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DECRETO Nº 16.908 DE 28 DE ABRIL DE 2017

(Atualizado até o Decreto nº 17029, de 29/01/2018.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 16.865 Data 29/04/ 2017.

Caderno: Empregos e Oportunidades Pag. 04

Errata: Diário do Grande ABC, nº 16.869 de 03/05/2017, Cad. Imóveis, pag.02

ESTABELECE obrigações acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN relativos aos prestadores de serviço enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços da Lei Municipal nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, com as alterações da Lei Municipal nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Gestão do ISSQN, em ambiente WEB;

CONSIDERANDO também o que consta no processo administrativo nº 11.134/2017;

DECRETA:

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE DECLARAÇÃO CADASTRAL, DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS, DA RECEITA BRUTA E DA BASE DE CÁLCULO

Seção I - Da Obrigatoriedade das Declarações

Seção II - Dos Serviços Tributáveis pelo ISSQN

Seção III - Da identificação da Receita Bruta de Serviços

Seção IV - Da apuração da Base de Cálculo do ISSQN com Base nas Declarações

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e

Seção I - Da Obrigatoriedade de Emissão

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE DECLARAÇÃO CADASTRAL, DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS, DA RECEITA BRUTA E DA BASE DE CÁLCULO

Seção I
Da Obrigatoriedade das Declarações

Art. 1º  Os estabelecimentos de ensino enquadrados nos subitens de serviço 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; e 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, Lei nº 8.581/2003, ficam obrigados a declarar as operações tributáveis decorrentes da receita bruta mensal realizada e a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e decorrentes dos serviços prestados, na forma deste decreto.

Art. 1º  Os estabelecimentos de ensino enquadrados nos subitens de serviço 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; e 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza, da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, Lei nº 8.581/2003, ficam obrigados a declarar as operações tributáveis decorrentes da receita bruta mensal realizada e a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e decorrentes dos serviços prestados, na forma deste decreto.(NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Decreto nº 16940, de 11/08/2017, produzindo efeitos a partir de 30/06/2017.

Seção II
Dos Serviços Tributáveis pelo ISSQN

Art. 2º  As operações tributáveis passíveis de incidência do ISSQN compreendem

I - os serviços de ensino propriamente ditos;

II - os demais serviços complementares ou não a esta atividade, efetivamente prestados pelos estabelecimentos de ensino e enquadráveis na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN.

Seção III
Da identificação da Receita Bruta de Serviços

Art. 3º  Os estabelecimentos de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, receita bruta auferida, nele compreendendo:

I - o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula;

II - o valor das receitas, quando incluída nas mensalidades ou anuidades:

a) fornecimento de material escolar, excluindo-se material didático (livros, apostilas, etc);

b) fornecimento de alimentação;

III - o valor da receita oriunda do transporte de alunos;

IV - de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil.

§ 1º  Para efeito da incidência do imposto considera-se prestado o serviço, com base na receita bruta efetivamente auferida, independentemente de haver ou não pagamento do serviço por parte do aluno.

§ 2º  A obrigatoriedade de emissão da NFS-e se estende para toda a atividade disponibilizada pelo estabelecimento de ensino, mesmo que não esteja identificada nos moldes fixados nos incisos I a IV, devendo ser lançada no formato estabelecido no § 3º  do artigo 6º deste decreto.

Seção IV
Da apuração da Base de Cálculo do ISSQN com Base nas Declarações

Art. 4º  Para obtenção da receita bruta, base de caçulo do imposto, os estabelecimentos de ensino ficam obrigados ao preenchimento, dentre outros, dos seguintes dados cadastrais na ferramenta eletrônica disponibilizada pela Prefeitura:

I - Cadastro do Curso, onde deverão constar a identificação do curso, descrição, tipo e código de atividade;

II - Cadastro de Alunos: identificação por nome e do responsável financeiro, com apontamento do curso que freqüenta e valores incluídos na mensalidade a ser cobrada.

§ 1º  Os dados cadastrais obrigatórios serão inseridos obedecendo ao “lay-out” estabelecido no programa eletrônico.

§ 2º  É obrigatória a manutenção atualizada dos dados cadastrais, devendo as alterações serem inseridas no momento de sua ocorrência.

Art. 5º  A base de cálculo para o pagamento do ISSQN será obtida com o encerramento mensal das operações tributáveis declaradas.

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e

Seção I
Da Obrigatoriedade de Emissão

Art. 6º  Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados à emissão de NFS-e individualmente para cada aluno, porém processadas em lote pelo sistema eletrônico.

§ 1º  Os valores das NFS-e serão emitidos com base no preço das mensalidades, previamente declaradas no cadastro do curso e no cadastro de alunos, contendo todos os elementos indiciados no artigo 3º deste decreto.

§ 2º  As NFS-e serão emitidas automaticamente através do sistema eletrônico, disponibilizadas ao contribuinte e integrarão sua escrituração fiscal para todos os efeitos legais.

§ 3º  As receitas de serviços oriundas de prestações cujos valores não estejam incluídos na mensalidade escolar deverão ser declaradas separadamente, através da emissão da NFS-e na forma “on – line”, na opção “emitir notas”.

§ 4º  As NFS-e serão emitidas no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da competência da realização do serviço.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º  As situações especiais referentes às obrigações e não previstas neste decreto serão analisadas e decididas pela Diretoria do Departamento de Tributos, mediante solicitação do interessado via processo administrativo.

Art. 8º  O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente aos que:

I - deixarem de declarar eletronicamente as operações econômico-fiscais conforme estabelecido;

II - declararem as operações econômico–fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos;

III - deixarem de efetuar o encerramento de suas operações fiscais mensais;

IV - deixarem de emitir a Guia de Recolhimento do ISSQN referente às operações fiscais declaradas.

Art. 9º  As disposições contidas neste decreto aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 9º  As disposições contidas neste decreto aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir de 01 de agosto de 2018.(NR)

- Artigo 9º, “caput”, com redação dada pelo Decreto nº 17029, de 29/01/2018.

Parágrafo único. Para a implantação e adequação do Sistema de Gestão do ISSQN com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a Prefeitura iniciará experiência piloto com os estabelecimentos de ensino, a partir da data da publicação do presente decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 24 de abril de 2017.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

JOSÉ CARLOS TONELOTTI GRECCO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado.

LEANDRO PETRIN
SECRETÁRIO DE GOVERNO

/Comp.RO

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: ESTABELECE obrigações acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN relativos aos prestadores de serviço enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços da Lei Municipal nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, com as alterações da Lei Municipal nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003. VIDE D. 16940/17 - INCLUÍDO SUBITEM 4.17.

Palavras-chave: ISS ; IMPOSTO SOBRE SERVIÇO ; Prestador Serviço ; OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

2

ALTERA O ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 16.908/17, QUE ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN


ALTERA O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 16.908/17, QUE DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN


1

DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS