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LEI Nº 9.968, DE 13 DE JULHO DE 2017

(Publicado: Diário do Grande ABC, nº: 16.942, caderno: Imóveis, pag.: 01, data: 15/07/2017)

(Atualizada até a Lei nº 10419, de 29/09/2021.)

Processo Administrativo nº 9512/2017 – Projeto de Lei nº 22/2017.

DISPÕE sobre alterações na legislação tributária municipal relativa à planta genérica de valores, à tabela de valores de metro quadrado de construção, às alíquotas do IPTU, ao estabelecimento de critérios para a concessão de descontos e isenções, ao período de apuração do FMP e ao valor de multas devido pelos sujeitos passivos de obrigações tributárias.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  O sistema tributário do Município, regulado pela Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, e demais normas de natureza tributária vigentes, fica alterado nos termos desta lei.

Art. 2º  A apuração de valor venal para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será realizada com base na Planta de Valores Genéricos e na Tabela de Valores Unitários para os diversos tipos de construção, constantes, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II, que integram esta lei.

§ 1º  Os valores constantes nos anexos mencionados no caput estão indicados por metro quadrado.

§ 2º  Os valores constantes dos anexos I e II estão expressos em reais, correspondem ao exercício de 2017 e serão corrigidos anualmente, a partir de janeiro de 2018, com base na variação do Fator Monetário Padrão - FMP observado no período.

- § 2º revogado pela Lei nº 10419, de 29/09/2021, produzindo efeitos a partir de 01/01/2022.

Art. 3º  A Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida dos artigos 5º-A e 13-A, assim como dos anexos mencionados nos respectivos textos e com nova redação para o art. 19, nos seguintes termos:

Art. 5º-A. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será lançado de acordo com alíquotas variáveis em função do valor venal do terreno convertido em FMP na data do lançamento, desprezadas as casas decimais após a segunda, nos termos do Anexo I desta lei.”

Art. 13-A. O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será lançado de acordo com alíquotas variáveis em função do valor venal do imóvel construído convertido em FMP na data do lançamento, desprezadas as casas decimais após a segunda, nos termos deste artigo.

§ 1º  Para os imóveis de uso residencial, ficam definidas as alíquotas constantes do Anexo II, parte integrante desta lei.

§ 2º  Para os imóveis de uso diverso do residencial, ficam definidas as alíquotas constantes do Anexo III, parte integrante desta lei.

§ 3º  Os imóveis de uso misto serão tributados na proporção do uso residencial e do uso variado, respeitadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.”

“Anexo I

Terrenos

Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP)

Alíquota

Parcela a Deduzir do IPTU (FMP)

-

38.000,00

1,00%

0,00

38.000,01

57.000,00

1,10%

38,00

57.000,01

85.500,00

1,20%

95,00

85.500,01

128.250,00

1,30%

180,50

128.250,01

192.375,00

1,40%

308,75

192.375,01

288.562,50

1,50%

501,12

288.562,51

432.843,75

1,70%

1.078,24

432.843,76

-

1,80%

1.511,07

“Anexo II

Residência e Apartamento

Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP)

Alíquota

Parcela a Deduzir do IPTU (FMP)

-

19.000,00

-

-

19.000,01

38.000,00

0,15%

28,50

38.000,01

57.000,00

0,25%

66,50

57.000,01

85.500,00

0,40%

152,00

85.500,01

128.250,00

0,45%

194,75

128.250,01

192.375,00

0,50%

258,87

192.375,01

288.562,50

0,55%

355,05

288.562,51

432.843,75

0,65%

643,61

432.843,76

-

0,75%

1.076,45

“Anexo III

Outros Usos

Faixa de Valor Venal do Imóvel (FMP)

Alíquota

Parcela a Deduzir do IPTU (FMP)

-

38.000,00

0,50%

0,00

38.000,01

57.000,00

0,60%

38,00

57.000,01

85.500,00

0,65%

66,50

85.500,01

128.250,00

0,70%

109,25

128.250,01

192.375,00

0,80%

237,50

192.375,01

288.562,50

0,90%

429,87

288.562,51

432.843,75

1,00%

718,43

432.843,76

-

1,10%

1.151,26

“Art. 19. Fica a Administração autorizada a conceder desconto especial de 50% (cinquenta por cento), limitado a 1.000 (um mil) FMP sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, cujo contribuinte seja maior de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - seja utilizado como residência do contribuinte;

II - o contribuinte não perceba remuneração ou tenha qualquer fonte de renda que seja superior ao maior valor fixado como teto para o regime geral de previdência social;

III - não seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de outro imóvel;

IV - estar em dia com todas as obrigações tributárias de que seja sujeito passivo ou responsável perante a Fazenda Municipal.

