áreas de pedestres descritas no Quadro 4, Anexo 3.4, a necessidade, quantidade e operacionalidade das vagas de estacionamento, embarque e desembarque, carga e descarga e moto-delivery, serão definidas caso a caso pelo órgão gestor de trânsito do município, não se aplicando o índice de vagas estabelecido pelo Quadro 3, Anexo 3.3.

Parágrafo único. Somente deverão ser encaminhados para o órgão gestor de trânsito do município as atividades que necessitem de uma ou mais vagas descritas no caput de acordo com o Quadro 3, Anexo 3.3.


Art. 26. As exigências para construção e funcionamento das Atividades Geradoras de Interferência no Tráfego são definidas em termos de:

I - índice de oferta de vagas de estacionamento;

II - número de vagas operacionais de embarque e desembarque;

III - número de vagas operacionais para carga e descarga;

IV - número de vagas operacionais para moto-delivery;

V - definição dos respectivos espaços de manobra das vagas descritas nos incisos acima.

§ 1º Quando houver uso misto ou mais de um uso não-residencial no mesmo lote, serão adotadas, proporcionalmente, as exigências estabelecidas para cada atividade, em função da área construída ou da área utilizada por cada atividade no lote.

§ 2º No caso de reforma sem acréscimo de área e sem alteração de uso regularmente existente, não serão exigidas vagas adicionais.

§ 3º No caso de reforma com acréscimo de área e sem mudança de uso regularmente existente, será considerada apenas a área construída adicional para a definição das exigências desta lei quanto a estacionamento, sendo que o número de vagas necessário para a área a ampliar deverá ser acrescido às vagas existentes.

§ 4º Em se tratando de reformas com ou sem acréscimo de área, mas com alteração de uso, deverá ser considerada a área total para a definição das exigências de vagas.

§ 5º As vagas de estacionamento, operacionais de embarque e desembarque e operacionais de carga e descarga, deverão ser localizadas internamente ao lote, sendo que a demarcação destas vagas na via pública somente será realizada nas situações previstas na legislação federal pertinente, através do órgão gestor de trânsito.

§ 6º Nos casos de funcionamento de empreendimentos enquadrados como Pólo Gerador de Tráfego - PGT com projetos já aprovados para o uso, não haverá necessidade de encaminhamento de diretrizes para a atividade, exceto se houver alteração de acessos e áreas de estacionamento e manobras de veículos.


Art. 27. As vagas de estacionamento resultantes da aplicação do índice a que se refere o inciso I do artigo anterior deverão observar:

ESTACIONAMENTO

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

IDOSOS

MOTOCICLETA

BICICLETA

Privativo até 100 vagas

-

-

10%

5%

Privativo com mais de 100 vagas

1%

5%

10%

5%

Coletivo até 10 vagas

-

-

20%

10%

Coletivo mais de 10 vagas

3%

5%

20%

10%



§ 1º Para fins do previsto no caput ficam definidos:

I - privativo: de utilização exclusiva da população permanente da edificação;

II - coletivo: aberto à população permanente e flutuante da edificação.

§ 2º As vagas destinadas a idosos e pessoas com deficiência fazem parte do total de vagas exigidas somente nos estacionamentos coletivos e as vagas destinadas a motocicletas e bicicletas são além do total das vagas necessárias.

§ 3º Nos espaços de estacionamento, as vagas destinadas a bicicletas, calculadas de acordo com a tabela acima deverão atender as seguintes condições:

I - localização em bolsões isolados das vagas de veículos automotores, como automóveis e motocicletas;

II - facilidade de acesso, com localização no piso mais próximo ao logradouro público e acesso garantido aos usuários do estacionamento;

III - instalação de suporte para prender a bicicleta, com distância mínima de 0,75 m (setenta e cinco centímetros) entre eles;

IV - comprimento mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), em espaços com pé direito mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros).

§ 4º Poderão ser aceitas configurações e dimensões diversas das estabelecidas no parágrafo anterior, de acordo com a solução adotada no projeto.

§ 5º Nos pedidos de ampliação de edificação existente, com ou sem mudança de uso, o número de vagas destinadas às bicicletas será calculado em relação à área ampliada.

§ 6º Ficam isentas das disposições previstas neste artigo, as edificações:

I - localizadas no alinhamento das vias públicas e que não possuam área com acesso para estacionamento;

II - que não possuam condição de ofertar no lote o estacionamento exigido em função da construção existente no lote.

§ 7º Ficam isentas da necessidade de vagas de bicicletas os lotes localizados em vias nas quais o tráfego de bicicleta é proibido pelo órgão municipal de trânsito.

§ 8º O estacionamento do uso residencial multifamiliar será considerado privativo e o de uso residencial unifamiliar será tratado como particular.


Art. 28. Será admitida a oferta de vagas de estacionamento em lote distinto e vinculado ao empreendimento, exceto aquelas destinadas a pessoa idosa ou com deficiência, desde que este esteja a uma distância máxima de 200,00m (duzentos metros) medidos pelo menor percurso de pedestres entre os acessos dos empreendimentos.

§ 1º A vinculação das vagas de estacionamento em lote distinto ao da atividade deverá ficar registrada através de declaração dos proprietários, na aprovação do projeto ou na instalação da atividade, e cadastrada no banco de dados do município.

§ 2º O limite de vagas vinculadas a serem ofertadas em estacionamento vinculado será de, no máximo, 15 (quinze).

§ 3º Para fins de funcionamento de atividade ou reforma de edificação existente com alteração de uso e sem acréscimo de área construída, as vagas de estacionamento poderão ser ofertadas da seguinte forma:

I - em lote vinculado, desde que em distância máxima de 400m (quatrocentos metros) do empreendimento medida pelo menor percurso de pedestres entre os acessos dos empreendimentos;

II - em estacionamento conveniado com número de vagas limitado a 15 (quinze) desde que em distância máxima de 400m (quatrocentos metros) do empreendimento, medida pelo menor percurso de pedestres entre os acessos dos empreendimentos;

III - o limite de vagas conveniadas poderá ser superior ao estabelecido mediante estudo técnico que deverá ser aprovado pelo órgão competente.


Art. 29. Os responsáveis por imóveis edificados ou não, lindeiros a vias públicas dotadas de guias e sarjetas, devem zelar para que, ao oferecerem vagas, obrigatórias ou não, nos recuos da edificação para estacionamento ou parada de veículos, estas não venham a ultrapassar os limites do alinhamento do lote, de forma a ocupar total ou parcialmente o espaço da calçada.

§ 1º As vagas oferecidas deverão estar sinalizadas até o limite do alinhamento do imóvel e respeitar as dimensões mínimas estabelecidas na Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000 - Código de Obras e Edificações de Santo André – COESA e as regras de acessibilidade.

§ 2º A oferta de vagas na extensão da testada do imóvel não autoriza o rebaixamento contínuo do meio fio, cuja extensão deverá obedecer as especificações e restrições do COESA.

§ 3º As vagas dos usos não residenciais não poderão ser perpendiculares ao alinhamento frontal do lote quando situadas em vias metropolitanas e arteriais primárias, de forma a não gerarem manobras de veículos de ré na via.


Art. 30. Deverão ser encaminhados ao órgão gestor de trânsito e estarão sujeitos ao cumprimento de diretrizes, os projetos de construção, reforma ou ampliação, regularização ou, ainda, as solicitações de funcionamento de atividade, quando:

I - caracterizados como Pólo Gerador de Tráfego- PGT;

II - a localização se der em lote com frente para 02 (duas) ou mais vias quando o mesmo possuir atividades não residenciais e estiver em via com leito carroçável (pista) com largura inferior a 6,20m (seis metros e vinte centímetros), para onde se der o acesso do uso não residencial.

§ 1º Fica dispensado de ser encaminhado ao órgão gestor de trânsito o caso previsto no inciso II, quando estiver localizado em lote de esquina, ou em lote com uso misto não caracterizado como Pólo Gerador de Tráfego, ou exclusivamente residencial.

§ 2º Consideram-se como Atividades Geradoras de Interferência no Tráfego as atividades relacionadas no Quadro 3, Anexo 3.3 desta lei, com as seguintes áreas construídas, ou áreas utilizadas pela atividade no lote:

I - hospital, ensino superior, transportadora, garagem de veículos de carga e passageiros, estacionamento e oficina mecânica de caminhões e ônibus, local de vistoria e inspeção veicular, concessionária de veículos e local de diversão, com qualquer área;

II - local de festas com área construída acima de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

III - ensino infantil e ensino fundamental e médio e outras escolas, com área construída acima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados);

IV - estacionamento comercializado com área utilizada pela atividade no lote acima de 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados);

V - todas as demais atividades com área construída ou área utilizada pela atividade no lote, quando for o caso, acima de 1000,00m² (mil metros quadrados);

VI - atividade que opere com sistema de drive-thru ou valet service;

VII - quando a soma das áreas construídas, ocupadas por conjunto de atividades não residenciais no lote, for superior a 1000,00m² (mil metros quadrados);

VIII - agências bancárias e de correios com área construída acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).

§ 3º Os Pólos Geradores de Tráfego serão objeto de diretrizes especiais que poderão fixar a quantidade de vagas adicionais daquelas estabelecidas ou constantes no Quadro 3, Anexo 3.3, além de medidas mitigadoras e compensatórias para a instalação da atividade, compreendidas como adequação do sistema viário, implantação de sinalização, sistemas de controle de tráfego, adequação de área de acomodação de pedestres e acumulação de veículos.

§ 4º As vagas, quando adicionais àquelas estabelecida no Quadro 3, Anexo 3.3, poderão, a critério do órgão técnico competente, ser totalmente ofertadas em estacionamento conveniado, desde que comprovada a operacionalidade dessas vagas e atendidas as distâncias máximas estipuladas no art. 28 desta lei.

§ 5º No caso de Atividade Geradora de Interferência no Tráfego o Certificado de Conclusão de Obra ou o Alvará de Funcionamento definitivo da atividade só será emitido mediante a comprovação, perante o Poder Público, do efetivo atendimento das Diretrizes do órgão gestor de trânsito.

§ 6º Quando se tratar de atividade enquadrada como Atividade Geradora de Interferência no Tráfego, não se aplicam o disposto nos § 2º e § 3º do art. 26, ficando o órgão técnico competente responsável pela definição da oferta de vagas necessárias à atividade.


Art. 31. A atividade enquadrada como Atividade Geradora de Interferência no Tráfego deverá apresentar Declaração de Funcionamento de Atividade - DFA, conforme Anexo 4.1, no processo de aprovação de construção ou funcionamento de atividades, exceto os postos de serviço com venda de combustíveis para abastecimento de veículos e os estacionamentos comercializados.

Parágrafo único. Medidas complementares poderão ser exigidas após a entrada em funcionamento da atividade, caso seja constatada interferência no tráfego decorrente da falta de informação ou omissão do interessado na DFA ou, ainda, se constatado o descumprimento das diretrizes estabelecidas.



Seção III
Das Diretrizes Urbanísticas


Art. 32. Estão sujeitos à emissão de Diretrizes Urbanísticas prévias pelo Poder Público, anteriormente à apresentação de projeto de aprovação, os seguintes empreendimentos, juntando-se a documentação especificada nos Anexos 4.2 e 4.3:

I - empreendimento não-residencial localizado em terreno com área igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);

II - empreendimento residencial localizado em terreno com área igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), ou com mais de 200 (duzentos) unidades;

III - estabelecimento de lazer e diversão com música ao vivo ou mecânica, com área de terreno igual ou superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);

IV - central de abastecimento;

V - sistema e terminal de transporte;

VI - presídio, local de detenção provisória e unidade de reeducação de menores;

VII - empreendimento com uso extraordinário, destinado a esportes e lazer, tais como: parque temático, estádio, autódromo, kartódromo ao ar livre e similares;

VIII - empreendimento em área de terreno superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) localizado dentro do perímetro do Eixo Tamanduateí;

IX - desmembramento;

X - loteamento;

XI - hospital;

XII - cemitério ou crematório;

XIII - estação de tratamento de água;

XIV - concessão de uso do subsolo nas áreas públicas;

XV - Plano de Ocupação em ZEIS.

§ 1º As Diretrizes serão expedidas pelo Grupo Técnico Multidisciplinar e submetidas ao Grupo Gestor, de acordo com o Decreto nº 16.510, de 17 de abril de 2014.

§ 2º Será admitido 01 (um) pedido de reconsideração às diretrizes expedidas, tecnicamente fundamentado, que deverá ser submetido ao Grupo Técnico Multidisciplinar.

§ 3º No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, será admitido 01 (um) recurso a ser analisado pelo Secretário ou Superintendente da área objeto do pedido de recurso.


Art. 33. A emissão de Diretrizes para os empreendimentos substituirá, para todos os efeitos, o Alvará de Uso do Solo para a aprovação de projetos e terá validade de 1 (um) ano.

§ 1º Será permitida a emissão de Alvará de Uso do Solo, previamente ao pedido de diretrizes, para atestar a viabilidade do uso no imóvel.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá constar nota no alvará quanto a necessidade de emissão de diretrizes, para iniciar o processo de aprovação de projeto.


Art. 34. As Diretrizes para o desenvolvimento dos projetos relativos ao empreendimento abordarão todos os aspectos que devem ser observados pelo empreendedor quando da apresentação de projeto para aprovação, sem prejuízo da observância do disposto em outros diplomas legais.

Parágrafo único. No caso de empreendimentos que não se enquadrem como parcelamento do solo, em conformidade com legislação federal pertinente, mas o Grupo Técnico Multidisciplinar aponte a necessidade de ajustes no sistema viário local em face da sua instalação, estes estarão sujeitos a reserva de faixas não edificáveis, necessárias para futura implantação dos ajustes viários.


Art. 35. As diretrizes estabelecerão, dentre outros, os seguintes requisitos:

I - preservação de vegetação existente;

II - implantação de infraestrutura básica;

III - reserva de faixas não edificáveis para implantação de equipamentos urbanos ou para ciclovias e ciclofaixas;

IV - destinação e localização da área reservada para doação;

V - recuos adicionais em lotes limítrofes à via férrea e em vias com necessidade de ajustes geométricos no sistema viário;

VI - sistema de circulação e sua articulação com as vias oficiais ou projetadas e, eventualmente, a necessidade de abertura de viário ou ainda o alargamento das vias públicas existentes, em face de justificativa técnica indicada pelo órgão gestor de trânsito;

VII - outras situações específicas em função das características do lote ou gleba, apontadas pelo grupo técnico multidisciplinar.

§ 1º As áreas de preservação permanente definidas por legislação específica, a critério do grupo técnico multidisciplinar, poderão ser doadas ao Município mas não serão computadas nos percentuais da doação exigida.

§ 2º Lotes que, embora cadastrados pelo Município e lançados em IPTU, ainda não implantados no local, sem infraestrutura básica, podem ser objeto de implantação de edificação, desde que o interessado se responsabilize, às suas expensas, integralmente pela implantação do conjunto de redes e serviços componentes da infraestrutura básica, inclusive pela implantação de viário.



Seção IV
Dos Empreendimentos de Impacto


Art. 36. O art. 91 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 91. São considerados Empreendimentos de Impacto:

I - edificações não-residenciais localizadas em terreno com área igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) ou com área construída igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), excluídas as áreas destinadas a estacionamento coberto;

II - empreendimentos residenciais com mais de 2 (duas) unidades habitacionais;

III - supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados);

IV - estabelecimentos de lazer e diversão, com música ao vivo ou mecânica, instalados em área de terreno igual ou superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), ou com área construída igual ou superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

V - loteamentos com área de terreno maior ou igual a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados);

VI - central de carga;

VII - central de abastecimento;

VIII - estação de tratamento;

IX - terminal de transporte;

X - cemitério ou crematórios;

XI - presídios, locais de detenção provisória e unidades de reeducação de menores;

XII - empreendimentos com uso extraordinário, destinado a esportes e lazer, tais como: parques temáticos, estádios, autódromos, kartódromos ao ar livre e similares;

XIII - concessão de uso do subsolo nas áreas públicas;

XIV - heliporto;

XV - hospital e maternidade;

XVI - estações de transbordo e triagem;

XVII - usina de geração de energia.

§ 1º A aprovação dos Empreendimentos de Impacto de 3 (três) a 200 (duzentas) unidades habitacionais previstos no inciso II estão sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança do Tipo I.

§ 2º A aprovação dos Empreendimentos de Impacto acima de 200 (duzentas) unidades habitacionais previstos no inciso II e os previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, XIII, XIV, XV e XVI estão sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança do Tipo II.

§ 3º A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos nos incisos I, IX, X, XI, XII, XVII estão sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança do Tipo III.”



Art. 37. A instalação e o funcionamento de Empreendimentos de Impacto ficam condicionados à elaboração, pelo empreendedor, de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, nos termos da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004 – Plano Diretor.

Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.



CAPÍTULO III
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA


Art. 38. Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é o documento que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições que existirão com a implantação do mesmo e as que existiriam sem essa ação.

Parágrafo único. Entende-se como vizinhança o entorno do local afetado pela instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade, podendo ser:

I - vizinhança imediata, aquela instalada nos lotes e quadras lindeiros;

II - vizinhança mediata, aquela situada na área de influência do projeto e que pode por ele ser atingida, abrangendo no mínimo um raio de 500,00m (quinhentos metros) contados dos limites dos lotes.


Art. 39. O art. 91A da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 91A. O EIV será exigido para:

I - construção;

II - ampliação de empreendimento existente, que já tenha sido objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando esta for superior a 50% (cinquenta por cento) da área regularmente existente;

III - ampliação de empreendimento, sempre que se enquadrar nos limites estabelecidos no art. 36 desta lei, considerada a edificação como um todo;

IV - funcionamento de atividades.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e III aplica-se o mais restritivo.”



Art. 40. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:

I - adensamento populacional;

II - uso e ocupação do solo;

III - valorização imobiliária;

IV - infraestrutura e serviços urbanos;

V - equipamentos comunitários;

VI - patrimônio natural e cultural;

VII - sistema de circulação e transportes;

VIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.


Art. 41. Os aspectos e elementos que serão objeto de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior estão dispostos nos Quadros 5, Anexo 3.5 e Quadro 6, Anexo 3.6, desta lei.


Art. 42. O EIV deverá conter, no mínimo, os itens abaixo discriminados:

I - apresentação das informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas, contendo no mínimo as seguintes indicações:

a) localização geográfica;
b) atividade (s) prevista (s), bem como objetivos e justificativas;
c) descrição do projeto e de suas alternativas tecnológicas;
d) áreas, dimensões, volumetria e acabamento da edificação projetada;
e) indicação das entradas e saídas, distribuição do sistema viário de acesso ao
empreendimento e informações acerca de possíveis interferências no tráfego.

II - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata, com justificativa e descrição da mesma;

III - compatibilização do projeto com os planos e programas governamentais, com a legislação urbanística e ambiental, com a infraestrutura urbana e com o sistema viário na área de vizinhança;

IV - identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento e, quando for o caso, de desativação do empreendimento ou atividade, contendo:

a) definição de áreas de empréstimo;
b) destino final dos resíduos da construção civil, inclusive aqueles decorrentes das áreas de corte.

V - caracterização da cobertura vegetal do terreno;

VI - produção e nível de ruído;

VII - demanda de infraestrutura e recursos naturais;

VIII - descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual;

IX - definição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras e compensatórias;

X - elaboração de programas de monitoramento de todos os impactos negativos identificados e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados, os prazos de execução, além dos responsáveis pela execução e o cronograma de implementação, acompanhado do orçamento previsto para o empreendimento.

Parágrafo único. Todas as informações deverão ser objetivas, claras e sucintas e, obrigatoriamente, conter as fontes de referências.


Art. 43. Nos termos do Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004, o Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento exigirá conforme o caso como condição para aprovação do projeto as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, abaixo relacionadas:

I - alterações e complementações do projeto;

II - ampliação das redes de infraestrutura urbana;

III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade ou reforma de equipamento existente em valor equivalente à demanda identificada;

IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização ou outras indicadas pelo órgão responsável;

V - proteção acústica, que minimize os incômodos da atividade;

VI - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como a recuperação ambiental da área;

VII - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;

VIII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;

IX - possibilidade de construção de equipamentos comunitários em outras áreas da cidade;

X - implantação ou manutenção de áreas verdes, ou ambas;

XI - mitigação das incomodidades;

XII - disponibilização de área dentro do próprio empreendimento para implantação de atividades complementares, em face da demanda gerada pelo próprio empreendimento;

XIII - restrição das atividades ao interior do estabelecimento em horários específicos;

XIV - realização de melhorias no entorno de modo a compensar a desvalorização imobiliária;

XV - criação de ambiente urbano integrado e harmonioso com o entorno;

XVI - implantação do empreendimento de forma que não prejudique a visibilidade do bem de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural;

XVII - criação ou ampliação de área permeável, vegetada ou arborizada;

XVIII - pagamento, em dinheiro, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, em rubrica específica destinada à aquisição de terreno, construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários no valor equivalente à demanda identificada.

§ 1º Excepcionalmente, poderão ser exigidas medidas adicionais àquelas estabelecidas na legislação ordinária.

§ 2º O pagamento, em dinheiro, ao FMDU será utilizado quando da anuência do poder público nos casos em que a demanda identificada não justifique a construção integral de um equipamento.

§ 3º O pagamento não poderá substituir a execução de medidas preventivas, compensatórias, corretivas e mitigadoras identificadas pela área competente como essenciais ao funcionamento do empreendimento.

§ 4º O valor total da contrapartida financeira para a aprovação do EIV do Tipo I será estabelecido em função de percentual fixo de 2,5% (dois e meio por cento) do valor de custo total do empreendimento, a ser recolhido até a solicitação do Certificado de Conclusão.

§ 5º O valor total da contrapartida financeira para a aprovação do EIV do Tipo II no caso de empreendimentos acima de 300 (trezentas) unidades será estabelecido em função de percentual fixo de 3,5% (três e meio por cento) do valor do custo total de empreendimento, a ser recolhido até a solicitação do Certificado de Conclusão.

§ 6º O valor total das medidas definidas na análise para a aprovação do EIV do Tipo II e III poderá variar entre 1 a 5% (um a cinco por cento) do custo total do empreendimento a ser apresentado pelo empreendedor e aferido pelo Poder Público.

§ 7º Para o cálculo do custo total do empreendimento deverá ser considerado o valor venal do terreno somado ao valor da construção com utilização do Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - Sinduscon-SP para padrão baixo sem desoneração.

§ 8º Empreendimentos públicos ou privados caracterizados como Habitação de Interesse Social - HIS terá isenção e desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor das medidas e contrapartidas financeiras estabelecidas.
- § 8º revogado pela Lei nº 10191, de 30/07/2019.

§ 9º Os recursos da contrapartida financeira do EIV do Tipo I serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano em rubrica própria e posteriormente repassados aos fundos municipais na seguinte proporção:

I - 40% (quarenta por cento) ao Fundo Municipal de Gestão e Saneamento;
II - 20% (vinte por cento) ao Fundo Municipal de Trânsito;
III - 20% (vinte por cento) ao Fundo Municipal de Saúde;
IV - 20% (vinte por cento) ao Fundo Municipal de Apoio à Educação.

§ 10º Os recursos da contrapartida financeira do EIV do Tipo II e III serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano em rubricas específicas com valor correspondente a contrapartida financeira, quando for o caso.


Art. 44. Os procedimentos para elaboração do EIV serão:

I - EIV Tipo I - Estudo simplificado elaborado por meio do preenchimento de formulário a ser disponibilizado pela prefeitura, isento do atendimento dos arts. 40 a 42, cuja aprovação é condicionada ao atendimento da medida no percentual estabelecido no inciso XVIII e no § 3º do art. 43;

II - EIV Tipo II - Estudo elaborado por meio da identificação dos impactos e das medidas preventivas, compensatórias, corretivas e mitigadoras cuja análise e aprovação se darão pelos órgãos técnicos responsáveis;

III - EIV Tipo III - Estudo elaborado por meio da identificação dos impactos e das medidas preventivas, compensatórias, corretivas e mitigadoras cuja análise e aprovação se darão pelos órgãos técnicos responsáveis e posterior aprovação pelo Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, que estarão sujeitas às adequações necessárias.

Parágrafo único. Os estudos deverão ser elaborados por profissional ou empresa habilitados perante a Prefeitura Municipal e aos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia e Agronomia.



Seção I
Da Aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV


Art. 45. O empreendedor, público ou privado, deverá:

I - elaborar o EIV e fornecer exemplares do estudo em papel e em meio digital, com vistas à sua disponibilização na página oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores-internet;

II - cumprir as exigências, quando solicitadas, de esclarecimentos e complementação de informações durante a análise técnica do EIV;

III - promover a realização de audiências públicas, quando for o caso;

IV - assinar Termo de Compromisso, antes da aprovação do empreendimento, responsabilizando-se pela execução, custos das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da minuta fornecida;

V - implementar as medidas compatibilizadoras, mitigadoras e compensatórias e os respectivos programas de monitoramento;

VI - apresentar um cronograma de execução dos projetos e obras das medidas mitigadoras que deverá ser avaliado pela prefeitura quando da assinatura do termo de compromisso;

VII - prestar contas periodicamente, ao poder executivo municipal, do andamento da execução das medidas mitigadoras aprovadas, de acordo com o previsto no Termo de Compromisso firmado pelo empreendedor, observado o cronograma de execução dos projetos e obras apresentado;

VIII - dar publicidade aos seguintes documentos: protocolo do EIV e sua aprovação pela Prefeitura, Termo de Compromisso, cronograma dos projetos e obras, prestação de contas do andamento da implantação das medidas mitigadoras após a sua aprovação.

§ 1º O EIV deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar, às expensas do empreendedor, cujos membros deverão estar devidamente habilitados na sua área de atuação, que se responsabilizarão pelas informações, resultados e conclusões apresentadas, não podendo, sob nenhuma hipótese possuir vínculo direto ou indireto com o Poder Executivo.

§ 2º As garantias previstas deverão obedecer ao valor equivalente do custo orçado das obras, o qual deverá ser ratificado pelos órgãos técnicos municipais.

§ 3º O EIV do Tipo I fica isento do estabelecido neste artigo à exceção dos incisos II e IV.


Art. 46. O interessado somente poderá iniciar o processo de aprovação do empreendimento após a aprovação do EIV, através de processo específico, com a emissão do respectivo Parecer Técnico Final.


Art. 47. O Certificado de Conclusão da Obra, o Alvará de Funcionamento Definitivo e o Termo de Recebimento de Loteamento, só serão emitidos mediante comprovação pelo Poder Público da efetiva conclusão de todas as medidas definidas pelo EIV e pela licença ambiental, quando for o caso.

§ 1º Poderão ser emitidos, a critério da Prefeitura o Certificado de Conclusão Parcial de Obra e Termo de Recebimento Parcial de Loteamento, bem como o Alvará de Funcionamento Provisório, desde que as medidas mitigadoras do EIV ainda não efetivadas não causem prejuízo à cidade, observadas as manifestações das áreas competentes.

§ 2º Excepcionaliza-se do estabelecido no parágrafo anterior, as medidas enquadradas no inciso XVIII e § 3º do art. 43.

§ 3º Os documentos especificados nos parágrafos anteriores poderão ser emitidos, desde que o responsável pelo empreendimento apresente Termo de Compromisso, com firma reconhecida, onde se comprometa a executar as mitigações pendentes no prazo fixado pela municipalidade, necessários para obtenção dos documentos definitivos, sob pena de cassação dos mesmos.

§ 4º As áreas responsáveis pela aprovação do EIV se manifestarão previamente sobre a viabilidade ou não da expedição do Certificado de Conclusão Parcial da Obra e do Termo de Recebimento Parcial de Loteamento, avaliando se as medidas ainda não implantadas não prejudiquem o funcionamento do empreendimento e não causem transtornos à cidade.

§ 5º Eventuais pedidos de reconsideração do Parecer Técnico Final do EIV, serão submetidos ao Grupo Técnico Multidisciplinar e ao Grupo Gestor, ou ao Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, conforme o caso.

§ 6º Pedidos de recursos serão submetidos ao CMPU.


Art. 48. Nos casos em que couber EIV e licenciamento ambiental o Poder Público Municipal fará a análise de forma integrada, cujos procedimentos serão regulamentados por decreto.


Art. 49. A Prefeitura cobrará emolumentos para a análise do EIV em face da sua complexidade, cujos parâmetros para cobrança serão objeto de regulamentação por decreto.



Subseção I
Da Aprovação pelo Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU


Art. 50. Nos casos que exijam análise do CMPU, o EIV deverá ser acompanhado do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), que seguirá ao CMPU juntamente com o Parecer Técnico Final do EIV.

Parágrafo único. O RIV deverá apresentar, de forma resumida e em linguagem acessível, a conclusão do EIV e cada um dos itens que o compõem, devendo ser ilustrado com mapas, fotos e demais recursos visuais que auxiliem na demonstração das vantagens e desvantagens do projeto e das consequências de sua instalação e funcionamento.


Art. 51. Durante o processo de análise do EIV/RIV pelo CMPU, poderão ser convocadas audiências públicas por decisão do próprio Conselho ou quando sugerida pelos moradores da vizinhança imediata ou mediata do empreendimento ou por suas associações.

Parágrafo único. A regulamentação desta lei detalhará critérios para aplicação do disposto no caput.


Art. 52. São condições prévias à realização de audiências públicas:

I - publicação, às expensas do interessado, no jornal de maior circulação local, de todas as informações para a realização da referida audiência pública, tais como a data, local, horário e o assunto a ser tratado, bem como outras julgadas necessárias pelo CMPU;

II - disponibilização do EIV/RIV, objeto da audiência pública, para consulta nas dependências da Prefeitura Municipal, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos antes da realização da audiência.



Subseção II
Da Publicidade do EIV sujeito à aprovação pelo Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU


Art. 53. O empreendedor deverá dar publicidade do Estudo de Impacto de Vizinhança através da publicação do aviso do protocolo e da aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança em jornal periódico de ampla circulação local ou regional e publicada no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, subsequentes à data do protocolo do Estudo de Impacto de Vizinhança, e comprovar a publicidade no processo administrativo competente na Prefeitura.


Art. 54. A publicação deverá ser realizada de acordo com as normas de publicação da imprensa oficial.

Parágrafo único. A publicação deverá ser realizada preferencialmente nas seções ou locais destinados às publicidades dos atos oficiais.


Art. 55. Na publicação do aviso de apresentação do protocolo do Estudo de Impacto de Vizinhança deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da pessoa física ou jurídica, responsável pelo empreendimento;

II - descrição do empreendimento ou atividade que será desenvolvida;

III - local do empreendimento ou atividade;

IV - prazos para manifestação;

V - indicação do número do processo administrativo protocolado junto a Prefeitura.


Art. 56. Na publicação do aviso de aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da pessoa física ou jurídica, responsável pelo empreendimento;

II - descrição do empreendimento ou atividade que será desenvolvida;

III - local do empreendimento ou atividade;

IV - indicação do número do processo administrativo protocolado junto a Prefeitura;

V - indicação do número do Parecer Técnico Final de aprovação do EIV;

VI - número do respectivo processo ambiental, caso haja.


Art. 57. A publicação deverá tornar público que foi protocolado ou aprovado o Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme o caso, e deverá:

I - conter os dados mínimos exigidos referentes ao protocolo ou a aprovação, conforme listados em artigos anteriores;

II - conter informação que está aberto o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação escrita, endereçada à Prefeitura de Santo André.


Art. 58. Cabe ao interessado a comprovação das publicações mediante a juntada de exemplar, seção ou página do periódico, devidamente demarcada, ao respectivo processo onde se encontra em tramitação de análise o EIV.






TÍTULO II
DA DISCIPLINA DA OCUPAÇÃO DO SOLO


Art. 59. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:

I - coeficiente de aproveitamento;

II - taxa de ocupação;

III - recuos obrigatórios;

IV - gabarito;

V - número máximo de pavimentos;

VI - Taxa de Permeabilidade do solo - TP.

Parágrafo único. Os parâmetros referidos nos incisos de I a IV estão dispostos nos Quadros 7, Anexo 3.7 e Quadro 8, Anexo 3.8 desta lei e no Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004.


Art. 60. O número máximo de pavimentos é definido em função do comprometimento da paisagem conforme o estabelecido no Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004.


Art. 61. A Taxa de Permeabilidade do solo - TP será de no mínimo:

I - 5% (cinco por cento) nos lotes com área igual ou superior a 500m² e inferior a 1.000m²;

II - 10% (dez por cento) nos lotes com área igual ou superior a 1.000m² e inferior a 3.000m²;

III - 15% (quinze por cento) nos lotes com área igual ou superior a 3.000m² e inferior a 10.000m²;

IV - 20% (vinte por cento) nos lotes com área igual ou superior a 10.000m².

§ 1º O atendimento às exigências quanto a área permeável não dispensa a aplicação de outras exigências dispostas em legislação específica.

§ 2º No caso de ampliação de edificação regularmente existente conforme Código de Obras e Edificações de Santo André - COESA e com impossibilidade de atendimento da área permeável exigida, esta deverá ser substituída ou complementada por caixa de retenção ou absorção de águas pluviais.


Art. 62. Além da Taxa de Permeabilidade prevista no artigo anterior, será exigida caixa de retenção ou absorção a ser dimensionada observando a seguinte fórmula e os seguintes incisos:

I - V = 0,045x Ai x IP x t nos lotes com área inferior a 500m²;
II - V = 0,06 x Ai x IP x t nos lotes com áreas igual ou superior a 500m² e inferior a 1.000m²;
III - V = 0,10 x Ai x IP x t nos lotes com áreas igual ou superior a 1.000m² e inferior a 3.000m²;
IV - V= 0,15 x Ai x IP x t nos lotes com área superior a 3.000m².

Onde:

V = volume do reservatório
Ai = área impermeabilizada em metros quadrados
IP = Índice pluviométrico igual a 0,06 m/h
t = tempo de duração da chuva igual a 1 hora


Art. 63. A água contida no reservatório deverá seguir um dos seguintes destinos:

I - infiltrar-se no solo;

II - ser despejada na rede pública de drenagem, após 1 (uma) hora de chuva;

III - ser utilizada em finalidades não potáveis, como água de reuso, caso as edificações tenham reservatório específico para essa finalidade.



Art. 64. Em lotes onde comprovadamente o lençol freático aflorar deverá ser executada caixa de retenção.

Parágrafo único. As caixas de retenção deverão, obrigatoriamente, estar ligadas à rede pública de drenagem de águas pluviais.


Art. 65. A Taxa de Permeabilidade prevista no art. 62 poderá ser substituída total ou parcialmente pela execução de caixa de retenção, caixa de absorção ou outras soluções técnicas exigidas por legislação específica.

§ 1º A substituição da Taxa de Permeabilidade por caixa de retenção ou absorção referida no caput deste artigo será feita mediante aumento percentual do volume original de reservação desta, conforme parâmetros constantes no Quadro 9, Anexo 3.9 desta lei.

§ 2º Será obrigatória a execução da caixa de retenção ou absorção, dimensionada em conformidade com o Art. 62 e inciso correspondente a área do lote, para o uso residencial unifamiliar e multifamiliar de pequeno porte.


Art. 66. Lote ou gleba com área acima de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) deverá manter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área permeável, prevista no art. 61, com vegetação de porte arbóreo ou arbustivo.


Art. 67. No caso de área impermeabilizada maior que 500m², deverão ser atendidas as exigências de reservação da legislação estadual e municipal, devendo ser adotada a que resultar maior volume de reservação.


Art. 68. O estacionamento comercializado e o pátio de estacionamento de empreendimento não-residencial, descoberto e assentado diretamente sobre o solo, com área igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), deverão ter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da sua área total revestido com piso permeável.

§ 1º O estacionamento existente em período anterior a esta lei deverá se adequar às disposições previstas no caput ou construir drenos para escoamento, acumulação e infiltração das águas pluviais, em prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta lei.

§ 2º A Prefeitura notificará os estabelecimentos para que se adéquem conforme estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º Em local com afloramento do lençol freático em nível que inviabilize tecnicamente a utilização do piso permeável, será aceito como alternativo sistema de drenagem, ou solução técnica equivalente, para escoamento das águas pluviais, evitando assim empoçamento, sem prejuízo de outras exigências legais.

§ 4º Deverá ser previsto, no mínimo, o plantio de 1 (uma) árvore de porte preferencialmente grande de espécie nativa regional, a cada 10 (dez) vagas de estacionamento, distribuídas pelo pátio de estacionamento dos empreendimentos tratados no caput, observados os critérios de plantio adequados ao porte das árvores.


Art. 69. Somente será considerado permeável o piso do tipo pedrisco, bloco vazado, bloco intertravado, concreto ou asfalto poroso ou paralelepípedo.

§ 1º A área de piso permeável definida no caput será exigida como medida complementar à Taxa de Permeabilidade do solo.

§ 2º Os materiais a serem adotados e as técnicas de assentamento do piso deverão garantir alta Taxa de Permeabilidade da água pluvial e estar em consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 3º Outros pisos poderão ser considerados permeáveis, desde que tecnicamente atestada a sua eficiência quanto à capacidade de infiltração.


Art. 70. O uso residencial somente poderá ser implantado em lote ou gleba com área igual ou inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados).


Art. 71. Para fins do número máximo de pavimentos serão considerados os pavimentos localizados acima do nível do logradouro.

§ 1º Subsolo aflorado, dentro dos limites estabelecidos não será computado no número máximo de pavimentos.

§ 2º O mezanino será computado como pavimento.

§ 3º Caixa d’água, barrilete, casa de máquinas e ático não serão computados como pavimentos.


Art. 72. As obras complementares poderão ocupar a faixa de recuo obrigatório, e não serão computadas no cálculo dos índices urbanísticos (Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Ocupação), desde que observem o Quadro 10, Anexo 3.10, referente aos parâmetros das obras definidas como complementares da edificação.


Art. 73. Os lotes localizados na zona de amortecimento do Parque do Pedroso terão limitação de número máximo de pavimentos e restrições específicas conforme definido no Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004 e, posteriormente, no Plano de Manejo do Parque do Pedroso.


Art. 74. Na faixa de 40,00m (quarenta metros) no entorno das ZEIAS “A”, da Praça Assunção e da Praça Almeida Junior, as edificações poderão ter, no máximo, 2 (dois) pavimentos contados a partir do ponto mais baixo do alinhamento, sendo admitido abaixo destes mais um pavimento, limitada à altura da edificação em até 9,00m (nove metros), medidos a partir do ponto onde o pavimento mais baixo aflorar o perfil natural do terreno.


Art. 74. Na faixa de 60,00m (sessenta metros) no entorno das ZEIAS “A”, da Praça Assunção, da Praça Almeida Junior e dos parques e unidades de conservação municipais e estaduais, as edificações poderão ter no máximo, 02 (dois) pavimentos contados a partir do ponto mais baixo do alinhamento, sendo admitido abaixo destes mais um pavimento, limitada a altura da edificação em até 9,00m (nove metros), medidos a partir do ponto onde o pavimento mais baixo aflorar o perfil natural do terreno. (NR)
- Artigo 74, "caput", com redação dada pela Lei nº 10556, de 08/09/2022.

Parágrafo único. Para o pavimento destinado exclusivamente a estacionamento, será admitido afloramento em até 2,00m (dois metros) do ponto mais alto e 3,00m (três metros) do ponto mais baixo do alinhamento, mantido o disposto no caput.


Art. 75. Na faixa de 40,00m (quarenta metros) no entorno dos parques e unidades de conservação municipais e estaduais, as edificações poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel, até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona para onde ele for transferido, atendido todos os demais parâmetros urbanísticos.


Art. 75. Na faixa de 60,00m (sessenta metros) no entorno dos parques e unidades de conservação municipais e estaduais, as edificações poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel, até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona para onde ele for transferido, atendido todos os demais parâmetros urbanísticos. (NR)
- Artigo 75, "caput", com redação dada pela
Lei nº 10556, de 08/09/2022.

Parágrafo único. A transferência do potencial construtivo deverá ser aprovada pelo CMPU, a ser regulamentado posteriormente.


Art. 76. As edificações no entorno do Centro Cívico poderão ter no máximo 11 (onze) pavimentos e gabarito máximo de 30,00m (trinta metros).

Parágrafo único. O entorno do Centro Cívico delimita-se pelas Avenidas Portugal e Quinze de Novembro e pelas Ruas José Caballero, Catequese e Delfim Moreira.


Art. 77. Nas edificações ou lotes com 02 (duas) ou mais frentes, em vias de hierarquizações diferentes, as restrições de uso e ocupação do solo serão as da via por onde se der o acesso principal, exceto o recuo que será exigido em função da via.

Parágrafo único. O uso não-residencial só poderá ter acesso para a outra via caso atenda aos níveis de incomodidade da mesma.


Art. 78. Nas Vias Metropolitanas, será exigido o recuo frontal mínimo de 10,00m (dez metros).

Parágrafo único. Lotes existentes à data desta lei, que se tornem inaproveitáveis para edificação em face ao recuo fixado, poderão ter o recuo obrigatório reduzido para 5,00m (cinco metros), mediante parecer favorável do Grupo Técnico Multidisciplinar.


Art. 79. Fica permitida a redução de um dos recuos de frente para 2,00m (dois metros) nos lotes de esquina:

I - edificação de uso residencial com até 4 (quatro) unidades;

II - para os 2 (dois) primeiros pavimentos das demais edificações desde que utilizem coeficiente básico de aproveitamento de até 1,5 (um e cinquenta centésimos).

§ 1º Ficam vedados balanços sobre o recuo de 2,00m (dois metros).

§ 2º A redução prevista no caput não se aplica para os recuos nas Vias Metropolitanas e para as vias com recuos específicos.


Art. 80. Os pavimentos em balanço devem observar altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao alinhamento.


Art. 81. O art. 122 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação:

BF = At x Vr x Cp x Ic x Fr, onde:
BF– Benefício Financeiro
At – Área do Terreno
Vr – Valor de Referência do metro quadrado do terreno para aplicação da outorga onerosa do direito de construir
Cp – diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento Pretendido e o Coeficiente de Aproveitamento Básico permitido
Ic–Índice de Conversão de 0.4 (quatro décimos) para zona de qualificação urbana e de 0,33 para a Zona de Reestruturação Urbana
Fr – Fator de Redução de 0,8

§ 1º O valor de referência do metro quadrado de terreno, base de cálculo para Aplicação do Benefício Financeiro da Outorga Onerosa do Direito de Construir, é definido pelo Mapa 2, Anexo 1.2.

§ 2º A Prefeitura Municipal dará publicidade aos valores de referência, a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças atualizará por decreto os valores de referência do metro quadrado de terreno, definidos por pesquisas imobiliárias do valor de mercado dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, em período não superior a 2 (dois) anos.

§ 4º A contrapartida financeira deverá ser paga antes da Emissão do Certificado de Conclusão da Obra.

§ 5º Os recursos financeiros obtidos na Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC serão utilizados na construção de HIS preferencialmente na Macrozona Urbana e ou em infraestrutura na Zona de Recuperação Urbana, ZEIS A ou ZEIS D.

§ 6º Os recursos financeiros obtidos na Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC na área do projeto do Eixo Tamanduateí, acima do Coeficiente de Aproveitamento 3 (três), serão investidos somente nesta área e destinados a infraestrutura urbana e equipamentos públicos.

§ 7º Os pedidos de Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC que forem indeferidos terão direito a apenas 01 (um) pedido de reconsideração, desde que motivado por fato novo.

§ 8º A autorização de Outorga Onerosa do Direito de Construir terá validade de 1 (um) ano a partir de sua emissão e após esse prazo deverá ser revalidada, da seguinte forma:

I - automaticamente, no caso das áreas técnicas manterem seus pareceres à época da concessão;

II - mediante aprovação do CMPU, no caso de haver alteração dos pareceres técnicos.”




CAPÍTULO I
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA O USO RESIDENCIAL

Seção I
Do Uso Residencial Unifamiliar e Multifamiliar de Pequeno Porte


Art. 82. Ficam definidas as seguintes restrições urbanísticas para a implantação das tipologias residencial unifamiliar e multifamiliar de pequeno porte:

I - Taxa de Ocupação máxima: 67% (sessenta e sete por cento);

II - Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos);

III - recuos mínimos: frente 5,00m (cinco metros);

IV - número máximo de pavimentos para lotes com testada menor que 10,00 m (dez metros):

a) 4 (quatro), sendo no máximo 2 (dois) acima do térreo, limitado ao número de pavimentos definido pelo Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004 para o lote;

b) subsolo será considerado como pavimento;

c) gabarito máximo permitido de 9,00m (nove metros);

d) para os lotes com frente para 02 (dois) ou mais logradouros, exceto de esquina, preservado o gabarito de 9,00m (nove metros) para cada logradouro, deverá ser observado em qualquer ponto o máximo de 3 (três) pavimentos com 9,00m (nove metros) de altura, sendo admitido um quarto pavimento nos termos deste artigo, limitado a 50% (cinquenta por cento) da área construída do último pavimento;

e) no lote de esquina em declive, será admitido o afloramento para a rua onde se dá o declive, sendo exigido o recuo de 5,00m (cinco metros) para um dos logradouros e 2,00m (dois metros) para os demais logradouros, mantido o número máximo de 4 (quatro) pavimentos.

V - número máximo de pavimentos para lotes com testada igual ou maior que 10,00m (dez metros):

a) 5 (cinco), sendo no máximo 3 (três) acima do térreo, limitado ao número de pavimentos definido pelo Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004 para o lote;

b) Subsolo será considerado como pavimento;

c) Gabarito máximo permitido de 12,00m (doze metros);

d) Para os lotes com frente para dois ou mais logradouros, exceto de esquina, preservado o gabarito de 12,00m (doze metros) para cada logradouro, deverá ser observado em qualquer ponto o máximo de 4 (quatro) pavimentos com 12,00m (doze metros) de altura, sendo admitido um quinto pavimento nos termos deste artigo, limitado a 50% (cinquenta por cento) da área construída do último pavimento;

e) No lote de esquina em declive, será admitido o afloramento para a rua onde se dá o declive, sendo o exigido o recuo de 5,00m (cinco metros) para um dos logradouros e 2,00m (dois metros) para os demais logradouros, mantido o número máximo de 5 (cinco) pavimentos.

VI - quota mínima de terreno por unidade habitacional será igual a 31,25m² (trinta e um metros e vinte e cinco centímetros quadrados);

VII - vaga de estacionamento: 1 (uma) para cada unidade, no mínimo;

VIII - pavimentos totalmente abaixo do nível do alinhamento do logradouro utilizados para estacionamento estarão isentos de recuos obrigatórios, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento, observados os demais parâmetros desta lei;

IX - pavimento térreo utilizado para estacionamento, exceto abrigo de autos, deve atender ao recuo frontal obrigatório, estando isento da Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento, observado os demais parâmetros desta lei;

X - plantio no passeio de 01 (uma) árvore a cada 5,00m (cinco metros) de testada do lote, conforme os padrões estabelecidos pelo departamento competente, mediante regulamentação;

XI - construção de abrigo de lixo, conforme os padrões estabelecidos na presente lei;

XII - somente será permitido a edificação em via com leito carroçável (pista) igual ou superior a 5,00m (cinco metros);

XIII - contrapartida financeira de 2,5% (dois e meio por cento) do valor do custo do empreendimento, conforme estabelecido no § 4º do art. 43;

XIV - Taxa de Permeabilidade;

XV - caixa de retenção com reaproveitamento de águas pluviais;

XVI - rebaixamento de guias limitado a 3,00m (três metros).

§ 1º O uso unifamiliar e multifamiliar de pequeno porte com até 2 (duas) unidades habitacionais estão isentos do disposto nos incisos X, XI, XII, e XVI deste artigo.

§ 2º Será permitida a cobertura leve, acima do último pavimento, sem que a mesma exceda os limites de projeção do último pavimento e limitada a 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento, bem como permitido a execução do acesso para a cobertura por caixa de escada individualizada, não sendo permitido cobrir o poço de iluminação e ventilação.

§ 3º Não será computado na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento a caixa de escada, bem como a cobertura leve, a qual também não será computada no número máximo de pavimentos permitidos.


Art. 83. Para fins de aprovação de projeto, em áreas resultantes de desdobro, haverá necessidade de efetivação da divisão fiscal do lote no Cartório de Registro de Imóveis e na Prefeitura.


Art. 84. Não serão computados no coeficiente de aproveitamento e no número de pavimentos, a caixa de escadas de uso comum, bem como a cobertura da mesma limitada à sua área, caixa d’água, barrilete, casa de máquinas e ático.


Art. 85. Sempre que houver mais de uma unidade residencial no lote, caracterizando condomínio, conforme legislação federal pertinente, deverá o projeto apresentar área de utilização comum condominial, indicada em planta e quadro de áreas, mesmo que descoberta.

§ 1º As áreas de uso comum previstas no condomínio, bem como os equipamentos de infraestrutura em geral, tais como caixa d’água, gás, telefonia, etc., não poderão possuir acesso privativo e exclusivo por unidade.

§ 2º Não serão permitidas edificações horizontais com 03 (três) ou mais unidades em lotes com testada igual ou menor que 10,00 (dez) metros.



Seção II
Do Uso Residencial Multifamiliar dos Tipos Vertical e Vila


Art. 86. O uso residencial multifamiliar das tipologias vertical e vila somente poderá ser implantado em lote ou gleba com área igual ou inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados).

Parágrafo único. As tipologias multifamiliar vertical e vila poderão estar reunidas num mesmo condomínio, valendo-se dos parâmetros do multifamiliar vertical.


Art. 87. No uso residencial ou misto, implantados em lote com área acima de 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), deverão ser reservados pelo menos 15% (quinze por cento) de área do terreno para doação para uso público, destinados a atividade institucional ou área verde.

§ 1º Excepcionalmente, o interessado poderá requerer a substituição da área tratada no caput por:

I - edificação de equipamento em área pública, em valor equivalente, às expensas do interessado;

II - imóvel equivalente localizado no entorno, dentro de raio de 1km (um quilômetro) a partir dos limites de seu perímetro;

II – imóvel de valor equivalente à área, correspondente a 15% (quinze por cento) do lote onde se empreende, conforme laudo da Comissão Especial de Avaliação – CEA, podendo ser em local diverso ao empreendimento, após estudo do setor de planejamento urbano que ateste a sua viabilidade; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 10297, de 24/03/2020.

III - dinheiro, em valor equivalente aferido pela Comissão Especial de Avaliação.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior somente será adotado após os devidos estudos técnicos que comprovem sua viabilidade e com a devida anuência do Grupo Técnico Multidisciplinar.

§ 3º O valor auferido será destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, visando à aquisição de terras para implantação ou para edificação de equipamentos públicos e deverá ser quitado até a ocasião do pedido do Certificado de Conclusão de Obra, mesmo que parcial.



Subseção I
Do Uso Residencial Multifamiliar do Tipo Vila


Art. 88. Vila é o conjunto exclusivamente residencial caracterizado por unidades habitacionais que poderão ser isoladas, justapostas e ou sobrepostas com no máximo uma sobre a outra, desde que garantido o acesso individual direto de todas as unidades por via ou praça interna, descobertas.


Art. 89. Ficam definidas as seguintes restrições urbanísticas para o uso residencial multifamiliar do tipo vila:

I - Taxa de Ocupação máxima: 67% (sessenta e sete por cento);

II - Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos);

III - recuo mínimo: de frente: 5,00m (cinco metros);

IV - número máximo de pavimentos:

a) 4 (quatro), sendo no máximo 2 (dois) acima do térreo, limitado ao número de pavimentos definidos pelo Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004;
b) subsolo será considerado como pavimento;
c) gabarito máximo permitido de 9,00m (nove metros);
d) para os lotes com frente para 02 (dois) ou mais logradouros, exceto de esquina, preservado o gabarito de 9,00m (nove metros) para cada logradouro, deverá ser observado em qualquer ponto o máximo de 3 (três) pavimentos com 9,00m (nove metros) de altura, sendo admitido um quarto pavimento nos termos deste artigo, limitado a metade do comprimento do lote;
e) no lote de esquina em declive, será admitido o afloramento para a rua onde se dá o declive, sendo exigido o recuo mínimo, mantido o número máximo de 4 (quatro) pavimentos.

V - quota mínima de terreno por unidade habitacional é igual a 40,00m² (quarenta metros quadrados);

VI - pavimentos totalmente abaixo do nível do alinhamento do logradouro utilizados para estacionamento estarão isentos de recuos obrigatórios, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento, observados os demais parâmetros desta lei;

VII - pavimento térreo utilizado para estacionamento, exceto abrigo de autos, deve atender ao recuo frontal obrigatório, estando isento da Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento, observado os demais parâmetros desta lei.


Art. 90. O conjunto tipo vila deverá ainda atender as seguintes exigências:

I - previsão de espaços de utilização comum, ajardinados e arborizados correspondentes a 5,00m² (cinco metros quadrados) por unidade habitacional, agrupadas em áreas de no mínimo de 50,00m² (cinquenta metros quadrados);

II - previsão de no mínimo 1 (uma) vaga de estacionamento de veículos por unidade, podendo estar situada na própria unidade habitacional, em bolsão de estacionamento, no subsolo ou no térreo;

III - acesso independente e direto a cada unidade habitacional por meio de via particular de circulação de veículos ou de pedestres, ou praças internas ao conjunto e descobertas, sendo que:

a) a via de circulação de pedestres deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros), observadas as normas técnicas oficiais quanto a acessibilidade para a pessoa com deficiência;

b) a via particular de circulação de veículos, interna ao conjunto, deverá ter declividade máxima de 15% (quinze por cento), largura mínima de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), dos quais 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) destinados a circulação de pedestres que deverão observar as normas técnicas oficiais quanto à acessibilidade para a pessoa com deficiência.

IV - as vagas de estacionamento em subsolo comum às unidades, deverão observar o disposto no COESA, referente aos estacionamentos de uso coletivo;

V - no projeto do conjunto poderão ser previstas áreas de uso comum destinadas a lazer, recreação ou serviços de uso coletivo, as quais, quando cobertas, serão computadas para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, da Taxa de Ocupação, observando recuos e número total de pavimentos, previstos para essa tipologia;

VI - os espaços de uso comum, as vias internas de circulação serão consideradas frações do condomínio;

VII - não serão computados no coeficiente de aproveitamento e no número de pavimentos, a caixa de escadas de uso comum, bem como a cobertura da mesma limitada à sua área, caixa d’água, barrilete, casa de máquinas e ático;

VIII - as edificações não poderão ter balanço sobre as vias de circulação;

IX - a aprovação do conjunto vila deverá prever:

a) arborização e tratamento das áreas comuns não ocupadas por edificações;

b) drenagem das águas pluviais;

c) sistemas de distribuição de água e de coleta de águas e esgoto;

d) abrigo para coleta de lixo, atendido os parâmetros estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. Quando previsto pórtico de entrada ao condomínio, este deverá observar vão de entrada com altura mínima livre de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) e vão de passagem veicular livre de 4,00m (quatro metros), limitados a 1,00m (um metro) de profundidade, não podendo exceder os limites do alinhamento do lote.


Art. 91. Para o conjunto tipo vila com até 15 (quinze) unidades, observadas as disposições fixadas nos artigos anteriores, poderão ser aceitos:

I - vias de circulação de pedestres com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e via de circulação de veículos com largura mínima de 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros), observados os demais parâmetros;

II - a via de circulação de pedestres definida no inciso anterior poderá ser acessada por escada ou rampa localizada sobre o recuo frontal obrigatório, observada a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que respeitadas as normas de acessibilidade;

III - os espaços ajardinados exigidos poderão ser distribuídos nas unidades habitacionais.



Subseção II
Do Uso Residencial Multifamiliar do Tipo Vertical


Art. 92. Os parâmetros urbanísticos do uso residencial multifamiliar vertical estão definidos nos Quadro 7, Anexo 3.7 e Quadro 8, Anexo 3.8 desta lei.


Art. 93. A quota mínima de terreno por unidade habitacional será igual a 15,00m² (quinze metros quadrados).

Parágrafo único. A quota mínima definida no caput poderá ser alterada, mediante Lei, em função da conclusão do estudo de Capacidade de Suporte da estrutura urbana.


Art. 94. Não serão computáveis para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento nas edificações com tipologia multifamiliar vertical:

I - área do pavimento térreo, quando utilizado somente como área de uso comum, de lazer e de serviços, exceto casa de zelador, observadas as demais restrições previstas nos Quadro 7, Anexo 3.7 e Quadro 8, Anexo 3.8;

II - a garagem, quando estiver localizada no pavimento subsolo, no térreo ou no 1º (primeiro) pavimento;

III - caixa d’água, barrilete, casa de máquinas, poço de elevador, ático, caixa de escada, hall social e serviço.

§ 1º O pavimento subsolo totalmente enterrado utilizado para garagem, fica dispensado de recuos mínimos e da Taxa de Ocupação, devendo observar a Taxa de Permeabilidade mínima quando exigida.

§ 2º Será admitido pavimento subsolo aflorado em até 2,00m (dois metros) do ponto mais alto e 3,00m (três metros) do ponto mais baixo do alinhamento, utilizado para garagem, ficando neste caso, dispensado de todos os recuos, inclusive o de frente, e não sendo computado na Taxa de Ocupação e no número máximo de pavimentos permitidos acima do nível da rua, conforme previsto no Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004:

§ 3º Em caso de afloramento acima do indicado no § 2º e de no máximo 20% (vinte por cento) acima do permitido, será obrigatório o recuo mínimo de 5,00m (cinco metros), não sendo computado no número máximo de pavimentos.

§ 4º Em terrenos de esquina, nos pavimentos em subsolo utilizados como estacionamento, com diferença de níveis maior que 3,00m (três metros) contados do ponto mais baixo do passeio, deverão respeitar o recuo mínimo de 5,00m (cinco metros), para um dos logradouros e 2,00m (dois metros) para os demais logradouros.

I - deverá ser observada a Taxa de Permeabilidade quando exigida e caixa e captação e retenção de águas pluviais.

II - As regras previstas nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo se aplicam também aos demais usos verticalizados.

§ 5º No pavimento subsolo serão admitidos depósitos com até 5,00m² (cinco metros quadrados) por unidade habitacional, sanitários de funcionários, vestiários e área técnica de equipamentos, não sendo computados para efeitos de Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Ocupação.

§ 6º Os depósitos indicados no parágrafo anterior, com área superior a 5,00 m² (cinco metros quadrados), serão computados integralmente no Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Ocupação.

§ 7º A garagem localizada em pavimento térreo deve atender ao recuo frontal obrigatório estando isento dos demais recuos, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento, observados os demais parâmetros desta lei.

§ 8º O primeiro pavimento acima do térreo utilizado para garagem, deverá observar o recuo de frente e será computado no número máximo de pavimentos – Lei nº 9.394/2012.


Art. 95. Garagens situadas nos demais pavimentos do edifício residencial deverão observar todos os índices e restrições constantes do Quadro 7, Anexo 3.7 e Quadro 8, Anexo 3.8.


Art. 96. Garagem localizada em edifício específico dentro do empreendimento residencial, deverá observar os recuos e demais restrições do Quadro 7, Anexo 3.7 e Quadro 8, Anexo 3.8, para o conjunto dos edifícios residenciais e garagem, para fins de atendimento dos índices urbanísticos.

Parágrafo único. Os pavimentos Subsolo, Térreo e 1º (primeiro) Pavimento do edifício garagem poderão observar as mesmas disposições previstas para os mesmos pavimentos localizadas no edifício residencial.


Art. 97. Para o uso residencial multifamiliar vertical serão exigidas vagas de estacionamento na proporção:

I - 1 (uma) vaga, no mínimo, para unidades com área privativa de até 75 m² (setenta e cinco metros quadrados);

II - 2 (duas) vagas, no mínimo, para unidades com área privativa superior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados).



Seção III
Dos parâmetros específicos de trânsito para o uso residencial a partir de 35 unidades


Art. 98. Fica definida a exigência de oferta interna ao lote de vagas, visitantes e de moto delivery, conforme Quadro 11, Anexo 3.11, para as construções residenciais multifamiliares de 36 (trinta e seis) até 200 (duzentas) unidades habitacionais.


Art. 99. As edificações acima de 80 (oitenta) até 300 (trezentas) unidades habitacionais deverão obrigatoriamente ofertar as vagas de carga e descarga, visitantes e moto-delivery internamente ao lote na seguinte proporção:

I - 1 (uma) vaga para carga e descarga com dimensão mínima de 3,10m x 8,00m (três metros e dez centímetros por oito metros);

II - 1 (uma) vaga a cada 35 (trinta e cinco) unidades habitacionais para estacionamento de visitantes com dimensão conforme estabelecida no COESA sendo no mínimo 01 (uma);

III - 1 (uma) vaga a cada 80 (oitenta) unidades habitacionais para moto-delivery com dimensão de 1,00m x 2,00m (um metro por dois metros), sendo no mínimo 01 (uma).

Parágrafo único. As vagas para moto-delivery deverão ser locadas junto ao acesso principal de pedestres.


Art. 100. As vagas para estacionamento de visitantes deverão ser locadas obrigatoriamente antes do controle de acesso do estacionamento privativo e preferencialmente no recuo frontal, de forma a torná-las operacionais.


Art. 101. A vaga para carga e descarga poderá ser concomitante com as vagas de visitantes e deverá estar locada de forma a não usar a calçada para o transporte da carga.


Art. 102. Para as construções com mais de 300 (trezentas) unidades habitacionais a ofertas das vagas serão estabelecidas pelo órgão gestor de trânsito.


Art. 103. Nas vias arteriais secundárias, coletoras e locais são permitidas manobras dos veículos de ré na via desde que atendidas às questões de segurança e fluidez estabelecidas pelo órgão gestor de trânsito.



Seção IV
Dos parâmetros específicos para abrigo de resíduos para o uso residencial a partir de 3 unidades


Art. 104. Nos lotes de uso residencial multifamiliar a partir de 3 (três) unidades habitacionais é obrigatória a construção de abrigo para armazenamento dos resíduos.

§ 1º Para o cálculo do volume do abrigo de resíduos sólidos, deverá ser aplicada a fórmula:

V= N x 0,097

Onde:

V = volume do abrigo em metros cúbicos
N = número de unidades habitacionais do empreendimento

§ 2º O volume mínimo exigido para o abrigo é de 1,50m³ (um metro e cinquenta centímetros cúbicos);

§ 3º O pé direito mínimo dos abrigos deverá ser de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

§ 4º O abrigo deve ser construído em área interna e, preferencialmente, no alinhamento do lote, devendo ser garantido o livre acesso de coleta ao abrigo através de abertura ou portão.


Art. 105. É facultado aos empreendimentos de 3 (três) a 40 (quarenta) unidades habitacionais, exceto o multifamilar de pequeno porte, a substituição do abrigo por área impermeável interna e no alinhamento do lote, exclusiva para disposição de contêineres no período de coleta.

§ 1º A área mínima para disposição de contêineres deve ser de 2,25m² (dois metros e vinte e cinco centímetros quadrados) para cada 10 (dez) unidades habitacionais, com, ao menos uma de suas dimensões de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 2º Deverá ser garantido o livre acesso à área pelo serviço de coleta através de abertura ou portão.


Art. 106. Na tipologia multifamilar de pequeno porte com até 8 (oito) unidades habitacionais, o abrigo de lixo poderá estar localizado acima do abrigo do cavalete de entrada de água, sobre área impermeabilizada e deverá ter as seguintes dimensões:

I - largura mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros);

II - profundidade máxima de 0,80m (oitenta centímetros);

III - altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

IV - altura máxima da base em relação ao passeio de 0,60m (sessenta centímetros).

Parágrafo único. Os empreendimentos definidos no caput ficam isentos do estabelecido nos § 2º e § 3º do art. 104.


Art. 107. Ficam desobrigados ao estabelecido nos artigos anteriores desta seção os empreendimentos localizados na Subárea Centro, estabelecida pela Lei da Zona Especial de Interesse Comercial – ZEIC A.


Art. 108. O número de vagas exigido para carga e descarga está definido no Quadro 11, Anexo 3.11 desta lei será compartilhada para atividade do veículo coletor de resíduos, tendo sua preferência durante a prestação do serviço de coleta.


Art. 109. No caso de empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto de Vizinhança ou Licenciamento Ambiental, poderão ser exigidos parâmetros diferenciados a critério da área competente.



CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA O USO NÃO RESIDENCIAL E MISTO


Art. 110. O uso não-residencial e misto seguirá os índices, recuos e demais restrições constantes do Quadro 7, Anexo 3.7 e do Quadro 8, Anexo 3.8 desta lei, sendo admitido:

I - Taxa de Ocupação máxima: 67% (sessenta e sete por cento);

II - Coeficiente de Aproveitamento básico: 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos);

III - recuo mínimo: de frente: 5,00m (cinco metros);

IV - número máximo de pavimentos:

a) máximo 2 (dois) acima do térreo, limitado ao número máximo de pavimentos definido no Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, para o lote;
b) subsolo será considerado como pavimento;
c) gabarito máximo permitido de 15,00m (quinze metros);
d) para os lotes com frente para 02 (dois) ou mais logradouros, exceto os de esquina, preservado o gabarito de 15,00m (quinze metros) para cada logradouro, deverá ser observado em qualquer ponto o máximo de 3 (três) pavimentos com 15,00m (quinze metros) de altura, sendo admitido um quarto pavimento nos termos deste artigo, limitado a metade da área construída do último pavimento.

V - no lote de esquina em declive, será admitido o afloramento para a rua onde se dá o declive, sendo exigido o recuo mínimo, mantido o número máximo de 4 (quatro) pavimentos;

VI - pavimentos totalmente abaixo do nível do alinhamento do logradouro utilizados para estacionamento estarão isentos de recuos obrigatórios, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento, observados os demais parâmetros desta lei;

VII - estacionamento localizado em pavimento térreo deve atender ao recuo frontal obrigatório estando isento dos demais recuos, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento, observados os demais parâmetros desta lei.

§ 1º O uso não-residencial e misto enquadrado como Não-incômodo ou Incômodo nível I, poderá valer-se integralmente dos parâmetros urbanísticos do uso residencial multifamiliar vertical da zona definidos no Quadro 7, Anexo 3.7 e Quadro 8, Anexo 3.8, observados os parâmetros do Quadro 3, Anexo 3.3, quanto às restrições de estacionamento:

I - pavimentos utilizados como estacionamento de veículos no uso não-residencial, mesmo acima do pavimento térreo, que se utilizam dos parâmetros do Quadro 7, Anexo 3.7, estarão isentos do Coeficiente de Aproveitamento desde que correspondam às vagas necessárias para atendimento do Quadro 3, Anexo 3.3, sendo entretanto computados no número máximo de pavimentos;

II - a área de estacionamento que exceder ao necessário no parágrafo anterior estará sujeita ao Coeficiente de Aproveitamento.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o pavimento térreo utilizado para uso administrativo de apoio ao condomínio, como recepção, recreação, administração, portaria, sanitários, vestiários e equipamentos técnicos, sem caracterização de unidades autônomas, não será computado para fins de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.

§ 3º Não será permitido abrigo de auto no recuo frontal para o uso não-residencial.

§ 4º Não serão computados para efeito de Coeficiente de Aproveitamento, a caixa d’água, barriletes, casa de máquinas, poço de elevador e ático.

§ 5º As edificações de uso não-residencial e misto, previstas no caput, que não se utilizarem dos parâmetros previstos no § 2º, deverão se valer dos parâmetros urbanísticos dos usos não-residencial e misto, previstos no Quadro 7 do Anexo 3.7, mantida a linearidade da tabela, sendo consideradas áreas não computadas neste caso as garagens, exceto quando localizadas em edifício de uso exclusivo de garagem.

§ 6º O uso residencial no uso misto deverá observar as quotas mínimas previstas para o mesmo na presente lei.


Art. 111. No uso não residencial, implantados em lote com área acima de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), deverá ser reservado pelo menos 7,5% (sete e meio por cento) de área do terreno para doação para uso público, destinado a atividade institucional ou área verde.

§ 1º Excepcionalmente, o interessado poderá requerer a substituição da área tratada no caput por:

I - edificação de equipamento em área pública, em valor equivalente, às expensas do interessado;

II - imóvel equivalente localizado no entorno, dentro de raio de 1,00km (um quilômetro) a partir dos limites de seu perímetro;

II – imóvel de valor equivalente à área correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) do lote onde se empreende, conforme laudo da Comissão Especial de Avaliação – CEA, podendo ser em local diverso ao empreendimento, após estudo do setor de planejamento urbano que ateste a sua viabilidade; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 10297, de 24/03/2020.

III - dinheiro, em valor equivalente aferido pela Comissão Especial de Avaliação.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior somente será adotado após os devidos estudos técnicos que comprovem sua viabilidade e com a devida anuência do Grupo Técnico Multidisciplinar.

§ 3º O valor auferido será destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, visando à aquisição de terras para implantação ou para edificação de equipamentos públicos e deverá ser quitado até a ocasião do pedido do Certificado de Conclusão de Obra, mesmo que parcial.



Seção I
Dos parâmetros específicos para abrigo de resíduos para o uso não residencial e misto


Art. 112. Nos lotes de uso não residencial com área construída computável maior ou igual a 200m² (duzentos metros quadrados) é obrigatória a construção de abrigo para armazenamento dos resíduos.

§ 1º Para o cálculo do volume do abrigo de resíduos sólidos, deverá ser aplicada a fórmula:
V= A x 0,003

Onde:

V = volume do abrigo em metros cúbicos
A = área construída computável

§ 2º O volume mínimo exigido para o abrigo é de 1,5m³ (um metro e cinquenta centímetros cúbicos).

§ 3º O pé direito mínimo dos abrigos deverá ser de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

§ 4º O abrigo deve ser construído em área interna e, preferencialmente, no alinhamento do lote, devendo ser garantido o livre acesso de coleta ao abrigo através de abertura ou portão.


Art. 113. É facultado aos empreendimentos com área construída computável de 200m² (duzentos metros quadrados) a 500m² (quinhentos metros quadrados), a substituição do abrigo por área impermeável interna e no alinhamento do lote, exclusiva para disposição de contêineres no período de coleta.

§ 1º A área mínima para disposição de contêineres deve ser de 2,25m² (dois metros e vinte e cinco centímetros quadrados) para empreendimentos com área construída computável de 200m² (duzentos metros quadrados) a 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados).

§ 2º A área mínima para disposição de contêineres deverá ser de 4,50m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) para empreendimentos com área construída computável acima de 350,00m² (trezentos e cinquenta metros quadrados) até 500,00m² (quinhentos metros quadrados).

§ 3º A área para disposição de contêineres deverá ter, ao menos 01 (uma) de suas dimensões de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 4º Deverá ser garantido o livre acesso à área ao serviço de coleta através de abertura ou portão.


Art. 114. A vaga exigida para carga e descarga no Anexo 3.3 desta lei será compartilhada para atividade do veículo coletor de resíduos, tendo sua preferência durante a prestação do serviço de coleta.


Art. 115. Nos lotes de uso misto, quando este for multifamiliar ou quando a área computável da atividade não residencial for maior ou igual a 200m² (duzentos metros quadrados), é obrigatória a construção de abrigo para armazenamento de resíduos.


Art. 116. Para o cálculo do volume do abrigo de resíduos sólidos, deverão ser aplicadas separadamente as fórmulas correspondentes ao uso residencial, e a ao uso não-residencial, podendo ser somados os volumes resultantes e compatibilizados num único abrigo.

§ 1º O volume mínimo exigido para o abrigo é de 1,50m³ (um metro e cinquenta centímetros cúbicos).

§ 2º O pé direito mínimo dos abrigos deverá ser de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).


Art. 117. Ficam desobrigados ao estabelecido nos art. 112 a 116 os empreendimentos localizados na Subárea Centro, definida na Lei nº 8.966, de 12 de julho de 2007, Lei da Zona Especial de Interesse Comercial – ZEIC A.


Art. 118. No caso de empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto de Vizinhança ou Licenciamento Ambiental, poderão ser exigidos parâmetros diferenciados a critério da área competente.



CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA OS USOS ESPECIAIS

Seção I
Dos Usos Especiais Sujeitos a Restrições de Localização


Art. 119. Os usos abaixo discriminados deverão obedecer a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) dos estabelecimentos de educação do ensino fundamental e médio:

I - casas noturnas dos tipos dancing, boates e similares;

II - estabelecimentos de jogos e diversões eletrônicas;

III - estabelecimentos cuja atividade predominante seja a venda e consumo de bebidas alcoólicas no local, tais como: bares, adegas, cachaçarias, lanchonetes, choperias e similares.

§ 1º O percurso será medido a partir dos limites dos acessos dos lotes.

§ 2º Não havendo coincidência de horários entre o funcionamento dos usos discriminados nos incisos deste artigo e dos estabelecimentos de educação mencionados no caput, o dispositivo previsto não será aplicado.


Art. 120. As casas noturnas dos tipos dancing, boate, bares com música ao vivo ou mecânica e outras que possuam fonte sonora vinculada ao funcionamento da atividade, deverão obedecer ao raio mínimo de 300m (trezentos metros) de hospitais e prontos atendimentos.

§ 1º O raio será medido a partir dos limites dos lotes.

§ 2º Fica vedada a instalação de casas noturnas dos tipos dancing, boate e bares com música ao vivo ou mecânica em vias locais.

§ 3º As casas noturnas dos tipos dancing, boate e bares com ou sem música ao vivo ou mecânica, regularmente existentes, localizados em vias locais, terão seu horário de funcionamento limitado ao máximo até as 22hs00min.


Art. 121. Atividades caracterizadas como motel e drive-in só poderão se localizar nas Avenidas dos Estados, Presidente Costa e Silva, Prestes Maia, Giovanni Batista Pirelli e Capitão Mário Toledo de Camargo.


Art. 122. Atividades que possuam fonte sonora vinculada ao funcionamento da atividade deverão ser dotadas de proteção acústica caso o som se propague para fora do lote, independente de outras exigências ambientais.

Parágrafo único. A proteção acústica deverá ser atestada através de laudo técnico emitido por empresa ou profissional legalmente habilitado junto ao conselho da categoria, com ART ou RRT e inscrito na Prefeitura.



Subseção I
Dos postos de serviços com ou sem venda de combustíveis, lavagem de veículos automotores e troca de óleo


Art. 123. Nos postos de serviços com ou sem venda de combustíveis, com lavagem de veículos automotores e em estacionamentos comercializados não poderá haver o consumo de bebidas alcoólicas, mesmo nas lojas de conveniência.


Art. 124. Os postos de serviços terão as seguintes restrições de localização:

I - se com venda de combustíveis, somente nas vias arteriais e metropolitanas;

II - se destinados à lavagem de veículos automotores ou troca de óleo, sem venda de combustíveis, em toda a Macrozona Urbana, à exceção das vias locais.


Art. 125. Os postos de serviços com venda de combustíveis para veículos automotores observarão os seguintes parâmetros:

I - testada mínima: 30,00m (trinta metros) para a via principal, nos lotes de esquina e de 40,00m (quarenta metros) para os lotes de meio de quadra;

II - área mínima do terreno: 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

III - altura mínima dos muros divisórios: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).


Art. 126. Os postos de serviços com venda de combustíveis deverão ofertar internamente ao lote 01 (uma) vaga para caminhão tanque com dimensão mínima de 3,50m x 18,00m (três metros e cinquenta centímetros por dezoito metros).

§ 1º Fica vedada a manobra do veículo tanque de ré na via pública, devendo a vaga estar locada de forma a permitir que o caminhão ingresse e saia do lote, somente de frente.

§ 2º Serão admitidas vagas com dimensões menores a critério do órgão gestor de trânsito.


Art. 127. Fica vedado o rebaixamento de guias para o acesso de veículos onde houver sinalização viária horizontal para faixas de pedestres e faixas de canalização.


Art. 128. Os postos de serviços de lavagem de veículos automotores deverão adotar os seguintes critérios:

I - testada mínima: 10,00m (dez metros) para a via principal em lote de esquina e 12,00m (doze metros) quando no meio da quadra;

II - área mínima do terreno: 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

III - altura mínima dos muros divisórios: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para a área de lavagem.

Parágrafo único. No caso de estabelecimentos que executem apenas a higienização a seco, das partes internas dos veículos, poderão se instalar em lotes com testada mínima de 10,00m (dez metros) e área mínima de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que não caracterize posto de lavagem de veículo.


Art. 129. Os postos de serviços com apenas troca de óleo e serviços de lubrificação observarão os seguintes parâmetros:

I - testada mínima: 10,00m (dez metros) para a via principal em lote de esquina e 12,00m (doze metros) quando no meio da quadra;

II - área mínima do terreno: 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

III - atender as normas federais, estaduais e municipais quanto a obrigatoriedade de coleta e destinação do óleo lubrificante automotivo usado.


Art. 130. Coberturas leves para proteção de bombas de combustíveis nos postos de serviço não serão computadas no Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Ocupação e dispensarão recuos, respeitados os percentuais de área permeável exigida.


Art. 131. Os postos de serviços com venda de combustíveis e de lavagem de veículos automotores deverão demarcar as calçadas limítrofes da atividade, em toda a extensão do perímetro do lote voltado para a via pública, com faixas que deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - possuir traço contínuo de 0,20m (vinte centímetros) de largura, na cor amarela, padrão Munsell, tonalidade 10 YR 7,5/14 de acordo com as normas da ABNT;

II - estar contida na calçada, tendo como uma das bordas o limite do alinhamento do lote;

III - ser mantida em bom estado de conservação e limpeza, de modo a garantir sua permanência e visualização;

IV - ser executada em material antiderrapante, durável e resistente quando em contato com resíduos de derivados de petróleo;

V - possibilitar sua percepção pelas pessoas com deficiência visual, conforme NBR, mantendo-se o nível do piso.



Subseção II
Das transportadoras e estacionamentos ou garagens de veículos de carga ou de transporte de passageiros


Art. 132. As transportadoras, estacionamento e garagens de veículos de carga ou transporte de passageiros terão as seguintes restrições:

I - quando se utilizar de veículos pequenos ou leves só poderão se instalar em lotes com testada mínima de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros), em vias cuja pista tenha largura mínima de 7,00m (sete metros) em toda a Macrozona Urbana;

II - quando se utilizar de veículos médios, só poderão se instalar em lotes com testada mínima de 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros), em vias cuja pista tenha largura mínima de 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros), em toda a Macrozona Urbana, exceto nas vias locais;

III - quando se utilizar de veículos pesados, só poderão se instalar em lotes com testada mínima de 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros), em vias cuja pista tenha largura mínima de 10,00m (dez metros), em toda a Macrozona Urbana, exceto nas vias locais.

§ 1º O enquadramento acima estabelecido se dará sempre pelo veículo de maior porte utilizado pela atividade.

§ 2º O empreendedor será responsabilizado por quaisquer danos causados ao pavimento da via em decorrência do exercício da atividade, devendo arcar com as despesas para a sua correção.


Art. 133. Para efeito de definição dos tipos de veículos para as transportadoras e estacionamento/garagens de veículos de carga ou transporte de passageiros, consideram-se:

I - veículos pequenos: veículo utilitário, caminhonete, camioneta e caminhão-trator não acoplado a reboque ou semi-reboque com dimensões máximas de 2,10m (dois metros e dez centímetros) de largura por 6,60m (seis metros e sessenta centímetros) de comprimento;

II - veículos leves: caminhão e micro-ônibus com dimensões máximas de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros) de largura por 7,25m (sete metros e vinte e cinco centímetros) de comprimento;

III - veículos médios: caminhão e ônibus com dimensões máximas de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de largura por 14,00m (quatorze metros) de comprimento;

IV - veículos pesados: caminhão-trator acoplado a reboque ou semi-reboque com dimensões superiores aos veículos anteriores.


Art. 134. A dimensão do lote deverá ser compatível com o tipo e quantidade dos veículos utilizados pela atividade, prevendo área interna para a realização das manobras, considerando o porte do maior veículo.



Subseção III
Do Armazenamento e Comércio de recipientes transportáveis de GLP


Art. 135. O armazenamento e o comércio de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deverão observar as seguintes restrições urbanísticas, sem prejuízo das disposições previstas na legislação federal, estadual e Normas Brasileiras Regulamentadoras pertinentes:

I - testada mínima do terreno: 10,00m (dez metros);

II - área mínima do terreno: 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

§ 1º Considera-se botijão o recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de até 13 kg (treze quilos), com formato, dimensões e demais características estabelecidas pelas normas técnicas oficiais.

§ 2º Não será permitido o uso misto no mesmo lote.

§ 3º A restrição do parágrafo anterior não será considerada caso a edificação utilizada pelo comércio, inclusive a área de armazenamento, estiver separada fisicamente de edificação residencial unifamiliar no lote, observadas as exigências de segurança contra o fogo, previstas pelo órgão técnico competente.

§ 4º Não poderá haver a comercialização de alimentos e de materiais perigosos junto ao comercio de GLP.



Subseção IV
Dos hospitais, maternidades e prontos atendimentos médicos


Art. 136. Ficam definidos os seguintes parâmetros a serem observados para a atividade de prestação de serviços de saúde caracterizada como Hospital, Maternidade e Pronto Atendimento Médico de urgência:

I - Taxa de Ocupação Máxima: 80%;

II - Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2,5 (dois e meio) para as Zonas de Qualificação Urbana e Recuperação Urbana e 3,0 (três) para a Zona de Reestruturação Urbana;

III - recuo mínimo de frente: 5,00m (cinco metros), exceto nas vias metropolitanas onde o recuo mínimo será de 10,00m (dez metros).


Art. 137. Para os usos previstos no art. 136, nas Zonas de Qualificação Urbana e de Reestruturação Urbana, mediante Outorga Onerosa, a edificação poderá atingir o Coeficiente de Aproveitamento máximo de 5.4 (cinco inteiros e 4 décimos) e 4.0 (quatro) respectivamente.


Art. 138. Ficam excluídas das áreas computáveis, para efeito do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, as áreas cobertas, em qualquer pavimento, destinadas à garagem, estacionamento, carga, descarga e manobras de veículos, caixa de escadas, poço do elevador, casa de máquinas, equipamentos técnicos e caixa d’água.


Art. 139. Os hospitais deverão destinar vagas de estacionamento, embarque e desembarque e carga e descarga, dimensionadas conforme Quadro 3 Anexos 3.3 e demais disposições da presente lei.



Subseção V
Do Comércio de fogos de artifício


Art. 140. O uso de comércio varejista de fogos de artifício deverá observar para sua instalação a distância mínima dos seguintes locais:

I - 200,00m (duzentos metros) de hospitais, estabelecimentos com internação médica ou tratamento ambulatorial e asilos;

II - 100,00m (cem metros) de creches ou escolas de ensino regular (fundamental, médio ou superior);

III - 200,00m (duzentos metros) de fábricas de fogos de artifício ou de explosivos;

IV - 100,00m (cem metros) de comércio de fogos de artifício, postos de combustível, comércio de gases inflamáveis ou combustíveis e seus respectivos depósitos;

V - 100,00m (cem metros) de estabelecimentos onde haja depósito ou comércio exclusivo de produtos químicos inflamáveis ou líquidos combustíveis;

VI - 100,00m (cem metros) de estações ferroviárias, rodoviárias ou terminais de transporte público;

VII - 100,00m (cem metros) de shopping-center, cinema, teatro e casa de espetáculos;

VIII - 100,00m (cem metros) de repartições de órgãos públicos;

IX - 50,00m (cinquenta metros) de rede de alta tensão;

X - 50,00m (cinquenta metros) de velórios;

XI - 50,00m (cinquenta metros) de igrejas com área construída acima de 100m² (cem metros quadrados).

§ 1º A distância será medida em raio a partir dos limites dos lotes considerados.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput somente poderão funcionar das 08h00min às 22h00min.

§ 3º No funcionamento do uso deverá ser apresentado pelo proprietário “Termo de Responsabilidade” por todos os danos que vierem a ocorrer decorrentes do exercício da atividade comercial de venda e de guarda de fogos de artifício e estampidos.

§ 4º Não havendo projeto aprovado para o uso, as condições de segurança e estabilidade da edificação deverão ser atestadas por profissional habilitado, com ART ou RRT correspondente, e inscrito na Prefeitura.

§ 5º As atividades descritas no caput não serão permitidas em vias locais.


Art. 141. O comércio varejista de fogos de artifício deverá observar ainda as normas técnicas especificas referentes a proteção contra incêndio, inclusive instrução técnica do Corpo de Bombeiros que trata do assunto.


Art. 142. Não será permitido o comércio atacadista de fogos de artifício e estampidos.


Art. 143. O Alvará de Funcionamento de empresas de comércio varejista de fogos de artifício terá validade de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Em caso de continuidade da atividade, o interessado deverá solicitar novo pedido de Alvará a cada 12 (doze) meses, desde que observe as restrições previstas na legislação à época do novo pedido.



Subseção VI
Dos Usos Especiais Diversos


Art. 144. Não poderão se instalar em vias locais e vias coletoras secundárias os estabelecimentos caracterizados pela criação, estadia e hospedagem de animais domésticos para comercialização ou não.


Art. 145. Os usos de coleta, reciclagem e comércio de materiais e os depósitos de sucatas somente poderão se instalar nas vias metropolitanas, nas arteriais e coletoras primárias.


Art. 146. As oficinas de serviços automotivos deverão observas as seguintes regras:

I - as atividades caracterizadas pelo desmonte legal de veículos com comercialização de peças automotivas somente poderão se instalar nas vias metropolitanas e nas arteriais primarias;

II - as atividades que executem serviços de pintura e funilaria deverão observar as normas ambientais vigentes de modo a não emitir odores prejudiciais à saúde, bem como não emitir partículas poluidoras na atmosfera;

III - as oficinas automotivas deverão atender as normas vigentes quanto a adequada destinação dos resíduos gerados, de modo a não poluir o meio ambiente;

IV - oficinas automotivas que possuam serviços de pintura não poderão se instalar em vias locais.


Art. 147. Os usos de comércio de materiais de construção com depósito a céu aberto e a fabricação de artefatos de cimento somente poderão se instalar nas vias metropolitanas, arteriais e coletoras primarias, sendo enquadrados como PGT.


Art. 148. O uso de comercialização de água por caminhões, com ou sem extração e depósito no local, não será permitido nas vias locais e será enquadrado como Pólo Gerador de Tráfego.


Art. 149. As quadras esportivas, cobertas ou não, poderão se instalar em todas as vias, com exceção das locais, desde que observados os parâmetros de incomodidade permitidos.


Art. 150. Abatedouros de animais não poderão se instalar em vias locais, coletoras e arteriais secundárias.



Subseção VII
Da Infraestrutura de Estação de Radiocomunicação e dos Serviços de Telecomunicações


Art. 151. As disposições referentes à política de uso do solo relativa à infraestrutura de estações de radiocomunicação e dos serviços de telecomunicações, que envolvam o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, bem como seus acessórios e periféricos, será disciplinada em legislação específica, observadas a legislação federal e estadual pertinentes.



Seção II
Das Atividades Temporárias


Art. 152. Para fins de alvará de funcionamento de atividades temporárias, do tipo parque de diversões, circos, eventos culturais, feiras de exposição e venda de produtos e serviços, shows artísticos e afins, deverão ser apresentados no mínimo, os seguintes quesitos, além do atendimento de eventual legislação especifica para o assunto:

I - laudo técnico, assinado por profissional legalmente habilitado e inscrito na Prefeitura, com ART ou RRT, atestando que o mesmo será responsável pela estabilidade e segurança de todas as instalações utilizadas pelo evento;

II - laudos técnicos de todos os profissionais envolvidos na implantação do evento, se necessário, em face da natureza dos equipamentos instalados;

III - documento que ateste a permissão do proprietário do imóvel para a implantação do evento;

IV - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro - AVCB.

§ 1º Havendo a comercialização ou manipulação de alimentos, será necessária a vistoria sanitária pelo órgão competente pela vigilância à saúde.

§ 2º Os laudos técnicos deverão também indicar o período de funcionamento da atividade no local.


Art. 153. Para os eventos descritos no artigo anterior, instalados internamente a outros estabelecimentos, em funcionamento regular, poderá ser aceito o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do estabelecimento existente, desde que seja apresentado laudo técnico, assinado por profissional habilitado e inscrito na Prefeitura, com ART ou RRT, atestando a instalação de equipamentos de proteção contra incêndio, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, necessárias para a proteção do evento.

§ 1º Havendo a instalação de palcos ou grandes estruturas, cobertas ou não, para aglomeração de pessoas, o AVCB deverá ser específico para o evento.

§ 2º O previsto no caput não exclui a obrigatoriedade de respeitar as demais disposições legais pertinentes.


Art. 154. Não será permitida a utilização de animais de qualquer espécie na realização de espetáculos.


Art. 155. No caso de instalação de evento em imóveis públicos, deverão ser apresentados também:

I - termo de autorização de uso da área pública, com a finalidade pretendida especificada, fornecido pela Prefeitura;

II - termo de compromisso, assinado pelo proprietário ou responsável legal do evento, de que será responsável pela manutenção e conservação do imóvel e de suas instalações durante e imediatamente após a realização do evento, da área disponibilizada e imediações;

III - se o evento pretendido for instalado em logradouro público, deverá observar restrições conforme legislação especifica.


Art. 156. Nos eventos caracterizados pela aglomeração de pessoas causando interferência no sistema de trânsito, será necessário que o responsável ou seu representante legal apresente junto ao pedido de funcionamento da atividade, o aceite do órgão gestor do trânsito para a realização do evento.

§ 1º O pedido no órgão gestor do trânsito deverá ser feito com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência do evento, informando dia, horário, natureza do evento, público previsto e planta com indicação do layout pretendido e indicação dos acessos.

§ 2º O órgão gestor do trânsito poderá fazer exigências necessárias à minimização da interferência do evento no sistema de tráfego.


Art. 157. Os empreendimentos caracterizados como “shows artísticos”, sem prejuízo das demais exigências, deverão, ainda:

I - funcionar por período máximo de 07(sete) dias corridos e observar intervalo mínimo de 90 (noventa) dias para a realização de mesmo evento no mesmo local;

II - apresentar comprovante de comunicado perante a Policia Militar, informando da realização do evento, nos termos dispostos em normas específicas;

III - apresentar Termo de Compromisso de utilização de ambulância para atendimento médico de emergência.


Art. 158. As feiras de exposição e venda de produtos e serviços e os eventos culturais poderão funcionar pelo período máximo de 30 (trinta) dias ininterruptos no mesmo local.

Parágrafo único. A realização do mesmo evento no mesmo local, somente poderá ser autorizada após o período de 60 (sessenta) dias da realização do evento anterior.


Art. 159. Os eventos culturais, shows artísticos e as feiras de exposição e venda de produtos e serviços deverão apresentar, ainda:

I - nome, razão social ou denominação do responsável pela organização e realização do evento;

II - cópia do CNPJ da pessoa jurídica ou da identidade e do CPF, se pessoa física;

III - denominação da natureza do evento;

IV - número estimado de participantes;

V - data e horário do início e termino do evento;

VI - planta, em escala legível, com indicação do layout das instalações e equipamentos, que serão montados no imóvel;

VII - Termo de compromisso que disponibilizará sanitários em quantidade compatível com o número de frequentadores, conforme disposições do COESA.

§ 1º Para a realização de feira de exposição e comércio de produtos da indústria e comércio, será necessário ofertar aos comerciantes locais do município, em prazo mínimo de 20 (vinte) dias antecedentes à realização do evento, 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da quantidade total de boxes ou compartimentos destinados ao evento.

§ 2º Caso o percentual disponibilizado não seja utilizado pelos comerciantes locais, estes poderão ser ocupados a critério do organizador do evento.


Art. 160. Os pedidos para instalação de eventos temporários deverão ser requeridos com toda a documentação exigida, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao início de funcionamento do evento e devem atender os parâmetros de incomodidade previstos para o local.


Art. 161. Feiras de exposição e venda de produtos e serviços, com funcionamento em período superior ao fixado, mesmo que funcione apenas em finais de semana não serão consideradas como eventos temporários.

Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento neste caso será analisado como de caráter definitivo, exigindo-se inclusive os documentos ou diretrizes emitidas por outros órgãos.



CAPÍTULO IV
DO EIXO TAMANDUATEÍ

Seção I
Do Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo


Art. 162. A Área do projeto Eixo Tamanduateí está delimitada no Mapa 3, Anexo 1.3, e descrita no Anexo 2.3, desta lei.


Art. 163. Ficam criados o Setor de Uso Não-Residencial e o Setor de Uso Misto dentro do perímetro de abrangência do Eixo Tamanduateí.

§ 1º O Setor de Uso Não-Residencial caracteriza-se pela predominância de lotes ocupados por atividades industriais e correlatas, disponibilidade de infraestrutura e logística e tem como objetivo a manutenção das atividades existentes, incentivo a novas atividades não residenciais e a reserva de área para a sua ampliação.

§ 2º O Setor de Uso Misto caracteriza-se pela diversidade de usos com predominância do uso residencial e de atividades de comércio e serviços, disponibilidade de sistemas de transporte coletivo e tem como objetivo a criação de uma dinâmica de ocupação visando o atendimento de demandas habitacionais e de desenvolvimento econômico compatível.

§ 3º Os setores definidos no caput estão delimitados no Mapa 4, Anexo 1.4 e descritos no Anexo 2.4.


Art. 164. No Setor de Uso Não-Residencial serão permitidas as seguintes atividades:

I - industrial;
II - correlatas à industrial;
III - logística;
IV - institucional.

§ 1º Entendem-se como correlatas à industrial do inciso II apenas as estabelecidas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 10 desta lei.

§ 2º No setor definido no caput são vedados o uso residencial e misto e as demais atividades.


Art. 165. No Setor de Uso Não-Residencial serão admitidas atividades enquadradas como nível de incomodidade até Incomodo III, conforme os parâmetros estabelecidos no Quadro 1, Anexo 3.1 e dispensadas às disposições definidas no art. 14 desta lei.


Art. 166. No Setor de Uso Misto serão permitidas todas as atividades, desde que atendidas às disposições para fins de localização definidas no art. 14, da zona em que está inserido e as demais restrições estabelecidas por esta lei.


Art. 167. Ficam criados os subsetores do Setor de Uso Misto:

I - Subsetor 1;
II - Subsetor 2;
III - Subsetor 3.

Parágrafo único. Os subsetores definidos no caput estão delimitados no Mapa 4, Anexo 1.4 e descritos no Anexo 2.4.


Art. 168. Deverão ser observadas as seguintes proporções de ocupação destinada ao uso residencial em relação à área de lote:

I - no Subsetor 1, o mínimo de 40% (quarenta por cento) e o máximo de 60% (sessenta por cento);

II - no Subsetor 2, o mínimo de 20% (vinte por cento) e o máximo de 40% (quarenta por cento);

III - no Subsetor 3, o máximo de 20% (vinte por cento).

§ 1º Para empreendimentos em lotes de uso misto não sujeitos a parcelamento de solo ou desdobro, a proporção de ocupação poderá ser substituída por proporção de área construída por uso.

§ 2º As restrições de uso definidas no caput são válidas apenas para novas ocupações e em lotes de área acima de 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados).

§ 3º Exclui-se o estabelecido no caput as ampliações e reformas, desde que não se enquadrem como lotes subutilizados conforme definição estabelecida pelo Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004.

§ 4º As porções de terreno a serem reservadas serão calculadas a partir da área total do lote, descontadas as áreas de doação ao Poder Público, quando houver.

§ 5º A aprovação do Plano de Ocupação dar-se-á com a emissão de Certidão de Diretrizes para elaboração de projeto, válida por 1 (um) ano.

§ 6º Os lotes resultantes do Plano de Ocupação terão sua destinação de uso grafada no Banco de Dados Municipal e na Matrícula do Registro de Imóveis após aprovação de projeto no todo ou em parte do imóvel.


Art. 169. O art. 141-A da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 141A. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos para o uso não residencial no Setor de Uso misto do Projeto Eixo Tamanduateí:

I - coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) mediante outorga onerosa do direito de construir nos termos desta lei;
II - recuo frontal de 5,00m (cinco metros);
III - recuos laterais de 2,00m (dois metros);
IV - recuos de fundo de 4,00m (quatro metros).

Parágrafo único. Os recuos laterais e de fundo serão exigidos somente a partir do 3º (terceiro) pavimento.”



Art. 170. Salvo o disposto no artigo anterior, os demais parâmetros urbanísticos para o Eixo Tamanduateí deverão obedecer àqueles fixados para as Zonas onde se localiza, conforme o disposto nos Quadros 7 e 8, Anexos 3.7 e 3.8, integrantes desta lei.


Art. 171. No perímetro do Eixo Tamanduateí, a abertura de novas vias observará as diretrizes específicas a serem estabelecidas pelo Grupo Técnico Multidisciplinar.

Parágrafo único. No fornecimento das diretrizes poderão ser adotados requisitos diferenciados e específicos referentes à abertura e às características das vias, a critério do órgão gestor de trânsito.


Art. 172. Na abertura de novas vias, as calçadas deverão obedecer à largura mínima de 4,00m (quatro metros), devendo ser, no mínimo, de 1,00m (um metro) além da reserva para faixa de serviço para implantação de equipamentos.


Art. 173. Nos empreendimentos sujeitos a diretrizes urbanísticas, onde houver projetos de ampliação do sistema viário, os proprietários deverão reservar faixa não edificável destinada à futura ampliação do sistema viário.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo de Coeficiente de Aproveitamento será considerada a área total do lote, incluindo a faixa não edificável reservada.


Art. 174. A área a ser reservada como Área Verde na aprovação de projetos deverá preservar a vegetação existente, quando for o caso, ou ser revegetada ou arborizada, de acordo com critérios definidos pelo órgão municipal competente.


Art. 175. A Taxa de Permeabilidade para qualquer empreendimento na área do perímetro do Eixo Tamanduateí deverá seguir os seguintes índices mínimos:

I - 5% (cinco por cento) nos terrenos com área inferior a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

II - 10% (dez por cento) nos terrenos de área igual ou superior a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados);

III - 15% (quinze por cento) nos terrenos com área igual ou superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e inferior a 1.000,00m² (mil metros quadrados);

IV - 20% (vinte por cento) nos terrenos com área igual ou superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados) e inferior a 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados);

V - 25% (vinte e cinco por cento) nos terrenos com área acima de 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados).

§ 1º O atendimento às exigências quanto à área permeável não dispensa a aplicação de outras exigências dispostas em legislação específica.

§ 2º No caso de ampliação de edificação regularmente existente conforme COESA e com impossibilidade de atendimento da área permeável exigida, esta deverá ser substituída ou complementada por caixa de retenção ou absorção de águas pluviais.


Art. 176. Além da Taxa de Permeabilidade, prevista no artigo anterior, será exigida caixa de retenção ou absorção a ser dimensionada observando a fórmula disposta no art. 62 desta lei.


Art. 177. Aplica-se aos lotes situados no Eixo Tamanduateí o mesmo regramento de drenagem disposto entre os art. 63 a 67.






TÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO


Art. 178. O parcelamento do solo para fins urbanos depende de análise e aprovação de projeto com a emissão da respectiva licença urbanística pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa, quando couber, a necessidade da respectiva licença ambiental e da aprovação do EIV.


Art. 179. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento.

§ 1º Para os fins da presente lei considera-se:

I - loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

II - desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem implicar na abertura de novas vias e logradouros públicos ou no prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes;

III - gleba: o terreno que não foi objeto de parcelamento aprovado ou registrado em Cartório;

IV - lote: a unidade imobiliária servida de infraestrutura básica e que seja fruto de loteamento regularmente aprovado e recebido pela Prefeitura Municipal;

V - infraestrutura básica: o sistema viário, os equipamentos urbanos de: coleta das águas pluviais, abastecimento de água potável, redes de esgoto sanitário, energia elétrica pública domiciliar e iluminação pública.

§ 2º Para os efeitos da presente lei, na Macrozona Urbana, gleba com área igual ou menor que 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), desde que servida por infraestrutura básica e com frente para via oficial, será considerada como lote.

§ 3º Lotes regularmente cadastrados na Prefeitura Municipal antes da promulgação da Lei Federal nº 6.766, de 17 de dezembro de 1979, e suas alterações, serão considerados regulares, não necessitando passar novamente pelo procedimento de aprovação da Prefeitura Municipal de Santo André, previsto no inciso IV, do § 1º deste artigo.

§ 4º Não caracteriza parcelamento do solo o alargamento de viário existente quando no atendimento de diretrizes do Poder Público.



CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS


Art. 180. Não será permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas ambientalmente protegidas, exceto na Macrozona de Proteção Ambiental cujo regramento obedecerá às disposições específicas;

VI - onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

VII - nas Zonas Especiais de Interesse Ambiental, excetuando-se a ZEIA – B.

Parágrafo único. As exigências específicas para declividades iguais ou superiores a 30% (trinta por cento) envolverão a necessidade de diretrizes geotécnicas, fornecidas pelo órgão competente, incluindo recomendações relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto à deformação (recalques), estabilidade dos terrenos a erosão, bem como orientações para escolha das fundações.


Art. 181. A aprovação dos projetos de parcelamento e de edificações poderá se dar de forma integrada, hipótese em que as licenças urbanísticas expedidas serão vinculadas e o recebimento das obras, ainda que em etapas, se dará concomitantemente.

§ 1º A elaboração do projeto, execução das obras, manutenção e utilização das edificações obedecerão às normas estabelecidas pelo COESA.

§ 2º O Certificado de Conclusão da edificação será emitido de acordo com o previsto no COESA e posteriormente ao recebimento total ou parcial do loteamento.


Art. 182. As áreas de especial interesse definidas pelo Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004, como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, Zonas Especiais de Interesse Comercial - ZEIC e Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio - ZEIP observarão disciplina própria de parcelamento do solo.


Art. 183. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15m (quinze metros) de cada lado das mesmas, salvo maiores exigências de legislação específica.

§ 1º As faixas não edificáveis especificadas no caput a critério das diretrizes determinadas pela Administração Municipal, poderão ser utilizadas para sistema viário, áreas verdes, de lazer e recreação.

§ 2º A área reservada como área verde deverá preservar a vegetação existente ou em caso de não mais contar com vegetação original, ser revegetada de acordo com critérios definidos pela municipalidade.

§ 3º Se necessária, a reserva de faixa não edificável vinculada a dutovias será exigida, observados os critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.


Art. 184. Nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica e ao longo das águas correntes e dormentes, será exigida reserva de área não edificável, definida em legislação especifica, no âmbito do licenciamento ambiental correspondente.


Art. 185. Nos casos em que o escoamento natural de águas pluviais e rede de esgoto não for possível ao longo das vias públicas, será obrigatória a reserva de faixa sanitária não edificável, que deverá ser gravada como de servidão pública.

Parágrafo único. O dimensionamento e a largura da faixa serão definidos pelo órgão competente em função das características do empreendimento.



CAPÍTULO II
DA RESERVA E DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS


Art. 186. Deverão ser reservadas e doadas ao Município 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada ou desmembrada, distribuídos e definidos em conformidade com as diretrizes fornecidas, para os seguintes fins:

I - áreas verdes;

II - área institucional destinada a equipamentos comunitários.

§ 1º Considera-se área verde aquela destinada a garantir a manutenção da cobertura vegetal de qualquer porte, preservando-se a permeabilidade do solo, a fauna e flora existentes, observando-se ainda:

I - a obrigatoriedade da recomposição da flora nativa, quando a área apresentar degradação em qualquer nível;

II - não serão computadas como áreas verdes as áreas de reentrância, concordância de alinhamentos e praças de retorno;

III - parte da área verde poderá, a critério da Municipalidade, ser utilizada para implantação de equipamentos de recreação descobertos.

§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

§ 3º Lote ou gleba com área igual ou inferior a 5.000,009 m² (cinco mil metros quadrados) ficam isentos da reserva de que trata este artigo.

§ 4º Exclusivamente, nos casos de desmembramento, a reserva de área de que trata este artigo, a critério da Prefeitura, respeitado o interesse público e ouvido o Grupo Técnico Multidisciplinar, poderá ser satisfeita considerando-se as seguintes alternativas: (NR)

I - preferencialmente, no próprio local onde ocorrerá o desmembramento; (NR)

II - por edificação de equipamento em área pública já existente, em valor equivalente à área a ser doada no local, conforme laudo da Comissão Especial de Avaliação – CEA, às expensas do interessado; (NR)

III - em imóvel de valor equivalente à área correspondente a 15% (quinze por cento) da gleba/lote onde se empreende, conforme laudo da Comissão Especial de Avaliação – CEA, podendo ser em local diverso de onde ocorre o desmembramento, após estudo do setor de planejamento urbano que ateste a sua viabilidade; (NR)

IV - em dinheiro, em valor equivalente ao percentual de área de 15% (quinze por cento) do imóvel objeto do desmembramento, cujos valores deverão ser aferidos pela Comissão Especial de Avaliação – CEA. (NR)

§ 5º As alternativas de que tratam os incisos II, III e IV do § 4º deste artigo somente poderão ser adotadas após estudos técnicos do setor de planejamento urbano que comprovem sua viabilidade, com anuência do Grupo Técnico Multidisciplinar. (NR)

§ 6º Para a aplicação da alternativa prevista no inciso III do § 4º deste artigo o imóvel não poderá estar localizado ou qualificado, total ou parcialmente, na seguinte conformidade: (NR)

I - em Área de Preservação Permanente - APP, definida conforme legislação federal; (NR)

II - em área inundável ou sujeita a enchente; (NR)

III - solo total ou parcialmente contaminado; (NR)

IV - topografia excedendo 15% (quinze por cento) de declividade no ato da doação. (NR)

§ 7º Os valores de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo, serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, para aquisição de área para implantação ou para edificação de equipamentos públicos, e o alvará de desmembramento será expedido após a transferência total dos valores apurados pela CEA. (NR)

- §§ 4º ao 7º acrescidos pela Lei nº 10297, de 24/03/2020.


Art. 187. O Poder Público poderá exigir a reserva de faixa não edificável destinada a equipamentos urbanos e ciclovias.

Parágrafo único. Consideram-se equipamentos urbanos, para os efeitos desta lei, aqueles destinados ao abastecimento de água potável, de rede de esgoto sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, telefonia, gás canalizado e similar.


Art. 188. Todas as áreas reservadas para a implantação de equipamentos comunitários deverão ser entregues ao Poder Público com declividade máxima de 15% (quinze por cento), não podendo ser área de fundo de vale ou área sujeita a enchentes, anteriormente ao recebimento do parcelamento.

§ 1º Os procedimentos para recebimento dessas áreas, pelos setores competentes, serão posteriormente regulamentados por decreto.

§ 2º As áreas objeto de doação deverão ser entregues ao Poder Público livres e desocupadas.



CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO


Art. 189. Considera-se Sistema Viário o conjunto de vias, sinalização de trânsito e seu funcionamento.


Art. 190. Para os efeitos desta lei, nos termos do Anexo 5, consideram-se:

I - via pública: logradouro por onde transitam pessoas, veículos e animais, compreendendo a pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central;

II - logradouro público: bem reconhecido oficialmente pela administração como bem de uso comum do povo destinado à circulação por qualquer indivíduo, tais como parada e estacionamento de veículos, ou de circulação de pedestres, tais como as calçadas, calçadões, praças, parques e áreas de lazer;

III - pista: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais;

IV - calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

V - passeio: parte da calçada, livre de interferência, destinada à circulação exclusiva de pedestre;

VI - faixa de serviço: parte da calçada, adjacente a guia destinada à locação de mobiliário e equipamentos urbanos e de infraestrutura e vegetação;

VII - ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica;

VIII - ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.


Art. 191. A abertura de novas vias deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - disposição das vias de um plano de loteamento deve assegurar a continuidade do sistema viário em que se inserir;

II - via que venha a ser prolongamento de outra já existente, ou constante de projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, não poderá ter largura inferior a essa;

III - todas as vias deverão se conectar em vias de categoria igual ou imediatamente superior ou inferior;

IV - via a ser intercalada entre outras de larguras diferentes, já existentes ou constantes de projeto já aprovado pela Prefeitura Municipal, prevalecerá como padrão a de maior largura;

V - as vias deverão ser entregues com as obras implantadas referentes aos projetos específicos.


Art. 192. A aprovação de projetos de abertura de vias junto às rodovias estaduais ou federais, estradas de ferro e linhas de alta tensão de energia elétrica, ficará sujeita à prévia consulta aos órgãos gestores competente, bem como atender as especificações dos mesmos.


Art. 193. Somente serão permitidos dispositivos de captação e escoamento de águas pluviais transversais à pista, tais como grelhas e sarjetões, quando o cálculo de drenagem dispensar a execução de galerias de águas pluviais.


Art. 194. As vias públicas obedecerão a seguinte categorização, em função das suas características físicas, conforme o Quadro 12, Anexo 3.12, desta lei.

I - 1ª Categoria: largura mínima de 35,90m (trinta e cinco metros e noventa centímetros);

II - 2ª Categoria: largura mínima de 29,90m (vinte e nove metros e noventa centímetros);

III - 3ª Categoria: largura mínima de 24,00m (vinte e quatro metros);

IV - 4ª Categoria: largura mínima de 17,60m (dezessete metros e sessenta centímetros);

V - 5ª Categoria, largura mínima de 14,00m (quatorze metros).

Parágrafo único. A composição básica das vias poderá ser alterada por meio de diretrizes específicas do órgão gestor de trânsito do município.


Art. 195. As vias públicas terão a seguinte designação:

I - avenida: vias de categorias, 1ª, 2ª e 3ª;

II - rua: vias de categorias 4ª e 5ª.

§ 1º Após o recebimento do loteamento, a Prefeitura Municipal providenciará a denominação dos novos logradouros, franqueando-se às sugestões da futura população.

§ 2º Caberá a Prefeitura providenciar o emplacamento com a identificação dos logradouros denominados.


Art. 196. As calçadas deverão obedecer ao disposto na NBR 9050, ou outra que venha a substituí-la, e atender aos seguintes critérios:

I - ter declividade transversal de, no mínimo 1,00% (um por cento) e no máximo de 3,00% (três por cento);

II - ter declividade longitudinal igual à da pista que a acompanha;

III - os passeios deverão ter piso com superfície regular, firme, estável e antiderrapante, sob qualquer condição, que não provoque trepidação em dispositivos com rodas;

IV - ser dotadas de rampa para pedestres;

V - ser sinalizadas nas travessias de pedestres;

VI - observar largura mínima e demais parâmetros do Quadro 12, Anexo 3.12.


Art. 197. A declividade longitudinal da pista, exceto nos trechos de curva vertical, deverá ser: mínima de 0,5% (meio ponto percentual) e máxima de 8,33% (oito pontos e trinta e três por cento).

Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados por motivos de ordem técnica, poderá ser permitido, em trechos de até 50,00m (cinquenta metros), declividade superior, que poderá chegar até a 10,5% (dez pontos e meio por cento).


Art. 198. No cruzamento de vias de declividade muito diferentes, será permitida a declividade transversal de 3% (três por cento), no máximo, em pequena extensão de uma delas, para facilitar a concordância das pistas.


Art. 199. Nas vias cujas pistas não estejam no mesmo nível dos terrenos marginais, será obrigatória a construção de taludes, cuja declividade máxima deverá ser de 60% (sessenta por cento).

§ 1º A critério da Prefeitura Municipal, os taludes poderão ser substituídos por muros de arrimo ou de proteção, que serão executados às expensas do empreendedor.

§ 2º Os taludes deverão prever condições de drenagem e estabilidade.


Art. 200. Nas interseções das vias públicas, para a concordância dos alinhamentos das guias de meio-fio, deverão ser utilizados os raios de concordância horizontal conforme o Quadro 12, Anexo 3.12, desta lei, não se admitindo ângulos menores de 30° (trinta graus) entre as vias, exceto nos casos de entroncamento e bifurcações.

Parágrafo único. Entende-se como cruzamento a interseção de 02 (duas) vias em nível.


Art. 201. A concordância horizontal dos alinhamentos dos lotes de esquina será feita por meio de chanfro, com lados maiores ou iguais a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).


Art. 202. As curvas horizontais devem ser implantadas com raio que garanta condições de visibilidade, conforto e segurança, adotando-se o valor correspondente à categoria da via, de acordo com o Quadro 12, Anexo 3.12, desta lei.


Art. 203. As curvas verticais devem ser implantadas com comprimento que garanta condições de visibilidade, conforto e segurança, adotando-se o valor “K” correspondente à categoria da via, de acordo com o Quadro 12, Anexo 3.12, desta lei.


Art. 204. A área de retorno na via de 5º categoria deverá possuir geometria que possibilite o retorno de veículos com 9,00m (nove metros) de comprimento, admitindo-se manobra.

Parágrafo único. Considera-se área de retorno a parte da pista destinada a permitir a manobra de veículos automotores.


Art. 205. As pistas das vias públicas deverão ser dotadas de guias, sarjetas e pavimentação, preferencialmente asfálticas.

§ 1º As guias de meio-fio, de ambos os lados da via, deverão estar no mesmo nível, salvo nos casos de existir canteiro central e nas curvas onde houver a necessidade de sobre-elevação.

§ 2º As vias de acesso ao sistema viário proposto também deverão ser pavimentadas, caso não possuam pavimentação.



Seção I
Das Quadras e dos Lotes


Art. 206. A frente ou testada das quadras deverá ter extensão máxima de até 200,00m (duzentos metros).

§ 1º Serão permitidas vielas sanitárias, com largura mínima de 2,00m (dois metros), destinadas ao escoamento das águas pluviais ou à colocação da rede pública de abastecimento de água ou esgoto.

§ 2º Nenhum lote poderá ter frente para viela e nem possuir acesso por ela.

§ 3º As vielas sanitárias não caracterizam sistema viário e nem na subdivisão da quadra definida no caput, sendo consideradas como equipamento urbano.


Art. 207. Os lotes terão área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00m (cinco metros), observadas as demais disposições constantes desta lei.

§ 1º Os lotes de esquina e aqueles lindeiros às vielas deverão possuir dimensão mínima de 6,00m (seis metros) para a menor testada.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior só se aplica aos casos de novos parcelamentos.



CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

Seção I
Da Solicitação das Diretrizes


Art. 208. Antes da elaboração do projeto de loteamento ou desmembramento, deverão ser solicitadas diretrizes para a Prefeitura Municipal, juntando-se a documentação especificada no Anexo 4.3.

Parágrafo único. As diretrizes serão expedidas por um grupo técnico multidisciplinar, regulamentado por decreto.


Art. 209. A Prefeitura Municipal traçará nas plantas apresentadas os seguintes elementos:

I - as áreas verdes;

II - faixas não edificáveis ou retificação de córregos;

III - áreas institucionais destinadas a equipamentos comunitários;

IV - equipamentos urbanos.


Art. 210. As vias de interesse do município serão objetos de diretrizes específicas para definição de sua composição e pontos principais de ligação das mesmas.

Parágrafo único. Caberá ao interessado o desenvolvimento do projeto viário.



Seção II
Da aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança no loteamento


Art. 211. Após a emissão das diretrizes o interessado deverá apresentar o EIV, nos moldes das disposições dadas no Capitulo III, Titulo I, da presente lei.

Parágrafo único. O interessado somente poderá iniciar o processo de aprovação do empreendimento na Prefeitura após a aprovação do EIV, com a emissão do respectivo Parecer Técnico Final.



Seção III
Da Elaboração do Projeto


Art. 212. O interessado deverá elaborar o projeto de parcelamento do solo, bem como os projetos específicos de infraestrutura, em conformidade com as diretrizes fornecidas pelos órgãos responsáveis e ainda pelo EIV, quando exigido.

§ 1º Os elementos e os documentos necessários para a elaboração do projeto de loteamento estão especificados no Anexo 4.4.

§ 2º Os elementos e os documentos necessários para a elaboração do projeto de desmembramento estão especificados no Anexo 4.5.

§ 3º As plantas apresentadas para análise deverão ser assinadas pelo proprietário da área ou pelo seu representante legal, juntamente com o responsável técnico, inscrito na PSA e legalmente habilitado junto ao respectivo Conselho da categoria.

§ 4º Os procedimentos administrativos e documentais serão regulamentados por decreto.

§ 5º O projeto do sistema viário será submetido a análise pelo órgão gestor de trânsito.


Art. 213. Deverá ainda o empreendedor prestar, obrigatoriamente, compromisso por escrito, com firma reconhecida, de que realizará às suas expensas, os seguintes serviços:

I - colocação de marcos de concreto nos alinhamentos das vias e praças;

II - abertura de vias, logradouros e praças do plano de arruamento e demais obras de terraplanagem;

III - pavimentação e revestimento das vias observando-se a capacidade de suporte, de acordo com o projeto aprovado pelo setor competente;

IV - colocação de guias e sarjetas em todas as vias e praças, conforme normas vigentes no Município;

V - construção de galerias de águas pluviais, pontes, pontilhões, bueiros, muros e outras benfeitorias exigidas;

VI - extensão de rede de energia elétrica para consumo domiciliar em todas as vias e praças;

VII - iluminação pública;

VIII - arborização de todas as vias praças e áreas verdes;

IX - sinalização de trânsito;

X - redes de esgotamento sanitário e de abastecimento de água potável.

§ 1º Nas obras de terraplanagem das quadras, das áreas verdes e das áreas para equipamentos comunitários, deverá ser preservada a camada superficial fértil do solo, devendo ser inicialmente retirada e posteriormente recolocada sobre os aterros ou cortes, sem que se misture ao solo estéril também removido.

§ 2º No caso de necessidade de empréstimo de terra ou bota-fora, o pedido deverá ser acompanhado de elementos referentes à regularidade do terreno envolvido e autorização do proprietário para a execução do serviço.

§ 3º Os pontos de captação de água pluvial, os postes de iluminação pública e a arborização de vias e praças deverão coincidir com as demarcações dos lotes.


Art. 214. O prazo de execução das obras e serviços especificados no artigo anterior deverá ser de, no máximo, 4 (quatro) anos.

§ 1º A critério do Poder Público, o prazo especificado no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente e devidamente justificado por motivos de ordem técnica, por mais 1 (um) ano.

§ 2º Sempre que não forem cumpridos os prazos o empreendedor deverá apresentar um novo cronograma, acompanhado da devida justificativa.

§ 3º A aprovação do novo cronograma dependerá de verificação, pela Prefeitura Municipal, das obras já executadas.



Seção IV
Das Alterações do Projeto


Art. 215. O interessado poderá solicitar alteração no projeto de parcelamento do solo, já aprovado ou em tramitação, mediante novas diretrizes e observadas as disposições desta lei.

§ 1º Deverá ser anexado ao pedido, o estudo de viabilidade urbanística da alteração pretendida, firmado pelo proprietário e pelos adquirentes dos lotes envolvidos quando for o caso.

§ 2º Poderá ser solicitado, pelos órgãos competentes, apresentação de elementos que se refiram à totalidade da gleba, ou à porção maior do que a área objeto da alteração, quando julgados necessário ao correto exame da alteração pretendida.

§ 3º Depois de aprovada as alterações, o novo projeto deverá ser encaminhado, pelo interessado, ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências legais cabíveis.

§ 4º A exigência de novo EIV será necessária em caso de alteração significativa do projeto, a ser avaliado pelo Grupo Técnico Multidisciplinar quando da emissão das novas diretrizes.


Art. 216. Considera-se alteração que necessite nova aprovação a supressão, acréscimo, implantação ou redimensionamento de lotes, de logradouros públicos ou das áreas de destinação pública.

§ 1º Não se consideram alterações que necessitem de nova aprovação, os ajustes que venham a ser efetuados no respectivo projeto, em função de sua realocação na gleba, desde que não impliquem em modificações das áreas de destinação pública.

§ 2º Durante a execução das obras ou serviços, qualquer alteração que se fizer necessária só será aceita mediante justificativa técnica, a qual deverá ser autorizada pelo órgão competente.


Art. 217. Nos loteamentos ou desmembramentos em que tecnicamente se fizer necessária a modificação de canalizações de água e de esgoto existentes, retificação ou canalização de rios ou córregos, remoção de postes, árvores ou quaisquer outros serviços, as despesas correrão por conta do interessado, mesmo que eles possam ser executados pelos órgãos municipais ou pelas concessionárias de serviço público.



Seção V
Das Garantias Hipotecárias


Art. 218. A execução das obras de urbanização e infraestrutura será objeto de garantia por parte do interessado, atendida a legislação vigente referente às modalidades previstas, na seguinte conformidade:

I - garantia hipotecária;

II - caução em dinheiro;

III - caução em títulos da dívida pública;

IV - fiança bancária ou seguro-garantia.

§ 1º As garantias deverão obedecer ao valor equivalente do custo orçamentado das obras, o qual deverá ser ratificado pelos órgãos técnicos competentes.

§ 2º A garantia hipotecária deverá ser correspondente ao custo orçamentado das obras, que deverá ser convertido em número de lotes, devendo ser, no mínimo, equivalente a 30% (trinta por cento) dos lotes gerados.


Art. 219. A garantia constituída será formalizada através do Termo de Vinculação.

§ 1º As despesas decorrentes da prestação do vínculo, bem como da liberação da área vinculada, correrão por conta exclusiva do interessado.

§ 2º Os lotes a serem vinculados deverão observar os seguintes requisitos:

I - constar do loteamento ou desmembramento a ser implantado, obedecendo aos critérios definidos pela Prefeitura Municipal;

II - as áreas de destinação pública constantes do projeto de loteamento ou desmembramento não poderão ser dadas em garantia;

III - a garantia poderá ser liberada na medida em que forem entregues as obras, desde que não se desfigure a efetiva garantia do restante das obras;

IV - poderão, a critério da Prefeitura, estar distribuídos no loteamento, desde que desocupados e providos dos equipamentos urbanos básicos.


Art. 220. A garantia hipotecária poderá ser prestada sob a forma de segunda hipoteca nas seguintes condições:

I - o valor do bem oferecido para a segunda hipoteca deverá ser superior ao da dívida garantida pela primeira hipoteca;

II - comprovação pelo interessado de que a primeira hipoteca vincula-se ao financiamento para a execução das obras do próprio loteamento;

III - anuência da entidade financeira.



CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E EXECUÇÃO DAS OBRAS


Art. 221. Para a aprovação do projeto de loteamento e emissão do respectivo alvará, deverá ser apresentado:

I - aprovação do projeto junto ao órgão estadual competente;

II - aprovação pelas áreas competentes dos projetos citados no Anexo 4.3;

III - informações das áreas competentes sobre o valor das obras de infraestrutura, para definição do valor da garantia;

IV - indicação do tipo de garantia que pretende adotar;

V - 2(duas) vias do projeto do loteamento;

VI - 2 (duas) vias do memorial descritivo;

VII - 2 (duas) vias do cronograma de obras;

VIII - EIV aprovado com indicação das medidas mitigadoras.


Art. 222. Caberá à Comissão Especial de Avaliação - CEA, ou seu sucedâneo legal, definir se o valor da garantia está condizente com o valor das obras.


Art. 223. O tipo de garantia sugerido será apreciado pelo órgão responsável pela emissão do Termo de Vinculação.


Art. 224. Após a emissão do Termo de Vinculação será emitido o Alvará de Loteamento.


Art. 225. Quando da aprovação do loteamento o interessado, mediante ao pagamento da taxa específica, retirará os seguintes documentos, para registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis e possibilitar o início das obras:

I - 1 (uma) via do Alvará de Loteamento;

II - 1 (uma) cópia do Memorial descritivo;

III - 1 (uma) cópia do cronograma de obras;

IV - 1 (uma) via do projeto de loteamento;

V - 1 (uma) cópia do Termo de Vinculação.


Art. 226. Após o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o loteador deverá apresentar à Prefeitura:

I - Cópia de matricula de registro de imóveis onde conte o registro do loteamento;

II - Matricula dos lotes hipotecados, caso exista;

III - Cópia do projeto do loteamento em meio analógico;

IV - Cópia do projeto do loteamento em meio digital, georeferenciado.


Art. 227. Para a emissão do Alvará de Desmembramento, deverá ser atendido o disposto no Anexo 4.5.



Seção I
Do Canteiro de Obras


Art. 228. O canteiro de obras deve ser instalado e mantido em bom estado e segurança de uso, de acordo com as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - e as legislações estadual e federal pertinentes, em especial quanto à:

I - proteção dos logradouros públicos, terrenos e edificações vizinhas;

II - segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades vizinhas;

III - higiene no trabalho e sua influência sobre a vizinhança;

IV - manutenção da limpeza dos logradouros;

V - ao manejo de resíduos sólidos da construção civil.


Art. 229. O canteiro de obras deve, ainda, garantir durante todo o período de execução da obra ou serviço:

I - desobstrução do passeio e do logradouro, garantindo a acessibilidade;

II - visibilidade e acessibilidade aos equipamentos públicos;

III - visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito;

IV - manutenção da arborização e da iluminação do logradouro.

§ 1º O despejo das águas servidas e das águas pluviais não poderá ocasionar problemas ao trânsito de pedestres no passeio, nem danos aos terrenos e edificações vizinhas.

§ 2º O armazenamento de materiais e componentes e o depósito de material residual, de qualquer natureza, serão realizados na área objeto dos serviços, não podendo ser utilizada área externa ao mesmo.


Art. 230. As ligações provisórias de água, esgoto, gás encanado, energia e telefone devem atender às exigências específicas dos órgãos responsáveis.


Art. 231. A área destinada à carga e descarga de materiais deverá assegurar a mínima interferência possível no tráfego de pedestres e veículos, bem como no funcionamento das edificações vizinhas.



Seção II
Do Recebimento


Art. 232. O Termo de Recebimento Parcial ou Total de Loteamento será expedido a pedido do interessado, assistido pelo responsável técnico habilitado, no processo administrativo, quando da conclusão e aceite das obras e serviços previstos.

§ 1º O recebimento do parcelamento é vinculado à implantação total e ao cumprimento das obras, serviços e dos demais encargos assumidos pelo empreendedor, de acordo com as normas dos órgãos municipais competentes e as exigências do EIV e da competente licença ambiental.

§ 2º O interessado deverá solicitar, a cada órgão competente, a vistoria final e o aceite das obras e serviços executados e apresentá-los no processo administrativo.


Art. 233. Serão admitidos recebimentos parciais, no caso de logradouros que apresentem continuidade com a rede viária oficial do município, desde que as medidas mitigadoras do EIV ainda não efetivadas não causem prejuízo a cidade, observadas manifestações das áreas competentes, relacionadas a natureza da mitigação.

Parágrafo único. Deverá acompanhar o requerimento de vistoria para recebimento parcial, a planta indicativa do trecho do projeto a ser vistoriado e o comprovante de pagamento da respectiva taxa.


Art. 234. Findo o prazo legal e, não tendo sido executadas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura Municipal poderá, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, executar a garantia e realizará as obras e serviços, nos termos da legislação federal pertinente.


Art. 235. Os procedimentos a serem adotados serão detalhados em decreto.



CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES


Art. 236. Para fins das disposições desta lei, consideram-se agentes envolvidos no processo de produção da edificação ou equipamento, e execução de obra ou serviço:

I - poder público e seus agentes;

II - proprietário ou possuidor;

III - responsável técnico;

IV - adquirente de unidade habitacional ou lote ou associação representativa de adquirentes.

Parágrafo único. Aplicam-se aos agentes envolvidos os direitos e responsabilidades previstos na legislação civil e penal vigentes.


Art. 237. Visando o cumprimento das exigências e restrições desta lei e outras correlatas, são da competência da Prefeitura Municipal:

I - fornecer subsídios, restrições e diretrizes para a elaboração de projetos e execução de obras e serviços;

II - licenciar obras e serviços e aprovar projetos, emitindo alvarás e outros documentos;

III - analisar os pedidos de baixa e assunção de responsabilidade técnica emitindo parecer decisório;

IV - fornecer o Termo de Recebimento e o Certificado de Conclusão da obra ou serviço;

V - fiscalizar a execução de obras e serviços;

VI - aplicar sanções administrativas e multas pecuniárias;

VII - comunicar aos órgãos fiscalizadores competentes a ocorrência de exercício irregular de profissional, cuja atuação incorra em comprovada imperícia, negligência, má fé ou direção de obra ou serviço sem os documentos exigidos pela legislação;

VIII - exigir a assistência de profissional habilitado para elaboração de projeto, implantação e execução de obra ou serviço, quando a legislação assim o determinar, ou a seu critério quando julgar necessário;

IX - exigir que as questões técnicas dos processos sejam acompanhadas pelo autor do projeto ou responsável técnico, ou por profissional habilitado com autorização deste;

X - responsabilizar o proprietário e o profissional pelo desatendimento à legislação pertinente.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal não se responsabiliza por qualquer sinistro ou dano decorrente de deficiência do projeto ou da execução da obra ou serviço, e da não observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.


Art. 238. São direitos e responsabilidades do proprietário:

I - promover e executar obras e serviços mediante licença da Prefeitura Municipal, observadas as prescrições desta lei, do COESA e demais legislações pertinentes;

II - atender às especificações do projeto aprovado e orientações do responsável técnico, sob pena das responsabilidades advindas desta inobservância;

III - apresentar novo profissional habilitado se ocorrer a baixa de responsabilidade técnica;

IV - manter paralisada a obra ou serviço até a assunção de novo responsável sempre que esta não ocorrer na mesma ocasião da baixa de responsabilidade técnica.

§ 1º Para fins das disposições desta lei, considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica portadora do título de propriedade registrado em cartório de registro imobiliário.

§ 2º Para fins das disposições desta lei, considera-se profissional habilitado a pessoa física ou jurídica, inscrita na prefeitura e legalmente habilitada junto ao respectivo Conselho da categoria.


Art. 239. Compete ao autor do projeto:

I - elaborar o projeto em conformidade com as disposições desta lei, legislação correlata e normas técnicas, responsabilizando-se pelo conteúdo das peças gráficas e descritivas;

II - preencher corretamente os formulários e requerimentos e apresentar os documentos necessários para o licenciamento da obra ou serviço;

III - garantir o desempenho do projeto, consideradas as condições de segurança, habitabilidade, durabilidade e acessibilidade;

IV - acompanhar, nas questões técnicas, as fases de diretrizes e de aprovação do projeto pessoalmente ou por nomeação de outro profissional habilitado.

§ 1º Para fins das disposições desta lei, considera-se autor do projeto o profissional habilitado responsável pela elaboração e apresentação gráfica do projeto, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido de aprovação ou da apresentação da Comunicação.

§ 2º As questões de direito autoral observarão a legislação vigente.


Art. 240. Compete ao responsável técnico:

I - executar a obra ou serviço de acordo com as peças gráficas e descritivas constantes do projeto previamente aprovado;

II - observar a legislação pertinente e as normas técnicas na execução de qualquer obra ou serviço;

III - responder pelas consequências diretas e indiretas advindas das modificações efetuadas no terreno, inclusive interferências no meio ambiente;

IV - preencher corretamente o requerimento e apresentar os documentos necessários para a emissão do Certificado de Conclusão ou do Termo de Recebimento da obra ou serviço;

V - manter na obra ou serviço placa indicativa contendo nome e qualificação profissional, número do registro junto ao correspondente Conselho da categoria, número do cadastro municipal (CRP) e número do processo administrativo que licenciou a obra ou serviço, nome do loteamento, nome do proprietário, número do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º Para fins das disposições desta lei, considera-se responsável técnico, o profissional habilitado responsável pela direção técnica e execução da obra ou serviço, bem como pela sua segurança e eventuais riscos que venha causar a terceiros, a partir da data do protocolo do requerimento, ou da apresentação de Comunicação.

§ 2º Poderá ocorrer a transferência de responsabilidade técnica, assumindo o novo profissional, quando for o caso, a responsabilidade pela parte da obra ou serviço já executado, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação de eventuais sanções ao antecessor.

§ 3º No caso de parcelamento do solo, a transferência de responsabilidade fica condicionada a parecer decisório da Prefeitura.

§ 4º No caso de impedimento legal do exercício profissional será obrigatória a baixa da responsabilidade técnica.






TÍTULO IV
DO DESDOBRO E DO ENGLOBAMENTO


Art. 241. O desdobro de lote ou gleba, para efeito da presente lei, fica entendido como a divisão dos mesmos sem implicar na abertura de novas ruas ou no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes, não configurando modalidade de parcelamento do solo.

§ 1º Para lote ou gleba com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) não se exigirá a reserva e doação de áreas públicas, se o número de lotes resultantes for igual ou inferior a 3 (três).

§ 2º Na situação descrita no parágrafo anterior, será anotado no Alvará de Desdobro e em cadastro do Município, para todos os lotes resultantes, a condição de impedimento de novos desdobros.

§ 3º O lote resultante de desdobro nos termos do § 1º, poderá ser objeto de parcelamento nas condições definidas no Título III desta Lei.

§ 4º Quando da aprovação de empreendimento nos lotes resultantes de desdobro, nos termos do § 1º, qualquer que seja sua superfície total, será exigida a reserva e doação de áreas ao poder público, mesmo se o empreendimento for em condomínio.

§ 5º Se a aprovação for de uso residencial multifamiliar a reserva e doação exigida no parágrafo anterior será no mínimo de 15% (quinze por cento) e poderá ser:

I - substituída pela edificação de equipamento público em valor equivalente, às expensas do interessado;

II - feita em imóvel equivalente localizado no entorno, dentro de raio de 1 km a partir dos limites de seu perímetro;

III - em dinheiro, em valor equivalente, aferido pela Comissão Especial de Avaliação.

§ 6º As alternativas dos incisos I a III do § 5º serão adotadas se houver solicitação do interessado e anuência do Poder Público Municipal, após os devidos estudos técnicos que comprovem sua viabilidade.

§ 7º Se a aprovação for de uso não residencial a reserva e doação de área para lotes resultante do desdobro nos termos do § 1º, será no mínimo de:

I - 5% (cinco por cento) para lotes com área de até 10.000m² (dez mil metros quadrados) e deverá ser em dinheiro, em valor equivalente a ser depositado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, em rubrica própria, a ser aplicada em benfeitorias de infraestrutura, dentro de raio de 1 km (um quilômetro) a partir dos limites do lote;

II - 7,5% (sete e meio por cento) para lotes com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) e poderá ser:

a) substituído pela edificação de equipamento público em valor equivalente, às expensas do interessado;
b) feito em imóvel equivalente localizado no entorno, dentro de raio de 1 km (um quilômetro) a partir dos limites de seu perímetro;
c) em dinheiro, em valor equivalente, aferido pela Comissão Especial de Avaliação.

§ 8º As alternativas dos incisos I e II do § 7º serão adotadas se houver solicitação do interessado e anuência do Poder Público Municipal, após os devidos estudos técnicos que comprovem sua viabilidade.

§ 9º Em qualquer hipótese, o desdobro somente será permitido se os lotes resultantes observarem:

I - pelo menos uma divisa para logradouro público;

II - recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para aberturas da edificação existente à divisa proposta;

III - recuo mínimo de 0,75m (setenta e cinco centímetros) para aberturas perpendiculares à divisa proposta;

IV - área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

V - frente mínima de 5,00m (cinco metros) para o logradouro público;

VI - frente mínima de 6,00m (seis metros) para o logradouro público para lote lindeiro à viela, no caso de lotes com testada maior ou igual a 11,00m (onze metros).

§ 10. Não será considerado desdobro as áreas resultantes de desapropriação, dação em pagamentos e ampliação de sistema viário, quando no atendimento de diretrizes do Poder Público.

§ 11. Não será considerado desdobro a divisão de lote motivada por ação ou resultante de decisão judicial.

§ 12. As áreas destinadas à doação para integrar o sistema viário não previsto em legislação específica, em atendimento às diretrizes da Prefeitura, incorporarão a área total do lote para efeito de Coeficiente de Aproveitamento.

§ 13. Os elementos e os documentos necessários para a elaboração do projeto de desdobro ou englobamento estão especificados no Anexo 4.6.


Art. 242. O lote resultante do desdobro ou englobamento poderá estar parcialmente em área de preservação permanente, desde que garantida a possibilidade de utilização da área restante para edificação ou instalação de equipamento, observados os parâmetros desta lei, do COESA e legislação ambiental vigente.


Art. 243. Fica permitido o englobamento, entendido como a junção de dois ou mais lotes resultando num único.


Art. 244. Para desdobro ou englobamento de lotes ou glebas, com frente maior que 10,00m (dez metros) para logradouro público, será exigido responsável técnico legalmente habilitado e inscrito na Prefeitura de Santo André.


Art. 245. Em lote com mais de uma frente, exceto os de esquina, a testada será considerada isoladamente para fins de aplicação do artigo anterior.


Art. 246. Lote comprovadamente subdividido anteriormente à promulgação da Lei Federal nº 6.766/1979, com dimensões inferiores ao mínimo definido nesta lei, terão seus direitos garantidos.

Parágrafo único. A comprovação citada no caput dar-se-á mediante:

I - apresentação de projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, onde conste a subdivisão pretendida indicada em quadro de áreas ou caracterização da subdivisão indicada em projeto;

II - apresentação de contrato de venda e compra, com firma reconhecida anteriormente à data estabelecida.


Art. 247. Para autorização do desdobro ou englobamento, o interessado deverá efetuar pedido na Prefeitura Municipal, contendo os elementos especificados no Anexo 4.5.






LIVRO III
DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 248. A Macrozona de Proteção Ambiental corresponde às áreas de proteção do ambiente natural que compreendem as bacias hidrográficas dos rios Grande e Pequeno, Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais e do rio Mogi


Art. 249. A Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a viger acrescida do art. 46-A com a seguinte redação:

“Art. 46A. São diretrizes específicas da Macrozona de Proteção Ambiental:

I - conservar a cobertura vegetal visando a sua ampliação, de forma a garantir o potencial de produção de água;
II - recuperar ambientalmente as áreas degradadas;
III - requalificar as áreas ocupadas, disciplinando sua expansão;
IV - prever áreas para o desenvolvimento econômico e incentivar usos compatíveis com a conservação dos recursos naturais;
V - estimular programas de fomento e apoio ao manejo sustentável dos recursos naturais;
VI - implementar infraestrutura de baixo impacto ambiental;
VII - implantar Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais e outros incentivos à preservação, conservação e recuperação ambiental. ”







TÍTULO II
DO ZONEAMENTO


Art. 250. O artigo 37, da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 37. A Macrozona de Proteção Ambiental subdivide-se em:

I - Zona de Conservação Ambiental;
II - Zona de Recuperação Ambiental;
III - Zona de Ocupação Dirigida;
IV - Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível;
V - Zona Turística de Paranapiacaba. ”




CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DAS ZONAS E SETORES


Art. 251. O art. 51 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51. A Zona de Ocupação Dirigida caracteriza-se pelo parcelamento em lotes, chácaras e sítios já ocupados, áreas ainda desocupadas, presença de glebas passíveis de parcelamento e pela presença de vegetação significativa.”



Art. 252. O art. 52 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 52 São objetivos da Zona de Ocupação Dirigida:

I - promover a ocupação de baixa densidade;
II - incentivar atividades econômicas compatíveis com a produção de água;
III - promover a manutenção da qualidade ambiental;
IV - qualificar, paisagística e urbanisticamente, os assentamentos existentes.”



Art. 253. A Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida da Subseção VII – Dos Setores e do art. 58A, com a seguinte redação:

“Art. 58-A. Ficam criados os seguintes Setores na Macrozona de Proteção Ambiental, delimitados no Mapa 5, Anexo 1.5 e descritos no Anexo 2.5.

I - Setor de Baixa Ocupação 1 (SBO-1) - Compreende parte de glebas, não passíveis de parcelamento ou desdobro, localizadas nas cabeceiras dos rios Grande, Pequeno, Araçaúva, Mogi e de cursos d'água sem denominação na divisa com Mauá e as ilhas do reservatório Billings. Caracteriza-se pela presença de terrenos com baixa declividade, cobertos por campos naturais, na bacia do rio Pequeno; por terrenos com declividades acentuadas, cobertos por vegetação nativa de Mata Atlântica, nas cabeceiras dos rios Grande, Araçaúva, Mogi, de cursos d'água sem denominação na divisa com Mauá e nos contrafortes da Serra do Mar e por possuir ocupação humana esparsa ou inexistente;
II - Setor de Baixa Ocupação 2 (SBO-2) - Compreende os loteamentos Acampamento Anchieta, Chácaras Carreira, Estância Rio Grande, Jardim Alteza, Jardim das Garças, Jardim Guaripocaba, Jardim Joaquim Eugênio de Lima, Jardim Silvia, Parque das Garças, Parque Rio Grande; glebas não parceladas entre: o loteamento Parque Represa Billings, gleba 2 e a divisa com Ribeirão Pires, o loteamento Jardim Guaripocaba e a divisa com Ribeirão Pires e o loteamento Parque das Garças e a divisa com São Bernardo do Campo. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de baixa a média; predominantemente florestados por vegetação nativa de Mata Atlântica e por possuir baixa densidade demográfica;

III - Setor de Ocupação 1 (SO-1) - Compreende o loteamento Parque Billings e parte dos loteamentos Chácaras Engenho da Serra e Sítio Taquaral. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de média a alta; predominantemente florestados por vegetação nativa de Mata Atlântica e por possuir baixa densidade demográfica;

IV - Setor de Ocupação 2 (SO-2) - Compreende parte do loteamento Parque América. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de média a alta; predominantemente florestados por vegetação nativa de Mata Atlântica e por possuir baixa densidade demográfica, concentrada próximo da divisa municipal com Rio Grande da Serra;

V - Setor de Ocupação 3 (SO-3) - Compreende parte do loteamento Jardim Club de Campo. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de baixa a média; predominantemente florestados por vegetação nativa de Mata Atlântica e por possuir baixa densidade demográfica;

VI - Setor de Ocupação 4 (SO-4) - Compreende parte dos loteamentos Jardim Club de Campo e Sítio Taquaral. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de baixa a média, que possuem fragmentos de vegetação nativa de Mata Atlântica bem conservados e por possuir baixa densidade demográfica;

VII - Setor de Ocupação 5 (SO-5) - Compreende o loteamento Parque Miami e parte do loteamento Jardim Riviera. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de média a alta, poucos fragmentos de vegetação nativa de Mata Atlântica bem conservados e por possuir alta densidade demográfica;

VIII - Setor de Ocupação 6 (SO-6) - Compreende partes do loteamento Parque Represa Billings, glebas 2 e 3. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de baixa a média; pouco florestados por vegetação nativa de Mata Atlântica em sua porção onde a ocupação humana é acentuada e predominantemente florestados por vegetação nativa de Mata Atlântica em sua porção onde a ocupação humana é inexistente ou esparsa;

IX - Setor de Ocupação 7 (SO-7) - Compreende a maior parte do loteamento Recreio da Borda do Campo. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades altas, poucos fragmentos de vegetação nativa de Mata Atlântica bem conservados e por possuir alta densidade demográfica;

X - Setor de Ocupação 8 (SO-8) - Compreende partes dos loteamentos Parque Represa Billings, glebas 2 e 3 e Parque América. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de baixa a média e predominantemente florestados por vegetação nativa de Mata Atlântica em sua porção onde a ocupação humana é inexistente ou esparsa;

XI - Setor de Ocupação Especial - Compreende as áreas ocupadas pelos assentamentos precários denominados Pintassilgo, situado entre o Rodoanel, a estrada do Pedroso e o loteamento Parque Miami, e Rio Corumbiara, situado em parte do lote de classificação fiscal imobiliária 29.021.007, contíguo ao loteamento Parque Miami. Caracteriza-se pela ocupação de assentamentos residenciais precários de baixa renda consolidáveis e à provisão de Habitação de Interesse Social (HIS) para atender a eventuais reassentamentos e relocações de populações atingidas por intervenções corretivas, no âmbito da Macrozona de Proteção Ambiental, passíveis de regularização com base na legislação estadual de proteção e recuperação dos mananciais;

XII - Setor de Ocupação Turística (SOT) - Compreende parte de glebas, passíveis de parcelamento ou desdobro, localizadas entre a rodovia Antônio Adib Chammas (SP-122) e as cabeceiras do rio Grande. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades acentuadas, cobertos por vegetação nativa de Mata Atlântica e por possuir ocupação humana esparsa ou inexistente;

XIII - Setor de Paranapiacaba (SP) - Compreende a vila histórica de Paranapiacaba e parte do pátio ferroviário da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, área delimitada por lei específica municipal como Zona Especial de Interesse do Patrimônio de Paranapiacaba. Caracteriza-se pela presença de terrenos com baixa declividade, não cobertos por vegetação nativa de Mata Atlântica, por possuir patrimônio histórico, cultural e ambiental tombados e baixa densidade demográfica;

XIV - Setor de Preservação Ambiental (SPA) - Compreende as Unidades de Conservação Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba; Parque Natural Municipal do Pedroso; Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba; parte do Parque Estadual da Serra do Mar; gleba isolada situada ao Sul do Jardim Riviera, entre o Rodoanel e a represa; a faixa de domínio do Rodoanel Mário Covas (SP-21); áreas verdes do loteamento Recreio da Borda do Campo, situadas entre o Rodoanel e o Parque Natural Municipal do Pedroso; área verde do loteamento Parque Miami, limítrofe ao Parque Natural Municipal do Pedroso. Caracteriza-se pela presença de terrenos com declividades que variam de média a alta, cobertos por vegetação nativa de Mata Atlântica.”







TÍTULO III
DA DISCIPLINA DO USO DO SOLO


Art. 254. A Macrozona de Proteção Ambiental tem como critério fundamental para instalação dos usos e atividades a compatibilidade com a proteção dos recursos naturais e o fomento ao desenvolvimento sustentável.


Art. 255. A instalação de qualquer uso ou atividade na Macrozona de Proteção Ambiental fica sujeito ao licenciamento ambiental, de acordo com a legislação específica.


Art. 256. Na Zona de Recuperação Ambiental será admitido o uso residencial e não-residencial, desde que atenda aos níveis de incomodidade Não - incômodo, Incômodo Nível I e II, conforme o Quadro 13, Anexo 3.13, desta lei.


Art. 257. Na Zona de Ocupação Dirigida serão admitidas, além do uso residencial, os seguintes usos e atividades:

I - prestação de serviços de lazer;

II - turismo sustentável;

III - ensino e pesquisa;

IV - agroecologia;

V - aquicultura, preferencialmente piscicultura de sistema fechado e controlado;

VI - manejo de espécies da fauna e da flora;

VII - comércio, produção de artesanato, prestação de serviços para atendimento às necessidades diárias da população residente e indústria não incômoda;

VIII - equipamentos comunitários;

IX - institucional.


Art. 258. Na Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível - ZDEC somente será admitido o uso não residencial, cujo impacto ambiental seja compatível com a proteção e recuperação dos recursos naturais, respeitando o princípio da sustentabilidade, as restrições da legislação estadual específica para a bacia hidrográfica do reservatório Billings e os parâmetros de incomodidade estabelecidos no Quadro 13, Anexo 3.13 desta lei.


Art. 259. Na Zona de Conservação Ambiental somente será admitido uso ou ocupação não-residencial, desde que compatível com o objetivo de proteção e recuperação da Zona, referente a:

I - turismo sustentável;

II - ensino e pesquisa;

III - aquicultura, preferencialmente piscicultura de sistema fechado e controlado;

IV - manejo de espécies da fauna e da flora;

V - extrativismo vegetal e mineral, conforme legislação vigente.


Art. 260. Na Zona Turística de Paranapiacaba serão permitidos os usos residencial e não-residencial referentes a:

I - turismo sustentável;

II - ensino e Pesquisa;

III - aquicultura, preferencialmente piscicultura de sistema fechado/controlado;

IV - manejo de espécies da fauna e da flora;

V - comércio e prestação de serviços de apoio ao turismo.

§ 1º O uso residencial a que se refere o caput restringe-se à ZEIP da Vila de Paranapiacaba.

§ 2º As atividades de comércio e prestação de serviços de pequeno porte para apoio ao turismo somente poderão se instalar na ZEIP da Vila de Paranapiacaba.

§ 3º Na Zona Turística de Paranapiacaba serão admitidos empreendimentos de logística desde que sejam atendidos os aspectos descritos no caput deste artigo, bem como as exigências complementares a seguir:

I - Seja obtido o respectivo licenciamento ambiental considerando a Lei Federal 6.938/81; a Lei Estadual 9.509/97; o Decreto Estadual 47.400/02; as Resoluções CONAMA 01/89 e 237/97 e a Resolução SMA 49/14;

II - Aprovação de EIA/RIMA nos termos SNUC (Lei Federal 9.985/00);

III - Demonstrar o atendimento da Lei Estadual 997/76 e Decreto Estadual 8.468/76 no que se refere ao controle da poluição;

IV - Demonstrar o atendimento às Resoluções CONAMA 357/05 e 430/11em relação às condições e padrões de lançamento dos efluentes líquidos;

V - Demonstrar o atendimento ao Decreto Estadual 59.113/13 e à Resolução CONAMA 03/90 quanto aos padrões de qualidade do ar;

VI - Demonstrar o atendimento à Resolução CONAMA 382/06 no que se refere à emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas;

VII - Demonstrar o atendimento à Resolução CONAMA 01/90 que dispõe sobre padrões de emissão de ruído;

VIII - Atender a Lei Federal 12.651/12, novo Código Florestal;

IX - Atender a Instrução Normativa MMA 443/14 quanto ao manejo de espécies da flora brasileira;

X - Atender a Resolução SMA 57/16 quanto ao manejo de espécies da flora do Estado de São Paulo;

XI - Atender o disposto na Lei 11.428/06 – Lei da Mata Atlântica:

XII - Atender o disposto no Decreto Estadual 52.762/08 que regulamenta a Lei Estadual 10.780/01 dispondo sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo;

XIII - Atender a Resolução SMA 31/09 quanto à supressão de vegetação nativa para parcelamento e edificação em área urbana;

XIV - Atender a Resolução SMA 32/14 no que se refere a restauração ecológica no Estado de São Paulo;

XV - Atender a Instrução Normativa nº 5/11 do IBAMA quanto à anuência prévia de supressão de vegetação da Mata Atlântica;

XVI - Observar o disposto na Lei Federal 9.985/00 e Decretos Federais 3.3831/01 e 4.340/01 que dispõem sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC;

XVII - Considerar as Resoluções CONAMA 428/10 e 085/12 que dispõem sobre licenciamento de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental que possam afetar unidades de conservação ou zonas de amortecimento;

XVIII - Atender todas as demais exigências cabíveis tanto de conservação ambiental como do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e arquitetônico;

XIX - O empreendimento deverá estar localizado fora da ZEIP de Paranapiacaba;

§ 4º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica às áreas localizadas até a cota 795m em relação ao nível do mar;

§ 5º A delimitação definitiva das áreas referidas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo serão definidas em decreto em 90 dias.

§ 6º Os parâmetros urbanísticos e os padrões de incomodidade serão os mesmos aplicados a empreendimentos previstos para a Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível.

- §§ 3º ao 6º revogados pela Lei nº 10137, de 26/12/2018.


Art. 261. Fica proibida a produção, comercialização e utilização de agrotóxicos e afins, bem como o transporte e destinação inadequada de embalagens vazias destes produtos que possam causar qualquer dano à saúde das pessoas ou ao meio ambiente.


Art. 262. Para fins de uso e ocupação do solo, a Macrozona de Proteção Ambiental fica dividida em setores que obedecerão a parâmetros urbanísticos específicos.



CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS DE USO


Art. 263. A categoria de uso do solo na Macrozona de Proteção Ambiental aplica-se o disposto no art. 5º desta lei.



Seção I
Das Tipologias do Uso Residencial


Art. 264. O uso residencial na Macrozona de Proteção Ambiental divide-se em:

I - unifamiliar: edificação destinada a apenas uma unidade habitacional no lote;

II - multifamiliar do tipo Vila: caracterizado por unidades habitacionais que poderão ser isoladas, justapostas ou sobrepostas, com no máximo uma sobre a outra, desde que garantido o acesso individual direto de todas as unidades por via ou praça interna descobertas.


Art. 265. Na Macrozona de Proteção Ambiental a produção de Habitação de Interesse Social - HIS é permitida somente nos Setores de Ocupação SO-1; SO-2; SO-3; SO-4; SO-5, SO-6 e SO7.



Seção II
Das Atividades do Uso Não-Residencial


Art. 266. O uso não-residencial compreende as atividades industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional nos termos do art. 8º da presente lei.


Art. 267. Fica permitida a instalação de Condomínio Industrial, Comercial ou de Prestação de Serviços somente na Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível e nos Setores de Ocupação SO-1, SO-2, SO-3, SO-4, SO-5, SO-6 e SO-7, respeitados os seguintes requisitos:

I - o condomínio será constituído por 2 (duas) ou mais atividades não-residenciais autônomas, que ocupem a mesma edificação ou lote e disponham, no mínimo, de espaços, acessos e instalações de uso comum, mesmo que descobertas, caracterizadas como bens de condomínio, desde que cada uso atenda à cota-parte mínima estabelecida para o Setor ou Zona;

II - no condomínio industrial será admitida a implantação de atividades de uso classificadas como não-residencial, do tipo comércio e serviços, desde que estas sejam correlatas à atividade industrial;

III - atender o nível de incomodidade estabelecido para cada Zona ou Setor.

§ 1º São atividades correlatas à atividade industrial:

I - prestação de serviços caracterizada pelo fornecimento de mão de obra de natureza técnica ou especializada;

II - ensino e pesquisa relacionados à atividade industrial;

III - administração, apoio e fomento à atividade industrial;

IV - distribuição e comercialização por atacado dos produtos gerados pela atividade industrial;

V - liberação aduaneira;

VI - empresa transportadora de produtos manufaturados;

VII - outras atividades de natureza similar;

VIII - depósito fechado dos produtos fabricados.

§ 2º Para efeitos desta lei consideram-se instalações de uso comum, entre outras, as passagens e comunicações internas, áreas livres, serviços de infraestrutura, equipamentos de controle ambiental e insumos de processos produtivos.

§ 3º No Setor de Ocupação Turística fica permitida somente a instalação de Condomínio Comercial ou de Prestação de Serviços, respeitados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III deste artigo.


Art. 268. No condomínio que se instalar em lote ou gleba não servido de rede coletora de esgoto, o sistema tratamento de efluentes deverá ser isolado e possuir eficiência de, no mínimo, 90 % do efluente tratado.


Art. 269. O condomínio que se instalar na Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível - ZDEC deverá elaborar e implementar, previamente à emissão do Alvará de Funcionamento, Programa de Risco e Contingência, de acordo com a legislação específica para o uso ou atividade.



Seção III
Do Uso Misto


Art. 270. Considera-se uso misto aquele constituído por usos residenciais e não-residenciais na mesma edificação ou lote.

§ 1º Cada atividade deverá atender à cota-parte mínima estabelecida para o Setor ou Zona.

§ 2º No uso misto serão admitidas áreas comuns de estacionamento, devendo cada uso possuir, no mínimo, uma vaga e atender as exigências para cada uso.


Art. 271. Os usos permitidos pela legislação vigente poderão se instalar na Macrozona de Proteção Ambiental e sua distribuição no território se dará em função da potencialidade dos mesmos em gerar:

I - incomodidades ambientais;

II - impacto aos recursos naturais e atividades produtivas locais.



CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS USOS

Seção I
Da Distribuição dos Usos por Incomodidade


Art. 272. Para fins de localização, os usos e atividades são classificados por fator de incomodidade, nos níveis constantes do Quadro 13, Anexo 3.13, que estabelece os padrões de incomodidade admissíveis.

Parágrafo único. Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes locais, conforme estabelecido por esta lei, causando reação adversa sobre a vizinhança.


Art. 273. Para a Macrozona de Proteção Ambiental, os padrões de incomodidade são os dispostos no art. 14 desta lei.


Art. 274. Os usos serão enquadrados nos níveis de incomodidade em função da atividade e da localização na Macrozona de Proteção Ambiental estabelecido no Quadro 13, Anexo 3.13, conforme abaixo:

I - não-incômodo:

a) Atividade não residencial referente à pesquisa, turismo sustentável, agroecologia, manejo de espécies da fauna e da flora, comércio e prestação de serviço de apoio ao turismo, conforme legislação vigente;

b) Uso residencial Atividade totalmente compatível com o uso residencial.

II - incômodo nível I: Categoria de uso não-residencial compatível com o uso residencial;

III - incômodo nível II; Uso não-residencial cujo nível de incomodidade permite sua instalação nas proximidades do uso residencial;

IV - incômodo nível III: Atividade compatível com o zoneamento estabelecido pela lei específica da Zona Especial de Interesse do Patrimônio de Paranapiacaba – ZEIPP;

V - incômodo nível IV: Atividade cujo nível de incomodidade e nocividade é incompatível com o uso residencial.

Parágrafo único. O uso residencial é enquadrado como não incômodo e será permitido de acordo com sua localização, conforme Capítulo I “Das Categorias de Uso”.


Art. 275. A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa a análise da interferência no tráfego e o licenciamento ambiental, nos casos em que a legislação exigir.


Art. 276. Quanto à expedição do Alvará do Uso do Solo aplicam-se os arts. 19 e 20 desta lei.


Art. 277. Caso a atividade a ser licenciada não se enquadre no nível de incomodidade admitido na localização pretendida, o interessado deverá adequá-la aos níveis permitidos para o local.

Parágrafo único. Uma vez implantado o empreendimento ou atividade, o não atendimento dos níveis de incomodidade previstos para o local, conforme Quadro 13 do Anexo 3.13, acarretará na ação fiscal cabível.



Seção II
Da Distribuição das Atividades por Interferência no Tráfego


Art. 278. Na Macrozona de Proteção Ambiental será considerada Atividade Geradora de Interferência no Tráfego aquela não residencial com área construída igual ou superior a:

I - 300m² (trezentos metros quadrados) nos Setores de Ocupação SO-5 e SO-6 e SO-7;

II - 500m² (quinhentos metros quadrados) nos demais Setores e na Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível - ZDEC.

§ 1º A Atividade Geradora de Interferência no Tráfego está sujeita ao atendimento de diretrizes fornecidas pelo órgão gestor de trânsito para sua instalação e funcionamento.

§ 2º O comércio atacadista e o uso industrial, independentemente da área construída, deverão dispor de área para carga e descarga interna ao lote, com o mínimo de 1 (uma) vaga medindo, no mínimo, 3,40m x 5,00m (três metros e quarenta centímetros por 5 metros).

§ 3º Exclui-se da área construída, para fins de consideração de interferência no tráfego, a área destinada a estacionamento coberto.


Art. 279. O uso não-residencial deverá prever, no mínimo, 01 (uma) vaga de estacionamento.



Seção III
Das Diretrizes Urbanísticas


Art. 280. Estão sujeitos à emissão de Diretrizes Urbanísticas prévias pelo Poder Público, anteriormente à apresentação de projeto de aprovação, os seguintes empreendimentos, juntando-se a documentação especificada nos Anexos 4.7, 4.8 e 4.9:

I - edificações não-residenciais com área construída superior a 1.000m² (mil metros quadrados), excluídas as áreas destinadas a estacionamento coberto;

II - empreendimento residencial multifamiliar do tipo vila, em terreno com área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de 4 (quatro) unidades habitacionais;

III - desmembramentos;

IV - loteamentos.

§ 1º As diretrizes serão expedidas por um grupo técnico multidisciplinar, regulamentado por decreto.

§ 2º Os recursos às diretrizes expedidas serão submetidos ao grupo técnico multidisciplinar.


Art. 281. Aplica-se para a emissão de Diretrizes o disposto nos arts. 33 a 35.



Seção IV
Dos Empreendimentos de Grande Porte


Art. 282. Na Macrozona de Proteção Ambiental são considerados Empreendimentos de Grande Porte:

I - central de abastecimento;

II - central de carga;

III - complexo esportivo, clube recreativo ou desportivo e similares, com quadras poliesportivas cobertas ou não;

IV - crematório ou velório;

V - duto para qualquer finalidade;

VI - edificação não residencial com área construída superior a 1.000m² (mil metros quadrados), excluídas as áreas destinadas a estacionamento coberto;

VII - empreendimento com uso extraordinário destinado a esporte e lazer, parque temático, religioso, turístico e similares;

VIII - empreendimento residencial com mais de 30 (trinta) unidades habitacionais;

IX - equipamento de saúde pública ou similares;

X - estação de tratamento;

XI - ferrovias;

XII - heliponto;

XIII - hidroporto;

XIV - loteamento em área de terreno maior ou igual a 100.000 m² (cem mil metros quadrados);

XV - mineração;

XVI - obras hidráulicas de saneamento;

XVII - rodovias;

XVIII - terminal de transporte;

XIX - terminal rodoviário de passageiros;

XX - transportadora ou garagem de veículos de transporte coletivo ou de carga.


Art. 283. Na Macrozona de Proteção Ambiental o licenciamento ambiental estabelecerá o tipo de estudo ambiental necessário aos Empreendimentos de Grande Porte, de acordo com sua complexidade.


Art. 284. Na Macrozona de Proteção Ambiental fica dispensada a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.






TÍTULO IV
DA DISCIPLINA DA OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS


Art. 285. Os parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo são:

I - coeficiente de aproveitamento;

II - taxa de permeabilidade do solo;

III - reserva de área vegetada;

IV - número máximo de pavimentos;

V - área mínima de lote;

VI - cota-parte mínima;

VII - testada mínima do lote;

VIII - recuos de frente, lateral e de fundo.

§ 1º Considera-se cota-parte mínima a fração de um lote ou gleba atribuída a cada unidade residencial ou não residencial e que corresponde à área mínima do lote estabelecida para cada Setor.

§ 2º Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior:

I - a ZDEC e o SOT cuja cota-parte é de, no mínimo, 3.000m²;

II - o SBO-1 cuja cota-parte é de, no mínimo, 7.500m².

§ 3º Nos loteamentos preexistentes em que existam lotes menores que o lote mínimo previstos nesta lei, fica salvaguardado o direito adquirido em matrícula de registro de imóveis.

§ 4º Os parâmetros referidos nos incisos de I a VII estão dispostos no Quadro 14, Anexo 3.14, desta lei.

§ 5º O pavimento térreo é computado no número máximo de pavimentos.

§ 6º O subsolo e o mezanino serão computados no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento e serão considerados pavimentos.


Art. 286. O lote com duas ou mais frentes deverá obedecer aos recuos em todas as frentes.


Art. 287. Fica permitida a redução de um dos recuos de frente para 2,00m (dois metros) nos lotes de esquinas.

Parágrafo único. Fica vedado balanço sobre o recuo mínimo de frente.


Art. 288. Em imóvel afetado por dutovia deverá ser mantida faixa não edificável de 5,00m (cinco metros) de largura a partir do limite da faixa de domínio ou de servidão.


Art. 289. Serão computadas para cálculo do Coeficiente de Aproveitamento todas as áreas construídas ou cobertas, exceto:

I - abrigo para portão, porta, lixo, gás ou medidor;

II - pérgula;

III - subsolo, quando destinado a porão não habitável, desde que possua altura máxima de 1,80m.


Art. 290. O lote atingido por dois Setores, com parâmetros urbanísticos diferentes, poderá transferir até 50% (cinquenta por cento) do potencial construtivo da parte localizada no Setor com parâmetros mais restritivos para a parte no Setor com parâmetros menos restritivos.


Art. 291. Na Zona Especial de Interesse do Patrimônio de Paranapiacaba - ZEIPP aplicam-se os parâmetros definidos pela lei específica desta Zona.


Art. 292. O número máximo de pavimentos é aquele fixado nos arts. 297, 312 e constante no Quadro 14, Anexo 3.14.


Art. 293. As obras complementares poderão ocupar a faixa de recuo urbanístico obrigatório, desde que observem o Quadro 14 do Anexo 3.14, referente aos parâmetros das obras definida como complementares da edificação.



Seção I
Da Reserva de Área Vegetada


Art. 294. Considera-se Reserva de Área Vegetada - RAV a parte do lote que deverá ser mantida com vegetação arbustiva e arbórea e averbada na matrícula do imóvel.

§ 1º A Reserva de Área Vegetada - RAV deverá ser, no mínimo:

I - 15% (quinze por cento) da área do lote no Setor SO-6, independentemente do uso;

II - 20% (vinte por cento) da área do lote nos Setores SO-2 e SO-5, independentemente do uso;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote no Setor SO-4, independentemente do uso;

IV - 30% (trinta por cento) da área do lote no Setor SO-7, independente do uso;

V - 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote no Setor SO-3, independentemente do uso;

VI - 60% (sessenta por cento) da área do lote na ZDEC e no Setor SOT independentemente do uso;

VII - 60% (sessenta por cento) da área do lote nos Setores SO-1 e SO-8, independentemente do uso;

VIII - 70% (setenta por cento) da área do lote no Setor SBO-2, independentemente do uso;

IX - 80% (oitentea por cento) da área do lote no Setor SBO-1, independentemente do uso.

§ 2º A RAV poderá sobrepor-se à área permeável do lote.

§ 3º Para a emissão do Certificado de Conclusão Total, será necessária a comprovação da implantação total da RAV mediante apresentação de documento do órgão ambiental municipal.


Art. 295. A RAV será exigida quando tratar-se de pedido de:

I - alvará de construção nova;

II - alvará de ampliação de construção existente;

III - alvará de reforma com acréscimo de área;

IV - certificado de regularização de obra;

V - alvará de regularização com ampliação de área.

§ 1º A averbação da RAV na matrícula do imóvel deverá ser comprovada para deferimento do pedido de Alvará ou Certificado de Regularização de obra.

§ 2º A RAV deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos da expedição do alvará ou do certificado de regularização de obra.


Art. 296. A RAV deverá receber tratamento de forma a recompor sua vegetação, de acordo com as quantidades e espécies determinadas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A recomposição deverá contemplar espécies vegetais do bioma Mata Atlântica, com o objetivo de se tornar o mais próximo possível da situação original.



CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA O USO RESIDENCIAL

Seção I
Do Uso Residencial Unifamiliar e Multifamiliar do tipo Vila


Art. 297. Ficam definidas as seguintes restrições urbanísticas para a implantação das tipologias residencial unifamiliar e multifamiliar do tipo Vila:

I - recuos:

a) frente: 5,00m;
b) lateral: 1,50m em um dos lados para lotes com até 500m²;
c) lateral: 1,50 m em ambos os lados para lotes acima de 500m²;
d) lateral: dispensado, apenas para os lotes com testada de até 7,50m, inclusive, com construção comprovadamente existente e consolidada até julho de 2009, conforme a lei estadual que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings.

II - vaga de estacionamento: no mínimo 01 (uma) para cada unidade habitacional;

III - faixa não edificável: 2,00 m (dois metros) entre a Reserva de Área Vegetada e a (s) edificação (ões) existentes no imóvel;

IV - número máximo de pavimentos: 03 (três);

V - Coeficiente de Aproveitamento fixado para o Setor:

a) 0,2 no SBO-2
b) 0,5 no SO-1, SO-2, SO-3 e SO-8
c) 0,6 no SO-4
d) 0,7 no e SO-6
e) 1 no SO5 e SO-7

VI - Taxa de Permeabilidade fixada para o Setor em relação à área do lote:

a) 80% (oitenta por cento) no SBO-2
b) 70% (setenta por cento) no SO-1, SO-3 e SO-8
c) 50% (cinquenta por cento) no SO-4
d) 40% (quarenta por cento) no SO-7
e) 35% (trinta e cinco por cento) no SO-2 e SO-5
f) 30% (trinta por cento) no SO-6

VII - Reserva de Área Vegetada fixada para o Setor em relação à área do lote:

a) 70% (setenta por cento) no SBO-2
b) 60% (sessenta por cento) no SO-1 e SO-8
c) 35% (trinta e cinco por cento) no SO-3
d) 30% (trinta por cento) no SO-7
e) 25% (vinte e cinco por cento) no SO-4
f) 20% (vinte por cento) no SO-2 e SO-5
g) 15% (quinze por cento) no SO-6

VIII - área mínima de lote fixada para o Setor:

a) 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) no SBO-2 e no SO-8 do loteamento Pq. Represa Billings
b) 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) no SO-1
c) 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados) no SO-8 do loteamento Pq. América
d) 3.000,00m² (três mil metros quadrados) no SO-3 e SO-4
e) 1.000,00m² (mil metros quadrados) no SO-7
f) 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) no SO-2
g) 300,00m² (trezentos metros quadrados) no SO-6
h) 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) no SO-5

IX - cota-parte mínima fixada para o Setor:

a) 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) no SBO-2 e no SO-8 do loteamento Pq. Represa Billings
b) 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) no SO-1
c) 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados) no SO-8 do do loteamento Pq. América
d) 3.000,00m² (três mil metros quadrados) no SO-3 e SO-4
e) 1.000,00m² (mil metros quadrados) no SO-7
f) 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) no SO-2
g) 300,00m² (trezentos metros quadrados) no SO-6
h) 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) no SO-5

X - testada mínima fixada para o Setor:

a) 10,00m (dez metros) no SBO-1, SBO-2, SO-1, SO-2, SO-3, SO-4, SO-6 e SO-7, SO-8
b) 5,00m (cinco metros) no SO-5

§ 1º O pavimento subsolo também deverá observar o recuo de frente.

§ 2º O lote com área de até 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) fica dispensado dos recuos quando houver incidência de legislação federal ou estadual que comprometa sua ocupação.

§ 3º Considera-se comprometida a ocupação quando:

I - no lote com área inferior a 1.000,00m² (mil metros quadrados), a ocupação mínima possível for menor do que 70,00m² (setenta metros quadrados);

II - no lote com área de 1.000,00m² (mil metros quadrados) até 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), a ocupação mínima for menor do que 100,00m² (cem metros quadrados).

§ 4º A dispensa dos recuos incidirá primeiro nos recuos laterais e se, mesmo assim, não atingir a ocupação mínima prevista nos incisos I e II do parágrafo anterior, poderá avançar no recuo frontal até o limite máximo de 4,00m (quatro metros).

§ 5º O recuo frontal mínimo de 1,00m (um metro) deverá ser sempre respeitado, mesmo que a ocupação do lote não atinja a área mínima prevista nos incisos I e II do § 3º.

§ 6º Na não ocorrência do estabelecido na alínea “d”, do inciso I deste artigo, prevalece o disposto nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso.

§ 7º No Setor de Ocupação 7 - SO-7 fica permitido o lote mínimo de 250m², a cota-parte mínima de 250m² e a testada mínima de 5m, apenas para os lotes resultantes de subdivisões comprovadamente existentes e consolidadas até julho de 2009, conforme a lei estadual que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings e seus regulamentos.


Art. 298. É facultada a utilização de parte da unidade habitacional para o exercício de atividade intelectual, artesanal, comercial e de prestação de serviços, com emprego de no máximo 01(um) funcionário, ficando dispensada a expedição do Alvará de Funcionamento, desde que:

I - sem guarda ou estoque de mercadorias na unidade habitacional;

II - sem atendimento a clientes na unidade habitacional;

III - observe o nível de incomodidade;

IV - mantenha as características do uso residencial;

V - possua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuinte – CMC.


Art. 299. Nos Setores de Baixa Ocupação 1, de Ocupação Turística, na Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível não é permitido o uso residencial.


Art. 300. Nos usos residenciais unifamiliar e multifamiliar do tipo Vila serão admitidos abrigos para veículos no recuo frontal.


Art. 301. Fica vedado balanço sobre os recuos laterais.


Art. 302. Sempre que houver mais de uma unidade residencial no lote, caracterizando condomínio conforme legislação federal pertinente, deverá o projeto apresentar área de utilização comum condominial, indicada em planta e quadro de áreas, mesmo que descoberta.

Parágrafo único. As áreas de uso comum previstas no condomínio, bem como os equipamentos de infraestrutura em geral, tais como: água, gás, telefonia, etc., não poderão possuir acesso privativo e exclusivo por unidade.



Seção II
Do Uso Residencial Multifamiliar do tipo Vila


Art. 303. Para efeito da Macrozona de Proteção Ambiental considera-se Vila o disposto no art. 88 desta lei.


Art. 304. O uso residencial multifamiliar do tipo Vila poderá ser implantado desde que:

I - a fração ideal de cada unidade habitacional seja igual ou superior a cota-parte;

II - seja prevista, no mínimo, 01 (uma) vaga de estacionamento de veículos por unidade habitacional, podendo estar situada na própria unidade habitacional, em bolsão de estacionamento, no subsolo ou em pilotis.


Art. 305. Em lote ou gleba não servido de rede coletora de esgoto, o sistema tratamento de efluentes deverá ser isolado e possuir eficiência de, no mínimo, 90 % do efluente tratado.


Art. 306. O acesso às unidades habitacionais deve ser individual, independente e direto, por via particular de circulação descoberta, de veículos ou de pedestres, interna ao conjunto e deverá observar:

I - via de circulação de pedestres com largura mínima de 3,00m (três metros), observadas as normas técnicas oficiais quanto à acessibilidade para a pessoa com deficiência;

II - via de circulação de veículos, interna ao conjunto, com declividade máxima de 15% (quinze por cento), largura mínima de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros), dos quais 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) destinados à circulação de pedestres.

Parágrafo único. Fica vedado o balanço sobre a via de circulação.


Art. 307. O projeto deverá prever:

I - arborização e tratamento de áreas comuns;

II - drenagem das águas pluviais;

III - implantação de sistemas de abastecimento de água e de coleta e tratamento de efluentes, interligados a rede municipal ou autônomo, quando da impossibilidade de extensão do sistema existente;

IV - sistema de captação e reuso de água pluvial;

V - abrigo de alvenaria e recipientes para armazenamento temporário de resíduos sólidos para a coleta.

§ 1º As áreas de uso comum destinadas a lazer, recreação ou outros serviços de uso coletivo, deverão observar os recuos e o número máximo de pavimentos previstos para a tipologia Vila.

§ 2º As áreas condominiais, como vias de circulação interna e espaços de uso comum, deverão estar identificadas no projeto.


Art. 308. As garagens no subsolo podem ser individuais ou coletivas e deverão observar as disposições do COESA.

Parágrafo único. No conjunto tipo Vila as vagas de estacionamento poderão estar em abrigos coletivos, limitados a 10,50 m² (dez metros e cinquenta centímetros quadrados) por unidade, devendo observar o recuo mínimo obrigatório.


Art. 309. O conjunto tipo Vila deverá ainda atender as seguintes exigências:

I - os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento, bem como as vias internas de circulação serão considerados frações do condomínio;

II - as edificações não poderão ter balanço sobre as vias de circulação.

Parágrafo único. Quando previsto pórtico de entrada ao condomínio, este deverá observar vão de entrada com altura mínima livre de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros).



Seção III
Parâmetros específicos de trânsito para o uso residencial a partir de 35 unidades


Art. 310. Fica definida a exigência de oferta interna ao lote, de vagas operacionais de carga e descarga e visitantes, a partir de 10 unidades habitacionais:

I - 1 (uma) vaga a cada 10 unidades habitacionais para carga e descarga com dimensão mínima de 3,10m x 8,00m;

II - 1 (uma) vaga a cada 10 unidades habitacionais para estacionamento de visitantes com dimensão conforme estabelecido no COESA, sendo no mínimo uma.


Art. 311. A vaga para carga e descarga poderá ser concomitante com as vagas de visitantes e deverá estar locada de forma a não usar a calçada para o transporte da carga.



CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA OS USOS NÃO RESIDENCIAL E MISTO


Art. 312. Ficam definidas as seguintes restrições urbanísticas para os usos não residencial e misto:

I - Recuos:

a) frente: 5,00m (cinco metros);
b) lateral: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em um dos lados para lotes com até 500m²;
c) lateral: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em ambos os lados para lotes acima de 500m²;
d) lateral: dispensado, apenas para os lotes com testada de até 7,50m, inclusive, com construção comprovadamente existente e consolidada até julho de 2009, conforme a lei estadual que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings.

II - vaga de estacionamento: no mínimo 01 (uma) para cada uso ou atividade;

III - faixa não edificável: 2,00m (dois metros) entre a Reserva de Área Vegetada e as edificações;

IV - número máximo de pavimentos: 03 (três), exceto na Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível, onde o número máximo de pavimentos é 07 (sete);

V - Coeficiente de Aproveitamento:

a) 0,08 no SBO-1
b) 0,1 no SBO-2
c) 0,5 no SO-1, SO-2, SO-3, SO-8, SOT e na ZDEC
d) 0,6 no SO-4
e) 1 no SO-5 SO-6 e SO7

VI - Taxa de Permeabilidade em relação à área do lote:

a) 90% (noventa por cento) no SBO-1
b) 80% (oitenta por cento) no SBO-2
c) 70% (setenta por cento) no SO-1, SO-3, SO-8, SOT e na ZDEC
d) 50% (cinquenta por cento) no SO-4
e) 40% (quarenta por cento) no SO-7
f) 35% (trinta e cinco por cento) no SO-5 e SO-2
g) 30% (trinta por cento) no e SO-6

VII - Reserva de Área Vegetada - RAV em relação à área do lote:

a) 80% (oitenta por cento) no SBO-1
b) 70% (setenta por cento) no SBO-2
c) 60% (sessenta por cento) no SO-1, SO-8, SOT e na ZDEC
d) 35% (trinta e cinco por cento) no SO-3
e) 30% (trinta por cento) no SO-7
f) 25% (vinte e cinco por cento) no SO-4
g) 20% (vinte por cento) no SO-2, SO5
h) 15% (quinze por cento) no SO-6

VIII - Área mínima de lote:

a) 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados) no SOT e na ZDEC
b) 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) no SBO-2 e no SO-8 do loteamento Pq. Represa Billings
c) 5.000m² (cinco mil metros quadrados) no SO-1
d) 4.000m² (quatro mil metros quadrados) no SO-8 do Pq. América
e) 3.000m² (três mil metros quadrados) no SO-3 e SO-4
f) 1.000m² (mil metros quadrados) no SO-7
g) 400m² (quatrocentos metros quadrados) no SO-2
h) 300m² (trezentos metros quadrados) no SO-6
i) 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) no SO-5

IX - Cota-parte mínima:

a) 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) no SBO-1, SBO-2 e no SO-8 do loteamento Pq. Represa Billings
b) 5.000m² (cinco mil metros quadrados) no SO-1
c) 4.000m² (quatro mil metros quadrados) no SO-8 do loteamento Pq. América
d) 3.000m² (três mil metros quadrados) no SO-3, SO-4, SOT e na ZDEC
e) 1.000m² (mil metros quadrados) no SO-7
f) 400m² (quatrocentos metros quadrados) no SO-2
g) 300m² (trezentos metros quadrados) no SO-6
h) 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) no SO-5

X - Testada mínima:

a) 50m (cinquenta metros) no SOT e na ZDEC
b) 10m (dez metros) no SBO-1, SBO-2, SO-1, SO-2, SO-3, SO-4, SO-6 e SO-8
c) 5m (cinco metros) no SO-5
d) 5m (cinco metros) no SO-7, apenas para os lotes resultantes de subdivisões comprovadamente existentes e consolidadas até julho de 2009, conforme a lei estadual que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings, mantendo-se as testadas dos demais lotes conforme loteamento anteriormente aprovado.

§ 1º No Setor de Paranapiacaba - SP aplicam-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos na lei específica da Zona Especial de Interesse do Patrimônio de Paranapiacaba - ZEIPP.

§ 2º No Setor de Preservação Ambiental - SPA aplicam-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Plano de Manejo da respectiva Unidade de Conservação.

§ 3º No Setor de Preservação Ambiental, nas áreas relacionadas abaixo, se aplica as diretrizes e normas específicas do Plano de Manejo do Parque Natural Municipal do Pedroso:

I - a gleba isolada situada ao sul do Jardim Riviera, entre o Rodoanel e a represa;

II - a faixa de domínio do Rodoanel Mário Covas (SP-21);

III - as áreas verdes do loteamento Recreio da Borda do Campo, situadas entre o Rodoanel e o Parque Natural Municipal do Pedroso;

IV - a área verde do loteamento Parque Miami, limítrofe ao Parque Natural Municipal do Pedroso.

§ 4º No SBO-1 fica vedado o parcelamento do solo.

§ 5º As restrições urbanísticas previstas nos incisos IV a X estão dispostas no Quadro 14, Anexo 3.14, desta lei.

§ 6º O pavimento subsolo deverá observar o recuo de frente.

§ 7º Na não ocorrência do estabelecido na alínea “d”, do inciso I deste artigo, prevalece o disposto nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso.

§ 8º No Setor de Ocupação 8 - SO-8 aplicam-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos nos acordos judiciais de regularização fundiária específicos.

§ 9º No Setor de Ocupação 7 - SO-7 fica permitido o lote mínimo de 250,00m², a cota-parte mínima de 250,00m² e a testada mínima de 5,00m, apenas para os lotes resultantes de subdivisões comprovadamente existente e consolidada até julho de 2009, conforme a lei estadual que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings e seus regulamentos.


Art. 313. No caso de uso misto cada uso ou atividade deverá atender à cota-parte mínima estabelecida nesta lei.

Parágrafo único. Não será permitido abrigo de veículo no recuo frontal para o uso não residencial.



CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA OS USOS ESPECIAIS

Seção I
Dos Usos Especiais Sujeitos a Restrições de Localização


Art. 314. Os usos abaixo discriminados deverão obedecer a uma distância mínima de 300,00m (trezentos metros) dos estabelecimentos de educação do ensino fundamental e médio, de saúde e casa de repouso, medidos a partir dos limites do lote:

I - casa noturna do tipo dancing, boate e similares;

II - estabelecimento de jogos e diversões eletrônicas dos tipos bingo, snoocker, fliperama e similares;

III - estabelecimento cuja atividade predominante seja a venda e consumo de bebida alcoólica no local, tais como: bar, adega, cachaçaria, lanchonete, choperia e similares;

IV - canil ou gatil;

V - depósito de material de construção a céu aberto;

VI - extração e comercialização de água por caminhão pipa;

VII - templo religioso;

VIII - quadra esportiva;

IX - revenda de gás liquefeito de petróleo;

X - bar com música e outras atividades com fonte sonora vinculada ao funcionamento da atividade.


Art. 315. Atividade com fonte sonora vinculada ao seu funcionamento deverá ser dotada de proteção acústica, independente de outras exigências ambientais.

Parágrafo único. A proteção acústica deverá ser atestada por meio de laudo técnico emitido por empresa ou profissional legalmente habilitado junto ao Conselho da categoria, com ART ou RRT e inscrito na Prefeitura.


Art. 316. Atividade enquadrada como motel ou drive-in somente poderá instalar-se nos imóveis ao longo das rodovias SP - 31 e SP - 122.



Subseção I
Dos Postos de Serviços


Art. 317. Na Macrozona de Proteção Ambiental fica proibida a instalação de postos de serviços com venda de combustíveis.


Art. 318. Postos de serviços destinados à lavagem de veículos automotores e troca de óleo poderão instalar-se somente nos Setores de Ocupação SO-1, SO-2, SO-3, SO-4, SO-5, SO- 6, SO7 e na ZDEC bem como observar os seguintes parâmetros:

I - testada mínima: 15,00m (quinze metros) para uma das vias, em lote de esquina e de 20,00m (vinte metros) para os lotes de meio de quadra;

II - área mínima do terreno: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);

III - altura mínima dos muros divisórios: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para a área de lavagem.


Art. 319. Os postos de serviços com apenas lavagem de veículos automotores ou com apenas troca de óleo e serviços de lubrificação poderão instalar-se somente nos Setores de Ocupação SO-1, SO-2, SO-3, SO-4, SO-5, SO- 6, SO7 e na ZDEC, bem como observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

I - testada mínima: 10,00m (dez metros) para uma das vias, em lote de esquina e 15,00m (quinze metros) quando no meio da quadra;

II - área mínima do terreno: 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

III - altura mínima dos muros divisórios na área de lavagem: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. No caso de estabelecimento que execute apenas a higienização das partes internas dos veículos, poderá instalar-se em lotes com testada mínima de 10,00m (dez metros).


Art. 320. Nos postos de serviços destinados à lavagem de veículos automotores ou troca de óleo não poderá haver venda e nem consumo de bebidas alcoólicas, mesmo sob a forma de loja de conveniência.


Art. 321. Fica vedado o rebaixamento de guias para o acesso de veículos onde houver sinalização viária horizontal para faixas de pedestres e faixas de canalização.


Art. 322. Os postos de serviço deverão demarcar as calçadas limítrofes da atividade, em toda a extensão do perímetro do lote voltado para a via pública, com faixas que deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - possuir traço contínuo de 20 cm (vinte centímetros) de largura, na cor amarela, padrão Munsell, tonalidade 10 YR 7,5/14 de acordo com as normas da ABNT;

II - estar contida na calçada, tendo como uma das bordas o limite do alinhamento do lote;

III - ser mantida em bom estado de conservação e limpeza, de modo a garantir sua permanência e visualização;

IV - ser executada em material antiderrapante, durável e resistente quando em contato com resíduos de derivados de petróleo;

V - possibilitar sua percepção pelas pessoas com deficiência visual, conforme as normas da ABNT, mantendo-se o nível do piso.



Subseção II
Das transportadoras e estacionamentos ou garagens de veículos de carga ou de transporte de passageiros


Art. 323. As transportadoras e estacionamentos, garagens de veículos de carga ou transporte de passageiros terão as seguintes restrições:

I - quando se utilizar de veículos pequenos só poderão se instalar em lotes com testada mínima de 15 (quinze metros);

II - quando se utilizar de veículos leves, médios ou pesados, só poderão se instalar na Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível - ZDEC ou em imóvel que possua frente para rodovia.

§ 1º O enquadramento acima estabelecido se dará sempre pelo veículo de maior porte utilizado pela atividade.

§ 2º O empreendedor será responsabilizado por danos causados ao pavimento da via em decorrência do exercício da atividade, devendo arcar com as despesas para a correção do dano.


Art. 324. Transportadoras, estacionamentos e garagens de veículos de carga ou transporte de passageiros observarão as restrições com relação à testada mínima de lote para cada tipo de veículo, conforme os arts. 132 e 133 desta lei.



Subseção III
Do Armazenamento e comércio de recipientes transportáveis de GLP


Art. 325. O armazenamento e comércio de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, deverá observar as restrições do art. 135 desta lei.



Subseção IV
Da fabricação e do comércio de fogos de artifício


Art. 326. A fabricação e o comércio atacadista de fogos de artifício ficam proibidos na Macrozona de Proteção Ambiental.


Art. 327. A atividade de comércio varejista de fogos de artifício deverá observar, para sua instalação, a distância mínima dos seguintes locais:

I - 200m (duzentos metros) de posto de saúde, unidade de pronto atendimento, clínica médica e outros estabelecimentos de saúde que tenham internação, lar de idosos e casa de repouso;

II - 200m (duzentos metros) de creche, escola de ensino infantil, fundamental, médio, jovens e adultos e de ensino superior;

III - 200m (duzentos metros) de outro estabelecimento de comércio varejista de fogos de artifício, posto de serviços, comércio de gases inflamáveis seus respectivos depósitos;

IV - 200m (duzentos metros) de estabelecimento onde haja depósito ou comércio exclusivo de produto químico inflamável ou líquido combustível;

V - 200m (duzentos metros) de estação de trem ou terminal de transporte público;

VI - 200m (duzentos metros) de local onde haja aglomeração de pessoas, tais como templo religioso e casa de espetáculos;

VII - 200m (duzentos metros) de repartição de órgão público;

VIII - 100m (cem metros) de rede de alta tensão;

IX - 100m (cem metros) de crematórios ou velórios.

§ 1º A distância será medida em raio a partir dos limites dos lotes considerados.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput somente poderão funcionar das 08h00min às 22h00min horas.

§ 3º No funcionamento do uso deverá ser apresentado pelo proprietário “Termo de Responsabilidade” por todos os danos que vierem a ocorrer decorrentes do exercício da atividade comercial de venda e de guarda de fogos de artifício e estampidos.


Art. 328. O comércio varejista de fogos de artifício deverá observar, ainda, as normas técnicas especificas referentes a proteção contra incêndio, inclusive instrução técnica do Corpo de Bombeiros que trata do assunto.


Art. 329. O Alvará de Funcionamento seguirá as regras do art. 143 desta lei.



Subseção V
Dos Usos Especiais Diversos


Art. 330. Na Macrozona de Proteção Ambiental fica proibida a instalação de:

I - cemitério;

II - Centro de Detenção Provisória, penitenciária e similares;

III - aeroporto ou heliporto;

IV - sanatórios e similares;

V - mineração, exceto captação de água mineral;

VI - indústrias químicas;

VII - postos de serviços com venda de combustíveis;

VIII - produção ou comércio atacadista de fogos de artifício;

IX - suinocultura;

X - aterro sanitário;

XI - depósitos de sucata;

XII - pátios de veículos apreendidos;

XIII - autódromo;

XIV - estádio.

Parágrafo único. O estabelecido no caput do artigo não se aplica a estação de transbordo operada pelo Poder Público.


Art. 331. Os locais caracterizados pela criação, estadia e hospedagem de cães e gatos para comercialização, somente poderão se instalar no Setor de Baixa Ocupação 2.


Art. 332. O comércio de materiais de construção, com deposito a céu aberto, somente poderá se instalar nos Setores de Ocupação SO-1, SO-2, SO-3, SO-4, SO-5, SO-6, SO7 e na ZDEC.


Art. 333. As atividades que executem serviços de pintura e funilaria deverão observar as normas ambientais vigentes de modo a não emitir odores prejudiciais à saúde, bem como não emitir partículas poluidoras na atmosfera.


Art. 334. As oficinas de serviços automotivos deverão atender as normas vigentes quanto a adequada destinação dos resíduos gerados, de modo a não poluir o meio ambiente.



Seção II
Das Atividades Temporárias


Art. 335. As atividades temporárias estão disciplinadas pelos arts. 152 a 161 desta lei.






TÍTULO V
DO PARCELAMENTO DO SOLO


Art. 336. Além do disposto nos arts. 179 e 180, excetuando os § 2º e § 3º, o parcelamento do solo obedecerá ao disposto neste Título.


Art. 337. O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento.

§ 1º O parcelamento do solo fica proibido no Setor de Ocupação SBO-1 e na Zona Especial de Interesse Ambiental “E” - ZEIA-E.

§ 2º Não caracteriza parcelamento do solo o alargamento de viário existente, mediante diretriz de órgão competente da Prefeitura e com comprovado interesse público.

§ 3º Ficam proibidos novos loteamentos para fins residenciais na Macrozona de Proteção Ambiental.



CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS


Art. 338. Além do disposto no art. 181, os requisitos urbanísticos atenderão o disposto neste capítulo.


Art. 339. A aprovação dos projetos de parcelamento e de edificações seguirá o disposto no art. 181, 184 e 185 desta lei.


Art. 340. As áreas de especial interesse definidas pelo Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004 como Zonas Especiais observarão disciplina própria de parcelamento do solo.


Art. 341. A reserva das faixas de domínio público ao longo das rodovias e ferrovias seguirá o disposto no art. 183 desta lei.


Art. 342. Nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica e ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de área não edificável definida em legislação específica, no âmbito do licenciamento ambiental, devendo sua vegetação ser mantida ou recuperada, se for o caso.


Art. 343. Nos casos em que o escoamento natural de águas pluviais e rede de esgoto não for possível ao longo das vias públicas, será obrigatória a reserva de faixa sanitária não edificável, que deverá ser gravada como de servidão pública.

Parágrafo único. O dimensionamento e a largura da faixa serão definidos pelo órgão competente em função das características do empreendimento.



CAPÍTULO II
DA RESERVA E DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS


Art. 344. Deverão ser reservadas e doadas ao Município 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada, distribuídos e definidos em conformidade com as diretrizes fornecidas, para os seguintes fins:

I - áreas verdes;

II - área institucional destinada a equipamentos comunitários.

§ 1º Considera-se área verde aquela destinada a garantir a manutenção da cobertura vegetal de qualquer porte, preservando a permeabilidade do solo, a fauna e flora existentes, observando-se ainda:

I - a obrigatoriedade da recomposição da flora nativa, quando a área apresentar degradação em qualquer nível;

II - não serão computadas como áreas verdes as áreas de reentrância, concordância de alinhamentos e praças de retorno;

III - parte da área verde poderá, a critério da Municipalidade, ser utilizada para implantação de equipamentos de recreação descobertos.

§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.


Art. 345. O Poder Público poderá exigir a reserva de faixa não edificável destinada a equipamentos urbanos e ciclovias.

Parágrafo único. Consideram-se equipamentos urbanos, para os efeitos desta lei, aqueles destinados ao abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, telefonia, gás canalizado e similar.


Art. 346. Todas as áreas reservadas para a implantação de equipamentos comunitários deverão ser entregues ao Poder Público com declividade máxima de 15% (quinze por cento), não podendo ser área de fundo de vale ou área sujeita a enchentes, anteriormente ao recebimento do parcelamento ou, ainda, área com restrição legal ou ambiental.

§ 1º Os procedimentos para recebimento dessas áreas, pelos setores competentes, serão posteriormente regulamentados por decreto.

§ 2º As áreas objeto de doação deverão ser entregues ao Poder Público livres e desocupadas.



CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO


Art. 347. O Sistema Viário obedecerá ao disposto nos art. 189 a 193 e 197 a 203 desta lei.


Art. 348. As vias públicas obedecerão a classificação estabelecida no art. 352, em função das suas características físicas, conforme Anexo 1.6 – Mapa 6 – Mapa de Classificação Viária desta lei.

Parágrafo único. A composição básica das vias poderá ser alterada por meio de diretrizes específicas do órgão gestor de trânsito do município.


Art. 349. As vias públicas terão a seguinte designação:

I - avenida: vias de Classe A e B;

II - rua: vias de Classe C, D e E.

Parágrafo único. Após o recebimento do loteamento, a Prefeitura providenciará a denominação dos novos logradouros, franqueando-se às sugestões da população.



Seção I
Das Quadras e dos Lotes


Art. 350. Os lotes deverão possuir área mínima de acordo com a Zona ou Setor em que se localizam, conforme o Anexo 3.14, Quadro 14 desta lei.



Seção II
Da Infraestrutura de baixo impacto para a Macrozona de Proteção Ambiental


Art. 351. No sistema viário da Macrozona de Proteção Ambiental serão adotadas infraestruturas diferenciadas, com o objetivo de mitigar os impactos ambientais bem como considerando as características das ocupações existentes e da legislação vigente.


Art. 352. As vias na Macrozona de Proteção de Ambiental serão classificadas na seguinte conformidade:

I - classe A;
II - classe B;
III - classe C;
IV - classe D;
V - classe E.

Parágrafo único. A classificação definida no caput está representada no Mapa 6, Anexo 1.6 e no Quadro 15, Anexo 3.15 desta lei.


Art. 353. A pavimentação do sistema viário existente deverá possuir as seguintes dimensões:

I - leito carroçável mínimo de 5,00m (cinco metros) e máximo de 7,00m (sete metros) nas vias de classe D e E;

II - leito carroçável mínimo de 7,00m (sete metros) e máximo de 12,00m (doze metros) metros nas vias de classe A, B e C;

III - os passeios poderão ter calçamento impermeável de no máximo 1,20m (um metro e vinte centímetros) independente da classificação viária.


Art. 354. A pavimentação do leito carroçável da via deverá ser:

I - impermeável nas vias de Classe A;

II - semipermeável nas vias de Classes B e D;

III - permeável nas vias de Classes C e E.

Parágrafo único. Os trechos de vias com declividade superior a 15% (quinze por cento) deverão receber pavimentação impermeável e armada, independente de sua classificação.


Art. 355. Serão admitidos como:

I - permeáveis os pavimentos em terra batida, brita ou pedrisco e pavimentos com Taxa de Permeabilidade maior ou igual a 80% (oitenta por cento);

II - semipermeáveis os pavimentos em macadame, blocos de concreto intertravado, concreto poroso, paralelepípedo e pavimentos com Taxa de Permeabilidade menor de 80% (oitenta por cento) a maior ou igual a 20% (vinte por cento);

III - impermeáveis os pavimentos em asfalto, concreto ou outros com Taxa de Permeabilidade menor de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Poderão ser admitidos outros tipos de pavimentos desde que comprovadas tecnicamente as características de permeabilidade exigidas em função da classificação viária e aprovadas pelo órgão de aprovação municipal responsável.


Art. 356. Em novos parcelamentos as vias deverão:

I - acompanhar os parâmetros estabelecidos nesta lei de acordo com a classificação viária a ser definida pelo Grupo Técnico Multidisciplinar - GTMD;

II - acompanhar os parâmetros específicos, quando situadas na ZDEC.

Parágrafo único. Deverá ser atendido, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Título III do Livro II, à exceção do disposto neste Capítulo.


Art. 357. As vias de classe A terão mínimo de 30,00m (trinta metros) e máximo de 32,00m (trinta e dois metros) de largura sendo:

I - 02 (duas) faixas de rolamento, cada uma com mínimo de 7,00m (sete metros) e máximo de 8,00m (oito metros) de largura;

II - canteiro central vegetado com 6,00m (seis metros) de largura;

III - calçadas laterais vegetadas com 5,00m (cinco metros) de largura cada;

IV - canteiro central vegetado e arborizado com 6,00m (seis metros) de largura;

V - calçadas laterais vegetadas e arborizadas com 5,00m (cinco metros) de largura cada.

Parágrafo único. As calçadas laterais deverão ter passeio pavimentado com 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura cada, garantida a acessibilidade e devendo o restante ser vegetada e arborizada.


Art. 358. As vias de Classe B terão mínimo de 15,00m (quinze metros) e máximo de 17,00m (dezessete metros) de largura sendo:

I - 01 (uma) faixa de rolamento com mínimo de 8,00m (oito metros) e máximo de 10,00m (dez metros) de largura;

II - calçadas nas laterais com 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura.

Parágrafo único. As calçadas laterais deverão ter passeio pavimentado com 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura cada, garantida a acessibilidade e devendo o restante ser vegetada e arborizada.


Art. 359. O sistema de drenagem da via deverá ser composto por:

I - guia, sarjeta e rede de drenagem pública nas vias com pavimento impermeável;

II - guia, sarjeta e sistema de drenagem local através de poços de retenção ou absorção e nas vias com pavimento semipermeável;

III - canaleta gramada e sistema de drenagem local através de poços de retenção ou absorção nas vias com pavimentos permeáveis.


Art. 360. As infraestruturas de pavimentação e drenagem das vias na Vila de Paranapiacaba ficam excluídas do regramento desta seção ou capítulo e deverão respeitar o padrão existente e seguir as orientações dos órgãos de proteção do patrimônio competentes.


Art. 361. Poderão ser implementadas redes de abastecimento de água ou coletoras de esgoto onde a legislação o permitir.


Art. 362. Nos locais onde não houver rede coletora de esgoto ou naqueles em que a legislação não a permitir, é obrigatória a instalação de sistemas autônomos de tratamento de efluentes com eficiência mínima de:

I - 90% (noventa por cento) do efluente tratado quando se tratar de atividades residenciais e comerciais, particulares ou coletivas;

II - 100% (cem por cento) do efluente tratado quando se tratar de atividade industrial.


Art. 363. Os sistemas de captação e abastecimento de água, se coletivos, deverão possuir captação em um único local.



CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO E DO DESMEMBRAMENTO

Seção I
Da Solicitação das Diretrizes


Art. 364. A elaboração do projeto de loteamento, ou condomínio, deverá obedecer ao disposto nos arts. 208 a 210 desta lei.

Parágrafo único. Os elementos e os documentos necessários para a elaboração do projeto de desdobro ou englobamento estão especificados no Anexo 4.7.


Art. 365. Caberá à Comissão Especial de Avaliação - CEA, ou seu sucedâneo legal, definir se o valor da garantia está condizente com o valor das obras.


Art. 366. O tipo de garantia sugerido será apreciado pelo órgão responsável pela emissão do Termo de Vinculação.


Art. 367. Após a emissão do Termo de Vinculação será emitido o Alvará de Loteamento.


Art. 368. Quando da aprovação do loteamento o interessado retirará os seguintes documentos, para registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis e possibilitar o início das obras:

I - 1 (uma) via do Alvará de Loteamento;
II - 1 (uma) cópia do Memorial Descritivo;
III - 1 (uma) cópia do cronograma de obras;
IV - 1 (uma) via do projeto de loteamento;
V - 1 (uma) cópia do Termo de Vinculação.


Art. 369. Após o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o loteador deverá apresentar à Prefeitura:

I - cópia de matricula de registro de imóveis onde conste o registro do loteamento;

II - matriculas dos lotes hipotecados, caso existam;

III - cópia do projeto do loteamento em meio analógico;

IV - cópia do projeto do loteamento em meio digital, georeferenciado.



Seção II
Da Elaboração e das Alterações do Projeto


Art. 370. O interessado deverá elaborar o projeto de parcelamento do solo, nos termos dos art. 212 a 214 desta lei.


Art. 371. As alterações no projeto de parcelamento do solo obedecerão ao disposto nos art. 196 a 198 desta lei.

§ 1º Para a emissão do Alvará de Projeto de Loteamento deverá ser atendido o disposto no Anexo 4.8.

§ 2º Para a emissão do Alvará de Desmembramento, deverá ser atendido o disposto no Anexo 4.9.



Seção III
Das Garantias Hipotecárias


Art. 372. A execução das obras de urbanização será objeto de garantia por parte do interessado, quando atendidos os art. 199 a 201 desta lei.



CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E EXECUÇÃO DAS OBRAS


Art. 373. Para aprovação do projeto de loteamento e emissão do respectivo alvará, deverá ser observado o disposto nos arts.. 202 a 208 desta lei.



Seção I
Do Canteiro de Obras


Art. 374. O canteiro de obras deverá observar o disposto nos arts. 228 e 231 desta lei.


Art. 375. Constatada precariedade nas condições de segurança e estabilidade da obra ou serviço, os responsáveis deverão comunicar a Prefeitura Municipal e ainda:

I - iniciar imediatamente as medidas necessárias à solução do problema, apresentando cronograma simples das ações a serem realizadas;

II - apresentar, no final dos trabalhos, relatório de inspeção por profissional habilitado, comprovando as condições de segurança e estabilidade da obra ou serviço, Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT e do respectivo comprovante de pagamento.


Art. 376. Constatada precariedade nas condições de segurança e estabilidade da obra ou serviços das edificações ou terrenos vizinhos, além das medidas previstas no artigo anterior, haverá a interdição, parcial ou total e, se necessário, também o seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis vizinhos, mediante Termo de Interdição.

§ 1º O Termo de Desinterdição somente será emitido após a apresentação de relatório de técnico de inspeção instruído com cópias da ART e RRT acompanhadas do respectivo comprovante de pagamento comprovando a eliminação da situação de risco e também os com reparos aos danos causados.

§ 2º Durante a interdição a obra ou serviço deverá permanecer paralisado, sendo somente permitida, a pedido do interessado, a execução dos trabalhos para sanar a situação de risco.


Art. 377. A não eliminação da situação de precariedade de segurança ou estabilidade da obra ou serviço implicará na responsabilização do proprietário, do responsável técnico ou de qualquer outro responsável pela obra, eximindo-se a Prefeitura Municipal da responsabilidade por danos decorrentes de eventual sinistro.

Parágrafo único. É facultado à Prefeitura Municipal executar as obras e serviços necessários, inclusive aqueles referentes à correção de danos e obstrução de equipamentos públicos, os quais serão cobrados do proprietário, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.



Seção II
Do Recebimento


Art. 378. O interessado deverá solicitar, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término das obras do loteamento, a vistoria final e o aceite das obras e serviços executados, a cada órgão competente, sob pena de multa.

Parágrafo único. O recebimento do parcelamento é vinculado à implantação total e ao cumprimento das obras, serviços e dos demais encargos assumidos pelo empreendedor, de acordo com as normas dos órgãos municipais competentes do licenciamento ambiental.


Art. 379. Serão admitidos recebimentos parciais, no caso de logradouros que apresentem continuidade com a rede viária oficial do município.

Parágrafo único. Deverá ser anexado ao requerimento de vistoria para recebimento, a planta indicativa do trecho do projeto a ser vistoriado e o comprovante de pagamento da respectiva taxa.


Art. 380. Findo o prazo legal e não tendo sido executadas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura Municipal poderá, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, executar a garantia e realizará as obras e serviços, nos termos da legislação federal pertinente.


Art. 381. O Termo de Recebimento Parcial ou Total de Loteamento será expedido a pedido do interessado, assistido pelo responsável técnico habilitado no processo administrativo, quando da conclusão e aceite das obras e serviços previstos.

Parágrafo único. Os procedimentos a serem adotados serão detalhados em decreto.






TÍTULO VI
DO DESDOBRO, DO DESMEMBRAMENTO E DO ENGLOBAMENTO


Art. 382. Fica permitido o desdobro de lote, entendido como a divisão dos mesmos sem implicar na abertura de novas vias, ou no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes, não configurando modalidade de loteamento do solo.

§ 1º O desdobro deverá atender à área de terreno e testada mínimas estabelecida para a Zona ou Setor onde se localiza o imóvel, conforme estabelecido no Quadro 14 do Anexo 3.14.

§ 2º O desdobro somente será permitido se os lotes resultantes apresentarem pelo menos uma testada para logradouro público.

§ 3º Na Macrozona de Proteção Ambiental o desdobro somente será permitido se os lotes resultantes apresentarem, no mínimo:

I - uma divisa para logradouro público;

II - recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para aberturas da edificação existente à divisa proposta;

III - recuo de 0,75m (setenta e cinco centímetros) para aberturas perpendiculares à divisa proposta;

IV - 70,00m² (setenta metros quadrados), em área única passível de ocupação, se a área total do lote ou gleba for inferior a 1.000,00m² (mil metros quadrados);

V - 100,00m² (cem metros quadrados) em área única passível de ocupação, se a área total do lote ou gleba possuir de 1.000,00m² (mil metros quadrados) até 10.000m² (dez mil metros quadrados);

VI - 1% (um por cento) de área passível de ocupação, se a área total do lote ou gleba for superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados).


Art. 383. Fica permitido o desmembramento de gleba, exceto no Setor de Baixa Ocupação 1, SBO-1 e na Zona Especial de Interesse Ambiental E - ZEIA E, entendido como a divisão da mesma sem implicar na abertura de novas vias, ou no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes, não configurando modalidade de loteamento do solo.

§ 1º O desmembramento deverá atender à área de terreno e testada mínimas estabelecida para a Zona ou Setor onde se localiza o imóvel, conforme estabelecido no Quadro 14 do Anexo 3.14.

§ 2º O desmembramento somente será permitido se as glebas resultantes apresentarem pelo menos uma testada para logradouro público.

§ 3º Na Macrozona de Proteção Ambiental o desmembramento somente será permitido se os lotes resultantes apresentarem, no mínimo:

I - Uma divisa para logradouro público;

II - Recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para aberturas da edificação existente à divisa proposta;

III - Recuo de 0,75m (setenta e cinco centímetros) para aberturas perpendiculares à divisa proposta;

IV - 70m², em área única passível de ocupação, se a área total do lote ou gleba for inferior a 1.000m²;

V - 100m², em área única passível de ocupação, se a área total do lote ou gleba possuir de 1.000m² até 10.000m²;

VI - 1% de área passível de ocupação, se a área total do lote ou gleba for superior a 10.000m².

§ 4º Na Macrozona de Proteção Ambiental a gleba originada por desmembramento deverá possuir, no mínimo:

I - 70m² (setenta metros quadrados), em área única passível de ocupação, se a área total da gleba for inferior a 1.000m²;

II - 100m² (cem metros quadrados), em área única passível de ocupação, se a área total da gleba possuir de 1.000m² até 10.000m²;

III - 1% (um por cento) de área passível de ocupação, se a área total da gleba for superior a 10.000m².


Art. 384. Fica permitido o englobamento, entendido como a junção de dois ou mais lotes ou glebas, resultando em um único.


Art. 385. Para desdobro, desmembramento, ou englobamento de lote ou gleba, será exigido responsável técnico legalmente habilitado com registro no CREA ou no CAU e inscrito na Prefeitura de Santo André.


Art. 386. Para o requerimento do desdobro, desmembramento, ou englobamento, o interessado deverá efetuar pedido na Prefeitura Municipal, contendo os elementos especificados no Anexo 4.10 desta lei.






TÍTULO VII
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES


Art. 387. Os direitos e responsabilidades dos envolvidos seguirão o disposto nos artigos. 236 a 240 desta lei.


Art. 388. Cabe ao Poder Público desenvolver ações visando à orientação e comunicação à população sobre a importância da Macrozona de Proteção Ambiental, a sinalização que identifique a sua localização, o seu sistema viário e a segurança pública da população.






LIVRO IV
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 389. A Administração Direta e Indireta, através de seus órgãos competentes, fiscalizará a execução das obras do parcelamento, desde a implantação do canteiro de obras até sua conclusão, verificando a observância ao projeto aprovado e o atendimento à legislação pertinente.

Parágrafo único. O servidor público municipal encarregado da vistoria, mediante a apresentação da sua identidade funcional, terá livre ingresso ao local dos trabalhos, independentemente de qualquer formalidade ou espera.


Art. 390. Deverá ser mantido no local da obra ou serviço placa com as seguintes informações:

I - nome do loteamento, tal como constante em projeto aprovado e registrado;

II - número do processo de aprovação e do alvará de loteamento;

III - nome do proprietário do loteamento;

IV - número do registro do loteamento no Cartório;

V - nome do responsável técnico pelas obras, número do CRP e número da ART/RRT;

VI - número do processo do licenciamento ambiental e da licença ambiental;

VII - número do Relatório Técnico Final de aprovação do EIV.

Parágrafo único. Constatada a inexistência de placa na obra, o responsável técnico será notificado a providenciar a colocação da mesma no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de aplicação de multa e reaplicação a cada 30 (trinta) dias enquanto não for atendida a Notificação.


Art. 391. Deverá ser mantida na obra ou serviço uma cópia do projeto aprovado e do respectivo Alvará.

Parágrafo único. Constatada a inexistência de cópia do projeto aprovado e do respectivo Alvará no local da obra ou serviço, o proprietário será notificado a apresentá-los no prazo de 3 (três) dias, sob pena de aplicação de multa e reaplicação a cada 30 (trinta) dias enquanto não for atendida a notificação.


Art. 392. Constatado o não cumprimento ao disposto nos arts. 228 e 229 desta lei, o proprietário e responsável técnico quando houver serão multados e a obra embargada. A multa será reaplicada quinzenalmente até que sejam sanadas as irregularidades.


Art. 393. Constatado o não cumprimento ao disposto no art. 231 desta lei o proprietário e responsável técnico, quando houver, serão multados diariamente até que sejam sanadas as irregularidades.


Art. 394. Constituem infrações aos dispositivos desta lei para o parcelamento do solo, sob pena de embargo da obra ou serviço e multa para o proprietário e, se for o caso, ao responsável técnico, sem prejuízo das demais penalidades previstas nas legislações estadual e federal:

I - ausência do respectivo Alvará;

II - execução em desacordo com o projeto aprovado;

III - ausência de responsável técnico;

IV - não apresentação de Comunicação de Obra Emergencial e início imediato da mesma;

V - infração a qualquer outro dispositivo desta lei.

§ 1º O proprietário e, se for o caso, o responsável técnico serão notificados para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, providenciar:

I - protocolo do pedido de Alvará, no caso de início da obra ou serviço sem a respectiva licença;

II - protocolo de pedido de alteração do projeto do loteamento, no caso de execução em desacordo com o projeto aprovado;

III - apresentação de responsável técnico;

IV - correção da infração notificada.

§ 2º Decorrido o prazo, o proprietário e o responsável técnico, quando houver, serão multados a cada 15 (quinze) dias corridos, enquanto não for atendida a notificação, independentemente das demais penalidades cabíveis.

§ 3º A Comunicação prevista para obra emergencial observará os procedimentos previstos no COESA para o documento, ficando a fiscalização a cargo do órgão responsável.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o proprietário e o responsável técnico, quando houver, serão multados diariamente, enquanto não for atendida a notificação, independentemente das demais penalidades cabíveis.


Art. 395. O embargo previsto somente será suspenso na ocorrência de:

I - apresentação do Alvará;

II - apresentação de responsável técnico;

III - conclusão de obra emergencial com apresentação de Relatório de Inspeção, assinado por profissional habilitado, atestando as condições de estabilidade e segurança da obra ou serviço;

IV - eliminação das demais infrações que o motivaram.

§ 1º No caso de não eliminação da irregularidade ou de indeferimento do pedido de licença ou alteração de projeto, as multas previstas no artigo anterior voltarão a ser aplicadas enquanto não regularizada a situação, devendo a obra permanecer embargada até sua regularização.

§ 2º Durante o embargo, a obra ou serviço deve permanecer paralisado, sendo permitida somente a execução dos trabalhos referentes a obra emergencial devidamente licenciada e, ou à eliminação da infração constatada.

§ 3º O desrespeito ao embargo, a que se refere o § 2º, implicará na lacração da obra após a segunda multa.

§ 4º A Prefeitura poderá proceder a lacração da obra de imediato caso constatado grave prejuízo urbanístico ou ambiental.

§ 5º Caso os serviços que visem sanar a situação de risco não sejam iniciados imediatamente, o proprietário e ou o responsável técnico, se for o caso, serão multados.

§ 6º A deslacração da obra ou serviço ocorrerá após a regularização da mesma.


Art. 396. Constatada a precariedade das condições de segurança e estabilidade da obra ou serviço, o proprietário e o responsável técnico, se for o caso, serão notificados a:

I - iniciar, de imediato, as medidas necessárias à solução do problema;

II - apresentar, no final dos trabalhos: relatório de inspeção por profissional habilitado, comprovando as condições de segurança e estabilidade da obra ou serviço; cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT e da correspondente guia quitada.

Parágrafo único. O não atendimento à Notificação implicará na interdição da obra/serviço e na aplicação de multa ao proprietário e ao responsável técnico, quando houver, reaplicada enquanto não iniciados os trabalhos.


Art. 397. Constatada a precariedade nas condições de segurança e estabilidade da obra ou serviços, das edificações ou terrenos vizinhos, além das medidas previstas no artigo anterior, a obra ou serviço poderá ser interditado, parcial ou totalmente, e se necessário também o seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis vizinhos, mediante Termo de Interdição, do qual constarão os dados necessários à caracterização da situação.

§ 1º O respectivo Termo de Desinterdição da obra ou serviço, das edificações ou terrenos vizinhos somente será emitido após a apresentação, por profissional habilitado, de relatório de inspeção comprovando a eliminação da situação de risco com reparos aos danos causados.

§ 2º Durante a interdição a obra ou serviço deverá permanecer paralisado, sob pena de aplicação de multa diária ao proprietário e das medidas judiciais cabíveis sendo somente permitida, a pedido do interessado, a execução dos trabalhos visando sanar a situação de risco.


Art. 398. O não atendimento à notificação para eliminar situação de precariedade de segurança ou estabilidade da obra ou serviço implicará na responsabilização exclusiva do proprietário e do responsável técnico, quando houver, eximindo-se a Prefeitura Municipal da responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual sinistro.

Parágrafo único. É facultado à Prefeitura Municipal executar as obras e serviços necessários, inclusive aqueles referentes à correção de danos e obstrução de equipamentos públicos, os quais serão cobrados do proprietário, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.


Art. 399. Constatada a ocorrência de dano ou obstrução de curso d'água, galeria, via, passeio ou outro equipamento público, durante ou após a conclusão de obra de terra, o proprietário e, se for o caso, o responsável técnico serão notificados para:

I - promover, de imediato, as medidas necessárias à solução do problema mediante acompanhamento do órgão competente;

II - apresentar, no prazo de 15 (quinze) corridos dias após a emissão da notificação, relatório de inspeção, por profissional habilitado, comprovando a correção do dano ou a eliminação da obstrução.

§ 1º O não atendimento à notificação implicará no embargo da obra ou serviço e na aplicação de multa diária ao proprietário e ao responsável técnico, quando houver, enquanto não forem atendidas as exigências.

§ 2º O embargo somente será suspenso, a pedido do interessado, após a apresentação do relatório de inspeção.

§ 3º Durante o embargo, a obra ou serviço deve permanecer paralisado, sob pena de aplicação de multa ao proprietário e ao responsável técnico, quando houver, sendo somente permitida a execução de obra emergencial.


Art. 400. Constatado o desrespeito à lacração prevista na presente lei, o proprietário e o responsável técnico, quando houver, serão multados, devendo a Prefeitura Municipal promover aplicação de multa e a abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, bem como, promover as medidas judiciais que se fizerem necessárias para a efetiva paralisação da obra ou serviço.

§ 1º Durante a lacração a obra ou serviço deve permanecer paralisado, sendo somente permitida a execução de obra emergencial.

§ 2º Serão aplicadas multas diárias enquanto não houver a regularização da obra/serviço, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

§ 3º Deverá ser objeto de comunicado ao Cartório de Registro de Imóveis de Santo André - CRISA, ou seu sucedâneo legal, a situação irregular do loteamento.


Art. 401. O prazo para pagamento da multa ou para apresentação de defesa contra a sua aplicação será de 20 (vinte) dias corridos contados a partir da data da emissão do Comunicado, ou da sua publicação nos atos oficiais do município.

§ 1º Caso a defesa venha a ser indeferida, caberão 3 (três) recursos, dirigidos sucessivamente à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, observada a hierarquia administrativa do setor competente.

§ 2º O prazo para formalização dos recursos será de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data da emissão do comunicado que notificou o indeferimento da defesa ao infrator, ou sua publicação nos atos oficiais do município.


Art. 402. O pagamento da multa não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes praticados contra a administração pública previstos na legislação penal.


Art. 403. Deverão constar da Notificação os seguintes dados:

I - identificação do proprietário (conforme dados constantes do cadastro do imóvel desta Prefeitura que deverá ser mantido atualizado pelo proprietário);

II - classificação fiscal do imóvel;

III - endereço da obra ou serviço;

IV - descrição sucinta das obrigações impostas, prazo para atendimento e preceito legal violado;

V - penalidades previstas no caso de não atendimento;

VI - data, identificação e assinatura do servidor público municipal responsável pela emissão da notificação.



Art. 404. Deverão constar do Auto de Embargo, Auto de Multa, Termo de Interdição, Termo de Desinterdição, Termo de Lacração e Termo de Deslacração, no mínimo, os seguintes dados pertinentes a cada caso:

I - identificação do proprietário (conforme dados constantes do cadastro do imóvel desta Prefeitura que deverá ser mantido atualizado pelo proprietário);

II - classificação fiscal do imóvel;

III - endereço da obra/serviço;

IV - estágio da obra/serviço, quando da lavratura do Auto;

V - tipo de obra ou serviço;

VI - preceito legal violado;

VII - valor da multa e prazos legais para o seu recolhimento, assim como para interposição de recursos;

VIII - data, identificação e assinatura do servidor público municipal responsável pela emissão da notificação.

Parágrafo único. O servidor público municipal que emitir a Notificação, Auto ou Termo, será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.


Art. 405. Na hipótese do infrator estar ausente ou se recusar a assinar a Notificação, Auto ou Termo, o servidor municipal deverá relatar a ocorrência no próprio documento, devendo, a prefeitura, nesse caso:

I - dar ciência ao proprietário, através da emissão de comunicado para o endereço da notificação constante do cadastro do imóvel na prefeitura;

II - publicar a Notificação, Auto de Embargo, Termo de Interdição e de Desinterdição, Termo de Lacração e Termo de Deslacração nos atos oficiais do município.

Parágrafo único. O prazo para atendimento das exigências passará a contar a partir da data da publicação do item II.


Art. 406. Constatada irregularidade grave em relação aos dispositivos desta lei, de modo a causar prejuízo ao meio ambiente e risco a terceiros, bem como a equipamentos públicos, quanto às questões de segurança, estabilidade ou meio ambiente, o responsável técnico poderá, a critério da Prefeitura, ser suspenso até a regularização da situação, ficando impedido temporariamente de protocolar novos projetos na Administração Municipal.


Art. 407. Constatada, na Macrozona de Proteção Ambiental, a não implantação da RAV - Reserva de Área Vegetada, no prazo estabelecido pelo órgão competente, ou implantada em desacordo com o aprovado, será aplicada multa conforme Anexo 3.9.

§ 1º O responsável deverá implantar a RAV no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da multa, sob pena de multa em dobro se não o fizer.

§ 2º Em caso de não cumprimento de implantação da RAV serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.


Art. 408. Constatado o consumo de bebidas alcoólicas, mesmo que sob a forma de loja de conveniência, conforme disposto no art. 125, o estabelecimento estará sujeito a ação fiscal conforme estabelecido em legislação específica e multa prevista no Quadro 16, Anexo 3.16, desta lei.


Art. 409. O não atendimento do disposto no art. 68 acarretará multa ao proprietário do empreendimento ou atividade, prevista no Quadro 16, Anexo 3.16, sem prejuízo das demais penalidades previstas em legislação específica.


Art. 410. Caso a atividade a ser licenciada não se enquadre no nível de incomodidade admitido na localização pretendida, o interessado deverá adequá-la aos níveis permitidos para o local.

Parágrafo único. Uma vez implantado o empreendimento ou atividade, o não atendimento dos níveis de incomodidade previstos para o local, conforme Quadro 1, Anexo 3.1, acarretará multa ao proprietário do empreendimento ou atividade sem prejuízo das demais sanções previstas sem legislação específica.


Art. 411. Constatada interferência no tráfego decorrente da falta de informação ou omissão do interessado na Declaração de Funcionamento de Atividade - DFA, ou ainda o descumprimento das diretrizes estabelecidas, o proprietário será notificado e poderão ser exigidas medidas complementares que deverão ser atendidas no prazo de 20 dias corridos, sob pena de aplicação das seguintes sanções, sucessiva e cumulativamente:

I - multa;

II - multa em dobro após 60 dias corridos de aplicação da primeira multa, caso persista a irregularidade;

III - interdição da atividade, após 120 dias corridos da aplicação da primeira multa, caso persista a irregularidade.

§ 1º Os valores das multas a serem aplicadas estão especificados na Tabela de Multas constante do Quadro 17, Anexo 3.17.

§ 2º Em caso de constatação de possibilidade de riscos à segurança de pessoas decorrentes da inobservância das diretrizes fornecidas, a interdição do estabelecimento poderá se dar a qualquer momento após a efetiva constatação do risco.

§ 3º As penalidades previstas não prejudicam a aplicação de eventuais sanções previstas por legislação especifica


Art. 412. A aplicação de penalidades referidas nesta lei não isenta o infrator das demais penalidades que forem cabíveis.


Art. 413. Os valores das multas previstas nesta lei estão especificados nas Tabelas de Multas, Quadro 16, Anexo 3.16 e Quadro 17, Anexo 3.17, desta lei.

Parágrafo único. Os procedimentos de cobrança, bem como os de atualização monetária e cobrança de juros e multas seguirão os dispositivos do Código Tributário Municipal.


Art. 414. Na Macrozona de Proteção Ambiental, fica sujeito a multa e embargo, previstas no Quadro 16, Anexo 3.16, ao dar início, por qualquer forma ou meio, sem as devidas licenças ou autorizações, ou em desacordo com as emitidas, as seguintes intervenções:

I - loteamento;
II - desmembramento;
III - desdobro.

§ 1º Constatado dano ambiental, os responsáveis deverão iniciar recuperação da área, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, podendo a autoridade competente exigir apresentação de Plano de Recuperação Ambiental.

§ 2º O não atendimento ao estabelecido no parágrafo 1º sujeita o infrator à penalidade de multa em dobro.






LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

TÍTULO I
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I
DO ALVARÁ DO USO DO SOLO


Art. 415. Toda nova construção, ampliação, reforma com ou sem aumento de área, depende da emissão do Alvará de Uso do Solo que informará os usos permitidos e os parâmetros urbanísticos admitidos, de acordo com as disposições desta lei.

§ 1º Na Macrozona Urbana, excetuam-se das disposições do caput, o uso residencial unifamiliar, e o multifamiliar de pequeno porte, bem como reformas sem acréscimo de área e sem mudança de uso.

§ 2º Na Macrozona Urbana, a critério da Prefeitura, o Alvará de Uso do Solo poderá ser, opcionalmente, substituído pela análise dos parâmetros de uso do solo junto ao procedimento de aprovação de projetos, sem necessidade de pedido especifico ou emissão do documento, desde que o projeto envolva:

I - residencial, com até 200 (duzentas) unidades habitacionais, em terrenos com até 5.000m² (cinco mil) e coeficiente de aproveitamento básico;

II - comercial varejista e prestação de serviço sem atividade definida, com área máxima construída de 1.000 m² (mil) e coeficiente de aproveitamento básico;

III - misto, caracterizado pelos usos previstos nos incisos anteriores, com área construída total máxima de 1.000 m² (mil) e coeficiente de aproveitamento básico.

§ 3º A Prefeitura poderá alterar ou complementar os usos e limites especificados nas disposições do parágrafo anterior mediante regulamentação por Decreto.

§ 4º Na Macrozona de Proteção Ambiental excetuam-se das disposições do caput:

I - o uso residencial unifamiliar;

II - a regularização ou reforma de uso residencial unifamiliar, com ou sem ampliação de área construída e sem alteração de uso, desde que regularmente licenciado junto ao órgão ambiental competente.

§ 5º O Alvará de Uso do Solo e o Relatório de Diretrizes não implicam na concessão do Alvará de Construção ou do Alvará de Funcionamento, que ficarão sujeitos às disposições da legislação pertinente.

§ 6º O Alvará de Uso do Solo poderá ser emitido eletronicamente, mediante disponibilidade de elementos no sistema eletrônico da Prefeitura.

§ 7º Para fins de análise na aprovação de projetos junto à Prefeitura, havendo a emissão de Alvará de Uso do Solo eletrônico, a análise poderá utilizar dados do Alvará constante no sistema informatizado, facultando-se a apresentação do documento pelo interessado.

§ 8º O Alvará de Uso do Solo poderá ser emitido para fins de subsidiar o licenciamento junto a órgãos ambientais, devendo conter informação quanto a permissão e restrições urbanísticas de uso do solo e que o uso está vinculado à licença do órgão ambiental licenciador.


Art. 416. Para fins de licença de funcionamento de atividade, na análise quanto ao uso, aplicam-se as mesmas exigências urbanísticas e ambientais previstas na presente lei.

Parágrafo único. Para fins específicos de certificação de viabilidade de instalação de atividade poderá ser expedida eletronicamente Certidão de Viabilidade de Uso do Solo, previamente à emissão do Alvará de Funcionamento.



CAPÍTULO II
DA VALIDADE DAS DIRETRIZES, DOS ALVARÁS E DO EIV


Art. 417. As diretrizes vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano após sua emissão.

§ 1º O prazo especificado no caput é para fins do protocolamento do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, para o Empreendimento de Impacto, inclusive com o pagamento das taxas devidas.

§ 2º No caso de diretrizes fornecidas para empreendimento não enquadrado como de impacto, o prazo especificado é para o protocolamento do processo de aprovação de construção ou desmembramento, inclusive com o pagamento das taxas devidas,

§ 3º Expirado o prazo e não tendo havido o protocolo dos documentos especificados nos parágrafos anteriores, deverão ser solicitadas novas diretrizes.
- Artigo 417, vide artigo 2º do Decreto nº 17386, de 21/05/2020 - prorroga prazos para 30/09/2020, para a apresentação dos documentos cujo vencimento tenha ocorrido a partir de 19/03/2020.


Art. 418. O Alvará de loteamento vigorará pelo prazo de 4 (quatro) anos após a sua emissão.


Art. 419. O Alvará de desmembramento vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos após a sua emissão.


Art. 420. O Alvará de desdobro ou de englobamento terá validade 2 (dois) anos após a sua emissão.


Art. 421. O Parecer Técnico Final de aprovação do EIV terá validade de 01(um) ano da data de sua emissão, para protocolo do processo de aprovação.


Art. 422. O Alvará de Uso do Solo terá validade de 1 (um) ano após a sua emissão.


Art. 423. A Certidão de Viabilidade de Uso do Solo para certificação de viabilidade de instalação de atividade terá validade de 1 (um) ano após a sua emissão.



CAPÍTULO III
DAS TAXAS


Art. 424. Serão cobradas taxas para exame e verificação das obras e serviços tratados nesta lei, devendo ser recolhidas no ato de apresentação ou no protocolo dos pedidos de:

I - comunicação de obra emergencial em parcelamento do solo;

II - alvará de Loteamento;

III - alvará de Desmembramento;

IV - alvará de Desdobro ou Englobamento de lote;

V - termo de Recebimento de Loteamento;

VI - outorga Onerosa do Direito de Construir;

VII - estudo de Impacto de Vizinhança;

VIII - alvará de Uso do Solo.

§ 1º As alíquotas e bases de cálculo correspondentes a cada tipo de pedido estão fixadas no Quadro 18, Anexo 3.18, desta lei.

§ 2º As taxas serão recolhidas:

I - integralmente: quando se referir ao protocolo de Comunicação de Obra Emergencial de Parcelamento do Solo, Alvará de Desdobro ou Englobamento, Outorga Onerosa do Direito de Construir, EIV, Termo de Recebimento de Loteamento e Alvará de Uso do Solo;

II - parceladamente: sendo metade no momento do protocolo do requerimento e a outra metade no ato da retirada do documento, quando o pedido se referir a qualquer dos documentos relacionados nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º Os procedimentos referentes a lançamento e cobrança de débitos, inclusive quanto à atualização monetária, juros e multas pecuniárias, serão aqueles constantes do Código Tributário Municipal e legislação correlata.

§ 4º São isentos do pagamento das taxas previstas na presente lei:

I - as obras ou serviços da União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas;

II - os programas de habitação de interesse social promovidos pelo Poder Público ou entidade sob controle acionário do Poder Público.

§ 5º O alvará de Uso do Solo, bem como o Alvará de Funcionamento estarão dispensados da cobrança de taxa quando emitido eletronicamente (pela internet).

§ 6º A taxa para a cobrança do EIV do tipo II e III será regulamentada por decreto.






TÍTULO II
DA EDIFICAÇÃO E DO USO CONFORME OU NÃO CONFORME


Art. 425. A edificação, para fins de disciplina de uso e ocupação do solo, classifica-se como conforme ou não conforme.

§ 1º Edificação conforme é aquela que atende a todos os parâmetros urbanísticos previstos nesta lei e no Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004.

§ 2º Edificação não conforme é aquela que, apesar de não atender a um ou mais parâmetros urbanísticos previstos nesta lei e no Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004, é regular porque atendeu aos parâmetros urbanísticos da legislação anterior.


Art. 426. O uso de imóvel, para fins da disciplina de uso e ocupação do solo, classifica-se em conforme ou não conforme.

§ 1º O uso conforme é aquele permitido no local em função do tipo de zona de uso e que atende as disposições da presente lei.

§ 2º O uso não conforme é aquele que, apesar de não ser permitido no local em função do tipo de zona de uso ou de restrição especifica de implantação, prevista pela presente lei, é regular porque atendeu ao estabelecido na legislação anterior.


Art. 427. Na edificação em situação regular, ainda que não conforme, serão toleradas reformas e ampliações de área construída, desde que o Coeficiente de Aproveitamento máximo não seja ultrapassado e a ampliação pretendida não agrave a desconformidade da edificação em relação aos parâmetros urbanísticos desta lei.

§ 1º A ampliação passível de outorga onerosa do direito de construir, de acordo com as disposições especificas, será tolerada desde que atendidas a todas as exigências pertinentes.

§ 2º Desdobro e englobamento de lote com edificação serão permitidos desde que a divisão não agrave ou crie desconformidade para cada lote resultante em relação aos parâmetros urbanísticos da presente lei e do Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004.

§ 3º Na Macrozona Urbana, tratando-se de desdobro ou englobamento com construção de uso residencial unifamiliar e multifamiliar de pequeno porte, em cada lote resultante, a análise ficará restrita ao disposto no § 9º do art. 241.


Art. 428. O uso conforme poderá instalar-se em edificação regular, ainda que não conforme.


Art. 429. A edificação será considerada regular quando:

I - possuir certificado de conclusão, de regularização ou equivalente;

II - se caracterizar como comprovadamente existentes, conforme parâmetros previstos no COESA;

III - possuir projeto de regularização aprovado através de lei especifica.


Art. 430. O uso regularmente instalado dentro da legislação anterior, que tenha se tornado não conforme nos termos desta lei, poderá ser tolerado desde que sua existência regular seja comprovada pela Prefeitura:

§ 1º Entende-se como existência regular:

I - a edificação que possua projeto aprovado e certificado de conclusão para o uso;

II - a edificação com uso definido, ainda que sem projeto aprovado, mas já utilizada mediante licença para o uso.

§ 2º Para fins do inciso II, serão toleradas alterações de razão social desde que não alterado o uso e que seu funcionamento regular esteja comprovado à data da presente lei.

§ 3º A tolerância de que trata este artigo cessará quando ocorrer alteração ou ampliação da atividade, de modo a agravar a não conformidade existente.


Art. 431. Na edificação ocupada por usos não conforme, será permitida apenas reforma necessária à segurança e higiene da edificação e suas instalações e equipamentos, bem como à segurança do patrimônio ou da integridade física de terceiros, admitindo-se a ampliação de áreas não computáveis em índices urbanísticos previstos nesta lei, bem como de equipamentos e instalações em face de evolução tecnológica, desde que limitados ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da área regular existente.


Art. 432. Na aprovação de projeto modificativo ou substitutivo, com alvará dentro do prazo de validade, referente a edificação ou parcelamento, prevalece o direito a legislação de uso do solo anterior, não sendo entretanto admitidos:

I - a incorporação de novos lotes, aumentando ou diminuindo a área de terreno do projeto aprovado;

II - qualquer alteração que agrave a desconformidade ao projeto com relação ao estabelecido na presente lei;

III - acréscimo do número de unidades habitacionais, lotes ou de vagas de veículos, bem como alteração do número máximo de pavimentos.


Art. 433. O uso não conforme terá que se adequar aos níveis de incomodidade exigidos para o local em que estiver situado, bem como aos horários de funcionamento.


Art. 434. Será permitida a alteração de uso em edificação regularmente existente para a instalação de boxes comerciais e de serviços, desde que:

I - seja apresentado laudo técnico, atestando as condições de segurança, salubridade e estabilidade da edificação para o uso, assinado por profissional legalmente habilitado e com ART ou RRT e inscrito na Prefeitura;

II - os corredores de circulação entre os boxes, observem largura mínima de 3,00m (três metros);

III - os corredores com mais de 30,00m (trinta metros) de extensão, observem largura mínima de 4,00m (quatro metros);

IV - observe as demais exigências previstas pela legislação vigente, decorrentes da atividade pretendida.


Art. 435. Os pedidos de Alvará de construção, ampliação, demolição ou regularização e parcelamento do solo protocolados na Prefeitura Municipal até a data da publicação desta lei, ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso, dentro dos prazos legais, poderá ser analisado integralmente de acordo com a legislação anterior, mas deverá obedecer aos níveis de incomodidade estabelecidos por esta lei.


Art. 436. As Diretrizes e o Alvará de Uso do Solo emitidos não perderão o prazo de validade com a publicação desta lei, mantendo-se o prazo de validade especificado no documento expedido.






LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 437. Nas unidades habitacionais em qualquer zona de uso é facultado ao proprietário ou possuidor a utilização concomitante de parte da unidade residencial para o exercício de atividade profissional, artesanal, comercial e de prestação de serviço, sem a necessidade de expedição do Alvará de Funcionamento, salvo disposição específica em contrário, desde que:

I - não haja estoque de mercadorias no local;

II - não haja o atendimento presencial a clientes;

III - atenda aos níveis de incomodidade previstos na presente lei, previsto para o uso não incômodo;

IV - não haja descaracterização do uso residencial;

V - possua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuinte - CMC;

VI - máximo de 1 (um) funcionário;

VII - não utilize nenhum tipo de combustível.

Parágrafo único. A autorização para funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser cancelada pelo órgão competente quando a atividade desenvolvida contrariar as normas de higiene, saúde, segurança e outras de ordem pública, urbanística ou ambiental.


Art. 438. O valor da contrapartida decorrente da utilização do Coeficiente de Aproveitamento adicional acima do básico deverá ser quitado obrigatoriamente até a ocasião do pedido do Certificado de Conclusão da edificação, mediante cronograma de desembolso firmado e aprovado no licenciamento.

Parágrafo único. No pedido de Certificado de Conclusão Parcial o valor a ser quitado será proporcional à metragem da edificação objeto da solicitação.


Art. 439. No licenciamento de novo uso, obra ou atividade não será admitida qualquer forma de compensação, exceto para os casos previstos na lei estadual que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B e em seus regulamentos.


Art. 440. As multas desta lei que vierem a ser aplicadas na Macrozona de Proteção Ambiental deverão ser revertidas para dotação específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU e ser utilizadas exclusivamente para aplicações na própria Macrozona de Proteção Ambiental.

TIPO DE PEDIDO

UNIDADE TAXADA

VALOR (FMP)

Movimento de Terra

Inicial e substituição

m³ ou fração

Até 50m³ = 10

Acima de 50m³ até 150m³, inclusive = 0,36 do volume

Acima de 150m³ até 5.000m³ inclusive:
a) 0,36 do volume até 150m³
b) 0,31 do volume acima de 150m³

Acima de 5.000m³
a) 0,36 do volume até 150m³
b) 0,31 do volume acima de 150m³ até 5.000 m³
c) 0,29 do volume acima de 5.000 m³



Art. 441. O parágrafo único, do art. 14, da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, ou legislação que a suceder, fica alterado para parágrafo primeiro e ficam criados os parágrafos 2º e 3º, para esse mesmo artigo, com as seguintes redações:

Art. 14. .....................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2º 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Gestão e Saneamento ambiental - FUMGESAN deverão ser, obrigatoriamente, aplicados na Macrozona de Proteção Ambiental.

§ 3º Não sendo possível aplicar todo o percentual estabelecido no § 2º, o Comugesan decidirá como se dará a aplicação do percentual não aplicado na Macrozona de Proteção Ambiental.”



Art. 442. A tabela de taxas de serviços de movimento de terra, constante do Anexo I da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 443. Os casos omissos desta lei, ou aqueles em que houver dúvidas sobre sua aplicação, serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Política Urbana.


Art. 444. Todo projeto de edificação submetido à aprovação deverá ser apresentado por meio de projeto compartimentado, composto de plantas, cortes e fachadas, com exceção, na Macrozona Urbana do uso residencial de até 2 (duas) unidades residenciais no mesmo lote, que poderá ser substituído por croqui, como disposto no COESA e regulamentações.


Art. 445. Na Macrozona de Proteção Ambiental todo projeto de obra, edificação ou de sistema de tratamento de efluentes submetido à aprovação deverá ser apresentado por meio de projeto compartimentado, composto de plantas, cortes e fachadas, acompanhado do respectivo memorial descritivo.


Art. 446. O Município, por meio de seu órgão competente, definido no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, disciplinado pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, deverá mapear as áreas suscetíveis a ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

Parágrafo único. Os critérios de identificação, mapeamento das áreas e fornecimento de diretrizes para edificações nessas áreas serão regulamentadas por legislação específica.


Art. 447. O artigo. 32, da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 32. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS- são porções do território com parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepostos àqueles previstos para a Macrozona em que se situarem, destinadas prioritariamente à regularização fundiária e a urbanização de assentamentos precários e a produção de HIS.”



Art. 448. As calçadas no Município deverão ser adequadas e mantidas de acordo com a NBR 9050, da ABNT, com as sanções do artigo 78, da Lei 8.065, de 13 de julho de 2000, COESA, observado as disposições do Plano de Ajuste de Calçadas do Município.

§ 1º Os proprietários dos imóveis são os responsáveis pela construção e manutenção das calçadas na extensão da testada frontal dos lotes.

§ 2º Deverá ser garantida a faixa livre de circulação de pedestres conforme o dimensionamento estipulado na NBR 9050 em função do fluxo de tráfego de pedestres observando:

I - a faixa de circulação de pedestres de 1,50m sempre que possível;

II - a faixa de circulação poderá ter 1,20m quando da impossibilidade de atendimento da largura recomendada desde que tecnicamente justificada;

III - deverá ser garantida a faixa de serviço junto à guia com dimensão mínima de 0,50m, contados a partir de sua face externa junto à sarjeta.

§ 3º Atendidos os incisos do parágrafo anterior deverá ser garantido espaço compatível para plantio de indivíduo arbóreo, preferencialmente nativo regional, de acordo com os critérios adotados pelo órgão municipal de gestão de áreas verdes urbanas.

§ 4º As calçadas com larguras reduzidas de tal forma a não ser possível a aplicação do disposto neste artigo, serão objeto de avaliação e deliberação no âmbito do Plano de Ajuste de Calçadas do Município.


Art. 449. A utilização das calçadas por estabelecimentos para colocação de mesas e cadeiras, quando prevista por legislação específica, fica limitada até às 22hs00min (vinte e duas horas).


Art. 450. A multa prevista no Anexo II da Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, referente à infração caracterizada pelo art 26, § 5º da referida lei, tipificada como “Manutenção da atividade após a interdição”, fica alterada para 800 (oitocentos) FMP para as atividades enquadradas nos artigos 4º e 10, § 2º e para 400 (quatrocentos) FMP para as demais atividades, reaplicadas a cada 30 (trinta) dias corridos enquanto não houver a regularização, sem prejuízo de demais sanções legais previstas, inclusive a colocação de obstáculos físicos nos acessos do estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de reinterdição da atividade por utilização de música ao vivo ou mecânica e constatado o prosseguimento da atividade, as multas serão reaplicadas em dobro.


Art. 451. Caberá ao Poder Público Municipal formular e implantar a política de regulamentação do reuso de água, objetivando a redução, a utilização racional e o eficiente do recurso.

Parágrafo único. Fica permitida a implantação de cisterna de captação e armazenamento de águas pluviais, desde que observadas as normas técnicas da ABNT e devidas normas sanitárias.


Art. 452. O caput do artigo 96A, da lei nº 8696, de 17 de dezembro de 2004, introduzido pela Lei nº 9.394, de 05 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 96A.” O número máximo de pavimentos para a Macrozona Urbana, independente do uso, é aquele fixado conforme mapa 13, Anexo XXXII e perímetros descritos no Anexo XXXIII, que passam a vigorar como instrumento de definição e parâmetro para limitação do número máximo de pavimentos. ”



Art. 453. Fica acrescido o inciso VII, ao § 4º, do art. 116, da Lei nº 8696, de 17 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

Art. 116. ...................................................................................................
....................................................................................................................

VII - localizados no Setor Não Residencial do Projeto Eixo Tamanduateí.”



Art. 454. O Poder Público Municipal criará Programa para oferecer assistência técnica profissional gratuita nos processos de aprovação e regularização de construções residenciais, em conformidade com a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.

§ 1º O Programa deverá contemplar o licenciamento ambiental para a Macrozona de Proteção Ambiental.

§ 2º O Programa de que trata o caput do artigo será regulamentado por decreto.


Art. 455. É definida como Habitação de Mercado Popular (HMP) aquela produzida pela iniciativa privada, por associações habitacionais, ou ainda por cooperativas populares, e destinada a famílias ou pessoas com renda familiar mensal acima de 3 (três) até o equivalente a 10 (dez) salários mínimos, excetuando-se as famílias ou pessoas com renda per capita mensal menor ou equivalente a 0,75 salários mínimos.

Parágrafo único. A Habitação de Mercado Popular deverá ainda atender os seguintes parâmetros construtivos:

I - área privativa da unidade residencial menor ou equivalente a 55 m² (cinquenta e cinco metros quadrados);

II - 01 (uma) vaga de veículos para cada unidade, com dimensão mínima de 2,2m x 4,50m (dois metros e vinte centímetros por quatro metros e cinqüenta centímetros);

III - quota mínima de terreno de 15m² (quinze metros quadrados) por unidade habitacional;

IV - 5% (cinco por cento) do total das vagas poderão ter dimensões superiores às definidas no inciso II, com no máximo 3,00m x 6,00m (três metros por seis metros).


Art. 455. É definida como Habitação de Mercado Popular - HMP, aquela produzida pela iniciativa privada, por associações habitacionais, ou ainda por cooperativas populares, e destinada às famílias ou pessoas com renda familiar mensal acima de 6 (seis) até o equivalente a 10 (dez) salários mínimos. (NR)

Parágrafo único. A Habitação de Mercado Popular - HMP deverá ainda atender os seguintes parâmetros construtivos: (NR)

I - área privativa da unidade residencial menor ou equivalente a 55m² (cinquenta e cinco metros quadrados); (NR)

II - 01 (uma) vaga de veículos para cada unidade, com dimensão mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) x 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros); (NR)

III - quota mínima de terreno de 10m² (dez metros quadrados) por unidade habitacional; (NR)

IV - 5% (cinco por cento) do total das vagas poderão ter dimensões superiores às definidas no inciso II, com no máximo 3,00m (três metros) x 6,00m (seis metros). (NR)
- Artigo 455 com redação dada pela Lei nº 10191, de 30/07/2019.


Art. 456. As disposições gerais e os parâmetros urbanísticos para HIS – Habitação de Interesse Social - bem como as disposições sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo nas ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social - para a Macrozona Urbana, são definidas em legislação específica.


Art. 457. A tipologia habitacional de HMP - Habitação de Mercado Popular - passa a observar os parâmetros urbanísticos do uso habitacional previstos na presente lei, inclusive os QUADROS 6 e 7 e os ANEXOS 3.6 e 3.7,bem como para parcelamento do solo, mesmo se localizada em ZEIS.


Art. 458. O TÍTULO II, da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II - DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - HIS”



Art. 459. O inciso I do art. 4º da Lei nº 8.869/2006, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – Com renda familiar mensal menor ou igual ao equivalente a 6 (seis) salários mínimos.”



Art. 460. Fica revogado o inciso II do art. 4º da Lei nº 8.869/2006, de 18 de julho de 2006.


Art. 461. O CAPÍTULO III, do TÍTULO II, da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA HIS”



Art. 462. A Seção III, do CAPÍTULO III, do TÍTULO II da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção III
Dos Parâmetros Urbanísticos Gerais da HIS



Art. 463. Ficam revogados os QUADROS 01 e 02 e os ANEXOS I e II da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006.


Art. 464. O § 5º, do art. 28, da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, incluído pela Lei nº 9066, de 04 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - HIS com áreas entre 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) estão desobrigados da doação tratada no caput, desde que área equivalente não edificável seja reservada internamente e destinada a equipamentos e áreas de lazer para uso dos moradores, às expensas do interessado.”



Art. 465. O art. 106, da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106. As reservas de área pública quando da implantação de HIS do tipo multifamiliar horizontal, vertical ou combinado, fora do perímetro das ZEIS, observarão o previsto na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo”.



Art. 466. Os incisos do art. 112, da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, com redação dada pela Lei nº 9066, de 04 de julho de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 112. ............................................................................................

I - ANEXO III – QUADRO 3 – Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo - HIS;

II - ANEXO IV – QUADRO 4 – Parâmetros para Ocupação e Parcelamento do Solo em ZEIS B e C destinados a HIS;

III - ANEXO V – QUADRO 5 – Índices, Recuos e demais Restrições para o Uso Mutifamiliar Vertical – Habitação de Interesse Social nas ZEIS B e C;

IV - ANEXO VI – QUADRO 6 – Sistema Viário – Composição das Vias;

V - ANEXO VII –QUADRO 7 – Sistema Viário – Intersecção das Vias;

VI - ANEXO VIII – Descrição Perimétrica das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;

VII - Mapa 1 – Planta do Município de localização com demarcação das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.”



Art. 467. O art. 21 da Lei nº 9066, de 04 de julho de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 21. O Anexo IV: Mapa 3 – Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a viger com a redação do inciso VII do art. 112, Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006.

Parágrafo único. O Anexo V: Descrição Perimétrica das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a viger com a redação do incisos VI do art. 112 da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006.”



Art. 468. As disposições gerais e os parâmetros urbanísticos para a produção de HIS na Macrozona de Proteção Ambiental, bem como a regulamentação das ZEIS D, serão objeto de legislação específica.


Art. 469. O art. 10 da Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido de um § 7º, com a seguinte redação:

Art 10. ................................................................................................

§ 7º Na Macrozona de Proteção Ambiental não se aplicam os incisos II e III do caput e § 4º estabelecidos neste artigo.”



Art. 470. Fica alterada a redação da descrição das seguintes ZEIA-D (Zona Especial de Interesse Ambiental), item 17 constante no Anexo IX da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, o Plano Diretor:

“17 - WAISBERG.

Começa no ponto de divisa entre o loteamento Recreio da Borda do Campo e a cota 747 metros da Represa Billings, segue pela cota 747 metros da Represa até se encontrar com o ponto onde se encontram as divisas entre o Parque do Pedroso e o loteamento Recreio da Borda do Campo, deste ponto deflete à direita e segue pela divisa do loteamento Recreio da Borda do Campo até se encontrar novamente com a cota 747 metros da Represa Billings, onde teve início esta descrição. Compreende os lotes de Classificações Fiscais 29.002.006, 29.002.007, 29.002.023 e 29.002.008 com áreas respectivas de 595.058,94m², 92.319,00m², 123.540,50m² e 1.124.049,40 m², totalizando uma área de 1.934.967,84m².”



Art. 471. Acresce o inciso V e altera o § 1º do art. 125 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, na seguinte conformidade:

Art. 125. ...............................................................................................
................................................................................................................

V - doação de área a municipalidade em atendimento ao interesse público.

§ 1º Os imóveis listados nos incisos I, III e V poderão transferir até 100% (cem por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.”



Art. 472. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


Art. 473. Ficam revogados:

I - Lei nº 5.492, de 18 de setembro de 1978;

II - Lei nº 6.633, de 29 de maio de 1995;

III - Lei nº 7.229, de 10 de março de 1995;

IV - Lei nº 7.294, de 11 de setembro de 1995;

V - Lei nº 7.624, de 9 de março 1998;

VI - o inciso III, do artigo 47, da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000;

VII - os artigos 193 e 217 da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000;

VIII - Lei nº 8.366, de 13 de junho de 2002;

IX - Lei nº 8.389 de 15 de julho de 2002;

X - o inciso V, do art. 32, da lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004;

XI - os artigos 53, 54 e 77A, da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004;

XII - os itens 2.3 e 2.4, do Anexo III, da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004;

XIII - os arts. 1 a 72, os incisos I a III do art. 77 e 79 a 172 da Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006 - Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;

XIV - os arts. 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20 e § 2º do art. 31 da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006;

XV - os QUADROS 01 e 02, e os ANEXOS I e II da Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006;

XVI - Lei nº 8.959, de 29 de junho de 2007;

XVII - Art. 24, da Lei nº 9.066, de 04 de julho de 2008 e correspondentes Anexos;

XVIII - Lei nº 9.252, de 30 de agosto de 2010;

XIX - Lei nº 9.920, de 24 de março de 2010;

XX - Lei nº 9.621, de 25 de setembro de 2014;

XXI - Lei nº 9.675, de 06 de maio de 2015.


Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de dezembro de 2016.



CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL



PAULO PIAGENTINI
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO



RICARDO DI GIORGIO
SECRETÁRIO DE GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE


MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada.



ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Os anexos que integram a presente lei estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://www.santoandre.sp.gov.br (acessar abas: Prefeitura / Secretarias / Desenvolvimento Urbano e Habitação / Auditorias).






ANEXO 1.1
MAPA 1 – ZONEAMENTO

(Vide arquivo digitalizado)



ANEXO 1.2
MAPA 2 – VALOR DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

(Vide arquivo digitalizado)



ANEXO 1.3
MAPA 3 – PERÍMETRO DA ÁREA DO EIXO TAMANDUATEÍ

(Vide arquivo digitalizado)



ANEXO 1.4
MAPA 4 – SETORIZAÇÃO DA ÁREA DO EIXO TAMANDUATEÍ

(Vide arquivo digitalizado)



ANEXO 1.5
MAPA 5 – SETORIZAÇÃO DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

(Vide arquivo digitalizado)



ANEXO 1.6
MAPA 6 – CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

(Vide arquivo digitalizado)






ANEXO 2

2.1. - DESCRIÇÃO PERIMETRICA DA ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Alterados os itens 2.3 e 2.4 do Anexo III da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004

“2.3. ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA

2.3.1. JARDIM CLUBE DE CAMPO, ACAMPAMENTO ANCHIETA E PARQUE RIO GRANDE.

Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com o eixo da Rodovia SP - 31; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no sentido Norte, por uma distância aproximada de 20 metros, até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m, por uma distância de cerca de 6.500 metros, até encontrar um curso d’água sem denominação, limítrofe entre os loteamentos Jardim Club de Campo e Parque Represa Billings, gleba 2; desse ponto segue pelo leito do curso d’água sem denominação até o cruzamento com o eixo Rodovia SP - 31; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo Rodovia SP - 31 sentido São Bernardo do Campo - Mogi das Cruzes, por uma distância de cerca de 130 metros, na altura do limite do loteamento Parque Represa Billings, gleba 2, com glebas de terra não loteadas; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta até o cruzamento do limite do loteamento Parque Represa Billings, gleba 2, com a estrada Velha do Mar; desse ponto segue em linha reta pelo limite do loteamento Parque Represa Billings, gleba 2, até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m, por uma distância de cerca de 1.000 metros, até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires até cruzamento com a divisa municipal entre Santo André, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até o cruzamento com o limite entre os loteamentos Parque Rio Grande e Parque América, gleba A; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta pelo limite entre os loteamentos Parque Rio Grande e Parque América, gleba A, por uma distância de cerca de 600 metros, até o eixo da estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, por uma distância de cerca de 1.400 metros, até um curso d’água sem denominação entre a rua Vicentina Paula de Oliveira e a estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon; desse ponto segue pelo leito do curso d’água sem denominação até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m, por uma distância de cerca de 12.700 metros, até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com o eixo da estrada Velha do Mar; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da estrada Velha do Mar, por uma distância de cerca de 980 metros, até o cruzamento com o eixo da rua Medianeira; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da rua Medianeira até o cruzamento com o eixo da rua Palotina; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da rua Palotina, até o cruzamento com o eixo da estrada Velha do Mar; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de cerca de 480 metros, até topo do morro de cota altimétrica 824m; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo divisor de águas até o topo do morro de cota altimétrica 819m; desse ponto segue pelo divisor de águas até o cruzamento com o eixo da Rodovia SP - 31; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rodovia SP - 31, sentido Mogi das Cruzes - São Bernardo do Campo, até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, onde teve início essa descrição.

2.3.2. PARQUE DAS GARÇAS.

Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com a Estrada conhecida pelos nomes de Zanzalá ou do Gasoduto; desse ponto segue pelo eixo da Estrada do Zanzalá, até o limite do loteamento Parque das Garças; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Parque das Garças até a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com a Estrada do Zanzalá, onde teve início essa descrição.

2.3.3. JARDIM JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA, CHÁCARAS CARREIRAS E ESTÂNCIA DO GRANDE.

Tem início na divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra no limite entre o loteamento Estância Rio Grande e o lote de Classificação Fiscal 31.008.050; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.014.007; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.014.007 até o cruzamento com o Ribeirão Araçaúva, no limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima até o cruzamento com o Rio Grande; desse ponto deflete à direita e segue pelo Rio Grande até o cruzamento com o limite do loteamento Estância Rio Grande, na Rua Utinga; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Estância Rio Grande até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, marco inicial dessa descrição.”



ANEXO 2.2
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DO SETOR ESPECIAL DE TRÁFEGO

Tem início no ponto de interseção dos eixos da Rua Sumaré com a Avenida Dom Pedro II; segue pelo eixo da Av. D. Pedro II até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Tietê; deflete à direita, segue pelo eixo da Av. Tietê até o ponto de interseção com o eixo da Rua Diogo Fernandes; deflete à esquerda, segue pelo eixo da Rua das Figueiras até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Lino Jardim, deflete à direita, segue pelo eixo da Av. Lino Jardim até o ponto de interseção com o eixo de Avenida Dr. Cesário Bastos; deflete à direita, contorna a Praça Kennedy até atingir o eixo da Rua Haddock Lobo; deflete à direita, segue novamente pelo eixo da Avenida Lino Jardim até o ponto de interseção com o eixo da Rua Gonçalo Fernandes; segue pelo eixo da Rua Gonçalo Fernandes até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Portugal; deflete à direita, contorna a Praça Allan Kardec até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Higienópolis; segue pelo eixo da Av. Higienópolis até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Gilda, segue pelo eixo da Av. Gilda até o ponto de interseção com o eixo da Praça Roldão dos Santos Ferreira; deflete à esquerda, segue pelo eixo da Av. Pereira Barreto até o ponto de interseção com o eixo do prolongamento da Rua Juazeiro; deflete à direita, segue por este até atingir o eixo da Rua Juazeiro, segue pelo eixo da R. Juazeiro até o ponto de interseção com o eixo da Rua Gamboa; deflete à esquerda, segue pelo eixo da R. Gamboa até o ponto de interseção com o eixo da Rua José Bonifácio, segue pelo eixo da R. José Bonifácio até o ponto de interseção com o eixo da Rua Visconde de Mauá; deflete à direita, segue pelo eixo da R. Visconde de Mauá até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paulo Proença; deflete à esquerda, segue pelo eixo da R. Paulo Proença até o ponto de interseção com o eixo da Praça Almeida Júnior; deflete à direita, contorna a Praça Almeida Júnior até o ponto de interseção com o eixo da Rua Paranapanema; segue pelo eixo da R. Paranapanema até o ponto de interseção com o eixo da Rua Coronel Seabra; deflete à esquerda, segue pelo eixo da R. Cel. Seabra até o ponto de interseção com o eixo da Rua Aimorés, deflete à direita, segue pelo eixo da R. Aimorés até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Emboabas; segue pelo eixo da R. Emboadas até o ponto de interseção com o eixo da Avenida D. Pedro I; deflete à esquerda, segue pelo eixo da Av. D. Pedro I até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós dos Santos; segue pelo eixo da Av. Queirós dos Santos até atingir o ponto de interseção com o eixo da Rua Itambé; segue pelo eixo da R. Itambé até atingir o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à direita, segue pelo eixo da Av. Industrial até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sumaré; deflete à direita, segue pelo eixo da R. Sumaré até o ponto de interseção com o eixo da Alameda Roger Adam, deflete à direita, segue pelo eixo da Al. Roger Adam até o ponto de interseção com o eixo da Rua Sumaré, deflete à direita, segue pelo eixo da R. Sumaré até o ponto de interseção com a linha de projeção do Viaduto Juvenal Fontanella, no cruzamento com o prolongamento do eixo da Rua Fernão Dias, deflete à esquerda, segue novamente pelo eixo da Rua Sumaré até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro II, ponto este onde teve início a presente descrição.



ANEXO 2.3
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DA ÁREA DO EIXO TAMANDUATEI

“Tem início no ponto de interseção dos eixos do Rio Tamanduateí e Ribeirão Oratório que divide os municípios de Santo André e São Paulo; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.126.007; segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.185.002; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Utinga; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Teixeira de Freitas; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Chicago; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Miami; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Havana; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Chipre; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.116.031; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.102.026; segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.102.068; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Londres; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carrara; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bárbara Heliodora; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bilbao; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Napoli; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Berenice; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Varsóvia; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Engenheiro Olavo Alaysio de Lima; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Engenheiro Olavo Alaysio de Lima; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.072.042; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.072.075; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.066.042; deflete à esquerda, segue por este, pelos fundos dos lotes de classificação fiscal: 04.066.043, 04.066.044, 04.066.053, 04.066.054, 04.066.049, 04.066.035 e 036, 04.066.061, 04.066.041, 04.066.032, 04.066.031, 04.066.038 e 039, 04.066.057 e 04.066.027; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça Samuel de Castro Neves; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.048.019; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Distrito Federal; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.156.008; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o fundo dos lotes de classificação fiscal 04.156.007 e 04.156.006 até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.156.021; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação 04.044.054; segue pelos fundos dos seguintes lotes de classificação fiscal: 04.044.032 a 035, 04.044.044 e 045, 04.044.052 e 053; 04.044.049, 04.044.025 e 026, 04.044.067 e 04.044.023; segue pelo limite do lote de classificação fiscal 04.041.017; segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.040.025; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com os fundos dos lotes de classificação fiscal 04.040.023 e 04.040.048, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.040.020; deflete à esquerda, segue por este até ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.152.030, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.152.029; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.152.078; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Adélia; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Abolição; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Oratório; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 06.130.001; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 06.157.046; deflete à esquerda, segue pelos lotes de classificação fiscal 06.157.038, 06.157.051 e 052, 06.157.054 e 055, 06.157.030, 06.157.056 e 057; segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 06.158.038; segue pelo fundos dos lotes de classificação fiscal 06.158.048, 06.158.024 a 034 e 06.158.039; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Caraguatatuba; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guaxinduva; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 06.176.012; segue pelo fundos dos lotes de classificação fiscal 06.176.015 e 014, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Icó; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibicaba; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Igapira; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça Seijim Toguchi; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ipiranga; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Sorocaba; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bertioga; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela ao lado do lote de classificação fiscal 14.118.005; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Guaratinguetá; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Sorocaba; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 14.115.049, deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 14.141.002; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 14.141.004; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Corina Maggini; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Olavo Hansen; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jutlândia; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Malaia; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Fontoura; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí que serve de divisa com o Município de Mauá; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Cassaquera que divide os municípios de Santo André e Mauá; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Itrapoã que divide os municípios de Santo André e Mauá; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Silla Nalon Gonzaga; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Victória Pena Giorgi; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Fernando Pessoa; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Cassaquera; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Capuava; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli; deflete à esquerda, segue por este, até ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Garrete; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.111.087; deflete à esquerda, segue pela lateral deste até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós dos Santos; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 03.169.011; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 03.170.026; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Industrial; deflete à direita, segue por este até encontrar a Praça Galdino Ramos da Silva e segue até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Coqueiros; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rosa de Siqueira; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro II; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Alegre; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Utinga que divide os municípios de Santo André e São Caetano do Sul; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 01.217.010; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Felipe Camarão; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Prosperidade; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Ouro; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí que divide os municípios de Santo André e São Caetano do Sul; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Ribeirão do Oratório que divide os municípios de Santo André e São Paulo, ponto este onde teve início a presente descrição. Está incluído no perímetro do Eixo Tamanduateí os lotes que fazem frente para os logradouros Avenida dos Estados e Avenida Industrial.”



ANEXO 2.4
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DOS SETORES DO EIXO TAMANDUATEI

1. DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DOS SETORES DE USO NÃO RESIDENCIAL

1.1. SETOR NÃO RESIDENCIAL ‘A’
“Tem início no ponto de interseção dos eixos do Rio Tamanduateí e Ribeirão Oratório que divide os municípios de Santo André e São Paulo; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.186.003; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite da Zona Especial de Interesse Social C - 3 (ZEIS C - 3); deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Dr. Belizário Alves Tavares; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Comendador Júlio Pignatari; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 01.217.006; segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 01.217.010; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com a linha da CPTM; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Felipe Camarão; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Prosperidade; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua do Ouro; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Ribeirão Oratório que divide os municípios de Santo André e São Paulo, ponto este onde teve início a presente descrição.”

1.2. SETOR NÃO RESIDENCIAL ‘B’

“Tem início no ponto de interseção do limite do lote de classificação fiscal 02.186.003 com o eixo do Ribeirão Oratório que divide os municípios de Santo André e São Paulo; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.126.007, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.126.009; segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.126.008; segue por este até o ponto e interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.186.003, segue por este até ponte de interseção com o eixo do Ribeirão Oratório que divide os municípios de Santo André e São Paulo, ponto este onde teve início a presente descrição.”

1.3. SETOR NÃO RESIDENCIAL ‘C’

“Tem início no ponto de interseção dos limites dos lotes de classificação fiscal 01.215.014 e 01.215.012; segue por este até o ponto de interseção com o prolongamento da linha imaginária da divisa Sul da Zona Especial de Interesse Social A - 6 (ZEIS A - 6); deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 01.215.002; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 01.215.010; segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 01.215.012, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 01.215.014, ponto este onde teve início a presente descrição.”

1.4. SETOR NÃO RESIDENCIAL ‘D’
“Tem início no ponto de interseção do eixo do Viaduto Presidente Castelo Branco com o eixo do Rio Tamanduateí, deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Antonio Cardoso; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 03.169.014; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 03.169.011; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Viaduto Presidente Castelo Branco; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí, ponto este onde teve início a presente descrição.”

1.5. SETOR NÃO RESIDENCIAL ‘E’
“Tem início no ponto de interseção do eixo da Avenida Henri Sannejouand com o eixo do Rio Tamanduateí; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Guarará; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.146.011; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.145.001, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Henri Sannejouand; deflete à direita, segue por este até ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí, ponto este onde teve início a presente descrição.”

1.6. SETOR NÃO RESIDENCIAL ‘F’
“Tem início no ponto de interseção do limite dos lotes de classificação fiscal 14.115.063 e 14.115.054; deflete à direita, segue pelo limite do lote de classificação fiscal 14.115.054 até o ponto de interseção com o limite da ZEIS C 17, excluindo a área destinada a Habitação de Interesse Social – HIS da ZEIS C 8; deflete à direita, segue por este até o prolongamento dos fundos do lote de classificação fiscal 14.115.039; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 14.115.032; segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 14.115.033; deflete à direita, segue por este em uma linha reta até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção como eixo do Córrego Cassaquera que divide os municípios de Santo André e Mauá, deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.146.045; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.146.009; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 14.115.054; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 14.115.063, ponto este onde teve início a presente descrição.”

1.7. SETOR NÃO RESIDENCIAL ‘G’
“Tem início no ponto de interseção do limite dos lotes de classificação fiscal 05.111.053 e 05.111.054, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.145.001; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.111.062; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós dos Santos; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.111.053; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.111.054, ponto este onde teve início a presente descrição.”

1.8. SETOR NÃO RESIDENCIAL ‘H’
“Tem início no ponto de interseção do limite dos lotes de classificação fiscal 05.146.011 e 05.111.082; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Cassaquera; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Itrapoã, que divide os municípios de Santo André e Mauá; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Alexandre de Gusmão; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.111.082; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.146.011, ponto este onde teve início a presente descrição.”

1.9. SETOR NÃO RESIDENCIAL ‘I’
“Tem início no ponto de interseção do eixo da Rua Arthur Friedenreich com o limite do lote de classificação fiscal 07.158.001; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Viaduto Salvador Avamileno; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com eixo da Rua Arthur Friedenreich; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 07.158.001, ponto este onde teve início a presente descrição.”


2. DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DOS SUBSETORES DE USO MISTO

2.1 SUBSETOR DE USO MISTO 1

“Tem início no ponto de interseção do eixo do Ribeirão Oratório que divide os municípios de Santo André e São Paulo com o limite do lote de classificação fiscal 02.186.003; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.184.002; segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.126.007; segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.185.002; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Utinga; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Teixeira de Freitas; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Chicago; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Miami; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Havana; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Chipre; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.116.031; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.102.026; segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.102.068; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Londres; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Carrara; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bárbara Heliodora; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bilbao; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Napoli; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Berenice; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Varsóvia; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Engenheiro Olavo Alaysio de Lima; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida dos Estados; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Engenheiro Olavo Alaysio de Lima; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.072.039; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.072.075; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.066.042; deflete à esquerda, segue por este, pelos fundos dos lotes da quadra 04.066, que possui frente para a Avenida dos Estados; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça Samuel de Castro Neves; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.048.019; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Distrito Federal; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.156.008; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o fundo dos lotes de classificação fiscal 04.156.007 e 04.156.006; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.156.021; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação 04.044.054; segue pelos fundos dos lotes das quadras: 04.044, 04.041 e 04.040, que possuem frente para a Avenida dos Estados; segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.040.020; deflete à direita, segue por este até ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.152.030, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.152.029; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 04.152.078; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Santa Adélia; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Abolição; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Oratório; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 06.130.001; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 06.157.046; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 06.157.038; segue pelos fundos dos lotes da quadra 06.157 e 06.158, que fazem frente para a Avenida dos Estados; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Guaxinduva; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 06.176.012; segue pelo fundos dos lotes de classificação fiscal 06.156.015 e 014, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Icó; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ibicaba; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Igapira; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Praça Seijim Toguchi; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Ipiranga; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Sorocaba; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Bertioga; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Viela localizada entre os lotes de classificação fiscal 14.118.005 e 14.118.056; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Guaratinguetá; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Sorocaba; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 14.115.049, deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 14.141.002; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 14.141.004; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Corina Maggini; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Olavo Hansen; deflete à esquerda , segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Jutlândia; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Malaia; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Travessa Fontoura; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Presidente Costa e Silva; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí, que divide os municípios de Santo André e Mauá; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 14.115.034; deflete à direita; segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 14.115.040; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 14.115.039; segue por este e de seu prolongamento até o ponto de interseção com o limite da ZEIS C 17; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 14.115.054; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí, excluindo a área destinada a Habitação de Interesse Social – HIS da ZEIS C 8; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Henri Sannejouand; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.145.001; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.111.054; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.145.001; segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 03.169.011; deflete à esquerda, segue por este até ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 03.170.026; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 03.052.029; segue pelos fundos dos lotes das quadras: 03.052, 03.064, 03.075, 03.077, 03.087, 01.140 e 01.139 que fazem frente para a Avenida Industrial; segue pelos fundos dos lotes até o ponto de interseção com o eixo da Praça Galdino Ramos da Silva; segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Coqueiros; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Porto Carreiro; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Viaduto Presidente Castelo Branco; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 03.169.011; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 03.174.002; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Antonio Cardoso; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Viaduto Presidente Castelo Branco; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 01.215.001; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 01.215.002; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Doutor Belizário Alves Tavares; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite da ZEIS C -3; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.186.002; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 02.186.003; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Ribeirão Oratório que divide os municípios de Santo André e São Paulo, ponto este onde teve início a presente descrição.”

2.1. SUBSETOR DE USO MISTO 2
“Tem início no ponto de interseção do eixo da Rua Comendador Júlio Pignatari com o eixo do Rio Tamanduateí; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite da ZEIS A-6; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 01.215.012; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 01.215.010; segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 01.215.002; segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Viaduto Presidente Castelo Branco; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Porto Carreiro; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua dos Coqueiros; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Rosa de Siqueira; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Dom Pedro II; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Alegre; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Utinga que divide os municípios de Santo André e São Caetano do Sul; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 01.217.010; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 01.217.014; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Comendador Júlio Pignatari; deflete à esquerda segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí, ponto este onde teve início a presente descrição.”

2.2. SUBSETOR DE USO MISTO 2ª
“Tem início no ponto de interseção do eixo do Córrego Guarará e Rio Tamanduateí; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.146.009; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.146.045; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do Córrego Cassaquera que divide os municípios de Santo André e Mauá; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.146.011; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Guarará; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Rio Tamanduateí, ponto este onde teve início a presente descrição.”

2.3. SUBSETOR DE USO MISTO 3
“Tem início no ponto de interseção do eixo do Córrego Guarará com o limite do lote de classificação fiscal 05.146.011; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.111.082; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Alexandre de Gusmão; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Itrapoã que divide os municípios de Santo André e Mauá; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Silla Nallon Gonzaga; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Victória Pena Giorgi; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Fernando Pessoa; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Luiz Ignácio de Anhaia Melo; deflete à direita, segue por esta até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Capuava; deflete à esquerda, segue por esta até o ponto de interseção com o eixo da Rua Giovanni Battista Pirelli; deflete à esquerda, segue por este até ponto de interseção com o eixo da Avenida Santos Dumont; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Rua Professor Garrete; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.111.086 e 087; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o eixo da Avenida Queirós dos Santos; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.111.062; deflete à direita, segue por este até o ponto de interseção com o eixo do Córrego Guarará; deflete à esquerda, segue por este até o ponto de interseção com o limite do lote de classificação fiscal 05.146.011, ponto este onde teve início a presente descrição.” Excluir o lote de classificação fiscal 07.158.001 (SETOR NÃO RESIDENCIAL I).



ANEXO 2.5
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DOS SETORES DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

1. SBO 1(A) SETOR DE BAIXA OCUPAÇÃO 1 RIO GRANDE - RIBEIRÃO ARAÇAÚVA
Tem início no cruzamento do limite municipal entre os municípios de Santo André e Rio Grande da Serra e o limite do loteamento denominado Jardim Silvia; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até o limite com o loteamento denominado Chácaras Carreira; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento denominado Chácaras Carreira até o cruzamento como limite municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até a divisa municipal entre Santo André, Rio Grande da Serra e Suzano; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Suzano até a divisa municipal entre Santo André, Suzano e Mogi das Cruzes; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Mogi das Cruzes até o cruzamento do limite do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba com o lote de Classificação Fiscal 31.016.001; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001 numa distância de 300m do eixo do Rio Grande, medidos em projeção horizontal; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma linha imaginária, paralela ao eixo do Rio Grande, distante 300m do referido eixo, medidos em projeção horizontal, até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.005.001; desse ponto deflete à esquerda, segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.005.001 até o Rio Grande; desse ponto, cruza o Rio grande e segue pelo divisor de águas até o topo do morro de cotas altimétrica 793m; desse ponto segue pelo divisor de águas passando pelos topos de morro de cota altimétricas 792m, 808m, 806m, 796m, 792, 803m; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo divisor de águas até o cruzamento com o eixo da Estrada de Paranapiacaba; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada de Paranapiacaba, até o cruzamento com o eixo da Estrada de Campo Grande; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada de Campo Grande, até o cruzamento com o eixo da Estrada do Araçaúva; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada do Araçaúva até o cruzamento com o Rio Grande, no limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento denominado Jardim Joaquim Eugênio de Lima até o cruzamento com o ribeirão Araçaúva, no limite com o lote de Classificação Fiscal 31.014.007; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo ribeirão Araçaúva até sua foz; desse ponto deflete à direita e segue pelo rio Grande até o cruzamento com o limite do loteamento denominado Estância Rio Grande; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento denominado Estância Rio Grande até o limite do loteamento denominado Jardim Silvia; desse ponto segue pelo limite do loteamento denominado Jardim Silvia até o cruzamento com o limite municipal entre os municípios de Santo André e Rio Grande da Serra, onde teve início esta descrição.

2. SBO 1(B) SETOR DE BAIXA OCUPAÇÃO 1 RIO PEQUENO - RIO MOGI

Tem início no cruzamento do divisor de águas que separa a Bacia Hidrográfica do Rio Mogi da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings e o limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba; segue pelo limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba até o cruzamento com o limite municipal entre Santo André e Cubatão; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite municipal entre Santo André e Cubatão até o limite municipal entre Santo André, Cubatão e Santos; desse ponto segue limite municipal entre Santo André e Santos até cruzar com a Estrada do Zanzalá; desse ponto deflete à direita e segue pelo o eixo da Estrada do Zanzalá até cruzar com o limite do loteamento denominado Parque das Garças; desse ponto segue pelo limite do loteamento denominado Parque das Garças até o lote de Classificação Fiscal 31.004.330, no cruzamento com a cota altimétrica 747,00 metros, nível máximo de água do reservatório do Rio Pequeno; desse ponto segue pela cota altimétrica 747,00 metros até a foz de um curso d’água sem denominação entre a rua Vicentina Paula de Oliveira e a estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon; desse ponto segue pelo leito do curso d’água sem denominação até encontrar a a estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon por uma distância de cerca de 280 metros até o limite do loteamento denominado Parque América; desse ponto deflete a esquerda e segue pelo limite do loteamento denominado Parque América até o cruzamento com os limites dos lotes de Classificações Fiscais 31.008.009 e 31.008.050; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre os lotes de Classificação Fiscal 31.008.009 e 31.008.050 até o cruzamento com o limite das Bacias Hidrográficas entre os Rios Grande e Mogi; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi até o cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 31.008.062; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, pelo limite de lote de classificação fiscal 31.008.062, por uma distância de 137,70 metros, até o ponto de coordenadas UTM 362.235,489 x 7.369.683,839; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 31,24 metros e azimute de 130°11’18, (graus, minutos, segundos), até o ponto de coordenadas UTM 362.259,353 x 7.369.663,681; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 17,84 metros e azimute de 139°53’15”, até o ponto de coordenadas UTM 362.270,847 x 7.369.650,037; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 18,62 metros e azimute de 103°55’33”, até o ponto de coordenadas UTM 362.288,921 x 7.369.645,555; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 39,01 metros e azimute de 38°52’52", até o ponto de coordenadas UTM 362.313,410 x 7.369.675,924; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 11,99 metros e azimute de 349°50'45”, até o ponto de coordenadas UTM 362.311,295; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 20,59 metros e azimute de 44°11'54”, até o ponto de coordenadas UTM 362.325,651 x 7.369.702,495; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 15,16 metros e azimute de 72°52'34”, até o ponto de coordenadas UTM 362.340,141 x 7.369.706,959; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 10,40 metros azimute de 126°29'47”, até o ponto de coordenadas UTM 362.348,502 x 7.369.700,774; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 5,50 metros e azimute de 142°46'23”, até o ponto de coordenadas UTM 362.351,831 x 7.369.696,393; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 13,83 metros e azimute de 168°59'09”, até o ponto de coordenadas UTM 362.354,473 x 7.369.682,818; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 34,51 metros e Azimute de 164°15'54”, até o ponto de coordenadas UTM362.363,832 x 7.369.649,598; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 10,98 metros e Azimute de 102°16'37”, até o ponto de coordenadas UTM 362.374,568 x 7.369.647,262; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 15,09 metros e Azimute de 209°49'15”, até o ponto de coordenadas UTM 362.367,062 x 7.369.634,167; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 23,48 metros e Azimute de 96°52'03”, até o ponto de coordenadas UTM 362.390,377 x 7.369.631,359; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 36,34 metros e Azimute de 60°55'42”, até o ponto de coordenadas UTM 362.422,142; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 29,62 metros e Azimute de 45°20'31”, até o ponto de coordenadas UTM362.443,210 x 7.369.669,836; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 3,51 metros e Azimute de 45°20'31” , até o ponto de coordenadas UTM 362.445,707; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 35,10 e Azimute de 89°34'04”, até o ponto de coordenadas UTM 362.480,806 x 7.369.672,568; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 13,72 metros e Azimute de 42°56'03”, até o ponto de coordenadas UTM 362.490,154 x 7.369.682,615; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 19,46 metros e Azimute de 15°19'45”, até o ponto de coordenadas UTM 362.495,299 x 7.369.701,384; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 15,70 metros e Azimute de 31°37'54”, até o ponto de coordenadas UTM 362.503,535 x 7.369.714,755; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 12,73 metros e Azimute de 340°01'10”, até o ponto de coordenadas UTM 362.499,185 x 7.369.726,718; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 22,08 metros e Azimute de 27°46'47”, até o ponto de coordenadas UTM 362.509,480 x 7.369.746,259; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 29,41 metros e Azimute de 39°42'19”, até o ponto de coordenadas UTM 362.528,270 x 7.369.768,888; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 34,04 metros e Azimute de 46°53'21”, até o ponto de coordenadas UTM 362.553,121; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 67,44 metros e Azimute de 28°24'14”, até o ponto de coordenadas UTM362.585,204 x 7.369.851,479; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 4,32 metros e Azimute de 28°24'14”, até o ponto de coordenadas UTM 362.587,263 x 7.369.855,285; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 39,21 metros e Azimute de 15°57'47”, até o ponto de coordenadas UTM 362.598,046 x 7.369.892,982; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 25,90 metros e Azimute de 07°06'26”, até o ponto de coordenadas UTM362.601,251 x 7.369.918,690; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 23,76 metros e Azimute de 02°48'39”, até o ponto de coordenadas UTM 362.602,416 x 7.369.942,424; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 20,37 metros e Azimute de 359°09'16”, até o ponto de coordenadas UTM 362.602,116 x 7.369.962,798; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 22,27 metros e Azimute de 330°00'59”, até o ponto de coordenadas UTM 362.590,984 x 7.369.982,092; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 9,32 metros e Azimute de 318°38'24”, até o ponto de coordenadas UTM 362.584,823 x 7.369.989,090; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 9,93 metros e Azimute de 71°17'00”, até o ponto de coordenadas UTM 362.594,232 x 7.369.992,278; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 9,49 metros e Azimute de 65°00'30”, até o ponto de coordenadas UTM 362.602,834 x 7.369.996,287; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 0,43 metros e Azimute de 65°00'30”, até o ponto de coordenadas UTM 362.603,223 x 7.369.996,468; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 6,70 metros e Azimute de 61°37'39”, até o ponto de coordenadas UTM 362.609,117 x 7.369.999,652; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 3,08 metros e Azimute de 57°55'51”, até o ponto de coordenadas UTM 362.611,728 x 7.370.001,287; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 16,43 metros e Azimute de 48°06'06”, até o ponto de coordenadas UTM 362.623,956 x 7.370.012,259; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 7,25 metros e Azimute de 45°02'03”, até o ponto de coordenadas UTM 362.629,085 x 7.370.017,381; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 5,13 metros e Azimute de 48°09'22”, até o ponto de coordenadas UTM 362.632,911 x 7.370.020,807; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 9,86 metros e Azimute de 52°15'13”, até o ponto de coordenadas UTM 362.640,712 x 7.370.026,847; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 11,32 metros e Azimute de 51°44'20”, até o ponto de coordenadas UTM 362.649,599 x 7.370.033,856; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 11,59 metros e Azimute de 53°10'59”, até o ponto de coordenadas UTM 362.658,879 x 7.370.040,802; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 5,02 metros e Azimute de 55°30'50”, até o ponto de coordenadas UTM 362.663,016 x 7.370.043,644; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 21,87 metros e Azimute de 74°27'44”, até o ponto de coordenadas UTM 362.684,086 x 7.370.049,502; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 19,40 metros e Azimute de 63°35'04”, até o ponto de coordenadas UTM 362.701,467 x 7.370.058,136, no cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 31.008. 044; desse ponto segue pelo limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi até o cruzamento com o limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba, onde teve início esta descrição.



ANEXO 2.6
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DA ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Alterado os itens 2.1.2 e 2.5 do Anexo III da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004

“2.1.2. PARANAPIACABA, RIO PEQUENO, ALTO RIO GRANDE E ALTO ARAÇAÚVA

Tem início na divisa municipal entre Santo André, Santos e Mogi das Cruzes; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Santos até a divisa municipal entre Santo André, Santos e Cubatão; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Cubatão até a divisa municipal entre Santo André, Cubatão e São Bernardo do Campo; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com a Estrada conhecida pelos nomes de Zanzalá ou do Gasoduto; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada do Zanzalá, até o limite do loteamento Parque das Garças; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Parque das Garças até a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite do loteamento Parque Rio Grande, na Rua Carmem Miranda; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Parque Rio Grande até o cruzamento com a Estrada Marechal Rondon e com o limite da Gleba C do loteamento Parque América; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da Gleba C do loteamento Parque América até o cruzamento com os limites dos lotes de Classificação Fiscal 31.008.009 e 31.008.050; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre os lotes de Classificação Fiscal 31.008.009 e 31.008.050 até o cruzamento com o limite das Bacias Hidrográficas entre os Rios Grande e Mogi; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi até o cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 31.008.062; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, pelo limite de lote de classificação fiscal 31.008.062, por uma distância de 137,70 metros, até o ponto de coordenadas UTM 362.235,489 x 7.369.683,839; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 31,24 metros e azimute de 130°11’18, (graus, minutos, segundos), até o ponto de coordenadas UTM 362.259,353 x 7.369.663,681; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 17,84 metros e azimute de 139°53’15”, até o ponto de coordenadas UTM 362.270,847 x 7.369.650,037; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 18,62 metros e azimute de 103°55’33”, até o ponto de coordenadas UTM 362.288,921 x 7.369.645,555; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 39,01 metros e azimute de 38°52’52", até o ponto de coordenadas UTM 362.313,410 x 7.369.675,924; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 11,99 metros e azimute de 349°50'45”, até o ponto de coordenadas UTM 362.311,295; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 20,59 metros e azimute de 44°11'54”, até o ponto de coordenadas UTM 362.325,651 x 7.369.702,495; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 15,16 metros e azimute de 72°52'34”, até o ponto de coordenadas UTM 362.340,141 x 7.369.706,959; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 10,40 metros azimute de 126°29'47”, até o ponto de coordenadas UTM 362.348,502 x 7.369.700,774; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 5,50 metros e azimute de 142°46'23”, até o ponto de coordenadas UTM 362.351,831 x 7.369.696,393; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 13,83 metros e azimute de 168°59'09”, até o ponto de coordenadas UTM 362.354,473 x 7.369.682,818; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 34,51 metros e Azimute de 164°15'54”, até o ponto de coordenadas UTM362.363,832 x 7.369.649,598; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 10,98 metros e Azimute de 102°16'37”, até o ponto de coordenadas UTM 362.374,568 x 7.369.647,262; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 15,09 metros e Azimute de 209°49'15”, até o ponto de coordenadas UTM 362.367,062 x 7.369.634,167; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 23,48 metros e Azimute de 96°52'03”, até o ponto de coordenadas UTM 362.390,377 x 7.369.631,359; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 36,34 metros e Azimute de 60°55'42”, até o ponto de coordenadas UTM 362.422,142; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 29,62 metros e Azimute de 45°20'31”, até o ponto de coordenadas UTM362.443,210 x 7.369.669,836; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 3,51 metros e Azimute de 45°20'31” , até o ponto de coordenadas UTM 362.445,707; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 35,10 e Azimute de 89°34'04”, até o ponto de coordenadas UTM 362.480,806 x 7.369.672,568; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 13,72 metros e Azimute de 42°56'03”, até o ponto de coordenadas UTM 362.490,154 x 7.369.682,615; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 19,46 metros e Azimute de 15°19'45”, até o ponto de coordenadas UTM 362.495,299 x 7.369.701,384; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 15,70 metros e Azimute de 31°37'54”, até o ponto de coordenadas UTM 362.503,535 x 7.369.714,755; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 12,73 metros e Azimute de 340°01'10”, até o ponto de coordenadas UTM 362.499,185 x 7.369.726,718; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 22,08 metros e Azimute de 27°46'47”, até o ponto de coordenadas UTM 362.509,480 x 7.369.746,259; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 29,41 metros e Azimute de 39°42'19”, até o ponto de coordenadas UTM 362.528,270 x 7.369.768,888; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 34,04 metros e Azimute de 46°53'21”, até o ponto de coordenadas UTM 362.553,121; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 67,44 metros e Azimute de 28°24'14”, até o ponto de coordenadas UTM362.585,204 x 7.369.851,479; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 4,32 metros e Azimute de 28°24'14”, até o ponto de coordenadas UTM 362.587,263 x 7.369.855,285; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 39,21 metros e Azimute de 15°57'47”, até o ponto de coordenadas UTM 362.598,046 x 7.369.892,982; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 25,90 metros e Azimute de 07°06'26”, até o ponto de coordenadas UTM362.601,251 x 7.369.918,690; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 23,76 metros e Azimute de 02°48'39”, até o ponto de coordenadas UTM 362.602,416 x 7.369.942,424; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 20,37 metros e Azimute de 359°09'16”, até o ponto de coordenadas UTM 362.602,116 x 7.369.962,798; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 22,27 metros e Azimute de 330°00'59”, até o ponto de coordenadas UTM 362.590,984 x 7.369.982,092; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 9,32 metros e Azimute de 318°38'24”, até o ponto de coordenadas UTM 362.584,823 x 7.369.989,090; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 9,93 metros e Azimute de 71°17'00”, até o ponto de coordenadas UTM 362.594,232 x 7.369.992,278; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 9,49 metros e Azimute de 65°00'30”, até o ponto de coordenadas UTM 362.602,834 x 7.369.996,287; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 0,43 metros e Azimute de 65°00'30”, até o ponto de coordenadas UTM 362.603,223 x 7.369.996,468; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 6,70 metros e Azimute de 61°37'39”, até o ponto de coordenadas UTM 362.609,117 x 7.369.999,652; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 3,08 metros e Azimute de 57°55'51”, até o ponto de coordenadas UTM 362.611,728 x 7.370.001,287; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 16,43 metros e Azimute de 48°06'06”, até o ponto de coordenadas UTM 362.623,956 x 7.370.012,259; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 7,25 metros e Azimute de 45°02'03”, até o ponto de coordenadas UTM 362.629,085 x 7.370.017,381; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 5,13 metros e Azimute de 48°09'22”, até o ponto de coordenadas UTM 362.632,911 x 7.370.020,807; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 9,86 metros e Azimute de 52°15'13”, até o ponto de coordenadas UTM 362.640,712 x 7.370.026,847; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 11,32 metros e Azimute de 51°44'20”, até o ponto de coordenadas UTM 362.649,599 x 7.370.033,856; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 11,59 metros e Azimute de 53°10'59”, até o ponto de coordenadas UTM 362.658,879 x 7.370.040,802; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 5,02 metros e Azimute de 55°30'50”, até o ponto de coordenadas UTM 362.663,016 x 7.370.043,644; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 21,87 metros e Azimute de 74°27'44”, até o ponto de coordenadas UTM 362.684,086 x 7.370.049,502; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 19,40 metros e Azimute de 63°35'04”, até o ponto de coordenadas UTM 362.701,467 x 7.370.058,136, no cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 31.008. 044; desse ponto segue pelo limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi até o cruzamento com o limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba até o cruzamento com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., em seu lado direito, no sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. até a Referência de Nível (RN) 3040 - 7619; desse ponto deflete à direita em ângulo de 90 graus e segue em linha reta até eixo da Rodovia SP – 122; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rodovia SP – 122, sentido Rio Grande da Serra - Paranapiacaba, até o seu final, quando encontra a Avenida Serrana; segue pelo eixo desta avenida, até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.008.005; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.008.005 até o cruzamento com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista; desse ponto segue em linha reta até encontrar a divisa do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba, no topo de morro cotado 848m, de coordenadas quilométricas 367.140 - S e 7.369.330 - O; desse ponto pelo limite do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba até o cruzamento com o limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001 numa distância de 300m do eixo do Rio Grande, medidos em projeção horizontal; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma linha imaginária, paralela ao eixo do Rio Grande, distante 300m do referido eixo, medidos em projeção horizontal, até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.005.001; desse ponto deflete à esquerda, segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.005.001 até o Rio Grande; desse ponto, cruza o Rio grande e segue pelo divisor de águas até o topo do morro de cotas altimétrica 793m; desse ponto segue pelo divisor de águas passando pelos topos de morro de cota altimétricas 792m, 808m, 806m, 796m, 792, 803m; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo divisor de águas até o cruzamento com o eixo da Estrada de Paranapiacaba; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada de Paranapiacaba, até o cruzamento com o eixo da Estrada de Campo Grande; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada de Campo Grande, até o cruzamento com o eixo da Estrada do Araçaúva; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada do Araçaúva até o cruzamento com o Rio Grande, no limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima até o cruzamento com o ribeirão Araçaúva, no limite com o lote de Classificação Fiscal 31.014.007; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.014.007 até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até a divisa municipal entre Santo André, Rio Grande da Serra e Suzano; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Suzano até a divisa municipal entre Santo André, Suzano e Mogi das Cruzes; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Mogi das Cruzes até a divisa municipal entre Santo André, Santos e Cubatão, onde teve início essa descrição.
Exclui-se dessa Zona a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A.”

2.5. ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COMPATÍVEL

Tem início na divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, no limite entre a Gleba B do loteamento Parque América e o lote de Classificação Fiscal 31. 008.009; desse ponto segue pelo limite do lote 31.008.009 até o cruzamento da Gleba C do loteamento Parque América com os lotes de Classificação Fiscal 31.008.009 e 31.008.050; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote 31.008.050 até o cruzamento com o limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi até o cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 31.008.062; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, pelo limite de lote de classificação fiscal 31.008.062, por uma distância de 137,70 metros, até o ponto de coordenadas UTM 362.235,489 x 7.369.683,839; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 31,24 metros e azimute de 130°11’18” (graus, minutos, segundos), até o ponto de coordenadas UTM 362.259,353 x 7.369.663,681; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 17,84 metros e azimute de 139°53’15”, até o ponto de coordenadas UTM 362.270,847 x 7.369.650,037; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 18,62 metros e azimute de 103°55’33”, até o ponto de coordenadas UTM 362.288,921 x 7.369.645,555; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 39,01 metros e azimute de 38°52’52", até o ponto de coordenadas UTM 362.313,410 x 7.369.675,924; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 11,99 metros e azimute de 349°50'45”, até o ponto de coordenadas UTM 362.311,295; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 20,59 metros e azimute de 44°11'54”, até o ponto de coordenadas UTM 362.325,651 x 7.369.702,495; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 15,16 metros e azimute de 72°52'34”, até o ponto de coordenadas UTM 362.340,141 x 7.369.706,959; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 10,40 metros azimute de 126°29'47”, até o ponto de coordenadas UTM 362.348,502 x 7.369.700,774; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 5,50 metros e azimute de 142°46'23”, até o ponto de coordenadas UTM 362.351,831 x 7.369.696,393; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 13,83 metros e azimute de 168°59'09”, até o ponto de coordenadas UTM 362.354,473 x 7.369.682,818; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 34,51 metros e Azimute de 164°15'54”, até o ponto de coordenadas UTM 362.363,832 x 7.369.649,598; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 10,98 metros e Azimute de 102°16'37”, até o ponto de coordenadas UTM 362.374,568 x 7.369.647,262; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 15,09 metros e Azimute de 209°49'15”, até o ponto de coordenadas UTM 362.367,062 x 7.369.634,167; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 23,48 metros e Azimute de 96°52'03”, até o ponto de coordenadas UTM 362.390,377 x 7.369.631,359; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 36,34 metros e Azimute de 60°55'42”, até o ponto de coordenadas UTM 362.422,142; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 29,62 metros e Azimute de 45°20'31”, até o ponto de coordenadas UTM362.443,210 x 7.369.669,836; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 3,51 metros e Azimute de 45°20'31”, até o ponto de coordenadas UTM 362.445,707; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 35,10 e Azimute de 89°34'04”, até o ponto de coordenadas UTM 362.480,806 x 7.369.672,568; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 13,72 metros e Azimute de 42°56'03”, até o ponto de coordenadas UTM 362.490,154 x 7.369.682,615; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 19,46 metros e Azimute de 15°19'45”, até o ponto de coordenadas UTM 362.495,299 x 7.369.701,384; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 15,70 metros e Azimute de 31°37'54”, até o ponto de coordenadas UTM 362.503,535 x 7.369.714,755; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 12,73 metros e Azimute de 340°01'10”, até o ponto de coordenadas UTM 362.499,185 x 7.369.726,718; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 22,08 metros e Azimute de 27°46'47”, até o ponto de coordenadas UTM 362.509,480 x 7.369.746,259; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 29,41 metros e Azimute de 39°42'19”, até o ponto de coordenadas UTM 362.528,270 x 7.369.768,888; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 34,04 metros e Azimute de 46°53'21”, até o ponto de coordenadas UTM 362.553,121; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 67,44 metros e Azimute de 28°24'14”, até o ponto de coordenadas UTM362.585,204 x 7.369.851,479; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 4,32 metros e Azimute de 28°24'14”, até o ponto de coordenadas UTM 362.587,263 x 7.369.855,285; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 39,21 metros e Azimute de 15°57'47”, até o ponto de coordenadas UTM 362.598,046 x 7.369.892,982; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 25,90 metros e Azimute de 07°06'26”, até o ponto de coordenadas UTM362.601,251 x 7.369.918,690; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 23,76 metros e Azimute de 02°48'39”, até o ponto de coordenadas UTM 362.602,416 x 7.369.942,424; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 20,37 metros e Azimute de 359°09'16”, até o ponto de coordenadas UTM 362.602,116 x 7.369.962,798; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 22,27 metros e Azimute de 330°00'59”, até o ponto de coordenadas UTM 362.590,984 x 7.369.982,092; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 9,32 metros e Azimute de 318°38'24”, até o ponto de coordenadas UTM 362.584,823 x 7.369.989,090; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 9,93 metros e Azimute de 71°17'00”, até o ponto de coordenadas UTM 362.594,232 x 7.369.992,278; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de 9,49 metros e Azimute de 65°00'30”, até o ponto de coordenadas UTM 362.602,834 x 7.369.996,287; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 0,43 metros e Azimute de 65°00'30”, até o ponto de coordenadas UTM 362.603,223 x 7.369.996,468; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 6,70 metros e Azimute de 61°37'39”, até o ponto de coordenadas UTM 362.609,117 x 7.369.999,652; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 3,08 metros e Azimute de 57°55'51”, até o ponto de coordenadas UTM 362.611,728 x 7.370.001,287; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 16,43 metros e Azimute de 48°06'06”, até o ponto de coordenadas UTM 362.623,956 x 7.370.012,259; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 7,25 metros e Azimute de 45°02'03”, até o ponto de coordenadas UTM 362.629,085 x 7.370.017,381; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 5,13 metros e Azimute de 48°09'22”, até o ponto de coordenadas UTM 362.632,911 x 7.370.020,807; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 9,86 metros e Azimute de 52°15'13”, até o ponto de coordenadas UTM 362.640,712 x 7.370.026,847; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 11,32 metros e Azimute de 51°44'20”, até o ponto de coordenadas UTM 362.649,599 x 7.370.033,856; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de 11,59 metros e Azimute de 53°10'59”, até o ponto de coordenadas UTM 362.658,879 x 7.370.040,802; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 5,02 metros e Azimute de 55°30'50”, até o ponto de coordenadas UTM 362.663,016 x 7.370.043,644; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 21,87 metros e Azimute de 74°27'44”, até o ponto de coordenadas UTM 362.684,086 x 7.370.049,502; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de 19,40 metros e Azimute de 63°35'04”, até o ponto de coordenadas UTM 362.701,467 x 7.370.058,136, no cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 31.008. 044; desse ponto segue pelo limite entre as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Mogi até o cruzamento com o limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba até o cruzamento com a Rodovia SP - 122; desse ponto segue pelo eixo da Estrada de Paranapiacaba, sentido Campo Grande – Paranapiacaba, até o cruzamento com a Estrada de Campo Grande; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada de Campo Grande, sentido Campo Grande – Jardim Joaquim Eugênio de Lima, até o cruzamento com o eixo da Estrada do Araçaúva; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada do Araçaúva até o cruzamento com o Rio Grande, no limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo Rio Grande até o cruzamento com o limite do loteamento Estância Rio Grande, na Rua Utinga; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Estância Rio Grande até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até o limite entre a Gleba B do loteamento Parque América e o lote de Classificação Fiscal 31.008.009, marco inicial dessa descrição.
Inclui-se nessa zona a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A.”

3. SBO 1(C) SETOR DE BAIXA OCUPAÇÃO 1 VALE DO RIO MOGI
Tem início no limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba com o eixo da rodovia SP - 122; desse ponto segue em linha curva eixo da rodovia SP - 122, por uma distância de cerca de 140 metros; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta por uma distância de cerca de 110m, até o limite da faixa de domínio da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, pelo limite da faixa de domínio da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, por uma distância de cerca de 120 metros; desse ponto deflete à direita e segue em linha sinuosa, pelo limite da faixa de domínio da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, por uma distância de cerca de 100 metros; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, pelo limite da faixa de domínio da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí por uma distância de cerca de 250 metros; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de cerca de 150 metros, cruzando a faixa de domínio da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta por uma distância de cerca de 650 metros; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta por uma distância de cerca de 50 metros; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de cerca de 180 metros, cruzando a faixa de domínio da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta por uma distância de cerca de 620 metros, limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de cerca de 150 metros, cruzando a faixa de domínio da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí e segue pelo limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba, por uma distância de cerca de 840 metros, até o cruzamento com o eixo da rodovia SP - 122, onde teve início essa descrição. Exclui-se desse Setor a faixa de domínio da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí.

4. SBO 1 (D) SETOR DE BAIXA OCUPAÇÃO 1 TRÊS DIVISAS
Tem inicio na divisa Municipal entre Santo André, Mauá e Ribeirão Pires; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires até o cruzamento com o limite do loteamento Recreio da Borda do Campo; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Recreio da Borda do Campo até a divisa Municipal entre Santo André e Mauá; deste ponto segue pela divisa Municipal entre Santo André e Mauá até a divisa Municipal entre Santo André, Mauá e Ribeirão Pires, onde teve início essa descrição. Exclui-se deste Setor a faixa de Domínio do Rodoanel Mário Covas (SP-21).

5. SBO 1 (E) SETOR DE BAIXA OCUPAÇÃO 1 WAISBERG
Tem início no cruzamento do limite do loteamento Recreio da Borda do Campo com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings, e o lote de Classificação Fiscal 29.002.008; desse ponto segue pela cota altimétrica 747m até o limite do loteamento Recreio da Borda do Campo; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Recreio da Borda do Campo até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, onde teve início essa descrição.

6. SBO 1 (F) SETOR DE BAIXA OCUPAÇÃO 1 WAISBERG
Tem início no cruzamento do limite do loteamento Recreio da Borda do Campo e a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings e a área pública no lote de classificação fiscal 29.082.095; desse ponto segue pelo limite do loteamento Recreio da Borda do Campo até o encontro com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings até o encontro com o limite do loteamento Recreio da Borda do Campo e a área pública no lote de classificação fiscal 29.082.095, onde teve início essa descrição.

7. SBO 1 (G) SETOR DE BAIXA OCUPAÇÃO 1 DIVISA COM SBC E S. ANDRÉ
Tem início no cruzamento da divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo , com o limite do Parque Natural Municipal do Pedroso e com o lote de Classificação Fiscal 29.082.005; desse ponto segue pelo limite entre o lote de Classificação Fiscal 29.082.005 e o Parque Natural Municipal do Pedroso até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 29.084.107, área verde do loteamento do Parque Miami; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 29.082.005, por uma distância de cerca de 550 metros; desse ponto deflete à direita, em ângulo de cerca de 113 graus, e segue em linha reta, por uma distância de cerca de 132 metros; desse ponto deflete à direita, em ângulo reto, e segue em linha reta por uma distância de cerca de 100 metros; desse ponto deflete à direita, em ângulo reto, e segue em linha reta por uma distância de cerca de 85 metros, até o cruzamento com o limite do lote de Classificação Fiscal 29.082.007; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 29.082.007 até o cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 29.082.013; desse ponto, deflete à direita e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 29.082.007 até a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com o limite do Parque Natural Municipal do Pedroso e com o Classificação Fiscal 29.082.005 onde teve início essa descrição.

8. SBO 2 (A) SETOR DE BAIXA OCUPAÇÃO 2 ACAMPAMENTO ANCHIETA - PARQUE RIO GRANDE
Tem início na divisa municipal entre Santo André, Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires até o cruzamento com limite do loteamento Sítio Taquaral; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do loteamento Sítio Taquaral até o cruzamento com limite do loteamento Acampamento Anchieta; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre os loteamentos Acampamento Anchieta e Sítio Taquaral até o cruzamento com limite dos loteamentos Acampamento Anchieta, Sítio Taquaral e Parque Represa Billings, gleba 3; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite entre os loteamentos Acampamento Anchieta e Parque Represa Billings, gleba 3, até a Estrada Velha do Mar; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada Velha do Mar até a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite do loteamento Parque Rio Grande, desse ponto segue pela cota altimétrica 747,00 metros até a foz de um curso d’água sem denominação entre a rua Vicentina Paula de Oliveira e a estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon; desse ponto segue pelo leito do curso d’água sem denominação até encontrar a estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, por uma distância de cerca de 1.400 metros, até o limite entre os loteamentos Parque América e Parque Rio Grande; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite entre os loteamentos Parque América e Parque Rio Grande até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até a divisa municipal entre Santo André, Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires, onde teve início esta descrição. Exclui-se desse Setor o loteamento Parque Billings, pertencente ao Setor de Ocupação 1, SO-1.

9. SBO 2 (B) SETOR DE BAIXA OCUPAÇÃO 2 CHÁCARAS CARREIRA
Tem início na divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, no cruzamento com a rua Valeriano Carreira Gonçalves; desse ponto segue pelo eixo da rua Valeriano Carreira Gonçalves, por uma distância de cerca de 85 metros; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do loteamento Chácaras Carreira com o lote de Classificação Fiscal 31.014.006, por uma distância de cerca de 460 metros; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Chácaras Carreira com o lote de Classificação Fiscal 31.014.005 por uma distância de cerca de 253 metros; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Chácaras Carreira com o lote de Classificação Fiscal 31.014.003, por uma distância de cerca de 500 metros, até o cruzamento com a rua Valeriano Carreira Gonçalves; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da rua Valeriano Carreira Gonçalves, por uma distância de cerca de 120 metros; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, pelo limite do loteamento Chácaras Carreira, por uma distância de cerca de 75 metros, até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até o cruzamento com a rua Valeriano Carreira Gonçalves, onde teve início esta descrição.

10. SBO 2 (C) SETOR DE BAIXA OCUPAÇÃO 2 ESTÂNCIA RIO GRANDE
Tem início na divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, no cruzamento com a rua Ubiraci; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, até o limite com o lote de Classificação Fiscal 31.008.050; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do loteamento Estância Rio Grande com o lote de Classificação Fiscal 31.008.050, por uma distância de cerca de 740 metros, até o rio Grande; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo rio Grande, por uma distância de cerca de 1.060 metros; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta pelo limite do loteamento Estância Rio Grande, por uma distância de cerca de 620 metros, até o limite com o lote de Classificação Fiscal 31.014.002; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do loteamento Jardim Silvia, por uma distância de cerca de 140 metros, até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, no cruzamento com a rua Ubiraci, onde teve início esta descrição.

11. SBO 2 (D) SETOR DE BAIXA OCUPAÇÃO 2 JARDIM JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA
Tem início no cruzamento da Estrada do Araçaúva com o rio Grande, no limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima; desse ponto segue pelo limite do loteamento Jardim Joaquim Eugênio de Lima com os lotes de classificações fiscais 31.013.006, 31.013.004 e 31.014.007, até o cruzamento com o ribeirão Araçaúva; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo ribeirão Araçaúva até sua confluência com o rio Grande; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo rio Grande até o cruzamento com a Estrada do Araçaúva, onde teve início esta descrição.

12. SBO 2 (E) SETOR DE BAIXA OCUPAÇÃO 2 PARQUE DAS GARÇAS
Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com a Estrada do Zanzalá; desse ponto segue pelo eixo da Estrada do Zanzalá, até o limite com o loteamento Parque das Garças; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Parque das Garças até a cota altimétrica 747 m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747 m até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com a Estrada do Zanzalá, onde teve início esta descrição.

13. SBO 2 (F) SETOR DE BAIXA OCUPAÇÃO 2 SÍTIO DOS TECO
Tem início na divisa municipal entre Santo André, Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite do loteamento Parque Represa Billings, Gleba 2; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do loteamento Parque Represa Billings, Gleba 2 até o cruzamento com o eixo da Rodovia SP – 31.

14. SBO 2 (G) SETOR DE BAIXA OCUPAÇÃO 2 RECREIO DA BORDA DO CAMPO
Tem inicio no cruzamento do limite do Parque Natural Municipal do Pedroso com o lote de classificação fiscal 29.014.025; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de classificação fiscal 29.014.025 até o eixo da Rua Leão Marinho; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Rua Leão Marinho até o cruzamento com o limite entre os lotes de classificações fiscais 29.014.033 e 29.014.037; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre os lotes de classificações fiscais 29.014.033 e 29.014.037 até cruzamento com o limite do Parque Natural Municipal do Pedroso; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do Parque Natural Municipal do Pedroso até o cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 29.014.025, onde teve inicio esta descrição.

15. SO 1 (A) SETOR DE OCUPAÇÃO 1 ENGENHO DA SERRA - SÍTIO TAQUARAL
Tem início no cruzamento da divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires com o eixo da Rodovia SP - 31; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires até o cruzamento com o loteamento Sítio Taquaral, na rua Pitágoras; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Sítio Taquaral, na rua Pitágoras, até o cruzamento com o limite do loteamento Acampamento Anchieta, bloco A, na estrada do Rio Pequeno; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Acampamento Anchieta, bloco A, até o cruzamento com a rua Lavoisier; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da rua Lavoisier até o cruzamento com a estrada Velha do Mar; desse ponto segue pela estrada Velha do Mar até o cruzamento com o eixo da Rodovia SP - 31; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Rodovia SP - 31 até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires, onde teve início esta descrição.

16. SO 1 (B) SETOR DE OCUPAÇÃO 1 PARQUE BILLINGS
Tem início na estrada Velha do Mar, no cruzamento com a faixa de domínio de uma linha de transmissão de energia elétrica da empresa CTEEP; desse ponto segue em linha reta, pelo limite da faixa de domínio da linha de transmissão de energia elétrica da empresa CTEEP com o loteamento Parque Billings, até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com o limite do loteamento Parque Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do loteamento Parque Billings até o cruzamento com a estrada Velha do Mar; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da estrada Velha do Mar até o cruzamento com a faixa de domínio com linha de transmissão de energia elétrica da empresa CTEEP, onde teve início esta descrição.

17. SO 2 (A) SETOR DE OCUPAÇÃO 2 PARQUE AMÉRICA
Tem início na estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, no cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto segue pela estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, por uma distância de cerca de 514 metros, até o limite entre os loteamentos Parque América e Parque Rio Grande; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre os loteamentos Parque América e Parque Rio Grande até a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra até o cruzamento com a estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, onde teve início esta descrição.

18. SO 2 (B) SETOR DE OCUPAÇÃO 2 PARQUE AMÉRICA
Tem início no limite do loteamento Parque América com o lote de Classificação Fiscal 31.008.009, no cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto segue em linha reta pelo limite do loteamento Parque América com o lote de Classificação Fiscal 31.008.009, por uma distância de cerca de 620 metros; desse ponto deflete à direita e segue por linha sinuosa, passando por topos de morros cotados de 813 m e 819 m, respectivamente, até encontrar a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, por uma distância de cerca de 780 metros, até o limite do loteamento Parque América com o lote de Classificação Fiscal 31.008.009, onde teve início esta descrição.

19. SO 3 (A) SETOR DE OCUPAÇÃO 3 JARDIM CLUBE DE CAMPO
Tem início no cruzamento da divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires com o eixo da Rodovia SP - 31; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires até o cruzamento com o eixo da Estrada Velha do Mar; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada Velha do Mar até o cruzamento com o limite do loteamento Jardim Club de Campo; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Jardim Club de Campo até a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite do loteamento Parque Represa Billings, Gleba 3; desse ponto segue pelo limite entre os loteamentos Jardim Club de Campo e Parque Represa Billings, Gleba 3, até o cruzamento com o eixo da Rodovia SP - 31; desse ponto segue pelo eixo da Rodovia SP - 31, sentido São Bernardo do Campo - Mogi das Cruzes, até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires, onde teve início esta descrição.

20. SO 4 (A) SETOR DE OCUPAÇÃO 4 SÍTIO TAQUARAL
Tem início no cruzamento da estrada Velha do Mar com o eixo da Rodovia SP - 31; desse ponto segue pelo eixo da estrada Velha do Mar até o cruzamento com a rua Lavousier; desse ponto segue pela rua Lavousier até o cruzamento com o limite do loteamento Acampamento Anchieta, bloco A, desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Acampamento Anchieta, bloco A, até o cruzamento com a estrada Velha do Mar; desse ponto segue pelo eixo da estrada Velha do Mar até o cruzamento com rua Bromélia; desse ponto segue pelo eixo da rua Bromélia até o cruzamento com a Rodovia SP - 31; desse ponto segue pelo eixo da Rodovia SP - 31 cruzamento com a estrada Velha do Mar, onde teve início esta descrição.

21. SO 5 (A) SETOR DE OCUPAÇÃO 5 LOTEAMENTOS PARQUE MIAMI E JARDIM RIVIERA
Tem inicio no cruzamento da divisa municipal entre os Municípios de Santo André e São Bernardo do Campo com os lotes de classificações fiscais 29.082.007 e 29.077.001; deste ponto segue pelo limite entre os lotes de classificações fiscais 29.082.007 e 29.077.001 até o cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 29.082.013; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite dos lotes de classificação fiscal 29.082.007, 29.082.006 e 29.082.005 em linha reta por cerca de 781 metros até o cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 29.084.107, área verde do loteamento Parque Miami; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de classificação fiscal 29.084.107 até o cruzamento com o limite do Parque Natural Municipal do Pedroso; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre o loteamento Parque Miami e o Parque Natural Municipal do Pedroso até a estrada do Pedroso; desse ponto, deflete à esquerda e cruza a estrada do Pedroso em linha reta por uma distância de cerca de 18_m até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 29.083.003; desse ponto deflete à esquerda, e segue pelo limite do lote de classificação fiscal 29.083.003 até o cruzamento com a faixa de servidão de uma linha de transmissão de energia elétrica; desse ponto cruza a faixa de servidão, em linha reta, por uma distância de cerca de 65 metros; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da faixa de servidão até o eixo da Rua Rio Cassioporé; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rua Rio Cassioporé até o cruzamento com o eixo da Rua Rio Amapari; desse ponto deflete à direita e atravessa perpendicularmente a Rua Rio Cassioporé e segue pela Rua Rio Amapari até o cruzamento com a divisa dos lotes de classificações fiscais 29.083.072, área verde do loteamento do Pq. Miami e 29.083.060; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite entre os lotes de classificações fiscais 29.083.072 e 29.083.060 até o cruzamento com a divisa do loteamento Parque Miami; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta pela divisa do loteamento Parque Miami, por uma distância de cerca de 165 metros, até o cruzamento com a faixa de servidão de uma linha de transmissão de energia elétrica; desse ponto atravessa a faixa de servidão da linha de transmissão de energia até o cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 29.083.045; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote de classificação fiscal 29.083.045localizado na Rua Rio Oiapoqueaté o lote de classificação fiscal 29.085.001; deste ponto, deflete à esquerda e segue pelo limite do loteamento Parque Miami até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com a faixa de domínio do Rodoanel e com o lote de classificação fiscal 29.102.005; desse ponto deflete à direita e segue pela faixa de domínio do Rodoanel até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m até seu o cruzamento com a divisa municipal entre os Municípios de Santo André e São Bernardo do Campo ; desse ponto segue pela divisa municipal entre os Municípios de Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com os lotes de classificações fiscais 29.082.007 e 29.077.001, onde teve início esta descrição.

22. SO 6 (A) SETOR DE OCUPAÇÃO 6 PARQUE REPRESA BILLINGS, GLEBA 2
Tem início no limite do loteamento Parque Represa Billings, Gleba 2 com o lote de Classificação Fiscal 31.019.120, no cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto segue pelo limite do loteamento Parque Represa Billings, Gleba 2, até o cruzamento com o eixo da Rodovia SP - 31; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Rodovia SP - 31, numa distância aproximada de 100m, até o km 38,7, no cruzamento com um curso d’água sem denominação que passa sob a Rodovia; desse ponto deflete à direita e segue pelo curso d’água até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com limite da Gleba II do loteamento Parque Represa Billings, onde teve início esta descrição.

23. SO 6 (B) SETOR DE OCUPAÇÃO 6 PARQUE REPRESA BILLINGS, GLEBA 3
Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com o eixo da Rodovia SP - 31; desse ponto segue pelo eixo da Rodovia SP - 31, sentido São Bernardo do Campo - Mogi das Cruzes, até o km 38,5; desse ponto deflete à direita e segue pelo divisor de águas até o topo do morro de cota altimétrica 819m; desse ponto segue pelo divisor de águas até topo do morro de cota altimétrica 824m; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta até o eixo da Estrada Velha do Mar, no cruzamento com a Rua Palotina; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Estrada Velha do Mar até a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com o eixo da Rodovia SP - 31, onde teve início esta descrição.

24. SO 7 (A) SETOR DE OCUPAÇÃO 7 RECREIO DA BORDA DO CAMPO
Tem início na divisa municipal entre Santo André e Mauá; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Mauá até o cruzamento com o lote de classificação fiscal 29.016.020; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de classificação fiscal 29.016.020, em linha reta, até o cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 29.017.001; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote de classificação fiscal 29.017.001, por cerca de 1.535 metros; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta, por uma distância de cerca de __ metros, até o cruzamento com o limite dos lotes de classificações fiscais 29.014.025 e 29.014.024; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote de classificação fiscal 29.014.025 até cruzamento com o limite do Parque Natural Municipal do Pedroso; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do Parque Natural Municipal do Pedroso até a divisa municipal entre Santo André e Mauá, onde teve início esta descrição.

25. SO 7 (B) SETOR DE OCUPAÇÃO 7 RECREIO DA BORDA DO CAMPO
Tem início no cruzamento do lote de classificação fiscal 29.014.034 com o limite do Parque Natural Municipal do Pedroso; desse ponto segue pelo limite do Parque Natural Municipal do Pedroso até o cruzamento com os limites dos lotes de classificações fiscais 29.014.034 e 29.014.070, área verde do loteamento Recreio da Borda do Campo; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de classificação fiscal 29.014.070 até o cruzamento com os limites do Parque Natural Municipal do Pedroso e do lote de classificação fiscal 29.014.042; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do Parque Natural Municipal do Pedroso até o cruzamento com o limite da faixa de domínio do Rodoanel Mário Covas (SP-21); desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite da faixa de domínio do Rodoanel até o cruzamento com o eixo da Rua Leão Marinho; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rua Leão Marinhopor cerca de 232 metros; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta até o cruzamento com os limites dos lotes de classificações fiscais 29.014.033 e 29.014.037; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre os lotes de classificações fiscais 29.014.033 e 29.014.034 até o cruzamento com o limite do Parque Natural Municipal do Pedroso, onde teve início esta descrição..

26. SO 7 (C) SETOR DE OCUPAÇÃO 7 RECREIO DA BORDA DO CAMPO
Tem inicio na divisa Municipal entre Santo André e Ribeirão Pires; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Ribeirão Pires até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite do loteamento Recreio da Borda do Campo; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Recreio da Borda do Campo até o cruzamento com a cota altimétrica 747m; desse ponto, deflete à direita e segue pela pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite do loteamento Recreio da Borda do Campo; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Recreio da Borda do Campo até o cruzamento com a faixa de domínio do Rodoanel; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da faixa de domínio do Rodoanel até o cruzamento com o limite do loteamento Recreio da Borda do Campo; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Recreio da Borda do Campo até a divisa Municipal entre Santo André e Ribeirão Pires, onde teve início essa descrição.

27. SO 8 (A) SETOR DE OCUPAÇÃO 8 PARQUE AMÉRICA
Tem início na estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, no cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto segue pelo eixo da estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, por uma distância de cerca de 2.195 metros, até o limite entre o loteamento Parque América e o lote de classificação fiscal 31.007.012; desse ponto deflete a esquerda e segue em linha reta, por uma distância de cerca de 1.498 metros, pelo limite entre o loteamento Parque América e o lote de classificação fiscal 31.007.012, até o cruzamento com os limites do lote de Classificação Fiscal 31.008.050; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma distância de cerca de 1.566 metros; desse ponto deflete à esquerda e segue por linha sinuosa, passando por topos de morros cotados de 813 m e 819 m, respectivamente, até encontrar a divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra; desse ponto deflete a esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e Rio Grande da Serra, por uma distância de cerca de 414 metros, até a estrada Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, onde teve início esta descrição.

28. SO 8 (B) SETOR DE OCUPAÇÃO 8 PARQUE REPRESA BILLINGS
Tem início na divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo, no cruzamento com o eixo da Rodovia SP - 31; desse ponto segue pelo eixo da Rodovia SP - 31, sentido São Bernardo do Campo - Mogi das Cruzes, até o km 38,5; desse ponto deflete à esquerda e segue por um curso d’água até a cota 747 m, limite do reservatório Billings; desse ponto deflete a esquerda e segue pela cota 747 m até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até o cruzamento com o eixo da Rodovia SP - 31, onde teve início esta descrição.

29. SO 8 (C) SETOR DE OCUPAÇÃO 8 PARQUE REPRESA BILLINGS
Tem início em um ponto situado a uma distância em linha reta de cerca de 100 metros do eixo da estrada Velha do Mar, limítrofe à faixa de domínio de uma linha de transmissão de energia elétrica; desse ponto segue em linha reta, por uma distância de cerca de 116 metros, limítrofe à faixa de domínio de uma linha de transmissão de energia elétrica; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de cerca de 156 metros; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de cerca de 85 metros; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de cerca de 173 metros; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha sinuosa, por uma distância de cerca de 80 metros; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, por uma distância de cerca de 130 metros, onde encontra o ponto situado a uma distância em linha reta de cerca de 100 metros do eixo da estrada Velha do Mar, limítrofe à faixa de domínio de uma linha de transmissão de energia elétrica, onde teve início essa descrição.

30. SOE (A) SETOR DE OCUPAÇÃO ESPECIAL - ASSENTAMENTO PRECÁRIO “PINTASSILGO”
Começa no ponto “A”, localizado no alinhamento da Estrada do Pedroso, esquina com Rua Pintassilva, junto ao lote de classificação fiscal 29.082.095. Segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Pintassilva, por 195,43m, até o ponto “B”. Deste ponto, deflete à direita por linha reta por 197,61m, até o ponto “C”. Deste ponto, segue em curva à direita por 9,63 m, até o ponto “D”. Deste ponto, segue em linha reta por 41,84m, até o ponto “E”. Deste ponto, segue em curva à direita por 25,87m, até o ponto “F”. Deste ponto, segue em linha reta por 138,24m, até o ponto “G”. Deste ponto, segue em curva à direita por 7,35m, até o ponto “H”. Deste ponto, segue em linha reta por 204,59m, até o ponto “I”. Deste ponto, deflete à direita por linha reta por 27,61m, até o ponto “J”, situado na divisa dos lotes de classificação fiscal 29.082.095 e 29.083.072, sendo que, dos pontos “A” a “J”, os segmentos de retas e curvas dividem partes do lote de classificação fiscal 29.082.095. Do ponto “J”, deflete à direita por linha reta por 76,99m, até o ponto “K”. Deste ponto, deflete à esquerda por linha reta por 48,37m, até o ponto “L”, situado junto ao alinhamento da Rua Rio Cassioporé. Deste ponto, deflete à esquerda, seguindo por curva à direita por 15,19m ao longo do alinhamento da Rua Rio Cassioporé, até o ponto “M”. Deste ponto, segue por curva à esquerda por 20,81m, ao longo do alinhamento da Rua Rio Cassioporé, até o ponto “N”. Deste ponto, deflete perpendicularmente à direita por linha reta por 9,00m, atravessando a Rua Rio Cassioporé, até o ponto “O”, situado na concordância dos alinhamentos das Ruas Rio Cassioporé e Rio Amapari. Deste ponto, deflete à direita, seguindo por curva à esquerda pela concordância dos alinhamentos das Ruas Rio Cassioporé e Rio Amapari por 8,42m, até o ponto “P”. Deste ponto, segue por curva à direita pelo alinhamento da Rua Rio Amapari por 28,60m, até o ponto “Q”. Deste ponto, prossegue pelo alinhamento da Rua Rio Amapari por curva à direita por 10,95m, até o ponto “R”. Deste ponto, prossegue pelo alinhamento da Rua Rio Amapari por curva à esquerda por 22,74m, até o ponto “S”, sendo que, dos pontos “J” a “S”, os segmentos de retas e curvas dividem partes do lote de classificação fiscal 29.083.072. Do ponto “S”, deflete à esquerda por linha reta, seguindo pela divisa entre os lotes de classificação fiscal 29.083.072 e 29.083.060, por 62,24m, até o ponto “T”, situado na divisa entre os lotes de classificação fiscal 29.083.072 e 29.083.060 com o lote de classificação fiscal 29.082.095. Deste ponto, deflete à direita por linha reta, seguindo pela divisa entre os lotes de classificação fiscal 29.083.060, 29.083.059, 29.083.058, 29.083.057, 29.083.056, 29.083.055, 29.083.054, 29.083.053, 29.083.052, 29.083.051 e 29.083.050 com o lote de classificação fiscal 29.082.095 por 162,00m, até o ponto “U”, situado na intersecção dos lotes de classificação fiscal 29.083.050, 29.083.049 e 29.082.024 com a divisa com o lote de classificação fiscal 29.082.095. Deste ponto, deflete à direita por linha reta, seguindo pela divisa entre os lotes de classificação fiscal 29.083.049, 29.083.048, 29.083.047 e 29.083.046 com o lote de classificação fiscal 29.082.024 por 71,00m, até o ponto “V”, situado na intersecção dos lotes de classificação fiscal 29.083.046 e 29.082.024 com a divisa com o lote de classificação fiscal 29.083.076. Deste ponto, deflete à esquerda por linha reta, seguindo pela divisa entre os lotes de classificação fiscal 29.082.024 e 29.083.076, este último ocupado pela Faixa de Domínio da Eletropaulo, por 55,30m, até o ponto “W”, situado na intersecção da divisa entre os lotes citados acima com o alinhamento da Rua Pintassilva. Deste ponto, deflete à direita por linha reta, seguindo pelo alinhamento da Rua Pintassilva por 10,13m, até o ponto “X”. Deste ponto, prossegue pelo alinhamento da Rua Pintassilva por curva à direita por 26,87m, até o ponto “Y”. Deste ponto, prossegue pelo alinhamento da Rua Pintassilva por linha reta por 13,57m, até o ponto “Z”, situado na intersecção dos lotes de classificação fiscal 29.083.076 e 29.082.024 com o alinhamento da Rua Pintassilva, sendo que dos pontos “W” a “Z”, os segmentos de retas e curva seguem pelo alinhamento da Rua Pintassilva junto ao lote de classificação fiscal 29.083.076, este ocupado pela Faixa de Domínio da Eletropaulo. Do ponto “Z”, deflete à direita por linha reta, seguindo pela divisa entre os lotes de classificação fiscal 29.083.076 e 29.082.024 por 71,39m, até o ponto “AA”. Deste ponto, deflete à esquerda por linha reta, seguindo pela divisa entre os lotes de classificação fiscal 29.082.024 e 29.083.045 por 28,50m, até o ponto “AB”, situado na intersecção das divisas dos lotes citados com o alinhamento da Rua Rio Oiapoque. Deste ponto, segue por linha reta por 12,52m, atravessando a Rua Rio Oiapoque, até o ponto “AC”, situado na intersecção do alinhamento desta via com a margem esquerda de córrego sem denominação existente no local. Deste ponto, segue em linha sinuosa pela margem esquerda do referido córrego, delimitando com o lote de classificação fiscal 29.082.024, por 214,09m, até o ponto “AD”, situado na intersecção da margem esquerda do córrego com a margem da Represa Billings. Deste ponto, segue em linha sinuosa pela margem da Represa Bilings, confrontando com o lote de classificação fiscal 29.082.024, por 283,82m, até o ponto “AE”. Deste, deflete à esquerda por linha reta por 46,62m, dividindo partes do lote de classificação fiscal 29.082.024, até o ponto “AF”, situado na divisa da Faixa de Domínio do Rodoanel Mário Covas com o lote de classificação fiscal 29.082.024. Deste ponto, deflete à esquerda, seguindo pela divisa da Faixa de Domínio do Rodoanel Mário Covas com o lote de classificação fiscal 29.082.024 por uma sucessão de segmentos de retas e curvas que totalizam 262,90m, até o ponto “AG”, situado na intersecção da Faixa de Domínio do Rodoanel Mário Covas com a divisa entre o lote de classificação fiscal 29.082.024 e a Faixa de Domínio da Eletropaulo. Deste ponto, deflete à esquerda por linha reta, seguindo pela divisa entre o lote de Classificação Fiscal 29.082.024 com a Faixa de Domínio da Eletropaulo por 201,98m, até o ponto “AH”, situado na intersecção da divisa entre o lote de classificação fiscal 29.082.024 e a Faixa de Domínio da Eletropaulo com o alinhamento da Rua Pintassilva. Deste ponto, deflete à direita por linha reta, seguindo pelo alinhamento da Rua Pintassilva por 12,39m, até o ponto “AI”. Deste ponto, prossegue pelo alinhamento da Rua Pintassilva por curva à esquerda por 30,64m, até o ponto “AJ”. Deste ponto, prossegue pelo alinhamento da Rua Pintassilva por linha reta por 7,22m até o ponto “AK”, situado na intersecção da divisa entre o lote de classificação fiscal 29.082.024 e a Faixa de Domínio da Eletropaulo com o alinhamento da Rua Pintassilva. Deste ponto, deflete à direita por linha reta, seguindo pela divisa entre o lote de classificação fiscal 29.082.024 e a Faixa de Domínio da Eletropaulo por 163,95m até o ponto “AL”, situado na intersecção da Faixa de Domínio do Rodoanel Mário Covas com a divisa entre o lote de classificação fiscal 29.082.024 e a Faixa de Domínio da Eletropaulo. Deste ponto, deflete à esquerda, seguindo pela divisa da Faixa de Domínio do Rodoanel Mário Covas com o lote de classificação fiscal 29.082.024 por uma sucessão de segmentos de retas e curvas que totalizam 187,37m, até o ponto “AM”, situado na intersecção da Faixa de Domínio do Rodoanel Mário Covas com a divisa entre os lotes de classificação fiscal 29.082.024 e 29.082.095. Deste ponto, segue pela divisa da Faixa de Domínio do Rodoanel Mário Covas com o lote de classificação fiscal 29.082.095 por uma sucessão de segmentos de retas e curvas que totalizam 661,21m, até o ponto “AN”, situado na divisa da Faixa de Domínio do Rodoanel Mário Covas com o lote de classificação fiscal 29.082.095. Deste ponto, deflete à esquerda por linha reta por 354,43 m, até o ponto “AO”. Deste ponto, deflete à direita por linha reta por 26,15m, até o ponto “AP”. Deste ponto, deflete à esquerda por linha reta por 57,68m, até o ponto “AQ”. Deste ponto, deflete à esquerda por linha reta por 71,22m, até o ponto “AR”, situado no alinhamento da Estrada do Pedroso junto ao lote de classificação fiscal 29.082.095, sendo que dos pontos “AN” a “AR” os segmentos de reta dividem partes do lote de classificação fiscal 29.082.095. Do ponto “AR”, deflete à esquerda por linha reta pelo alinhamento da Estrada do Pedroso junto ao lote de classificação fiscal 29.082.095 por 51,03m, até o ponto “AS”. Deste ponto, deflete à esquerda por linha reta por 33,23m, até o ponto “AT”. Deste ponto, deflete à direita por linha reta por 43,62m, até o ponto “AU”, situado junto ao alinhamento da Rua Pintassilva, sendo que do ponto “AS” ao ponto “AU”, os segmentos de reta dividem a parte do lote de classificação fiscal 29.082.095 ocupada pelo SOE da parte do lote de mesma classificação fiscal ocupada pelo Posto da Guarda Civil Municipal. Do ponto “AU”, deflete à direita, seguindo em linha reta pelo alinhamento da Rua Pintassilva junto à parte do lote de classificação fiscal 29.082.095 ocupado pelo Posto da Guarda Civil Municipal por 75,69m, até o ponto “AV”. Deste ponto, segue em curva à direita pela concordância dos alinhamentos da Rua Pintassilva e da Estrada do Pedroso por 21,74m, até o ponto “AW”. Deste ponto, deflete à esquerda, seguindo por linha reta pelo alinhamento da Estrada do Pedroso, junto à entrada da Rua Pintassilva, por 40,24m, até o ponto “A”, onde teve início essa descrição, encerrando uma área de 237.527,67 m² (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e vinte e sete metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados).

31. SOE (B) SETOR DE OCUPAÇÃO ESPECIAL - ASSENTAMENTO PRECÁRIO “RIO CORUMBIARA”
Tem início no cruzamento dos lotes de Classificação Fiscal 29.082.007 e 29.087.066; desse ponto segue em ângulo de cerca de 113 graus em relação ao alinhamento do lote Classificação Fiscal 29.082.007 em direção ao seu interior pela extensão do alinhamento do lote de Classificação Fiscal 29.087.066, e segue em linha reta, por uma distância de cerca de 132 metros; desse ponto deflete à esquerda, em ângulo reto, e segue em linha reta por uma distância de cerca de 100 metros; desse ponto deflete à esquerda, em ângulo reto, e segue em linha reta por uma distância de cerca de 85 metros, até o cruzamento com o limite do lote de Classificação Fiscal 29.082.007; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 29.082.007 até o encontro com o limite do lote de Classificação Fiscal 29.087.066, onde teve início essa descrição.

32. SOT SETOR DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA
Tem início no cruzamento do limite da faixa de domínio da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, em seu lado esquerdo, sentido Planalto Paulistano – Baixada Santista e do lote de Classificação Fiscal 31.016.001; desse ponto segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001, numa distância de 300m do eixo do Rio Grande, medidos em projeção horizontal; desse ponto deflete à esquerda e segue por uma linha imaginária, paralela ao eixo do Rio Grande, distante 300m do referido eixo, medidos em projeção horizontal, até o cruzamento com o lote de Classificação Fiscal 31.005.001; desse ponto deflete à esquerda, segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.005.001 até o Rio Grande; desse ponto, cruza o Rio grande e segue pelo divisor de águas até o topo do morro de cotas altimétrica 793m; desse ponto segue pelo divisor de águas passando pelos topos de morro de cotas altimétricas 792m, 808m, 806m, 796m, 792, 803m; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo divisor de águas até o cruzamento com o eixo da Estrada de Paranapiacaba; desse ponto deflete à direita e segue pelo eixo da Estrada de Paranapiacaba, até o cruzamento com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., em seu lado direito, no sentido Planalto Paulistano - Baixada Santista; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite da faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A. até a Referência de Nível (RN) 3040 - 7619; desse ponto deflete à direita em ângulo de 90 graus e segue em linha reta até o eixo da Rodovia SP - 122; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rodovia SP - 122 até o km 5; desse ponto deflete à esquerda em ângulo de 90 graus e segue em linha reta até o cruzamento com a faixa de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., em seu lado esquerdo, sentido Planalto Paulistano - Baixada Santista; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da faixa de domínio da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí até o lote de Classificação Fiscal 31.016.001, onde teve início essa descrição.
Exclui-se desse Setor a faixa de domínio da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí.

33. SP SETOR DE PARANAPIACABA
Tem início no cruzamento do limite do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba com o lote de Classificação Fiscal 31.016.001; desse ponto segue pelo limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001 até o cruzamento com o limite da faixa de domínio da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, em seu lado esquerdo, sentido Planalto Paulistano - Baixada Santista; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da faixa de domínio da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí até a altura do km 51 da Rodovia SP - 122; desse ponto deflete à esquerda em ângulo de 90 graus e segue em linha reta até o eixo da Rodovia SP - 122, no km 51; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo eixo da Rodovia SP - 122, sentido Rio Grande da Serra - Paranapiacaba, até o seu final, quando encontra a Avenida Serrana; segue pelo eixo da Avenida Serrana, até o cruzamento com o limite entre os Setores Fiscais 12 e 31; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre os Setores Fiscais 12 e 31 até o cruzamento com a faixa de domínio da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, sentido Planalto Paulistano - Baixada Santista; desse ponto segue em linha reta até o cruzamento com a divisa do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba, no topo de morro cotado 848m, de coordenadas quilométricas 367.140 - S e 7.369.330 - O; desse ponto segue pelo limite do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba até o cruzamento com o limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001, onde teve início esta descrição.

34. SPA (A) SETOR DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - CONJUNTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Tem início na divisa municipal entre Santo André, Santos e Mogi das Cruzes; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Santos até a divisa municipal entre Santo André, Santos e Cubatão; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta pela divisa municipal entre Santo André e Cubatão até o cruzamento com o limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba; desse ponto deflete à esquerda e prossegue pela divisa municipal entre Santo André e Cubatão, margeando a Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba, até o limite dessa última ao longo da citada divisa municipal; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba até o cruzamento com a faixa de domínio da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí; desse ponto deflete à direita e prossegue pelo limite da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba até o cruzamento com o limite do Parque Estadual da Serra do Mar; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta pelo limite do Parque Estadual da Serra do Mar até o cruzamento com o limite do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba até o cruzamento com o limite do lote de Classificação Fiscal 31.016.001; desse ponto deflete à esquerda e prossegue pelo limite do Parque Natural Municipal Nascentes de Paranapiacaba, margeando o lote de Classificação Fiscal 31.016.001, até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e Mogi das Cruzes; desse ponto segue pela divisa municipal entre Santo André e Mogi das Cruzes até a divisa municipal entre Santo André, Santos e Mogi das Cruzes, onde teve início essa descrição.

35. SPA (B) SETOR DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - PARQUE NATURAL MUNICIPAL DO PEDROSO
Tem inicio no cruzamento da divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo com a cumeeira divisora de águas das bacias hidrográficas dos rios Grande e Tamanduateí; desse ponto segue pelo divisor de águas das bacias hidrográficas dos rios Grande e Tamanduateí até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e Mauá; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal entre Santo André e Mauá até o cruzamento com o limite do loteamento Recreio da Borda do Campo, no lote de classificação fiscal 29.011.024; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Recreio da Borda do Campo até a viela sanitária entre os lotes de classificações fiscais 29.014.026 e 29.014.027; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta pelo limite entre a viela sanitária e o lote de classificação fiscal 29.014.026 até o cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 29.017.001; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote de classificação fiscal 29.017.001, por uma distância de cerca de 1.535 metros; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta até o cruzamento com o lote de classificação fiscal 29.016.020; desse ponto segue em linha reta pelo limite do lote de classificação fiscal 29.016.020 até o cruzamento com o limite do loteamento Recreio da Borda do Campo; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Recreio da Borda do Campo até o cruzamento com o limite da faixa de domínio do Rodoanel; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite da faixa de domínio do Rodoanel até o cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 29.017.001; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de classificação fiscal 29.017.001 por uma distância de cerca de 510 metros; desse ponto deflete à esquerda e cruza perpendicularmente a rua Leão Marinho até o cruzamento com a viela sanitária; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite entre a viela sanitária e o lote de classificação fiscal 29.014.027 até o cruzamento com o limite do Parque Natural Municipal do Pedroso; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do Parque Natural Municipal do Pedroso até o cruzamento com o lote de classificação fiscal 29.014.070; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote de classificação fiscal 29.014.070 até o cruzamento entre os limites do loteamento Recreio da Borda do Campo e do Parque Natural Municipal do Pedroso; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do loteamento Recreio da Borda do Campo até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à direita e segue pela cota 747m até o limite do loteamento Parque Miami; desse ponto deflete à direita e segue pelo limites do loteamento do Pq. Miami até o cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 29.085.001; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do lote de classificação fiscal 29.085.001 até o encontro com a Rua Rio Oiapoque; desse ponto, deflete à direita e cruza em linha reta a Rio Oiapoque até o encontro com o limite do lote de classificação fiscal 29.083.045; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do lote de classificação fiscal 29.083.045 até o cruzamento com o limite da faixa de servidão de uma linha de transmissão de energia elétrica, situada no lote de classificação fiscal 29.083.076; desse ponto cruza a faixa de servidão da linha de transmissão de energia elétrica em linha reta, por uma distância de cerca de_39 metros, até o cruzamento entre o lote de classificação fiscal 29.083.046 e o limite do loteamento Parque Miami; desse ponto segue pelo limite do loteamento Parque Miami por uma distância de cerca de 165 metros até o cruzamento com o limite entre os lotes de classificações fiscais 29.083.072, área verde do loteamento Pq. Miami, e 29.083.060; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite entre os lotes de classificações fiscais 29.083.072, e 29.083.060até o cruzamento com as ruas Rio Amapari e Rio Cassioporé; desse ponto deflete à direita e cruza perpendicularmente a rua Rio Cassioporé até o cruzamento com o limite da faixa de servidão de uma linha de transmissão de energia elétrica; deste ponto cruza a faixa de servidão em linha reta, por uma distância de cerca de 65 metros, até o cruzamento com o limite entre os lotes de classificações fiscais 29.083.003 e 29.083.002; desse ponto segue em linha reta pela divisa entre os lotes de classificações fiscais 29.083.003 e 29.083.002, até a estrada do Pedroso; desse ponto deflete à direita e prossegue em linha reta por uma distância de cerca de 38 metros até o cruzamento entre o limite do Parque Natural Municipal do Pedroso e o loteamento Parque Miami; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite entre o Parque Natural Municipal do Pedroso e o loteamento Parque Miami até o cruzamento com o limite do lote de classificação fiscal 29.084.107, área verde do loteamento Parque Miami; desse ponto segue pelo limite do lote de classificação fiscal 29.084.107 até o cruzamento do limite do Parque Natural Municipal do Pedroso com o lote de classificação fiscal 29.082.005; desse ponto deflete à direita e segue pelo limite do Parque Natural Municipal do Pedroso com o lote de classificação fiscal 29.082.005 até o cruzamento com a divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo; desse ponto deflete à direita e segue pela divisa municipal entre Santo André e São Bernardo do Campo até a cumeeira divisora de águas das bacias hidrográficas dos rio Grande e Tamanduateí, onde teve início esta descrição. Exclui-se desse Setor a faixa de domínio do Rodoanel Mário Covas e a Zona de Especial de Interesse Social Pintassilgo

36. SPA (C) SETOR DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PARQUE NATURAL MUNICIPAL DO PEDROSO
Tem início no cruzamento do limite da faixa de domínio do Rodoanel Mário Covas com o lote de classificação fiscal 29.082.010 e com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cota altimétrica 747m até o cruzamento com o limite da faixa de domínio do Rodoanel e o lote de classificação fiscal 29.102.004; desse ponto, deflete à esquerda e segue pelo limite da faixa de domínio do Rodoanel Mário Covas (SP-21) até o cruzamento com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings, onde teve início esta descrição. Exclui-se desse Setor a faixa de domínio do Rodoanel Mário Covas.

37. SPA (D) SETOR DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – FAIXA DE DOMÍNIO DO RODOANEL
Tem início no cruzamento do limite da faixa de domínio do Rodoanel Mário Covas com o lote 29.082.009 e com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings, ; deste ponto segue pelo limite da a cota altimétrica 747m até o cruzamento com a faixa de domínio do Rodoanel e o lote 29.082.010; deste ponto deflete à esquerda e segue pela da faixa de domínio do Rodoanel até o cruzamento da cota altimétrica 747m; deste ponto segue por linha imaginária, atravessando o Reservatório Billings, até o cruzamento da faixa de domínio do Rodoanel com o lote de classificação fiscal 29. 082. 024; deste ponto segue pela Faixa de domínio do Rodoanel até o cruzamento com a municipal entre Santo André e Mauá; deste ponto deflete à esquerda e segue pela divisa municipal entre Santo André e Mauá até o cruzamento com o limite da faixa de domínio do Rodoanel; deste ponto deflete à esquerda e segue pelo limite da faixa de domínio do Rodoanel até o cruzamento com o lote de classificação fiscal 29.082.024 e a cota 747m; desse ponto segue por linha imaginária, atravessando o Reservatório Billings, até o cruzamento entre a faixa de domínio do Rodoanel e o lote de classificação fiscal 29.102.004, deste ponto segue pelo limite da faixa de domínio do Rodoanel até o cruzamento com o lote 29.082.009 e com a cota altimétrica 747m, nível de água máximo do Reservatório Billings, onde teve início esta descrição.







ANEXO 3.1 QUADRO 1- PADRÕES DE INCOMODIDADES ADMISSÍVEIS PARA A MACROZONA URBANA

Nível de incomodidade

Definição do nível de incomodidade

Localização

Emissão de ruído (1)

Emissão atmosférica
(odor, poeira e fumaça)

Poluição hídrica

Geração de resíduos sólidos (2)

Vibração

Periculosidade

Não incômodo

Atividades totalmente compatíveis com o uso residencial.

Macrozona Urbana

diurna 55 db
noturna 50 db

Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas e/ou poeira na atmosfera.

"Emissão de fumaça : Decreto Estadual 8.468/76 e 47.397/2002 e Lei Municipal pertinente."

inócuo

Até Classe II A (NBR 10.004/2004 ABNT)

Não Produz

Atividade incompatível

Incômodo I

Categorias de uso não-residencial compatíveis com o uso residencial.

Macrozona Urbana, com exceção das vias locais.

diurna 60 db
noturna 55 db

Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas e/ou poeira na atmosfera.

"Emissão de fumaça : Decreto Estadual 8.468/76 e 47.397/2002 e Lei Municipal pertinente."

inócuo

Até Classe II A (NBR 10.004/2004 ABNT)

Resolve dentro do lote
(NBR 10.273/ABNT)

Lei Estadual 684/75 e Decreto Estadual 56.819/2011

Incômodo II

Uso não-residencial, cujo nível de incomodidade permite sua instalação nas proximidades do uso residencial.

Macrozona Urbana, com exceção das vias locais e coletoras secundárias.

diurna 65 db
noturna 55 db

"Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera: Decreto Estadual 8.468/76 e 47.397/2002 e Lei Municipal pertinente."

"Emissão de fumaça : Decreto Estadual 8.468/76 e 47.397/2002 e Lei Municipal pertinente."

Decreto Estadual 8468/76, art. 17,18,19, Lei Municipal 7733/98 decretos 14300/99, 14311/99 e 15091/2004.

Classe II A e classe II B (NBR 10.004/2004 ABNT)

Resolve dentro do lote
(NBR 10.273/ABNT0

Lei Estadual 684/75 e Decreto Estadual 56.819/2011

Incômodo III

Uso não-residencial, cujo nível de incomodidade restringe sua instalação à localização.

Setor Não Residencial do Eixo Tamanduateí e na Macrozona Urbana, com exceção das vias locais, coletoras primárias e secundárias.

Até classe I (NBR 10.004/2004 ABNT)

(NBR 10.273/ ABNT)

Incômodo IV

Uso industrial e correlatos, cujas atividades apresentam níveis de incomodidade e nocividade incompatíveis com o uso residencial.

Zona Exclusivamente Industrial.

diurna 70 db
noturna 60 db

"Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera: Decreto Estadual 8.468/76 e 47.397/2002 e Lei Municipal pertinente."

"Emissão de fumaça : Decreto Estadual 8.468/76 e 47.397/2002 e Lei Municipal pertinente."

Decreto Estadual 8468/76, art. 17,18,19, Lei Municipal 7733/98 decretos 14300/99, 14311/99 e 15091/2004.

Até classe I (NBR 10.004/2004 ABNT).

(NBR 10.273/ABNT)

Lei Estadual 684/75 e Decreto Estadual 56.819/2011


Nota:
1. Diurno: das 7 às 22 horas; Noturno: das 22 às 7 horas; Domingos e feriados: das 9 às 22 horas e das 22 às 9 horas.
2. Não aplicável para resíduos de serviços de saúde.




ANEXO 3.2
QUADRO 2 - HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA

VIAS METROPOLITANAS

TRECHO

Castelo Branco, Vd. Presidente

Costa e Silva, Av. Presidente

Estados, Av. dos

José Marun Atalla, Pç.

Prestes Maia, Av.

Wilson José da Silva, Pç. Cabo PM

VIAS ARTERIAIS PRIMÁRIAS

TRECHO

ACISA, Vd.

Adhemar de Barros, Pç. Dr.

Adolfo Bastos, Rua

entre R. São José Operário e R. Gonçalo Fernandes

Airó, Rua

entre R. Caminho do Pilar e Av. Portugal

Alfredo Fláquer, Rua Coronel

Alfredo Pujol, Vd.

Allan Kardec, Pç.

Alpes, Rua dos

entre Av. Itamarati e Vd. Antonio Adib Chammas

Ângelo Gaiarsa, Vd.

Aníbal Guedes, Pç.

Antonina, Rua

Antonio Adib Chammas, Vd.

Antonio Cardoso, Av.

entre Vd. Pedro Dell’Antonia e R. Oratório

Aracaré, Pç.

Aracaré, Tr.

entre Av. Itamarati e Pç. Aracaré

Artur de Queirós, Av.

entre R. Gal. Glicério e Av. Santos Dumont

Assis Valente, Pç.

Atlântica, Av.

Bernardino de Campos, Rua

Bernardo do Campo, Av. São

Cairu, Av. Visconde de

Caminho do Pilar, Rua

entre R. Cel. Fernando Prestes e Av. Higienópolis

Carijós, Rua

Carlos Gomes, Av.

Catequese, Rua

entre Av. José A. A. Amazonas e Pç. Monte Cristo

Celestino Fernandes, Rua Coronel PM

entre Av. D. Jorge Marcos de Oliveira e R. Lagoa Santa

Columbia, Rua

entre R. Oratório e R. Guadalupe

Corumbá, Rua

entre R. José Lins do Rêgo e Pç. Monte Cristo

Delfim Moreira, Rua

Edson Danilo Dotto, Av.

Espanha, Rua

entre Trav. Tebas e Pça Carlos Beltrão

Eusébio de Queirós, Rua

entre R. Aristides Lobo e Av. Capitão Mário T. de Camargo

Fernando Prestes, Rua Coronel

Figueiras, Rua das

entre Av. Lino Jardim e Av. Prestes Maia

Firestone, Av.

entre Av. Santos Dumont e Av. Queirós dos Santos

Gago Coutinho, Av.

entre Av. Prestes Maia e Av. Carlos Gomes

Galdino Ramos da Silva, Pç.

Galeão Carvalhal, Rua

entre Av. Lino Jardim e R. Adolfo Bastos

Gales, Av. Príncipe de

Gilda, Av.

Giovanni Battista Pirelli, Rua

Glicério, Rua General

Gonçalo Fernandes, Rua

Guadalupe, Rua

VIAS ARTERIAIS PRIMÁRIAS (cont.)

TRECHO

Higienópolis, Av.

entre Pç. Allan Kardec e Av. Gilda

Ilhabela, Rua

Industrial, Av.

Itamarati, Av.

entre Av. Antonio Cardoso e Pç. Aníbal Guedes

Itambé, Rua

Iugoslávia, Rua

João Pessoa, Av.

João, Rua Capitão

Jorge Beretta, Rua

Jorge Marcos de Oliveira, Av. Dom

José A. A. Amazonas, Av.

José Caballero, Av.

José Lins do Rego, Rua

José Operário, Rua São

entre Av. Lino Jardim e R. Adolfo Bastos

José, Av. São

entre divisa com município de São Paulo e Av. dos Estados

Juscelino Kubitscheck, Vd.

Justino Paixão, Rua Prefeito

Juvenal Fontanella, Vd.

Kennedy, Pç. Presidente

Lauro Gomes, Av.

entre Av. Atlântica e divisa com município de São Caetano do Sul

Lauro Müller, Rua

entre R. Novo Horizonte e R. Pederneiras

Lino Jardim, Av.

Lourenço Rondinelli, Tr. Vereador

Luis Pinto Fláquer, Rua

Luiz Meira, Vd. Engenheiro

Machado de Assis, Rua

Mário Guindani, Pç.

Mário Toledo de Camargo, Av. Capitão

entre Estrada do Pedroso e Av. Santos Dumont

Martins Fontes, Al.

Milão, Rua

entre Av. Visconde de Cairu e Pç. D. Pepita Cruz

Millo Cammarosano, Vd. Dr.

Monte Cristo, Pç.

Nações, Av. das

Nevada, Av.

Nova Iorque, Av.

entre Pç. Mário Guindani e Av. Visconde de Cairu

Novo Horizonte, Av.

Olavo Alaysio de Lima, Av. Engenheiro

entre Av. dos Estados e R. Japão

Oratório, Rua

Paulo Afonso, Pç.

Paz, Av. da

entre Vd. Juvenal Fontanella e Pç. Mário Guindani

Pedro Dell Antonia, Vd.

Pedro I, Av. D.

entre Av. Santos Dumont e Av. Cap. Mário Toledo de Camargo

Pedro II, Av. D.

Pepita Cruz, Pç. Dona

Pereira Barreto, Av.

Portugal, Av.

Quatorze Bis, Pç.

Queirós dos Santos, Av.

Quinze de Novembro, Av.

Ramiro Colleoni, Av.

Roger Adam, Al.

entre R. Sumaré e Av. Industrial

Roldão dos Santos Ferreira, Pç. Eng.

Rui Barbosa, Pç.

VIAS ARTERIAIS PRIMÁRIAS (cont.)

TRECHO

Salvador Avamileno, Vd.

Santos Dumont, Av.

Sapopemba, Av.

Seabra, Rua Coronel

entre Pç. Dr. Adhemar de Barros e R. Carijós

Simões Dias, Rua

Siqueira Campos, Rua

entre Trav. Ver. Lourenço Rondinelli e Av. Queirós dos Santos

Suíça, Rua

entre R. Oratório e R. Iugoslávia

Sumaré, Rua

Tamarutaca, Vd.

Tamoios, Rua

entre R. Tancredo do Amaral e Av. Santos Dumont

Tancredo do Amaral, Rua

entre R. Cel. Seabra e R. dos Tamoios

Taubaté, Rua

entre Pç. Dona Pepita Cruz e divisa com município de São Paulo

Tebas, Tr.

Três de Maio, Largo

Venezuela, Rua

entre Av. Portugal e R. Coronel Fernando Prestes

Vieira de Carvalho, Al.

VIAS ARTERIAIS SECUNDÁRIAS

TRECHO

Alberto Benedetti, Av. Dr.

Aclimação, Rua

entre R. Arariba e R. Adriático

Adriático, Rua

Alcides Gonçalves, Pç.

Alemanha, Rua

entre Av. Estados Unidos e R. Teresópolis

Alexandre de Gusmão, Av.

divisa com Mauá e Av. Manoel da Nóbrega (não oficial)

Alfredo Maluf, Av.

Amaro, Rua do

entre R. Guarará e Av. Dom Pedro I

América do Sul, Rua

entre Av. das Nações e R. Filipinas

Andrade Neves, Av.

entre R. Cel. Seabra e R. Taquacetuba

André Ramalho, Av.

Antuérpia, Rua

entre R. Lima e R. Vaticano

Araucária, Av.

Benedito Dahy, Pç.

Bento, Trav. São

Bernardo Guimarães, Rua

Boaventura, Rua São

entre R. Prof. Licínio e R. Cláudia

Bom Pastor, Av.

entre Av. Atlântica e R. José D’Ângelo

Brasil, Av.

Brasília, Av.

entre R. Carijós e R. Saldanha da Gama

Caetano, Al. São

entre R. Marina e Av. Prestes Maia

Camilo Peduti, Pç.

Caminho do Pilar, Rua

entre Av. Higienópolis e Av. Pereira Barreto

Campos Sales, Rua

Carlos de Campos, Rua Presidente

Carneiro Ribeiro, Rua

Cata Preta, Estr.

entre Estr. do Pedroso e R. dos Ciprestes

Catequese, Rua

entre R. São Vicente e R. das Figueiras

Cesar Ladeira, Pç.

Cesar Luchesi, Rua

Cícero Romão Batista, Pç. Padre

Ciprestes, Rua dos

Cláudia, Rua

entre R. Caminho do Pilar e R. São Boaventura

Colúmbia, Rua

entre R. Guadalupe e R. Estados Unidos

Cuba, Rua

Eduardo Ramos, Rua

VIAS ARTERIAIS SECUNDÁRIAS (Cont.)

TRECHO

Estados Unidos, Av.

entre R. Antonina e Pç. Chile

Eusébio de Queirós, Rua

entre R. dos Ciprestes e R. Aristides Lobo

Evangelista de Souza, Rua

entre R. Filipinas e Av. Pres. Costa e Silva

Fábio Castravelli, Pç.

Figueiras, Rua das

entre Av. Prestes Maia e Av. Tietê

Filipinas, Rua

Firestone, Av.

entre Av. Andrade Neves e Av. Santos Dumont

Fláquer, Rua Sen.

Francisco Amaro, Rua Cel.

Gago Coutinho, Av.

entre R. Carlos Gomes e R. Marina

Gamboa, Rua

Gertrudes de Lima, Rua

Guaianazes, Av.

Guaraciaba, Estr. do

Guarará, Rua

Guilherme Marconi, Rua

Gutemberg, Rua

entre Av. do Pinhal e R. Alemanha

Hortências, Rua das

Ibiapava, Rua

Ira, Rua

entre Av. do Pinhal e R. Alemanha

Ives Ota, Pç.

Japão, Rua

João Ducin, Estr.

João Ramalho, Av.

João, Trav. São

José Bonifácio, Rua

José D’Ângelo, Rua

José, Av. São

Juquiá, Rua

entre Largo Paraíso e Av. Rangel Pestana

Leonilda, Rua

entre Pç. Camilo Peduti e Pç. Alcides Gonçalves

Letônia, Rua

Licínio, Rua Professor

entre R. José D'Ângelo e Av. Pereira Barreto

Lima, Rua

entre R. Sidnei e R. Antuérpia

Luís Silva, Rua

entre R. Hortências e Av. Andrade Neves

Macedo Soares, Rua

Manuel da Nóbrega, Av. Padre

entre Av. Quinze de Novembro e R. das Monções

Manuel da Nóbrega, Rua

Marina Cintra, Rua

entre R. César Luchesi e R. Carneiro Ribeiro

Marina, Rua

Martim Francisco, Av.

entre R. Oratório e R. Oliveira Pinto

Monções, Rua das

Oliveira Pinto, Rua

Osvaldo Orico, Rua

entre Av. D. Pedro I e Estr. do Pedroso

Paraíso, Largo

Paulo, Av. São

Pedro Américo, Av.

entre Av. Santos Dumont e Pç. Pérola Byington

Pedro I, Av. D.

entre Av. Cap. Mário T. de Camargo e R. Osvaldo Orico

Pedroso, Estr. do

Pérola Byington, Pç.

Pi, Rua

Pinhal, Av.

Pires do Rio, Rua

Porangaba, Rua

entre Av. Itamarati e Av. André Ramalho

Porto Carrero, Rua

entre Av. Industrial e Av. Dom Pedro II

VIAS ARTERIAIS SECUNDÁRIAS (Cont.)

TRECHO

Professores, Rua dos

entre R. Adriático e R. Cesar Luchesi

Queirós Filho, Av.

entre Pç. Quatorze Bis e R. Cunha Correia

Queirós, Pç.

Rangel Pestana, Av.

Saldanha da Gama, Rua

Samuel Ribeiro, Rua

entre R. Tamarutaca e R. das Monções

Seabra, Rua Cel.

entre R. Carijós e Av. Andrade Neves

Sidnei, Rua

Sigma, Rua

entre R. Adriático e R. Pi

Silveiras, Rua

Siqueira Campos, Rua

entre Av. João Ramalho e Trav. Ver. Lourenço Rondinelli

Tales dos Santos Freire, Rua

Tamarutaca, Rua

Taquacetuba, Rua

entre R. das Hortências e Av. Andrade Neves

Teresópolis, Rua

Tietê, Av.

Timor, Rua

Tonga, Rua

Utinga, Av.

entre Pç. Mário Guindani e Al. Vieira de Carvalho

Valdemar Mattei, Av. Professor

Valentim Magalhães, Av.

Varsóvia, Av.

Vaticano, Rua

entre R. Antuérpia e Av. Nova Iorque

Vicente, Rua São

entre Tr. São João e R. Catequese

Xavantes, Rua

entre R. Itororó e Av. Dom Pedro I

Zodíaco, Pç. do

VIAS COLETORAS PRIMÁRIAS

TRECHO

Abílio Soares, Rua Cel.

Adolfo Bastos, Rua

entre R. São José Operário e R. das Figueiras

Afonsina, Rua

entre R. Lauro Muller e Av. Palmares

Agenor de Camargo, Rua Cel.

Aiala, Rua

Airó, Rua

entre R. Caminho do Pilar e Av. Pereira Barreto

Alberto Zirlis, Rua

Alcides de Queirós, Rua

Alexandre de Gusmão, Rua

entre Viad. Salvador Avamileno e R. Manuel da Nóbrega

Almeida Júnior, Pç.

Álvares de Azevedo, Rua

Anchieta, Av. Padre

Andaraí, Rua

Andradas, Av. dos

entre Av. Dr. Erasmo e Coronel Fernando Prestes

Andrade Neves, Av.

entre R. Taquacetuba e R. Paula Nei

André, Rua Santo

Antonio Álvaro, Av. Dr.

Antonio Bastos, Rua

Antonio Cardoso Franco, Rua

Antonio Cubas, Rua

Ariovaldo Telles de Menezes, Rua Dr.

entre Av. Cap. Mario T. de Camargo e R. S. Francisco de Assis

Artur de Queirós, Av.

entre R. Gal. Glicério e Av. Queirós dos Santos

Assunção, Pç.

Aurora, Rua

Bandeiras, Rua das

entre R. das Figueiras e Av. Padre Anchieta

Brás Cubas, Rua

VIAS COLETORAS PRIMÁRIAS (Cont.)

TRECHO

Caetano, Al. São

entre Av. Prestes Maia e Av. Dom Pedro II

Cajobi, Rua

Canavarro, R. General

entre Av. D. Pedro II e Av. Industrial

Caneleiras, Rua das

entre R. das Figueiras e Av. Industrial

Canudos, Rua dos

Carlota, Rua Dona

entre Av. José Cabalero e Av. Dr. Cesário Bastos

Casa Branca, Rua

Catequese, Rua

entre Av. Industrial e R. São Vicente

Catequese, Rua

entre R. das Figueiras e alt. R. Carlota Joaquina

Celestino H. Fernandes, Rua Cel. PM

entre R. Lagoa Santa e R. Cajuí

Cesário Bastos, Av. Dr.

Cesário Mota, Rua Dr.

entre Av. Queirós dos Santos e R. Senador Fláquer

Ciprestes, Tr. Dos

Cocais, Rua dos

entre Av. São Bernardo do Campo e Tr. Dos Ciprestes

Correia Dias, Rua

Corumbá, Rua

entre R. Catequese e R. Itá

Cotia, Rua

entre Av. Bom Pastor e Av. Sarina

Dantas Barreto, Rua

entre R. Lutécia e Av. Queirós Filho

Dolores Duran, Rua

Doze de Outubro, Rua

Duarte Leopoldo e Silva, Rua Dom

entre R. Gertrudes de Lima e R. Onze de Junho

Duarte Leopoldo e Silva, Rua Dom

entre Pç. Pres. Vargas e R. Cel. Alfredo Fláquer

Eduardo Monteiro, Rua Dr.

Elisa Fláquer, Rua Dona

entre R. Álvares de Azevedo e Av. Portugal

Erasmo, Av. Dr.

Erlon Chaves, Rua Maestro

Esmeraldas, Rua das

entre Av. Padre Manuel da Nóbrega e Av. Industrial

Fattori, Tr. Santo

Feijó, Rua Regente

entre Pç. Assunção e R. Joaquim Távora

Florianópolis, Rua

entre R. Natalino Garife e R. Riachuelo

Francisco de Assis, Rua São

entre R. Dr. Ariovaldo Telles de Menezes e R. Netuno

Francisco Ferreira, Rua

Goiabeiras, Rua das

entre Av. Dom Pedro II e R. das Figueiras

Guido Poianas, Rua

Ibiacema, Rua

entre R. Andaraí e Trav. Santa Rosa

Itá, Rua

Itajubá, Rua

entre R. Eduardo Monteiro e Av. José A. A. Amazonas

Itamarati, Av.

entre R. Hipólito da Costa e Av. Sorocaba

Itapeti, Rua

entre R. Samuel Ribeiro e R. das Pitangueiras

Ituiutaba, Rua

Javaés, Rua

João Cardoso, Rua

João VI, Rua D.

Joaquim Távora, Rua

entre R. Coronel Ortiz e R. Regente Feijó

José de Melo, Rua

entre R. Votuporanga e R. Dr. Henrique Calderazzo

Juquiá, Rua

entre R. Ituiutaba e R. Carijós

Laura, Rua

entre Av. José Cabalero e Av. Dr. Cesário Bastos

Lutécia, Rua

entre R. Pio XII e R. Alberto Zirlis

Manuel da Nóbrega, Av. Padre

entre R. das Monções e R. Padre Vieira

Margarida, Rua

entre R. Vinte e Quatro de Fevereiro e Av. Firestone

Maria Ortiz, Rua

entre Av. Industrial e Av. D. Pedro II

Marília, Rua

entre R. Panamá e Av. Firestone

Martim Francisco, Av.

entre R. Oliveira Pinto e Av. Sapopemba

Monte Casseros, Rua

VIAS COLETORAS PRIMÁRIAS (Cont.)

TRECHO

Natalino Garife, Rua

Netuno, Rua

Nilo, Tr.

Oliveira Lima, Rua Coronel

entre Av. Queirós dos Santos e R. Gal. Glicério

Onze de Junho, Rua

Ortiz, Rua Coronel

Palmeiras, Rua das

entre R. Padre Vieira e Al. São Caetano

Panamá, Rua

Paranapanema, Rua

Paulo Proença, Rua

Penedo, Rua

Pio XII, Rua

entre R. Lutécia e R. Dantas Barreto

Pirituba, Rua

Pitangueiras, Rua das

entre R. Itapeti e Av. D. Pedro II

Porto Alegre, Rua

entre R. Venezuela e Av. Dr. Alberto Benedetti

Protógenes, Rua Almirante

entre Av. Padre Manuel da Nóbrega e Av. Industrial

Queirós, Rua Senador

Riachuelo, Rua

Rosa de Siqueira, Rua

entre R. Vitória Régia e Av. Industrial

Rosa, Tr. Santa

Samuel Ribeiro, Rua

entre R. Ester e R. Tamarutaca

Sarina, Av.

entre R. Ibiacema e R. Cotia

Seabra, Rua Coronel

entre Av. Andrade Neves e R. Francisco Ferreira

Sud Menucci, Rua

entre R. Nilde e R. Matilde

Suíça, Rua

entre R. Inglaterra e R. Oratório

Tancredo do Amaral, Rua

entre R. Tamoios e R. Uruguaiana

Tatuí, Rua

Tiradentes, Rua

entre R. José de Melo e R. Natalino Garife

Tumucumaque, Pç.

Urbano, Rua Santo

Uruguaiana, Rua

Vargas, Pç. Presidente

Venezuela, Rua

entre R. Coronel Fernando Prestes e Trav. Nilo

Vieira, Rua Padre

entre R. das Figueiras e Av. Industrial

Vinte e Quatro de Fevereiro, Rua

Votuporanga, Rua

entre R. Coronel Fernando Prestes e R. José de Melo

Xavier de Toledo, Rua

VIAS COLETORAS SECUNDÁRIAS

TRECHO

Ana Jarvis, Rua

entre R. Manduri e R. Ibirá

Abolição, Rua

Aclimação, Av.

entre R. Adriático e Av. dos Amoritas

Acre, Rua

Adélia, Rua Santa

Adelino Fontoura, Rua

Adolfo Laves, Rua

entre R. Andradina e Av. Atlântica

Agra, Rua

Agulhas Negras, Rua

entre Av. Áurea e R. das Hortências

Aimorés, Rua

entre R. Carijós e Av. Andrade Neves

Alberto de Oliveira, Rua

entre R. Benedito Calixto e R. Ronald de Carvalho

Alemanha, Rua

entre Av. Estados Unidos e R. Tordesilhas

Alexandre de Gusmão, Av.

entre Av. Capuava e R. Arthur Friedenreich

Alfredo Heitzmann Jr., Rua Engenheiro

entre R. Victória Pena Giorgi e R. Natalino Lamberti

Alfredo Pujol, Av.

Algeciras, Rua

entre Av. Martim Francisco e R. Cadis

VIAS COLETORAS SECUNDÁRIAS (Cont.)

TRECHO

Aliados, Rua dos

Almada, Rua

entre R. Batávia e R. Oratório

Almenor Silveira Jardim, Rua Dr.

Alpes, Rua dos

entre Av. Itamarati e R. Lituânia

Aluísio Coimbra, Rua

Amambaí, Rua

Amaral, Pç. Do

América do Sul, Rua

entre R. Filipinas e R. Fenícia

Américo Guazelli, Rua

Américo Vespúcio, Rua

Amoritas, Av. dos

entre R. Adriático e Av. Aclimação

Amparo, Rua

entre Av. Atlântica e R. Atibaia

Ana Neri, Rua

Andrade Neves, Av.

entre R. Paula Nei e Av. Áurea

Andradina, Rua

Apalaches, Rua

entre R. Bermudas e Av. Pres. Costa e Silva

Aracanga, Rua

Araguaia, Rua

Ardille Bacchi, Rua

Assis Chateaubriand, Rua

entre R. Bezerra de Menezes e R. Natalino Lamberti

Assis Nepomuceno, Rua Major

Atibaia, Rua

Augusto Ruschi, Rua

Áurea, Av.

Ayrton Senna da Silva, Av.

Balaclava, Rua

entre R. Oratório e R. Genebra

Bandeiras, Rua das

entre Al. Francisco Alves e R. das Figueiras

Barão de Loreto, Rua

Basiléia, Rua

Batávia, Rua

entre R. Cáucaso e R. Almada

Benedito Calixto, Rua

Bermudas, Rua

entre Av. das Nações e R. Apalaches

Bertioga, Rua

Bezerra de Menezes, Rua

entre R. Padre Donizete e R. Assis Chateaubriand

Bosco, Av. Dom

Brasília, Av.

entre R. Saldanha da Gama e R. D. Nina Zanotto

Brasílio Rodrigues, Rua

Braúna, Rua

Budapeste, Rua

Buri, Rua

entre Av. D. Pedro I e Av. Capitão Mário Toledo de Camargo

Cacilda Becker, Pç.

Cádiz, Rua

entre R. Algeciras e R. Potomaque

Caiubi, Rua

Cajuí, Rua

Calógeras, Rua Ministro

entre R. Garcia Rodrigues e R. Samuel Ribeiro

Cameta, Rua

Camilo, Rua São

Camões, Rua

Canavarro, Rua General

entre R. Vitória Régia e Av. D. Pedro II

Cândido Camargo, Av.

Capuava, Av.

entre Av. Alexandre de Gusmão e Av. Guaianazes

Capuchinhos, Rua dos

Caraguatatuba, Rua

VIAS COLETORAS SECUNDÁRIAS (Cont.)

TRECHO

Carlão, Rua do

Carlos Abondante, Pç.

Cáucaso, Rua

entre R. América do Sul e R. Batávia

Celina Verdinassi, Rua

Centro, Rua do

Chambre, Rua

Champolion, Rua

Chapecó, Rua

Chile, Pç.

Cisplatina, Rua

entre R. Imirim e Av. Queirós Filho

Clélia, Rua

entre R. São Pedro e Largo Treze de Maio

Coblença, Rua

Cocais, Rua dos

entre Tr. dos Ciprestes e Pça Maria Mariano

Cochrane, Rua Lorde

entre Pça Samuel de Castro Neves e R. Mato Grosso

Coqueiros, Rua dos

entre R. Marina e Av. Prestes Maia

Coréia, Rua

Cotoxó, Rua

entre Av. Firestone e R. Emboabas

Cristóvão Colombo, Rua

entre R. Américo Vespúcio e R. Francisco Otaviano

Cruzeiro do Sul, Rua

entre Av. D. Pedro I e Largo Treze de Maio

Cunha Correia, Rua

D´Eu, Rua Conde

entre R. Mataripe e R. Conde Juliano

Dias da Silva, Rua

entre R. Braúna e R. Brasílio Rodrigues

Dominicanos, Rua dos

entre Estr. do Pedroso e R. Galiléia

Donizete, Rua Padre

Edu Chaves, Rua

entre R. Dr. Eduardo Monteiro e R. Haddock Lobo

Eduardo Prado, Av.

Embaré, Rua

entre R. Carijós e R. Ingá

Emboabas, Rua

Estônia, Rua

entre R. Haiti e Av. das Nações

Evaristo de Morais, Rua

entre R. Caiubi e R. Oswaldo Cruz

Farroupilha, Rua

Felipe Camarão, Rua

Fenícia, Rua

entre R. América do Sul e R. Basiléia

Fernando Pessoa, Rua

entre R. Victoria Pena Giorgi e R. Paulo Sérgio

Francisco Alves, Al.

Francisco Barone, Trav.

Galeão Carvalhal, Rua

entre Av. Portugal e R. Independência

Gana, Rua

entre R. América do Sul e R. Fenícia

Garcia Rodrigues, Rua

entre R. dos Capuchinhos e R. das Monções

Gaspar de Lemos, Rua

Genebra, Rua

entre R. Almada e R. Balaclava

Gil Vicente, Rua

Glauber Rocha, Rua

entre Av. São Paulo e R. Victória Pena Giorgi

Gonçalves Dias, Rua

Grã-Bretanha, Rua

Gregório de Matos, Rua

Guaratinguetá, Av.

entre Av. Itamarati e R. Bertioga

Guerra Junqueira, Rua

entre R. Horácio Hunti e R. Mauriti

Haddock Lobo, Rua

entre R. Adolfo Bastos e Pç. Presidente Kennedy

Haiti, Rua

entre R. Jamaica e R. Estônia

Hatsuey Motomura, Rua

Henrique Calderazo, Rua

Henry Sannejouand, Rua

Hiléia, Rua

VIAS COLETORAS SECUNDÁRIAS (Cont.)

TRECHO

Himalaia, Rua

entre R. Indonésia e R. Mississipi

Holanda, Rua

entre Av. Brasil e R. Colúmbia

Horácio Hunti, Rua

entre R. Conde Juliano e R. Mauriti

Ibiacema, Rua

entre R. Andaraí e R. Senador Queirós

Ibirá, Rua

entre R. Ana Jarvis e Av. Pereira Barreto

Ibirapitanga, Av.

Igarapava, Rua

Imirim, Rua

entre R. Cisplatina e Av. Dom Pedro I

Inconfidência Mineira, Rua

Independência, Rua

entre Rua Tuiuti e R. Galeão Carvalhal

Índia, Rua

entre R. Estônia e Av. Araucária

Indonésia, Rua

Ingá, Rua

entre R. Urucânia e R. Embaré

Inglaterra, Rua

entre Av. Brasil e R. Suíça

Isabel, Rua Santa

entre R. São Camilo e R. Sidnei

Itaquera, Rua

entre Av. Pereira Barreto e R. Mairinque

Itatinga, Rua

Itororó, Rua

entre Largo Treze de Maio e R. Xavantes

Jamaica, Rua

Javri, Rua

Jequitibás, Rua dos

entre R. Marcilio Dias e R. Conselheiro Justino

João Caetano, Rua

Jorge Veiga, Rua

José Franco, Rua Professor

Juazeiro, Rua

entre R. Dr. Henrique Calderazzo e R. Gamboa

Juliano, Rua Conde

Juquiá, Rua

entre Av. Rangel Pestana e R. Ituiutaba

Jurubatuba, Rua

entre R. Ibirapitanga e R. Manuel Ribeiro

Justino, Rua Conselheiro

entre Av. Industrial e R. Tietê

Juvenil Saleme, Pç.

Kepler, Rua

entre R. Bernardo Guimarães e R. Plutão

Lamartine, Rua

entre R. Gregório de Matos e R. Gonçalves Dias

Las Palmas, Rua

entre Tr. Las Palmas e Av. Gago Coutinho

Las Palmas, Tr.

Ligúria, Rua

entre R. Mississipe e R. Evangelista de Souza

Lituânia, Rua

Londres, Rua

entre Av. dos Estados e Av. Utinga

Loreto, Av.

Luis Armstrong, Rua

Luís Guimarães, Rua

Luis Silva, Rua

entre R. das Hortências e R. Cel. Seabra

Luiz Ignácio de Anhaia Mello, Av. Prof.

entre R. João Caetano e R. Luis Armstrong

Maciel Monteiro, Rua

Macuco, Rua

Madagascar, Rua

entre Av. Araucária e R. Estônia

Mairinque, Rua

entre Av. Pereira Barreto e R. Itaquera

Mandaguari, Rua

Manduri, Rua

Maragogipe, Rua

entre R. Massaranduba e R. Una

Maravilhas, Rua das

Marcilio Dias, Rua

entre Al. São Caetano e R. dos Jequitibás

Marco Aurélio, Rua

Marginal Córrego Taioca, Av.

entre R. José Carlos Ortega e R. Exped. Oscar Vano

VIAS COLETORAS SECUNDÁRIAS (Cont.)

TRECHO

Maria Ortiz, Rua

entre Av. D. Pedro II e R. Vitória Régia

Mariana, Rua

entre Av. Inconfidência Mineira e R. Gaspar de Lemos

Mário de Andrade, Rua

entre R. Gregório de Matos e Av. Valentim Magalhães

Martim Afonso de Souza, Rua

Massaranduba, Rua

entre R. Pindorama e R. Maragogipe

Mataripe, Rua

Mauá, Rua Visconde de

Maurício de Medeiros, Av.

entre R. Ardille Bacchi e R. Pereira Passos

Mauriti, Rua

Mendes Leal, Rua

Mico Leão-Dourado, Av.

Miguel Couto, Rua

Mississipe, Rua

entre R. Evangelista de Souza e R. Ligúria

Montemor, Rua

Morrados, Rua

entre R. Xingu e Av. Atlântica

Morumbi, Rua

entre R. Ana Jarvis e Av. Pereira Barreto

Muritinga, Rua

entre R. Ibiacema e R. Poconé

Natal, Rua

Natalino Lamberti, Rua

Nestor de Barros, Av.

Nilde, Rua

entre R. Sud Menucci e R. do Centro

Nina Zanotto, Rua Dona

entre Av. Brasília e R. Expedicionário Oscar Vano

Nova Zelândia, Av.

Orlando Silva, Rua

Oscar Vano, Rua Expedicionário

Oswaldo Cruz, Rua

entre R. Ibiapava e Rua Evaristo de Moraes

Otávio Candido, Rua

Otávio Marques, Rua

entre R. Javri e R. Tupinambás

Ourinhos, Rua

Ouro, Rua do

entre Av. Prosperidade e Av. dos Estados

Ovídio, Rua

entre R. Camões e R. Virgílio

Palmares, Av.

Palmares, Tr.

Paula Nei, Rua

Paulina Isabel de Queirós, Rua

entre R. dos Aliados e Av. Brasil

Paulo Novais, Rua

entre R. do Amaro e R. Sebastião Pereira

Paulo Sérgio, Rua

Pedro, Rua São

Pereira Passos, Rua

Peruíbe, Rua

entre R. Bertioga e Av. Guaratinguetá

Pindorama, Rua

entre R. Quixadá e R. Massaranduba

Pirassununga, Rua

Plutão, Rua

entre R. Kepler e R. Champolion

Poconé, Rua

entre R. Muritinga e R. Xingu

Polidoro, Rua General

Porto Carrero, Rua

entre Av. Dom Pedro II e R. Vitória Régia

Porto Seguro, Rua

Portugal, Trav.

Potiguares, Rua

Potomaque, Rua

entre R. Cádiz e Av. Sapopemba

Procópio Ferreira, Av.

Queirós Filho, Av.

entre R. Cunha Correia e R. Champolion

Queirós, Rua Sen.

Quixadá, Rua

VIAS COLETORAS SECUNDÁRIAS (Cont.)

TRECHO

Rio Claro, Rua

entre R. Taubaté e R. Jorge Veiga

Rio Preto, Rua

entre R. Morrados e R. Xingu

Ronald de Carvalho, Rua

entre R. Alberto de Oliveira e Av. Valentim Magalhães

Rondon, Rua Marechal

Salvador de Sá, Rua

Samuel de Castro Neves, Pç.

Sebastião Pereira, Rua

entre R. Paulo Novais e Av. Dom Pedro I

Silveira Martins, Rua

Silvério Pimenta, Rua Dom

Silvinha Teles, Rua

entre R. Jorge Veiga e R. Sud Menucci

Siracusa, Rua

Soares Sampaio, Rua

entre R. Saldanha da Gama e R. Aluísio de Coimbra

Sorocaba, Av.

Tangará, Pç.

Taubaté, Rua

entre Av. Visconde de Cairu e R. Sud Menucci

Taunay, Rua Visconde de

Tordesilhas, Rua

entre R. Alemanha e R. Salvador de Sá

Treze de Maio, Largo

Tuiuti, Rua

Tumucumaque, Pç.

Tupinambás, Rua

entre R. Otávio Marques e R. Paranapanema

Una, Rua

Urucânia, Rua

Urutai, Rua

Verdun, Rua

Vicente de Carvalho, Rua

Victoria Pena Giorgi, Rua

entre R. Major Assis Nepomuceno e R. Fernando Pessoa

Victória Pena Giorgi, Rua

entre R. Glauber Rocha e R. Celina Verdinassi

Vinte e Quatro de Maio, Rua

Virgilio di Cicco, Rua

entre Tr. Palmares e Tr. Las Palmas

Virgílio, Rua

Vitória Régia, Rua

entre R. Porto Carrero e R. Rosa de Siqueira

Xavantes, Rua

entre Largo Três de Maio e Av. Cap. Mário T. de Camargo

Xingu, Rua




Anexo 3.3
QUADRO 3 - ATIVIDADES GERADORAS DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO

ATIVIDADE
(1)

ÁREA CONSTRUÍDA(m²) (2)
OU ÁREA UTILIZADA PELA ATIVIDADADE NO LOTE (m²)(6)

VAGAS A SEREM OFERTADAS(3)(4)(14)

PGT
(5)

ZONAS

SETOR ESPECIAL DE TRÁFEGO

EMBARQUE E DESEMBARQUE (11)

MOTO DELIVERY

CARGA E DESCARGA (12)

QUALIFICAÇÃO URBANA

REESTRUTURAÇÃO URBANA

RECUPERAÇÃO URBANA

EXCLUSIVAMENTE INDUSTRIAL

vaga/m²

vaga/m²

vaga/m²

vaga/m²

vaga/m²

LOCAL DE REUNIÃO

até 500

0

0

0

0

0

1 vaga / 1000 m², no mínimo uma

-

-

-

acima de 500 até 1.000

1/40

1/40

1/60

1/60

1/80

acima de 1.000 até 5.000

1/50

1/50

1/75

1/75

1 vaga (7)

X

LOCAL DE FESTAS

até 250

1/100

1/100

1/200

1/200

1/50

1 vaga

-

1 vaga para utilitário

-

acima de 250 até 5000

Sujeito a diretriz da área técnica competente

X

LOCAL DE SERVIÇO MÉDICO EXCETO HOSPITAL

até 250

1/70

1/70

1/100

1/100

1/100

1 vaga

1 vaga

-

-

acima de 250 até 500

acima de 500 até 1.000

1/40

1/40

1/60

1/60

1/75

2 vagas

acima de 1.000 até 5.000

2 vagas

X

LOCAL DE DIAGNÓSTICO MÉDICO

até 250

1/100

1/100

1/200

1/200

1/25

1 vaga

1 vaga

-

-

acima de 250 até 500

acima de 500 até 1.000

1/50

1/50

1/50

1/50

2 vagas

acima de 1.000 até 5.000

1/75

1/75

1/100

1/100

1/50

2 vagas

X

HOSPITAL

até 1.000

1/40

1/40

1/60

1/60

1/40

3 vagas(8)

1 vaga

1 vaga para caminhão leve

X

acima de 1.000 até 5.000

1/110

1/110

1/30

2 vagas

2 vagas, sendo no mínimo 1 para caminhão leve

ENSINO INFANTIL (09)(10)

até 500

0

0

0

0

0

1 vaga para utilitário

-

-

-

acima de 500 até 2500

1/220

1/220

1/400

1/400

1/70

1 vaga /320m²

X

acima de 2500 até 5000

8 vagas

ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (09) (10)

até 500

0

0

0

0

0

1 vaga para utilitário

-

-

-

acima de 500 até 1.000

X

acima de 1.000 até 2.000

1/500

1/500

1/500

1/500

1/240

2 vagas

acima de 2.000 até 2.500

acima de 2.500 até 3.500

acima de 3.500 até 5.000

1/240

1/240

8 vagas

ENSINO SUPERIOR (09)

até 2500

1/50

1/50

1/75

1/75

1/25

4 vagas

-

1 vaga para utilitário

X

acima de 2.500 até 5.000

1/750m²

1 vaga para caminhão leve

OUTRAS ESCOLAS (09)

até 250

0

0

0

0

0

1 vaga para utilitário

-

-

-

acima de 250 até 500

acima de 500 até 2.500

1/50

1/50

1/75

1/75

1/25

1/320m²

X

acima de 2.500 até 5.000

8 vagas

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

até 250

0

0

0

0

0

-

1 vaga

-

-

acima de 250 até 500

1/80

1/80

1/200

1/200

1/50

acima de 500 até 1.000

1/50

1/50

2 vagas

acima de 1.000 até 5.000

2 vagas

4 vagas

1 vaga/ 1.000m², sendo no mínimo 1 para caminhão leve

X

TELEMARKETING E CALL CENTER

até 5000

Sujeito a diretriz da área técnica competente

X

HOTEL E APART HOTEL

até 250

1/100

1/100

1/100

1/100

1/100

1 vaga

1 vaga

-

-

acima de 250 até 1.000

1/50

1/50

1/100

1/100

1/35

1/750m²

2 vagas

1 vaga utilitário

-

acima de 1.000 até 5.000

1/2000m², sendo no minimo 1 para ônibus

4 vagas

1 vaga / 1.000m², sendo no mínimo 1 para caminhão leve

X

POSTO DE SERVIÇO COM VENDA DE COMBUSTÍVEIS

até 1000 (6)

1/200

1/200

1/200

1/200

1/150

-

-

1 vaga para caminhãotanque(12)

-

acima de 1000 até 5.000(6)

Sujeito à diretriz da área técnica competente

X

ESTACIONAMENTO COMERCIALIZADO

até 1500 (6)

Instalar o dispositivo de alerta para pedestres junto aos acessos de veículos conforme resolução do CONTRAN.

-

acima de 1500 até 5000(6)

Sujeito à diretrizes da área técnica competente

X

OFICINA AUTOMOTIVA EM GERAL

até 1.000

Instalar o dispositivo de alerta para pedestres junto aos acessos de veículos conforme resolução do CONTRAN.

-

acima de 1000 até 5000

Sujeito à diretriz da área técnica competente

X

TRANSPORTADORA / GARAGENS / ESTACIONAMENTO E OFICINA MECÂNICA DE CAMINHÕES E ÔNIBUS

até 5000

Sujeito a diretriz da área técnica competente

X

LOCAL DE INSPEÇÃO E VISTORIA VEICULAR

até 1000 (6)

0

0

0

0

0

-

1 vaga

1 vaga para caminhão leve (guincho)

X

de 1000 a 5000 (6)

Sujeito a diretriz da área técnica competente

CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS

independente da área

Sujeito à diretriz da área técnica competente

X

ACADEMIA DE GINÁSTICA E NATAÇÃO

até 250

0

0

0

0

0

-

-

-

-

acima de 250 até 500

1/30

acima de 500 até 1.000

1/80

1/80

1/160

1/160

acima de 1.000 até 5.000

1/60

1/60

X

LOCAL DE PRÁTICA ESPORTIVA EXCETO ACADEMIA

até 1000 (6)

1/80

1/80

1/80

1/80

1/80

-

-

1 vaga para caminhão leve

-

acima de 1000 até 5000 (6)

Sujeito à diretrriz da área específica

X

LOCAL DE DIVERSÃO

até 5000

Sujeito à diretriz da área técnica competente

X

CASA LOTÉRICA, LOJA DE CRÉDITO

até 1.000

0

0

0

0

0

-

-

-

-

acima de 1.000 até 5.000

Sujeito à diretriz da área técnica competente

X

AGÊNCIA BANCÁRIA E DE CORREIOS

até 750

01 vaga para pessoas com mobilidade reduzida/deficientes e 01 vaga para idoso

1 vaga

1 vaga

1 vaga para utilitário

-

acima de 750 até 5000

Sujeito à diretriz da área técnica competente

X

CASA DE REPOUSO

até 1000

-

1 vaga/ 1.500m², no mínimo 1

-

-

-

acima de 1000 até 5000

X

LOCAL DE REFEIÇÕES

até 250

0

0

0

0

0

1 vaga

2 vagas (13)

-

-

acima de 250 até 500

1/20

2 vagas

1 vaga para caminhão leve

acima de 500 até 1.000

1/40

1/40

1/80

1/80

3 vagas (13)

acima de 1.000 até 5.000

1/20

1/20

1/40

1/40

1/10

3 vagas

5 vagas (13)

1 vaga para caminhão médio

X

SUPERMERCADO / COMÉRCIO ATACADISTA / CENTRO DE COMPRAS

até 500

0

0

0

0

1/120

-

-

1 vaga para caminhão leve

-

acima de 500 até 1.000

1/200

1/200

1/200

1/200

1/700m² , sendo no mínimo 1 para caminhão médio

acima de 1.000 até 5.000

1/75

1/75

1/150

1/150

1/50

X

COMÉRCIO VAREJISTA

até 250

0

0

0

0

0

-

-

1 vaga para utilitário

-

acima de 250 até 500

1/80

1/80

1/50

acima de 500 até 1.000

1/50

1/50

1/80

1/200

1/20

1 vaga para caminhão leve

acima de 1.000 até 5.000

1/40

1/40

1/200

1 vaga/1000m², sendo no mínimo 1 para caminhão médio

X

INDÚSTRIA

até 500

0

0

0

0

0

-

1 vaga

1 vaga para utilitário

-

acima de 500 até 1.000

1/220

1/220

1/220

1/220

1/120

1 vaga/500m² sendo no mínimo 1 para caminhão leve

acima de 1.000 até 5.000

1/140

1/120

2 vagas

sujeito à diretrizes da área técnica competente

X

ATIVIDADES QUE POSSUAM DRIVE THRU OU VALET SERVICE

qualquer uso que possuir esse serviço, independentemente da área construída

Sujeito à diretriz da área técnica competente

X


Notas:

(1) Ver classificação das atividades no artigo 20.
(2) Para o cálculo de área construída não se considera as áreas destinadas ao estacionamento.
(3) Quantidade mínima de vagas ofertadas fora da via (ver artigos 21 a 24).
(4) Quando da aplicação do índice resultar fração, considerar 1 (uma) vaga a mais.
(5) As atividades consideradas como PGT (Pólo Gerador de Tráfego) estão sujeitas ao cumprimento de diretrizes emitidas pela área técnica competente.
(6) Para definição do porte das atividades enquadradas como "posto de serviço com venda de combustíveis", "estacionamento comercializado", "local de vistoria veicular" e "local de prática esportiva (exceto academia)" será considerado a área total (construída ou não) utilizada pela atividade no lote, incluindo a destinada ao estacionamento de veículos.
(7) Para teatro, casa de espetáculos e circo a vaga deverá ser para caminhão leve e para os demais enquadramentos a vaga é para utilitário.
(8) No minimo 2 (duas) vagas deverão ser para ambulância (conforme resolução Anvisa).
(9) Para as atividades de ensino acima de 500m², as vagas de embarque e desembarque não poderão gerar manobras á ré na via.
(10) Atender Art. 229 do COESA.
(11) As vagas de embarque e desembarque de carga e descarga devem ter o seguinte dimensionamento: utilitário 3,40 x 5,00m, caminhão leve 3,10 x 8,00m, caminhão médio 3,10 x 10,00m, caminhão tanque 3,50 x 18,00m.
(12) Para a atividade de posto de serviço com venda de combustíveis a vaga para caminhão tanque não poderá gerar manobra à ré na via.
(13) Somente para as atividades que operem com o serviço de "delivery".
(14) O cálculo de vagas de estacionamento se dará de forma escalonada consideradas as faixas indicadas neste quadro (não se aplica as vagas operacionais de embarque e desembarque, moto delivery e carga e descarga)




ANEXO 3.4
QUADRO 4 – VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES

VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES

TRECHO

Praça Rui Barbosa

Alameda São Bernardo

Trecho entre a Praça Ronaldo Ribeiro de Sá e Praça Rui Barbosa

Rua Bartolomeu de Gusmão

Trecho entre a Rua Silva Jardim e a Praça Rui Barbosa

Praça Ronaldo Ribeiro de Sá

Rua Hungria

Trecho entre da Praça Waldemar Soares

Rua Dom Duarte Leopoldo e Silva

Trecho do imóvel nº 291, Classificação Fiscal 05.070.037 até a Rua Coronel Alfredo Flaquer

Rua Alcides Maia

Trecho entre a Estrada do Pedroso e a Avenida Dom Pedro I

Rua Doutor Cesário Mota

Trecho entre a Rua Dona Gertrudes de Lima e a Rua Senador Flaquer

Rua Dona Elisa Flaquer

Trecho entre a Rua Alvares de Azevedo e a Rua Coronel Oliveira Lima

Rua Coronel Oliveira Lima

Trecho entre a Rua General Glicério e a Praça Embaixador Pedro de Toledo

Praça Embaixador Pedro de Toledo

Praça do Carmo

Trecho entre a Rua Doutor Albuquerque Lins e a Rua Campos Sales

Rua Doutor Albuquerque Lins

Trecho do imóvel nº 104, Classificação Fiscal 05.004.042 até a Rua Oliveira Lima

Travessa Diana

Rua Otavio Mangabeira

Trecho entre a Rua Miragaia e Rua Paulino de Lima

Praça São Camilo

Trecho entre a Rua Dom Paulo Rolim Loureiro, Rua do Centro e Rua SUDS Minucia

Travessa Clovis Ribeiro




ANEXO 3.5 - QUADRO 5 – ELEMENTOS DE ANÁLISE PARA A APROVAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

ITENS DO QUADRO XXX

ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS

FOCO DA ANÁLISE

OBJETIVOS

I / V

adensamento populacional próprio e induzido, equipamentos comunitários

capacidade ou possibilidade de atrair novos moradores para o entorno

estimativa do incremento a ser gerado

quantidade de funcionários

demanda por equipamentos comunitários (saúde, educação, lazer, cultura etc.)

aferir a capacidade do Poder Público em atender à(s) nova demanda(s)

II

uso e ocupação do solo

relação do empreendimento com os usos com o entorno

verificar compatibilidade com usos do entorno

atração de atividades complementares

verificar incremento do fluxo de pessoas

verificar impacto decorrente do acúmulo de pessoas em horários específicos

verificar impacto a ser gerado pelo conjunto de atividades

horário de funcionamento

verificar possível incremento do impacto em horários específicos

III

valorização imobiliária

análise da valorização ou desvalorização dos imóveis do entorno sem o empreendimeto / atividade e a projeção do valor imobiliário a partir da definição do empreendimento

evitar/minimizar a desvalorização imobiliária dos imóveis do entorno com a implantação de determinados usos

aspectos que possam provocar expulsão da população residente por valorização da terra no entorno

evitar/minimizar a expulsão da população residente

IV

infraestrutura urbana

consumo de água

aferir a capacidade das empresas concessionárias públicas ou privadas em atender à nova demanda

lançamento de esgoto

drenagem de águas pluviais

sistema de coleta de resíduos sólidos

consumo de energia elétrica

telefonia

consumo de gás canalizado

VI

paisagem

paisagem urbana

comunicação visual

evitar/minimizar que a implantação de edificações possam comprometer a organização espacial do entorno, causando desconforto visual

fachadas e muros do empreendimento

volumetria e gabarito

patrimônio natural

poluição sonora

evitar/minimizar impacto sonoro nos imóveis do entorno

poluição atmosférica

evitar/minimizar a degradação do patrimônio natural

permeabilidade do solo

insolação

verificar se as novas construções irão impedir a correta insolação e ventilação das existentes no entorno, garantindo salubridade

ventilação

vegetação e arborização

evitar minimizar que a supressão de vegetação ou corte de árvores possam interferir na qualidade de vida os habitantes do entorno

patrimônio cultural

bens do interesse do patrimônio

evitar /minimizar que a implantação do empreendimento/atividade possa impedir a visibilidade do bem tombado ou de interesse do patrimônio




ANEXO 3.6
QUADRO 6 – ELEMENTOS DE ANÁLISE PARA A APROVAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

EMPREENDIMENTO DE IMPACTO

I - adensamento populacional

II - uso e ocupação do solo

III - valorização imobiliária

IV - infraestrutura urbana (1)

V - equipamentos comunitários (2)

VI -paisagem urbana e patrimônio natural e cultural (3)

VII - sistema de circulação e transportes

VIII - impacto sócio-econômico

IX - impacto durante construção

edificações residenciais com mais de 200 unidades outerreno=ou > 10.000m²

x

x

x

x

x

x

x

x

x

edificações não-residenciais com área construida=ou > 5.000m²(4)

x

x

x

x

x

x

x

x

shopping-centers (4)

x

x

x

x

x

x

x

x

centrais de carga

x

x

x

x

x

x

centrais de abastecimento

x

x

x

x

x

x

x

estações de tratamento

x

x

x

terminais de transporte

x

x

x

x

x

x

x

x

transportadoras e garagens de veículos de transporte coletivo ou carga

x

x

x

x

x

x

cemitérios / crematórios/velórios

x

x

x

x

x

presídios

x

x

x

x

x

x

x

x

supermercados e hipermercados

x

x

x

x

x

x

x

x

estabelecimento de lazer e diversão com área construida=ou >500m²

x

x

x

x

x

x

uso extraordinário de esporte e lazer

x

x

x

x

x

x

x

hospitais

x

x

x

x

x

x

x

x

loteamentos com área de terreno=ou > a 10.000m²

x

x

x

x

x

x

x

x

x

helipontos e heliportos

x

x

x

reeducação de menores

x

x

x

x

x

x

x

x

x

concessão de uso do subsolo nas áreas públicas, exceto se promovidos pelas concessionárias.

x

x

x

x

x


Notas:
1. consumo de água e de energia elétrica, lançamento de esgoto, derenagem de águas pluviais, coleta de lixo, iluminação pública, telefonia e gás.
2. educação, cultura, saúde, lazer e similares.
3. vegetação, arborização, volumetria, poluição visual, bens do interesse do patrimônio.
4. para fins de cálculo da área construida descontá-se a área de estacionamento coberto



ANEXO 3.7
QUADRO 7 - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO

Zona

Uso

Categoria / Atividade

Tipologia

Descrição

Coeficiente de Aproveitamento

Taxa de Ocupação

Recuos Mínimos Obrigatórios (m) (20)

Número Máximo de Pavimentos (4)(8)(9)

Gabarito (4)

Área Máxima do Lote (m²)

Número Mínimo de Vagas (14)

Mínimo (19)

Básico

Máximo (1)

Frente (2) (7)(12)

Fundo

Lateral

QUALIFICAÇÃO URBANA E RECUPERAÇÃO URBANA

residencial (21) (22)

unifamiliar

apenas 1 unidade no lote

0,2

1,34

-

67%

5

COESA

COESA

4 (15)

9m (18)

-

1 (16)

Multifamiliar

pequeno porte

caracterizado por unidades isoladas, justapostas ou geminadas e sobrepostas, com no máximo uma sobre a outra.

0,2

1,34

-

67%

5

1,50 (23)

COESA

4 (15)

9m (18)

20.000

1 / unidade (6) (16)

vila (3)

caracterizado por unidades habitacionais que poderão ser isoladas, justapostas e ou sobrepostas com no máximo uma sobre a outra, desde que garantido o acesso individual direto de todas as unidades para via ou praça interna descobertas.

0,2

1,34

-

67%

5

COESA

COESA

4 (15)

9m (18)

20.000

1 / unidade (6)

vertical

edificação composta de unidades habitacionais sobrepostas em múltiplos pavimentos.

0,2

2,5

4

Quadro 7

Quadro 7

Quadro 7

Quadro 7

Quadro 7

G=3(r+L) (5)

20.000

(11)

não-residencial (10) (13)

destinado a 1 ou mais das atividades industrial, comercial, prest. serviços ou institucional (24)

0,2

1,34

2

67%

5

COESA

COESA

4 (15)

9 m (18)

-

Quadro 3

misto (13)

uso residencial e não-residencial no mesmo lote ou edificação

REESTRUTURAÇÃO URBANA

residencial (21) (22)

unifamiliar

apenas 1 unidade no lote

0,4

1,34

-

67%

5

COESA

COESA

4 (15)

9m (18)

-

1 (16)

Multifamiliar

pequeno porte

caracterizado por unidades isoladas, justapostas ou geminadas e sobrepostas, com no máximo uma sobre a outra.

0,4

1,34

-

67%

5

1,50 (23)

COESA

4 (15)

9m (18)

20.000

1 / unidade (6) (16)

vila (3)

caracterizado por unidades habitacionais que poderão ser isoladas, justapostas e ou sobrepostas com no máximo uma sobre a outra, desde que garantido o acesso individual direto de todas as unidades para via ou praça interna descobertas.

0,4

1,34

-

67%

5

COESA

COESA

4 (15)

9m (18)

20.000

1 / unidade (6)

vertical

edificação composta de unidades habitacionais sobrepostas em múltiplos pavimentos.

0,4

3

4

Quadro 7

Quadro 7

Quadro 7

Quadro 7

Quadro 7

URBANA (5)

20.000

-11

não-residencial (10) (13)

destinado a 1 ou mais das atividades industrial, comercial, prest. serviços ou institucional (24)

0,4

1,5

3

75%

5

COESA

COESA

-

9 m (18)

-

Quadro 3

Zona

Uso

Categoria / Atividade

Tipologia

Descrição

Coeficiente de Aproveitamento

Taxa de Ocupação

Recuos Mínimos Obrigatórios (m) (20)

Número Máximo de Pavimentos (4)(8)(9)

Gabarito (4)

Área Máxima do Lote (m²)

Número Mínimo de Vagas (14)

Mínimo (19)

Básico

Máximo (1)

Frente (2) (7)(12)

Fundo

Lateral

QUALIFICAÇÃO URBANA E RECUPERAÇÃO URBANA

residencial (21) (22)

unifamiliar

apenas 1 unidade no lote

0,2

1,34

-

67%

5

COESA

COESA

4 (15)

9m (18)

-

1 (16)

Multifamiliar

pequeno porte

caracterizado por unidades isoladas, justapostas ou geminadas e sobrepostas, com no máximo uma sobre a outra.

0,2

1,34

-

67%

5

COESA

COESA

4 (15)

9m (18)

20.000

1 / unidade (6) (16)

vila (3)

caracterizado por unidades habitacionais que poderão ser isoladas, justapostas e ou sobrepostas com no máximo uma sobre a outra, desde que garantido o acesso individual direto de todas as unidades para via ou praça interna descobertas.

0,2

1,34

-

67%

5

COESA

COESA

4 (15)

9m (18)

20.000

1 / unidade (6)

vertical

edificação composta de unidades habitacionais sobrepostas em múltiplos pavimentos.

0,2

2,5

4

Quadro 7

Quadro 7

Quadro 7

Quadro 7

Quadro 7

G=3(r+L) (5)

20.000

(11)

não-residencial (10) (13)

destinado a 1 ou mais das atividades industrial, comercial, prest. serviços ou institucional (24)

0,2

1,34

2

67%

5

COESA

COESA

4 (15)

9 m (18)

-

Quadro 3

misto (13)

uso residencial e não-residencial no mesmo lote ou edificação

REESTRUTURAÇÃO URBANA

residencial (21) (22)

unifamiliar

apenas 1 unidade no lote

0,4

1,34

-

67%

5

COESA

COESA

4 (15)

9m (18)

-

1 (16)

Multifamiliar

pequeno porte

caracterizado por unidades isoladas, justapostas ou geminadas e sobrepostas, com no máximo uma sobre a outra.

0,4

1,34

-

67%

5

COESA

COESA

4 (15)

9m (18)

20.000

1 / unidade (6) (16)

vila (3)

caracterizado por unidades habitacionais que poderão ser isoladas, justapostas e ou sobrepostas com no máximo uma sobre a outra, desde que garantido o acesso individual direto de todas as unidades para via ou praça interna descobertas.

0,4

1,34

-

67%

5

COESA

COESA

4 (15)

9m (18)

20.000

1 / unidade (6)

vertical

edificação composta de unidades habitacionais sobrepostas em múltiplos pavimentos.

0,4

3

4

Quadro 7

Quadro 7

Quadro 7

Quadro 7

Quadro 7

URBANA (5)

20.000

-11

não-residencial (10) (13)

destinado a 1 ou mais das atividades industrial, comercial, prest. serviços ou institucional (24)

0,4

1,5

3

75%

5

COESA

COESA

-

9 m (18)

-

Quadro 3

(NR)
- Quadro 7 com redação dada pela Lei nº 10171, de 12/06/2019
, produzindo efeitos a partir de 23/12/2016.

NOTAS:

1. Mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir (não aplicável à Zona de Recuperação Urbana).

2. O recuo mínimo de frente nas Vias Metropolitanas é de 10 metros.


3. Na tipologia residencial multifamiliar do tipo vila o recuo de frente é considerado a partir da testada do lote.

4. Observar restrição específica se lote localizado em faixa de 40 metros no entorno de ZEIS A, da Praça Assunção e da Praça Almeida Junior.

5. G = Gabarito; r = recuo e L = Largura da via (pista + passeios).

6. No uso residencial multifamiliar de pequeno porte e do tipo vila as vagas de estacionamento poderão estar em abrigos coletivos cobertos, que limitados a 13,75 m² por vaga, não serão computados no Coeficiente de Aproveitamento nem na Taxa de Ocupação, devendo observar os recuos.

7. Os lotes defrontantes para a Rua Caminho do Pilar devem observar recuo mínimo frontal de 7,00 metros para edificações acima de 4 pavimentos.

8. Os lotes localizados na zona de amortecimento do Parque do Pedroso terão limitação de número máximo de pavimentos e restrições específicas conforme definido no Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004 e no Plano de Manejo do Parque do Pedroso.

9. Número máximo de pavimentos limitado ao estabelecido no Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004 em função do comprometimento da paisagem.

10. O uso não residencial localizado no setor de uso misto da área do Projeto Eixo Tamanduateí, em lotes com testada mínima de 10m (dez metros) e área mínima de terreno de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), poderá, opcionalmente, optar pelo coeficiente de aproveitamento de até 4 (quatro), mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir. Neste caso, além do recuo frontal serão exigidos recuos laterais de 2 metros e de fundos de 4 metros a partir do 3º pavimento, observadas as disposições do COESA com relação a iluminação e ventilação dos compartimentos. Observar gabarito G= 3(r+L).

11. Para o uso residencial multifamiliar vertical serão exigidas vagas de estacionamento na proporção:

a. 1(uma) vaga, no mínimo, para unidades com área privativa de até 58 m² (cinquenta e oito metros quadrados);
b. 2 (duas) vagas, no mínimo, para unidades com área privativa superior a 58 m² (cinquenta e oito metros quadrados).

12. Fica permitida a redução de um dos recuos de frente para 2,00m (dois metros) nos lotes de esquina se:

• edificação de uso residencial com até 4 (quatro) unidades;
• para os 2 (dois) primeiros pavimentos das demais edificações desde que utilizem coeficiente básico de aproveitamento de até 1,5 (um e cinquenta centésimos).

13. O uso não-residencial ou misto enquadrado como Não-incômodo ou Incômodo nível I, poderá valer-se dos parâmetros urbanísticos do uso residencial multifamiliar vertical da zona.

14. Observar quadro 11, anexo 3.11 quanto a exigência de vagas operacionais.

15. Número Máximo de Pavimentos: 04 (quatro), sendo 02 (dois) acima do térreo, desde que não haja restrição especifica limitadora do número de pavimentos para o local.

16. Na tipologia residencial unifamiliar e multifamiliar de pequeno porte, é permitido o abrigo para auto no recuo frontal, conforme parâmetros do Anexo 3.14.

17. Entende-se como correlatas à atividade industrial as seguintes atividades:

a. Prestação de serviços caracterizada pelo fornecimento de mão de obra de natureza técnica ou especializada;
b. Ensino e pesquisa relacionados à atividade industrial;
c. Administração, apoio e fomento à atividade industrial;
d. Distribuição e comercialização por atacado dos produtos gerados pela atividade industrial;
e. Liberação aduaneira;
f. Empresas transportadoras de produtos manufaturados;
g. Outras atividades de natureza similar.

18. 9 (nove) metros de altura, contados a partir do ponto mais baixo do alinhamento até o nível mais alto da laje de cobertura do pavimento mais alto.

19. Os coeficientes mínimos aplicam-se para fins de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos previstos pelo Plano Diretor - Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004.

20. Todos os recuos previstos para os logradouros públicos serão considerados de frente.

21. Observar quota mínima de terreno por unidade habitacional:

a. Multifamiliar de Pequeno porte 31,25m²
b. Vila = 40,00m²
c. Vertical = 15,00m²

22. Na laje de cobertura do ultimo pavimento da edificação multifamiliar de pequeno porte e vila serão permitidos muros com altura máxima de 1,80m.

23. – Isento para o residencial multifamiliar de pequeno porte com até 2 unidades habitacionais, observada as disposições do COE com relação a iluminação e ventilação dos compartimentos.
- Nota 23 revogada pela Lei nº 10171, de 12/06/2019, produzindo efeitos a partir de 23/12/2016.

24. – No setor de uso não residencial inserido na área do Projeto Eixo Tamanduateí as atividades correlatas à industrial são as previstas nos incisos II, III, IV, VI, e VII do artigo 10 da presente lei.



ANEXO 3.8
QUADRO 8 – ÍNDICES, RECUOS E DEMAIS RESTRIÇÕES PARA O USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL E NÃO-RESIDENCIAL NÃO-INCÔMODO E INCÔMODO NÍVEL I

*Vide Errata 08/2018 anexa

Coeficiente de Aproveitamento

Taxa de Ocupação Máxima (%)

Frente Mínima do Terreno (m)

Recuos Mínimos Obrigatórios
(Metros) (2) (3)

Frente

Fundo

Lateral

Totais Laterais

2,0

50

10

5,0

4,0

1,5

4,0
3,0

2,5

50

10

5,0

4,0

1,5

4,0
3,0

3,0

45

15

5,0

4,0

2,0

4,0

3,5

40

15

5,0

4,0

2,0

4,0

4,0

40

20

5,0

4,0

3,0

6,0

5,4

30

20

5,0

4,0

3,0

8,0

- Quadro 8 com valores de recuos mínimos obrigatórios corrigidos conforme Errata 08/2018, publicada no Diário do Grande ABC, edição 17408 de 24/10/2018.

Notas:

1. Na tipologia vertical, o pavimento subsolo, quando aflorado em até 2,0m do ponto mais alto e 3,00 do ponto mais baixo do alinhamento, fica dispensado de todos os recuos, inclusive o de frente, e não será computado no número máximo de pavimentos permitidos acima do nível da via conforme previsto no Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004.

2. Edificações com número máximo de pavimentos acima de 21 deverão observar recuo lateral mínimo de 4,00m (quatro metros) com somatória mínima de 10m (dez metros).

3. Edificações com número máximo de pavimentos acima de 21, deverão observar recuo mínimo de frente de 6,00 m (seis metros).



ANEXO 3.9
QUADRO 9 - PARÂMETROS PARA SUBSTITUIÇÃO DA ÁREA PERMEÁVEL DO LOTE POR CAIXA DE RETENÇÃO

Área do lote

Taxa de Permeabilidade exigida (%)

Máximo admitido de substituição (%)¹

Acréscimo de volume de reservação para substituição (%)

Geral

Eixo Tamanduateí

Lotes com área inferior a 250m²

5%

5%

100%

40%

Lotes com área igual ou superior a 250m² e inferior a 500m²

5%

10%

100%

40%

Lotes com área igual ou superior a 500m² e inferior a 1000 m²

10%

15%

75%

60%

Lotes com área igual ou superior a 1000 m² e inferior a 1500 m²

10%

20%

50%

80%

Lotes com área igual ou superior a 1500 m² e inferior a 3000 m²

15%

25%

50%

80%

Lotes com área igual ou superior a 3000 m²

20%

25%

25%

100%



NOTA: Nos casos em que se optar por substituir uma fração da taxa de permeabilidade inferior ao máximo admitido, o aumento do volume da caixa de retenção deverá seguir a proporção direta da porcentagem substituída.



ANEXO 3.10
QUADRO 10 - PARÂMETROS DAS OBRAS COMPLEMENTARES DA EDIFICAÇÃO

ELEMENTO

PARÂMETROS (6) (8)

PÉ-DIREITO MÍNIMO (m)

ÁREA MÁXIMA (m²)

ABRIGO PARA AUTOMÓVEL

2,40

25,00 (1)

ABRIGO PARA PORTÃO (2)

2,20

1m / extensão da testada

ABRIGO PARA PORTA

2,20

3,00

ABRIGO PARA LIXO

1,80

(9)

ABRIGO PARA GÁS E MEDIDORES

(3)

(3)

BILHETERIA

2,30

8,00

CABINE DE FORÇA

(3)

(3)

CAIXA ELETRÔNICO

2,30

15,00

CASA DE MÁQUINA ISOLADA

-

3,00

CHAMINÉ E TORRE ISOLADA (4)

-

-

CHURRASQUEIRA

2,20

8,00

ESTUFA E QUIOSQUE

2,20

8,00

GUARITA

2,30

8,00

PÉRGULA

2,20

-

PORTARIA

2,30

8,00 (5)

RESERVATORIO DE ÁGUA E PISCINA (7)

-

-


NOTAS:

1. O abrigo para automóvel, nas tipologias de uso residencial unifamiliar e multifamiliar de pequeno porte, poderá apresentar área superior a 25.00 (vinte e cinco metros quadrados) devendo a área excedente ser considerada no cálculo dos índices de utilização e ocupação.

2. O abrigo de portão poderá avançar até 0,25m (vinte e cinco centímetros) sobre o passeio público, desde que não caracterize área de piso.

3. De acordo com as normas da concessionária.

4. A chaminé e torre isolada, utilizadas no uso não residencial, deverão observar afastamento de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do terreno, considerando-se, para este fim, sua maior projeção horizontal, exceto quando previsto outros parâmetros em legislação específica.

5. Área máxima correspondente a 15% (quinze por cento) da faixa do recuo de frente obrigatório, observado o máximo de 100,00m² (cem metros quadrados) no caso de indústria, transportadora, clube, garagem de veículos de transporte e carga, depósitos, condomínios residenciais sujeitos a EIV e hospitais e atendidas as condições de acomodação de veículos no interior do terreno.

6. O conjunto das obras complementares poderá ocupar, no máximo, 20% (vinte por cento) da área das faixas dos recuos obrigatórios, excluído o abrigo para automóveis.

7. Deverão observar afastamento de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do terreno.

8. Não será permitida construção de obra complementar sobre outra obra complementar, exceto a guarita.

9. De acordo com cálculo do volume estabelecido pela presente lei.

10. churrasqueira, abrigo de porta, estufa e quiosque na laje de cobertura de edificação serão considerados pavimento.



ANEXO 3.11
QUADRO 11 - CARACTERIZAÇÃO VIÁRIA PARA OFERTA DE VAGAS OPERACIONAIS PARA O USO RESIDENCIAL ENTRE 16 A 80 UNIDADES HABITACIONAIS

Sentido de circulação da via

Hierarquização viária

Largura da pista

Regulamentação de estacionamento na via

EXIGÊNCIAS VAGAS (internas ao lote)

carga e descarga

visitante

moto delívery

3,10x8,00

2,2x4,5

1,00x2,00

Mão Única

Local, Coletora ou Arterial

Independente da largura da pista

Quando proibido estacionar em frente ao lote

1

1/35 unidades habitac.

1

abaixo de 6,2m

Quando permitido estacionar em frente ao lote e proibido no lado oposto

1

abaixo de 7,9m

Quando permitido estacionar em frente ao lote e no lado oposto

1

Mão Dupla

Local

Independente da largura da pista

Quando proibido estacionar em frente ao lote

1

1/35 unidades habitac.

1

abaixo de 7,0m

Quando permitido estacionar em frente ao lote e proibido no lado oposto

1

Abaixo de 8,2m

Quando permitido estacionar em frente e no lado oposto ao lote

1

Coletora

Independente da largura da pista

Quando proibido estacionar em frente ao lote

1

1/35 unidades habitac.

1

abaixo de 8,6m

Quando permitido estacionar em frente ao lote e proibido no lado oposto

1

abaixo de 10,3m

Quando permitido estacionar em frente e no lado oposto ao lote

1

Arterial

Independente da largura da pista

Quando proibido estacionar em frente ao lote

1

1/35 unidades habitac.

1

abaixo de 8,9m

Quando permitido estacionar em frente ao lote e proibido no lado oposto

1

abaixo de 10,9m

Quando permitido estacionar em frente e no lado oposto ao lote

1

Independente do sentido de circulação da via

Metropolitana

Independente da largura da pista

Independente da regulamentação de estacionamento na via

1

1/35 unidades habitac.

1


NOTAS:

1 - A hierarquização viária, sentido de circulação, regulamentação de estacionamento e largura da pista serão fornecidos oficialmente pelo órgão gestor de trânsito quando da solicitação do alvará de construção.

2 - O orgão gestor de trânsito analisará caso a caso quando a regulamentação de estacionamento da via for com horários específicos ou quando a via tiver condições físicas desfavoráveis a sua segurança.

3 - A largura da pista é contada de guia a guia.

4 - Para vias com canteiro central deverá ser considerada a largura da pista no sentido de circulação em frente ao lote e proíbido estacionamento do lado oposto ao lote.

5 - Nas vias metropolitanas e arteriais primária não são permitidas manobras de veículos de ré na via, seja na entrada ou na saída do empreendimento.

6 - Nas vias coletoras e locais são permitidas manobras de ré na via desde que atendidas as questões de segurança e fluidez estabelecidas caso a caso pelo órgão gestor de trânsito quando da solicitação do alvará de construção.

7 - Para empreendimentos acima de 200 unidades a oferta de vagas deverão ser estabelecidas através do Estudo De Impacto De Vizinhança – EIV.

8 - Entre 81 e 200 unidades habitacionais serão exigidas vagas operacionais internas ao lote conforme estabelecido no artigo 97.




ANEXO 3.12
QUADRO 12 - CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS PÚBLICAS

Categoria

Velocidade de Projeto (km/h)

DVP - Distância de Visibilidade de Parada (m)

Largura mínima (m)

Composição Básica

Inclinação (%)

Calçada mínima

Via Míni- ma

Passeio

Faixa de Serviço

Ciclofaixa

Ciclovia

Faixa de Estacionamento

Faixa de Trânsito

Canteiro Central

Transversal exceto em curva horizontal

Longitudinal exceto em curva vertical

Calçada

Pista

Via

Passeio mínimo

Faixa de Serviço mínima

mínima

máxima

mínima

máxima

mínima

máxima

30

30

1,2

0,9

14,0

2

2

-

-

2

2

-

1

3

0,5

3

0,5

8,33

40

45

1,5

17,6

2

2

50

60

1,7

24,0

4

60

75

2

29,9

-

2

1

2

70

90

2,5

1,1

35,9

-

6


Notas:
1. Pode ser alterado pelas Diretrizes Específicas do órgão gestor de trânsito do município
2. A via compreende os passeios, faixas de serviço, ciclofaixas/ciclovias, faixas de estacionamento, faixas de trânsito e canteiro central.

QUADRO 12 – CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS PÚBLICAS (cont.)

Categoria

Veocidade de Projeto(km/h)

DVP - Distância deVisibilidade de Parada

Concordância

Área de Retorno

Horizontal

Vertical (K)

Veículo--tipo

Condição

Raio mínimo em esquina com outra pista de categoria, segundo o ângulo formado pelas vias (m)

raio mínimo ao longo (m)

super-elevação (%)

Côncava

Convexa

Comprimento (m)

igual

inferior

Superior

82,5° a 97,5°

67,5° a 82,5°

52,5° a 67,5°

37,5° a 52,5°

30° a 37,5°

82,5° a 97,5°

67,5° a 82,5°

52,5° a 67,5°

37,5° a 52,5°

30° a 37,5°

82,5° a 97,5°

67,5° a 82,5°

52,5° a 67,5°

37,5° a 52,5°

30° a 37,5°

97,5° a 112,5°

112,5° a 127,5°

127,5° a 142,5°

142,5° a 150°

97,5° a 112,5°

112,5° a 127,5°

127,5°a 142,5°

142,5°a150°

97,5° a 112,5°

112,5 a 127,5°

127,5° a 142,5°

142,5° a 150°

30

30

5

6

7

não se aplica

5

40

dispensável

4

2

9

com manobra

40

45

5

5

5

6

7

8

70

7

5

-

50

60

9

8

5

6

7

8

10

9

8

125

12

10

60

75

17

16

14

10

9

8

18

17

15

14

190

15

14

70

90

19

18

17

15

14

18

17

15

14

não se aplica

210 (1)

4

19

20




ANEXO 3.13
QUADRO 13 - PADRÕES DE INCOMODIDADES ADMISSÍVEIS PARA A MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Nível de incomodidade

Definição do nível de incomodidade

Locali-zação

Poluição sonora¹

Poluição atmosférica
(odor, poeira e fumaça)

Poluição hídrica

Vibração

Periculosidade

Não incômodo

Atividade compatível com o estabelecido nos Planos de Manejo das Unidades de Conservação.

SPA

Diurno: 40 dB

Noturno: 35 dB

Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na atmosfera

Decreto Estadual 8.468/76, artigos 17, 18,19.
Lei Municipal 7.733/98.
Decretos Municipais 14.300/99, 14.311/99 e 15.091/04.

Não Produz

Atividade incompatível

Atividade não residencial compatível com os usos estabelecidos nesta lei.

SBO-1

Emissão de substâncias odoríferas, poeira ou fumaça na atmosfera (Lei Municipal 7.733/98, seção II).

NBR 10.273

Atividade totalmente compatível com o uso residencial.

SBO-2

Não Produz

SO-1

Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na atmosfera

Incômodo I

Atividade não residencial compatível com o uso residencial.

SO-3

Diurno: 50 dB

Noturno: 45 dB

Emissão de substâncias odoríferas, poeira ou fumaça na atmosfera (Lei Municipal 7.733/98, seção II).

Decreto Estadual 8.468/76, artigos 17, 18,19.
Lei Municipal 7.733/98.
Decretos Municipais 14.300/99, 14.311/99 e 15.091/04.

Não Produz

Atividade incompatível

SO-4

SO-8

Incômodo II

Atividade não residencial cujo nível de incomodidade permite sua instalação nas proximidades do uso residencial

SO-2

Diurno: 55 dB

Noturno: 50 dB

Emissão de substâncias odoríferas, poeira ou fumaça na atmosfera (Lei Municipal 7.733/98, seção II).

Decreto Estadual 8.468/76, artigos 17, 18,19.
Lei Municipal 7.733/98.
Decretos Municipais 14.300/99, 14.311/99 e 15.091/04.

NBR 10.273

Atividade incompatível

SO-5

SO-6

SO-7

SOE

Atividade não residencial compatível com os usos estabelecidos nesta lei.

SOT

Diurno: 45 dB

Noturno: 40 dB

Não Produz

Incômodo III

Atividade compatível com o zoneamento estabelecido pela lei específica da Zona Especial de Interesse do Patrimônio de Paranapiacaba - ZEIPP.

SP

Aplicam-se os parâmetros estabelecidos pela lei específica da Zona Especial de Interesse do Patrimônio de Paranapiacaba

NBR 10.273

Incomodo IV

Atividade cujos níveis de incomodidade e nocividade são incompatíveis com o uso residencial.

ZDEC

Diurno: 65 dB

Noturno: 55 dB

Emissão de substâncias odoríferas, poeira ou fumaça na atmosfera (Lei Municipal 7.733/98, seção II).

Decreto Estadual 8.468/76, artigos 17, 18,19.
Lei Municipal 7.733/98.
Decretos Municipais 14.300/99, 14.311/99 e 15.091/04.

NBR 10.273

Leis Estaduais 684/75 e 13.579/09.
Decretos Estaduais 46.076/01 e 55.342/10

Nota:
1. Diurno: das 7hs00min às 22hs00mins. Noturno: das 22hs00min às 7hs00min. Aos domingos e feriados: das 9hs00min às 22hs00min e das 22hs00min às 9hs00min.



ANEXO 3.14
QUADRO 14 - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Setor

Usos

Coeficiente de Aproveitamento - Ca

Taxa de Permeabilidade (% da área do lote)

Reserva de área vegetada (% da área do lote)

Nº máximo de pavimentos (3) (4)

Lote Mínimo (m²)

Cota-parte mínima (m²)

Recuo (m)

Testada Mínima (m)

Setor de Baixa Ocupação 1 - SBO-1 (1)

Não residencial

0,08

90

80

3

não permite parcelamento

7.500

Ver artigo 315

10

Setor de Baixa Ocupação 2 - SBO-2

Residencial, Não Residencial e Misto

0,1

80

70

3

7.500

7.500

Ver artigos 300 e 315

10

Setor de Ocupação 1 - SO-1

Residencial, Não Residencial e Misto

0,5

70

65

3

5.000

5.000

Ver artigos 300 e 315

10

Setor de Ocupação 2 - SO-2

Residencial, Não Residencial e Misto

0,5

40

20

3

400

400

Ver artigos 300 e 315

10

Setor de Ocupação 3 - SO-3

Residencial, Não Residencial e Misto

0,5

70

35

3

3.000

3.000

Ver artigos 300 e 315

10

Setor de Ocupação 4 - SO-4

Residencial, Não Residencial e Misto

0,6

50

25

3

3.000

3.000

Ver artigos 300 e 315

10

Setor de Ocupação 5 - SO-5

Residencial

1

40

20

3

250

250

Ver artigos 300 e 315

5

Não residencial e misto

1

30

15

Setor de Ocupação 6 - SO-6

Residencial

0,7

30

15

3

300

300

Ver artigos 300 e 315

10

Não residencial e misto

1

Setor de Ocupação 7 - SO-7 (5)

Residencial, Não Residencial e Misto

1

40

30

3

250

250

Ver artigos 300 e 315

5

Setor de Ocupação 8 - SO-8

Residencial, Não Residencial e Misto

0,5

70

65

3

7.500

7.500

Ver artigos 300 e 315

10

4.000

4.000

Setor de Ocupação Especial - SOE

Residencial, Não Residencial e Misto

Aplicam-se os parâmetros urbanísticos a serem definidos no âmbito Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS, conforme lei estadual da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings e seus regulamentos.

Setor de Ocupação Turística - SOT (1)

Não Residencial

0,5

70

60

3

50.000

3.000

Ver artigo 315

50

Setor de Paranapiacaba - SP

Aplicam-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos pela lei específica da Zona Especial de Interesse do Patrimônio de Paranapiacaba

Setor de Preservação Ambiental - SPA

Aplicam-se os parâmetros definidos pelo Plano de Manejo da respectiva Unidade de Conservação.
No caso da gleba isolada situada ao Sul do Jd. Riviera, entre o Rodoanel e a Represa Billings; da faixa de 130m de largura de cada lado do Rodoanel, a partir de seu eixo; das áreas verdes do Recreio da Borda do Campo, situadas entre o Rodoanel e o Parque Natural Municipal do Pedroso Prefeito Lincoln Grillo e da área verde do Parque Miami, limítrofe ao Parque Natural Municipal do Pedroso Prefeito Lincoln Grillo, aplicam-se os parâmetros definidos pelo Plano de Manejo desse parque.

não há

Ver artigo 315

_

Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível - ZDEC (2)

Não residencial

0,5

70

60

7

50.000

3.000

Ver artigo 315

50


Notas:

1. Nos Setores de Baixa Ocupação 1, de Ocupação Turística e na Zona de Desenvolvimento Econômico Compatível não é permitido uso residencial.

2. A faixa de domínio da ferrovia está inserida na ZDEC, com exceção do trecho da faixa de domínio localizado dentro do perímetro da ZEIPP e do Parque Estadual da Serra do Mar.

3. Computa-se o pavimento térreo.

4. Computa-se o subsolo, restrito a um e pé direito máximo de 3m (três metros).

5. No Setor de Ocupação 7 (SO-7), o lote mínimo e a cota-parte mínima de 250m², bem como a testada mínima de 5m, aplicam-se apenas para os lotes resultantes de subdivisões comprovadamente existentes e consolidadas até de julho de 2009 (conforme a lei estadual nº 13.579/2009 e seus regulamentos), mantendo-se os demais lotes conforme loteamento anteriormente aprovado, vedando-se novos desmembramentos ou desdobros.



ANEXO 3.15
QUADRO 15 - COMPOSIÇÃO BÁSICA DAS VIAS DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

VIAS EXISTENTES³

NOVOS PARCELAMENTOS

CLASSIFICAÇÃO

PISTA

CALÇADA

PAVIMENTAÇÃO²

Dimensão Total da Via

PISTA

CANTEIRO CENTRAL

CALÇADA

FAIXA DE SERVIÇO (mín)

PASSEIO¹

(permeável e veget.)

FAIXA DE SERVIÇO

PASSEIO¹

LARG. TOTAL

A

7 = L = 12

0,9

0,9

IMPERMEÁVEL

30 = L = 32

7 = L = 8 (p/ sentido)

6

3,5

1,5

5

B

SEMIPERMEÁVEL

15 = L = 17

8 = L = 10

-

2,3

1,2

3,5

C

PERMEÁVEL

D

5 = L = 7

SEMIPERMEÁVEL

E

PERMEÁVEL


NOTAS:

1. O passeio refere-se à área livre da calçada, impermeável, destinada à circulação.

2. Trechos de vias onde a declividade for = a 15%, deverá receber pavimentação impermeável e armada.

3. As calçadas das vias existentes poderão ter passeio impermeável de no máximo 90 cm, independente da classificação viária.

4. A faixa de serviço poderá ser executada em apenas um dos lados da via, nas vias de classe D e E.

5. Vias com dimensão total < 5,00 m serão prioritariamente de pedestres, sem pista.

6. Dimensões em metros.




ANEXO 3.16
QUADRO 16 – MULTAS REFERENTES AO CANTEIRO DE OBRAS, À EXECUÇÃO DA OBRA DE PARCELAMENTO DO SOLO E ATIVIDADES.

INFRAÇÃO (2)

ARTIGO VIOLADO

BASE DE CÁLCULO (1)

VALOR (FMP) periodicidade

Não solicitar a vistoria final e o aceita das obras e serviços

381

unidade

200 a cada 30 dias

Impedir acesso de servidor público ao local da obra ou serviço

392 Parágrafo único

unidade

100

Não atendimento à notificação para colocação da placa de responsabilidade ou em desacordo

393 Parágrafo único

unidade

100 a cada 30 dias

Não atendimento à notificação para manter cópia do projeto aprovado/alvará no local do serviço

394 Parágrafo único

unidade

200 a cada 30 dias

Instalação, utilização ou manutenção de canteiro de obra em desacordo

231 e 395

unidade

200 a cada 15 dias

Obstrução ou dano ao logradouro ou equipamento público, impedir visibilidade e acessibilidade aos equipamentos públicos, impedir visibilidade de placas ou sinais de trânsito, danos a arborização e iluminação pública

232, incisos I, II, III e IV e 395

unidade

300 a cada 15 dias

Armazenamento de material fora da área objeto do serviço

232, § 2º e 395

unidade

300 a cada 15 dias

Operação de carga e descarga de materiais interferindo no tráfego de pedestres e/ou veículos e edificações vizinhas

234 e 396

unidade

200 diariamente

Ausência do respectivo alvará

397 inciso I

m² da área de lote

01 a cada 15 dias

Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado

397 inciso II

Unidade

500 a cada 15 dias

Ausência de responsável técnico

397 inciso III

unidade

200 a cada 15 dias

Não apresentação de comunicação de obra emergencial

397 inciso IV

unidade

100 diariamente

Infração a qualquer outro dispositivo desta lei

397 inciso V

Unidade

200 a cada 15 dias

Não atendimento à notificação para providenciar as medidas visando à suspensão do embargo do serviço

397 § 2º

unidade

200 a cada 15 dias

Desrespeito ao embargo

398 § 3º

Unidade

400 diariamente

Não ter iniciado de imediato os serviços para sanar a situação de risco

398 § 5º

Unidade

200 diariamente

Não atendimento à notificação para iniciar de imediato as medidas visando à segurança e estabilidade do serviço

399 inciso I

unidade

200 diariamente

Não apresentação de Relatório de Inspeção, comprovando as condições de segurança e estabilidade da obra ou serviço

399 inciso II

unidade

200 a cada 30 dias

Desrespeito à interdição por falta de segurança e estabilidade do serviço

400 § 2º

unidade

500 diariamente

Não apresentação de Relatório de Inspeção comprovando a correção do dano ou a desobstrução de curso d’água, galeria, via, passeio ou equipamento público

402 inciso II

unidade

100 diariamente e embargo da obra ou serviço

Não atendimento à notificação para iniciar de imediato as medidas visando o conserto ou desobstrução de curso d’água, galeria, via, passeio ou equipamento público

402 § 1º

unidade

200 diariamente e embargo da obra ou serviço

Desrespeito à lacração

403

unidade

750 e abertura de inquérito policial

Prosseguimento da obra /serviço em desrespeito a lacração.

403 § 2º

Unidade

500 diariamente

Deixar de implantar ou implantar em desacordo a RAV

410 § 1º

Unidade

500 cada 30 dias em dobro

Consumo de bebidas alcoólicas em postos de serviços com ou sem venda de combustíveis, com lavagem de veículos automotores e em estacionamentos comercializados

411 e 125

Unidade

200 em dobro a cada 30 dias

Não adequação do estacionamento existente

68 e 412

Unidade

150 em dobro a cada 30 dias

Não atendimento aos níveis de incomodidade previstos para o local

413 e 436

unidade

150 a cada 30 dias

Não atendimento aos níveis de incomodidade previstos para o local após a terceira multa

413 e 436

Unidade

300 a cada 30 dias

Dar início a loteamento na Macrozona de Proteção Ambiental, sem as devidas licenças ou autorizações, ou em desacordo com as emitidas.

417 inciso I

Unidade

10.000 e embargo

Dar início a desmembramento na Macrozona de Proteção Ambiental, sem as devidas licenças ou autorizações, ou em desacordo com as emitidas.

417 inciso II

Unidade

5.000 e embargo

Dar início a desdobro na Macrozona de Proteção Ambiental, sem as devidas licenças ou autorizações, ou em desacordo com as emitidas.

417 inciso III

Unidade

500 e embargo

Não iniciar recuperação da área, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, se constatado dano ambiental.

417 § 2º

Unidade

Multa em dobro


Notas:

1. As frações das metragens também serão consideradas na base de cálculo.

2. As multas serão aplicadas ao proprietário do imóvel/atividade e ao responsável técnico quando houver.



ANEXO 3.17
QUADRO 17 – MULTAS REFERENTES À INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO

INFRAÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO QUADRO 3 ANEXOS 3.3 E POR NÃO CUMPRIMENTO ÀS DIRETRIZES DO ÓRGÃO GESTOR DE TRÂNSITO

ARTIGO VIOLADO

VALOR (FMP)

Número de vagas de estacionamento

25, 26, 27, 28, 30 e 141

100 por vaga faltante

Falta ou omissão de informação ou descumprimento das diretrizes

30, 31 e 32

200

Número de vagas operacionais de embarque/ desembarque

25, 26, 30 e 141

100 por vaga faltante

Número de vagas operacionais de carga/ descarga

25, 26, 30, 98, 99, 110, 128, 141 e 313

200 por vaga faltante

Número de vagas operacionais de moto-delivery

25, 26, 30, 98 e 99

100 por vaga faltante

Número de vagas de estacionamento vinculadas ou conveniadas

28, § 2º e 30

100 por vaga faltante

Espaços de manobras das vagas de estacionamento, operacionais de carga/descarga, embarque/desembarque e moto-delivery

25, 26, 29, 30, 98, 99, 100, 101, 103 e 104

200

Localização do acesso

29 e 30

200 por acesso

Adequação do sistema viário

29 e 30

200 por item faltante

Implantação de sinalização e sistemas de controle de tráfego

29 e 30

200 por item faltante

Área de acomodação para pedestres

29 e 30

200

Área de acomodação para veículos

29 e 30

200

Manobrar veículos utilizando a via pública

29, § 3º, 103, 104, 105 e 128, § 1º

200

Número de vagas de visitantes

98, 99 e 313

100 por vaga faltante

Dano causado ao pavimento em decorrência do seu funcionamento incompatível com a capacidade de suporte da via.

326 § 2º

400


Nota: Não havendo disposições específicas, as multas serão reaplicadas a cada 30 dias



ANEXO 3.18
QUADRO 18 – TABELA DE TAXAS E EMOLUMENTOS

TIPO DO PEDIDO

UNIDADE TAXADA

VALOR (FMP)

Comunicação de obra emergencial

Unidade

30

Alvará de Loteamento

Pedido inicial

Até 50.000m²

15 a cada 100m²

Acima de 50.000m²

7,50 a cada 100m²

Pedido de Alteração e Revalidação

50% do inicial

50% do inicial

Alvará de Desmembramento

Até 50.000m²

5,55 a cada 100m²

Acima de 50.000m²

2,57 a cada 100m²

Alvará de Desdobro, Englobamento de Lote (área = 250m²) e Alvará de Uso do Solo

Unidade

10

Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV do tipo I

Unidade

10

Assunção de Responsabilidade

Unidade

30

Baixa de Responsabilidade

Unidade

30

Segunda Via dos documentos desta Tabela

Unidade

3

Termo de Recebimento de Loteamento

Unidade

100

Outorga Onerosa do Direito de Construir

Pedido Inicial

Até 1.000m²

100

Acima de 1.000m²

10 a cada 100m²

Pedido Modificativo e Revalidação

50% do inicial

50% do inicial


Nota: a área sempre se refere ao terreno.






ANEXO 4 – DOCUMENTOS

4.1 DECLARAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE GERADORA DE TRÁFEGO – DFA

(Vide arquivo digitalizado)



ANEXO 4.1 (cont.)

DECLARAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE GERADORA DE TRÁFEGO – DFA

(Vide arquivo digitalizado)



ANEXO 4.2

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAÇÃO DE DIRETRIZES PARA EMPREENDIMENTOS, EXCETO PARA PARCELAMENTO DO SOLO

1. Requerimento específico preenchido e assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário do imóvel, constante título de propriedade do imóvel;

2. 2 (duas) vias do estudo preliminar do projeto, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo: implantação no lote, recuos, subsolos, número de pavimentos, número de unidades, número de vagas e localização do estacionamento, locais de carga e descarga, localização dos acessos de veículos e pedestres, galeria de canalização dos cursos d'água, lagos, bacias, nascentes, represas e dutos, indicação de pedreiras, brejos, linhas de transmissão de força, telefônica, ferrovias, rodovias, caminhos, vegetação e todas as edificações existentes e informações sobre a movimentação de terra;

3. 1 (uma) cópia do título de propriedade do terreno ou de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda ou de cessão de direito ou de permuta, do qual conste cláusula de emissão na posse do imóvel;

4. 1 (uma) cópia da folha do carnê do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano), que contém as informações cadastrais do imóvel.

Observações:

a) Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, legalmente habilitado pelo, respectivo conselho da categoria e devidamente registrado na Prefeitura Municipal de Santo André.

b) Cada peça gráfica do projeto deverá conter, na parte inferior direita, um quadro destinado às legendas.



ANEXO 4.3

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAÇÃO DE DIRETRIZES PARA PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO

1. Requerimento específico preenchido e assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário do imóvel, constante da matricula de registro do imóvel;

2. 2 (duas) vias do estudo preliminar do projeto, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico;

3. 1 (uma) cópia da matricula de registro de imóveis atualizada, título de propriedade do terreno ou de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda ou de cessão de direito ou de permuta, do qual conste cláusula de emissão na posse do imóvel;

4. 1 (uma) cópia da folha do carnê do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, que contém as informações cadastrais do imóvel;

5. 1 (uma) cópia da certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel;

6. 2 (duas) cópias do levantamento planialtimétrico georeferenciado, da área a ser loteada, com curvas de nível, de metro em metro, que deverá conter:

a) As divisas da gleba a ser loteada, com a indicação dos confrontantes;
b) Localização dos cursos d'água, lagos, bacias, nascentes, represas e dutos;
c) Indicação de pedreiras, brejos, linhas de transmissão de força, telefônica, ferrovias, rodovias, caminhos, vegetação e todas as edificações existentes;
d) Indicação dos arruamentos contíguos ao perímetro da área;
e) Outras indicações que possam interessar na elaboração do projeto ou na sua implantação.

7. Cópia do levantamento planialtimétrico georeferenciado, em meio digital.

8. Cópia da ART (anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e da correspondente guia quitada.

OBSERVAÇÕES:

a) Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, legalmente habilitado pelo respectivo conselho da categoria e devidamente registrado na Prefeitura Municipal de Santo André.

b) Cada peça gráfica do projeto deverá conter, na parte inferior direita, um quadro destinado às legendas.



ANEXO 4.4

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO

1. Requerimento específico, preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel, constante da matricula de registro de imóvel e pelo responsável técnico;

2. 02 (duas) vias da planta geral do projeto de arruamento e loteamento devidamente assinados pelo proprietário, autor e responsável técnico, georeferenciado, com curvas de nível, de metro em metro, de acordo com o levantamento planialtimétrico apresentado por ocasião da solicitação das Diretrizes, na escala 1:1.000, contendo:

3. Nome do loteamento;

4. Sistema viário categorizado, com a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, e a identificação das vias e lotes, com números, e as quadras com letras;

5. Identificação e dimensionamento das áreas verdes e institucionais destinadas a equipamentos comunitários;

6. Todas as vias de circulação deverão ter suas larguras indicadas, assim como o sistema de guias e sarjetas e marcos de alinhamento e nivelamento, de vinte em vinte metros, nas retas e curvas;

7. Dimensões lineares e angulares de projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;

8. Identificar as áreas não edificáveis, os córregos e as canalizações existentes, bem como APPs, áreas de matas, faixas de domínio, etc;

9. Perfis longitudinais definitivos nas escalas de 1:1.000, na horizontal, e 1: 100, na vertical, de todas as vias e praças projetadas;

10. Seções transversais definitivas na escala de 1:100 de todas as vias projetadas e das áreas para equipamentos comunitários e urbanos;

11. Seções transversais e longitudinais definitivas nas escalas de 1:1000, na horizontal, e 1:100, na vertical, das quadras onde se efetuarão movimentos de terras, indicando-se os cortes e aterros;

12. Projeto completo e definitivo do sistema de escoamento de águas pluviais em galerias, bem como da retificação de córregos e rios, quando for o caso, indicando as obras de arte necessárias;

13. Projeto completo e definitivo da rede geral de esgotamento sanitário;

14. Projeto de pavimentação das vias, composto, pelos menos, do cálculo do dimensionamento do pavimento e dos ensaios geotécnicos do subleito, conforme as normas vigentes no Município;

15. Projeto de distribuição de água potável;

16. Projeto de iluminação pública e extensão de rede de energia elétrica para consumo domiciliar em todas as vias e praças;

17. Projeto de arborização de vias e áreas verdes;

18. Memorial descritivo e justificativo do projeto, com as explicações e informações técnicas necessárias à perfeita compreensão do mesmo;

19. Certidão negativa de débitos, comprovando não haver debito referente a IPTU, ou certidão positiva com efeito de negativa;

20. Declaração expressa de que as restrições contidas nesta lei, com referência a recuos e proibição de edificações com frente para vielas e outras áreas não edificáveis, constarão obrigatória e expressamente da cláusula especial dos respectivos contratos de compromissos de compra e venda;

21. Compromisso de proceder ao pedido de plano de loteamento ou arruamento no Cartório de Registro de Imóveis, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de aprovação do projeto;

22. Cronograma de execução do projeto onde conste o prazo previsto para realização das obras e serviços;

23. Comprovação da aprovação das autoridades federais e estaduais, quando necessário, conforme determinação da legislação vigente;

24. Licenciamento Ambiental junto ao órgão ambiental competente;

25. Projeto de sinalização de trânsito;

26. Certidão negativa de débitos de tributos estaduais;

27. Termo de compromisso de atendimento ao artigo 197, com firma reconhecida;

28. Cópia da ART (anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e da correspondente guia quitada, referente a autoria e responsabilidade técnica;

29. Relatório Técnico Final referente e aprovação do EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança).

OBSERVAÇÕES:

a) A aprovação do projeto de parcelamento é condicionada à apresentação dos estudos, projetos e documentos específicos citados nos itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 17, 18, 19 e 20, devidamente aprovados pelas áreas competentes.

b) Os perfis longitudinais deverão conter:

• O traçado do terreno natural e da via projetada;
• As cotas do terreno e da via em estacas de vinte em vinte metros;
• Os valores de declividade em cada trecho.

c) As seções transversais das vias deverão ser dimensionadas e apresentar declividades especificadas.

d) Todos os projetos referidos nos incisos anteriores deverão ser apresentados em 2 (duas) vias, assinadas pelo proprietário da área e pelo responsável técnico, legalmente habilitado pelo respectivo conselho da categoria - e devidamente inscrito na Prefeitura Municipal de Santo André.

e) Cada peça gráfica do projeto de arruamento e loteamento deverá conter na parte inferior direita, um quadro destinado às legendas.

f) Os dados georeferenciado devem ser entregues nos Padrões do Sistema de Geoprocessamento da PSA:

• O Sistema de Coordenadas deve ser SIRGAS 2000;
• Cada layer ou nível deve conter apenas um tipo de informação respeitar as Categorias existentes na PSA e sempre conter uma legenda;
• Cada layer ou nível deve preservar o Padrão do SIG (sistema de Informações Geográficas) da PSA exemplo:

• Lotes - elemento gráfico Editado tipo área (elemento fechado);
• Quadras – elemento editado tipo área (elemento fechado);
• Faixas – elemento editado tipo linha;
• limites elemento editado tipo área (elemento fechado);
• eixo logradouro elemento editado tipo linha;
• postes e arvores elemento editado tipo ponto;
• Cotas e Toponimias elemento editado tipo texto em níveis separados;
• A visita Tecnica ao Geoprocessameto DI- Departamento de Informática para esclarecer duvidas é obrigatório.



ANEXO 4.5

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

1. Requerimento especifico preenchido e assinado pelo proprietário, constante da matricula de registro do imóvel e pelo responsável técnico;

2. Matricula de registro do imóvel atualizada;

3. Certidão negativa de débitos, comprovando não haver debito referente a IPTU, ou certidão positiva com efeito de negativa;

4. Levantamento planialtimétrico com curvas de nível, de metro em metro, indicando os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, cursos d'água, vegetação existente e vias oficiais, bem como APPs – Área de Proteção Permanente, áreas de matas, faixas de domínio, etc;

5. 2 (duas) vias de plantas, assinadas pelo proprietário, autor e pelo responsável técnico, contendo:

a) Indicação dos lotes resultantes dos desmembramentos e das dimensões de todas as suas linhas divisórias;
b) Quadro indicativo da área total da gleba, das áreas dos lotes, das áreas verdes, das áreas institucionais destinadas para equipamentos comunitários e numeração dos lotes;
c) Indicação, sem escala, da área em relação às vias e os confrontantes.
d) Havendo edificações, a planta deverá conter, ainda:

I - Edificações existentes;
II - Indicação dos recuos das edificações em relação às divisas propostas;
III - Indicação das aberturas iluminantes.

6. 2 (duas) vias do memorial descritivo dos lotes;

7. Compromisso de doar à PMSA as áreas de terrenos a serem incorporados ao patrimônio público;

8. Cópia da ART (anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e da correspondente guia quitada.

OBSERVAÇÕES:

a) Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, legalmente habilitado pelo respectivo conselho da categoria e devidamente registrado na Prefeitura Municipal de Santo André.

b) Cada peça gráfica do projeto deverá conter, na parte inferior direita, um quadro destinado às legendas.



ANEXO 4.6

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA APROVAÇÃO DE DESDOBRO OU ENGLOBAMENTO

1. Requerimento especifico preenchido e assinado pelo responsável técnico, quando for o caso, e pelo proprietário do imóvel, constante da matricula de registro do imóvel;

2. Matricula de registro do imóvel atualizada;

3. 1 (uma) cópia da folha do carnê do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano), que contém as informações cadastrais do imóvel;

4. Croquis onde conste a subdivisão ou união dos lotes pretendidos e, havendo edificações nos lotes deverá ser apresentado ainda:

a. Edificações existentes;
b. Indicação dos recuos das edificações em relação às divisas propostas;
c. Indicação das aberturas iluminantes.

5. Certidão negativa de débitos, comprovando não haver debito referente a IPTU, ou certidão positiva com efeito de negativa;

6. Cópia da ART (anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e da correspondente guia quitada.

OBSERVAÇÕES:

a) O croqui deverá conter na parte inferior direita, um quadro destinado às legendas.

b) Para desdobro ou englobamento de lotes ou glebas, com frente maior que 10.00m para logradouro público, será exigido responsável técnico legalmente habilitado e inscrito na Prefeitura de Santo André.



ANEXO 4.7

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAÇÃO DE DIRETRIZES PARA PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

1. Requerimento específico preenchido e assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário do imóvel, constante da matricula de registro do imóvel;

2. 2 (duas) vias do estudo preliminar do projeto, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico;

3. 1 (uma) cópia da matricula ou transcrição imobiliária atualizada, com até 90 dias de emissão, ou título de propriedade do terreno, ou de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, ou de cessão de direito ou de permuta, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel;

4. 1 (uma) cópia da folha do carnê do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, que contém as informações cadastrais do imóvel;

5. 2 (duas) cópias do levantamento planialtimétrico georeferenciado da área a ser loteada, com curvas de nível de metro em metro, que deverá conter:

a) As divisas da gleba a ser loteada, com a indicação dos confrontantes;
b) Localização dos cursos d'água, lagos, bacias, nascentes, represas e dutos;
c) Indicação de pedreiras, brejos, linhas de transmissão de energia, telefonia, ferrovias, rodovias, caminhos, vegetação e todas as edificações existentes;
d) Indicação dos arruamentos contíguos ao perímetro da área;
e) Outras indicações que possam interessar na elaboração do projeto ou na sua implantação.

6. Cópia do levantamento planialtimétrico georeferenciado, em meio digital;

7. Cópia da ART (anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e da correspondente guia quitada.

OBSERVAÇÕES:

a) Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico legalmente habilitado pelo respectivo conselho da categoria e devidamente registrado na Prefeitura Municipal de Santo André.

b) Cada peça gráfica do projeto deverá conter, na parte inferior direita, um quadro destinado às legendas.



ANEXO 4.8

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

1. Requerimento especifico, preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel, constante da matricula de registro de imóvel e pelo responsável técnico;

2. 02 (duas) vias da planta geral do projeto de arruamento e loteamento devidamente assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, georeferenciado, com curvas de nível, de metro em metro, de acordo com o levantamento planialtimétrico apresentado por ocasião da solicitação das Diretrizes, na escala 1:1.000, contendo:

a) Nome do loteamento;
b) Sistema viário categorizado, com a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e a identificação das vias e lotes, com números e as quadras com letras;
c) Identificação e dimensionamento das áreas verdes e equipamentos comunitários;
d) Todas as vias de circulação deverão ter suas larguras indicadas, assim como o sistema de guias e sarjetas e marcos de alinhamento e nivelamento, de vinte em vinte metros, nas retas e curvas;
e) Dimensões lineares e angulares de projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;
f) Identificar as áreas não edificáveis, os cursos d’água e as canalizações existentes, bem como áreas de preservação permanente, áreas de restrição à ocupação de acordo com a lei estadual de proteção da Bacia Hidrográfica do reservatório Billings, áreas de matas, faixas de domínio ou de servidão, etc.

3. Perfis longitudinais definitivos nas escalas de 1:1.000, na horizontal, e 1: 100, na vertical, de todas as vias e praças projetadas;

4. Seções transversais definitivas na escala de 1:100 de todas as vias projetadas e das áreas para equipamentos comunitários e urbanos;

5. Seções transversais e longitudinais definitivas nas escalas de 1:1000, na horizontal, e 1:100, na vertical, das quadras onde se efetuarão movimentos de terras, indicando-se os cortes e aterros;

6. Projeto completo e definitivo do sistema de escoamento de águas pluviais em galerias, bem como da retificação de córregos e rios, quando for o caso, indicando as obras de arte necessárias;

7. Projeto completo e definitivo da rede geral ou de sistema de esgotamento sanitário;

8. Projeto de pavimentação das vias composto, pelos menos, do cálculo do dimensionamento do pavimento e dos ensaios geotécnicos do subleito, conforme as normas vigentes no Município;

9. Projeto de distribuição de água potável;

10. Projeto de iluminação pública e extensão de rede de energia elétrica em todas as vias e praças;

11. Projeto de arborização de vias e áreas verdes;

12. Memorial descritivo e justificativo do projeto, com as explicações e informações técnicas necessárias à perfeita compreensão do mesmo;

13. Certidão negativa de débitos, comprovando não haver débito referente a IPTU, ou certidão positiva com efeito de negativa;

14. Declaração expressa de que as restrições contidas nesta lei, com referência a recuos e proibição de edificações com frente para vielas e outras áreas não edificáveis, constarão obrigatória e expressamente da cláusula especial dos respectivos contratos de compromissos de compra e venda;

15. Compromisso de proceder ao pedido de plano de loteamento ou arruamento no Cartório de Registro de Imóveis, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de aprovação do projeto;

16. Cronograma de execução do projeto onde conste o prazo previsto para realização das obras e serviços;

17. Comprovação da aprovação das autoridades federais e estaduais, quando necessário, conforme determinação da legislação vigente;

18. Licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente;

19. Certidão negativa de débitos de tributos estaduais;

20. Termo de compromisso de atendimento ao artigo 197, com firma reconhecida e registrada em cartório;

21. Cópia da ART (anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e da correspondente guia quitada;

22. 01 (uma) via da planta geral do projeto de arruamento e loteamento devidamente carimbada e assinada pelo órgão ambiental competente.

OBSERVAÇÕES:

a) A aprovação do projeto de parcelamento é condicionada à apresentação dos estudos, projetos e documentos específicos citados nos itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 17, 18, 19 e 20, devidamente aprovados pelas áreas competentes.

b) Os perfis longitudinais deverão conter:

1. O traçado do terreno natural e da via projetada;
2. As cotas do terreno e da via em estacas de vinte em vinte metros;
3. Os valores de declividade em cada trecho.

c) As seções transversais das vias deverão ser dimensionadas e apresentar declividades especificadas.

d) Todos os projetos referidos nos incisos anteriores deverão ser apresentados em 2 (duas) vias, assinadas pelo proprietário da área e pelo responsável técnico, legalmente habilitado pelo respectivo conselho da categoria - e devidamente inscrito na Prefeitura Municipal de Santo André.

e) Cada peça gráfica do projeto de arruamento e loteamento deverá conter na parte inferior direita, um quadro destinado às legendas.

f) Os dados Georeferenciados devem ser entregues nos Padrões do Sistema de Geoprocessamento da PSA:

O sistema de coordenadas em SIRGAS 2000 e compatíveis com os Sistemas Cartográficos Metropolitano e Municipal.
Cada layer ou nível deve conter apenas um tipo de informação.
Cada layer ou nível deve preservar a simbologia Padrão da Prefeitura de Santo André. Exemplos: lotes, quadras, faixas e demais elementos poligonais, tipo área (elemento fechado); eixo de logradouro, tipo linha; postes e arvores, tipo ponto; cotas, tipo texto.



ANEXO 4.9

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE DESMEMBRAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

1. Requerimento especifico preenchido e assinado pelo proprietário, constante da matricula de registro do imóvel e pelo responsável técnico;

2. Matricula de registro do imóvel;

3. Certidão negativa de débitos, comprovando não haver debito referente a IPTU, ou certidão positiva com efeito de negativa;

4. Levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, com curvas de nível, de metro em metro, indicando os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, cursos d'água, vegetação existente e vias oficiais, bem como áreas de preservação permanente, áreas de restrição à ocupação de acordo com a lei estadual 13.579/2009, áreas de matas, faixas de domínio ou de servidão, etc;

5. Licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente;

6. 2 (duas) vias de plantas, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo:

a) Indicação dos lotes resultantes dos desmembramentos e das dimensões de todas as suas linhas divisórias;
b) Quadro indicativo da área total da gleba e das áreas dos lotes originados,
c) Indicação, sem escala, da área em relação às vias e os confrontantes.
d) Havendo edificações, a planta deverá conter, ainda:

I - Edificações existentes;
II - Indicação dos recuos das edificações em relação às divisas propostas;
III - Indicação das aberturas iluminantes.

6. 2 (duas) vias do memorial descritivo dos lotes;

7. 01 (uma) via da planta do projeto de desmembramento devidamente carimbada e assinada pelo órgão ambiental competente;

8. Cópia da ART (anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e da correspondente guia quitada.

Observações:

a) Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, legalmente habilitado pelo respectivo conselho da categoria e devidamente registrado na Prefeitura Municipal de Santo André.

b) Cada peça gráfica do projeto deverá conter, na parte inferior direita, um quadro destinado às legendas.



ANEXO 4.10

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA APROVAÇÃO DO DESDOBRO, DESMEMBRAMENTO OU ENGLOBAMENTO DE LOTE NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

1. Requerimento especifico preenchido e assinado pelo responsável técnico, quando for o caso, e pelo proprietário do imóvel, constante da matricula de registro do imóvel;

2. Matricula de registro do imóvel;

3. 1(uma) cópia da folha do carnê do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano), que contém as informações cadastrais do imóvel;

4. Croquis onde conste a subdivisão ou união dos lotes pretendidos e, havendo edificações nos lotes deverá ser apresentado ainda:

a. Edificações existentes;
b. Indicação dos recuos das edificações em relação às divisas propostas;
c. Indicação das aberturas iluminantes.

5. Certidão negativa de débitos, comprovando não haver debito referente a IPTU, ou certidão positiva com efeito de negativa;

6. Cópia da ART (anotação de responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e da correspondente guia quitada.

OBSERVAÇÕES:

a) O croqui deverá conter na parte inferior direita, um quadro destinado às legendas,

b) Para desdobro ou englobamento de lotes ou glebas, será exigido responsável técnico legalmente habilitado e inscrito na Prefeitura de Santo André.






ANEXO 5
GLOSSÁRIO

Abrigo para veiculo

Espaço coberto destinado à guarda de veículos automotores, que comporte uma vaga de auto e circulação necessária, aberto em pelo menos uma das faces, podendo ser protegido por portão ou gradil.

Acessibilidade

Possibilidade e condição de alcance e percepção para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaços, mobiliário, equipamento urbano e elementos.

Afastamento

Distância entre edificações no mesmo lote

Agroecologia

Ciência que fornece os princípios ecológicos básicos para o estudo e tratamento de ecossistemas tanto produtivos quanto preservadores dos recursos naturais, que sejam culturalmente sensíveis, socialmente justos e economicamente viáveis, proporcionando assim um agroecossistema sustentável, cuja abordagem agroecológica da produção busca desenvolver-se com dependência mínima de insumos agroquímicos e energéticos externos.

Alinhamento

Linha de divisa entre o lote ou gleba e o logradouro público

Andar

Volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura

Aquicultura

Cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático.

Área construída total

Soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação, exceto o espaço sob balanço de até 1,20 m.

Área útil ou privativa da unidade

Espaço contido pela linha que contorna as faces externas das paredes que fazem divisa com as áreas comuns ou pelas paredes externas e os eixos das paredes entre unidades contíguas

Área verde urbana

Espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponível para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção de recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.

Assunção de responsabilidade

Aceitação, por parte da Prefeitura Municipal, de novo profissional legalmente habilitado, que passa a responder pela direção técnica relativa à execução da obra ou serviço.

Baixa de responsabilidade

Ciência, por parte da Prefeitura Municipal, do desligamento do profissional responsável pela execução da obra ou serviço.

Balanço

Corpo aberto ou fechado engastado em até dois lados na edificação principal

Canteiro de obra

Espaço delimitado por tapume, ou outro material de vedação, destinado ao preparo e apoio à execução da obra ou serviço.

Ciclos

Veículo de pelo menos duas rodas, movido por propulsão humana.

Calçada

Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

Ciclofaixa

Parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

Ciclovia

Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

Coeficiente de Aproveitamento (Ca)

Relação entre a área construída computável e a área do lote.

Coeficiente de Aproveitamento Básico

Coeficiente de aproveitamento fixado para a zona de uso.

Coeficiente de Aproveitamento Máximo

Coeficiente máximo fixado para a zona mediante outorga

Coeficiente de Aproveitamento Mínimo:

Coeficiente mínimo fixado para a zona, abaixo do qual o lote poderá ser considerado subutilizado.

COESA

Código de Obras e Edificações de Santo André

Condomínio por unidades autônomas

Edificações isoladas ou agrupadas vertical ou horizontalmente, dispondo de espaço de utilização comum, caracterizadas como bens em condomínio do conjunto.

Complexo esportivo

Conjunto de instalações para a prática de desporto que inclui recintos desportivos, quadras poliesportivas, piscinas, etc.

Cota mínima de terreno

Divisão entre a área total do terreno e o número de unidades para uso ou ocupação

Cota-parte

Fração de um lote ou gleba destinada a cada unidade residencial ou não residencial, cuja área é igual à do lote mínimo estabelecido para cada Setor ou Zona.

Desdobro

Subdivisão de lote ou gleba sem implicar na abertura de novas vias, ou no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes, não configurando modalidade de parcelamento do solo.

Desenvolvimento sustentável

Aquele que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras satisfazerem as suas, tendo como prioridades a satisfação das necessidades das camadas mais pobres da população, e as limitações que o estado atual da tecnologia e da organização social impõem sobre o meio ambiente.

Desmembramento

Subdivisão de gleba em lotes destinados a uso ou edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem implicar na abertura de novas vias e logradouros públicos ou no prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes.

Edificação

Obra coberta destinada a abrigar atividade ou qualquer instalação, equipamento e material.

Embargo

Ordem de paralisação do trabalho na obra ou serviço em execução, sem a respectiva licença, ou pelo desatendimento a esta lei ou ao Código de Obras e Edificações.

Frente do lote ou testada

Medida linear da face do lote voltada para o logradouro público.

Faixa de serviço

Parte da calçada, adjacente à guia, destinada à locação de mobiliário e equipamentos urbanos e de infraestrutura e vegetação.

Faixa não edificável

Espaço entre a reserva de área vegetada e a (s) edificação (ões) existente (s) no imóvel, na Macrozona de Proteção Ambiental.

Flat / Apart-hotel

Edifício constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, com administração e comercialização integrada e que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação.

Gabarito

Altura total da edificação, medida a partir do ponto mais baixo do alinhamento, até o nível mais alto da laje de cobertura da mesma, excetuando caixa d’água, casa de máquina e barrilete.

Garagem

Compartimento fechado que comporte vaga de auto e circulação necessária, destinada a guarda de veículos automotores.

Gleba

Terreno que não foi objeto de parcelamento aprovado ou registrado em Cartório

Habitabilidade

Condição de conforto, higiene, estabilidade e salubridade da edificação.

Heliponto

Área nivelada ao solo ou geralmente situada no topo de uma edificação, utilizada unicamente para poucose decolagens de helicópteros.

Infraestrutura Básica

Sistema viário, os equipamentos urbanos de coleta das águas pluviais, abastecimento de água potável, redes de esgoto sanitário, energia elétrica pública domiciliar e a iluminação pública.

Lindeiro

Limítrofe ou confrontante ao imóvel

Logradouro público

Bem reconhecido oficialmente pela administração como de uso comum do povo destinado à circulação por qualquer indivíduo, tais como as calçadas, calçadões, praças, parques e áreas de lazer.

Lote

Unidade imobiliária servida de infraestrutura básica e que seja fruto de loteamento regularmente aprovado e recebido pela Prefeitura Municipal

Loteamento

Subdivisão de gleba em lotes destinados a uso ou edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Mezanino

Piso que subdivide parcialmente o pé direito do compartimento em dois, observando-se o pé-direito mínimo estabelecido no Código de Obras e Edificações do Município de Santo André, sendo considerado como pavimento.

Movimento de terra

Modificação do perfil do terreno, mediante corte, aterro ou substituição de solo.

Obra emergencial

Obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel, logradouro ou equipamento público.

Obra complementar

Obra executada como decorrência ou complemento das edificações.

Outorga onerosa do direito de construir

Possibilidade, conferida pelo poder público, de edificar acima do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, mediante contrapartida financeira.

Outorga não onerosa do direito de construir

Possibilidade, conferida pelo poder público, de edificar acima do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, sem contrapartida financeira, nos casos de HIS e HMP

Passeio

Parte da calçada, livre de interferência, destinada à circulação exclusiva de pedestre.

Pavimento

Plano de piso

Pavimento térreo

Pavimento onde se localiza o acesso principal da edificação

Pessoa portadora de deficiência

Pessoa com redução, limitação ou inexistência das condições de percepção das características do ambiente ou de mobilidade e de utilização de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos, em caráter temporário ou permanente.

Pilotis

Conjunto de pilares no pavimento térreo que libera a circulação sob a edificação, sem qualquer tipo de vedação.

Piso permeável

Aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo

Pista

Parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.

Recuo ou afastamento

Distância mínima que deve ser observada entre o limite externo da edificação (ões) e a (s) divisa (s) do lote, medida perpendicularmente a esta, constituindo-se em recuo frontal, lateral e de fundos.

Quota mínima de terreno ou cota mínima de terreno

Divisão entre a área total do terreno e o número de unidades habitacionais.

Reforma

Obra ou serviço que implique na modificação da estrutura, do pé-direito, da compartimentação interna ou da fachada de uma edificação, com ou sem mudança de uso.

Reserva de área vegetada (RAV)

Porção da área total do lote, variável de acordo com o Setor ou Zona em que se localiza, que deverá ser mantida com vegetação arbustiva ou arbórea

Sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo

O equilíbrio entre o ambiente natural e o ambiente construído, adequando o adensamento populacional com a demanda gerada de equipamentos e serviços públicos e com a capacidade de suporte da infraestrutura física disponível. (Acrescido p/ Lei 9.394/12).

Taxa de Ocupação (TO)

Relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote.

Taxa de Permeabilidade

Relação percentual entre a parte permeável, que permite infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação e a área do lote.

Testada ou frente

Medida linear da face do lote voltada para o logradouro público.

Turismo Sustentável

Aquele que dá um uso ótimo aos recursos naturais, conservando-os, mantendo os processos ecológicos essenciais e a diversidade biológica, respeitando as especificidades socioculturais locais ao conservar seus ativos e valores, assegurando atividades econômicas viáveis a longo prazo, que distribuam de forma equânime os benefícios socioeconômicos.

Uso institucional

Uso caracterizado pela utilização das diversas instituições administrativas do poder público e instituições culturais, religiosas, educacionais, de saúde, de uso público ou privado

Via pública

Logradouro por onde transitam pessoas, veículos e animais, compreendendo a pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central;







Errata 08 DE 23 DE OUTUBRO DE 2018

(PUBLICADO: Diário do Grande ABC; Nº 17.408; Data 24/10/2018; Caderno: Imóveis Pag. 01)


ERRATA 08/2018

CONSIDERANDO que o Anexo 3.8 – Quadro 8 - ÍNDICES, RECUOS E DEMAIS RESTRIÇÕES PARA O USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL E NÃO-RESIDENCIAL NÃO-INCÔMODO E INCÔMODO NÍVEL I, da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Santo André, foi publicado de forma incompatível com o texto aprovado pela Câmara Municipal de Santo André;

CONSIDERANDO a necessária retificação de seus atos e, em atendimento ao Princípio da Publicidade, a Prefeitura Municipal de Santo André torna público que o Anexo 3.8 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, é o seguinte:


ANEXO 3.8
QUADRO 8 – ÍNDICES, RECUOS E DEMAIS RESTRIÇÕES PARA O USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL E NÃO-RESIDENCIAL NÃO-INCÔMODO E INCÔMODO NÍVEL I

Coeficiente de Aproveitamento

Taxa de Ocupação Máxima (%)

Frente Mínima do Terreno (m)

Recuos Mínimos Obrigatórios
(Metros) (2) (3)

Frente

Fundo

Lateral

Totais Laterais

2,0

50

10

5,0

4,0

1,5

3,0

2,5

50

10

5,0

4,0

1,5

3,0

3,0

45

15

5,0

4,0

2,0

4,0

3,5

40

15

5,0

4,0

2,0

4,0

4,0

40

20

5,0

4,0

3,0

6,0

5,4

30

20

5,0

4,0

3,0

8,0


Notas:

4. Na tipologia vertical, o pavimento subsolo, quando aflorado em até 2,0m do ponto mais alto e 3,00 do ponto mais baixo do alinhamento, fica dispensado de todos os recuos, inclusive o de frente, e não será computado no número máximo de pavimentos permitidos acima do nível da via conforme previsto no Plano Diretor, Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004.

5. Edificações com número máximo de pavimentos acima de 21 deverão observar recuo lateral mínimo de 4,00m (quatro metros) com somatória mínima de 10m (dez metros).

6. Edificações com número máximo de pavimentos acima de 21, deverão observar recuo mínimo de frente de 6,00 m (seis metros).


Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de outubro de 2018.


CRISTINA DE OLIVEIRA ROSA PÍCARO
Diretora
Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete
Chefia de Gabinete







SUMÁRIO

LIVRO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 1º ao 3º)

LIVRO II – DA MACROZONA URBANA (art. 4º ao art. 250)

TÍTULO I – DA DISCIPLINA DO USO DO SOLO (art. 4º ao art. 58)
CAPÍTULO I - DAS CATEGORIAS DE USO (art. 5º ao art. 13)
Seção I - Das Tipologias do Uso Residencial (art. 6º e art. 7º)
Seção II - Das Atividades do Uso Não Residencial (art.8º ao art.10)
Seção III – Do Uso Misto (art. 11 ao art. 13)
CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO DOS USOS (art. 14 ao art. 37)
Seção I - Da Distribuição dos Usos por Incomodidade (art. 14 ao art. 20)
Seção II - Da Distribuição das Atividades por Interferência no Tráfego (art.21 ao art.31)
Seção III - Das Diretrizes urbanísticas (art. 32 ao art. 35)
Seção IV - Dos Empreendimentos de Impacto (art. 36 e 37)
CAPÍTULO III – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (art. 38 ao art. 58)
Seção I - Da Aprovação do Estudo de Impacto à Vizinhança (art.45 ao 58)
Subseção I – Da Aprovação pelo CMPU - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA (art. 50 ao art. 52)
Subseção II – Da Publicidade do EIV sujeito à Aprovação pelo CMPU - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA (art.53 ao art. 58)

TÍTULO II – DA DISCIPLINA DA OCUPAÇÃO DO SOLO (art. 59 ao art. 180)
CAPÍTULO I – DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA O USO RESIDENCIA (art. 82 ao art. 111)
Seção I – Do Uso Residencial Unifamiliar e Multifamilair de Pequeno Porte (art. 82 ao art. 85)
Seção II - Do Uso Residencial Multifamiliar dos Tipo Vertical e Vila (art. 86 e art. 87)
Subseção I – Do Uso Residencial Multifamiliar do Tipo Vila (art.88 ao art. 91)
Subseção II – Do Uso Residencial Multifamiliar do Tipo Vertical (art.92 ao art. 97)
Seção III - Dos Parâmetros Específicos de Trânsito para o Uso Residencial a partir de 15 Unidades (art. 98 ao art. 105)
Seção IV - Dos Parâmetros Específicos para abrigo de resíduos para o Uso Residencial a partir de 3 Unidades (art. 106 ao art. 111)
CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA O USO NÃO RESIDENCIAL (art. 112 ao art. 120)
Seção I - Dos Parâmetros Específicos para Abrigo de Resíduos para o Uso Não Residencial e Misto (art. 114 ao art.120)
CAPÍTULO III - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA OS USOS ESPECIAIS (art. 121 ao art.163)
Seção I - Dos Usos Especiais Sujeitos a Restrições de Localização (art. 121 ao art. 124)
Subseção I - Dos Postos de Serviço com ou sem Venda de Combustíveis, Lavagem de Veículos Automotores e Troca de Óleo (art.125 ao art 133)
Subseção II - Das Transportadoras e Estacionamentos ou Garagens de Veículo de Carga de Transporte de Passageiros (art. 134 ao art. 136)
Subseção III - Do Armazenamento e Comércio de Recipientes Transportáveis de GLP (art. 137)
Subseção IV- Dos Hospitais, Maternidades e Prontos-Atendimentos Médicos (art. 138 ao art. 141)
Subseção V- Do Comércio de Fogos de Artifícios (art. 142 ao art. 145)
Subseção VI - Dos Usos Especiais Diversos (art. 146 ao art. 152)
Subseção VII - Da Infraestrutura de Estação de Radiocomunicação e dos Serviços de Telecomunicações (art. 153)
Seção II - Das Atividades Temporárias (art. 154 ao art. 163)
CAPÍTULO IV - DO EIXO TAMANDUATEÍ (art.164 ao art. 180)
Seção I - Do Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo (art. 164 ao art.180)

TÍTULO III – DO PARCELAMENTO DO SOLO (art. 181 ao art. 210)
CAPÍTULO I – DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS (art. 183 ao art. 188)
CAPÍTULO II – DA RESERVA E DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS (art. 189 ao art. 191)
CAPÍTULO III – DO SISTEMA VIÁRIO (art. 192 ao art. 210)
Seção I - Das Quadras e dos Lotes (art.209 e 210)
CAPÍTULO IV – DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO E DO DESMEMBRAMENTO (art. 211 ao art. 223)
Seção I - Da Solicitação das Diretrizes (art. 211 ao art. 213)
Seção II - Da Aprovação do EIV no Loteamento (art.214)
Seção III - Da Elaboração do Projeto (art.215 ao art. 217)
Seção IV - Das Alterações do Projeto (art. 218 ao art. 220)
Seção V - Das Garantias Hipotecárias (art. 221 ao art.223)
CAPÍTULO V - DA APROVAÇÃO DO PROJETO E EXECUÇÃO DAS OBRAS (art. 224 ao art. 238)
Seção I – Do Canteiro de Obras (art. 231 ao art. 234)
Seção II – Do Recebimento (art. 235 ao 238)
CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES (art. 239 ao art. 243)

TÍTULO IV – DO DESDOBRO E DO ENGLOBAMENTO (art. 244 ao art. 250)

LIVRO III – DA MACROZONA DE PROTEÇÃO EMBIENTAL (art. 251 ao art. 391)

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 251 e art. 252)

TÍTULO II – DO ZONEAMENTO (art. 253 ao art. 256)
CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO DAS ZONAS E SETORES (art. 254 ao art. 256)

TÍTULO III – DA DISCIPLINA DO USO DO SOLO (art. 257 ao art. 287)
CAPÍTULO I - DAS CATEGORIAS DE USO (art. 266 ao art. 287)
Seção I - Das Tipologias do Uso Residencial (art. 267 e art. 268)
Seção II - Das Atividades do Uso Não Residencial (art. 269 ao art. 272)
Seção III – Do Uso Misto (art. 273 e art. 274)
CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO DOS USOS (art. 275 ao art. 287)
Seção I - Da Distribuição dos Usos por Incomodidade (art. 275 ao art. 280)
Seção II - Da Distribuição das Atividades por Interferência no Tráfego (art.281 e art. 282)
Seção III - Das Diretrizes Urbanísticas (art. 283 e art. 284)
Seção IV - Dos Empreendimentos de Grande Porte (art. 285 ao art. 287)

TÍTULO IV – DA DISCIPLINA DA OCUPAÇÃO DO SOLO (art. 288 ao art. 338)
CAPÍTULO I – DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS (art. 288 ao art. 299)
Seção I – Da reserva de Área Vegetada (art. 297 ao art. 299)
CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA O USO RESIDENCIAL (art. 300 ao art. 314)
Seção I - Do Uso Residencial Unifamiliar e Multifamiliar do Tipo Vila (art. 300 a art. 305)
Seção II - Do Uso Residencial Multifamiliar do Tipo Vila (art. 306 ao art. 312)
Seção III - Dos Parâmetros Específicos de Trânsito para o Uso Residencial Multifamiliar do Tipo Vila (art. 313 e art. 314)
CAPÍTULO III – DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA O USO NÃO RESIDENCIAL E MISTO (art. 315 e art. 316)
CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA OS USOS ESPECIAIS (art. 317 ao art. 338)
Seção I - Dos Usos Especiais Sujeitos a Restrições de Localização (art.317 ao art. 337)
Subseção I - Dos Postos de Serviços (art. 320 ao art. 325)
Subseção II - Das Transportadoras e Estacionamentos ou Garagens de Veículo de Carga ou de Transporte de Passageiros (art. 326 e art. 327)
Subseção III - Do Armazenamento e Comércio de Recipientes Transportáveis de GLP (art. 328)
Subseção IV- Do Comércio de Fogos de Artifícios (art.329 ao art. 332)
Subseção V - Dos Usos Especiais Diversos (art. 333 ao art. 337)
Seção II - Das Atividades Temporárias (art. 338)

TÍTULO V - DO PARCELAMENTO DO SOLO (art. 339 ao art.384)
CAPÍTULO I – DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS (art. 341 ao art.346)
CAPÍTULO II – DA RESERVA E DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS (art. 347 ao art. 349)
CAPÍTULO III – DO SISTEMA VIÁRIO (art. 350 ao art. 352)
Seção I - Das Quadras e dos Lotes (art. 353)
Seção II - Da Infraestrutura de Baixo Impacto para a Macrozona de Proteção Ambiental (art. 354 ao art. 366)
CAPÍTULO IV – DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO E DO DESMEMBRAMENTO (art. 367 ao art. 384)
Seção I - Da Solicitação das Diretrizes (art.367 ao art. 372)
Seção II - Da Elaboração e das Alterações do Projeto (art. 373 e art. 374)
Seção III - Das Garantias Hipotecárias (art. 375)
CAPÍTULO V - DA APROVAÇÃO DO PROJETO E EXECUÇÃO DAS OBRAS (art. 376 ao art. 389)
Seção I – Do Canteiro de Obras (art. 377 ao art. 380)
Seção II – Do Recebimento (art. 381 ao art. 384)

TÍTULO VI - DO DESDOBRO, DESMEMBRAMENTO E DO ENGLOBAMENTO (art. 385 ao art. 389)

TÍTULO VII – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES (art. 390 e art. 391)

LIVRO IV – DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (art. 392 ao art. art. 417)

LIVRO V – DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (art. 418 ao art. 439)

TÍTULO I - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (art. 418 ao art. 427)
CAPÍTULO I – DO ALVARÁ DO USO DO SOLO (art. 418 e art. 419)
CAPÍTULO II – DA VALIDADE DAS DIRETRIZES, DOS ALVARÁS E DO EIV (art. 420 ao art. 426)
CAPÍTULO III – DAS TAXAS (art. 427)

TÍTULO II – DA EDIFICAÇÃO E DO USO NÃO CONFORME (art. 428 ao art. 439)

LIVRO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS (art. 440 ao art. 474).

ANEXOS

ANEXO 1 - MAPAS
1.1. Mapa 1 – Zoneamento
1.2. Mapa 2 – Valor de Referência para Cálculo da Outorga Onerosa do Direito de Construir
1.3. Mapa 3 – Perímetro da Área do Eixo Tamanduateí
1.4. Mapa 4 – Setorização da Área do Eixo Tamanduateí
1.5. Mapa 5 – Setorização da Macrozona de Proteção Ambiental
1.6. Mapa 6 – Classificação Viária da Macrozona de Proteção Ambiental

ANEXO 2 - DESCRIÇÕES PERIMÉTRICAS
2.1. Descrição Perimétrica da Zona de Ocupação Dirigida da Macrozona de Proteção Ambiental
2.2. Descrição Perimétrica do Setor Especial de Tráfego
2.3. Descrição Perimétrica da Área do Eixo Tamanduateí
2.4. Descrição Perimétrica dos Setores do Eixo Tamanduateí
2.5. Descrição Perimétrica dos Setores da Macrozona de Proteção Ambiental

ANEXO 3 - QUADROS
3.1. Quadro 1 - Padrões de Incomodidades Admissíveis para a Macrozona Urbana
3.2. Quadro 2 - Hierarquização Viária
3.3. Quadro 3 - Atividades Geradoras de Interferência no Tráfego
3.4. Quadro 4 - Vias e Área de Pedestres
3.5. Quadro 5 - Elementos de Análise para Aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
3.6. Quadro 6 - Aspectos a serem analisado para os Empreendimentos de Impacto
3.7. Quadro 7 - Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo
3.8. Quadro 8 - Índices, Recuos e Demais Restrições para o Uso Residencial Multifamiliar Vertical e Não Residencial, Não Incômodo e Incômodo Nível I
3.9. Quadro 9 - Parâmetros para Substituição da Área Permeável do Lote por Caixa de Retenção
3.10.Quadro 10 - Parâmetros das Obras Complementares da Edificação
3.11.Quadro 11 - Caracterização Viária para Oferta de Vagas Operacionais para o Uso Residencial entre 16 e 80 Unidades Habitacionais
3.12.Quadro 12 - Características Geométricas das Vias Públicas
3.13.Quadro 13 - Padrões de Incomodidades Admissíveis para a Macrozona de Proteção Ambiental
3.14.Quadro 14 – Parâmetros urbanísticos para a Ocupação do Solo na Macrozona de Proteção Ambiental
3.15.Quadro 15 – Composição Básica das Vias na Macrozona de Proteção Ambiental
3.16.Quadro 16 – Multas Referentes ao Canteiro de Obras, à Execução da Obra de Parcelamento do Solo e Atividades
3.17.Quadro 17 - Multas Referentes à Interferência no Tráfego
3.18.Quadro 18 –Tabela de Taxas e Emolumentos

ANEXO 4 - DOCUMENTOS
4.1. Declaração de Funcionamento de Atividade Geradora de Tráfego
4.2. Documentação Necessária para Solicitação de Diretrizes para Empreendimentos, Exceto para Parcelamento do Solo
4.3. Documentação Necessária para Solicitação de Diretrizes para Projeto de Parcelamento do Solo
4.4. Documentação Necessária para Aprovação de Projeto de Loteamento
4.5. Documentação Necessária para Aprovação de Projeto de Desmembramento
4.6. Documentação Necessária para Aprovação de Desdobro ou Englobamento
4.7. Documentação Necessária para Solicitação de Diretrizes para Projetos de Parcelamento do Solo na Macrozona de Proteção Ambiental
4.8. Documentação Necessária para Aprovação de Projeto de Loteamento na Macrozona de Proteção Ambiental
4.9. Documentação Necessária para Aprovação de Projeto de Desmembramento do solo na Macrozona de Proteção Ambiental
4.10. Documentação Necessária para Aprovação do Desdobramento ou Englobamento de lote na Macrozona de Proteção Ambiental

5. GLOSSÁRIO


Imprimir Detalhes

Legislatura: 16

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

Palavras-chave: ZONEAMENTO 2016 ; USO SOLO ; OCUPAÇÃO SOLO ; LUOPS

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

5

ALTERA a Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, que institui o Plano Diretor do Município de Santo André e a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Santo André, e dá outras providências.


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.924, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ALTERA A LEI Nº 8.869, DE 18 DE JULHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS ESPECIAIS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - HIS E ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS; A LEI Nº 8.696, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO E A LEI Nº 9.924, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ALTERA O ANEXO 3.7 DA LEI 9.924/2016, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DE SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ


ALTERA A LEI Nº 9.924/16, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO


1

AUTORIZA A PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ A REGULARIZAR O CONJUNTO RESIDENCIAL CENTREVILLE EM SANTO ANDRÉ

1

PRORROGA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS, QUE ESPECIFICA, EMITIDOS PELA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

4

REGULAMENTA o Grupo Técnico Multidisciplinar, de que trata a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, e dá outras providências.


REGULAMENTA O GRUPO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


REGULAMENTA DISPOSITIVOS DO ARTº 260 DA LEI Nº 9.924/16, QUE DISPÕE SOBRE O USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO


DISPÕE SOBRE O GRUPO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR


7

ALTERA ARTIGOS DAS LEIS DO PLANO DIRETOR, USO DO SOLO E ZEIS


DISPÕE SOBRE AS NORMAS ESPECIAIS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - HIS, HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR - HMP E ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS


INSTITUI A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO DA MACROZONA URBANA VIDE ALTERAÇÕES NA PASTA


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELA PMSA VIDE DEC. 15.338/06 E LEI 9.407/12, 9.514/13


INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO


INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.


DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL REGULAMENTADA P/ DECRETO 14.423/99 VIDE LEI Nº 9.541/13, 9.569/14 E DEC Nº 16.527/14


2

DISPÕE SOBRE O GRUPO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR


REGULAMENTA A "ZONA ESPECIAL DE INTERESSE COMERCIAL ZEIC"


12

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPINGS CENTERS, CENTROS COMERCIAIS E HIPERMERCADOS PARA GESTANTES E PESSOAS COM CRIANÇAS NO COLO


ALTERA A LEI Nº 8.696/04, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR NO MUNICÍPIO, EM ATENDIMENTO AO ART. 181 QUE PREVÊ A REVISÃO DO PLANO DIRETOR


ALTERA A LEI 8.836/06 QUE INSTITUI A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO DA MACROZONA URBANA


ALTERA ARTIGO DA LEI 8.836/06 QUE PROIBE A VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA, LAN HOUSES E DIVERSÕES ELETRÔNICAS A DISTÂNCIA DE 300M DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO


ALTERA ARTIGOS DA LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO REVOGADA P/ LEI Nº 9.791/15


DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÃO, RÁDIO-BASE, TELEFONIA CELULAR E EQUIPAMENTOS AFINS


PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS


DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO. VIDE LEI 9.068/08


OBRIGA OS "CENTROS COMERCIAIS" A CONSTRUIREM SALA DE TEATRO E SALA DE ESPETACULOS CULTU RAIS


REGULAMENTA O ARMAZENAMENTO DE BOTIJÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. ALTERADA P/ L. 7.914/99


DISPÕE SOBRE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO P/ O COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFICIO


A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: