Brasão da Câmara Municipal de Santo André

Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

Imprimir Texto Atualizado

LEI Nº 10.037 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

(PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.100, Data 20/12/2017, Caderno: Empregos e Oportunidades, Pag. 02)

(Atualizada até a Lei nº 10076, de 08/06/2018.)


Processo Administrativo nº 24.757/2017 – Projeto de Lei nº 54/2017.

DISPÕE sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal, a reorganização administrativa e Código de Conduta e Disciplina da Guarda Civil Municipal de Santo André e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A Guarda Municipal de Santo André passa a ser denominada “Guarda Civil Municipal de Santo André” podendo, para quaisquer fins, utilizar a sigla GCM e integra, com status de Departamento, a Secretaria de Segurança Cidadã.

Parágrafo único. Esta lei estabelece o conjunto de normas gerais que caracteriza o regime jurídico da Guarda Civil Municipal de Santo André – GCM, delimita seus deveres e direitos e outorga as garantias de sua situação, dos seus cargos e funções.

Art. 2º A GCM passa a ser organizada nos estritos termos do Estatuto da Guarda Civil Municipal.

Art. 3º Fazem parte desta lei:

I - Anexo I: Estatuto da Guarda Civil Municipal;
II - Anexo II: Reorganização e Reenquadramento de Cargos e Classes;
III - Anexo III: Tabelas de “A” a “K”;
IV - Anexo IV: Código de Conduta e Disciplina da Guarda Civil Municipal.

Art. 4º Ficam criadas as tabelas de cargos, funções e salários para os servidores da GCM, nos termos das tabelas do Anexo III.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Cidadã, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor em 01 de julho de 2018.

Art. 7º Ficam revogados o art. 84 e o art. 85 da Lei nº 6.510, 15 de maio de 1989; a Lei nº 6.528, de 19 de julho de 1989; a Lei nº 6.594, de 15 de dezembro de 1989; de Lei nº 6.835 de 17 de outubro de 1991; a Lei nº 8.308, de 21 de dezembro de 2001; o art. 15 da Lei nº 8.523, de 27 de junho de 2003; a Lei nº 8.901, de 18 de dezembro de 2006; a Lei nº 8.902, de 18 de dezembro de 2006; a Lei 9.311, de 29 de abril de 2011; o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.579, de 08 de maio de 2014; a Lei nº 9.810, de 05 de abril de 2016; Lei nº 9.879, de 20 de julho de 2016.


Prefeitura Municipal de Santo André, 19 de dezembro de 2017.


PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL


EDSON DE JESUS SARDANO
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA CIDADÃ


FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO


CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.


ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE






ANEXO I
ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ



TÍTULO I
DA CORPORAÇÃO

CAPÍTULO I
DO DEPARTAMENTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 1º A Guarda Civil Municipal - GCM de Santo André é uma Corporação uniformizada e armada, instituída pela Lei nº 6.125, de 31 de maio de 1985, com fundamento nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. A GCM está subordinada à Secretaria de Segurança Cidadã, responsável pela segurança do município e dos próprios públicos, com a função precípua de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado.



CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 2º São princípios básicos que regem a GCM:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - compromisso com a evolução social da comunidade;
IV - uso racional e progressivo da força quando necessário;
V - cortesia e urbanidade;
VI - ordem e disciplina;
VII - respeito mútuo, independente de qualquer opção política, social, pessoal, cor, religião ou sexo.

Art. 3º Compete à GCM, atendido o disposto no art. 295, da Lei Orgânica do Município e, ainda, o disposto no Estatuto Geral das Guardas Municipais:

I - zelar pelos bens, logradouros, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas que atentem contra a vida, os bens, serviços e instalações municipais;

III - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam para a paz social;

IV - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

V - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VI - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VII - promover vigilância diuturna das áreas públicas municipais;

VIII - acionar ou encaminhar aos órgãos competentes os casos de infração penal contra as áreas verdes ou contra os munícipes naquelas áreas;

IX - autuar infratores mediante imposição de multas estabelecidas em lei;

X - apreender ou encaminhar para apreensão equipamentos, objetos e utensílios, de qualquer natureza, potencialmente nocivos à fauna e à flora;

XI - recolher e encaminhar aos órgãos competentes animais, vegetais e minerais irregularmente extraídos por infratores, bem como equipamentos utilizados;

XII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

XIII - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

XIV - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XV - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XVI - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XVII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XVIII - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XIX - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;

XX - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;

XXI - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a GCM poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública ou de congêneres de municípios vizinhos.



CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO QUADRO TÉCNICO

SEÇÃO I
DO GABINETE DO COMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 4º O Gabinete do Comando será dirigido pelo Comandante com a assessoria do Subcomandante.

Parágrafo único. As funções de que trata o caput serão gratificadas, de livre designação e revogação pelo Chefe do Executivo, conforme Tabela C, do Anexo III, e deverão ser preenchidas por servidores da carreira da GCM que estejam enquadrados na Classe VI, denominação interna Inspetor Chefe, das Tabelas A ou B, do anexo III, e, ainda, que estejam no excepcional comportamento.



SEÇÃO II
DA ESTRUTURA

Art. 5º A estrutura da GCM seguirá as diretrizes do Gabinete do Comando e será organizada através do Núcleo Estratégico e Núcleo Operacional.

Art. 6º O Núcleo Estratégico da GCM será composto por:

I - Seção Administrativa;
a) Subseção Assistencial;

II - Seção Operacional;

III - Seção de Logística e Radiocomunicação;
a) Subseção de Logística, Identificação e Material Controlado – SLIMC;
b) Subseção de Patrimônio;

IV - Seção de Formação e Instrução.

Art. 7º A Seção Administrativa é a área responsável pelas atividades organizacionais da GCM, sob a coordenação de um Inspetor Chefe, possuindo em sua estrutura a Subseção Assistencial.

Art. 8º Compete à Seção Administrativa:

1. coordenar as questões de ordem administrativa atinentes ao Gabinete do Comando;
2. supervisionar os procedimentos de estágio probatório;
3. supervisionar a programação de férias e permutas de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal;
4. elaborar e controlar o prontuário dos Guardas Civis Municipais;
5. supervisionar e executar o que lhe compete no âmbito dos demais serviços administrativos;
6. proceder com apontamento de horas extras ou excedentes, bem como demais auxílios e benefícios;
7. gerenciar demandas processuais e cotas externas.

Art. 9º Compete à Subseção Assistencial:

I - prestar assistência aos Guardas Civis Municipais no âmbito social, psicológico, médico e humanístico, vedado atendimento particular;

II - prestar contas à Seção Administrativa sobre suas ações e atividades, sugerindo e indicando alternativas imediatas a cada caso e, em situações de emergência, tomando as iniciativas cabíveis, comunicando-as ao Comandante as providências tomadas, assim que for possível.

Art. 10. A Seção Operacional é responsável por distribuir as atividades operacionais da Corporação, sob a coordenação do Inspetor Chefe.

Art. 11. Compete à Seção Operacional:

I - a interlocução entre os responsáveis das inspetorias e o Gabinete do Comando da Guarda Civil Municipal;

II - coordenar, orientar, dirigir, controlar, fiscalizar e definir normas e operação dos grupamentos da:

a) ROMU - Ronda Operacional Municipal: equipe de apoio que atende as ocorrências de maior gravidade, bem como apoia todas as viaturas dando suporte operacional, sua metodologia se baseia na prevenção da ocorrência de crime, através do método de patrulhamento preventivo e comunitário;

b) ROMO - Ronda Operacional com Motocicleta: equipe especializada em uso de motocicletas com agilidade e profissionalismo, sua metodologia se baseia na prevenção da ocorrência de crime no município, através do método de patrulhamento preventivo e comunitário com motocicletas.

Art. 12. A Seção de Logística e Radiocomunicação é responsável pela administração de todo o fluxo de mensagens e manutenção do sistema de radiocomunicação, material controlado, identificação, porte de arma de fogo, suporte de recursos materiais e patrimônio da Guarda Civil Municipal, sob a coordenação do Inspetor Chefe.

Art. 13. Compete à Seção de Logística e Radiocomunicação centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de radiocomunicação e terá como auxílio no desempenho de suas funções a Subseção de Logística, Identificação e Material Controlado – SLIMC e a Subseção de Patrimônio.

Art. 14. A Seção de Formação e Instrução é responsável pelas atividades pertinentes à formação, instrução, treinamento, capacitação, curso, aperfeiçoamento, requalificação, extensão profissional e ascensão de carreira dos Guardas Civis Municipais, sob a coordenação do Inspetor Chefe.

Art. 15. Compete à Seção de Formação e Instrução:

I - planejar, coordenar, organizar, dirigir, programar o calendário de atividades e controlar as medidas relativas ao ensino, frequência, aproveitamento e desenvolvimento na formação, instrução, treinamento, curso, requalificação, aperfeiçoamento, extensão profissional e ascensão de carreira;

II - desenvolver as atividades do Setor de Formação e Instrução de acordo com o regulamento de instruções do Centro de Formação da Guarda Civil Municipal e apresentar proposta ou plano de ensino para os cursos de ingresso e ascensão na carreira e requalificação dos Guardas Civis Municipais;

III - coordenar, fiscalizar e definir normas de atuação do Programa Anjos da Guarda.

§ 1º O Programa Anjos da Guarda é composto por 12 integrantes da GCM, que tem como objetivo ministrar palestras a crianças, jovens, adultos e idosos, abordando os seguintes temas: prevenção contra o uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas, bullying, racismo, preconceito, respeito às diferenças, valorização à família, violência doméstica e valorização profissional através da educação.

§ 2º As atividades de capacitação e formação do Centro de Formação da Guarda Civil Municipal ocorrerão de acordo com regulamento próprio.

Art. 16. O Núcleo Operacional será formado por Inspetorias, gerenciadas por servidores da GCM, denominação interna Inspetor Chefe, instituídas de acordo com a necessidade e conforme dispuser a regulamentação interna sobre o tema.

Parágrafo único As Inspetorias possuem autonomia, administrativa e operacional, para planejar e coordenar os serviços de vigilância e policiamento diuturnos de suas respectivas áreas, dentro das diretrizes definidas pelo Gabinete do Comando.



SEÇÃO III
DO QUADRO TÉCNICO

Art. 17 O quadro técnico da GCM é constituído por 08 (oito) classes de carreira, dirigido pelo “Comandante” com a assessoria de seu “Subcomandante”, organizado hierarquicamente da seguinte forma:

I - Guarda Civil Municipal – “Comandante”.
II - Guarda Civil Municipal – “Subcomandante”;
III - Guarda Civil Municipal – “Inspetor Chefe”;
IV - Guarda Civil Municipal – “Inspetor”;
V - Guarda Civil Municipal – “Subinspetor”;
VI - Guarda Civil Municipal – “Distinta”;
VII - Guarda Civil Municipal – “Especial”;
VIII - Guarda Civil Municipal – “GCM”:

§ 1º São superiores, para fins de hierarquia, o Chefe do Executivo e o Secretário da Segurança Cidadã.

§ 2º A distribuição nas classes da carreira de Guarda Civil Municipal dar-se-á, de forma fracionada, conforme contingente do efetivo geral, na seguinte conformidade:

I - 01 (um) Guarda Civil Municipal – “Comandante”;

II - 01 (um) Guarda Civil Municipal – “Subcomandante”;

III - 03% (três por cento) do quadro técnico da GCM será composto por servidores enquadrados na denominação interna “Inspetor Chefe”;

IV - 07% (sete por cento) do quadro técnico da GCM será composto por servidores enquadrados na denominação interna “Inspetor”;

V - 10% (dez por cento) do quadro técnico da GCM será composto por servidores enquadrados na denominação interna “Subinspetor”;

VI - 22% (vinte e dois por cento) do quadro técnico da GCM será composto por servidores enquadrados na denominação interna “Distinta”;

VII - 58% (cinquenta e oito por cento) do quadro técnico da GCM será composto por servidores enquadrados na denominação interna “GCM”.

Art. 18. A hierarquia e a disciplina são as bases da organização da GCM, sendo que os superiores hierárquicos devem sempre se portar como exemplo aos seus subordinados, com respeito e urbanidade.

Art. 19. Entende-se por hierarquia a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro do quadro técnico, culminando no Chefe do Executivo.

Art. 20. A ordenação de autoridade se faz por classes, de acordo com o escalonamento hierárquico, pela antiguidade ou pela precedência funcional.

§ 1º Classe é o grau hierárquico do Guarda Civil Municipal.

§ 2º A antiguidade entre os Guardas Civis Municipais, em igualdade de posto ou Classe, será definida pela:

I - data da última promoção;
II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - classificação no curso de formação ou habilitação;
IV - data de nomeação ou admissão;
V - maior idade.

§ 3º A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de classe, o Guarda Civil Municipal ocupar função, discriminada em escala de serviço ou documento congênere que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do posto ou serviço que dirige, comanda ou chefia.



CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 21. É dever de todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Santo André:

I - agir com lealdade à Corporação e às autoridades constituídas;

II - respeitar e garantir a promoção dos Direitos Humanos;

III - atuar com foco na preservação da vida, da integridade e da dignidade das pessoas;

IV - zelar pela aplicação racional dos recursos públicos disponibilizados e pela conservação de todo bem, móvel ou imóvel, material ou equipamento pertencente ao município;

V - ser assíduo ao trabalho, agindo com honestidade e compromisso;

VI - respeitar qualquer pessoa, independente do vínculo funcional ou hierárquico;

VII - empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever;

VIII - dar especial atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade social, garantindo-lhes o pleno exercício de direitos e acesso aos serviços e equipamentos públicos, de acordo com as regras estabelecidas;

IX - cumprir rigorosamente as Normas Gerais de Ação, ordens de serviço, intimações, convocações, instruções normativas ou qualquer outro instrumento emanado pelo Gabinete do Comando ou por superiores hierárquicos;

X - cumprir os procedimentos operacionais ou administrativos do posto de serviço designado;

XI - exercer, o Guarda Civil Municipal de nível mais elevado ou o mais antigo na classe quando no mesmo nível hierárquico, natural liderança sobre seus pares e servir-lhes de exemplo, exigindo-lhes, quando for o caso, as devidas correções de atitudes;

XII - representar a Corporação em eventos e atividades quando designados pelo Gabinete do Comando ou pelo superior hierárquico;

XIII - preencher relatórios e documentos oficiais de acordo com as regras internas;

XIV - preencher o Boletim de Ocorrência da Guarda Civil Municipal – BOGCM, quando for o condutor de qualquer ocorrência, ou quando designado por superior, obedecendo aos prazos para a entrega do referido documento conforme estabelecido em norma interna;

XV - realizar serviços administrativos de interesse da Corporação quando designado em escala ou situação temporal;

XVI - participar de campanhas e eventos especiais desde que sejam de caráter oficial ou reconhecido pelo governo municipal, quando for designado;

XVII - participar de sindicâncias e procedimentos administrativos;

XVIII - portar arma de fogo e equipamentos de menor potencial ofensivo, salvo questões de impedimento;

XIX - conduzir viaturas, quando habilitado pela Corporação;

XX - utilizar equipamentos de proteção individual ou coletiva;

XXI - participar de cursos, palestras ou seminários quando convocado;

XXII - realizar patrulhamento preventivo a pé ou motorizado;

XXIII - registrar, em livros ou no sistema de informação disponível, as informações pertinentes ao serviço.



CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 22. Ficam estabelecidas as atribuições funcionais de cada classe do quadro técnico da Guarda Civil Municipal, nos seguintes termos:

I - São atribuições do Comandante:

a) Quanto ao planejamento:

1. planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da Corporação;
2. orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo aprimorar as atividades a serem desenvolvidas.

b) Quanto à administração:

1. administrar o Departamento da Guarda Civil Municipal, implantando diretrizes para o perfeito funcionamento da Corporação;
2. manifestar-se em processos e expedientes que versem sobre assunto de interesse da Guarda Civil Municipal;
3. receber toda documentação oriunda das Seções subordinadas e/ou as encaminhadas à Guarda Civil Municipal, decidindo sobre o que for de sua competência e opinando nas que dependam de decisões superiores ou de outros órgãos;
4. supervisionar os serviços das Seções Administrativa, Operacional, Logística e Radiocomunicação e Formação e Instrução;
5. conceder porte de arma de fogo funcional/particular aos servidores da Corporação, quando estes atenderem ao disposto na legislação federal sobre o tema, bem como as normas internas;
6. fiscalizar seus subordinados para fiel cumprimento das ordens e normas internas;
7. remeter à Corregedoria da Guarda Civil Municipal todas as irregularidades detectadas que necessitem de apuração disciplinar;
8. cientificar imediatamente o Secretário de Segurança Cidadã sobre ocorrências de grande vulto, tragédias ou calamidades detectadas pela GCM;
9. receber e dar encaminhamento para resolução as reclamações dos agentes da Corporação que fogem à competência da GCM;
10. sugerir e implantar, quando possível, procedimentos inovadores e tecnologias modernas, tanto em processos de trabalho quanto em operações;
11. sugerir e implantar metodologias de trabalho, técnicas e procedimentos operacionais, sedimentando-se sempre em formação e capacitação;
12. manter-se atualizado quanto às novas tecnologias de atuação policial e segurança, sugerindo aquisição ou substituição de armas, munições, viaturas, equipamentos de proteção, sistemas informatizados, sistemas de videomonitoramento e radiocomunicação, bem como demais materiais de uso controlado.

c) Quanto à organização:

1. conhecer seus comandados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos, bem como a defesa dos direitos humanos;
2. estabelecer as normas administrativas ou operacionais, respeitando os princípios da Administração Pública, ministrando ou propondo instrução profissional e requalificação à Corporação;
3. providenciar para que ocorram formação e qualificação profissional do corpo técnico da Corporação seguindo os critérios estabelecidos por órgãos competentes em matrizes curriculares específicas;
4. incentivar práticas que tenham como sua principal diretriz a preservação da vida;
5. decidir e gerenciar sobre questões conflituosas nos escalões subordinados.

d) Quanto à representação:

1. imprimir em todos os seus atos, como exemplo, máxima correção, pontualidade e justiça;
2. promover e presidir as reuniões periódicas com seus subordinados, objetivando debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à GCM, comunicando os superiores hierárquicos sobre os assuntos que dependam de deliberação superior;
3. manter relacionamento de cooperação mútua entre todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitadas as limitações e atribuições da Corporação.

II - São atribuições do Subcomandante:

a) Quanto ao assessoramento:

1. assessorar diretamente o Comandante e substituí-lo quando designado;
2. ser interlocutor entre o Comandante e os responsáveis pelas Seções Administrativa, Operacional, Logística e Radiocomunicação e de Formação e Instrução;
3. dar ciência ao Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, a respeito de todas as informações que lhe chegarem ao conhecimento, bem como sobre todos os documentos que dependam de deliberação superior;
4. realizar atendimentos prévios de autoridades e visitantes ao Gabinete do Comando.

b) Quanto à administração:

1. promover reuniões periódicas de planejamento estratégico com os Inspetores Chefes e Inspetores, levando ao conhecimento do Comandante as deliberações e as dificuldades identificadas;
2. sugerir a expedição de ordens e instruções normativas relativas à disciplina, instruções e serviços gerais, buscando alcançar um padrão de excelência em desempenho e qualidade nos serviços prestados pela Corporação;
3. sugerir ao Comandante alterações na distribuição do pessoal, incluindo remanejamentos, férias, licenças, entre outros;
4. auxiliar o Comandante na fiscalização dos subordinados para fiel cumprimento das ordens e instruções normativas;
5. cumprir e fazer cumprir as normas operacionais e administrativas.

c) Quanto à representação:

1. representar o Comandante quando designado;
2. acompanhar ocorrências de ordem policial, judiciária ou administrativa de repercussão que envolva diretamente o nome da Corporação;
3. autorizar acesso ao público interno e externo, para audiência com o Comandante da Corporação e visitação às instalações do Departamento da Guarda Civil Municipal.

III - São atribuições do Inspetor Chefe:

a) administrar as Seções, Subseções e as Inspetorias da Guarda Civil Municipal;
b) assistir de forma direta o Comandante e o Subcomandante em questões estratégicas da Corporação;
c) fiscalizar o controle de frequência de seus subordinados diretos;
d) controlar o fluxo de informações da seção, inspetoria ou setor que lhe for confiado;
e) manter controle sobre pessoal, materiais, equipamentos, viaturas e armas sob sua responsabilidade;
f) sugerir ao “Comandante” medidas para sanar dificuldades detectadas;
g) exercer constante orientação aos seus comandados, despertando-lhes o sentido do cumprimento do dever;
h) ter sempre presente o exato senso de justiça ao propor qualquer medida disciplinar ou honraria;
i) interessar-se em conhecer a personalidade e o preparo profissional de cada um dos integrantes de sua seção ou inspetoria, orientando-os e disciplinando-os quanto ao melhor cumprimento das suas atividades, devendo servir de exemplo a seus subordinados;
j) exigir de seus graduados o cumprimento das responsabilidades correspondentes à autoridade inerente a cada um deles, os quais, além de se constituírem em auxiliares diretos do chefe, devem igualmente servir de exemplo aos subordinados;
k) submeter, mediante comunicação interna, à decisão do Comando, casos que, a seu juízo, mereçam qualquer medida disciplinar ou honraria;
l) acompanhar os processos em que estejam envolvidos os seus subordinados;
m) gerir os recursos disponibilizados pela Administração Pública para o bom desenvolvimento dos trabalhos da GCM;
n) elaborar a escala de serviço de sua seção ou inspetoria, atendendo as determinações do Comando e a necessidade de sua região;
o) autorizar a permuta de plantão;
p) acompanhar as ocorrências de maior relevância ou determinar a seu subordinado imediato para que assim o faça informando, se possível em tempo real, o Gabinete do Comando sobre seu andamento;
q) cientificar o “Comandante” sobre todas as alterações e ocorrências havidas no âmbito de sua Seção, Subseção ou Inspetoria;
r) conferir todos os documentos elaborados por seus subordinados, principalmente aqueles que devam ser tramitados para o Gabinete do Comando, Seção, Subseção ou inspetoria;
s) providenciar para que todo o seu efetivo tome conhecimento dos assuntos publicados no âmbito da Corporação;
t) fiscalizar a execução de ordens de serviço;
u) coordenar, quando designado por superior, eventos e atividades específicas;
v) designar representante em atividades festivas, administrativas ou operacionais, nas quais não possa estar presente;
w) fiscalizar o cumprimento das Normas Gerais de Ação e de todos os instrumentos legais, aplicáveis aos seus subordinados diretos e cobrar destes a mesma ação, seguindo assim de forma sucessiva.

IV - São atribuições do Inspetor:

a) auxiliar o Inspetor Chefe na administração da seção ou inspetoria, bem como na fiscalização dos subordinados e da execução dos serviços;
b) levar, imediatamente, ao conhecimento de seu superior, irregularidades detectadas, alterações, ocorrências, ou qualquer matéria de relevância para a Corporação;
c) fiscalizar o controle de frequência de seus subordinados diretos;
d) orientar os subordinados quanto à execução do serviço;
e) comparecer, quando possível, em locais de ocorrências relevantes, delegacias, ou outros locais em que estejam equipes da GCM, para acompanhamento e orientação;
f) zelar pela guarda, conservação e limpeza do material distribuído;
g) distribuir e organizar as demandas do serviço e promover remanejamentos, de forma pontual, quando necessário;
h) fiscalizar o cumprimento das Normas Gerais de Ação e de todos os instrumentos legais, aplicáveis aos seus subordinados e outras demandas emanadas por si ou por seu superior hierárquico;
i) assumir as responsabilidades do seu superior imediato, eventualmente, na ausência deste.

V - São atribuições do Subinspetor:

a) auxiliar diretamente o Inspetor dando-lhe suporte operacional ou administrativo para o desempenho do serviço;
b) fiscalizar o comportamento profissional, asseio pessoal e conservação dos uniformes dos Guardas Civis Municipais sob sua responsabilidade, bem como fiscalizar o cumprimento das ordens e dos serviços internos e externos;
c) fiscalizar o controle de frequência de seus subordinados;
d) zelar pela guarda, conservação e limpeza do material distribuído;
e) distribuir e organizar as demandas diárias;
f) fiscalizar o cumprimento das Normas Gerais de Ação e de todos os instrumentos legais aplicáveis aos seus subordinados e, ainda, outras demandas de sua iniciativa ou de seu superior hierárquico;
g) assumir as responsabilidades do seu superior imediato na sua ausência.

VI - São atribuições do Distinta:

a) auxiliar diretamente o Subinspetor com suporte operacional ou administrativo para o desempenho do serviço;
b) fiscalizar o comportamento profissional, asseio pessoal e conservação dos uniformes dos Guardas Civis Municipais sob sua responsabilidade, bem como fiscalizar o cumprimento das ordens e dos serviços internos e externos;
c) fiscalizar o controle de frequência de seus subordinados diretos;
d) orientar e fiscalizar a atuação de seus subordinados;
e) orientar seus subordinados em ocorrências e, quando esta for de maior complexidade, acompanhar pessoalmente;
f) exercer sua autoridade de modo pleno, porém, sem prepotência ou abuso;
g) fiscalizar e dar encaminhamento a documentação oficial elaborada por seus subordinados;
h) realizar preleção com seus subordinados no início de cada serviço, conferindo as informações importantes e repassando as necessárias para o bom desenvolvimento do trabalho;
i) fiscalizar os postos de serviço de sua área de atuação e preencher os relatórios inerentes à função desempenhada;
j) promover alterações de escala temporal quando entender necessário ou por conveniência, participando a chefia imediata tão logo seja possível;
k) fiscalizar o cumprimento das Normas Gerais de Ação e de todos os instrumentos legais aplicáveis aos seus subordinados e outras demandas de sua iniciativa ou de seu superior hierárquico;
l) assumir as responsabilidades do seu superior imediato eventualmente, na ausência deste.

VII - São atribuições do Especial:

a) auxiliar diretamente o Distinta com suporte operacional ou administrativo para o desempenho do serviço;
b) fiscalizar o comportamento profissional, asseio pessoal e conservação dos uniformes dos Guardas Civis Municipais sob sua responsabilidade, bem ainda fiscalizar o cumprimento das ordens e dos serviços internos e externos;
c) fiscalizar e fazer cumprir as determinações recebidas;
d) fiscalizar o controle de frequência de seus subordinados;
e) orientar e fiscalizar a atuação de seus subordinados;
f) fiscalizar e dar encaminhamento à documentação oficial emitida por seus subordinados;
g) realizar preleção com seus subordinados quando designado ou na ausência do Distinta, no início de cada serviço, conferindo as informações importantes e repassando as necessárias para o bom desenvolvimento do trabalho;
h) fiscalizar o cumprimento das Normas Gerais de Ação e de todos os instrumentos legais aplicáveis aos seus subordinados e outras demandas de sua iniciativa ou de seu superior hierárquico;
i) assumir as responsabilidades do seu superior imediato eventualmente, na ausência deste.

VIII - São atribuições dos ocupantes do cargo ou função de Guarda Civil Municipal, Classe I, Nível 3:

a) auxiliar diretamente o Especial ou o Distinta dando-lhes suporte operacional ou administrativo para o desempenho do serviço;
b) fiscalizar o comportamento profissional, asseio pessoal e conservação dos uniformes dos Guardas Civis Municipais sob sua responsabilidade e o cumprimento das ordens e dos serviços internos e externos;
c) fiscalizar e fazer cumprir as determinações recebidas;
d) fiscalizar o controle de frequência de seus subordinados;
e) orientar e fiscalizar a atuação de seus subordinados;
f) fiscalizar e dar encaminhamento a documentação oficial emitida por seus subordinados;
g) quando designados, realizar preleção com o pessoal de serviço;
h) fiscalizar o cumprimento das Normas Gerais de Ação e de todos os instrumentos legais aplicáveis aos seus subordinados e outras demandas de sua iniciativa ou de seu superior hierárquico;
i) assumir as responsabilidades do Especial ou do Distinta eventualmente, na ausência deste.

IX - São atribuições dos ocupantes do cargo ou função de Guarda Civil Municipal, Classe I, Nível 2:

a) cumprir as ordens que lhe forem conferidas;
b) cumprir a escala a qual foi designado, bem como possíveis alterações promovidas por superiores hierárquicos;
c) participar da preleção no início de cada serviço, quando a apresentação se der na Regional a qual esteja alocado;
d) assumir as responsabilidades do seu superior imediato eventualmente, na ausência deste;
e) fiscalizar os seus subordinados comunicando as irregularidades detectadas;
f) assumir as responsabilidades do posto ou local de serviço, na ausência de seu superior imediato.

X - São atribuições dos ocupantes do cargo ou função de Guarda Civil Municipal, Classe I, Nível 1:

a) cumprir as ordens que lhe forem conferidas;
b) cumprir a escala a qual foi designado, bem como possíveis alterações promovidas por superiores hierárquicos;
c) participar da preleção no início de cada serviço, quando a apresentação se der na Regional a qual esteja alocado;
d) assumir as responsabilidades do posto ou local de serviço, na ausência de seu superior imediato.



TÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 23. O ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal é acessível a todos os brasileiros, de ambos os sexos, observado o disposto neste Estatuto, bem como os seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;
II - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade completos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos completos quando da data da posse;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V - comprovar aptidão física, mental e psicológica;
VI - ter sido considerado aprovado no concurso público;
VII - ter a idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário estadual, federal e/ou distrital;
VIII - ter concluído ensino médio em instituição legalmente reconhecida;
IX - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categorias A/B, B ou superior;
X - ter altura mínima de 1,68 metros para homens e 1,60 metros para mulheres.

Parágrafo único. A nomeação obedecerá à ordem de classificação final do concurso e será efetuada gradativamente, na medida da necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal.



CAPÍTULO II
DA INVESTIDURA NO CARGO

Art. 24. O candidato a Guarda Civil Municipal será investido no cargo após aprovado em todas as fases do concurso público, de acordo com os critérios estabelecidos em edital.

§ 1º O concurso será composto de, no mínimo, as seguintes fases:

I - avaliação escrita e redação com caráter classificatório e eliminatório;
II - teste de aptidão física com caráter eliminatório;
III - investigação social com caráter eliminatório;
IV - exame toxicológico com caráter eliminatório;
V - exame psicológico para porte de arma de fogo com caráter eliminatório;
VI - curso de formação de Guarda Civil Municipal.

§ 2º A investigação social tem a finalidade de apurar a conduta social do candidato, de forma minuciosa, a fim de se propiciar o ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal, de pessoas com bons antecedentes e condutas sociais compatíveis com o cargo público.

Art. 25. O candidato será convocado, após a aprovação nas fases dispostas nos incisos I a V do art. 24, e ingressará como Guarda Civil Municipal – Bolsista, sendo submetido ao Curso de Formação da Guarda Civil Municipal.

§ 1º O Curso de Formação da Guarda Civil Municipal deverá respeitar a Matriz Curricular Nacional para formação de Guardas Civis Municipais ou diretriz equivalente.

§ 2º Durante o período em que o Guarda Civil Municipal – Bolsista estiver participando do curso de formação receberá, em caráter de auxílio, bolsa formação, na importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da base salarial do Guarda Civil Municipal, Classe “I”, Nível 1, da Tabelas “A”, do Anexo “III”, não se configurando, neste período, qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura de Santo André.

§ 3º Somente será efetivado no cargo de Guarda Civil Municipal – denominação interna “GCM”, conforme Tabela “A”, do Anexo “III”, Classe I, Nível 1, o candidato que for considerado apto no Curso de Formação da Guarda Civil Municipal, observada a quantidade de vagas disponibilizadas.

§ 4º Será reprovado e automaticamente desligado o Guarda Civil Municipal – Bolsista que cometer falta grave definida em norma interna do Centro de Formação da Guarda Civil Municipal, faltar injustificadamente ao curso ou, ainda, não executar ou concluir as atividades propostas.

§ 5º Caso o Guarda Civil Municipal – Bolsista seja servidor municipal será afastado de suas funções, até o término do curso, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo, excluído o auxílio referido no § 2º.



TÍTULO III
DO PLANO INTERNO DE CARREIRA

CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES

Art. 26. Promoção é a elevação do servidor efetivo na carreira da Guarda Civil Municipal, pelos critérios estabelecidos neste estatuto, à classe ou nível imediatamente superior.

Art. 27. São espécies de promoção interna a progressão horizontal e a progressão vertical, sendo a primeira conferida em razão de tempo e mérito e a segunda mediante seleção interna.

Art. 28. A ascensão no quadro técnico da Guarda Civil Municipal realizar-se-á por progressão vertical, que consiste na elevação de classes dentro da carreira, mediante seleção interna.

Art. 29. É assegurada a participação de todos os integrantes do quadro técnico em igualdade de condições, às promoções, atendendo aos critérios e requisitos estabelecidos em edital de seleção interna.

Art. 30. O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá publicar em boletim interno, sempre que considerar oportuno, a quantidade de vagas de carreira disponíveis e a quantidade de vagas ocupadas em cada classe, devendo sugerir ao Secretário de Segurança Cidadã o preenchimento na vacância, caso entenda necessário.



CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 31. O servidor da carreira da Guarda Civil Municipal iniciará o processo de progressão horizontal na data imediatamente posterior ao término do estágio probatório, obedecendo-se as seguintes regras:

I - após 05 (cinco) anos do término do estágio probatório passará a ser remunerado de acordo com a Tabela “A”, do Anexo “III”, Classe I, Nível 2, iniciando-se as obrigações e atribuições constantes neste Estatuto;

II - após ingressar na Tabela “A”, do Anexo “III”, Classe I, Nível 2, o Guarda Civil Municipal nela permanecerá por mais 07 (sete) anos, quando então passará a ser remunerado de acordo com a Tabela “A”, do Anexo “III”, Classe I, Nível 3;

Art. 31. O servidor da carreira da Guarda Civil Municipal iniciará o processo de progressão horizontal na data imediatamente posterior ao término do estágio probatório, obedecendo-se as seguintes regras: (NR)

I - após 05 (cinco) anos de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, posteriores ao término do estágio probatório, passará a ser remunerado de acordo com a Tabela “A”, do Anexo III, Classe 1, Nível 2; (NR)

II - após ingressar na Tabela “A", do Anexo III, Classe I, Nível 2, o Guarda Civil Municipal nela permanecerá por mais 07 (sete) anos de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, quando então passará a ser remunerado de acordo com a Tabela “A”, do Anexo III, Classe I, Nível 3. (NR)
- Artigo 31 com redação dada pela Lei nº 10076, de 08/06/2018, em vigor a partir de 01/07/2018.
                                                                                                                                                     
Art. 32. Fica suspensa a contagem do prazo para progressão horizontal durante:

a) o período de licença para tratar de interesses particulares;
b) o período de afastamento médico superior a 30 dias ocasionado por acidente ou doença não vinculado ao trabalho;
c) o período em que o servidor estiver subordinado a outra Secretaria ou a outro órgão não ligado à Secretaria de Segurança Cidadã;
d) o período em que estiver exercendo função legislativa;
e) o período em que estiver inapto a portar arma de fogo, ou qualquer outra restrição, desde que não decorrente de acidente ou doença do trabalho, que o impeça de exercer suas funções de forma plena.

§ 1º A contagem para progressão horizontal não será suspensa durante a licença maternidade ou licença para tratamento de doenças graves, definidas pela legislação pertinente.

