Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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LEI N°

9.943

DE

30

DE

MAIO

DE

2017

(Atualizada até a Lei nº 10427, de 15/10/2021.)

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

16.897

Data

31

/

05

/

2017

 

Caderno:

Empregos e Oportunidades

Pag.

02



REGULAMENTADA P/ DEC. Nº 16.926/17


Processo Administrativo nº 18.458/2017.

DISPÕE sobre a extinção total ou parcial de débitos inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, mediante compensação com créditos contra a Fazenda Pública do Município de Santo André, nos casos que especifica.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, inclusive, com créditos contra a Fazenda do Município de Santo André e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, que deveriam ter sido quitados até o final do exercício de 2015, nos termos previstos no art. 105 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

§1º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

a) Crédito contra a Fazenda Pública do Município: valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;

b) Crédito contra as autarquias: valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo tribunal competente, a respeito do qual não se penda defesa ou recurso judicial e cuja assunção pela Fazenda do Município, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo;

c) Débito inscrito em Dívida Ativa e ajuizado: aquele de natureza tributária ou não-tributária, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou, se pendente, o interessado na compensação proceda à desistência de seu pleito.

§2º A compensação deverá observar a ordem cronológica dos débitos inscritos na dívida ativa, dos mais antigos para os mais novos.

Art. 2º A compensação fica restrita ao fim do estoque de precatórios do município, com vigência a partir da regulamentação desta lei.

Art. 3º Os interessados na compensação de que trata esta lei deverão protocolar requerimento à Secretaria de Gestão Financeira, que poderá indeferi-lo mediante fundamentação.

 

Art. 3º-A A contabilização da compensação, prevista nesta lei, terá efeitos meramente patrimoniais. (NR)

§ 1º Os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Município de Santo André, de natureza tributária ou não, objeto do regime de compensação tratado nesta lei, não serão considerados na base de cálculo para os repasses constitucionais inerentes. (NR)

§ 2º Não se aplica às compensações, de que trata esta lei, qualquer tipo de vinculação como as destinações à saúde, educação e outras finalidades. (NR)
- Artigo 3º A acrescido pela Lei nº 10427, de 15/10/2021.


Art. 4º A extinção dos débitos realizada na forma prevista no art. 1º não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais e honorários advocatícios.

Art. 5º Para os fins desta lei os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos liquidandos serão reduzidos para, no máximo, 5% (cinco por cento).

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 7.945, de 08 de dezembro de 1999.


Prefeitura Municipal de Santo André, 30 de maio de 2017.



PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



JOSÉ CARLOS TONELOTTI GRECCO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, NOS CASOS QUE ESPECÍFICA

Palavras-chave: EXTINÇÃO DÉBITO ; DÍVIDA ATIVA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ALTERA A LEI Nº 9.943, DE 30 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

1

REGULAMENTA A LEI Nº 10.109/18, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS - "RENEGOCIA 2018"

1

REGULAMENTA A LEI Nº 9.943/17, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DÉBITOS, MEDIANTE COMPENSAÇÃO

1

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DÉBITOS, MEDIANTE COMPENSAÇÃO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA REGULAMENTADA P/ DEC. 14.807/02