Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Imprimir Texto Atualizado Imprimir Texto Consolidado
LEI Nº 10.033 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.093, Data 13/12/2017, Caderno: Empregos e Oportunidades, Pag. 03
(Atualizada até a Lei nº 10.392, de 13/07/2021.)
Processo Administrativo nº 21.435/2009-2 – Projeto de Lei nº 50/2017.
ALTERA a Lei nº 9.175, de 07 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o estágio no Serviço Público, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei nº 9.175, de 07 de dezembro de 2009, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 3º O preenchimento das vagas existentes será realizado mediante seleção pública, cujo detalhamento será estabelecido em Edital de Convocação, ou por convênio firmado com agentes de integração públicos ou privados, nos termos do Art. 5º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.”
Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 9.175, de 07 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................
IV - último ano do curso de graduação superior da categoria tecnológico, cuja duração seja inferior a 03 (três anos).”
- Artigo 2º revogado pela Lei nº 10.392, de 13/07/2021.
Art. 3º O artigo 9º da Lei nº 9.175, de 07 de dezembro de 2009, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 9º O valor da bolsa-auxílio será apurado no final de cada mês, multiplicando-se o número de horas de estágio realizado no mês em exercício pelo valor-hora fixado, e o pagamento será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. O valor–hora da bolsa-auxílio fica fixado em:
I - estágio de curso de nível médio: R$ 4,67 (quatro reais e sessenta e sete centavos);
II - estágio de curso superior: R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos).”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 9.523, de 10 de dezembro de 2013.
Prefeitura Municipal de Santo André, 11 de dezembro de 2017.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 17
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA A LEI Nº 9.175/09, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NO SERVIÇO PÚBLICO
Palavras-chave: ESTÁGIO ; PMSA ; CMSA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA A LEI Nº 9.175, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NO SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NO SERVIÇO PÚBLICO.
ALTERA A LEI Nº 9.175/09, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NO SERVIÇO PÚBLICO