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LEI Nº 9.974 DE 17 DE JULHO DE 2017

PUBLICADO: Diário do Grande ABC  Nº 16.946  Data 19/07/2017  Caderno: Imóveis  Pag. 02

(Atualizada até a Lei nº 10.030, de 11/12/2017.)

Processo Administrativo nº 6359/2017 - Projeto de Lei nº 08/2017.

DISPÕE sobre diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Santo André para o exercício de 2018.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (Art. 3º)

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS (Art. 4º)

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO (Art. 5º)

CAPÍTULO V - DO ORÇAMENTO FISCAL (Art. 15)

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 29)

ANEXO I - METAS E RISCOS FISCAIS

ANEXO II - OBRAS EM ANDAMENTO COM CONTINUIDADE EM 2018

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Ficam estabelecidas, nos termos da presente lei, as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Santo André relativa ao exercício de 2018.

Art. 2º  O orçamento geral do município será elaborado em observância às diretrizes fixadas na presente lei, ao art. 165, §§ 2º, 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, bem como às especificações constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e aos arts 128, 129, 130 e 131 da Lei Orgânica do Município e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta.

Parágrafo único. Integram o orçamento anual, a Fundação e as Autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 3º  As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 serão estabelecidas no Plano Plurianual 2018-2021, de acordo com os macroobjetivos a serem definidos para o quadriênio.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º  Na Lei Orçamentária, a despesa será identificada de acordo com a classificação funcional-programática, onde:

I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público;

II - subfunção: um nível de agregação imediatamente inferior à função relacionada à finalidade da ação governamental em si;

III - programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

V - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VI - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 5º  O Poder Executivo viabilizará a discussão com a população das medidas aplicáveis sobre a elaboração e execução da peça orçamentária.

Art. 6º  O projeto de lei orçamentária ou seus créditos adicionais poderão incluir, excluir ou alterar as ações do Anexo de Metas Físicas e Financeiras que integrará o Plano Plurianual 2018-2021, bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida, valores e classificação funcional programática, apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.

Art. 7º  A mensagem que encaminhar o projeto de lei do orçamento anual deverá explicar:

I - as alterações de qualquer natureza, em relação às previsões contidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - os aspectos considerados para a estimativa da receita.

Art. 8º  A elaboração do projeto de lei orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

I - o montante das despesas será limitado à estimativa de receitas;

II - a previsão de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em conformidade com o art. 212 da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e ao art. 260 da Lei Orgânica do Município;

III - a previsão de recursos destinados ao atendimento à saúde, em conformidade com os art. 34, inciso VII; art. 35, inciso III; art. 160, parágrafo único; art. 167, inciso IV e art. 198, com redação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

IV - a previsão de recursos para o atendimento da saúde materno-infantil, em conformidade com o art. 232 da Lei Orgânica do Município;

V - a previsão de recursos para garantir a execução dos programas, projetos e ações de assistência social, em conformidade com os arts. 203 e 204 da Constituição Federal, da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e o art. 236 da Lei Orgânica do Município;

VI - a previsão de recursos para programas e projetos voltados ao esporte e lazer, em conformidade com os arts. 6º e 217 da Constituição Federal e o art. 275 da Lei Orgânica do Município;

VII - a previsão de recursos para programas e projetos especiais que garantam os direitos das crianças, dos adolescentes, dos idosos e dos portadores de deficiência, em conformidade com os arts. 226 a 230 da Constituição Federal e os arts. 283 e 284 da Lei Orgânica do Município.

Art. 9º  A proposta orçamentária anual atenderá aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Art. 10. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, bem como os reflexos da política econômica editada pelo Governo Federal, tendo como parâmetro o Anexo I, que dispõe sobre as metas fiscais.

§ 1º  Fica definida como estimativa de receita a tendência apresentada pela arrecadação municipal verificada no presente exercício, bem como os efeitos decorrentes de modificações efetuadas na legislação tributária, consoante projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. Serão considerados, ainda, os efeitos de mudanças estruturais e conjunturais na economia sobre a arrecadação municipal.

§ 2º  Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo Fator Monetário Padrão (FMP).

§ 3º  Na estimativa da receita deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - a revisão da planta genérica de valores;

III - a atualização do cadastro imobiliário e mobiliário fiscal, bem como o cadastro de contribuintes isentos total ou parcialmente.

§ 4º  As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

Art. 11. No projeto de lei orçamentária, a estimativa das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços vigentes em agosto de 2017.

Parágrafo único. Para manter o valor real dos projetos e atividades previstos no Orçamento, o Poder Executivo poderá:

I - proceder, no mês de janeiro de 2018, à atualização monetária referente ao período de agosto a dezembro de 2017, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas (IGP-DI-FGV) ou de outro que o venha a substituir, aos valores constantes na proposta orçamentária, utilizando-se para tanto dos números índices desses meses;

II - incorporar às dotações e os repasses financeiros corrigidos pelo inciso anterior a inflação estimada para o ano de 2018, adotando-se como parâmetro de estimativa o índice de inflação mensal (IGP-DI-FGV) do mês de dezembro de 2017;

III - ajustar mensalmente as dotações orçamentárias e os repasses financeiros, mediante o cálculo da diferença apurada entre a inflação estimada e o índice medido pelo IGP-DI (FGV), observado o comportamento da receita municipal.

