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DECRETO Nº 17.109 DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.402 Data 18/10/2018 Caderno: Imóveis Pag. 03
REGULAMENTA o Conselho Gestor do Fundo de Gestão dos Parques Públicos e Unidades de Conservação – FUNGEPPUC.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 37.003/2017,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o Conselho Gestor do Fundo de Gestão dos Parques Públicos e Unidades de Conservação – FUNGEPPUC, criado pela Lei nº 10.073, de 06 de junho de 2018.
Art. 2º As reuniões ordinárias do Conselho Gestor do Fundo de Gestão dos Parques Públicos e Unidades de Conservação – FUNGEPPUC serão realizadas bimestralmente e, extraordinariamente, quando houver necessidade.
§ 1º As reuniões ordinárias obedecerão ao calendário definido pelos conselheiros e sua convocação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, se dará por e-mail, por ofício entregue pessoalmente ou via correio com aviso de recebimento, com envio da pauta.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou pela maioria dos conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, e se dará por e-mail, por ofício entregue pessoalmente ou via correio com aviso de recebimento, com envio da pauta.
§ 3º Compete ao conselheiro titular comunicar seu respectivo suplente para que o substitua, caso não possa comparecer à reunião.
Art. 3º A reunião será realizada com a presença do Presidente do Conselho Gestor ou, na sua ausência, do seu suplente, e com a presença da maioria dos conselheiros.
§ 1º As deliberações aprovadas pela maioria dos conselheiros serão registradas em ata circunstanciada e assinada pelos presentes.
§ 2º O conselheiro suplente somente poderá se manifestar e votar quando estiver substituindo o conselheiro titular.
Art. 4º O Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Gestão dos Parques Públicos e Unidades de Conservação – FUNGEPPUC, ouvido os conselheiros, definirá as normas das reuniões.
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo de Gestão dos Parques Públicos e Unidades de Conservação – FUNGEPPUC se manifestará sobre as matérias que lhe forem submetidas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
§ 1º A prorrogação poderá ser requerida pela maioria dos conselheiros, antes de esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Poderá ser requerida a prorrogação após o prazo de que trata o caput deste artigo, caso a matéria a ser analisada tenha sua complexidade justificada pela maioria dos conselheiros.
§ 3º O Conselho Gestor poderá solicitar informações e auxílio para análise às áreas especializadas da Prefeitura, quanto às matérias a ele submetidas.
Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Gestão dos Parques Públicos e Unidades de Conservação – FUNGEPPUC:
I - convocar, presidir e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - propor questões relativas ao Fundo;
III - decidir sobre a ordem dos trabalhos;
IV - designar membros para compor comissões especiais;
V - submeter ao Prefeito as questões que dependam de deliberação superior;
VI - encaminhar trimestralmente ao Prefeito, relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo;
VII - representar o Conselho Gestor ou designar membro para essa finalidade.
Art. 7º Compete ao Secretário Executivo do Conselho Gestor do FUNGEPPUC:
I - participar das reuniões;
II - propor questões relativas ao Fundo;
III - promover, orientar e supervisionar a execução de programas e planos aprovados pelo Conselho Gestor;
IV - promover a abertura e acompanhamento de expedientes de interesse do Fundo;
V - supervisionar e orientar os trabalhos burocráticos;
VI - relatar ao Conselho Gestor os resultados obtidos com a execução dos programas;
VII - proceder à organização e a manutenção do sistema de controle interno, mediante registro da receita e da aplicação de recursos;
VIII - encaminhar soluções, atos ou instruções ao Conselho Gestor sobre o funcionamento do Fundo.
Art. 8º Compete aos conselheiros do FUNGEPPUC, além das atribuições já expressas:
I - participar das reuniões;
II - propor e decidir questões relativas ao Fundo;
III - propor discussões de problemas concernentes à atuação do Conselho Gestor, bem como sugerir soluções;
IV - autorizar previamente, mediante aprovação de maioria simples, as despesas a serem realizadas com recursos do Fundo.
Art. 9º Serão designados os servidores que se fizerem necessários, por ato do Secretário de Meio Ambiente, que ficarão sob a supervisão e orientação do Secretário Executivo do Conselho Gestor, para a realização dos serviços de ordem burocrática, a saber:
I - participar das reuniões e elaborar as atas;
II - zelar pelos prazos de prestação de contas, apresentação de relatórios de atividades, convocação de reuniões e demais trabalhos burocráticos;
III - examinar e enviar ao Conselho Gestor o relatório de atividades, instruído com a prestação de contas referente ao plano e programas de trabalho executados pelo Fundo;
IV - coordenar o plano geral de aplicação dos recursos do Fundo e os acordos, contratos e convênios relativos a verbas do Fundo.
Art. 10. Os títulos e documentos que importem em compromissos financeiros para o Fundo deverão ser assinados conjuntamente pelo Presidente, Secretário de Meio Ambiente e pelo Secretário Executivo, Diretor de Parques Municipais.
Art. 11. Os conselheiros responderão administrativamente, civil e criminalmente pelos prejuízos que causarem ao Fundo de Gestão dos Parques Públicos e Unidades de Conservação – FUNGEPPUC, em virtude de comprovada ação dolosa ou culposa no exercício de suas funções.
Art. 12. É vedado usar o nome do Fundo de Gestão dos Parques Públicos e Unidades de Conservação – FUNGEPPUC para, em seu nome, contrair obrigações como fiança, aval ou endosso, por quaisquer de seus conselheiros.
Art. 13. O exercício financeiro do Fundo de Gestão dos Parques Públicos e Unidades de Conservação – FUNGEPPUC coincide com o ano civil, e seu balanço deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 14. Os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão transferidas, depositadas ou recolhidas em conta única, aberta junto à instituição bancária contratada pela Prefeitura de Santo André.
Art. 15. Casos omissos serão deliberados pela maioria dos membros do Conselho Gestor do Fundo de Gestão dos Parques Públicos e Unidades de Conservação – FUNGEPPUC.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 15 de outubro de 2018.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
FABIO PICARELLI
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 17
Situação: Em Vigor
Ementa: REGULAMENTA O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE GESTÃO DOS PARQUES PÚBLICOS E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - FUNGEPPUC
Palavras-chave: Conselho Gestor do Fundo de Gestão dos Parques Públicos e Unidades de Conservação ; FUNGEPPUC
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
CRIA O FUNDO DE GESTÃO DOS PARQUES PÚBLICOS E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - FUNGEPPUC