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LEI Nº 10.173 DE 14 DE JUNHO DE 2019

(Atualizada até Lei nº 10.811, de 03/12/2024.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.642, Data 15/06/2019, Caderno: Empregos e Oportunidades, Pag. 05

Processo Administrativo nº 14.356/2019 - Projeto de Lei nº 20/2019.

AUTORIZA o Poder Executivo celebrar convênios, contratos, termos aditivos e ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para as finalidades e condições que especifica; cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI; e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, contratos, termos aditivos e quaisquer outros tipos de ajustes necessários com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município, bem como assegurar a sua prestação pela SABESP, com exclusividade na área atendível definida em contrato, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por igual período.

§ 1º  Os instrumentos e ajustes referidos no “caput deste artigo terão por fundamento o art. 241, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, a Lei Estadual  nº  119,  de 29 de junho de 1973, a Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007,  a Lei Complementar Estadual nº 1.139, de 16 de junho de 2011, o Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007 e o Decreto Estadual nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996.

§ 2º  O planejamento dos serviços será elaborado em conjunto pelo Município e pelo Estado de São Paulo, observados os Planos Municipal, Metropolitano e Estadual de Saneamento Básico, assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação de serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

§ 3º  Após a assunção da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, o Município ficará responsável pela manutenção das despesas ordinárias e remanescentes do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA.

§ 4º  Os acordos firmados em virtude desta lei, em caso da extinção do SEMASA, serão mantidos pelo Município.

Art. 2º  O objeto do contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser formalizado entre o Estado, Município e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP consiste em metas de atendimento graduais e progressivas na área atendível e compreende a execução, operação e manutenção dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo as seguintes atividades:

I - Captação, adução e tratamento de água bruta;

II - Adução, reservação e distribuição de água tratada;

III - Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

§ 1º  Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário delegados à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP deixarão de integrar o rol de competências do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA.

§ 2º  Os bens vinculados aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão cedidos à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, passando a incorporar a sua base de ativos na vigência do contrato, nos termos a serem pactuados no contrato.

I - a cessão de bens vinculados de que trata o presente parágrafo não transfere a propriedade dos bens à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

II - os bens não vinculados não serão cedidos à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, permanecendo de posse e propriedade do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, incluindo equipamentos e máquinas, veículos, mobiliário e as sedes administrativas, podendo a SABESP utilizar-se deles sem ônus no período de transição dos serviços;

III - após o período de transição, que não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias, a utilização de instalações e equipamentos não vinculados do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP dependerá de formalização de contrato de locação.

§ 3º  Caberá à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –SABESP  organizar e manter atualizado o cadastro de bens vinculados à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município.

§ 4º  Caberá à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP manter unidades de atendimento aos usuários nos bairros, facilitando o acesso e obter informações, reclamar ou solicitar serviços.

Art. 3º  É obrigatória a conexão de todas as edificações permanentes urbanas à rede pública coletora de esgotos nos logradouros providos de tal infraestrutura, de acordo com o disposto no art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007.

§ 1º  A ligação do ramal predial de esgotos a que se refere o "caput" deste artigo obedecerá às normas técnicas vigentes, complementadas pelas normas da agência reguladora e da prestadora dos serviços públicos relativos à coleta e destinação final dos esgotos.

§ 2º  A ligação do imóvel à rede pública deverá ser solicitada diretamente ao prestador de serviços, que poderá isentar o usuário dos custos do respectivo serviço no caso de primeira ligação.

§ 3º  Os proprietários de edificações permanentes urbanas terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar as instalações internas do respectivo imóvel às exigências previstas, a contar da notificação feita pela Prefeitura de Santo André.

§ 4º  Fica estabelecida a multa de 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP devida pelo proprietário do imóvel ao Município em caso de não cumprimento do disposto na presente lei, que terá seu valor dobrado em caso de não atendimento à notificação no prazo estabelecido.

Art. 4º  A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP exercerá, com exclusividade, as funções de regulação e fiscalização dos serviços, nos termos e condições pactuados no convênio e contrato, com vistas ao adequado cumprimento do objeto contratual e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos.

Parágrafo único. A regulação e a fiscalização dos serviços de que trata o “caput” será regida exclusivamente pela Lei Complementar Estadual nº 1.025/2007, não se aplicando a Lei Municipal nº 7.733, de 14 de outubro de 1998 e outras legislações municipais correlatas.

Art. 5º  A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP no Município será remunerada por meio da cobrança de tarifas e outros preços autorizados pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, observado o disposto na legislação e nas condições estabelecidas nos instrumentos e ajustes autorizados no art. 1º desta lei.

§ 1º  A ARSESP, no exercício da regulação dos serviços, assegurará tarifas e preços públicos sustentáveis ao subsídio de populações e localidades de baixa renda, bem como a geração dos recursos necessários para cobertura dos custos, realização de investimentos e remuneração da prestação, visando o cumprimento das metas pactuadas e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º  Os investimentos ordinários e extraordinários realizados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão amortizados no decorrer do contrato.

§ 3º  Não haverá reajuste de tarifas ou outros preços no período de 3 (três) anos, excetuando as correções inflacionárias, atualização monetária de estilo, após a assunção da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela SABESP ou pela ARSESP, após esse período apurada as condições econômico-financeiras mediante balancetes contábeis, de verificação e balanço patrimonial, publicadas em Diário Oficial do Estado, poderão as tarifas ou outros preços serem majorados de forma gradativa semestralmente.

Art. 6º  A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP não será cobrada pelo uso de áreas e instalações operacionais e/ou administrativas, existentes à data da celebração do contrato ou criados na sua vigência, tais como vias públicas, espaço aéreo e subsolo, desde que afetos ao desempenho de sua atividade finalística.

Art. 7º  O controle social dos serviços públicos de saneamento básico por órgão colegiado de caráter consultivo será exercido pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

Art. 8º  Ficam o Poder Executivo e o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, autorizados a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, visando o equacionamento das dívidas para com a SABESP e das disputas judiciais entre as partes.

Art. 9º  Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.

Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;

III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;

VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.

Art. 10. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI será constituído de recursos provenientes de:

I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, destinados a investimentos complementares a cargo do município;

II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III - créditos adicionais a ele destinados;

IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V - outras receitas eventuais.

Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no art. 9º e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

§ 1º  O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.

§ 2º  Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta lei.

- § 2º, vide Decreto nº 17.201, de 02/07/2019 – regulamenta o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI.

§ 3º  A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do Fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.

- § 3º, vide Decreto nº 17.257, de 05/11/2019 – dispõe sobre o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI.

§ 4º  O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no § 3º deste artigo, deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.

§ 5º  O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.

§ 5º  Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal. (NR)

- § 5º com redação dada pela Lei nº 10.811, de 03/12/2024.

§ 6º  Vetado.

Art. 12. A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP realizará a arrecadação da taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos e da taxa de drenagem urbana, instituídas pela legislação municipal, na mesma fatura dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário emitida pela SABESP, devendo, para tanto haver regulamentação no contrato de prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ou em instrumento específico.

Parágrafo único. A arrecadação feita pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP será restrita aos usuários dos serviços com ligações ativas de água e/ou esgoto da SABESP, devidamente identificados pelo Município.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, Programa de Desligamento Voluntário - PDV, aos ocupantes de cargo e emprego público do Quadro de Pessoal do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA e da Administração Direta, na forma a ser estabelecida por Decreto do Executivo.

§ 1º  Os servidores e empregados do Quadro de Pessoal do SEMASA que não aderirem ao PDV poderão ser cedidos à Prefeitura de Santo André, nos termos da legislação vigente.

§ 2º  Nenhum funcionário do SEMASA será demitido em razão de convênios, contratos, termos aditivos ou quaisquer outros tipos de ajustes, objeto desta lei.

§ 3º  A SABESP deverá priorizar a manutenção dos funcionários do quadro de pessoal do SEMASA, especialmente os que atuam na prestação direta dos serviços de água e esgoto.

- Artigo 13, vide Decreto nº 17.277, de 06/12/2019 – institui o Programa de Desligamento Voluntário – PDV, no SEMASA.

Art. 14. Todos os ajustes autorizados por esta lei somente permanecerão válidos enquanto a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP mantiver sua condição de empresa controlada pelo Estado de São Paulo.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - Lei nº 9.781, de 11 de dezembro de 2015 e Lei nº 9.815 de 26 de abril de 2016;

II - Incisos X e XI do art. 3º; inciso III do art. 6º; art. 27; parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 29; art. 31; art. 33; art. 41; art. 42; art. 43; art. 44; incisos I e II do art. 74 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998.

Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de junho de 2019.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIOS, CONTRATOS, TERMOS ADITIVOS E OU QUAISQUER OUTROS TIPOS DE AJUSTES NECESSÁRIOS COM O ESTADO DE SÃO PAULO, A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, PARA AS FINALIDADES DE CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA; CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 20/2019

Palavras-chave: Convênio ; SEMASA ; ARSESP : SABESP ; CONESAN ; Fundo Municipal Saneamento Ambiental Infraestrutura ; Criação ; Água ; Abastecimento ; FMSAI

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE sobre a desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal de Santo André, e dá outras providências.

3

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO NO SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA


DISPÕE SOBRE O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E DE INFRAESTRUTURA - FMSAI, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 10.173 DE 14 DE JUNHO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI, INSTITUÍDO PELA LEI 10.173/2019


1

DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL.

2

ALTERA A LEI N° 9.781/15, QUE INSTITUI A COMISSÃO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - CORESAB E O FUNDO DA CORESAB


INSTITUI A COMISSÃO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO - CORESAB E O FUNDO DA CORESAB VIDE LEI Nº 9.815/16