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 LEI N°

10.198

DE

12

DE

SETEMBRO

DE

2019

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.732

Data

13

/

09

/

2019

Caderno:

Classificados

Pag.

02


(Atualizada até a Lei nº 10472, de 02/03/2022.)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1304277 INTERPOSTO JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REFORMOU A DECISÃO DO TJSP, JULGANDO IMPROCEDENTE A ADI Nº 2261619-49.2019.8.26.0000

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM N° 11/2018

AUTOR: FABIO DOS SANTOS LOPES – DR. FABIO LOPES – CIDADANIA.

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CÓDIGO DE PROTEÇÃO ANIMAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PARA CONTROLE DA POPULAÇÃO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 1º Institui o “Código Municipal de Proteção aos Animais”, estabelecendo normas para a proteção dos animais no município de Santo André, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico com a preservação ambiental, bem como unificar a legislação existente no munícipio.

Parágrafo único. Consideram-se animais:

I - silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

II - exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;

III - domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;

IV - domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

V - em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

VI - filantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.

Art. 1º-A  A Prefeitura Municipal de Santo André realizará, a cada biênio, o ‘Censo Pet’, promovendo o levantamento demográfico das espécies de animais domésticos, domesticados e silvestres no Município. (NR)

§ 1º Do censo deverão obrigatoriamente constar as informações sobre castração e vacinação. (NR)

§ 2º Caso, durante o ‘Censo Pet’, sejam evidenciados sinais de maus-tratos ou péssimas condições na criação ou posse do animal, deverão ser comunicadas as autoridades competentes. (NR)


§ 3º Confirmados os maus-tratos, o animal será apreendido e ficará sob a proteção e a guarda do órgão competente do Município. (NR)

§ 4º Ao final do ‘Censo Pet’, o Poder Público elaborará relatório estatístico, ao qual será dada ampla publicidade. (NR)
- Artigo 1ºA acrescido pela Lei nº 10472, de 02/03/2022.


Art. 2º É de competência da Secretaria Municipal de Saúde de Santo André, por meio da Gerência de Controle de Zoonoses, o controle da população dos animais domésticos, visando à prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde pública, agressões e acidentes envolvendo esse tipo de animal.

§ 1º Entende-se por zoonoses as doenças e infecções naturalmente transmissíveis entre os hospedeiros vertebrados e o homem.

§ 2º Entende-se por agressões os agravos provenientes de mordeduras notificadas na rede de atendimento à saúde.

§ 3º Entende-se por acidentes envolvendo animais domésticos os casos de atropelamento, maus tratos e situações de risco ao animal, que impliquem em sofrimento dos mesmos.

Art. 3º A prevenção de zoonoses, agressões e acidentes com animais domésticos será realizada por meio de:

I - apreensão de animais encontrados soltos em logradouros públicos, quando houver necessidade epidemiológica;

II - doação de animais apreendidos a interessados;

III - eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas, do próprio animal ou de outros animais;

IV - cadastramento com registro e vacinação antirrábica de cães e gatos que possuírem proprietário e domicílio, através de chipagem;

V - liberação dos animais apreendidos com orientação da posse responsável;

VI - atendimento às pessoas agredidas por animais;

VII - investigação de focos de raiva e outras zoonoses.

SEÇÃO II
DO CADASTRAMENTO DE CÃES E GATOS

Art. 4º Todos os proprietários, possuidores ou cuidador principal de cães e gatos deverão, obrigatoriamente, cadastrar seus animais no Departamento de Vigilância à Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria de Meio Ambiente.

§ 1º Os animais cadastrados receberão um número de registro de porte obrigatório, que constará também dos arquivos do Departamento de Vigilância à Saúde.

§ 2º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e termo de responsabilidade assinado pelo cuidador principal.

§ 3º Para efeitos dessa lei considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.

Art. 5º A identificação do animal será feita mediante critérios adotados pelo Departamento de Vigilância Sanitária à Saúde e Secretaria de Meio Ambiente.

§ 1º Além do número de registro constarão no cadastro:

I - nome, RG e CPF do proprietário;

II - endereço e telefone do proprietário;

III - dados do animal (espécie, raça, nome, cor, sexo, idade);

IV - histórico do animal (vacina, apreensão, agressão, castração, etc.).

§ 2º O cadastramento e o material utilizado para a identificação dos animais será isento de taxa.

§ 3º Ao efetuarem o cadastro de seus animais os proprietários, possuidores ou cuidador principal assinarão um Termo de Responsabilidade sobre eles, onde constará expressamente que eventuais infrações poderão implicar em multa e até apreensão do animal.

Art. 6º Será permitida a circulação de cães e gatos em vias públicas somente com uso de coleira, guia, e conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

Parágrafo único. Cães bravos e cães em locais de grande aglomeração de pessoas deverão fazer uso de focinheira.

Art. 7º É proibida a permanência de cães e gatos desacompanhados de seus proprietários, possuidores ou cuidador principal em logradouros públicos ou de livre acesso ao público, ainda que portando identificação.

§ 1º Os animais nas condições acima serão apreendidos pela Secretaria de Meio Ambiente, que deverá contar com um local apropriado para alojamento dos animais.

§ 2º A apreensão será realizada por servidores devidamente treinados, da forma mais eficiente possível, respeitada as características de cada animal, sem a utilização de meios que os maltratem.

 Art. 8º Os animais apreendidos permanecerão sob a guarda da Secretaria do Meio Ambiente, desde o primeiro momento da apreensão.

§ 1º Os proprietários terão o prazo de até 4 (quatro) dias úteis, excluindo-se o dia da apreensão, para resgatar seus animais.

§ 2º Decorrido o prazo acima, sem que os animais sejam resgatados, eles poderão ser encaminhados à adoção, conforme decisão da autoridade competente.
 
§ 3º Nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis, nos termos do inciso III do artigo 2º, os animais apreendidos poderão ser submetidos à eutanásia, sem necessidade de cumprimento do prazo para resgate.

§ 4º Em caso de animais cadastrados, eles poderão ser encaminhados aos responsáveis, situação passível de aplicação de multa.

Art. 9º Após a terceira apreensão, o proprietário, possuidor ou cuidador principal será notificado sobre a perda da posse do animal, o qual será disponibilizado para doação, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único. Entende-se por autoridade os servidores lotados na Secretaria de Meio Ambiente, devidamente designados por portaria.

Art. 10 O resgate somente poderá ser feito por pessoa capaz, mediante a apresentação de documento de identidade, CPF e comprovante de endereço.

§ 1º Quando se tratar de resgate de animais não cadastrados, os proprietários deverão apresentar, além dos documentos acima, uma testemunha idônea, que comprove a respectiva propriedade, e o termo de guarda, além da chipagem.

§ 2º O animal que ainda não tiver passado pelo procedimento da chipagem, deverá passar neste momento.

Art. 11 Para efetuar o resgate o proprietário deverá pagar uma multa referente ao valor de 18 (dezoito) FMP's, sem prejuízo das demais despesas decorrentes da apreensão, transporte e diárias, constantes da tabela vigente.

Art. 12 No ato do resgate o animal será vacinado contra raiva, e caso não tenha número de registro será cadastrado nos termos do artigo 3º desta lei.

Art. 13 Verificada a reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidente o proprietário que tiver seu animal apreendido pela segunda vez, ainda que a apreensão recaia sobre outro animal.

Art. 14 Fica atribuída à Secretaria de Meio Ambiente, a função de receber os animais sadios trazidos por proprietários, prepostos ou terceiros.

Art. 15 A pessoa interessada em adotar um cão ou gato deverá submeter-se a uma entrevista e avaliação perante a autoridade competente.

Parágrafo único. A adoção será isenta de taxas e deverá ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade relativo à Posse Responsável.

Art. 16 É vedado à Gerência de Controle de Zoonoses ceder animais vivos apreendidos e não resgatados, a qualquer título, para a realização de vivissecção ou qualquer forma de experimentos ou utilização.

Art. 17 É proibido o abandono de cães e gatos em qualquer área pública ou privada.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput será aplicada uma multa referente ao valor de 1000 (mil) FMPs, além do encaminhamento das autoridades competentes para apuração de crime de maus ambientais, nos termos da Lei nº 9.605/1998, em seu artigo 32.

Art. 18 No caso de transmissão de propriedade de animal já cadastrado, o novo proprietário deverá comparecer ao Departamento de Vigilância à Saúde, acompanhado do antigo proprietário, ambos munidos dos respectivos documentos de identidade, CPF e comprovante de residência, para atualização do cadastro.

Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

SEÇÃO III
DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE

Art. 19 São considerados animais de grande porte os bovídeos e equídeos, cuja responsabilidade é atribuída à Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 20 Todos os proprietários de animais de grande porte deverão, obrigatoriamente, cadastrá-los junto à Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 21 O procedimento para o cadastro de animais de grande porte, sua atualização, bem como prazos para o resgate de animais apreendidos obedecerão ao disposto na Seção II desta lei, inclusive no que diz respeito a chipagem dos animais.

Art. 22 Ficam os proprietários obrigados a manter seus animais presos em locais apropriados, com adequadas condições higiênico-sanitárias e de segurança, sob pena de apreensão pela autoridade competente.

Parágrafo único. Entende-se por local apropriado terrenos murados de forma a impedir a saída dos animais para os logradouros públicos, em áreas que não causem problemas sanitários ou incômodos aos vizinhos ou transeuntes.

Art. 23 Os proprietários de animais cadastrados poderão resgatar seus animais, quando apreendidos, desde que comprovem a respectiva propriedade mediante a apresentação de documento de identidade, CPF, comprovante de residência e fotografia do animal, se possuir.
 
Parágrafo único. Quando se tratar de resgate de animais não cadastrados, os proprietários deverão apresentar, além dos documentos acima, uma testemunha idônea, que comprove a respectiva propriedade, além de realizarem o cadastro dos animais, quando este ainda não tiver sido feito.

Art. 24 Para efetuar o resgate o proprietário deverá pagar uma multa referente ao valor de 100 (cem) FMPs, bem como o ressarcimento das despesas relativas à apreensão, transporte, liberação e diárias correspondentes até a data do resgate.

§ 1º Verificada a reincidência, a multa será aplicada em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 13 desta lei.

§ 2º Não será concedida isenção de multa e taxas que incidirem sobre o resgate de animais, ainda que comprovada a condição de pobreza pelo proprietário.

§ 3º O não pagamento das multas e demais taxas implicará na disponibilização do animal para adoção.

Art. 25 Implicará em perda definitiva da posse do animal de grande porte, em favor da municipalidade, os proprietários que:

I - já constarem dos cadastros do Departamento de Vigilância à Saúde mais de 3 (três) apreensões, ainda que não seja o mesmo animal, implicando em doação deste, a critério da Autoridade Sanitária;

II - não efetuarem o resgate nos termos estabelecidos na Seção II desta lei;

III - mantiverem seus animais em condições precárias de saúde, atestadas por Autoridade Sanitária e ou médico veterinário lotado na Secretaria de Saúde.

Art. 26 Na impossibilidade de apreensão ou remoção do animal, o médico veterinário lotado na Gerência de Controle de Zoonoses poderá determinar que ele seja submetido à eutanásia no próprio local, dentro da melhor conduta médico-veterinária, conforme protocolo do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

§ 1º Considera-se impossível a remoção ou apreensão de animais de grande porte quando infectados por doenças debilitantes, caquexia ou lesões nos membros locomotores, incluindo fraturas, que os impossibilitem de se locomover por conta própria, com ou sem auxílio de pessoas ou equipamentos.

§ 2º O procedimento da eutanásia só deverá ocorrer mediante a comprovação de que era a única conduta a ser adotada, bem como de que medidas alternativas foram tomadas anteriormente.

Art. 27 Os animais apreendidos poderão:

I - permanecer no âmbito das instalações da Secretaria de Meio Ambiente, pelo prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, excluindo-se o dia da apreensão;

II - ser doados, conforme estabelece a Lei Municipal nº 5.861, de 3 de novembro de 1981;

III - ser submetidos à eutanásia, desde que o estado de saúde, atestado por médico veterinário lotado ou indicado pelo Departamento de Vigilância à Saúde, assim o exigir.

Art. 28 Os procedimentos referentes à adoção de animais de grande porte obedecerão ao disposto na Seção II desta lei.

CAPÍTULO II
DA POSSE RESPONSÁVEL E PROTEÇÃO ANIMAL

Art. 29 É de responsabilidade dos proprietários:
 
I - manter os animais bem alojados, em perfeitas condições de higiene, alimentação, saúde e bem-estar;

II - manter os animais em condições de segurança, capaz de impossibilitar eventual agressão dos transeuntes nas vias públicas.

Parágrafo único. Entendem-se como condições de segurança:

I - portões fechados e trancados;

II - muros com altura suficiente para impedir que o animal coloque a cabeça por cima deles;

III - grades com espaçamento suficientemente reduzido para que o animal não a ultrapasse com a cabeça.

Art. 30 O proprietário do animal que utilizá-lo como meio de transporte (os famosos carroceiros), deverão obedecer as seguintes regras:

I – cadastrar a carroça junto à Secretaria de Meio Ambiente;

II – levar o animal para consulta ao veterinário numa periodicidade de três em três meses, para apuração das condições de saúde do animal.

Art. 31 As campainhas, medidores de luz, água e caixa de correspondência deverão estar posicionados em local adequado, devidamente separado por portão, muro ou grade, nas condições de segurança mencionadas no parágrafo único do artigo 29, viabilizando o acesso de funcionários de empresas prestadoras de serviços públicos, sem sofrer ameaça ou real agressão.

Art. 32 É proibido promover, realizar ou participar de lutas (rinhas) e eventos similares com animais de qualquer espécie.

Art. 33 É proibido qualquer tipo de maus-tratos aos animais, nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998.

§ 1º Entende-se por maus-tratos toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, tortura, abuso, abandono, espancamento, açoitamento, lesão física, mutilação, dentre outras.

§ 2º A ausência de alimentação e água será considerada maus-tratos quando implicar na debilidade física do animal constatada visivelmente.

Art. 34 É proibido ainda manter animais em espaços exíguos, com privação de luz natural e submetê-los a excesso de peso e carga, a experiências pseudocientíficas, sem prejuízo de outras vedações estabelecidas em legislação pertinente.

Art. 35 É obrigatória a instalação de placas visíveis nos portões de entrada de residência, comércio, indústria e locais de lazer, indicando a existência de animais bravos, quando houver.

Art. 36 São de notificação compulsória, de responsabilidade do proprietário do animal, agressões de cães e gatos que resultem em mordeduras, arranhaduras ou qualquer outro tipo de ferimento ou contato de saliva do animal com ferimento ou mucosas, à Gerência de Controle de Zoonoses.

Art. 37 Em sendo o caso de agressão cometida pelos animais, os proprietários dos mesmos deverão deixá-los em observação, por um período de 10 dias, em sua residência, devendo levá-los ao Departamento de Vigilância à Saúde para o encerramento do caso de agressão e atualização da vacinação antirábica.
 
§ 1º Durante o período de observação os proprietários não poderão se omitir da responsabilidade sobre o animal agressor, doá-lo ou ocultá-lo.

§ 2º O proprietário deverá comunicar imediatamente o Departamento de Vigilância à Saúde sobre eventual alteração de comportamento, desaparecimento, doença ou óbito do animal agressor, durante o período de observação.

Art. 38 Excepcionalmente, por decisão do médico veterinário lotado na Gerência de Controle de Zoonoses, o animal agressor poderá ficar em observação na mesma Gerência de Controle de Zoonoses.

§ 1º Quando da retirada do animal, após o período de observação, o proprietário deverá efetuar o pagamento de taxas referentes à apreensão, transporte, alojamento e observação médico-veterinária, nos termos da tabela vigente.

§ 2º As taxas referidas no parágrafo anterior serão devidas mesmo que o proprietário não efetue seu resgate, ou o animal venha a óbito, ou ainda seja submetido à eutanásia.

Art. 39 O descumprimento do disposto nos arts. 30 a 39 desta lei acarretará as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, aplicadas de forma alternativa ou cumulativamente:

I - multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) de FMPs, levando-se em conta a gravidade da infração, aplicada em dobro no caso de reincidência;

II - apreensão do animal, sem prejuízo da aplicação da multa.

Art. 40 Todo proprietário é obrigado a manter cães e gatos imunizados contra raiva, V10 (cachorros) e V4 (gatos), vacinando-os no Departamento de Vigilância à Saúde, gratuitamente, em qualquer época do ano durante o expediente normal de atendimento ao público ou nas campanhas anuais de vacinação antirábica.

Parágrafo único. Fica facultada ao Departamento da Vigilância à Saúde a exigência de imunização de animais para outras zoonoses, a bem da saúde pública.

Art. 41 Em caso de resgate dos animais de rua, a Secretaria do Meio Ambiente deverá arcar com as despesas do lar temporário.

Subseção II (NR)
CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA AO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO ANIMAL 
(NR)


Art. 41A Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a Contribuição Voluntária ao Fundo Municipal de Proteção ao Animal, visando o financiamento das ações voltadas à proteção do bem estar dos animas abandonados. (NR)

Parágrafo único.  A contribuição ora instituída será arrecadada em parcela única, através de boleto bancário especifico encartado nos carnes de IPTU. (NR)

Art.41B O pagamento da contribuição ora criada será voluntário e opcional, não cabendo qualquer cobrança póstero por parte do Poder Público e nem mesmo por parte de empresas de cobranças terceirizadas. (NR)

Art.41C Os valores arrecadados com a aplicação desta lei serão utilizados especificamente na proteção e no bem estar animal, bem como para castração em massa e atendimento público veterinário. (NR)

Art.41D Caberá ao Executivo Municipal a gerencia dos valores arrecadados com a referida contribuição, bem como com eventuais campanhas de conscientização que se façam necessárias para alcançar seu objetivo final. (NR)
- Subseção II acrescida pela Lei nº 10285, de 27/02/2020.


CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES DA VENDA DE ANIMAIS

Art. 42 Fica proibida a venda, a comercialização e a exposição de animais domésticos e silvestres nas ruas, praças e avenidas de nosso município.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que se destinam à exploração do ramo de atividade de animais domésticos e silvestres deverão obter o respectivo alvará para esta finalidade, atendidas as normas municipais, estaduais e federais, inclusive no que diz respeito ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 2º A exceção à proibição de que trata o caput restringe-se apenas às realizações de feiras e exposições, devidamente autorizadas pela municipalidade, com datas e horários pré-determinados.

§ 3º Os animais que se destinam às feiras e exposições deverão estar devidamente cadastrados e com certificados de vacina expedido pelo órgão de zootecnia da municipalidade, além de ser obrigatória a presença de um profissional habilitado para o acompanhamento de qualquer anormalidade concernente ao animal.

Art. 43 A inobservância aos preceitos desta lei acarretará a apreensão dos animais e multa de 200 (duzentos) FMP´s por animal apreendido.

Art. 44 A venda de qualquer animal de pequeno porte somente poderá ser realizada através de criadores dentro do seu local de criação ou lojas especializadas, e desde que devidamente licenciados pelo Departamento de Vigilância à Saúde.

§ 1º Os locais de venda deverão estar em boas condições higiênico-sanitárias e os animais em boas condições de saúde, assistidos por médico-veterinário responsável, dentro dos padrões estabelecidos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 2º A venda dos animais só poderá ocorrer após 60 (sessenta) dias contados da data do nascimento, tendo em vista o período da amamentação.

Art. 45 Os estabelecimentos veterinários são obrigados na forma da legislação vigente a ter um médico veterinário responsável durante todo o período de atendimento.

Art. 46 Os imunobiológicos e medicamentos que necessitam de refrigeração deverão ser mantidos em geladeiras de câmara de conservação que se prestem exclusivamente para esse fim, e ter sua temperatura monitorada por termômetros e gráficos.

Parágrafo único. A temperatura será definida através de norma técnica específica.

Art. 47 Os estabelecimentos veterinários destinados ao atendimento médico- cirúrgico poderão manter e utilizar aparelhos emissores de radiação, obedecidas as disposições legais vigentes.

Art. 48 Os estabelecimentos veterinários destinados ao tratamento de saúde e congêneres podem adquirir e utilizar drogas sob controle especial, desde que devidamente legalizadas e reconhecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e pela autoridade sanitária municipal.

Parágrafo único. A aquisição, prescrição e uso de tais drogas deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente em vigor.

Art. 49 As drogarias e farmácias veterinárias obedecem às normas válidas para as drogarias e farmácias em geral.

Art. 50 Será enquadrado como distribuidora o estabelecimento que realizar o comércio atacadista de produtos farmacêuticos de controle especial de uso veterinário.

