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LEI Nº 9.983 DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

(Atualizada até a Lei nº 10.811, de 03/12/2024.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.012, Data 23/09/2017, Caderno: Imóveis, Pag. 06

Processo Administrativo nº 19.929/2017 – Projeto de Lei nº 23/2017.

DISPÕE sobre o Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense – FUNGEPHAPA e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

- Vide Decreto nº 17.016, de 02/01/2018 – regulamenta o Conselho Gestor do Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense – FUNGEPHAPA.

Art. 1º  O Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense – FUNGEPHAPA, criado pela Lei nº 8.281, de 11 de dezembro de 2001, é instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros com o objetivo de garantir o custeio de projetos, programas e ações específicas a serem desenvolvidos pela Secretaria de Meio Ambiente em prol da região do Distrito de Paranapiacaba e Parque Andreense.

Parágrafo único. O FUNGEPHAPA fica vinculado orçamentariamente à Secretaria de Meio Ambiente, sendo dotado de administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos.

Art. 2º  Constituem receitas do FUNGEPHAPA:

I - dotação orçamentária própria e créditos que lhe sejam destinados;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios e doações dos setores públicos ou privados;

III - produto das contraprestações das locações de edificações pertencentes ao Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense;

IV - produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão e permissão de uso dos bens municipais pertencentes ao Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense;

V - produto da cobrança de acessos aos prédios históricos da Vila de Paranapiacaba, equipamentos culturais e ambientais, venda de ingressos de espetáculos artísticos e promoções de caráter cultural e ambiental efetivados com intuito de arrecadação de recursos e outros;

VI - produto do uso da imagem do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba, desenvolvido para propaganda de produtos de consumo utilizados em qualquer canal da mídia, televisão, revistas, jornais, sites, propagandas, desfiles e outros;

VII - rendimentos oriundos de aplicações financeiras de seus próprios recursos;

VIII - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IX - valores de multas de autos de infração ambiental e administrativos oriundos da região de Paranapiacaba e Parque Andreense;

X - outros recursos, créditos adicionais e extraordinários, doações, compensações, bem como outras contribuições financeiras incorporáveis.

Art. 3º  O FUNGEPHAPA será administrado por um Conselho Gestor composto por 05 (cinco) representantes, na seguinte conformidade:

Art. 3º  O FUNGEPHAPA será administrado por um Conselho Gestor composto por 06 (seis) representantes, na seguinte conformidade: (NR)

- Artigo 3º, “caput”, com redação dada pela Lei nº 10.042, de 05/03/2018.

I - Secretário de Meio Ambiente como Presidente;

II - Diretor do Departamento de Gestão de Paranapiacaba e Parque Andreense como Secretário Executivo;

III - Gerente de Administração e Infraestrutura do Departamento de Gestão de Paranapiacaba e Parque Andreense;

IV - Gerente de Projetos e Preservação Histórica do Departamento de Gestão de Paranapiacaba e Parque Andreense;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Financeira;

VI - 01 (um) conselheiro representante da sociedade civil no Conselho Municipal de Representantes de Paranapiacaba e Parque Andreense.

§ 1º  Para cada membro titular será indicado 01 (um) suplente.

§ 2º  A função de membro do Conselho Gestor é considerada serviço público relevante e não fará jus a qualquer remuneração.

§ 3º  A movimentação das contas bancárias abertas em nome do FUNGEPHAPA será efetuada obrigatoriamente de forma conjunta pelo Secretário de Meio Ambiente e pelo Diretor do Departamento de Gestão de Paranapiacaba e Parque Andreense.

Art. 4º  Compete ao Conselho Gestor:

I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FUNGEPHAPA;

II - aprovar as operações financeiras;

III - submeter anualmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo FUNGEPHAPA;

IV - prestar contas da gestão do fundo na forma prevista em leis e regulamentos.

Art. 5º  Os recursos do FUNGEPHAPA serão utilizados em:

I - programas, projetos, serviços de melhorias, conservação, proteção e outros de interesse da preservação do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense, desenvolvidos pelo Poder Público;

II - projetos e obras de restauro e recuperação, manutenção, ampliação, construção, aquisição ou locação de imóveis de interesse da Vila de Paranapiacaba;

III - contratação de mão de obra, serviços, aquisição de equipamentos e materiais necessários ao Poder Público para desenvolvimento dos programas e projetos de serviços de interesse da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense;

IV - desenvolvimento de programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de restauro, manutenção e recuperação de imóveis de interesse histórico e ambiental;

V - desenvolvimento e execução de programas de treinamento para qualificação de serviços e atendimento turístico;

VI - serviços de assessoria técnica para implementação de programas de interesse do Patrimônio Histórico e Ambiental;

VII - programas de divulgação do Patrimônio Histórico e Ambiental da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense;

VIII - estudos, projetos, obras que contribuam para a preservação e desenvolvimento sustentável da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense.

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal. (NR)

- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.811, de 03/12/2024.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Fica revogada a Lei nº 8.281, de 11 de dezembro de 2001.

Prefeitura Municipal de Santo André, 22 de setembro de 2017.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

APARECIDO DONIZETE PEREIRA
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O FUNDO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA VILA DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE - FUNGEPHAPA

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 23/2017

Palavras-chave: Fundo Gestão Patrimônio Histórico ; Vila Paranapiacaba ; Parque Andreense ; FUNGEPHAPA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

2

DISPÕE sobre a desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal de Santo André, e dá outras providências.


ALTERA A LEI Nº 9.983/17, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA VILA DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE - FUNGEPHA-PA


1

REGULAMENTA O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA VILA DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE - FUNGEPHAPA

1

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA VILA DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE.