Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Imprimir Texto Atualizado Imprimir Texto Consolidado
LEI Nº 10.059 DE 21 DE MAIO DE 2018
(PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.255, Data 24/05/2018, Caderno: Empregos e Oportunidades, Pag. 03)
(Atualizada até o acórdão da ADI nº 2050738-21.2024.8.26.0000, julgada em 26/06/2024, e publicado em 17/07/2024.)
Processo Administrativo nº 21.016/2018.
AUTORA: Vereadora Elian Saraiva Barbosa de Santana – Elian Santana - SD - Projeto de Lei CM nº 302/2017.
AUTORIZA a instituição e inclusão da “Corrida e Marcha da Bíblia” no calendário oficial de eventos do Município de Santo André e dá outras providências.
LUIZ ZACARIAS DE ARAÚJO FILHO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição da “Corrida e Marcha da Bíblia” no âmbito do Município de Santo André.
Art. 2º A referida corrida/marcha acontecerá anualmente no 2º (segundo) domingo de dezembro, data que se comemora também o “Dia da Bíblia” no Brasil.
Art. 3º A “Corrida e Marcha da Bíblia” instituída por esta lei deverá ser incluída no calendário oficial de eventos do Município de Santo André.
Art. 4º Para a consecução da “Corrida e Marcha da Bíblia”, o Poder Executivo, através das secretarias competentes, em conjunto com as instituições religiosas, promoverá as seguintes ações:
I - Instituir o trajeto da corrida;
II - Elaborar os materiais publicitários e os kits dos corredores;
III - Elaborar as premiações dos 3 (três) primeiros colocados da corrida;
IV - Instituir programa de captação de donativos para ações sociais através das inscrições feitas pelos participantes;
V - Precificar o valor dos kits para uso dos atletas na corrida;
VI - Elaborar um evento musical (show) para o encerramento da Corrida e da Marcha.
Art. 5º O Poder Executivo, através da secretaria competente, constituirá uma comissão com líderes religiosos e representantes do governo para o projeto e execução do evento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, ainda, autorizar, caso ache conveniente, o gerenciamento e a execução do evento para uma comissão exclusiva de líderes religiosos, desde que previamente instituída em reunião com a secretaria competente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
- Artigos 4º ao 6º declarados inconstitucionais, com efeitos “ex-tunc”, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2050738-21.2024.8.26.0000, julgada em 26/06/2024. Acórdão publicado em 17/07/2024.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de maio de 2018.
LUIZ ZACARIAS DE ARAÚJO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -
JESSICA PELLUZZI CAVALHEIRO
SUPERINTENDENTE DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -
MARCELO CHEHADE
SECRETÁRIO DE ESPORTE E PRÁTICA ESPORTIVA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 17
Situação: Em Vigor
Ementa: AUTORIZA A INSTITUIÇÃO E INCLUSÃO DA "CORRIDA E MARCHA DA BÍBLIA" AO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 302/2017
Palavras-chave: CORRIDA MARCHA BÍBLIA ; EVENTO
Autoria: ELIAN SANTANA
DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 4º, 5º E 6º DA LEI Nº 10.059, DE 21 DE MAIO DE 2018, COM EFEITO "EX TUNC". ACÓRDÃO PUBLICADO EM 17/07/2024.
Decisão: Procedente