§ 2º Interrompe a contagem do prazo para progressão horizontal:

I - falta injustificada ao trabalho;
II - a soma de 30 (trinta) faltas justificadas interpoladas;
II - a soma de 30 (trinta) dias não trabalhados, consecutivos ou interpolados, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias, afastamento para concorrer a cargo eletivo e falta abonada por acordo coletivo, conforme legislação pertinente, bem como os dias ou horas não trabalhadas em decorrência de gozo de horas excedentes; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 10076, de 08/06/2018, em vigor a partir de 01/07/2018.

III - a suspensão disciplinar;
IV - 03 (três) repreensões;
V - 05 (cinco) advertências.

Art. 33. Atendidos os critérios do artigo anterior, o Guarda Civil Municipal poderá requerer a ascensão de nível, mediante pedido formal, juntando a documentação necessária.

Parágrafo único. Para fins de remuneração o requerimento retroagirá à data do protocolo, após o deferimento do pedido.

Art. 34. Fica vedada a progressão nos níveis por saltos, com exceção das regras tratadas neste Estatuto.



CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 35. Para concorrer à progressão vertical, o servidor de carreira da Guarda Civil Municipal deverá comprovar capacidade funcional para o exercício de suas atribuições, mediante seleção interna, na forma estabelecida em edital, e observados os requisitos tratados neste Estatuto.

Art. 36. Para a progressão vertical serão observadas:

I - a existência de vagas;
II - a disponibilidade orçamentária do município.

Art. 37. Sempre que houver previsão de concurso público, deve a Administração Pública planejar para que a proporcionalidade de classes seja mantida, conforme o disposto neste estatuto, observando, se for o caso, equilíbrio orçamentário para que a seleção interna de progressão vertical ocorra concomitante ao de acesso à carreira.

Art. 38. Quando da ascensão nas classes, as seleções internas deverão observar que, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas devem ser preenchidas por servidores, do sexo feminino, do quadro técnico da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. Caso o número de servidoras não seja suficiente para o preenchimento das vagas previstas utilizar-se-á da lista de candidatos servidores do sexo masculino.

Art. 39. O acesso à Classe III, Nível 1, das Tabelas “A” ou “B”, do Anexo “III”, denominação interna “Distinta”, dar-se-á mediante seleção interna, sendo apto a concorrer o Guarda Civil Municipal enquadrado na Classe I, Nível 3, Tabelas “A” ou “B”, do Anexo “III”, denominação interna “GCM”, devendo possuir nível de escolaridade superior.

§ 1º Existindo efetivo remanescente da Classe II, nível 1, das Tabelas “A” ou “B”, do Anexo “III”, denominação interna “Especial”, poderá este também concorrer à classe descrita no caput, desde que possua escolaridade compatível, sendo-lhe garantido:

I - o acréscimo de 5% (cinco por cento) da nota de sua avaliação escrita para fins de classificação na fase 01 da seleção interna;
II - o acréscimo de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos para os que possuírem até 10 (dez) anos no cargo extinto de Guarda Municipal 2ª Classe;
III - o acréscimo de 05 (cinco) pontos para os que possuírem mais de 10 (dez) anos no cargo extinto de Guarda Municipal 2ª Classe.

§ 2º Os acréscimos tratados nos incisos II e III, do parágrafo anterior, não são cumulativos e não poderão ser utilizados de forma fracionada.

Art. 39. O acesso à Classe III, Nível 1, das Tabelas “A” ou “B”, do Anexo III, denominação interna “Distinta”, dar-se-á mediante seleção interna, sendo apto a concorrer o Guarda Civil Municipal enquadrado na Classe I, Nível 3, Tabelas “A” ou “B”, do Anexo III, denominação interna “GCM”, devendo possuir nível de escolaridade superior. (NR)

Parágrafo único. Existindo efetivo remanescente da Classe II, Nível 1, das Tabelas “A” ou “B”, do Anexo III, denominação interna “Especial”, poderá este também concorrer à classe descrita no caput, desde que possua escolaridade compatível, sendo-lhe garantido 01 (um) ponto por ano de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, no extinto cargo/função de Guarda Municipal - 2ª Classe, limitando-se a 15 (quinze) pontos. (NR)
- Artigo 39 com redação dada pela Lei nº 10076, de 08/06/2018, em vigor a partir de 01/07/2018.

Art. 40. O acesso à Classe VI, nível 1, das Tabelas “A” ou “B”, do Anexo “III”, denominação interna “Subinspetor”, dar-se-á mediante seleção interna, sendo apto a concorrer o Guarda Civil Municipal enquadrado na Classe III, nível 1, Tabelas “A” ou “B”, do Anexo “III”, denominação interna “Distinta”, devendo possuir nível superior de escolaridade.

Art. 41. O acesso à Classe V, nível 1, Tabelas “A” ou “B”, do Anexo “III”, denominação interna “Inspetor”, dar-se-á mediante seleção interna, sendo apto a concorrer o Guarda Civil Municipal enquadrado na Classe IV, nível 1, das Tabelas “A” ou “B”, do Anexo “III”, denominação interna “Subinspetor”, devendo possuir nível superior de escolaridade.

Art. 42. O acesso à Classe VI, nível 1, Tabelas “A” ou “B”, do Anexo “III”, denominação interna “Inspetor Chefe”, dar-se-á mediante seleção interna, sendo apto a concorrer o Guarda Civil Municipal enquadrado na Classe V, Nível 1, Tabelas “A” ou “B”, do Anexo “III”, denominação interna “Inspetor”, devendo possuir nível superior de escolaridade.



CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO INTERNA PARA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 43. Não poderá participar da seleção interna para progressão vertical o servidor de carreira da Guarda Civil Municipal que:

I - esteja há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, da data de publicação do edital, afastados por decisão médica;
II - estiver à disposição de outro setor ou órgão sem relação com a Secretaria de Segurança Cidadã;
III - estiver em gozo de licença para tratar de assuntos particulares;
IV - tenha sido considerado inapto em exame psicológico para porte de arma de fogo.
V - Esteja licenciado, afastado ou disponibilizado para outros órgãos sem relação com a Secretaria de Segurança Cidadã, em período superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e que retornou ao Departamento da Guarda Civil Municipal há menos de 06 (seis) meses da data do edital.

§ 1º Se constatada desconformidade do candidato à seleção interna com qualquer dos requisitos estabelecidos neste artigo perderá os efeitos de sua inscrição e serão considerados nulos de pleno direito, todos os atos decorrentes de sua participação na seleção, mesmo que constatados a qualquer tempo.

§ 2º Os servidores que porventura estiverem designados para compor a equipe de segurança de autoridades municipais, não terão qualquer tipo de prejuízo na seleção interna, ainda que lotados em outra secretaria.



SEÇÃO I
DAS FASES DA SELEÇÃO INTERNA

Art. 44. A seleção interna para ascensão no quadro técnico da Guarda Civil Municipal realizar-se-á em 04 (quatro) fases:

I - Fase 1: Avaliação escrita e física;
II - Fase 2: Análise de perfil disciplinar, assiduidade, pontualidade e tempo de efetivo serviço;
III - Fase 3: Análise de títulos;
IV - Fase 4: Curso de acesso à classe superior

Art. 45. A Fase 01 da seleção interna será realizada mediante prova objetiva, com nota de 0 a 70 pontos, composta por questões de múltipla escolha, tendo como base disciplinas definidas no edital que rege a seleção interna, de acordo com o conteúdo programático que Administração Pública entender pertinente e, ainda, redação, cujos critérios de avaliação serão estipulados em edital, a ser atribuída nota de 0 a 30 pontos.

§ 1º Será eliminado automaticamente do certame o servidor que não obtiver pelo menos 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima obtida com a soma das notas da prova escrita e da redação.

§ 2º O servidor que quando da entrada em vigor do presente Estatuto ocupava o cargo extinto de Guarda Municipal 2ª Classe, ao concorrer à Classe III, nível 1, Tabelas “A” ou “B”, do Anexo “III”, denominação interna “Distinta”, obterá um acréscimo de 5% (cinco por cento) da nota de sua avaliação escrita para fins de classificação.
- § 2º revogado pela Lei nº 10076, de 08/06/2018, em vigor a partir de 01/07/2018.

§ 3º O teste de aptidão física obedecerá à tabela estipulada pelo Conselho Regional de Educação Física ou órgão correlato, sendo considerado apto o candidato que alcançar 50% (cinquenta por cento) da pontuação de cada exercício proposto, obedecendo-se as regras de idade e sexo, conforme edital, sendo os demais servidores candidatos automaticamente eliminados do certame.

Art. 46. A Fase 02 da seleção interna será composta por análise de perfil disciplinar, assiduidade, pontualidade e tempo de efetivo serviço.

§ 1º O servidor que nos últimos 05 (cinco) anos, contados anteriormente à data de publicação do edital, não sofreu punição disciplinar, obterá 20 (vinte) pontos, pela disciplina, e perderá pontos nos seguintes casos:

I - para cada dia de suspensão sofrida, 03 (três) pontos;
II - para cada repreensão sofrida, 02 (dois) pontos;
III - para cada advertência sofrida, 01 (um) ponto.

§ 2º O servidor que nos últimos 05 (cinco) anos, contados anteriormente à data de publicação do edital, não registrou nenhum atraso, saída antecipada, falta justificada ou injustificada e dia não trabalhado, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias, afastamento para concorrer a cargo eletivo e falta abonada por acordo coletivo, conforme legislação pertinente, obterá 10 (dez) pontos pela assiduidade e pontualidade e perderá pontos nos seguintes casos:

I - para cada dia não trabalhado por motivo de licença médica, licença para tratamento de pessoa da família, auxílio doença ou licença sem vencimentos, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias, falta abonada por acordo coletivo e afastamento para concorrer a cargo eletivo, conforme legislação pertinente perderá 0,3 (três décimos) de ponto;
II - para cada falta injustificada, perderá 02 (dois) pontos;
III - para cada falta justificada, perderá 0,5 (meio) ponto;
IV - para cada hora de atraso ou saída antecipada, independentemente da compensação administrativa, perderá 0,2 (dois décimos) de ponto.

§ 3º Após analisados os quesitos tratados nos parágrafos 1º e 2º e, verificando-se a não pontuação, o candidato será automaticamente eliminado da seleção interna.

§ 4º A pontuação por antiguidade obedecerá à seguinte regra, quanto ao tempo de efetivo exercício de carreira na Corporação:

I - para acesso à Classe III, nível 1, das Tabelas “A” ou “B”, do Anexo “III”, denominação interna “Distinta”, será atribuído ao servidor 01 (um) ponto por ano, limitando-se a 20 (vinte) pontos;

II - o servidor que ocupar o cargo de Guarda Civil Municipal, enquadrado na Classe Especial, para concorrer à Classe III, nível 1, Tabelas “A” ou “B”, do Anexo “III”, denominação interna “Distinta”, obterá, ainda, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos caso possua até 20 (vinte) anos no cargo ou 5 (cinco) pontos caso possua mais de 20 (vinte) anos do cargo;
- Inciso II revogado pela Lei nº 10076, de 08/06/2018, em vigor a partir de 01/07/2018.

III - para acesso às demais classes, o servidor terá 01 (um) ponto por ano na classe atual, limitando-se a 10 (dez) pontos;

IV - considera-se ano efetivo de serviço o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo vedada a pontuação fracionada ou proporcional.

Art. 47. A Fase 03 da seleção interna será de análise de títulos para os candidatos às classes com escolaridade exigida de nível superior e proceder-se-á da seguinte maneira:

I - 01(um) ponto por curso relacionado à atividade, interno ou externo devidamente registrado no Centro de Formação da Guarda Civil Municipal, com mais de 40 (quarenta) horas/aula, desde que a matéria abordada seja de interesse da Corporação, considerando-se, no máximo, 06 (seis) pontos;
II - 02 (dois) pontos por pós-graduação latu sensu, com carga mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, limitando-se a 04 (quatro) pontos;
III - 03 (três) pontos por pós-graduação stricto sensu, limitando-se a 06 (seis) pontos.

Art. 48. Finalizada a Fase 03 da seleção interna, será publicada a classificação dos candidatos.

Art. 49. Caso ocorra empate entre os candidatos que participaram do processo de progressão nas classes, serão adotados os seguintes critérios para desempate, sucessivamente:

I - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, entre si e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao de idade mais elevada;
II - casado ou viúvo, com maior número de filhos menores e/ou legalmente dependentes;
III - casado ou viúvo;
IV - solteiro com maior número de filhos menores.
V - maior tempo na classe anterior da carreira da GCM;
VI - maior pontuação no quesito disciplina;
VII - maior pontuação no quesito assiduidade;
VIII - maior número de filhos.

Art. 50. A Fase 04 da seleção interna será o curso de acesso à classe superior, com grade curricular a ser estabelecida em edital, terá caráter eliminatório e classificatório, sendo considerado apto o candidato que obtiver conceito suficiente em todas as disciplinas.

§ 1º Participará do curso de acesso à classe superior o número de candidatos relativo às vagas a serem preenchidas, somando-se a este número, 20% (vinte por cento) dos candidatos para fins de reserva.

§ 2º Caso o número de aprovados no curso de acesso à classe superior seja maior que o de vagas estabelecidas, o excedente irá compor a reserva, a qual poderá ser utilizada no período de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, obedecendo-se a classificação da Fase 04 da seleção interna, para fins de:

I - preenchimento de vaga de servidor falecido;
II - preenchimento de vaga de servidor aposentado, demitido ou exonerado.

§ 3º Caso haja empate na classificação final da fase de que trata o caput, serão observadas as regras do artigo 49.



SEÇÃO II
DOS RECURSOS

Art. 51. Fica assegurado ao candidato apresentar recurso, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do resultado de cada fase.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à Secretaria de Segurança Cidadã, devendo ser apreciado dentro de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 52. Ficam definidos os seguintes critérios e procedimentos ao recurso de que trata a presente seção:

I - o pedido deve ser preciso e sintético, indicando objetivamente as razões do recurso juntando, no mesmo ato, a documentação que entender necessária;

II - se a autoridade competente entender pela procedência do pedido, deverá determinar a correção e publicar nova classificação;

III - a autoridade competente goza de prerrogativa exclusiva, cuja decisão é soberana e sobre o qual não cabe revisão ou pedido de nova análise de recurso.



TÍTULO IV
DA READAPTAÇAO

CAPÍTULO I
DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL

Art. 53. Para preservar a integridade física do servidor, em razão da exposição aos perigos inerentes ao cargo, no caso de apresentar restrição definitiva, médica ou psicológica, de caráter incompatível com o cargo ou função de Guarda Civil Municipal, este será encaminhado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, ao Departamento de Recursos Humanos, sugerindo avaliação de readaptação funcional em outro departamento ou cargo.

Parágrafo único. A incompatibilidade definitiva tratada no caput será considerada quando:

I - a restrição impedir que o servidor utilize equipamento de proteção individual ou coletivo exclusivo da Guarda Civil Municipal;

II - a restrição impedir que o servidor utilize arma de fogo ou fique próximo a pessoas armadas ou, ainda, impeça que o servidor acesse locais de reserva de armamento;

III - a restrição impedir que o servidor exerça as atribuições de sua classe, conforme descrito neste estatuto.



TÍTULO V
DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES

Art. 54. O Gabinete do Comando da Guarda Civil Municipal poderá constituir comissões, por meio de portaria, definindo as atribuições e competências para, entre outras finalidades:

I - estudar e desenvolver programas, atividades, avaliações e projetos referentes à área, e sobre eles emitir parecer técnico;

II - propor estudos, pesquisas e projetos sobre problemas ligados à Corporação, relativos à competência, tomando a iniciativa da elaboração de propostas ao Gabinete do Comando.

Parágrafo único. A formação de comissões poderá ser sugerida ao Gabinete do Comando, a pedido de interessados, justificando-se a motivação para sua formação.

Art. 55. A portaria que constituir comissão deve definir a data de sua extinção, podendo esta ser prorrogada de acordo com a necessidade da administração pública, por ato exclusivo do Comandante.



CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO

Art. 56. Serão constituídas, obrigatoriamente, comissões de avaliação, para a realização de avaliação dos Guardas Civis Municipais, referente a:

I - estágio probatório;
II - progressão vertical.

Art. 57. As comissões de que trata o artigo anterior serão compostas por membros da Corporação de nível hierárquico superior aos avaliados, indicados pelo Comandante e nomeados pelo titular da Secretaria de Segurança Cidadã.

Parágrafo único. Fica assegurado ao Guarda Civil Municipal avaliado suscitar impedimento ou suspeição de qualquer membro integrante da comissão de que trata a presente seção, desde que devidamente fundamentado e justificado.

Art. 58. Serão constituídas comissões para acompanhamento das seleções internas de progressão funcional, devendo, neste caso, possuir um membro de cada classe.



TÍTULO VI
DO ÓRGAO DE CONTROLE E DISCIPLINA

CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 59. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal é o órgão competente para tratar das questões disciplinares da Corporação e por ter caráter autônomo e independente tem seu funcionamento disciplinado por legislação própria.



CAPÍTULO II
DO CÓDIGO DE CONDUTA E DISCIPLINA

Art. 60. Fica instituído o Código de Conduta e Disciplina da Guarda Civil Municipal, nos termos do Anexo IV da presente lei.

Art. 61. O regime disciplinar dos membros da Corporação será regido pelo Código de Conduta e Disciplina, no qual constará os deveres, proibições, responsabilidades, sanções e regras para aplicação de penalidades.

Art. 62. Estão sujeitos ao Código de Conduta e Disciplina da Guarda Civil Municipal todos os servidores da carreira.

Art. 63. O Guarda Civil Municipal que praticar conduta transgressiva não afeta à função de origem e que esteja disponibilizado a outro departamento não relacionado à Secretaria de Segurança Cidadã será submetido à regra geral de responsabilização funcional dos demais servidores municipais, conforme Estatuto do Servidor Público Municipal de Santo André.



