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DECRETO N°

17.200

DE

02

DE

JULHO

DE

2019

(Atualizado até o  Decreto Municipal nº 17745, de 16/08/2021.)

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.660

Data

03

/

07

/

2019

 

Caderno:

 Empregos e Oportunidades

Pag.

05




INSTITUI o Estatuto Social da Santo André Transportes – SA-TRANS.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 20.364/2019;

DECRETA:

Art. 1º Este decreto institui o Estatuto Social da Santo André Transportes – SA-TRANS, aprovado pelo Conselho de Administração, em 05 de fevereiro de 2019, nos termos do anexo único.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 16.233, de 30 de novembro de 2011.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 02 de julho de 2019.

  

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



AJAN MARQUES DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE





ANEXO ÚNICO

ESTATUTO SOCIAL DA
SANTO ANDRÉ TRANSPORTES – SA-TRANS

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO


Art. 1° A SANTO ANDRÉ TRANSPORTES, que também usará a abreviatura SA-TRANS, é uma empresa pública, de direito privado, que exerce atividade econômica organizada, especificamente serviços públicos, regida pela Lei n° 7.615, de 30 de dezembro de 1997, passa a ser regulamentada pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto Municipal nº 17.072, de 29 de junho de 2018 e por este Estatuto Social.

Art. 2° A SA-TRANS tem sede na Rua Adolfo Bastos, n° 598, 8° e 9° andares, Vila Bastos, Santo André, Estado de São Paulo.

Art. 2° A SA-TRANS tem sede na Rua Ilhéus, n° 61, Centro, Santo André, Estado de São Paulo. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pelo Decreto Municipal nº 17745, de 16/08/2021.

Art. 3° O prazo de duração da SA-TRANS é indeterminado.

Art. 4° A SA-TRANS, vinculada tecnicamente à Secretaria de Mobilidade Urbana, é responsável pela formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização das políticas de transporte, 

a) formular e implantar a política global dos serviços de transporte público, transporte escolar e transporte individual de passageiros, vinculando a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo;

b) planejar, executar, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transporte público, transporte escolar e transporte individual de passageiros no âmbito do Município;

c) planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, abrigos e pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transporte público, transporte escolar e transporte individual de passageiros;

d) articular a operação de transportes públicos de passageiros com as demais modalidades de transportes urbanos municipais ou regionais;

e) promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transporte público, transporte escolar e transporte individual de passageiros, e sobre as atividades a eles ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessárias para complementar os regulamentos determinados pelo Chefe do Poder Executivo e pela legislação vigente;

f) aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras dos sistemas de transporte público, transporte escolar e transporte individual de passageiros,  em qualquer uma das suas modalidades;

g) desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transporte público e transporte individual de passageiros, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação na fixação e aplicação das tarifas a serem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo;

h) elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transportes públicos, bem como participar da elaboração de outros que envolvam este sistema;

i) planejar, organizar e operar o sistema de venda antecipada de passagens, como vale-transporte, passe escolar e outros existentes ou que venham a ser implantados, bem como o sistema destinado aos isentos e beneficiados pela gratuidade no transporte coletivo municipal, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para seu funcionamento;

j) elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos, direta ou indiretamente, na provisão dos serviços de transporte público, transporte escolar e transporte individual de passageiros, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimentos, e outros;

k) praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições deste estatuto, dos regulamentos e das demais normas legais aplicáveis;

l) exercer todas as outras atribuições previstas na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de transporte público, transporte escolar e transporte individual de passageiros.

Parágrafo único. Para desenvolver suas atividades a SA-TRANS poderá celebrar contratos, convênios, concessões, permissões e autorizações com o Poder Público, ou com particulares.

Capítulo II

DO CAPITAL E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º A SA-TRANS é uma empresa pública, cujo capital é de R$ 7.119.985,07 (sete milhões, cento e dezenove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), totalmente subscrito e integralizado pelo Município de Santo André.

Art. 6º Além da dotação orçamentária apontada no orçamento do Município, a SA-TRANS poderá contar com as seguintes receitas:

I - taxas municipais, preços públicos e multas referentes às atividades desenvolvidas pela SA-TRANS;

II - multas decorrentes de penalidades aplicadas em função da prestação dos serviços de transportes públicos, de escolares e transporte individual de passageiros, ou de interesse público;

III - receitas provenientes de locação de imóveis ou espaços em terminais e outras áreas ligadas à prestação dos serviços de transportes públicos;
IV - receitas próprias, decorrentes da operação direta ou indireta dos serviços;

V - receitas financeiras;

VI - prestações e restituições decorrentes de empréstimos e outros contratos, inclusive as de cobranças judiciais;

VII - auxílio, subvenções, contribuições, transferência e outros ingressos provenientes de convênios ou outra forma de ajustes nacionais ou internacionais;

VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IX - recursos captados junto às fontes externas ao Município, privadas ou governamentais;

X - receitas provenientes de exploração publicitária em edificações, equipamentos, impressos e outros materiais associados à prestação dos serviços de transportes públicos, de escolares e transporte individual de passageiros;

XI - receitas do Fundo Municipal de Transporte;

XII - outras receitas.

Capítulo III

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 7° São órgãos estatutários da Santo André Transportes – SA-TRANS:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

§ 1º A Diretoria Executiva é composta pela Superintendência e Diretoria de Transportes Públicos.

§ 2º A SA-TRANS será administrada pelo Conselho de Adminstração, órgão superior das atividades da empresa e com funções deliberativas, e pela Diretoria Executiva.

Capítulo IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º O Conselho de Administração SA-TRANS será composto por 04 (quatro) membros e 01 (um) suplente, na seguinte conformidade:

I - Titular da Secretaria de Mobilidade Urbana, que o preside;

II - Titular da Secretaria de Gestão Financeira;
III - Titular da Secretaria de Inovação e Administração;

IV - 01 (um) representante dos empregados da SA-TRANS.

§ 1° O representante dos empregados da SA-TRANS será indicado pelo Superintendente, mediante a expedição de portaria específica, cujo mandato será de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por igual período.

§ 2° O Superintendente da SA-TRANS indicará ainda 01 (um) suplente que substituirá o representante dos empregados em caso de ausência temporária ou afastamento formal, como faltas, férias ou licenças.

§ 3° Anualmente o vice-presidente será eleito pelos membros do Conselho.

§ 4° O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos temporários pelo vice-presidente.

§ 5° Os membros do Conselho tomarão posse na primeira reunião da qual participarem, valendo a assinatura na respectiva ata como termo de posse.

Art. 9° O Conselho de Administração reunir-se-á semestralmente e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.

Parágrafo único. As atas das reuniões serão lavradas em livro próprio.

Art. 10. O Conselho de Administração deliberará por maioria simples, presentes todos os seus membros.

Parágrafo único. O Presidente terá voto simples e voto qualificado em caso de empate, ainda que tenha votado anteriormente.

Art. 11. Compete ao Conselho de Administração:

I - orientar sobre os negócios da SA-TRANS;

II - orientar sobre as políticas da SA-TRANS, sejam de investimento, de recursos humanos ou de custeio;

III - aprovar o orçamento da SA-TRANS;

IV - aprovar os demonstrativos financeiros anuais;

V - aprovar os investimentos, alienação de ativos e contratação de financiamentos quando o valor da operação for igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital da SA-TRANS, considerando-se este corrigido mensalmente, conforme legislação em vigor;

VI - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como seus planos de cargos e salários e de carreira;

VII - apreciar e aprovar o relatório da administração, as contas da Diretoria e o Balanço Geral referentes ao exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal;

VIII - decidir sobre os casos omissos, não previstos neste Estatuto.

Art. 12. É vedado o uso da denominação Santo André Transportes - SA-TRANS, ou sua abreviatura, em negócios estranhos aos seus objetivos, tais como a concessão de aval, fiança e qualquer outro ato de mero favor, estendendo-se esta disposição aos Procuradores e empregados.

Capítulo V
DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 13. Compete ao Superintendente:

I - representar a SA-TRANS, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como responder perante o Poder Público;

II - distribuir e superintender todos os serviços e atividades da SA-TRANS;

III - orientar o planejamento, a coordenação, a inspeção e o controle de todas as atividades da SA-TRANS;

IV - supervisionar todos os negócios e operações sociais;

V - convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

VI - gerir os negócios administrativos da SA-TRANS, organizar os seus serviços próprios, expedir portarias, regulamentos, instruções e diretrizes;

VII - delegar competências e atribuir responsabilidades específicas na estrutura da SA-TRANS;

VIII - autorizar admissões, transferências, reenquadramentos, promoções, remanejamentos, alterações salariais, punições e demissões de pessoal, de acordo com o regulamento de pessoal;

IX - delegar funções e nomear Procuradores, definindo no instrumento de mandato os poderes específicos e o tempo de exercício, exceto nos mandatos ad judicia;

X - assinar, com outro Diretor ou Procurador designado, os atos, contratos e instrumentos que acarretarem responsabilidade para a SA-TRANS, observado o disposto no art. 13 deste artigo;

XI - nomear e exonerar os cargos de Diretor de Transportes Públicos e demais cargos sob o regime de comissão;

XII - elaborar o planejamento geral da SA-TRANS;

XIII - elaborar o Regimento Geral da SA-TRANS, o Regulamento de Pessoal e o Organograma Administrativo;

XIV - elaborar a prestação de contas, o balanço geral e o relatório da administração, referentes ao exercício anterior, submetendo-o à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.

Parágrafo único. O cargo de Superintendente da SA-TRANS será exercido pelo titular da Secretaria de Mobilidade Urbana e não será remunerado.

Capítulo VI

DA DIRETORIA DE TRANSPORTES PÚBLICOS

Art. 14. Compete ao Diretor de Transportes Públicos:

I - firmar com o Superintendente todos os papéis e documentos da SA-TRANS relativos à sua área de competência, bem como gerir os contratos e compromissos decorrentes;

II - gerir as atividades de planejamento, controle operacional, cadastros de veículos, vistorias de frotas e fiscalização dos serviços de transporte público, transporte escolar e transporte individual de passageiros;

III - aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 23 da Lei n° 7.615, de 30 de dezembro de 1997;

IV - preparar os programas de atividades de sua área;

V - responder ao Superintendente pela sua área de atuação;

VI - coordenar os trabalhos dos gerentes subordinados à Diretoria de Transporte Público.

Capítulo VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 15. O Conselho Fiscal da SA-TRANS será constituído por 03 (três) membros, na seguinte conformidade:

I - 01 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal, com formação técnica ou superior em Ciências Contábeis ou Econômicas;

II - 01 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal, com formação superior em Direito;

III - 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Gestão Financeira, com formação em nível superior.

§ 1° Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 2° Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse na primeira reunião, e a cada mandato será lavrada ata, a ser firmada por todos, o que corresponderá ao termo de posse.

§ 3° Cumpre ao Conselho Fiscal, respeitada a representação prevista no caput deste artigo, indicar seu Presidente na  primeira reunião e reunir-se pelo menos 01 (uma) vez por ano e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.

§ 4° As atas das reuniões serão lavradas em livro próprio, por secretário escolhido na reunião, dentre os membros do Conselho.
§ 5º O Conselho Fiscal deliberará por maioria, presentes os seus três membros.

§ 6° O Presidente terá voto simples e, em caso de empate, voto qualificado, ainda que já tenha participado da votação.  
                         
Art. 16. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos do Superintendente, do Diretor de Transportes Públicos e a verificação de seus deveres legais e estatutários;

II - emitir parecer sobre o relatório do Conselho de Administração, as contas da SA-TRANS e o Balanço Geral referentes ao exercício anterior;

III - analisar o planejamento financeiro da SA-TRANS, fiscalizá-lo e acompanhar a sua execução;

IV - realizar a auditoria das contas da SA-TRANS sempre que solicitado pelo Superintendente, mediante relatório conclusivo;

V - elaborar e aprovar seu Regimento.

Capítulo VIII

DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES

Art. 17. Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, a indicação dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da SA-TRANS está condicionada às exigências previstas no Decreto Municipal nº 17.072, de 29 de junho de 2018, que dispõe sobre o tratamento diferenciado à empresa estatal municipal de menor porte, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 18. Os administradores deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos:

I - ter reputação ilibada;

II - ter notório conhecimento, compatível com o cargo;

III - ter graduação em curso superior ou pós-graduação, reconhecidos ou credenciados pelo Ministério da Educação;

IV - ter experiência profissional compatível com a responsabilidade e a complexidade da função.

§ 1º O requisito previsto no inciso IV do caput, deste artigo, poderá ser dispensado caso a indicação seja de empregado da SA-TRANS para cargo de administrador, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - tenha ingressado por concurso público;

II - tenha mais de 02 (dois) anos de trabalho efetivo;

III - tenha ocupado cargo na administração da SA-TRANS e comprovado sua capacidade para assumir as responsabilidades da função.
Art. 19. É vedada a indicação para compor o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva:

I - de representante do órgão regulador ao qual a SA-TRANS estiver subordinada;

II - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo, de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;

III - de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor, comprador ou prestador de serviço, demandante ou ofertante de bens ou serviços de qualquer natureza com o Município de Santo André, ou com empresa estatal municipal, nos últimos 06 (seis) meses anteriores à data de sua indicação;

IV - de pessoa que se enquadre em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Os requisitos e as vedações para a indicação do administrador deverão ser observados tanto na eleição e nomeação, quanto na recondução.

§ 2º O indicado assinará termo de anuência quanto às vedações de que trata este artigo.
                       
Capítulo IX

DO EXERCÍCIO FISCAL

Art. 20. O exercício fiscal será coincidente com o ano civil e, uma vez encerrado, deverá ensejar o levantamento das demonstrações financeiras previstas em lei.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Excetuando-se os cargos de Superintendente, Diretor de Transportes Públicos, Assistente Técnico, Supervisores e Gerentes, estabelecidos pela legislação em vigor, todos os demais empregados serão admitidos mediante concurso público, ressalvados os casos de urgência e outras hipóteses previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único. A SA-TRANS manterá com seus empregados, unicamente, relações trabalhistas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitos ao regime laboral e previdenciário das empresas privadas.

Art. 22. O registro dos atos constitutivos e das alterações estatutárias da SA-TRANS serão efetuados na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Art. 23. Nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da SA-TRANS não farão jus à remuneração, por se tratar de serviço relevante ao interesse público.


 

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI O ESTATUTO SOCIAL DA SANTO ANDRÉ TRANSPORTES - SA-TRANS

Palavras-chave: ESTATUTO ; SANTO ANDRÉ TRANSPORTES ; SA-TRANS

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ALTERA O DECRETO N° 17.200, DE 02 DE JULHO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO SOCIAL DA SANTO ANDRÉ TRANSPORTES – SA-TRANS.

1

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ - EPT - E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

1

APROVA O "ESTATUTO SOCIAL DA SANTO ANDRÉ TRANSPORTES - SA-TRANS"