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LEI Nº 10.000 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
(Atualizada até a Lei nº 10393, de 13/07/2021.)
Publicada: Diário do Grande ABC nº 17.019. DATA 30/09/2017.
Caderno: Empregos e Oportunidades, pag. 05.
Processo Administrativo nº 8.733/2017 – Projeto de Lei nº 38/2017.
ALTERA os artigos 9º e 11 e acrescenta e altera itens da lista de serviços anexa da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a disciplina jurídica do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências, alterada pela Lei nº 8.463, de 24 de dezembro de 2002, e Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, alterado pelas Leis nº 8.463, de 24 de dezembro de 2002, e nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII e com o acréscimo dos §§ 4º, 5º e 6º, na seguinte conformidade:
“Art.9º................................................................................................................................................................................................................................
VIII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese em que a alíquota do município onde o prestador de serviços esteja estabelecido, seja menor que 2%, ou que haja concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01.
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§4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informações prestadas por este.
§5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, dos terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§6º No caso dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informações prestadas por este.”
Art. 2º O art.11 da Lei Municipal nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a redação alterada do caput e dos incisos X, XIV, XVII, e acrescido dos incisos XXI, XXII e XXIII, na seguinte conformidade:
“Art. 11. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
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X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.
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XIV- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
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XVII- do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa;
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XXI- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.”
Art. 3º A operacionalização das obrigações acessórias no caso dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09, da lista anexa à Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, serão regulamentados por decreto.
- Artigo 3º revogado pela Lei nº 10393, de 13/07/2021.
Art. 4º A lista de serviços anexa à Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes subitens e tributações respectivas:
I – 1.09 – disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e textos por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas Prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeitas ao ICMS) - alíquota de 3%;
II – 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres – alíquota de 3%;
III – 14.14 – Guincho intermunicipal, guindaste e içamento – alíquota de 3%;
IV – 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal – alíquota de 3%;
V – 17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos, e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita), - alíquota de 3%;
VI – 25.05 – Cessão de uso de espaço em cemitérios para sepultamento – alíquota de 3%.
Art. 5º Os subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02 da lista de serviços anexa à Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidas suas alíquotas de tributação:
“I – 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres – alíquota de 2%;
II – 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres – alíquota de 2%;
III – 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres, indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios – alíquota de 5%;
IV – 11.02 – vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes – alíquota de 3%;
V – 13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS – alíquota de 3%;
VI – 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer – alíquota de 2%;
VII – 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros – alíquota de 3%;
VIII – 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos – alíquota de 3%;”
Art. 6º Os serviços indicados nos subitens 5.09, 10.01 e 10.02 da lista de serviços anexa à Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, serão tributados com base na alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de setembro de 2017.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CARLOS TONELOTTI GRECCO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 17
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA OS ARTIGOS 9º E 11º E ACRESCENTA E ALTERA ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DA LEI Nº 7.614/97, QUE DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA JURÍDICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, ALTERADA PELA LEI Nº 8.463/02 E LEI Nº 8.581/03
Palavras-chave: ISS ; Imposto Sobre Serviço ; Alíquota
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECORRENTES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, FACE À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REGULAMENTA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA OS PRESTADORES E TOMADORES DE SERVIÇOS DOS SUBITENS 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 E 15.09, CONSTANTES DA LISTA ANEXA À LEI Nº 7.614/97, ALTERADA PELA LEI Nº 8.463/02, LEI Nº 8.581/03 E LEI Nº 10.000/17
ALTERA dispositivos da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a disciplina jurídica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e dá outras providências.
ALTERA AS LEIS 3.999/72 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO), 7.614/97 (ISS), 7.533/97 (PARCELAMENTO), 6.748/90 (PUBLICIDADE), 6.586/89 (ITBI) E CRIA A COMISSÃO PARITÁRIA (ART. 15). VIDE L. 8.580/03, L. 8.724/05, D. 14.896/03, D. 15.015/03
DISCIPLINA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS