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DECRETO Nº 17.149 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

(Atualizado até o Decreto nº 18115, de 31/05/2023.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.473 Data 28 / 12 / 2018. Caderno Imóveis, pag. 06.

Processo Administrativo nº 26.631/2014

REGULAMENTA a concessão de férias aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, bem como a concessão e o pagamento de licença-prêmio aos servidores ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO os artigos 102 da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1.959, alterado pela Lei nº 6.261, de 25 de novembro de 1986 e Lei nº 7.761, de 03 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO o período de férias como meio de manutenção da saúde dos servidores, permitindo o devido descanso e configurando-se como uma necessidade real para todo profissional desta municipalidade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do gozo e pagamento de licença-prêmio, nos termos do artigo 128 da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1.959 e da Lei nº 3.319, de 21 de novembro de 1969;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo Administrativo nº 26.631/2014;

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a concessão e o pagamento de férias ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo ou comissionado, bem como a concessão e o pagamento de licença-prêmio ao servidor ocupante de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta.

Art. 2º Quando o servidor público municipal fizer jus ao gozo de período de férias deverá usufruí-lo anteriormente à aquisição do próximo período.

§ 1º O servidor deverá agendar seu período de férias até o 9º (nono) mês anterior ao próximo período aquisitivo.

§ 2º Após o 9º (nono) mês, sem que haja o agendamento por parte do servidor, o Departamento de Recursos Humanos realizará, compulsoriamente, o agendamento do período de férias, ainda dentro do período anterior ao próximo período aquisitivo, comunicando o fato ao servidor com 10 (dez) dias de antecedência do período marcado.

§ 3º Os períodos de férias não usufruídos e acumulados serão programados pelas chefias imediata e mediata, conforme relatório de férias disponibilizado pelo Departamento de Recursos Humanos.

- Artigo 2º revogado pelo Decreto nº 18115, de 31/05/2023.

Art. 3º Na hipótese de pedido de aposentadoria e havendo períodos de férias adquiridos e não usufruídos, o servidor deverá, obrigatoriamente, gozar tais períodos anteriormente à concessão de sua aposentadoria.

Art. 4º O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo não poderá acumular mais de 02 (dois) períodos aquisitivos de licença-prêmio, sendo necessário o gozo de, no mínimo, 01 (um) período integralmente, antes da aquisição do terceiro período de licença-prêmio.

§ 1º Caso não haja agendamento pelo servidor para gozo do período de licença-prêmio até o terceiro ano de seu segundo período aquisitivo, o Departamento de Recursos Humanos realizará, compulsoriamente, o agendamento da licença-prêmio integralmente em descanso, em data anterior ao término do segundo período aquisitivo.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o servidor deverá ser comunicado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, sobre a data de início de seu período de licença-prêmio, sendo-lhe facultada a opção para a conversão em pecúnia, de até a metade do período, nos termos da Lei nº 3.319, de 21 de novembro de 1969.

§ 3º O servidor que na data da entrada em vigor deste decreto tiver mais de 02 (dois) períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, deverá regularizar sua situação quanto ao gozo dos períodos vencidos, até o vencimento do período subsequente.

Art. 5º Os períodos de licença–prêmio não usufruídos e acumulados serão programados pela chefia imediata e mediata, e usufruídos pelo servidor no prazo de 36 (trinta e seis) meses, após a entrada em vigor deste decreto.

Art. 6º O servidor que optar pela conversão da metade do período de licença–prêmio em pecúnia deverá, obrigatoriamente, usufruir dos 45 (quarenta e cinco) dias remanescentes em forma de descanso, antes de solicitar nova conversão em pecúnia da metade de outro período de licença–prêmio adquirido, ainda que em exercícios diferentes.

Parágrafo único. O servidor que na data da entrada em vigor deste decreto tiver períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, não está submetido às exigências previstas no caput para solicitar nova conversão em pecúnia referente à metade do próximo período de licença-prêmio que vier a adquirir, devendo então regularizar sua situação quanto ao gozo dos períodos vencidos até o vencimento do período subsequente, para possibilitar nova conversão em pecúnia.

Art. 7º Quando do pedido de aposentadoria, os períodos de licença-prêmio não usufruídos serão concedidos integralmente ao servidor, anteriormente à efetivação de sua aposentadoria, podendo ser convertido em pecúnia até metade do período de licença–prêmio a que tenha direito, sendo tal conversão restrita a um único período por exercício, devendo os demais períodos ser usufruídos integralmente na forma de descanso, nos termos da Lei nº 3.319, de 21 de novembro de 1969.

Art. 8º Não se aplicam as disposições deste decreto ao servidor que já tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004 para a concessão de sua aposentaria, não tendo se aposentado por razões alheias a sua vontade, quando da entrada em vigor do presente decreto.

Art. 9º Aplica-se este decreto, no que couber, ao servidor que, pretendendo se aposentar na data de sua entrada em vigor reúna condições de atender parcialmente às exigências nele contidas, por lhe restar menos tempo para cumprir os requisitos previstos na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004, do que a soma dos períodos de férias e licença-prêmio vencidos e não usufruídos e desde que opte pela aposentadoria em prazo inferior àquele necessário para integral fruição de todos os períodos de férias e licença-prêmio vencidos.

Parágrafo único. O servidor que se enquadrar nas condições do caput deverá requerer no prazo de até 30 dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto, o gozo dos períodos de férias e licença-prêmio vencidos passíveis de fruição até a data em que se dará a aposentadoria, sob pena de não o fazendo, ser submetido ao gozo das mesmas, compulsoriamente, antes da aposentadoria.

Art. 10. O servidor que por necessidade do serviço público, desde que atestada e justificada pelo Diretor do Departamento e ratificada pelo Secretário da Pasta a que esteja lotado, não puder usufruir dos períodos de férias e licenças-prêmio vencidos nos termos deste decreto, fará jus às indenizações correspondentes aos períodos não usufruídos quando de sua aposentadoria.

Parágrafo único. A exceção de que trata o caput deverá observar a essencialidade devidamente motivada e resguardado o interesse público.

Art. 11. A Secretaria de Inovação e Administração editará instrução normativa quanto à organização e agendamento das escalas de gozo de férias e licença-prêmio.

§ 1º Compete ao Departamento de Recursos Humanos garantir a fruição das férias e licenças-prêmio para os servidores em vias de aposentadoria compulsória, anteriormente à concessão desta.

§ 2º O servidor ou sua chefia imediata e mediata que não atender o agendamento de que trata o caput são passíveis de responsabilização funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. Compete ao Departamento de Recursos Humanos garantir a fruição das férias e licenças-prêmio para os servidores em vias de aposentadoria, anteriormente à concessão desta. (NR)

Parágrafo único. À chefia imediata compete garantir a fruição das férias e licenças-prêmio aos servidores a ela subordinados, nos termos estabelecidos neste decreto. (NR)

- Artigo 11 com redação dada pelo Decreto nº 18115, de 31/05/2023.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 17.074, de 06 de julho de 2018.

Art. 13. Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de dezembro de 2018.

PAULO SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES

SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

CAIO COSTA E PAULA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data, e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE

CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA A CONCESSÃO DE FÉRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS OU COMISSIONADOS, BEM COMO A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Palavras-chave: FÉRIAS ; LICENÇA-PRÊMIO ; PMSA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

2

ALTERA o Decreto nº 17.149, de 27 de dezembro de 2018, que regulamenta a concessão de férias aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, bem como a concessão e o pagamento de licença-prêmio aos servidores ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta.


SUSPENDE PARCIALMENTE A APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 17.149, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE FÉRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS OU COMISSIONADOS, BEM COMO A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA


1

SUSPENDE PARCIALMENTE A APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 17.149, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE FÉRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS OU COMISSIONADOS, BEM COMO A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

4

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO ALTERADA P/ LEI Nº 9.179/09, 9.783/15 E 9.830/16


ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 102 DA L. 1.492/59


DISPÕE SOBRE LICENÇA-PRÊMIO DO SERVIDOR


DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ. ART. 172 - CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO. ART. 100 - V E VI + ART. 83 - III DISPÕE SOBRE NOJO


1

REGULAMENTA A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE FÉRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS, COMISSIONADOS OU DESIGNADOS PARA OCUPAR FUNÇÃO GRATIFICADA, BEM COMO A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA