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LEI Nº 10.085 DE 03 DE JULHO DE 2018

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.297, Data 05/07/2018, Caderno: Empregos e Oportunidades, Pag. 02

(Atualizada até o Decreto nº 17.081, de 31/07/2018.)

Processo Administrativo nº 20.638/2009 – Projeto de Lei nº 15/2018.

DISPÕE o sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, instituído pela Lei nº 9.194, de 14 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

- Regulamentada pelo Decreto nº 17.081, de 31/07/2018.

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS (Art. 3º)

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO (Art. 4º)

CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA (Art. 11)

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 12)

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, instituído pela Lei nº 9.194, de 14 de dezembro de 2009, é um órgão deliberativo e indicativo da Política Municipal de Gênero, com a finalidade de assegurar à mulher o exercício pleno de sua cidadania, estimulando a participação e integração no desenvolvimento social e nas atividades de cunho econômico, político e cultural da sociedade andreense, e passa a ser regido por esta lei.

Art. 2º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM tem caráter permanente e vincula-se à secretaria responsável pela coordenação e formulação das políticas afirmativas de promoção dos direitos da mulher no município e pela manutenção da infraestrutura básica para o funcionamento deste conselho.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º  Respeitadas as competências privativas do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM:

I - propor, formular, avaliar e acompanhar a criação e implementação da Política Municipal de Gênero e demais políticas públicas correlatas com vista a assegurar as condições de igualdade de direitos entre mulheres e homens;

II - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das políticas executadas pelo município, observadas as recomendações das convenções e conferências nacionais e internacionais;

III - formular, acompanhar, avaliar e fiscalizar a política municipal de direitos da mulher e a qualidade dos serviços públicos prestados à pessoa de gênero feminino;

IV - receber, formular e acompanhar denúncias relativas à questão de direitos da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;

V - supervisionar o cumprimento da legislação em vigor, bem como propor a adoção de medidas normativas para alteração de leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminação contra o gênero feminino;

VI - criar grupo de trabalho e comissões de caráter temporário para debater e pesquisar o tema, com o objetivo de contribuir na elaboração de políticas públicas voltadas ao gênero feminino;

VII - participar da preparação das Conferências Municipais, voltadas ao debate da política municipal de promoção dos direitos da mulher;

VIII - articular-se com o Conselho Nacional, Estadual e outros Conselhos Municipais dos direitos da mulher, bem como outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para igualdade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;

IX - apoiar o órgão executivo e entidades nos programas e projetos de política públicas;

X - gerir e propor ações relacionadas ao Pacto Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Mulher no âmbito municipal;

XI - apoiar, incentivar e manter articulação com as entidades representativas com movimento de mulheres, feministas e LGBTTT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros);

XII - elaborar, aprovar, revisar e fazer cumprir o seu regimento interno;

XIII - exercer outras atividades correlatas aos seus objetivos.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será paritário, formado por 14 (quatorze) conselheiras titulares e suas respectivas suplentes, observada a seguinte representação:

I - 07 (sete) representantes da sociedade civil;

II - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal.

Art. 5º  As representantes da sociedade civil serão escolhidas por processo eleitoral, conforme decreto, dentre os seguintes segmentos:

I - 01 (uma) representante de entidade sindical;

II - 01 (uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, 38ª Subseção – Santo André;

III - 01 (uma) representante de entidade do movimento de mulheres negras;

IV - 01 (uma) representante de entidade do movimento feminista e de direitos das mulheres;

V - 01 (uma) representante usuária de serviços municipais ou movimentos comunitários que tenham trabalhos voltados às mulheres;

VI - 01 (uma) representante do movimento LBT – Lésbicas, Bissexuais e Transexuais;

VII - 01 (uma) representante de instituição de ensino superior e pesquisa que desenvolvam projetos, programas e serviços voltados para a questão de gênero.

Art. 6º  As representantes do Poder Público Municipal serão indicadas pelo Prefeito Municipal dentre os órgãos das Administrações Direta e Indireta, que desenvolvam ações voltadas à política pública de promoção dos direitos das mulheres.

Art. 7º  As conselheiras terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução das representantes do Poder Público Municipal e 01 (uma) reeleição das representantes da sociedade civil, por igual período, nos termos do § 2º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, respeitando-se a indicação de origem.

Art. 8º  A nomeação das conselheiras será realizada por portaria do Prefeito Municipal.

Art. 9º  Na ausência da conselheira titular sua suplente poderá participar de qualquer reunião, com direito a voz e demais prerrogativas.

Art. 10. Nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, as conselheiras não farão jus à remuneração, por se tratar de serviço relevante ao interesse público.

CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA

Art. 11. A Coordenação Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composta na seguinte conformidade:

I - Presidenta;

II - Vice-presidenta;

III - 1ª Secretária Executiva;

IV - 2ª Secretária Executiva.

Parágrafo único. A Coordenação Executiva de que trata o caput será eleita, paritariamente, entre as conselheiras representantes da sociedade civil e as conselheiras representantes do Poder Público Municipal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno poderá ser alterado pela maioria simples das conselheiras.

Art. 13. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 14. Fica revogada a Lei nº 9.194, de 14 de dezembro de 2009 e o art. 34 da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 03 de julho de 2018.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELO DELSIR DA SILVA
SECRETÁRIO DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.194/09

Palavras-chave: CONSELHO DIREITO MULHER

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

REGULAMENTA A LEI Nº 10.085/18, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM

1

REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do cargo de diretor de departamento, constante no anexo II.

1

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - VIDE DEC. 16.078/10 E LEI 9.546/13