§ 1º  A concessão do desconto dependerá de requerimento, a ser apresentado até o último dia útil do mês de setembro que anteceda o lançamento e renovado a cada 4 (quatro) anos, acompanhado de documentos que demonstrem a veracidade das informações, na forma do regulamento.

§ 2º  O beneficiário do desconto ou seu sucessor a qualquer título deverá informar à Administração quanto às alterações das condições para o desconto, sem prejuízo da possibilidade de a Administração, a qualquer tempo, diligenciar com o objetivo de verificar a sua manutenção.

§ 3º  Caso o uso do imóvel seja classificado como de uso misto, o desconto previsto no caput somente incidirá sobre a parte residencial.

§ 4º  Ressalvado o reconhecimento de direito real de habitação, nos termos da lei civil, caso o imóvel pertença a mais de uma pessoa, o desconto será concedido apenas em relação à parte ideal daquele que atenda aos requisitos previstos neste artigo.

§ 5º  O desconto do caput também será concedido aos pensionistas e contribuintes aposentados por invalidez ou por outros fundamentos, independentemente da idade, desde que atendidos os demais critérios previstos neste artigo.

§ 6º  O descumprimento da obrigação prevista no § 2º deste artigo sujeita o infrator a multa correspondente a 2 (duas) vezes o montante de todo o desconto recebido, sem prejuízo da cobrança das diferenças devidas a título de obrigação principal.”

Art. 4º  Os arts. 59 e 147-A da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. É passível de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, o contribuinte que:

.......................................................................”.

Art. 147-A. Sem prejuízo de outras deduções ou abatimentos previstos na Legislação Tributária, ficam concedidos os seguintes descontos:

I - 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPTU devido a cada exercício para os contribuintes que não tenham débitos para com a municipalidade vencidos até 31 de outubro do exercício anterior a vigência do IPTU objeto do desconto;

II - 10% (dez por cento), além do previsto no inciso I deste artigo, para os contribuintes que efetuarem, até a data do respectivo vencimento, o pagamento do IPTU em parcela única;

III - 5% (cinco por cento), além do previsto no inciso I deste artigo, para os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em duas parcelas, até a data dos respectivos vencimentos.

§ 1º  Os descontos previstos neste artigo serão automaticamente suspensos no caso de inadimplência.

§ 2º  O desconto a que se refere inciso I do caput deste artigo será suspenso por dois exercícios em caso de inadimplemento de qualquer obrigação tributária relativa ao Município.”.

- Artigo 4º revogado pela Lei nº 10419, de 29/09/2021, produzindo efeitos a partir de 01/01/2022.

Art. 5º  O § 1º do art. 2º da Lei nº 8.143, de 22 e dezembro de 2000, com redação dada pelas Leis nº 8.579/2003 e nº 8.693/2004, que institui o Fator Monetário Padrão – FMP, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .....................................................................................................................

§ 1º  A atualização do FMP será obtida pela variação acumulada do IPCA, apurada pelo IBGE, medida entre os meses de novembro do ano anterior a outubro do ano de sua fixação.”.

Art. 6º  Até o último dia do mês de junho de cada exercício final do ciclo de planejamento plurianual, deverá a Administração Tributária fazer publicar a síntese de estudo quanto à adequação dos valores atualizados da Planta Genérica de Valores aos padrões habitualmente praticados no mercado imobiliário da região, disponibilizando a íntegra do estudo na página eletrônica da Prefeitura do Município de Santo André.

Parágrafo único. O estudo a que se refere o caput deste artigo deverá levar em consideração, ao menos:

I - os valores das operações de Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI que sejam declarados no âmbito municipal;

II - a realização de obras públicas e melhorias que tenham impacto significativo sobre o valor de imóveis;

III - alterações significativas que impactem os valores dos imóveis de modo regionalizado.

Art. 7º  A alteração do valor da FMP que ocorrer no primeiro exercício posterior à aprovação desta lei observará o período de dezembro do exercício anterior até outubro do exercício em que for realizada.

Art. 8º  Ficam revogados:

I - o inciso V do art. 18 da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989;

II - a Lei nº 7.095, de 22 de dezembro de 1993;

III - a Lei nº 8.292, de 14 de dezembro de 2001;

IV - a Lei nº 8.465, de 26 de dezembro de 2002;

V - a Lei nº 8.470, de 07 de março de 2003.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições dos arts. 2º, 3º, 4º e 8º, que somente serão aplicados a partir de 01 de janeiro de 2018.

Prefeitura Municipal de Santo André, 13 de julho de 2017.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

JOSÉ CARLOS TONELOTTI GRECCO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

Os anexos que integram a presente lei estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://www.santoandre.sp.gov.br (acessar abas: Prefeitura / Secretarias / Secretaria de Gestão Financeira / Prestação de Contas).

(Anexos I e II originais.)

(Anexos I e II alterados pela Lei nº 10419, de 29/09/2021.) (NR)

- Anexos I e II com redação dada pela Lei nº 10419, de 29/09/2021, produzindo efeitos a partir de 01/01/2022.

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES, À TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, ÀS ALÍQUOTAS DO IPTU, AO ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS E ISENÇÕES, AO PERÍODO DE APURAÇÃO DO FMP E AO VALOR DE MULTAS DEVIDO PELOS SUJEITOS PASSIVOS DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Palavras-chave: PGV ; PLANTA GENÉRICA DE VALORES ; TERRENO ; TABELA VALOR UNITÁRIO ; CONSTRUÇÃO ; IPTU

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES, À TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, ÀS ALÍQUOTAS DO IPTU, ATUALIZA CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS E VALOR DE MULTAS DEVIDO PELOS SUJEITOS PASSIVOS DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.

6

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO AUMENTO REAL DO VALOR DOS CRÉDITOS DECORRENTES DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.968, DE 13 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES.


DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO AUMENTO REAL DO VALOR DOS CRÉDITOS DECORRENTES DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, REALIZADO NOS TERMOS DA LEI 9.968/2017, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES.


DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO AUMENTO REAL DO VALOR DOS CRÉDITOS DECORRENTES DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.968/17, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES


SUSPENDE O AUMENTO REAL DO VALOR DOS CRÉDITOS DECORRENTES DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.968/17, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES


ESTABELECE VALORES UNITÁRIOS POR M2 (METRO QUADRADO) DE CONSTRUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018, A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO E LANÇAMENTO DO VALOR MÍNIMO DE MÃO DE OBRA APLICADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, TRATA DA FORMA DE LANÇAMENTO E DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA PAUTA FISCAL VIDE DEC. Nº 17.033/18


ESTABELECE LIMITADORES À VARIAÇÃO AOS LANÇAMENTOS DO IPTU DECORRENTES DA ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.968/17 REVOGADA P/ LEI Nº 10.039/18


1

REGULAMENTA A LEI Nº 9.968/17, QUE DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA À PLANTA GENÉRICA DE VALORES, À TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, ÀS ALÍQUOTAS DO IPTU, AO ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS E ISENÇÕES, AO PERÍODO DE APURAÇÃO DO FMP E AO VALOR DE MULTAS DEVIDAS PELOS SUJEITOS PASSIVOS DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

3

INSTITUI O FATOR MONETÁRIO PADRÃO (FMP) PARA EFEITO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E UNIDADE DE REFERÊNCIA DE VALORES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA .


DISPÕE SOBRE IPTU, INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO, RECOLHIMENTO, ISENÇÕES.


INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO


4

ALTERA ARTIGO DA LEI 8.292/01 QUE DISPÕE SOBRE O IPTU


APROVA a planta de valores para utilização no exercício de 2003.


DISPÕE SOBRE O IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2.002


APROVA A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS E TABELA DE VALORES UNITÁRIOS PARA 1994.