TÍTULO VII
DAS VANTAGENS E ADICIONAIS

CAPÍTULO I
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Art. 64. Fica garantido ao Guarda Civil Municipal o recebimento de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário base, a título de adicional de periculosidade, em razão da exposição a roubos e outras espécies de violência física durante suas atividades funcionais.

Parágrafo único. O adicional de periculosidade não se incorpora aos vencimentos do servidor, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo de serviço, e em hipótese alguma terá caráter cumulativo.

Art. 65. Suspende-se o direito à percepção do adicional de periculosidade quando o Guarda Civil Municipal estiver:

I - em licença para tratamento de saúde de pessoa da família, previsto no art. 105, inciso II, 118 e 119 da Lei nº 1.492, 02 de outubro de 1959;

II - no período de ausência não justificada;

III - à disposição de outros órgãos que não sejam ligados à Secretaria de Segurança Cidadã.

Parágrafo único. Será descontado o percentual correspondente aos dias do afastamento temporário, previstos nos incisos I a III deste artigo.

Art. 66. Cessa o direito à percepção do adicional de periculosidade quando ocorrer:

I - demissão, exoneração ou aposentadoria;
II - disponibilidade;
III - falecimento.

Art. 67. Não será suspenso o direito à percepção do adicional de periculosidade quando o servidor estiver designado para compor equipe de escolta de autoridades municipais.



CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

Art. 68. Ficam asseguradas, ao Guarda Civil Municipal, as vantagens pecuniárias previstas aos servidores públicos municipais, observados os mesmos requisitos e condições para concessão.



TÍTULO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 69. As disposições sobre estágio probatório dos servidores da Guarda Civil Municipal passam a ser regulamentadas por este Estatuto.

Art. 70. Ao entrar em exercício, o Guarda Civil Municipal ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes quesitos:

I - assiduidade;
II - disciplina;
III - iniciativa;
IV - responsabilidade;
V - pontualidade;
VI - eficiência;
VII - idoneidade moral;
VIII - integração;
IX - discrição;
X - respeito aos direitos humanos;
XI - competência profissional.

Art. 71. A avaliação do estágio probatório será feita por uma comissão constituída por 03 (três) membros da Corporação, com a incumbência de providenciar os devidos encaminhamentos e decisões, sendo:

I - 01 (um) Guarda Civil Municipal bacharel em direito, com mais de 15 (quinze) anos de carreira;
II - 01 (um) Inspetor Chefe;
III - 01 (um) membro da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

§ 1º Os membros da comissão de que trata o caput serão nomeados por indicação do Comando da Corporação devendo possuir nível de escolaridade igual ou superior ao do avaliado, nos termos do art. 57.

§ 2º Não será concedida qualquer gratificação ou remuneração aos membros da comissão de estágio probatório, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 72. A Comissão Avaliação de Estágio Probatório reunir-se-á mensalmente, com cronograma estabelecido previamente pelo Gabinete do Comando, admitidas convocações extraordinárias.

Art. 73. A avaliação de estágio probatório será realizada quadrimestralmente mediante o preenchimento de formulário próprio pelo superior imediato, com quesitos elaborados pelo Gabinete do Comando da GCM.

Art. 74. Preenchido o formulário, o superior imediato que avaliou o subordinado, encaminhará à Comissão Avaliação de Estágio Probatório da Guarda Civil Municipal para análise e providências.

Art. 75. Sempre que ocorrer a avaliação de subordinado, deve o superior hierárquico, quando necessário, orientá-lo sobre sua conduta, incentivando-o a boas práticas.

Art. 76. O avaliado tomará ciência da avaliação quadrimestral assim que o formulário for preenchido pelo superior imediato, quando poderá se manifestar por escrito a respeito da avaliação.

Parágrafo único. Em caso de recusa do Guarda Civil Municipal em tomar ciência de sua avaliação, será suficiente a prova testemunhal, mediante certificação.

Art. 77. Em caso de avaliação negativa do Guarda Civil Municipal, a comissão de avaliação de estágio probatório analisará todas as avaliações anteriores e, no caso de reincidência de condutas desabonadoras, motivadamente indicará a exoneração do Guarda Civil Municipal.

Art. 78. As decisões da comissão de avaliação de estágio probatório serão tomadas por maioria, sendo o presidente responsável pelo relatório conclusivo.

Art. 79. A comissão de avaliação de estágio probatório poderá realizar diligências que entender pertinentes para esclarecer dúvidas relativas ao procedimento de avaliação, obrigando-se todos os setores da Guarda Civil Municipal ao atendimento prioritário dos pedidos encaminhados.

Art. 80. Nas hipóteses em que a avaliação indicar desempenho insatisfatório, deverá a comissão fornecer as orientações cabíveis para a melhoria dos aspectos negativamente avaliados, cabendo à chefia imediata promover junto ao avaliado a necessária readequação de sua conduta funcional.

Art. 81. No último quadrimestre, antes de findar o estágio probatório, ou seja, 32 (trinta e dois) meses de efetivo exercício após a nomeação, a comissão deverá realizar a avaliação final, entendendo pela aptidão ou não do avaliado.

Parágrafo único. Caso a conclusão do processo administrativo se efetivar após o término do período de estágio probatório do Guarda Civil Municipal, o ato de exoneração não será passível de invalidação.

Art. 82. Constitui fato ensejador de propositura de procedimento de exoneração em estágio probatório, antes de findar o prazo de 03 (três) anos, o desrespeito aos direitos humanos, a prática de crime, a insubordinação, a omissão de cautela com arma de fogo, o desrespeito às normas disciplinares de natureza grave e gravíssima, a prática de conduta ou atividade incompatível com a função de Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. A omissão de cautela com arma de fogo que trata o caput é a desobediência às regras básicas de segurança com armas ou a facilitação de acesso à arma que estiver sob sua guarda, a qualquer pessoa estranha à Corporação, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou cível.

Art. 83. O prazo de estágio probatório ficará suspenso, e o período automaticamente prorrogado na proporção dos dias de afastamento, durante as licenças, e enquanto ocupante de cargo em comissão, sendo retomado a partir do término do impedimento.

§ 1º Não serão considerados como de efetivo exercício, os dias em que o servidor se afastar do trabalho, nas hipóteses de licença, a qualquer título concedida, faltas, ainda que abonadas, ou qualquer tipo de afastamento, ainda que autorizado.

§ 2º É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares e licença para viagem ao Guarda Civil Municipal que estiver no período de estágio probatório.

Art. 84. Suspenderá a contagem do prazo de estágio probatório o período em que o servidor estiver preso preventivamente.

Art. 85. A decisão da comissão de avaliação que opine pela exoneração em estágio probatório será por maioria simples.

Art. 86. Indicada a exoneração, o Comandante determinará a instauração de procedimento de exoneração em estágio probatório, sendo que incumbe à comissão de avaliação a formulação de relatório, apresentando os motivos que levaram à conclusão de inviabilidade da permanência do servidor no serviço público, do qual será expressamente notificado o avaliado, podendo apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da respectiva ciência.

Art. 87. A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, após o recebimento da defesa se manifestará devendo, na hipótese da reformulação de seu entendimento preliminar, apresentar as justificativas cabíveis.

Art. 88. Constatada a improcedência da defesa, o Comandante da indicará a exoneração do servidor, o qual poderá recorrer de tal decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados de sua ciência, em peça fundamentada dirigida ao Secretário de Segurança Cidadã.

Art. 89. Durante o estágio probatório, ficará caracterizado abandono de cargo quando o Guarda Civil Municipal faltar injustificadamente por 10 (dez) dias consecutivos ou por 30 (trinta) dias interpolados no período de 12 (doze) meses.

Art. 90. A constatação, através de laudo médico, da incapacidade para o desempenho das respectivas atribuições funcionais, durante o período de estágio probatório, implicará na exoneração do servidor, salvo se provada a ocorrência de tal condição em época posterior ao ingresso no serviço público municipal, em razão do exercício das atribuições do cargo.

Parágrafo único. A exoneração referida no caput será declarada após a instauração de processo administrativo, que observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 91. Nenhum servidor da Corporação, em estágio probatório, poderá ser exonerado sem o devido processo administrativo ou, ainda, sem ser submetido a Processo Administrativo Disciplinar, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 92. O descumprimento de quaisquer requisitos procedimentais do estágio probatório incorrerá em nulidade da avaliação final, não sendo permitida a exoneração do servidor.






ANEXO II
DA REORGANIZAÇÃO E REENQUADRAMENTO DE CARGOS E CLASSES



CAPÍTULO I – DA REORGANIZAÇÃO DE CARGOS E CLASSES

Art. 1º Para fins de reorganização administrativa do Departamento da Guarda Civil Municipal ficam extintos os cargos e funções de Guarda Municipal – 3ª Classe, Guarda Municipal – 2ª Classe, Guarda Municipal - 1ª Classe e Inspetor Operacional.

Parágrafo único. Ficam os antigos cargos e funções de Guarda Municipal 3ª Classe, Guarda Municipal 2ª Classe, Guarda Municipal 1ª Classe e Inspetor Operacional reenquadrados no cargo Guarda Civil Municipal, nível de remuneração, classe e requisitos, conforme Tabelas I e K, do Anexo III.

Art. 2º Ficam criadas as funções gratificadas de Guarda Civil Municipal – Subcomandante e Guarda Civil Municipal – Comandante, de acordo com a Tabela C, do Anexo III.

Art. 3º Para fins de reenquadramento dos Guardas Civis Municipais estatutários ficam criados 670 (seiscentos e setenta) cargos de Guarda Civil Municipal, conforme Tabela F do Anexo III.

Art. 4º Para fins de reenquadramento dos Guardas Civis Municipais celetistas ficam criadas 202 (duzentos e duas) funções de Guarda Civil Municipal, que serão extintas na vacância, conforme Tabela G, do Anexo III.

Art. 5º As funções gratificadas de Inspetor Chefe e Inspetor Chefe Operacional serão extintas após a seleção interna que enquadrar servidor da Guarda Civil Municipal na Classe VI, das Tabelas A ou B, do Anexo III.

Art. 6º As funções gratificadas de Gerente de Sistema de Comunicação da Guarda Municipal, Gerente do Centro de Formação da Guarda Municipal e Gerente de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público, criadas pela Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, serão extintas após a seleção interna que enquadrar o servidor da Guarda Civil Municipal na Classe VI, das Tabelas A ou B, do Anexo III.

Art. 7º A Encarregatura de Monitoramento Operacional de Segurança, criada pela Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passa a ser subordinada à Seção Operacional da Guarda Civil Municipal.

Art. 8º O Guarda Civil Municipal que estiver exercendo suas funções fora do Departamento da Guarda Civil Municipal, porém na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, não sofrerá prejuízos de qualquer natureza, bem como o que for designado para auxiliar na segurança de autoridades municipais.

Art. 9º Para fins de reorganização do Departamento da
Guarda Civil Municipal fica vedada a seleção interna para acesso à Classe II, das Tabelas A ou B, ambas do Anexo III, denominação interna Especial, que será extinta na vacância.

Art. 10. Ficam extintos na vacância os cargos e funções de Segurança Patrimonial.

Parágrafo único. Os seguranças patrimoniais serão regidos pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Santo André e subordinados à Secretaria de Segurança Cidadã.



CAPÍTULO II
DO REENQUADRAMENTO DE CLASSES

Art. 11. Todos os servidores de carreira da Guarda Civil Municipal serão reenquadrados no cargo ou função denominado “Guarda Civil Municipal”, conforme Tabelas I e K, do Anexo III, a partir da vigência desta lei.

Art. 12. Os servidores ocupantes dos cargos de Guarda Municipal - 3ª Classe, com mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço, poderão ser reclassificados, de acordo com a Tabela A, do Anexo III, Classe I, Nível 3, denominação interna GCM, desde que obedecidas as seguintes regras:

I - nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do requerimento de progressão de classe, esteve afastado das atividades da Secretaria de Segurança Cidadã por mais de 01 (um) ano e retornou há menos de 06 (seis) meses, seja para gozo de licença para tratar de assuntos particulares, seja para prestar serviço em outro órgão ou secretaria municipal ou, ainda, aquele que estiver em licença médica há mais de 06 (seis) meses por motivos não relacionados ao serviço, permanecerá na Tabela A, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna GCM, devendo valer-se da regra geral para progressão horizontal subtraindo-se o período que permaneceu ausente, para ascensão ao Nível 3;

II - não possuir, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do requerimento de progressão de classe, anotação no prontuário de falta injustificada ou de suspensão disciplinar ainda que convertida a execução em multa;

§ 1º Permanecerá na Classe I, Nível 1, da Tabela A, do Anexo III, o Guarda Civil Municipal de que trata o caput, quando possuir em seu prontuário anotações de faltas injustificadas ou suspensões disciplinares, mesmo que convertidas em multa, e a soma destas ultrapasse 04 (quatro) dias, podendo iniciar a progressão de classe de acordo com a regra geral estabelecida nos artigos 31 a 34, do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, tendo como termo inicial a data da última anotação de falta injustificada ou suspensão disciplinar.

§ 2º Para o cômputo dos dias tratados no § 1º deste artigo será considerado o quinquênio anterior à vigência do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei.

§ 3º Nos demais casos o servidor permanecerá na Tabela A, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna GCM.

§ 4º Os casos omissos serão avaliados pelo Gabinete do Secretário de Segurança Cidadã.

Art. 13. A partir da vigência do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, os servidores ocupantes das funções de Guarda Municipal - 3ª Classe, com mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço, poderão ser reclassificados, de acordo com a Tabela B, do Anexo III, Classe I, Nível 3, denominação interna GCM, desde que obedecidas as seguintes regras:

I - o servidor que nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do requerimento de progressão de classe, esteve afastado das atividades da Secretaria de Segurança Cidadã por mais de 01 (um) ano e retornou há menos de 06 (seis) meses, seja para gozo de licença para tratar de assuntos particulares, seja para prestar serviço em outro órgão ou secretaria municipal ou, ainda, aquele que estiver em licença médica há mais de 06 (seis) meses por motivos não relacionados ao serviço, permanecerá na Tabela B, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna GCM, devendo valer-se da regra geral para progressão horizontal subtraindo-se o período que permaneceu ausente, para ascensão ao Nível 3;

II - não possuir, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do requerimento de progressão de classe, anotação no prontuário de falta injustificada ou de suspensão disciplinar ainda que convertida a execução em multa;

§ 1º Permanecerá na Classe I, Nível 1, da Tabela B, do Anexo III, o Guarda Civil Municipal de que trata o caput, quando possuir em seu prontuário anotações de faltas injustificadas ou suspensões disciplinares, mesmo que convertidas em multa, e a soma destas ultrapasse 04 (quatro) dias, podendo iniciar a progressão de classe de acordo com a regra geral estabelecida nos artigos 31 a 34, do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, tendo como termo inicial a data da última anotação de falta injustificada ou suspensão disciplinar.

§ 2º Para o cômputo dos dias tratados no § 1º deste artigo será considerado o quinquênio anterior à vigência do presente Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei.

§ 3º Nos demais casos o servidor permanecerá na Tabela B, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna GCM.

§ 4º Os casos omissos serão avaliados pelo Gabinete do Secretário de Segurança Cidadã.

Art. 14. A partir da vigência do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, os servidores que ora ocupavam os cargos de Guarda Municipal - 3ª Classe, com mais de 08 (oito) e menos de 15 (quinze) anos de efetivo serviço, poderão ser reclassificados na Tabela A, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna GCM, desde que obedecidas as seguintes regras:

I - Não possuir, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da entrada do requerimento de progressão de classe, anotação no prontuário de falta injustificada ou de suspensão disciplinar, mesmo que esta tenha sido convertida a execução em multa, cujo termo inicial para o cômputo da progressão horizontal na classe será:

a) a data da última falta injustificada cometida, se o caso;

b) a data da execução da última suspensão disciplinar, se o caso.

II - O servidor que, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da entrada do requerimento de progressão de classe, afastou-se das atividades da Secretaria de Segurança Cidadã por mais de 01 (um) ano e retornou há menos de 06 (seis) meses, seja para gozo de licença para tratar de assuntos particulares, seja para prestar serviço em outro órgão ou secretaria municipal ou, ainda, aquele que estiver em licença médica há mais de 06 (seis) meses por motivos não relacionados ao serviço, permanecerá na Tabela A, do Anexo III, Classe I, Nível 1, denominação interna GCM, devendo valer-se da regra geral, disciplinada nos artigos 31 a 34, do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, para progressão horizontal, subtraindo-se do cômputo do lapso temporal para ascensão ao Nível 2 o período que permaneceu ausente.

Art. 12. Os servidores ocupantes dos cargos de Guarda Municipal – 3ª Classe, com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, poderão ser reclassificados, de acordo com a Tabela “A”, do Anexo III, Classe I, Nível 3, denominação interna “GCM”, desde que não possuam, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do requerimento de progressão de nível, anotação no prontuário de falta injustificada ou de suspensão disciplinar ainda que convertida a execução em multa. (NR)

§ 1º Se nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do requerimento de progressão de nível, o servidor referenciado no caput esteve afastado das atividades da Secretaria de Segurança Cidadã por mais de 01 (um) ano e retornou há menos de 06 (seis) meses, seja para gozo de licença para tratar de assuntos particulares, seja para prestar serviço em outro órgão ou secretaria municipal ou, ainda, aquele que estiver em licença médica há mais de 06 (seis) meses por motivos não relacionados ao serviço, permanecerá na Tabela “A”, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna “GCM”, devendo valer-se da regra geral para progressão horizontal subtraindo-se o período que permaneceu ausente, para ascensão ao Nível 3. (NR)

§ 2º Permanecerá na Tabela “A”, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna “GCM”, aquele que nos últimos 05 (cinco) anos esteve afastado do serviço e a soma dos afastamentos atinja 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, nos casos de: (NR)

a) licença para tratamento de saúde; (NR)
b) licença por motivo de doença em pessoa da família; (NR)
c) licença em razão de afastamento do cônjuge quando funcionário ou militar; (NR)
d) faltas justificadas ou abonadas, inclusive com referência à prestação de serviço extraordinário, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias, afastamento para concorrer a cargo eletivo e falta abonada por acordo coletivo, conforme legislação pertinente, bem como os dias ou horas não trabalhadas em decorrência de gozo de horas excedentes. (NR)

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior o termo inicial para novo cômputo quinquenal será a data imediatamente posterior à que ensejou a trigésima ausência, quando o Guarda Civil Municipal aguardará 05 (cinco) anos em efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã para progredir de nível na classe. (NR)

§ 4º Permanecerá na Classe I, Nível 1, da Tabela “A”, do Anexo III, o Guarda Civil Municipal de que trata o caput, quando possuir em seu prontuário anotações de faltas injustificadas ou suspensões disciplinares, mesmo que convertidas em multa, e a soma destas ultrapasse 04 (quatro) dias, podendo iniciar a progressão de nível de acordo com a regra geral estabelecida nos artigos 31 a 34, do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, tendo como termo inicial a data da última anotação de falta injustificada ou suspensão disciplinar. (NR)

§ 5º Para o cômputo dos dias tratados no §4º deste artigo será considerado o quinquênio anterior à vigência do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei. (NR)

§ 6º Nos demais casos o servidor permanecerá na Tabela A, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna “GCM”. (NR)

§ 7º Os casos omissos serão avaliados pelo Gabinete do Secretário de Segurança Cidadã. (NR)

§ 8º Vetado. (NR)

Art. 13. A partir da vigência do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, os servidores ocupantes das funções de Guarda Municipal - 3ª Classe, com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, poderão ser reclassificados, de acordo com a Tabela “B”, do Anexo III, Classe I, Nível 3, denominação interna “GCM”, desde que não possuam, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do requerimento de progressão de nível, anotação no prontuário de falta injustificada ou de suspensão disciplinar ainda que convertida a execução em multa. (NR)

§ 1º Se nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do requerimento de progressão de nível, o servidor referenciado no caput esteve afastado das atividades da Secretaria de Segurança Cidadã por mais de 01 (um) ano e retornou há menos de 06 (seis) meses, seja para gozo de licença para tratar de assuntos particulares, seja para prestar serviço em outro órgão ou secretaria municipal ou, ainda, aquele que estiver em licença médica há mais de 06 (seis) meses por motivos não relacionados ao serviço, permanecerá na Tabela “B”, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna “GCM”, devendo valer-se da regra geral para progressão horizontal subtraindo-se o período que permaneceu ausente, para ascensão ao Nível 3. (NR)

§ 2º Permanecerá na Tabela “B”, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna “GCM”, aquele que nos últimos 05 (cinco) anos esteve afastado do serviço, e a soma dos afastamentos atinja 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, nos casos de: (NR)

a) licença para tratamento de saúde; (NR)
b) licença por motivo de doença em pessoa da família; (NR)
c) licença em razão de afastamento do cônjuge quando funcionário ou militar; (NR)
d) faltas justificadas ou abonadas, inclusive com referência à prestação de serviço extraordinário, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias, afastamento para concorrer a cargo eletivo e falta abonada por acordo coletivo, conforme legislação pertinente, bem como os dias ou horas não trabalhadas em decorrência de gozo de horas excedentes. (NR)

§ 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo o termo inicial para novo cômputo quinquenal será a data imediatamente posterior à que ensejou a trigésima ausência, quando o Guarda Civil Municipal aguardará 05 (cinco) anos em efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã para progredir de nível na classe. (NR)

§ 4º Permanecerá na Classe I, Nível 1, da Tabela “B”, do Anexo III, o Guarda Civil Municipal de que trata o caput, quando possuir em seu prontuário anotações de faltas injustificadas ou suspensões disciplinares, mesmo que convertidas em multa, e a soma destas ultrapasse 04 (quatro) dias, podendo iniciar a progressão de nível de acordo com a regra geral estabelecida nos artigos 31 a 34, do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, tendo como termo inicial a data da última anotação de falta injustificada ou suspensão disciplinar. (NR)

§ 5º Para o cômputo dos dias tratados no §4º deste artigo será considerado o quinquênio anterior à vigência do presente Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei. (NR)

§ 6º Nos demais casos o servidor permanecerá na Tabela B, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna “GCM”. (NR)

§ 7º Os casos omissos serão avaliados pelo Gabinete do Secretário de Segurança Cidadã. (NR)

Art. 14. A partir da vigência do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, os servidores que ora ocupavam os cargos de Guarda Municipal - 3ª Classe, com mais de 08 (oito) e menos de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, poderão ser reclassificados na Tabela “A”, do Anexo III, Classe I, Nível 2, denominação interna “GCM”, desde que não possuam, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da entrada do requerimento de progressão de nível, anotação no prontuário de falta injustificada ou de suspensão disciplinar, mesmo que esta tenha sido convertida a execução em multa, cujo termo inicial para o cômputo da progressão horizontal na classe será: (NR)

I - a data da última falta injustificada cometida, se o caso; (NR)
II - a data da execução da última suspensão disciplinar, se o caso. (NR)

§ 1º Se nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da entrada do requerimento de progressão de nível, o servidor referenciado no caput afastou-se das atividades da Secretaria de Segurança Cidadã por mais de 01 (um) ano e retornou há menos de 06 (seis) meses, seja para gozo de licença para tratar de assuntos particulares, seja para prestar serviço em outro órgão ou secretaria municipal ou, ainda, aquele que estiver em licença médica há mais de 06 (seis) meses por motivos não relacionados ao serviço, permanecerá na Tabela “A”, do Anexo III, Classe I, Nível 1, denominação interna “GCM”, devendo valer-se da regra geral, disciplinada nos arts. 31 a 34, do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, para progressão horizontal, subtraindo-se do cômputo do lapso temporal para ascensão ao Nível 2, o período que permaneceu ausente. (NR)

§ 2º Permanecerá na Tabela A, do Anexo III, Classe I, Nível 1, denominação interna “GCM”, aquele que nos últimos 05 (cinco) anos esteve afastado do serviço, e a soma dos afastamentos atinja 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, nos casos de: (NR)

a) licença para tratamento de saúde; (NR)
b) licença por motivo de doença em pessoa da família; (NR)
c) licença em razão de afastamento do cônjuge quando funcionário ou militar; (NR)
d) faltas justificadas ou abonadas, inclusive com referência à prestação de serviço extraordinário, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias, afastamento para concorrer a cargo eletivo e falta abonada por acordo coletivo, conforme legislação pertinente, bem como os dias ou horas não trabalhadas em decorrência de gozo de horas excedentes. (NR)

§ 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, o termo inicial para novo cômputo quinquenal será a data imediatamente posterior à que ensejou a trigésima ausência, quando o Guarda Civil Municipal aguardará 05 (cinco) anos em efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã para progredir de nível na classe. (NR)
- Artigos 12 ao 14 com redações dadas pela Lei nº 10076, de 08/06/2018, em vigor a partir de 01/07/2018.

Art. 15. A partir da vigência do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, os servidores que ora ocupavam os cargos de Guarda Municipal - 3ª Classe, com mais de 03 (três) e menos de 08 (oito) anos de efetivo serviço, serão reclassificados na Tabela A, do Anexo III, Classe I, Nível 1, denominação interna GCM.

Art. 15. A partir da vigência do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei, os servidores que ora ocupavam os cargos de Guarda Municipal - 3ª Classe, com menos de 08 (oito) anos de efetivo exercício na estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, serão reclassificados na Tabela A, do Anexo III, Classe I, Nível 1, denominação interna “GCM”. (NR)
- Artigo 15, “caput”, com redação dada pela Lei nº 10076, de 08/06/2018, em vigor a partir de 01/07/2018.

§ 1º Excetuando-se o período de estágio probatório, o servidor permanecerá por mais 05 (cinco) anos na Tabela A, do Anexo III, Classe I, Nível 1, denominação interna “GCM”, cujo termo inicial para o cômputo da progressão horizontal na classe será:

I - a data da falta injustificada cometida, se o caso;
II - a data da execução da suspensão disciplinar, se o caso.

§ 2º O servidor que estiver à disposição de outros órgãos ou licenciou-se para tratar de assuntos particulares terá descontado do cômputo do lapso temporal para progressão na classe, o período que permaneceu fora da estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, podendo requerer a progressão de classe após 06 (seis) meses de seu retorno.

§ 2º O servidor que estiver à disposição de outros órgãos ou licenciou-se para tratar de assuntos particulares terá descontado do cômputo do lapso temporal para progressão na classe, o período que permaneceu fora da estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã, podendo requerer a progressão de nível após 06 (seis) meses de seu retorno. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 10076, de 08/06/2018, em vigor a partir de 01/07/2018.

§ 3º Os demais casos obedecerão às regras gerais de progressão horizontal.

Art. 16. A partir da vigência do Estatuto da Guarda Civil Municipal, disposto no Anexo I desta lei:

I - o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal - 2ª Classe, será reclassificado na Tabela A, do Anexo III, Classe II, Nível 1, denominação interna Especial, independente da escolaridade;

II - o servidor ocupante da função de Guarda Municipal - 2ª Classe, será reclassificado na Tabela B, do Anexo III, Classe II, Nível 1, denominação interna Especial, independente da escolaridade;

III - o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal - 1ª Classe, será reclassificado na Tabela A, do Anexo III, Classe III, Nível 1, denominação interna Distinta, independente da escolaridade;

IV - o servidor ocupante da função de Guarda Municipal - 1ª Classe, será reclassificado na Tabela B, do Anexo III, Classe III, Nível 1, denominação interna Distinta, independente da escolaridade;

V - o servidor ocupante do cargo de Inspetor Operacional, será reclassificado na Tabela A, do Anexo III, Classe V, Nível 1, denominação interna Inspetor, independente da escolaridade;

VI - o servidor ocupante da função de Inspetor Operacional, será reclassificado na Tabela B, do Anexo III, Classe V, Nível 1, denominação interna Inspetor, independente da escolaridade.




 
 
ANEXO III
TABELA ACARGOS E SALÁRIOS DA GCM
CARGO
CLASSE
NÍVEL
DENOMINAÇÃO INTERNA
ESCOLARIDADE
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
I
01
02
03
GCM
ENSINO MÉDIO
R$ 2.525,00
R$ 2.800,00
R$ 3.025,00
II
01
--
--
ESPECIAL
ENSINO MÉDIO
R$ 3.150,00
--
--
III
01
--
--
DISTINTA
ENSINO SUPERIOR
R$ 3.600,00
--
--
IV
01
--
--
SUBINSPETOR
ENSINO SUPERIOR
R$ 3.900,00
--
--
V
01
--
--
INSPETOR
ENSINO SUPERIOR
R$ 4.500,00
--
--
VI
01
--
 
INSPETOR CHEFE
ENSINO SUPERIOR
R$ 6.000,00
--
--


TABELA BFUNÇÕES E SALÁRIOS DA GCM
FUNÇÃO
CLASSE
NÍVEL
DENOMINAÇÃO INTERNA
ESCOLARIDADE
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
I
01
02
03
GCM
ENSINO MÉDIO
R$ 2.525,00
R$ 2.800,00
R$ 3.025,00
II
01
--
--
ESPECIAL
ENSINO MÉDIO
R$ 3.150,00
--
--
III
01
--
--
DISTINTA
ENSINO SUPERIOR
R$ 3.600,00
--
--
IV
01
--
--
SUBINSPETOR
ENSINO SUPERIOR
R$ 3.900,00
--
--
V
01
--
--
INSPETOR
ENSINO SUPERIOR
R$ 4.500,00
--
--
VI
01
--
 
INSPETOR CHEFE
ENSINO SUPERIOR
R$ 6.000,00
--
--


TABELA C – FUNÇÕES GRATIFICADAS DA GCM
FUNÇÃO GRATIFICADA
CLASSE
NÍVEL
REQUISITOS
ESCOLARIDADE
SUBCOMANDANTE
I
01
CLASSE INSPETOR CHEFE
ENSINO SUPERIOR
R$ 7.204,14
COMANDANTE
I
02
CLASSE INSPETOR CHEFE
ENSINO SUPERIOR
R$ 8.112,16


TABELA D – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DA GCM
CARGO
CLASSE
DENOMINAÇÃO INTERNA
ESCOLARIDADE
ATRIBUIÇÕES
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
I
GCM
ENSINO MÉDIO
Art. 22, VIII, IX e X
II
ESPECIAL
ENSINO MÉDIO
Art. 22, VII
III
DISTINTA
ENSINO SUPERIOR
Art. 22, VI
IV
SUBINSPETOR
ENSINO SUPERIOR
Art. 22, V
V
INSPETOR
ENSINO SUPERIOR
Art. 22, IV
VI
INSPETOR CHEFE
ENSINO SUPERIOR
Art. 22, III


TABELA E – FUNÇÕES GRATIFICADAS DA GCM COM RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES
FUNÇÃO GRATIFICADA
CLASSE
REQUISITOS
ESCOLARIDADE
ATRIBUIÇÕES
SUBCOMANDANTE
I
CLASSE INSPETOR CHEFE
ENSINO SUPERIOR
Art. 22, II
COMANDANTE
I
CLASSE INSPETOR CHEFE
ENSINO SUPERIOR
Art. 22, I


TABELA F - CARGOS EFETIVOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
QUANTIDADE
CARGO
CLASSE
DENOMINAÇÃO INTERNA
ESCOLARIDADE
ATRIBUIÇÕES
670
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
I
GCM
ENSINO MÉDIO
Art. 22, VIII, IX e X
II
ESPECIAL
ENSINO MÉDIO
Art. 22, VII
III
DISTINTA
ENSINO SUPERIOR
Art. 22, VI
IV
SUBINSPETOR
ENSINO SUPERIOR
Art. 22, V
V
INSPETOR
ENSINO SUPERIOR
Art. 22, IV
VI
INSPETOR CHEFE
ENSINO SUPERIOR
Art. 22, III


TABELA G - FUNÇÕES EFETIVAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
QUANTIDADE
FUNÇÃO
CLASSE
DENOMINAÇÃO INTERNA
ESCOLARIDADE
ATRIBUIÇÕES
202
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
I
GCM
ENSINO MÉDIO
Art. 22, VIII, IX e X
II
ESPECIAL
ENSINO MÉDIO
Art. 22, VII
III
DISTINTA
ENSINO SUPERIOR
Art. 22, VI
IV
SUBINSPETOR
ENSINO SUPERIOR
Art. 22, V
V
INSPETOR
ENSINO SUPERIOR
Art. 22, IV
VI
INSPETOR CHEFE
ENSINO SUPERIOR
Art. 22, III


TABELA H - EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
CARGO
QUANTIDADE
GUARDA MUNICIPAL – 3ª CLASSE
520
GUARDA MUNICIPAL – 2ª CLASSE
90
GUARDA MUNICIPAL – 1ª CLASSE
45
INSPETOR OPERACIONAL
15


TABELA I - REENQUADRADAMENTO DE CARGOS
CARGO
CARGO REENQUADRADO
CLASSE
DENOMINAÇÃO INTERNA
GUARDA MUNICIPAL 3ª CLASSE
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
I
GCM
GUARDA MUNICIPAL 2ª CLASSE
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
II
ESPECIAL
GUARDA MUNICIPAL 1ª CLASSE
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
III
DISTINTA
INSPETOR OPERACIONAL
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
V
INSPETOR


TABELA J - EXTINÇÃO DE FUNÇÕES EFETIVAS
FUNÇÃO
QUANTIDADE
GUARDA MUNICIPAL – 3ª CLASSE
61
GUARDA MUNICIPAL – 2ª CLASSE
87
GUARDA MUNICIPAL – 1ª CLASSE
41
INSPETOR OPERACIONAL
13


TABELA K - REENQUADRADAMENTO DE FUNÇÕES
FUNÇÃO
FUNÇÃO REENQUADRADA
CLASSE
DENOMINAÇÃO INTERNA
GUARDA MUNICIPAL 3ª CLASSE
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
I
GCM
GUARDA MUNICIPAL 2ª CLASSE
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
II
ESPECIAL
GUARDA MUNICIPAL 1ª CLASSE
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
III
DISTINTA
INSPETOR OPERACIONAL
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
V
INSPETOR



 

ANEXO IV
CÓDIGO DE CONDUTA E DISCIPLINA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL



TÍTULO I – DAS TRANSGRESSÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES E DAS CLASSIFICAÇÕES DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
 
Art. 1º Este Código trata sobre as questões de conduta e disciplina dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Santo André, define transgressões disciplinares e respectivas penalidades administrativas e, ainda, orienta sobre procedimentos internos.

Parágrafo único. Transgressão Disciplinar é toda violação ao dever de guarda e, genericamente, aos preceitos de civilidade, de probidade e das normas morais, a não observância ao Código de Conduta e Disciplina e ao Estatuto da Corporação, bem como ao Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 2º É dever de todos os integrantes da Corporação comunicar irregularidades detectadas e compete ao superior hierárquico fiscalizar o subordinado.

Art. 3º São transgressões disciplinares:

I - todas as ações e omissões especificadas neste título;
II - todas as ações e omissões não especificadas neste título, mas que atentem contra as normas estabelecidas em leis e decretos, regras de serviço e ordens prescritas por superiores hierárquicos e, ainda, contra o pudor, decoro da classe e preceitos sociais.

Parágrafo único. As ações e omissões que trata o inciso II, quando detectadas, poderão ensejar nas penalidades administrativas tratadas neste código, guardando-se sempre a proporcionalidade e a adequação.

Art. 4º São espécies de penalidade disciplinar:

I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - demissão à bem do serviço público.

Art. 5º As transgressões, de acordo com a intensidade, são classificadas em levíssimas, leves, médias, graves e gravíssimas.

Art. 6º Para os fins do artigo anterior considera-se:

I - transgressão levíssima - a transgressão disciplinar que comina em penalidade de repreensão;

II - transgressão leve - a transgressão disciplinar que comina em penalidade de suspensão de até 05 (cinco) dias;

III - transgressão média - a transgressão disciplinar que comina em penalidade de suspensão acima de 05 (cinco) e abaixo de 15 (quinze) dias;

IV - transgressão grave - a transgressão disciplinar que comina em penalidade de suspensão acima de 15 (quinze) dias;

V - transgressão gravíssima - a transgressão disciplinar que comina em penalidade de demissão e de demissão a bem do serviço público.

Art. 7º São efeitos da penalidade disciplinar:

I - a migração do comportamento;
II - a interrupção da contagem quinquenal para direito a licença prêmio, quando a penalidade disciplinar for suspensão;
III - a suspensão ou a interrupção do prazo para promoção de nível ou classe.


 
CAPÍTULO II – DAS ESPÉCIES DE TRANSGRESSÕES
 
Art. 8º São transgressões disciplinares levíssimas:

I - atrasar-se ao serviço;
II - deixar de preencher relatório de serviço ou fazê-lo em desconformidade com as instruções superiores;
III - afastar-se do posto de serviço, ou de qualquer lugar em que se deva achar por força de ordem, sem que o perca de vista, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas ou autorizadas;
IV - não usar a cobertura estando uniformizado, salvo autorização legal;
V - apresentar-se ao trabalho com:
a) barba a fazer;
b) cabelo, bigode e unhas fora dos padrões regulamentares;
c) cestas, sacolas ou volumes avantajados;
VI - atrasar a devolução do uniforme quando solicitado;
VII - deixar de zelar por seus uniformes;
VIII - deixar de manter atualizado o endereço domiciliar;
IX - atrasar sem justo motivo:
d) a entrega de atestados médicos ou justificativas para faltas;
e) a prestação de contas;
X - acionar a sirene da viatura desnecessariamente;
XI - dispensar tratamento íntimo, verbal ou escrito, a superior hierárquico ou subordinado;
XII - usar termo com indiscrição, palavras de baixo calão ou gíria em comunicação, relatório, informação ou atos semelhantes;
XIII - atrasar ou faltar a preleção ministrada ao pessoal ou, ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização;
XIV - deixar de comunicar, em tempo hábil, ao superior hierárquico, a impossibilidade de comparecer na sede da Guarda Civil Municipal ou unidade administrativa, bem como a qualquer ato de serviço que seja obrigada sua participação ou que tenha de assistir;
XV - atender ao público com preferências pessoais;
XVI - fumar em locais proibidos;
XVII - tratar de assuntos particulares durante serviço.

Art. 9º São transgressões disciplinares leves:

I - atrasar na apresentação a qualquer ato em que seja obrigada sua participação ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização;
II - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, em local ou posto de trabalho;
III - deixar de comunicar ao superior imediato, objeto achado ou apreendido, que lhe venha às mãos em razão de sua função;
IV - extraviar ou dificultar tramitação de documento de subordinado;
V - utilizar aparelho de comunicação da Corporação ou do posto de serviço para fins particulares;
VI - dirigir-se ou referir-se a qualquer servidor independente da hierarquia, de modo desrespeitoso;
VII - deixar de trazer consigo, quando em serviço, credencial da Guarda Civil Municipal, documento funcional de porte de arma de fogo, registro de armamento ou outros que, por força de ordem, sejam obrigatórios;
VIII - ser surpreendido sem o uniforme ou partes dele durante as horas de serviço;
IX - fazer manutenção ou reparos, ou tentar fazê-los, sem autorização, em equipamento ou material que esteja sob sua responsabilidade;
X - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, associações religiosas ou políticas e medalhas esportivas ou, ainda, usar indevidamente distintivos ou condecorações, salvo quando autorizadas expressamente pelo Gabinete do Comando;
XI - usar o uniforme combinando suas peças com trajes civis, ou vice versa, estando ou não em serviço;
XII - usar uniforme ou equipamento da Guarda Civil Municipal fora do horário de serviço, salvo em trânsito, ou devidamente autorizado;
XIII - usar peças ou uniforme de outras corporações, exceção feita para as condecorações e distintivos devidamente autorizados;
XIV - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou de subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens, funcionalmente;
XV - cometer infração de trânsito, quando na condução de veículo da Guarda Civil Municipal, sem motivo justificável;
XVI - promover comércio em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal;
XVII - dificultar ao subordinado a apresentação de queixa, representação ou o exercício do direito de petição;
XVIII - deixar de atender reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;
XIX - deixar de comunicar falta do subordinado ao serviço;
XX - deixar de prestar informações que lhe compete em processos e documentos que lhes forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou absoluta falta de elementos, hipóteses em que essas circunstâncias serão fundamentadas;
XXI - dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda Civil Municipal a pessoas estranhas à Corporação, independente da finalidade;
XXII - deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente no mais curto prazo, respeitada a hierarquia, reclamação, queixa ou representação, petição ou documento que tenha recebido se não for sua alçada resolvê-lo, estando redigido de acordo com os preceitos regulamentares;
XXIII - não levar a falta ou irregularidade que presenciar, ou que tiver ciência, que não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente no mais curto prazo;
XXIV - não ter o devido zelo com qualquer material público que lhe seja confiado;
XXV - concorrer para que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal, sob sua guarda, vigilância ou responsabilidade.
XXVI - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de superior hierárquico ou para que seja retardada a execução;
XXVII - portar-se inconvenientemente em solenidades, reuniões, instruções, ambientes de convívio social ou em qualquer lugar público;
XXVIII - imiscuir-se em assunto que, embora referente à Corporação, não seja de sua competência;
XXIX - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou tarefa sem ter a devida competência para tal;
XXX - retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho;
XXXI - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou na execução de ordem ou tarefa;
XXXII - portar-se de maneira incompatível com a função de Guarda Civil Municipal;
XXXIII - registrar denúncia infundada;
XXXIV - deixar de comunicar a superior ou à autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;
XXXV - deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições;
XXXVI - faltar ao serviço sem justo motivo:
a) caso a falta seja quando em permuta de serviço, a transgressão será considerada “média”;
XXXVII - publicar, sem permissão ou ordem da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, como também fornecer dados para sua publicação aos meios de comunicação interna ou externa;
XXXVIII - divulgar decisão, despachos, ordens ou informação antes da respectiva publicação;
XXXIX - deixar de zelar pela correta apresentação de seus subordinados;
XL - concorrer para a discórdia ou desavença entre integrantes da Guarda Civil Municipal ou demais servidores;
XLI - censurar ordem ou ato praticado por superior hierárquico;
XLII - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo;
XLIII - ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado hierárquico;
XLIV - induzir superior a erro, mediante informações inexatas ou outros ardis;
XLV - utilizar veículo oficial sem autorização ou para fins particulares;
XLVI - assumir o posto de serviço sem estar devidamente uniformizado, salvo com autorização de superior hierárquico;
XLVII - reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal;
XLVIII - introduzir, distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Corporação, ou em lugar público, estampas e publicações que atentem contra a disciplina, moral ou bons costumes;
XLIX - revelar dolosamente assunto de que tenha conhecimento em razão de emprego ou função, com ou sem prejuízo a terceiros;
L - solicitar a interferência de pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal a fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, benefício ou remanejamento de posto de serviço;
LI - recusar auxílio às autoridades públicas, ou a seus agentes, que estejam no exercício de suas funções e que em virtude destas, necessitem de apoio imediato;
LII - fazer manifestações de apreço ou desapreço, em repartição pública quando uniformizado ou em serviço;
LIII - não zelar pelas viaturas sob sua responsabilidade;
LIV - negar-se a receber uniforme e ou objeto que lhe seja destinado regularmente ou que devam ficar em seu poder em razão de sua função;
LV - dormir durante as horas de trabalho;
LVI - falar sem o devido respeito às autoridades públicas;
LVII - não cumprir, sem justo motivo, ordem recebida;
LVIII - não efetuar, sem justo motivo, os serviços determinados previamente em escala nominal;
LIX - envolver indevidamente o nome de terceiros para esquivar-se de responsabilidade;
LX - afastar-se do setor ou do Município sem autorização:
b) se quando do afastamento for utilizado veículo oficial, a transgressão será considerada média;
LXI - não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado;
LXII - simular moléstia para obter dispensa de serviço, licença ou qualquer outra vantagem;
LXIII - ponderar ordens ou orientações de qualquer natureza, utilizando-se do sistema rádio ou qualquer outro meio de comunicação;
LXIV - emprestar a pessoa estranha à Guarda Civil Municipal, distintivo, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à mesma sem a devida autorização;
LXV - deixar de cumprir as normas gerais de ação e segurança na condução de viaturas ou uso de equipamento sob sua responsabilidade.

Art. 10. São transgressões disciplinares médias:

I - estar desatento no posto de serviço;
II - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas de trabalho;
III - deixar de exibir a carteira funcional ou documento de identidade, bem como recusar-se a declarar seu nome, posto e unidade a que pertencer, quando lhe for exigido por autoridade competente, estando uniformizado ou de serviço;
IV - deixar de assumir posto ou serviço designado por superior hierárquico;
V - apresentar-se ao serviço com uniforme irregular, sujo, descomposto, descaracterizado ou combinando com trajes civis;
VI - consignar em folha de registro de frequência ou qualquer outro documento horário diverso do trabalhado;
VII - deixar de comunicar ao superior hierárquico envolvimento em acidente de trânsito com veículos oficiais;
VIII - conduzir veículo oficial sem autorização da Corporação, ainda que habilitado;
IX - deixar de apresentar-se no tempo determinado:
a) à autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações:
b) à Corregedoria da Guarda Civil Municipal ou à Comissão Permanente de Inquérito Disciplinar da Prefeitura, para prestar depoimento, estando devidamente intimado para o ato;
c) no local determinado por seu superior hierárquico, em ordem manifestamente legal;
X - deixar de se apresentar ao superior hierárquico quando este comparecer ao local de serviço, comunicando-lhe as possíveis alterações;
XI - permutar o serviço sem permissão do superior hierárquico;
XII - esquivar-se de providências a respeito de ocorrências do âmbito de suas atribuições, salvo no caso de suspeição ou impedimento, o que comunicará a tempo;
XIII - deixar de comunicar, a quem de direito, conduta que seja tipificada como transgressão disciplinar praticada por Guarda Civil Municipal;
XIV - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem recebida;
XV - representar a Guarda Civil Municipal sem estar devidamente autorizado;
XVI - fazer propaganda político-partidária em próprios públicos ou estando uniformizado;
XVII - exibir arma perante o público sem necessidade;
XVIII - portar ostensivamente arma ou instrumento ofensivo, em público, não estando em serviço;
XIX - valer-se de seu cargo ou função para perseguir desafeto;
XX - deixar de efetuar a vigilância de bens públicos municipais sob sua responsabilidade, não procedendo às necessárias vistorias e rondas permitindo, com isso, sua vulnerabilidade, desvio ou subtração;
XXI - deixar de auxiliar a outro Guarda Civil Municipal quando em atendimento de ocorrência;
XXII - fornecer notícia à imprensa sobre ocorrência policial que atender, ou de que tiver conhecimento, exceto as devidamente autorizadas por superior hierárquico e desde que não causem prejuízos aos demais atos de polícia;
XXIII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Corporação fora do horário de expediente, salvo com autorização do superior hierárquico;
XXIV - entrar ou permanecer em comitê político ou comícios, estando uniformizado;
XXV - ingerir bebida alcoólica estando uniformizado;
XXVI - ofender a honra de qualquer pessoa em documentos, papéis, mensagens eletrônicas com palavras ou gestos;
XXVII - usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;
XXVIII - infligir maus tratos às pessoas sob sua custódia;
XXIX - usar força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão;
XXX - deixar de comunicar a seu superior imediato, faltas graves ou notícia de crime de que tenha conhecimento, em razão da função;
XXXI - deixar abandonado posto de vigilância ou setor de patrulhamento, seja por não assumi-lo, seja por distanciar-se de suas delimitações, mesmo que temporariamente;
XXXII - atrasar sem justo motivo:
d) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;
e) a entrega de objetos achados ou apreendidos;
XXXIII - deixar de comunicar ao superior imediato, no mais curto prazo:
f) as ocorrências de serviço;
g) as ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material;
h) estrago ou extravio de qualquer material da Guarda Civil Municipal que tenha sob sua responsabilidade.

Art. 11. São transgressões disciplinares graves:

I - deixar com pessoas estranhas sua carteira de identificação funcional;
II - conduzir veículo oficial sem portar documento de habilitação;
III - deixar de fiscalizar subordinado bem como deixar de anotar alterações identificadas, sendo estas relacionadas ao serviço ou de interesse da Administração Pública;
IV - negar orientação a subordinado ou orientá-lo em desacordo com as normas;
V - usurpar função de classe superior com o intuito de se promover pessoalmente;
VI - deixar de revistar pessoa a quem tenha sido dada voz de prisão em flagrante delito;
VII - municiar ou desmuniciar o armamento em local não apropriado ou desobedecendo a procedimento de segurança;
VIII - entregar ou receber armas sem observar as normas de segurança;
IX - não obedecer a regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade;
X - concorrer para que ocorra disparo de arma de fogo acidental;
XI - concorrer para danificar armamento;
XII - usar, portar ou trazer consigo projétil de armamento de uso restrito ou proibido, sem prejuízo das questões criminais;
XIII - manusear armamento fora do local apropriado;
XIV - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos privativos do Gabinete do Comando da Guarda Civil Municipal, ou que possam contribuir para o desprestígio da Corporação;
XV - discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos, estando em serviço, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados;
XVI - fornecer à imprensa, informações que ultrapassem sua competência;
XVII - subtrair em benefício próprio ou de outrem, documentos de interesse da Administração, sem prejuízo das sanções criminais;
XVIII - prestar falso testemunho;
XIX - caluniar, difamar ou injuriar alguém;
XX - divulgar notícia falsa com a finalidade de tumultuar a ordem, a disciplina ou o bom nome da Guarda Civil Municipal;
XXI - fazer a manutenção ou tentar reparar, sem autorização, armamento que esteja sob sua responsabilidade;
XXII - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto;
XXIII - descumprir ou desvirtuar termo de cautela de armamento;
XXIV - portar ou utilizar arma, ainda que de menor potencial ofensivo, não regulamentada pela Corporação;
XXV - apontar a arma para alguém, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem ou em estrito cumprimento do dever legal;
XXVI - concorrer para que se extravie armamento que esteja sob sua responsabilidade, sem prejuízo da reposição ao erário;
XXVII - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão;
XXVIII - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com os quais possa ferir a si próprio ou a outrem;
XXIX - liberar preso ou detido sem anuência da Autoridade Policial;
XXX - dispensar parte da ocorrência ou testemunha sem a autorização de quem de direito;
XXXI - deixar de assegurar a integridade dos direitos das pessoas sob sua custódia;
XXXII - censurar, pela imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, as autoridades constituídas, superiores hierárquicos ou criticar ato da Administração Pública;
XXXIII - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, quando em serviço ou se valendo da função de Guarda Civil Municipal;
XXXIV - abandonar o trabalho sem observar as prescrições legais ao direito de greve;
XXXV - deixar de levar ao conhecimento do superior, manifestação, abandono coletivo do trabalho ou ato de cuja preparação teve notícia ou, ainda, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo;
XXXVI - incitar servidores contra a ordem administrativa;
XXXVII - deixar de atender pedido de socorro:
a) caso o pedido seja feito por criança, idoso, deficiente ou mulher vítima de violência doméstica, a transgressão será considerada “gravíssima”;
XXXVIII - promover desordem ou qualquer atitude que venha denegrir o nome da instituição;
XXXIX - tomar parte, quando em serviço, de reunião preparatória de agitação social;
XL - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público, mesmo fora do horário de trabalho;
XLI - pedir ou aceitar dinheiro, ainda que por empréstimo, a pessoa que esteja sujeita a sua fiscalização;
XLII - ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, superior hierárquico, pares ou subordinados;
XLIII - incitar integrante da Guarda Civil Municipal à desobediência, à indisciplina ou à prática de infrações ou contravenções:
b) caso aquele que incita esteja em classe elevada, a transgressão será considerada “gravíssima”;
XLIV - deixar de preservar o local do crime;
XLV - abusar da autoridade que lhe é conferida em razão do cargo/função;
XLVI - solicitar a Corporação ou qualquer órgão da Administração Pública para solucionar questões estritamente pessoais.

Art. 12. São transgressões disciplinares “gravíssimas”:

I - praticar crime hediondo ou equiparado ou crime contra a Administração Pública;
II - exercer advocacia administrativa;
III - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;
IV - ceder, alugar, penhorar ou vender peças de uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;
V - solicitar interferência de qualquer pessoa a fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem ou benefício ilícito;
VI - valer-se da qualidade de Guarda Civil Municipal para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito;
VII - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal;
VIII - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial;
IX - disparar arma de fogo desnecessariamente;
X - omitir-se, em horário de serviço, no atendimento de ocorrência com alto grau de risco;
XI - caluniar, injuriar ou difamar autoridades públicas ou os superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal, por palavras, gestos ou qualquer meio, inclusive através de jornais, periódicos, revistas, rádios, canais televisivos e pelas redes sociais;
XII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo/função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo à Administração Pública ou a particulares;
XIII - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
XIV - usar entorpecentes;
XV - praticar agiotagem;
XVI - abandonar cargo ou função pública;
XVII - promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida à medida de segurança;
XVIII - reunirem-se, dois ou mais integrantes da Guarda Civil Municipal, para prática de violência contra pessoas ou instituições;
XIX - reunirem-se integrantes da Guarda Civil Municipal:
a) agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
b) assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior em detrimento da ordem ou disciplina;
XX - agredir fisicamente subordinado, superior hierárquico ou qualquer outro servidor;
XXI - lesar ou dilapidar o patrimônio público;
XXII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
XXIII - emprestar arma da Guarda Civil Municipal;
XXIV - praticar qualquer ato ou atividade que por sua natureza seja incompatível com a função de Guarda Civil Municipal.


 
CAPÍTULO III - DA DEMISSÃO
 
Art. 13. A penalidade de demissão será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - por abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço, sem justo motivo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o período de 01 (um) ano;
II - por abandono de cargo, quando o servidor, em período de estágio probatório, faltar ao serviço sem justo motivo, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o período de 01 (um) ano;
III - ter cometido transgressão de natureza gravíssima constatada em Processo Administrativo Disciplinar;
IV - acúmulo ilegal de cargo ou função pública;
V - exercício de atividade incompatível com a função pública;
VI - ineficiência.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, caso esteja o servidor regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, o contrato de trabalho será rescindido por justa causa.


 
CAPÍTULO IV - DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
 
Art. 14. A demissão a bem do serviço público será aplicada ao servidor que:

I - praticar ato de improbidade;
II - praticar ato de incontinência pública escandalosa de vícios e de jogos proibidos;
III - praticar crime contra a Administração Pública e a fé pública, como também crime previsto na legislação relativa aos Direitos Humanos;
IV - revelar segredo que de que tenha conhecimento em razão do cargo/função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo à Prefeitura ou a particulares;
V - praticar ato de indisciplina ou de insubordinação grave;
VI - lesar os cofres públicos ou dilapidar patrimônio público;
VII - receber ou solicitar propinas, comissão ou vantagens de qualquer espécie;
VIII - exercer advocacia administrativa;
IX - trazer consigo, fazer uso, traficar, introduzir ou facilitar introdução na Corporação, ou em outras unidades administrativas de substância tóxica entorpecente;
X - prestar declaração falsa a fim de obter vantagem econômica para si ou para outrem;
XI - utilizar o cargo/função para obter vantagem para si ou para terceiros;
XII - desídia no desempenho das respectivas funções;
XIII - embriaguez habitual ou em serviço, salvo os casos patológicos, os quais serão encaminhados para tratamento;
XIV - abandono de emprego;
XV - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
XVI - ser considerado autor de homicídio doloso ou qualquer outro crime hediondo, ainda que tentado;
XVII - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
XVIII - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas.


 
CAPÍTULO V - DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
 
Art. 15. Será instaurado procedimento especial de exoneração em estágio probatório, quando o servidor não demonstrar aptidão para o cargo público, bem ainda quando constatar-se cometimento de transgressão de natureza grave ou gravíssima que importe no seu desligamento do serviço público.

Art. 16. O chefe imediato do servidor formulará representação, preferencialmente, 04 (quatro) meses antes do término do período de estágio probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas que possam configurar os casos indicados no artigo anterior deste código, e o encaminhará ao Comandante da Guarda Civil Municipal que apreciará o seu conteúdo determinando, se for o caso, a instauração de procedimento de exoneração.

Art. 17. O procedimento de exoneração de servidor em estágio probatório será instaurado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, com a ciência dos demais membros da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.

Art. 18. O termo de instauração de procedimento de exoneração em estágio probatório conterá obrigatoriamente:

I - a descrição articulada da conduta transgressiva atribuída ao servidor;
II - os dispositivos legais violados;
III - a intimação do servidor para manifestação e defesa;
IV - a designação da data, hora e local para declarações, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;
V - a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência, acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 03 (três);
VII - a notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, devidamente especificadas;
VIII - os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.

Art. 19. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 10 (dez) dias corridos.

Art. 20. Após a defesa, a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão do Comandante da Guarda Civil Municipal.



TÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENAIDADE DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
 
Art. 21. São competentes para aplicação das penalidades impostas:

I - o Comandante, o Subcomandante e os Inspetores Chefes para as penalidades de repreensão;
II - o Corregedor da Guarda Civil Municipal e o Secretário de Segurança Cidadã para as penalidades de repreensão e suspensão;
III - o Prefeito para as penalidades de demissão e demissão a bem do serviço público.


 
CAPÍTULO II – DA PENALIDADE DISCIPLINAR
 
Art. 22. No relatório final que culminar na aplicação de penalidades serão mencionados:

I - o nome do Guarda Civil Municipal, sua identificação funcional, sua classe e seu regime de emprego/função;
II - a transgressão cometida em termos precisos e sintéticos;
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, com indicação da fundamentação legal;
IV - a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor;
V - o fundamento legal para sua aplicação;
VI - o texto do regulamento em que incidiu o transgressor;
VII - a natureza da penalidade e o número de dias, quando se tratar de suspensão;
VIII - a autoridade que aplicar a penalidade.

Art. 23. A imposição, cancelamento ou anulação da penalidade deverá, obrigatoriamente, ser lançada nos prontuários ou fichas de assentamento do Guarda Civil Municipal.

Art. 24. Não poderá ser imposta mais de uma penalidade para cada infração disciplinar.

Art. 25. Não será aplicada nenhuma penalidade sem que haja manifestação do servidor acusado, salvo nos casos de revelia.

Art. 26. Na hipótese de haver várias transgressões sem conexão entre si, a cada uma aplicar-se-á a penalidade correspondente.

Parágrafo único. Para o previsto no caput, as penalidades de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes da mais grave.

Art. 27. O cumprimento das penalidades de suspensão não excederá ao período de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de suspensão preventiva.

Art. 28. O cálculo da penalidade obedecerá ao sistema bifásico, onde primeiramente será fixada a penalidade base observando-se os motivos, circunstâncias e consequências da transgressão cometida e, em seguida reduzir-se-á ou majorar-se-á a penalidade em razão da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Art. 29. Será concedida diminuição de até a metade da penalidade ao Guarda Civil Municipal denunciado que aceite colaborar na investigação, quanto aos demais transgressores envolvidos no mesmo procedimento.

Parágrafo único. Todas as informações que possam esclarecer ocorrências disciplinares serão analisadas desde que possibilitem a aferição de materialidade.


 
CAPÍTULO III - DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NA DECISÃO DISCIPLINAR
 
Art. 30. Influem na decisão disciplinar:

I - as causas excludentes de responsabilização funcional, a saber:

a) motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
b) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
c) ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
d) ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior, não manifestamente ilegal;
e) uso imperativo de meios necessários, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente seu dever no caso de perigo, necessidade da Administração Pública, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
f) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior.

II - As circunstâncias atenuantes, a saber:

g) estar no excepcional comportamento;
h) demonstrar relevância de serviços prestados nos últimos 05 (cinco) anos;
i) falta de prática do serviço;
j) ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem;
k) reparar o prejuízo ao erário até a decisão em primeiro grau;
l) ter sido, nos últimos 03 (três) anos, voluntário em grupos, oficialmente instituídos pelo Comandante ou Secretário de Segurança Cidadã, que tratam de melhorias em prol da Corporação.

III - As circunstâncias agravantes, a saber:

a) estar o servidor no regular ou no mau comportamento;
b) praticar mais de uma transgressão de forma conexa ou simultânea;
c) praticar a transgressão em conluio de duas ou mais pessoas;
d) ser praticada a transgressão durante o atendimento de ocorrências;
e) ser cometida a transgressão em presença de subordinado;
f) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
g) ter sido praticada a transgressão premeditadamente;
h) ter sido praticada a transgressão em presença de formatura ou em público;
i) ter causado a transgressão prejuízo material à Administração Pública;
j) ser reincidente.

Art. 31. Para efeitos de aplicação da penalidade deverá ser observado o seguinte:

a) quando houver somente circunstâncias atenuantes, a penalidade será resumida em 1/5 (um quinto);
b) havendo mais atenuantes que agravantes, a penalidade será resumida em 2/5 (dois quintos);
c) equilibrando-se as atenuantes e as agravantes, a penalidade será resumida em 3/5 (três quintos);
d) havendo mais agravantes que atenuantes, a penalidade será resumida em 4/5 (quatro quintos);
e) havendo somente agravantes a penalidade será aplicada por inteiro.


 
CAPÍTULO IV - DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE DISCIPLINAR
 
Art. 32. A penalidade de repreensão é considerada cumprida quando do recebimento do ato punitivo pelo Guarda Civil Municipal.

Art. 33. Encontrando-se o Guarda Civil Municipal suspenso, o ato punitivo de repreensão somente poderá ser executado após a conclusão da suspensão.

Art. 34. Encontrando-se o punido afastado legalmente, a penalidade será cumprida a partir da data em que reassumir suas funções.

Art. 35. Encerrado o procedimento que culminou com a decisão administrativa irrecorrível, a Administração Pública terá o prazo de até 05 (cinco) anos para executar a sanção disciplinar.

Art. 36. A execução da penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa para atendimento das necessidades da Administração Pública, devendo ser motivada pelo julgador.

§ 1º A conversão da execução da penalidade que trata o caput será na base de 50% do dia de vencimento ou remuneração, obrigando-se, neste caso, o servidor a permanecer em serviço.

§ 2º A conversão tratada no caput não se aplica aos servidores sob o regime da CLT, tendo em vista o disposto no artigo 462, do Decreto-Lei Federal 5.452/43.

§ 3º Ainda que convertida a execução da penalidade, no prontuário do Guarda Civil Municipal serão grafadas as suspensões cominadas.

Art. 37. A autoridade responsável pelo subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida.



TÍTULO III - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – DAS FORMAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
 
Art. 38. A extinção do processo se dará por decisão da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Santo André.

Parágrafo único. O Departamento da Guarda Civil Municipal e o Departamento de Recursos Humanos serão informados sobre a extinção de processos administrativos disciplinares.

Art. 39. Extingue-se o procedimento sem decisão de mérito, quando reconhecidos os seguintes casos:

I - ilegitimidade da parte;
II - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações na pasta funcional para fins de registro de antecedentes;
III - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido;
IV - ausência de interesse da Administração Pública;
V - por falta de objeto;
VI - pela morte do servidor.

Art. 40. Extingue-se o procedimento administrativo disciplinar com decisão de mérito:

I - quando a denúncia for rejeitada;
II - pelo cumprimento efetivo da penalidade aplicada;
III - pela decisão, de ofício ou a requerimento, sobre a incidência da prescrição;
IV - pela homologação de composição legalmente permitida.


 
CAPÍTULO II – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR
 
Art. 41. Os procedimentos disciplinares prescreverão em:

I - 02 (dois) anos os sujeitos às penalidades de repreensão e suspensão;
II - 04 (quatro) anos aqueles sujeitos às penalidades de demissão e demissão a bem do serviço público.

Parágrafo único. As transgressões também previstas como crime na legislação penal obedecerão ao prazo prescricional do respectivo crime.

Art. 42. No caso de desclassificação da transgressão, o prazo prescricional será o da nova classificação, podendo retroagir somente em benefício do Guarda Civil Municipal.

Art. 43. Os prazos prescricionais correrão a partir da data da transgressão disciplinar.

§ 1º Interromperá o curso da prescrição, uma única vez, a portaria do processo disciplinar devidamente publicada, reiniciando-se sua contagem.

§ 2º Suspenderá o curso da prescrição:

I - a impossibilidade de realizar a citação ou a notificação;
II - a incapacidade mental temporária do Guarda Civil Municipal indiciado.



TÍTULO IV – DO COMPORTAMENTO
CAPÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO
 
Art. 44. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal será considerado:

I - excepcional - quando se encontrar no bom comportamento e nele permanecer por mais de 02 (dois) anos sem sofrer punições;

II - bom - quando houver sofrido, no período de 02 (dois) anos, até o limite de 03 (três) repreensões;

III - regular comportamento – quando, no período de 02 (dois) anos, houver sofrido mais de 03 (três) repreensões ou ter sido punido com suspensões, desde que estas não ultrapassem a 05 (cinco) dias;

IV - mau comportamento – quando, no período de 01 (um) ano, houver sofrido 06 (seis) dias de suspensão ou mais.

Art. 45. O relatório final que decidir pela aplicação de penalidade disciplinar mencionará, obrigatoriamente, se a classificação do comportamento do Guarda Civil Municipal será alterada ou mantida.

Art. 46. A melhoria do comportamento obedecerá aos seguintes critérios:

I - estando o Guarda Civil Municipal no mau comportamento, deve nele permanecer por 01 (um) ano sem punição, de qualquer natureza, para progredir para o regular comportamento;

II - estando o Guarda Civil Municipal no regular comportamento, deve nele permanecer por 02 (anos) anos sem punição, de qualquer natureza, para progredir para o bom comportamento;

III - estando o Guarda Civil Municipal no bom comportamento, deve nele permanecer por 02 (dois) anos sem punição, de qualquer natureza, para progredir para o excepcional comportamento.

Art. 47. A contagem do prazo para melhoria de comportamento inicia-se no dia seguinte ao cumprimento da penalidade sofrida.

Art. 48. Ao ingressar na Corporação o Guarda Civil Municipal será classificado no bom comportamento.

Parágrafo único. Caso sejam aplicadas sanções disciplinares que migrem seu comportamento para “mau” ou “regular”, o Guarda Civil Municipal somente poderá se valer dos critérios de progressão que trata o art. 46, quando houver encerrado o seu período de estágio probatório.

Art. 49. Para fins do cálculo da progressão do comportamento que trata o artigo 46, não serão computadas licenças superiores a 30 (trinta) dias, licenças para tratar de assuntos particulares ou o período em que o Guarda Civil Municipal permanecer à disposição de outro órgão não vinculado à segurança.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida no caput, a licença maternidade, licença prêmio e a licença médica por acidente de trabalho.

Art. 50. É de competência exclusiva da Corregedoria da Guarda Civil Municipal controlar e certificar o comportamento dos Guardas Civis Municipais.



TÍTULO V – DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DA PARTE DISCIPLINAR
 
Art. 51. Entende-se por “parte disciplinar” o documento pelo qual o superior hierárquico comunica a ocorrência de irregularidades no serviço ou fora dele, cometidas por de servidor do quadro técnico da Guarda Civil Municipal.

§ 1º É dever funcional atribuído ao superior hierárquico proceder com a elaboração da “parte disciplinar” tratada no caput.

§ 2º Quando dois ou mais superiores hierárquicos presenciarem ou tiverem conhecimento de irregularidades, caberá ao de menor classe ou nível elaborar a “parte disciplinar” devendo, os de maior nível hierárquico, subscrevê-la.

Art. 52. A “parte disciplinar” deverá conter relato minucioso sobre o fato devendo constar, dentre as informações colhidas, obrigatoriamente:

I - local, data e hora do fato;
II - qualificação de eventuais testemunhas;
III - prejuízos administrativos ou operacionais causados à Administração Pública;
IV - prejuízos materiais, quando houver;
V - descrição detalhada da irregularidade.

Art. 53. Recebida a “parte disciplinar”, o comandante da Guarda Civil Municipal, o Corregedor ou o responsável pela Inspetoria, depois de verificada a necessidade de maiores informações, poderá solicitar esclarecimentos a termo, do Guarda Civil Municipal averiguado ou de demais servidores para elucidar os fatos.

Art. 54. O superior hierárquico que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a tomar providências, objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades e, ainda, fazer cessar a conduta transgressiva.

§ 1º As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo.

§ 2º O documento relatando a transgressão disciplinar será enviado ao Comandante da Guarda Civil Municipal, para subsidiar a sindicância.

Art. 55. O Comandante da Guarda Civil Municipal, convencido de que há materialidade da transgressão e indícios de sua autoria, determinará a abertura de processo administrativo de sindicância e encaminhará relatório ao Secretário de Segurança Cidadã.

Art. 56. Não encontrando materialidade transgressiva, o Comandante da Guarda Civil Municipal poderá propor o arquivamento da parte disciplinar, devendo, em todos os casos, cientificar a Corregedoria da Guarda Civil Municipal.


 
CAPÍTULO II - DA SINDICÂNCIA
 
Art. 57. A sindicância é o procedimento destinado à apuração, preparação e investigação preliminar das faltas funcionais, bem como do exercício irregular das atribuições dos integrantes da Guarda Civil Municipal, constituindo ato inquisitivo, podendo ser instaurada por determinação do Chefe do Executivo ou pelo Secretário de Segurança Cidadã, tendo como autoridades legítimas na condução, o Comandante ou o Corregedor da Guarda Civil Municipal.

Art. 58. Se o interesse público exigir, o Comandante da Guarda Civil Municipal ou o Corregedor da Guarda Civil Municipal decretará, por despacho, a qualquer momento, o sigilo absoluto da sindicância, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes ou aos seus representantes.

Art. 59. Havendo necessidade serão realizadas oitivas e diligências no curso da sindicância.

Art. 60. Por ser medida estritamente investigativa, a sindicância não comporta ampla defesa e contraditório.

Art. 61. Ao Comandante da Guarda Civil Municipal é vedada a propositura de arquivamento de sindicância sem a manifestação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

Art. 62. É dever de todo integrante da Corporação colaborar para conclusão de sindicâncias administrativas.

Art. 63. Os depoimentos poderão ser acompanhados de advogado.

Art. 64. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual prazo quando comprovada a complexidade do caso, a necessidade de diligências e oitivas ou, ainda, impedimentos administrativos.

Parágrafo único. A prorrogação se dará após justificativa e pedido anterior ao seu término inicial.

Art. 65. Compete ao Secretário de Segurança Cidadã a análise e deferimento, ou indeferimento, da prorrogação de prazo que trata o artigo anterior.

Art. 66. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento dos autos quando:

a) não houver prova da materialidade transgressiva e indícios de sua autoria;
b) iniciada, for verificada a inexistência de justa causa para o seu prosseguimento;
c) não for reconhecida existência da materialidade e autoria em processo judicial;
d) o fato não constituir ilícito administrativo ou penal;

II - instauração de processo administrativo disciplinar quando identificada a materialidade da transgressão e indícios de sua autoria, indicando, preliminarmente, os dispositivos disciplinares infringidos.

Parágrafo único. Na hipótese da sindicância aferir a autoria e materialidade não constatada pela autoridade policial ou judicial, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal fará o encaminhamento dos elementos que obtiver.


 
CAPÍTULO III - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 
Art. 67. Analisando o relatório final da sindicância e encontrando os elementos processuais básicos, o Secretário de Segurança Cidadã, converterá os autos, por intermédio de portaria, em processo administrativo disciplinar.

Art. 68. O processo administrativo disciplinar será o instrumento destinado a apurar a responsabilidade dos integrantes da Guarda Civil Municipal, por infração praticada no exercício de suas funções ou em razão dela, bem como as que expuserem a Corporação a situação vexatória.

Art. 69. Ao servidor que responde processo administrativo disciplinar serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito.

Art. 70. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Guarda Civil Municipal que for parte acusada só poderá ser exonerado a pedido ou licenciar-se para tratar de assuntos particulares, após encerramento do procedimento e, se for o caso, o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.

Art. 71. Na apuração de irregularidades e faltas disciplinares praticadas pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal serão aplicadas, concomitantemente, com o constante dos dispositivos legais do Estatuto da Guarda Civil Municipal de Santo André, o Código de Conduta e Disciplina e o Estatuto do Servidor Municipal de Santo André, sem prejuízo da aplicação de demais normas pertinentes.



TÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS
 
Art. 72. Será instaurado o competente Processo Administrativo Disciplinar quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a aplicação de penalidades aos servidores da Guarda Civil Municipal.

Art. 73. São fases do Processo Administrativo Disciplinar:

I - instauração e denúncia administrativa, com a publicação da respectiva Portaria de Processo Administrativo Disciplinar, expedida pelo Secretário da Secretaria de Segurança Cidadã;
II - instrução;
III - relatório final conclusivo;
IV - decisão.

Art. 74. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido:

I - pelo Comandante da Guarda Civil Municipal nos casos de apuração disciplinar cuja transgressão comina-se repreensão;
II - pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal nos demais casos.

Art. 75. A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:

I - a indicação da autoria;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III - o resumo dos fatos;
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie;
V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la;
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório ou apresentação de contestação, ao qual a parte deverá cumprir, sob pena de revelia.

Art. 76. O indiciado será citado, de acordo com o instituído por este código, para participar do processo e se defender.

Art. 77. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.

Art. 78. Durante a instrução processual, o condutor do procedimento poderá promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 79. Realizadas as diligências, a defesa será intimada para se manifestar no prazo de 03 (três) dias;

Art. 80. Não havendo mais provas a serem produzidas, dar-se-á vista ao interessado para apresentação, por escrito, e no prazo de 05 (cinco) dias, das razões finais de defesa;

Art. 81. Apresentadas as razões finais de defesa os autos serão levados conclusos para decisão final.

Art. 82. Recebidos os autos poderá o julgador converter o procedimento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário ou então decidirá o feito em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual prazo.

Parágrafo único. A autoridade competente decidirá fundamentadamente:

I - pela inexistência de fatos que configure infração disciplinar;
II - pela imposição de penas disciplinares;
III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.

Art. 83. O Guarda Civil Municipal ficará isento de penalidade quando:

I - restar comprovada a inexistência do fato;
II - não houver prova da autoria do fato;
III - não constituir o fato infração disciplinar;
IV - não existir prova de ter o servidor concorrido para a infração disciplinar;
V - existir quaisquer das seguintes causas de justificação:

a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.


 
CAPÍTULO II - DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO
 
Art. 84. Caso necessário, o servidor será interrogado em audiência, vedada a presença de terceiros, exceto seu representante legal.

Art. 85. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pela autoridade competente, pelo responsável pela digitação, pela parte e, se for o caso, por seu representante legal.

Parágrafo único. As audiências poderão ser gravadas, resguardando a possibilidade de acesso ao arquivo às partes interessadas.

Art. 86. Não cabe instalação de audiência de interrogatório para tratar de faltas injustificadas ou atrasos ao serviço, devendo o servidor valer-se da contestação e juntada de documentos e relatórios que justifiquem a ausência ou atraso ao serviço.

Parágrafo único. Casos excepcionais poderão ser avaliados pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal.


 
CAPÍTULO III – DO SERVIDOR INDICIADO E SEUS PROCURADORES
 
Art. 87. É considerado indiciado o Guarda Civil Municipal contra quem encontra-se instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar;

Art. 88. Se necessário, o Guarda Civil Municipal incapaz, temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, será representado ou assistido por seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos.

Art. 89. O Guarda Civil Municipal indiciado poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.


 
CAPÍTULO VI - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS E DAS CITAÇÕES
 
Art. 90. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o indiciado será citado para participar e se defender das acusações, sendo considerado nulo o ato pela falta de citação.

Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte, ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo, suprem a necessidade de realização de citação.

Art. 91. A citação far-se-á, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da data designada para apresentação de defesa ou do interrogatório agendado, e proceder-se-á da seguinte forma:

I - por entrega pessoal do mandado;
II - por e-mail corporativo;
III - por correspondência oficial dos Correios, através de carta com aviso de recebimento;
IV - por edital.

Art. 92. Será citado pessoalmente o Guarda Civil Municipal que estiver comparecendo regularmente ao serviço.

Art. 93. Será citado por correspondência oficial dos Correios, através de carta com aviso de recebimento, o Guarda Civil Municipal que não estiver em exercício ou residir fora do município, devendo o mandado ser encaminhado para o endereço residencial constante do cadastro de sua lotação.

Art. 94. Estando o Guarda Civil Municipal em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado por 02 (duas) vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua lotação, sua citação será por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município, com prazo de 15 (quinze) dias para participar e se defender das acusações, a contar do dia posterior à publicação.

Art. 95. O mandado de citação conterá a síntese do procedimento e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.


 
CAPÍTULO V - DAS INTIMAÇÕES
 
Art. 96. A intimação do Guarda Civil Municipal em efetivo exercício será feita pessoalmente através de servidor lotado no órgão da Corregedoria da Guarda Civil Municipal ou pelo superior hierárquico imediato.

Parágrafo único. A intimação do Guarda Civil Municipal que se encontre em lugar incerto e não sabido deverá ser realizada através de edital, publicado no órgão de imprensa oficial do Município.

Art. 97. O condutor do Processo Administrativo Disciplinar providenciará a intimação do representante legal do Guarda Civil Municipal quanto aos atos praticados no procedimento.

Parágrafo único. Se o endereço profissional do representante legal for em outra cidade, a intimação será mediante correspondência oficial dos Correios, através de carta com aviso de recebimento.


 
CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS
 
Art. 98. No cômputo dos prazos processuais serão considerados os dias corridos.

Art. 99. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou à de seu do representante legal, hipótese em que o condutor do processo disciplinar permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.

Art. 100. Não havendo disposição expressa neste código e nem determinação de prazo pelo condutor do processo disciplinar, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo do indiciado, será de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. O indiciado poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.

Art. 101. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, existir mais de 01 (uma) parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados.

§ 1º Havendo no processo até 02 (duas) defesas técnicas, cada uma apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.

§ 2º Havendo mais de 02 (dois) representantes legais, caberá ao condutor do processo disciplinar conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa na repartição.



TÍTULO VII – DOS RECURSOS
CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE RECURSOS
 
Art. 102. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberá:

I - recurso hierárquico;
II - pedido de reconsideração;
III - revisão.

Art. 103. A partir do conhecimento da decisão será concedido prazo de 03 (três) dias, para interposição do recurso hierárquico.

Art. 104. As decisões em grau de recurso hierárquico, reconsideração e revisão, a pedido do Guarda Civil Municipal, não autorizam a majoração da punição.

Art. 105. As decisões proferidas em pedido de recurso hierárquico, pedido de reconsideração e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.

§ 1º Os recursos de cada espécie previstos neste código, poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingindo-se aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.

§ 2º Os recursos interpostos seguirão dentro dos autos principais.

§ 3º Dar-se-á por encerrado o processo administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.


 
CAPÍTULO II - DO RECURSO HIERÁRQUICO
 
Art. 106. Do recurso hierárquico é facultada a retratação e suas razões serão encaminhadas ao Secretário de Segurança Cidadã, para apreciação.

Art. 107. O prazo para interposição de recurso hierárquico é de 03 (três) dias a partir da intimação da parte ou de seu defensor a respeito da decisão proferida no procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º Não constitui fundamento para o recurso disciplinar a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.

§ 2º A autoridade a quem for dirigido o recurso hierárquico terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do seu recebimento, para dar a decisão.


 
CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
 
Art. 108. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato punitivo ou proferido a decisão, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data que tiver conhecimento da decisão.

Art. 109. O pedido de reconsideração não gera efeito suspensivo do procedimento.


 
CAPÍTULO IV - DA REVISÃO
 
Art. 110. Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, o processo disciplinar poderá ser revisado, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos que não puderam ser conhecidos à época do procedimento.

§ 1º Tratando-se de Guarda Civil Municipal falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual, ou por quem tenha interesse em defender a sua reputação, na falta ou no caso de omissão de assentamento individual.

§ 2º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 3º O requerimento deverá ser protocolizado na Secretaria Executiva da Corregedoria da Guarda Civil Municipal e será endereçado ao Secretário de Segurança Cidadã.


 
CAPÍTULO V – DA REABILITAÇÃO DISCIPLINAR
 
Art. 111. A reabilitação disciplinar do Guarda Civil Municipal punido consiste na supressão das anotações em certidões expedidas pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, desde que não tenha sido submetido a novo procedimento, sendo mantidos os registros apenas para consultas processuais e de reincidência, podendo ser requerida pelo servidor:

I - em 04 (quatro) anos após a extinção da punibilidade, quando a punição tratada for de suspensão;
II - em 02 (dois) anos após a extinção da punibilidade, quando a punição tratada for de repreensão.



TÍTULO VIII - DAS PROVAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 112. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.

Art. 113. O julgador poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou meramente protelatórias.


 
CAPÍTULO II - DA PROVA FUNDAMENTAL
 
Art. 114. Fazem a mesma prova que o original, as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público ou conferidas e autenticadas por servidor público.

Art. 115. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante com firma devidamente reconhecida em cartório, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.

Art. 116. Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.

Art. 117. Caberá à parte que impugnar a prova providenciar a perícia necessária à comprovação do alegado.


 
CAPÍTULO III - DA PROVA TESTEMUNHAL
 
Art. 118. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida:

I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte;
II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.

Art. 119. Compete ao Guarda Civil Municipal indiciado entregar o rol das testemunhas de defesa, indicando: nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP).

§ 1º Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar: nome completo, unidade de lotação e o número da identificação funcional.

§ 2º Depois de apresentado o rol de testemunhas, a defesa poderá substituí-las até a data da audiência designada, sendo de sua responsabilidade levá-las à audiência.

§ 3º O não comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela defesa.

Art. 120. Cada Guarda Civil Municipal indiciado poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas.

Art. 121. As testemunhas serão ouvidas, com preferência, as da Administração Pública e, após, as do Guarda Civil Municipal indiciado.

Art. 122. As testemunhas deporão em audiência perante o condutor do processo disciplinar, os auxiliares e o defensor constituído.

§ 1º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o julgador poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.

§ 2º Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o condutor do processo disciplinar solicitará à autoridade competente a permissão para ter acesso ao local para inquirir o servidor.

Art. 123. Incumbirá ao Guarda Civil Municipal indiciado levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ele indicadas que sejam servidores municipais, decaindo o direito de ouvi-las, caso não compareçam.

Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que seja dispensado o Guarda Civil Municipal no momento das audiências devendo, para tanto, serem informadas a respeito da designação da audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 124. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade e profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência e estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de sua identificação funcional.


 
CAPÍTULO IV - DA PROVA PERICIAL
 
Art. 125. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida quando dela não depender a prova do fato.

Art. 126. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, serão requisitados, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.

Art. 127. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, se necessário ou conveniente, poderá ser determinado à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.

Art. 128. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor indiciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação do órgão Corregedor caráter urgente e preferencial.



TÍTULO IX – DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS
CAPÍTULO I – DA REVELIA
 
Art. 129. Será decretada a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer no dia e hora designados ou, chamado a contestar a denúncia, quedar-se inerte.

§ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:

I - da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
II - da cópia da publicação no Diário Oficial do Município, no caso de citação por edital;
III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos Correios.
IV - da informação “lido” no caso de e-mail corporativo;
V - da certidão emitida dando conta de que o Guarda Civil Municipal indiciado tomou ciência do teor do documento, porém, recusou-se a assinar a contrafé.

§ 2º Não sendo possível realizar a citação, os motivos deverão ser certificados nos autos.

Art. 130. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que na data designada para o interrogatório ou entrega da contestação:

I - o Guarda Civil Municipal estava legalmente afastado de suas funções por licença-maternidade ou paternidade, em gozo de férias, preso provisoriamente ou em cumprimento de pena ou, ainda, em licença-médica impossibilitado de prestar depoimento, podendo a Corregedoria da Guarda Civil Municipal realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor;
II - motivo de força maior que tenha impossibilitado sua manifestação ou comparecimento.

Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório ou devolvido o prazo para contestação, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.

Art. 131. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, independentemente da nomeação de defensor dativo para atuar em defesa da parte, com aplicação, nesta hipótese, da Súmula Vinculante nº 5, do STF.

Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado a todo o tempo do curso do processo administrativo.

Art. 132. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte.

Art. 133. O Guarda Civil Municipal indiciado revel não será intimado para a prática de qualquer ato.

§ 1º Caso compareça ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de representante legal com procuração nos autos, o Guarda Civil Municipal revel assumirá o procedimento na fase em que se encontrar e passará a ser intimado para a prática dos demais atos processuais.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta.



TÍTULO X - DA REINCIDÊNCIA
CAPÍTULO I – DO REINCIDENTE
 
Art. 134. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da sanção disciplinar e a transgressão posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 04 (quatro) anos.

Art. 135. Em caso de reincidência das transgressões disciplinares, as sanções aplicadas ao servidor deverão ser as da tipificação mais grave, sendo: para os casos de transgressão levíssima seja punido com as regras das transgressões leves; para os casos de transgressão leve, seja punido com as regras das transgressões médias; para os casos de transgressão média, seja punido com as regras das transgressões graves; e, para os casos de transgressão grave, seja punido com as regras das transgressões gravíssimas.

Art. 136. No caso de reincidência, a penalidade aplicada não poderá ser inferior à anterior cominada.

Art. 137. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.

Art. 138. O Guarda Civil Municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único. As cominações cíveis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo independentes entre si.



 
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 139. A aplicação do disposto neste código será primária, podendo, quando revelada omissão, ser aplicado de maneira residual o Estatuto do Servidor Municipal de Santo André ou demais dispositivos de caráter disciplinar da municipalidade.

Art. 140. A parte processual deste código será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da norma anterior.

Art. 141. Quando este código e demais normas forem omissas, as decisões se pautarão de acordo com a analogia, os usos e costumes e com os princípios gerais do direito.

Art. 142. O Guarda Civil Municipal que, na entrada em vigor deste código, encontrar-se no ótimo comportamento, em razão da supressão do termo, considerar-se-á no excepcional comportamento.

Art. 143. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal terá o prazo de 01 (um) ano a contar da data de publicação deste código para adequar os prazos das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares que estiverem em curso.

Art. 144. Após a decisão do Processo Administrativo Disciplinar é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.

Art. 145. Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da administração municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto aqueles que tiverem competência legal para tanto.

Art. 146. Os procedimentos de que trata este código terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.

Parágrafo único. Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários.



 

Imprimir Detalhes

Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CÓDIGO DE CONDUTA E DISCIPLINA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ VIDE LEI Nº 10.076/18 E DECRETO Nº 17.075/18, Nº 17.076/18

Palavras-chave: ESTATUTO GUARDA CIVIL MUNICIPAL ; REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ; CÓDIGO CONDUTA DISCIPLINA ; GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ALTERA AS LEIS Nº 10.037/17, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CÓDIGO DE CONDUTA E DISCIPLINA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ E Nº 9.070/08, QUE INSTITUIU A CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

1

DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA REQUISIÇÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL NA CLASSE DE CARGO OU FUNÇÃO DO QUADRO TÉCNICO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

2

REGULAMENTA O ARTIGO 16, DO ANEXO I, DA LEI Nº 10.037, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CÓDIGO DE CONDUTA E DISCIPLINA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


REGULAMENTA A INVESTIGAÇÃO SOCIAL QUE TRATA A LEI Nº 10.037, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E O CÓDIGO E DISCIPLINA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


3

ALTERA AS LEIS Nº 9.311/11 E 9.327/11, SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA DA GUARDA MUNICIPAL


INSTITUI BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA. CRIA VÁRIAS SECRETARIAS E CARGOS. A LEI 7.469/97 EXTINGUE VÁRIAS SECRETARIAS


1

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do anexo III.

9

ALTERA A LEI Nº 6.835/91, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA GUARDA MUNICIPAL


ALTERA A LEI Nº 6.835/91, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA GUARDA MUNICIPAL


INSTITUI A "GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA" AOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL VIDE LEI Nº 9.579/14


ALTERA A LEI 6.835/91 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA GUARDA MUNICIPAL


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES QUE PASSARÃO A INTEGRAR A ESTRUTURA FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL


EXIGE A ESCOLARIDADE DO ENSINO MÉDIO COMPLETO PARA O INGRESSO DE GUARDA MUNICIPAL 3ª CLASSE


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.


DISPÕE QUE A GUARDA MUNICIPAL FICA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DO TRANSPORTE E DEPOSIÇÃO DO LIXO


ALTERA A ESTRUTURA FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL, E INTEGRA A CHEFIA DA GUARDA MUNICIPAL AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA GUARDA MUNICIPAL.