Art. 12. A concessão de benefícios fiscais com base na legislação municipal vigente, bem como qualquer projeto de lei que objetive conceder ou ampliar isenção, incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária, que implique em renúncia de receita, gerando efeitos sobre a receita estimada para o exercício de 2018 e os dois seguintes, deverá atender ao inciso I ou II do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. A definição de renúncia de receita é aquela estabelecida no artigo 14, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 13. As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Municipal Direta e Indireta serão limitadas a 54% (cinqüenta e quatro por cento) e do Poder Legislativo em 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, observado, ainda, o disposto no art. 71 da referida Lei Complementar.

§ 1º  A concessão de qualquer aumento de remuneração, como também a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira dos servidores, a qualquer título, deverão observar as respectivas dotações orçamentárias, de forma a atender as projeções das despesas até o final do exercício, nos limites definidos no caput.

§ 2º  Os projetos de lei referentes à criação de cargos públicos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos estabelecidos no presente artigo.

§ 3º  O Poder Legislativo observará, quanto às despesas com pessoal, além da legislação estabelecida no caput, também o disposto nos arts. 29 e 29-A, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 14. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenhos e de movimentação financeira, tornando indisponíveis os saldos das dotações orçamentárias ou parte deles, de forma a orientar a limitação de empenhos na mesma proporção da queda da receita.

§ 1º  Para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, fica o Prefeito, através de decreto, autorizado a estabelecer cotas orçamentárias e financeiras, em período a ser definido, bem como promover a limitação de empenho, quando necessário, no âmbito do Poder Executivo.

§ 2º  A limitação a que se refere o caput deste artigo será fixada em montantes por Secretaria, respeitadas as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as despesas relativas a fundos especiais e convênios que possuam receitas próprias, as despesas destinadas aos pagamentos de juros e amortização da dívida pública, as destinadas ao pagamento de pessoal e respectivos encargos trabalhistas, bem como de sentenças judiciais.

§ 3º  Deverão ser considerados, para efeito de conter despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços essenciais.

§ 4º  No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais aos Fundos Municipais até o limite das receitas vinculadas a cada Fundo, utilizando-se como recurso o excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes definidas em lei.

Art. 16. O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas, dos elementos de despesa e dos repasses financeiros referentes aos fundos municipais, de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementação até o limite dos valores das transferências recebidas.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput, para perfeita indicação das categorias econômicas, elementos de despesa e repasses financeiros remanejados, a tabela referente ao plano de aplicação será alterada e publicada anexa ao decreto.

Art. 17. O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas e elementos de despesa referentes a cada convênio firmado de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementações até o limite dos valores das transferências recebidas.

Art. 18. O Poder Executivo poderá recodificar por decreto, itens do Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2018, no que for necessário, em razão das atualizações da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, bem como as demais exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, para o devido registro do Orçamento Municipal no sistema AUDESP.

Art. 19. O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, proceder à abertura de créditos adicionais suplementares entre programas e ações, por decreto, até o limite de 15% da despesa fixada pela Lei Orçamentária, utilizando-se como recursos os definidos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 20. Ficam excluídos do limite autorizado no artigo 19 desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a atender as despesas com:

I - sentenças judiciárias;

II - pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

III - gastos vinculados ao ensino;

IV - gastos vinculados à saúde;

V - juros e encargos da dívida e amortização da dívida.

Art. 21. O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito até os limites fixados pelo Senado Federal e dispostos na Seção IV do Capítulo VII da Lei Complementar 101/2000.

Art. 22. As dotações e repasses financeiros atribuídos às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentados por órgãos centrais de administração geral, conforme disposto no artigo 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 23. A inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos do município destinados à transferência de recursos financeiros a entidades públicas e privadas deverá atender o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e, adicionalmente, considerando a natureza e finalidade da transferência, os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), na Lei Orgânica da Saúde (Leis Federais nºs 8.080/90 e 8.142/90) e demais normas vigentes do Sistema Único de Saúde.

§ 1º  A concessão de auxílios, subvenções e contribuições dependerão de autorização legislativa específica.

§ 2º  Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2018, e comprovante do mandato de sua diretoria.

§ 3º  As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 24. O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio das despesas de outros entes da federação instalados no município, mediante a celebração de convênio específico, justificado o interesse público e a relevância social.

Art. 25. A Lei Orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público.

Art. 26. A fim de atender ao § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas que não ultrapassarem o limite de 50.000 (cinqüenta mil) FMPs por programa definido no Orçamento.

Art. 27. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 28. A reserva de contingência definida no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 será correspondente até 1% (um por cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos estimada na Lei Orçamentária para o exercício de 2018.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O agente responsável pelo controle interno deverá atuar na análise e verificação dos procedimentos relativos ao processamento da receita e da despesa pública, identificando eventuais imperfeições de natureza organizacional, funcional ou legal, recomendando, se necessário, medidas de caráter preventivo e corretivo, visando à correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 30. Fazem parte integrante da presente lei os seguintes anexos:

I - ANEXO I - Metas e Riscos Fiscais;

II - ANEXO II - Relatório de Obras em Andamento.

Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 17 de julho de 2017.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

JOSÉ CARLOS TONELOTTI GRECCO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

Observação: Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada com emendas introduzidas pelo Legislativo, sendo vetadas as emendas aditivas protocoladas sob os nºs 5982 e 4166.

Os anexos que integram a presente lei estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://www.santoandre.sp.gov.br (acessar abas: Prefeitura / Secretarias / Secretaria de Gestão Financeira / Prestação de Contas).

 

ANEXO I - METAS E RISCOS FISCAIS

METODOLOGIA E MEMÓRIAS DE CÁLCULOS UTILIZADOS

Parâmetros utilizados na elaboração do Projeto de LDO 2018

As projeções fiscais utilizadas no projeto de LDO 2018 foram baseadas em hipóteses, adotadas pelo Governo Federal, que refletem a expectativa de crescimento econômico, índices de inflação e taxas de juros.

Projeções dos parâmetros macroeconômicos para 2018 - 2020

Variáveis

2018

2019

2020

Inflação IPCA (% a.a.)

4,5

4,0

4,0

PIB real (crescimento % aa)

2,3

2,9

3,2

Para a Receita foram utilizados os seguintes critérios:

• Para os tributos municipais, receitas de serviços e outras receitas correntes, foi projetada uma variação correspondente aos parâmetros acima;

• Para a receita tributária foi considerada, ainda, a atualização cadastral referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano;

• Para as transferências correntes estimou-se também uma variação correspondente aos parâmetros acima, mantendo-se o atual nível no índice de participação do ICMS;

• Para as receitas de capital adotou-se os parâmetros acima.

Para a Despesa foram utilizados os seguintes critérios:

• Para as despesas com pessoal e encargos foram adotados os patamares atuais;

• Para o pagamento de amortização, juros e encargos da dívida foram adotados os patamares atuais;

• Para as demais despesas de custeio foram adotados os parâmetros acima.

 

DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS - LRF, ART. 4º, § 1º - (em reais 2018)

ESPECIFICAÇÃO

2018

2019

2020

Valor Corrente (a)

Valor Constante

% PIB (a/PIB) x 100

Valor Corrente (b)

Valor Constante

% PIB (b/PIB) x 100

Valor Corrente (c)

Valor Constante

% PIB (c/PIB) x 100

Receita Total

2.912.802.378

2.787.370.697

10,359%

3.058.442.497

2.800.707.399

10,877%

3.180.780.197

2.774.033.995

11,312%

Receitas Primária (I)

2.825.418.307

2.703.749.576

10,048%

2.966.689.222

2.716.686.177

10,550%

3.085.356.791

2.690.812.975

10,972%

Despesa Total

2.912.802.378

2.787.370.697

10,359%

3.058.442.497

2.800.707.399

10,877%

3.180.780.197

2.774.033.995

11,312%

Despesas Primária (II)

2.896.490.685

2.771.761.421

10,301%

3.027.858.072

2.772.700.325

10,768%

3.148.972.395

2.746.293.655

11,198%

Resultado Primário (I - II)

(71.072.378)

(68.011.845)

-0,253%

(61.168.850)

(56.014.148)

-0,218%

(63.615.604)

(55.480.680)

-0,226%

Resultado Nominal

156.114.084

149.391.468

0,555%

76.886.690

70.407.445

0,273%

102.381.024

89.288.924

0,364%

Dívida Pública Consolidada

1.313.822.826

1.257.246.723

4,672%

1.797.733.799

1.646.238.684

6,393%

1.982.001.514

1.728.550.619

7,048%

Dívida Consolidada Líquida

1.298.619.546

1.242.698.130

4,618%

1.732.733.799

1.586.716.238

6,162%

1.912.001.514

1.667.501.955

6,800%

PIB de Santo André 2014: 28.119.591.000,00

Fonte: Fundação Seade

A partir de 2017, passou-se a utilizar o método de cálculo do Resultado Primário de acordo com as regras da STN

 

DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

LRF, art. 4º, § 2º, inciso I (em reais 2018)

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2016 (a)

% PIB

Metas Realizadas em 2016 (b)

% PIB

Variação

Valor © = (b-a)

%

(c/a) x 100

Receita Total

3.189.741.572

11,343%

2.304.841.597

8,197%

(884.899.975)

-27,74%

Receita Primária (I)

3.114.463.671

11,076%

2.298.447.660

8,174%

(816.016.011)

-26,20%

Despesa Total

3.189.741.572

11,343%

2.403.223.463

8,546%

(786.518.109)

-24,66%

Despesa Primária (II)

3.158.290.720

11,232%

2.389.807.132

8,499%

(768.483.588)

-24,33%

Resultado Primário (I - II)

(43.827.049)

-0,156%

(91.359.472)

-0,325%

(47.532.423)

108,45%

Resultado Nominal

38.410.027

0,137%

189.672.838

0,675%

151.262.811

393,81%

Dívida Pública Consolidada

1.057.577.006

3,761%

1.313.822.826

4,672%

256.245.820

24,23%

Dívida Consolidada Líquida

782.606.985

2,783%

1.298.619.546

4,618%

516.012.561

65,94%

PIB de Santo André 2014:  28.119.591.000,00

Fonte: Fundação Seade

 

DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS  NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES - LRF, art. 4º, § 2º, inciso II

(em reais 2018)

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2015

%

2016

%

2017

%

2018

%

2019

%

2020

%

Receita Total

3.091.749.994

38,80%

3.189.741.572

3,17%

3.151.371.000

-1,20%

2.912.802.378

-7,57%

3.058.442.497

5,00%

3.180.780.197

4,00%

Receita Primária (I)

3.018.784.694

38,80%

3.114.463.671

3,17%

2.896.210.574

-7,01%

2.825.418.307

-2,44%

2.966.689.222

5,00%

3.085.356.791

4,00%

Despesa Total

3.091.749.994

38,80%

3.189.741.572

3,17%

3.151.371.000

-1,20%

2.912.802.378

-7,57%

3.058.442.497

5,00%

3.180.780.197

4,00%

Despesa Primária (II)

3.061.265.339

38,80%

3.158.290.720

3,17%

3.128.086.753

-0,96%

2.896.490.685

-7,40%

3.027.858.072

4,54%

3.148.972.395

4,00%

Resultado Primário (I - II)

(42.480.645)

38,80%

(43.827.049)

3,17%

(231.876.179)

429,07%

(71.072.378)

-69,35%

(61.168.850)

-13,93%

(63.615.604)

4,00%

Resultado Nominal

9.881.278

-68,37%

38.401.027

288,62%

281.246.285

632,39%

156.114.084

-44,49%

76.886.690

-50,75%

102.381.024

33,16%

Dívida Pública Consolidada

1.145.800.614

6,00%

1.057.577.006

-7,70%

1.656.619.715

56,64%

1.313.822.826

-20,69%

1.797.733.799

36,83%

1.982.001.514

10,25%

Dívida Consolidada Líquida

72.432.849

-89,86%

782.606.985

980,46%

1.626.619.715

107,85%

1.298.619.546

-20,16%

1.732.733.799

33,43%

1.912.001.514

10,35%

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2015

%

2016

%

2017

%

2018

%

2019

%

2020

%

Receita Total

2.919.223.864

38,71%

2.997.663.298

2,69%

3.151.371.000

5,13%

2.787.370.697

-11,55%

2.800.707.399

0,48%

2.774.033.995

-0,95%

Receita Primária (I)

2.850.330.180

38,71%

2.926.918.445

2,69%

2.896.210.574

-1,05%

2.703.749.576

-6,65%

2.716.686.177

0,48%

2.690.812.975

-0,95%

Despesa Total

2.919.223.864

38,71%

2.997.663.298

2,69%

3.151.371.000

5,13%

2.787.370.697

-11,55%

2.800.707.399

0,48%

2.774.033.995

-0,95%

Despesa Primária (II)

2.890.440.316

38,71%

2.968.106.338

2,69%

3.128.086.753

5,39%

2.771.761.421

-11,39%

2.772.700.325

0,03%

2.746.293.655

-0,95%

Resultado Primário (I - II)

(40.110.136)

38,71%

(41.187.894)

2,69%

(231.876.179)

462,97%

(68.011.845)

-70,67%

(56.014.148)

-17,64%

(55.480.680)

-0,95%

Resultado Nominal

9.329.882

-68,39%

36.088.613

286,81%

281.246.285

679,32%

149.391.468

-46,88%

70.407.445

-52,87%

89.288.924

26,82%

Dívida Pública Consolidada

1.081.862.538

5,93%

993.892.359

-8,13%

1.656.619.715

66,68%

1.257.246.723

-24,11%

1.646.238.684

30,94%

1.728.550.619

5,00%

Dívida Consolidada Líquida

68.390.944

-89,87%

735.480.346

975,41%

1.626.619.715

121,16%

1.242.698.130

-23,60%

1.586.716.238

27,68%

1.667.501.955

5,09%

Fonte: Metas Realizadas - PSA/SF/DEF

Fonte: Dados Macroeconômicos - STN

A partir de 2017 passou-se a utilizar o método de cálculo do Resultado Primário de acordo com as regras da STN

 

DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - LRF, art.4º, § 2º, inciso III (em reais 2018)

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2016

%

2015

%

2014

%

Patrimônio/Capital

594.349.541

100%

921.095.303

100%

1.057.437.363

100%

Reservas

 

 

 

 

 

 

Resultado Acumulado

1.668.121.236

100%

 

 

 

 

TOTAL

2.262.470.778

100%

921.095.303

100%

1.057.437.363

100%

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2016

%

2015

%

2014

%

Patrimônio/Capital

 

 

(26.446.961)

100%

(48.624.245)

100%

Reservas

 

 

 

 

 

 

Resultado Acumulado

(22.810.604)

100%

 

 

 

 

TOTAL

(22.810.604)

100%

(26.446.961)

100%

(48.624.245)

100%

Fonte: anexo 14 - Balanço Patrimonial

 

DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (em reais 2018)

LRF, art.4º, § 2º, inciso III

RECEITAS REALIZADAS

2016 (a)

2015 (a)

2014 (a)

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

 

 

Alienação de Bens Móveis

172.049

663.850

728.103

Alienação de Bens Imóveis

123.388

4.881

4.355

TOTAL

295.437

668.731

732.458

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2016 (b)

2015 (b)

2014 (b)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

 

 

Investimentos

105.000

1.089.227

2.073.128

Inversões Financeiras

 

 

 

Amortização da Dívida

 

 

 

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.

 

 

 

Regime Geral de Previdência Social

 

 

 

Regime Próprio dos Servidores Públicos

 

 

 

TOTAL

105.000

1.089.227

2.073.128

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (i)

204.643

503.396

2.873.129

SALDO A APLICAR (c) = ((i) + (a - b))

395.080

82.900

1.532.459

Fonte: Administração Direta, Indireta e Fundacional

 

DEMONSTRATIVO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea a (em reais 2018)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

2014

2015

2016

RECEITAS CORRENTES - ORÇAMENTÁRIAS

79.861.533,75

67.625.860,76

80.788.568,11

Receita de Contribuições

78.601.076,55

65.778.062,46

63.740.710,33

Pessoal Civil

36.876.246,10

40.390.805,07

47.816.660,97

Outras Contribuições Previdenciárias

421.910,13

346.438,69

350.582,58

Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS

41.302.920,32

25.040.818,70

15.573.466,78

Receita Patrimonial

1.155.266,87

1.710.780,27

16.743.509,57

Outras Receitas Correntes

105.190,33

137.018,03

304.348,21

REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT

49.563.737,66

81.640.079,21

132.502.145,49

RECEITAS CORRENTES  -   INTRAORÇAMENTÁRIAS

81.973.538,82

89.303.746,81

101.033.639,93

Contribuição Patronal do Exercício

79.683.981,31

86.912.561,01

98.427.758,78

Pessoal Civil

79.683.981,31

86.912.561,01

98.427.758,78

Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores

2.185.776,54

2.206.127,72

2.250.329,07

Pessoal Civil

2.185.776,54

2.206.127,72

2.250.329,07

Receita Patrimonial

56.374,52

181.286,12

355.552,08

Outras Receitas Correntes - Intra-Orçamentária

47.406,45

3.771,96

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)

161.835.072,57

156.929.607,57

181.822.208,04

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

2014

2015

2016

ADMINISTRAÇÃO GERAL - ORÇAMENTÁRIA

10.721.528,34

11.688.048,19

17.681.325,40

Despesas Correntes

9.985.568,61

10.994.528,02

16.846.674,89

Despesas de Capital

735.959,73

693.520,17

834.650,51

PREVIDÊNCIA SOCIAL

163.362.627,75

182.736.748,86

217.007.099,23

Pessoal Civil

163.362.627,75

182.736.748,86

217.007.099,23

ADMINISTRAÇÃO GERAL - INTRAORÇAMENTÁRIA

281.073,10

364.962,93

466.629,65

Despesas Correntes

281.073,10

364.962,93

466.629,65

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)

174.365.229,19

194.789.759,98

235.155.054,28

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I - II)

(12.530.156,62)

(37.860.152,41)

(53.332.846,24)

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS

219.852.067,58

287.938.154,91

406.285.574,39

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

2014

2015

2016

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

47.069.650,00

24.047.000,00

38.878.000,00

BENS E DIREITOS DO RPPS

219.852.067,58

275.322.097,23

382.503.069,94

FONTE: RREO - ANEXO V (LRF, ART. 53, INCISO II)

2. Resultado com a capitalização do saldo financeiro

 

DEMONSTRATIVO VI - DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2017 a 2092

RREO - ANEXO XIII (LRF,art. 53, § 1º, inciso II) em Reais (R$)

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = ("d" exercício anterior) + (c)
1

RESULTADO ACUMULADO CAPITALIZADO
(Fundo de Previdência)
2

2017

58.560.250,48

6.297.580,04

52.262.670,44

445.707.815,45

470.882.404,26

2018

59.145.852,99

7.257.761,01

51.888.091,98

497.595.907,43

552.580.083,26

2019

59.737.311,52

8.181.368,01

51.555.943,51

549.151.850,94

638.837.510,07

2020

60.334.684,63

9.275.419,70

51.059.264,93

600.211.115,87

729.758.803,55

2021

60.938.031,48

10.429.275,86

50.508.755,62

650.719.871,49

825.568.350,05

2022

61.547.411,79

11.643.110,74

49.904.301,06

700.624.172,54

926.503.881,14

2023

62.162.885,91

13.133.198,65

49.029.687,26

749.653.859,80

1.032.594.691,89

2024

62.784.514,77

15.563.350,07

47.221.164,70

796.875.024,50

1.143.188.173,04

2025

63.412.359,92

19.071.036,70

44.341.323,22

841.216.347,72

1.257.451.026,34

2026

64.046.483,52

25.856.067,37

38.190.416,15

879.406.763,87

1.372.234.216,55

2027

64.686.948,35

36.714.131,21

27.972.817,15

907.379.581,02

1.483.380.271,21

2028

65.333.817,84

47.790.420,67

17.543.397,17

924.922.978,19

1.590.452.786,57

2029

65.987.156,02

58.765.801,36

7.221.354,65

932.144.332,84

1.693.317.949,05

2030

66.647.027,58

68.770.632,20

-2.123.604,62

930.020.728,22

1.792.729.713,23

2031

67.313.497,85

76.898.428,39

-9.584.930,53

920.435.797,68

1.890.421.017,58

2032

67.986.632,83

85.846.011,20

-17.859.378,37

902.576.419,32

1.985.451.118,91

2033

68.666.499,16

103.544.877,28

-34.878.378,13

867.698.041,19

2.068.653.456,58

2034

69.353.164,15

121.707.824,92

-52.354.660,77

815.343.380,43

2.138.847.363,39

2035

70.046.695,79

139.879.104,11

-69.832.408,32

745.510.972,11

2.195.250.824,62

2036

70.747.162,75

153.049.070,56

-82.301.907,81

663.209.064,29

2.242.194.909,05

2037

71.454.634,38

159.585.363,23

-88.130.728,85

575.078.335,44

2.285.951.952,88

2038

72.169.180,72

166.321.506,16

-94.152.325,44

480.926.010,00

2.326.132.174,84

2039

72.890.872,53

172.073.171,85

-99.182.299,33

381.743.710,67

2.363.542.337,03

2040

73.619.781,25

177.126.039,07

-103.506.257,82

278.237.452,86

2.398.743.431,70

2041

74.355.979,07

182.842.092,67

-108.486.113,60

169.751.339,25

2.430.927.340,59

2042

75.099.538,86

187.310.467,62

-112.210.928,76

57.540.410,49

2.461.205.724,40

2043

75.850.534,25

190.561.472,08

-114.710.937,83

-57.170.527,34

2.490.725.801,89

2044

76.609.039,59

193.197.184,44

-116.588.144,86

-173.758.672,20

2.520.083.560,81

2045

77.375.129,98

195.987.167,89

-118.612.037,91

-292.370.710,11

2.549.118.175,41

2046

78.148.881,28

198.409.352,69

-120.260.471,40

-412.631.181,51

2.578.196.980,39

2047

78.930.370,10

200.120.395,33

-121.190.025,23

-533.821.206,74

2.608.063.073,22

2048

79.719.673,80

201.439.705,59

-121.720.031,80

-655.541.238,54

2.639.175.224,86

2049

80.516.870,54

202.301.788,37

-121.784.917,84

-777.326.156,38

2.672.087.272,98

2050

81.322.039,24

202.607.102,92

-121.285.063,68

-898.611.220,06

2.707.488.893,77

2051

82.135.259,63

203.089.928,79

-120.954.669,15

-1.019.565.889,21

2.745.354.918,17

2052

82.956.612,23

203.436.172,55

-120.479.560,32

-1.140.045.449,53

2.785.982.266,13

2053

83.786.178,35

205.898.127,48

-122.111.949,13

-1.262.157.398,66

2.827.365.894,49

2054

84.624.040,14

208.376.578,05

-123.752.537,92

-1.385.909.936,58

2.869.542.734,11

2055

85.470.280,54

210.871.699,52

-125.401.418,98

-1.511.311.355,56

2.912.551.836,60

2056

86.324.983,34

213.383.669,01

-127.058.685,67

-1.638.370.041,23

2.956.434.500,56

2057

87.188.233,18

215.912.665,55

-128.724.432,38

-1.767.094.473,61

3.001.234.405,25

2058

88.060.115,51

218.458.870,06

-130.398.754,55

-1.897.493.228,16

3.046.997.752,38

2059

88.940.716,66

221.022.465,37

-132.081.748,71

-2.029.574.976,86

3.093.773.416,35

2060

89.830.123,83

223.603.636,27

-133.773.512,44

-2.163.348.489,30

3.141.613.103,52

2061

90.728.425,07

226.202.569,48

-135.474.144,42

-2.298.822.633,72

3.190.571.520,98

2062

91.635.709,32

228.819.453,71

-137.183.744,39

-2.436.006.378,11

3.240.706.555,52

2063

92.552.066,41

231.454.479,64

-138.902.413,23

-2.574.908.791,34

3.292.079.463,22

2064

93.477.587,07

234.107.839,94

-140.630.252,86

-2.715.539.044,20

3.344.755.070,57

2065

94.412.362,95

236.779.729,32

-142.367.366,38

-2.857.906.410,58

3.398.801.987,43

2066

95.356.486,58

239.470.344,52

-144.113.857,95

-3.002.020.268,52

3.454.292.833,00

2067

96.310.051,44

242.179.884,33

-145.869.832,88

-3.147.890.101,41

3.511.304.475,11

2068

97.273.151,96

244.908.549,60

-147.635.397,64

-3.295.525.499,05

3.569.918.284,04

2069

98.245.883,47

247.656.543,28

-149.410.659,81

-3.444.936.158,86

3.630.220.401,48

2070

99.228.342,31

250.424.070,44

-151.195.728,13

-3.596.131.886,99

3.692.302.025,60

2071

100.220.625,73

253.211.338,25

-152.990.712,51

-3.749.122.599,50

3.756.259.713,24

2072

101.222.831,99

256.018.556,03

-154.795.724,04

-3.903.918.323,54

3.822.195.700,28

2073

102.235.060,31

258.845.935,27

-156.610.874,96

-4.060.529.198,50

3.890.218.241,09

2074

103.257.410,91

261.693.689,65

-158.436.278,74

-4.218.965.477,23

3.960.441.968,45

2075

104.289.985,02

264.562.035,03

-160.272.050,01

-4.379.237.527,24

4.032.988.275,05

2076

105.332.884,87

267.451.189,50

-162.118.304,63

-4.541.355.831,87

4.107.985.717,78

2077

106.386.213,72

270.361.373,41

-163.975.159,69

-4.705.330.991,56

4.185.570.446,37

2078

107.450.075,86

273.129.908,92

-165.679.833,06

-4.871.010.824,63

4.266.054.445,10

2079

108.524.576,62

276.086.795,38

-167.562.218,77

-5.038.573.043,39

4.349.428.626,47

2080

109.609.822,38

279.065.289,00

-169.455.466,62

-5.208.028.510,01

4.435.855.213,45

2081

110.705.920,61

282.065.621,63

-171.359.701,03

-5.379.388.211,04

4.525.506.034,20

2082

111.812.979,81

285.088.027,45

-173.275.047,63

-5.552.663.258,67

4.618.563.097,18

2083

112.931.109,61

288.132.742,90

-175.201.633,29

-5.727.864.891,96

4.715.219.200,72

2084

114.060.420,71

291.200.006,80

-177.139.586,09

-5.905.004.478,06

4.815.678.579,09

2085

115.201.024,91

294.290.060,29

-179.089.035,38

-6.084.093.513,43

4.920.157.587,40

2086

116.353.035,16

297.403.146,92

-181.050.111,76

-6.265.143.625,19

5.028.885.427,53

2087

117.516.565,51

300.539.512,62

-183.022.947,11

-6.448.166.572,30

5.142.104.917,67

2088

118.691.731,17

303.699.405,77

-185.007.674,60

-6.633.174.246,90

5.260.073.307,89

2089

119.878.648,48

306.883.077,18

-187.004.428,70

-6.820.178.675,59

5.383.063.144,80

2090

121.077.434,97

310.090.780,16

-189.013.345,19

-7.009.192.020,78

5.511.363.187,95

2091

122.288.209,32

313.322.770,50

-191.034.561,18

-7.200.226.581,97

5.645.279.381,20

2092

123.511.091,41

316.579.306,54

-193.068.215,13

-7.393.294.797,10

5.785.135.882,49

FONTE: Instituto de Previdência de Santo André

1. Resultado Aritmético

2. Resultado com a aplicação do saldo financeiro

 

DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - LRF, art. 4º, § 2º, inciso V (em reais 2018)

TRIBUTO

MODALIDADE

PROGRAMAS

RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

2018

2019

2020

IPTU

Lei 6.582/1989

Concessão isenção caráter não geral

Aposentados

6.200.000,00

6.200.000,00

6.200.000,00

Retorno a tributação integral de parte dos imóveis favorecidos em exercícios anteriores

IPTU

Lei 7.157/1994

Concessão isenção caráter não geral

Munícipes vítimas de enchentes

200.000,00

200.000,00

200.000,00

Retorno a tributação integral de parte dos imóveis favorecidos em exercícios anteriores

IPTU/ISS/ITBI

Lei 8.223/2001

Concessão isenção caráter não geral

Industrial e Turismo

300.000,00

300.000,00

300.000,00

Incremento de arrecadação decorrente do investimento

IPTU/ISS

Lei 8.555/2003

Concessão isenção caráter não geral

Cultura

600.000,00

600.000,00

600.000,00

Acréscimo real arrecadação ISS advindo da modernização sistema de tributação

IPTU/ISS

Projeto de Lei

Concessão isenção caráter não geral

Esporte

600.000,00

600.000,00

600.000,00

Acréscimo real arrecadação ISS advindo da modernização sistema de tributação

IPTU

Lei 8.687/2004

Concessão isenção caráter não geral

Comunidades Religiosas

500.000,00

500.000,00

500.000,00

Retorno a tributação integral de parte dos imóveis favorecidos em exercícios anteriores

IPTU/ISS

Lei 9.071/2008

Concessão isenção caráter não geral

Patrimônio Histórico

250.000,00

250.000,00

250.000,00

Acréscimo real arrecadação ISS advindo da modernização sistema de tributação

TOTAL

 

 

8.650.000,00

8.650.000,00

8.650.000,00

 

 

DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

LRF, art. 4º, § 2º, inciso V - (em reais 2018)

EVENTO

VALOR PREVISTO

Aumento Permanente da Receita

28.000.000,00

(-) Transferências Constitucionais

 

(-) Transferências ao FUNDEB

 

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

28.000.000,00

Redução Permanente de Despesa (II)

 

Margem Bruta (III) = (I+II)

 

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

 

Impacto de Novas DOCC

17.240.000,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)

10.760.000,00

 

Demonstrativo I - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

(LRF, art. 4º, § 3º) (em reais 2018)

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Demandas Judiciais

64.630.000,00

Reserva de Contingência

64.630.000,00

Dívidas em Processo de Reconhecimento

 

 

 

Avais e Garantias Concedidas

 

 

 

Assunção de Passivos

 

 

 

Assistências Diversas

 

 

 

Outros Passivos Contingentes

3.450.000,00

Reserva de Contingência

3.450.000,00

SUBTOTAL

68.080.000,00

SUBTOTAL

68.080.000,00

 

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação*

72.200.000,00

Limitação de Empenho

72.200.000,00

Restituição de Tributos a Maior

 

Superávit Financeiro

 

Discrepância de Projeções:

 

 

 

Outros Riscos Fiscais**

 

 

 

SUBTOTAL

72.200.000,00

SUBTOTAL

72.200.000,00

TOTAL

140.280.000,00

TOTAL

140.280.000,00

Fonte: PSA/SF, Autarquias e Fundação

 

ANEXO II - OBRAS EM ANDAMENTO COM CONTINUIDADE EM 2018

Função de Governo

Número da Ação

Denominação / Destinação da Obra

Endereço da Obra

Situação da Obra

4

1.030

Obra de recuperação estrutural do Edifício do Executivo

Praça IV Centenário, 1 - Edifício do Executivo - Centro - Santo André - SP

Em andamento

10

1.035

Construção do Centro de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas - Adulto - Vila Guiomar

Rua Princesa Maria Amelia, s/n (IAPI)

Elaboração de Projeto

10

1.035

Construção do Centro de Atenção Psicossocial III - Adulto - Vila Guiomar

Rua Princesa Maria Amelia, s/n (IAPI)

Elaboração de Projeto

10

1.035

Construção do Centro de Atenção Psicossocial III - Infanto Juvenil - Pq. Marajoara

Rua Silla Nallon Gonzaga (alt. Nº360) - Pq. Marajoara

Elaboração de Projeto

10

1.034

Construção do Hospital de Retaguarda da Vila Luzita

Av. São Bernardo com a Cocais

Em fase de contratação

10

1.034

Reforma e ampliação da UPA Bangu

Rua Avaré, 107

Em andamneto

10

1.034

Reforma e ampliação da UPA Vila Luzita

Rua Calecute, 25

Em andamento

10

1.034

Construção da Casa da Gestante - Hospital da Mulher

Rua América do Sul, 285 - Parque Novo Oratório

Obra paralisada

10

1.033

Ampliação da US Jd. Bom Pastor

Rua Jose D'angelo,

Elaboração de Projeto

4

1.047

Implantação de Praça no Jardim Marek

Jd. Marek

Em andamento

4

1.047

Implantação de Praça no Jardim Ana Maria

Jd. Ana Maria

Obra paralisada, aguardando liberação de recursos

12

1.050

EMEIEF Sítio dos Vianas

Rua Caminho dos Vianas, s/n - Jd Cipreste

Em andamento

12

1.050

PROINFÂNCIA - Jd. Rina

Rua Miguel Guillen, 401 - Jardim Rina

Obra paralisada

12

1.050

PROINFÂNCIA - Guaratingueta II

Av. Guaratinguetá, 775 - Jd Alzira Franco

Obra paralisada

12

1.050

PROINFÂNCIA - Mirante II

Rua Angra dos Reis, 80 - Condomínio Maracanã

Obra paralisada

12

1.050

PROINFÂNCIA - Cazuza

Rua Cazuza, s/n  Jd Santo André

Em andamento

12

1.050

PROINFÂNCIA - Jd. Santo André

Av. 1º  de Dezembro, 298 - Jd Santo André

Em andamento

4

1.059

Restauro da antiga sede da Associação Recreativa Lyra da Serra (Cine Lyra)

Av. Ford, s/n

Não iniciada, aguardando empenho do IPHAN para prosseguir com a licitação

4

1.059

Restauro do Campo de Futebol (Serrano Atlético Clube)

Av. Ford, s/n

Não iniciada, realizado apenas o projeto

4

1.059

Reconstrução de imóvel incendiado na região do Hospital Velho

Dr. Marum, 313

Não iniciada, aguardando empenho do IPHAN para prosseguir com a licitação

4

1.059

Restauro e Pintura de Diversos Imóveis na Vila de Paranapiacaba

Paranapiacaba

Em andamento

16

1.025

Obra de Urbanização do Núcleo Jd. Cristiane

Av. Rangel Pestana, s/n.º - Jd. Cristiane - Santo André / SP

Em andamento

16

1.025

Obra de Urbanização dos Núcleos Pedro Américo e Homero Thon

Av. Pedro Américo, s/n.º - Bairro Homero Thon - Santo André / SP

Em andamento

16

1.025

Obra de Urbanização do Núcleo Espírito Santo I

Rua Espírito Santo, s/n.º - Cidade São Jorge - Santo André / SP

Em andamento

16

1.025

Obra de Urbanização do Núcleo Jd. Irene

Av. Caminho dos Vianas, s/n.º - Jd. Irene - Santo André SP

Em andamento

16

1.025

Execução de serviços de demolição e cercamento do Núcleo Espírito Santo II

Rua Espírito Santo, s/n.º - Cidade São Jorge - Santo André / SP

Em andamento

16

1.025

Etapa I Urbanização Núcleo Maurício de Medeiros e André Magini

Rua Maurício de Medeiros nº 158 e Rua André Magini nº 16A

À licitar

16

1.025

Etapa II Urbanização Santa Cristina I; II e III Jd. São Bernardo e Vila Esperança

Rua Paulinho Nogueira nº 0; Rua dos Professores com Rua Cesar Luchesi nº 36; Rua Ferrucio Tolessi nº 125 e Rua da Pátria nº 110

À licitar

16

1.025

Etapa III Urbanização Pio XII e Titan

Rua Pio XII nº 180 e Rua Titan nº 100

À licitar

17

1010

Obras de coleta e afastamento de esgoto sanitário Recreio da Borda do Campo

Intervenção no Bairro Recreio da Borda do Campo

Em andamento

17

1.010

Obras de execução de interligações da rede coletora de esgoto

13 Setores dentro da Zona Urbana do Município

Em andamento

17

1.010

Obras de execução de interligações nos interceptadores

3 Setores (Comprido, Av. Dos Estados e Cassaquera)

Em andamento

17

1.010

Construção do Tanque de detenção de águas pluviais do Jardim Irene

Rua Ciprestes/Córrego Maurício de Medeiros

Em andamento

17

1.010

Construção da ETA Santo André

Recreio da Borda do Campo

Em andamento

09

1.004

Reforma do Edificio Sede do IPSA

Rua Prefeito Justino Paixão, 85 - Centro - Santo André

Elaboração de Projeto

1

1001

Obras de reforma das instalações da Câmara

Pça IV Centenário, 2

Em planejamento

- Anexo II, vide Lei nº 10.030, de 11/12/2017 - acresce a seguinte obra em andamento:

Função de Governo

Número da Ação

Denominação / Destinação da Obra

Endereço da Obra

Situação da Obra

17

1.010

Construção da ETA Santo André

Recreio da Borda do Campo

Em andamento

 

Imprimir Detalhes

Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA O EXERCÍCIO DE 2018

Palavras-chave: Diretriz Orçamentária 2018 ; LDO

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ALTERA O ANEXO II DA LEI Nº 9.974/17, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PARA O EXERCÍCIO DE 2018

3

DISCIPLINA NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO PARA 2018 VIDE DEC. Nº 17.034/18


DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2018


DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018-2021