Art. 51 Os veículos utilizados para transporte de animais deverão ser exclusivos, limpos, identificados, vistoriados pela autoridade sanitária, seguir todas as normas vigentes no que diz respeito à higiene e desinfecção e ter compartimento isolado para o animal transportado.

Art. 52 Todos estabelecimentos veterinários ficam obrigados a seguirem as normas vigentes no tocante à disposição de resíduos gerados.

Art. 53 As feiras de animais para venda, exposição ou concurso, deverão possuir Cadastro Sanitário Municipal – CSM e junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 1º O CSM deverá ser solicitado à Praça de Atendimento da PMSA, devendo ser entregue cópia do requerimento e do protocolo à Gerência de Controle de Zoonoses.
 
§ 2º O cadastro somente será expedido após vistoria técnica efetuada pela Autoridade Sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e recolhidas as taxas para as feiras de adoção promovidas por entidades de proteção aos animais.

§ 3º Fica vedada a cobrança de taxas para feiras de adoção, promovidas por entidades de proteção aos animais.

§ 4º A criação, exposição e comercialização de animais domésticos obedecerá a Lei de Zoneamento Urbano, bem como a Resolução nº 1.069/2014 do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 54 Os eventos tratados no artigo 52 desta lei poderão ser realizados em locais públicos ou privados, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente.

Art. 55 As sanções cabíveis no caso de descumprimento dos artigos acima incidirão sobre o proprietário do local e o expositor.

Art. 56 A prática de adestramento somente será permitida em local privado e fechado, com o respectivo cadastro do profissional responsável, na Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único. É proibida a prática de adestramento de cães em vias ou logradouros, ou qualquer outro local público.

Art. 57 As infrações de que tratam os arts. 41 a 46 desta lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, sem prejuízo de demais sanções cabíveis:

I - multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) de FMPs, conforme a gravidade da infração;

II - interdição do local ou estabelecimento;

III - suspensão da licença sanitária e/ou cadastro;

IV - apreensão dos animais;

V - apreensão dos equipamentos.

Art. 58 Fica a Gerência de Controle de Zoonoses em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a criar programas dirigidos ao controle de população animal, em caráter permanente.

Art. 59 Só serão permitidas as seguintes atividades que envolvam animais, desde que respeitadas às condições de bem estar desses animais e atendidas às condições higiênico-sanitárias no local, assistidos por médico veterinário responsável:
 
I - exposições;

II - provas hípicas;

III - procissões religiosas;

IV - desfiles cívicos e militares.

SEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE OBJETOS DESTINADOS A CAPTURA DE ANIMAIS SILVESTRES

Art. 60 Fica proibida, no âmbito do município de Santo André, tendo em vista a preservação das inúmeras espécies de animais silvestres, inclusive algumas em fase de extinção, a comercialização de quaisquer apetrechos destinados à captura dos mesmos.

Art. 61 O descumprimento ao disposto nesta lei, ensejará a cassação do alvará de funcionamento ou da permissão de uso do estabelecimento comercial, conforme o caso, além das demais sanções legais cabíveis, dispostas nos incisos I, II e V do artigo 57 desta lei.

CAPÍTULO IV
CONTROLE DE PRAGAS E POPULAÇÃO ANIMAL

Art. 62 Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis particulares ficam obrigados a tomar medidas de controle de pragas.

Art. 63 Ficam os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis particulares obrigados a mantê-los limpos, sem condições propícias para a proliferação de pragas urbanas e vetores.

Art. 64 Em casos de epidemias zoonóticas decorrentes do alto índice de infestação a autoridade sanitária tomará as medidas cabíveis por intermédio de portarias específicas.

Art. 65 Em caso de óbito de animais caberá ao proprietário a disposição adequada do cadáver, este que deverá ser encaminhado à Secretaria do Meio Ambiente, ou ao veterinário de sua confiança; e em caso de doenças infectocontagiosas transmissíveis ao ser humano, deverá notificar ao Departamento de Vigilância à Saúde.

Art. 66 Qualquer animal que esteja apresentando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado ou ainda submetido à eutanásia, se expressamente determinado por especialista, devendo seu encéfalo ser encaminhado a um laboratório oficial por intermédio da Gerência de Controle de Zoonoses.

Art. 67 Em se tratando de leishmaniose animal, o Departamento de Vigilância à Saúde deverá fornecer o tratamento nos termos do Decreto Federal nº 51.838/1.963, sendo observadas as condições do ambiente.

Art. 68 É de notificação compulsória os casos de suspeita de raiva, leptospirose ou leishmaniose animal, e demais zoonoses que forem de importância no Município, a serem discriminadas em norma técnica, cabendo tal responsabilidade aos médicos veterinários, laboratórios de análises e proprietários dos respectivos animais, conforme o que dispõe o Decreto Estadual nº 40.400, de 24 de outubro de 1995.

CAPÍTULO V
DA OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS FECAIS DE ANIMAIS CONDUZIDOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 69 É obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de animais conduzidos em espaços públicos.

Art. 70 Aquele que estiver conduzindo o animal em espaço público e que infringir essa norma será multado no equivalente a 100 (cem) FMPs.

CAPÍTULO VI
DA PROBIÇÃO DE RODEIOS NO MUNICÍPIO

Art. 71 São expressamente proibidas, no município de Santo André, a instalação e a realização de rodeios, simulacros de touradas e espetáculos afins.

Parágrafo único. A proibição não atinge outras atividades que envolvam animais, como exposições, provas hípicas, procissões religiosas, desfiles cívicos e militares.

CAPÍTULO VII
DA PROIBIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES

Art. 72 Fica proibida a apresentação de animais em circos.

Art. 73 O não cumprimento da presente lei sujeitará o infrator à seguinte penalidade:

I –multa correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIR’s;

CAPÍTULO VIII
DA CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES DE RAÇAS PERIGOSAS

Art. 74 A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças “pitbull”, “rotweiller”, “mastim napolitano”, além de outras especificadas na regulamentação da presente lei, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.

§ 1º O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.

§ 2º Os proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.

Art. 75 Qualquer pessoa poderá solicitar a presença da Polícia ou Guarda Municipal, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o § 1º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2º do mesmo artigo.

Art. 76 A infração ao disposto nesta lei sujeitará o proprietário do animal ou quem o estiver conduzindo, o pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) FMP’s, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

Parágrafo único. A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.

CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS

Art. 77 É impedido o transporte de animal que por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 78 O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
 
I – seja apresentado pelo passageiro Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

II – que o animal esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;

III – o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte;

IV – que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.

Art. 79 Será cobrada a tarifa regular da linha para o transporte do animal.

Parágrafo único. O animal não poderá ocupar assento.

Art. 80 Fica limitado a no máximo 2 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.

Art. 81 É proibida a utilização de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração, conforme avaliação da Autoridade Sanitária e/ou do médico veterinário lotado no Departamento de Vigilância à Saúde.

Parágrafo único. Nos veículos de tração de que trata este artigo é obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente em ladeiras.

Art. 82 O não cumprimento pelas empresas que compõem o Serviço Coletivo Municipal de Passageiros das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

CAPÍTULO X
DO SERVIÇO DO ATENDIMENTO MÓVEL VETERINÁRIO DE SANTO ANDRÉ– SAMUVET- PARA RESGATE E SOCORRO DE ANIMAIS.

Art. 83 O Poder Executivo deverá criar o Serviço do Atendimento Móvel Veterinário de Santo André- SAMUVET, com funcionamento 24 horas, exclusivo para animais de rua como cães, gatos e cavalos, principalmente, nos seguintes casos:

I - animais de rua atropelados que estejam em via pública;

II - animais em situação de risco;

III – cavalo e boi solto em via pública que esteja colocando o trânsito de veículos ou pessoas em risco;

IV - animais que sofreram maus-tratos.

Art. 84 Deverá ser criada uma central do SAMUVET junto à Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 85 O veículo deverá ser equipado com maca, caixa de transporte, materiais necessários para emergência e uma carreta acoplada para atender grandes animais.

I - A equipe de profissionais que prestará atendimento no SAMUVET será composta de um médico veterinário, um auxiliar de enfermeiro e um motorista;

II - O atendimento avaliará se o animal precisa passar por cirurgia ou algum tratamento especial, caso em que o animal será encaminhado para o hospital veterinário credenciado pelo governo mais próximo de onde o animal for recolhido.

CAPÍTULO XI
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES

Art. 86 Constatada qualquer infração descrita nesta lei, a autoridade competente lavrará Auto de Imposição de Penalidade de Multa prevista para a respectiva infração.
 
Parágrafo único. Entende-se por autoridade competente os servidores lotados no Departamento de Vigilância Sanitária à Saúde e da Secretaria do Meio Ambiente, devidamente designado por portaria.

Art. 87 O Auto de Imposição de Penalidade de Multa será lavrado em 3 (três) vias no mínimo, destinando-se a primeira via ao autuado, a segunda ao processo e a terceira à autoridade competente, devendo constar:

I - nome do autuado ou denominação quando se tratar de pessoa jurídica, devendo neste caso ser especificado o ramo de atividade;

II - endereço;

III - indicação do dispositivo legal transgredido;

IV - indicação do dispositivo legal que cominou a respectiva sanção;

V - prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação do auto ou pagamento da multa;

VI - penalidade imposta;

VII - assinatura da autoridade autuante;

VIII - assinatura do autuado ou de seu representante legal ou preposto, certificando a autoridade autuante quando houver recusa, mediante a assinatura de 2 (duas) testemunhas, sempre que possível.

Art. 88 Na impossibilidade de efetivação da providência referida no inciso VIII do art. 54 desta lei, o autuado deverá ser autuado mediante Carta Registrada com Aviso de Recebimento.

Parágrafo único. Além da forma prevista no caput, caso não encontrado o autuado, poderá ser realizada a autuação por edital, com uma única publicação, considerando-se efetivada a notificação após decorridos 5 (cinco) dias, contados da publicação.

Art. 89 Constituem faltas graves os casos de falsidade ou omissão dolosa no fornecimento de informações para o preenchimento dos autos de infração, devendo ser chamada a autoridade Policial para apuração de crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal.

Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução forçada, acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 90 O autuado poderá impugnar o Auto de Imposição de Penalidade de Multa ou proceder ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do Auto.

Art. 91 Mantida a decisão, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao:

I - Gerente de Controle de Zoonoses;

II - Diretor do Departamento de Vigilância à Saúde;
 
III - Secretário Municipal do Meio Ambiente.
 
Parágrafo único. A interposição de recurso terá efeito suspensivo.

Art. 92 Não havendo recolhimento da multa ou interposição de recurso, a autoridade autuante lavrará Notificação de Recolhimento de multa, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para o seu recolhimento, sob pena de cobrança judicial.

Art. 93 Indeferido o recurso, o processo será devolvido à autoridade autuante para ciência do recorrente e pagamento da multa nas condições especificadas no art. 61 desta lei.

Art. 94 Nos casos em que se observarem maus tratos a Secretaria do Meio Ambiente expedirá Laudo de Inspeção, podendo lavrar Auto de Imposição de Penalidade de Multa.

Parágrafo único. No caso de comprovado os maus tratos, nos termos desta lei, a Secretaria do Meio Ambiente, deverá elaborar seu parecer atestando a conduta de maus tratos através de veterinário e encaminhar esse parecer para a Delegacia do Meio Ambiente para que esta tome providências necessárias para a apuração de crime.

Art. 95 Nas situações em que se configure risco à saúde pública ou maus tratos aos animais, que exigir medidas urgentes, a Autoridade Sanitária poderá lavrar de imediato o Auto de Imposição de Penalidade de Multa e apreensão dos animais.

Art. 96 O autuado tomará ciência das decisões das autoridades competentes mediante:

I - vista do processo pessoalmente ou por meio de procurador;

II - notificação feita por carta com Aviso de Recebimento ou qualquer outro meio a critério da Autoridade Competente, seja ela liga a Saúde ou ao Meio Ambiente;

III - por edital, considerando-se efetivada após decorridos 5 (cinco) dias da publicação.

Art. 97 Os valores arrecadados a título de multa nos termos dos artigos supramencionados, serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Proteção ao Animal.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS

Art. 98 Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 99 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 100 Esta lei revoga as leis nº 9.074/2008, os artigos 30 a 60 da lei nº 8.345/2002, 6.879/1992, 7.935/1999, 8.302/2001, 8.480/2003, 7.720/1998, 8.851/2006, 9.244/2010 e 9.595/2014.

Câmara Municipal de Santo André, em 12 de setembro de 2019, 466º ano da fundação da idade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.


JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
Proc. CM nº 97/2018

Imprimir Texto Original

 LEI N°

10.198

DE

12

DE

SETEMBRO

DE

2019

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

17.732

Data

13

/

09

/

2019

Caderno:

Classificados

Pag.

02


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1304277 INTERPOSTO JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REFORMOU A DECISÃO DO TJSP, JULGANDO IMPROCEDENTE A ADI Nº 2261619-49.2019.8.26.0000

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM N° 11/2018

AUTOR: FABIO DOS SANTOS LOPES – DR. FABIO LOPES – CIDADANIA.

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CÓDIGO DE PROTEÇÃO ANIMAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PARA CONTROLE DA POPULAÇÃO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 1º Institui o “Código Municipal de Proteção aos Animais”, estabelecendo normas para a proteção dos animais no município de Santo André, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico com a preservação ambiental, bem como unificar a legislação existente no munícipio.

Parágrafo único. Consideram-se animais:

I - silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

II - exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;

III - domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;

IV - domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

V - em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

VI - filantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.

Art. 2º É de competência da Secretaria Municipal de Saúde de Santo André, por meio da Gerência de Controle de Zoonoses, o controle da população dos animais domésticos, visando à prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde pública, agressões e acidentes envolvendo esse tipo de animal.

§ 1º Entende-se por zoonoses as doenças e infecções naturalmente transmissíveis entre os hospedeiros vertebrados e o homem.

§ 2º Entende-se por agressões os agravos provenientes de mordeduras notificadas na rede de atendimento à saúde.

§ 3º Entende-se por acidentes envolvendo animais domésticos os casos de atropelamento, maus tratos e situações de risco ao animal, que impliquem em sofrimento dos mesmos.

Art. 3º A prevenção de zoonoses, agressões e acidentes com animais domésticos será realizada por meio de:

I - apreensão de animais encontrados soltos em logradouros públicos, quando houver necessidade epidemiológica;

II - doação de animais apreendidos a interessados;

III - eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas, do próprio animal ou de outros animais;

IV - cadastramento com registro e vacinação antirrábica de cães e gatos que possuírem proprietário e domicílio, através de chipagem;

V - liberação dos animais apreendidos com orientação da posse responsável;

VI - atendimento às pessoas agredidas por animais;

VII - investigação de focos de raiva e outras zoonoses.

SEÇÃO II
DO CADASTRAMENTO DE CÃES E GATOS

Art. 4º Todos os proprietários, possuidores ou cuidador principal de cães e gatos deverão, obrigatoriamente, cadastrar seus animais no Departamento de Vigilância à Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria de Meio Ambiente.

§ 1º Os animais cadastrados receberão um número de registro de porte obrigatório, que constará também dos arquivos do Departamento de Vigilância à Saúde.

§ 2º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e termo de responsabilidade assinado pelo cuidador principal.

§ 3º Para efeitos dessa lei considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.

Art. 5º A identificação do animal será feita mediante critérios adotados pelo Departamento de Vigilância Sanitária à Saúde e Secretaria de Meio Ambiente.

§ 1º Além do número de registro constarão no cadastro:

I - nome, RG e CPF do proprietário;

II - endereço e telefone do proprietário;

III - dados do animal (espécie, raça, nome, cor, sexo, idade);

IV - histórico do animal (vacina, apreensão, agressão, castração, etc.).

§ 2º O cadastramento e o material utilizado para a identificação dos animais será isento de taxa.

§ 3º Ao efetuarem o cadastro de seus animais os proprietários, possuidores ou cuidador principal assinarão um Termo de Responsabilidade sobre eles, onde constará expressamente que eventuais infrações poderão implicar em multa e até apreensão do animal.

Art. 6º Será permitida a circulação de cães e gatos em vias públicas somente com uso de coleira, guia, e conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

Parágrafo único. Cães bravos e cães em locais de grande aglomeração de pessoas deverão fazer uso de focinheira.

Art. 7º É proibida a permanência de cães e gatos desacompanhados de seus proprietários, possuidores ou cuidador principal em logradouros públicos ou de livre acesso ao público, ainda que portando identificação.

§ 1º Os animais nas condições acima serão apreendidos pela Secretaria de Meio Ambiente, que deverá contar com um local apropriado para alojamento dos animais.

§ 2º A apreensão será realizada por servidores devidamente treinados, da forma mais eficiente possível, respeitada as características de cada animal, sem a utilização de meios que os maltratem.

 Art. 8º Os animais apreendidos permanecerão sob a guarda da Secretaria do Meio Ambiente, desde o primeiro momento da apreensão.

§ 1º Os proprietários terão o prazo de até 4 (quatro) dias úteis, excluindo-se o dia da apreensão, para resgatar seus animais.

§ 2º Decorrido o prazo acima, sem que os animais sejam resgatados, eles poderão ser encaminhados à adoção, conforme decisão da autoridade competente.
 
§ 3º Nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis, nos termos do inciso III do artigo 2º, os animais apreendidos poderão ser submetidos à eutanásia, sem necessidade de cumprimento do prazo para resgate.

§ 4º Em caso de animais cadastrados, eles poderão ser encaminhados aos responsáveis, situação passível de aplicação de multa.

Art. 9º Após a terceira apreensão, o proprietário, possuidor ou cuidador principal será notificado sobre a perda da posse do animal, o qual será disponibilizado para doação, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único. Entende-se por autoridade os servidores lotados na Secretaria de Meio Ambiente, devidamente designados por portaria.

Art. 10 O resgate somente poderá ser feito por pessoa capaz, mediante a apresentação de documento de identidade, CPF e comprovante de endereço.

§ 1º Quando se tratar de resgate de animais não cadastrados, os proprietários deverão apresentar, além dos documentos acima, uma testemunha idônea, que comprove a respectiva propriedade, e o termo de guarda, além da chipagem.

§ 2º O animal que ainda não tiver passado pelo procedimento da chipagem, deverá passar neste momento.

Art. 11 Para efetuar o resgate o proprietário deverá pagar uma multa referente ao valor de 18 (dezoito) FMP's, sem prejuízo das demais despesas decorrentes da apreensão, transporte e diárias, constantes da tabela vigente.

Art. 12 No ato do resgate o animal será vacinado contra raiva, e caso não tenha número de registro será cadastrado nos termos do artigo 3º desta lei.

Art. 13 Verificada a reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidente o proprietário que tiver seu animal apreendido pela segunda vez, ainda que a apreensão recaia sobre outro animal.

Art. 14 Fica atribuída à Secretaria de Meio Ambiente, a função de receber os animais sadios trazidos por proprietários, prepostos ou terceiros.

Art. 15 A pessoa interessada em adotar um cão ou gato deverá submeter-se a uma entrevista e avaliação perante a autoridade competente.

Parágrafo único. A adoção será isenta de taxas e deverá ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade relativo à Posse Responsável.

Art. 16 É vedado à Gerência de Controle de Zoonoses ceder animais vivos apreendidos e não resgatados, a qualquer título, para a realização de vivissecção ou qualquer forma de experimentos ou utilização.

Art. 17 É proibido o abandono de cães e gatos em qualquer área pública ou privada.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput será aplicada uma multa referente ao valor de 1000 (mil) FMPs, além do encaminhamento das autoridades competentes para apuração de crime de maus ambientais, nos termos da Lei nº 9.605/1998, em seu artigo 32.

Art. 18 No caso de transmissão de propriedade de animal já cadastrado, o novo proprietário deverá comparecer ao Departamento de Vigilância à Saúde, acompanhado do antigo proprietário, ambos munidos dos respectivos documentos de identidade, CPF e comprovante de residência, para atualização do cadastro.

Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

SEÇÃO III
DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE

Art. 19 São considerados animais de grande porte os bovídeos e equídeos, cuja responsabilidade é atribuída à Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 20 Todos os proprietários de animais de grande porte deverão, obrigatoriamente, cadastrá-los junto à Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 21 O procedimento para o cadastro de animais de grande porte, sua atualização, bem como prazos para o resgate de animais apreendidos obedecerão ao disposto na Seção II desta lei, inclusive no que diz respeito a chipagem dos animais.

Art. 22 Ficam os proprietários obrigados a manter seus animais presos em locais apropriados, com adequadas condições higiênico-sanitárias e de segurança, sob pena de apreensão pela autoridade competente.

Parágrafo único. Entende-se por local apropriado terrenos murados de forma a impedir a saída dos animais para os logradouros públicos, em áreas que não causem problemas sanitários ou incômodos aos vizinhos ou transeuntes.

Art. 23 Os proprietários de animais cadastrados poderão resgatar seus animais, quando apreendidos, desde que comprovem a respectiva propriedade mediante a apresentação de documento de identidade, CPF, comprovante de residência e fotografia do animal, se possuir.
 
Parágrafo único. Quando se tratar de resgate de animais não cadastrados, os proprietários deverão apresentar, além dos documentos acima, uma testemunha idônea, que comprove a respectiva propriedade, além de realizarem o cadastro dos animais, quando este ainda não tiver sido feito.

Art. 24 Para efetuar o resgate o proprietário deverá pagar uma multa referente ao valor de 100 (cem) FMPs, bem como o ressarcimento das despesas relativas à apreensão, transporte, liberação e diárias correspondentes até a data do resgate.

§ 1º Verificada a reincidência, a multa será aplicada em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 13 desta lei.

§ 2º Não será concedida isenção de multa e taxas que incidirem sobre o resgate de animais, ainda que comprovada a condição de pobreza pelo proprietário.

§ 3º O não pagamento das multas e demais taxas implicará na disponibilização do animal para adoção.

Art. 25 Implicará em perda definitiva da posse do animal de grande porte, em favor da municipalidade, os proprietários que:

I - já constarem dos cadastros do Departamento de Vigilância à Saúde mais de 3 (três) apreensões, ainda que não seja o mesmo animal, implicando em doação deste, a critério da Autoridade Sanitária;

II - não efetuarem o resgate nos termos estabelecidos na Seção II desta lei;

III - mantiverem seus animais em condições precárias de saúde, atestadas por Autoridade Sanitária e ou médico veterinário lotado na Secretaria de Saúde.

Art. 26 Na impossibilidade de apreensão ou remoção do animal, o médico veterinário lotado na Gerência de Controle de Zoonoses poderá determinar que ele seja submetido à eutanásia no próprio local, dentro da melhor conduta médico-veterinária, conforme protocolo do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

§ 1º Considera-se impossível a remoção ou apreensão de animais de grande porte quando infectados por doenças debilitantes, caquexia ou lesões nos membros locomotores, incluindo fraturas, que os impossibilitem de se locomover por conta própria, com ou sem auxílio de pessoas ou equipamentos.

§ 2º O procedimento da eutanásia só deverá ocorrer mediante a comprovação de que era a única conduta a ser adotada, bem como de que medidas alternativas foram tomadas anteriormente.

Art. 27 Os animais apreendidos poderão:

I - permanecer no âmbito das instalações da Secretaria de Meio Ambiente, pelo prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, excluindo-se o dia da apreensão;

II - ser doados, conforme estabelece a Lei Municipal nº 5.861, de 3 de novembro de 1981;

III - ser submetidos à eutanásia, desde que o estado de saúde, atestado por médico veterinário lotado ou indicado pelo Departamento de Vigilância à Saúde, assim o exigir.

Art. 28 Os procedimentos referentes à adoção de animais de grande porte obedecerão ao disposto na Seção II desta lei.

CAPÍTULO II
DA POSSE RESPONSÁVEL E PROTEÇÃO ANIMAL

Art. 29 É de responsabilidade dos proprietários:
 
I - manter os animais bem alojados, em perfeitas condições de higiene, alimentação, saúde e bem-estar;

II - manter os animais em condições de segurança, capaz de impossibilitar eventual agressão dos transeuntes nas vias públicas.

Parágrafo único. Entendem-se como condições de segurança:

I - portões fechados e trancados;

II - muros com altura suficiente para impedir que o animal coloque a cabeça por cima deles;

III - grades com espaçamento suficientemente reduzido para que o animal não a ultrapasse com a cabeça.

Art. 30 O proprietário do animal que utilizá-lo como meio de transporte (os famosos carroceiros), deverão obedecer as seguintes regras:

I – cadastrar a carroça junto à Secretaria de Meio Ambiente;

II – levar o animal para consulta ao veterinário numa periodicidade de três em três meses, para apuração das condições de saúde do animal.

Art. 31 As campainhas, medidores de luz, água e caixa de correspondência deverão estar posicionados em local adequado, devidamente separado por portão, muro ou grade, nas condições de segurança mencionadas no parágrafo único do artigo 29, viabilizando o acesso de funcionários de empresas prestadoras de serviços públicos, sem sofrer ameaça ou real agressão.

Art. 32 É proibido promover, realizar ou participar de lutas (rinhas) e eventos similares com animais de qualquer espécie.

Art. 33 É proibido qualquer tipo de maus-tratos aos animais, nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998.

§ 1º Entende-se por maus-tratos toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, tortura, abuso, abandono, espancamento, açoitamento, lesão física, mutilação, dentre outras.

§ 2º A ausência de alimentação e água será considerada maus-tratos quando implicar na debilidade física do animal constatada visivelmente.

Art. 34 É proibido ainda manter animais em espaços exíguos, com privação de luz natural e submetê-los a excesso de peso e carga, a experiências pseudocientíficas, sem prejuízo de outras vedações estabelecidas em legislação pertinente.

Art. 35 É obrigatória a instalação de placas visíveis nos portões de entrada de residência, comércio, indústria e locais de lazer, indicando a existência de animais bravos, quando houver.

Art. 36 São de notificação compulsória, de responsabilidade do proprietário do animal, agressões de cães e gatos que resultem em mordeduras, arranhaduras ou qualquer outro tipo de ferimento ou contato de saliva do animal com ferimento ou mucosas, à Gerência de Controle de Zoonoses.

Art. 37 Em sendo o caso de agressão cometida pelos animais, os proprietários dos mesmos deverão deixá-los em observação, por um período de 10 dias, em sua residência, devendo levá-los ao Departamento de Vigilância à Saúde para o encerramento do caso de agressão e atualização da vacinação antirábica.
 
§ 1º Durante o período de observação os proprietários não poderão se omitir da responsabilidade sobre o animal agressor, doá-lo ou ocultá-lo.

§ 2º O proprietário deverá comunicar imediatamente o Departamento de Vigilância à Saúde sobre eventual alteração de comportamento, desaparecimento, doença ou óbito do animal agressor, durante o período de observação.

Art. 38 Excepcionalmente, por decisão do médico veterinário lotado na Gerência de Controle de Zoonoses, o animal agressor poderá ficar em observação na mesma Gerência de Controle de Zoonoses.

§ 1º Quando da retirada do animal, após o período de observação, o proprietário deverá efetuar o pagamento de taxas referentes à apreensão, transporte, alojamento e observação médico-veterinária, nos termos da tabela vigente.

§ 2º As taxas referidas no parágrafo anterior serão devidas mesmo que o proprietário não efetue seu resgate, ou o animal venha a óbito, ou ainda seja submetido à eutanásia.

Art. 39 O descumprimento do disposto nos arts. 30 a 39 desta lei acarretará as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, aplicadas de forma alternativa ou cumulativamente:

I - multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) de FMPs, levando-se em conta a gravidade da infração, aplicada em dobro no caso de reincidência;

II - apreensão do animal, sem prejuízo da aplicação da multa.

Art. 40 Todo proprietário é obrigado a manter cães e gatos imunizados contra raiva, V10 (cachorros) e V4 (gatos), vacinando-os no Departamento de Vigilância à Saúde, gratuitamente, em qualquer época do ano durante o expediente normal de atendimento ao público ou nas campanhas anuais de vacinação antirábica.

Parágrafo único. Fica facultada ao Departamento da Vigilância à Saúde a exigência de imunização de animais para outras zoonoses, a bem da saúde pública.

Art. 41 Em caso de resgate dos animais de rua, a Secretaria do Meio Ambiente deverá arcar com as despesas do lar temporário.

CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES DA VENDA DE ANIMAIS

Art. 42 Fica proibida a venda, a comercialização e a exposição de animais domésticos e silvestres nas ruas, praças e avenidas de nosso município.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que se destinam à exploração do ramo de atividade de animais domésticos e silvestres deverão obter o respectivo alvará para esta finalidade, atendidas as normas municipais, estaduais e federais, inclusive no que diz respeito ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 2º A exceção à proibição de que trata o caput restringe-se apenas às realizações de feiras e exposições, devidamente autorizadas pela municipalidade, com datas e horários pré-determinados.

§ 3º Os animais que se destinam às feiras e exposições deverão estar devidamente cadastrados e com certificados de vacina expedido pelo órgão de zootecnia da municipalidade, além de ser obrigatória a presença de um profissional habilitado para o acompanhamento de qualquer anormalidade concernente ao animal.

Art. 43 A inobservância aos preceitos desta lei acarretará a apreensão dos animais e multa de 200 (duzentos) FMP´s por animal apreendido.

Art. 44 A venda de qualquer animal de pequeno porte somente poderá ser realizada através de criadores dentro do seu local de criação ou lojas especializadas, e desde que devidamente licenciados pelo Departamento de Vigilância à Saúde.

§ 1º Os locais de venda deverão estar em boas condições higiênico-sanitárias e os animais em boas condições de saúde, assistidos por médico-veterinário responsável, dentro dos padrões estabelecidos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 2º A venda dos animais só poderá ocorrer após 60 (sessenta) dias contados da data do nascimento, tendo em vista o período da amamentação.

Art. 45 Os estabelecimentos veterinários são obrigados na forma da legislação vigente a ter um médico veterinário responsável durante todo o período de atendimento.

Art. 46 Os imunobiológicos e medicamentos que necessitam de refrigeração deverão ser mantidos em geladeiras de câmara de conservação que se prestem exclusivamente para esse fim, e ter sua temperatura monitorada por termômetros e gráficos.

Parágrafo único. A temperatura será definida através de norma técnica específica.

Art. 47 Os estabelecimentos veterinários destinados ao atendimento médico- cirúrgico poderão manter e utilizar aparelhos emissores de radiação, obedecidas as disposições legais vigentes.

Art. 48 Os estabelecimentos veterinários destinados ao tratamento de saúde e congêneres podem adquirir e utilizar drogas sob controle especial, desde que devidamente legalizadas e reconhecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e pela autoridade sanitária municipal.

Parágrafo único. A aquisição, prescrição e uso de tais drogas deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente em vigor.

Art. 49 As drogarias e farmácias veterinárias obedecem às normas válidas para as drogarias e farmácias em geral.

Art. 50 Será enquadrado como distribuidora o estabelecimento que realizar o comércio atacadista de produtos farmacêuticos de controle especial de uso veterinário.

Art. 51 Os veículos utilizados para transporte de animais deverão ser exclusivos, limpos, identificados, vistoriados pela autoridade sanitária, seguir todas as normas vigentes no que diz respeito à higiene e desinfecção e ter compartimento isolado para o animal transportado.

Art. 52 Todos estabelecimentos veterinários ficam obrigados a seguirem as normas vigentes no tocante à disposição de resíduos gerados.

Art. 53 As feiras de animais para venda, exposição ou concurso, deverão possuir Cadastro Sanitário Municipal – CSM e junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 1º O CSM deverá ser solicitado à Praça de Atendimento da PMSA, devendo ser entregue cópia do requerimento e do protocolo à Gerência de Controle de Zoonoses.
 
§ 2º O cadastro somente será expedido após vistoria técnica efetuada pela Autoridade Sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e recolhidas as taxas para as feiras de adoção promovidas por entidades de proteção aos animais.

§ 3º Fica vedada a cobrança de taxas para feiras de adoção, promovidas por entidades de proteção aos animais.

§ 4º A criação, exposição e comercialização de animais domésticos obedecerá a Lei de Zoneamento Urbano, bem como a Resolução nº 1.069/2014 do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 54 Os eventos tratados no artigo 52 desta lei poderão ser realizados em locais públicos ou privados, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente.

Art. 55 As sanções cabíveis no caso de descumprimento dos artigos acima incidirão sobre o proprietário do local e o expositor.

Art. 56 A prática de adestramento somente será permitida em local privado e fechado, com o respectivo cadastro do profissional responsável, na Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único. É proibida a prática de adestramento de cães em vias ou logradouros, ou qualquer outro local público.

Art. 57 As infrações de que tratam os arts. 41 a 46 desta lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, sem prejuízo de demais sanções cabíveis:

I - multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) de FMPs, conforme a gravidade da infração;

II - interdição do local ou estabelecimento;

III - suspensão da licença sanitária e/ou cadastro;

IV - apreensão dos animais;

V - apreensão dos equipamentos.

Art. 58 Fica a Gerência de Controle de Zoonoses em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a criar programas dirigidos ao controle de população animal, em caráter permanente.

Art. 59 Só serão permitidas as seguintes atividades que envolvam animais, desde que respeitadas às condições de bem estar desses animais e atendidas às condições higiênico-sanitárias no local, assistidos por médico veterinário responsável:
 
I - exposições;

II - provas hípicas;

III - procissões religiosas;

IV - desfiles cívicos e militares.

SEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE OBJETOS DESTINADOS A CAPTURA DE ANIMAIS SILVESTRES

Art. 60 Fica proibida, no âmbito do município de Santo André, tendo em vista a preservação das inúmeras espécies de animais silvestres, inclusive algumas em fase de extinção, a comercialização de quaisquer apetrechos destinados à captura dos mesmos.

Art. 61 O descumprimento ao disposto nesta lei, ensejará a cassação do alvará de funcionamento ou da permissão de uso do estabelecimento comercial, conforme o caso, além das demais sanções legais cabíveis, dispostas nos incisos I, II e V do artigo 57 desta lei.

CAPÍTULO IV
CONTROLE DE PRAGAS E POPULAÇÃO ANIMAL

Art. 62 Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis particulares ficam obrigados a tomar medidas de controle de pragas.

Art. 63 Ficam os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis particulares obrigados a mantê-los limpos, sem condições propícias para a proliferação de pragas urbanas e vetores.

Art. 64 Em casos de epidemias zoonóticas decorrentes do alto índice de infestação a autoridade sanitária tomará as medidas cabíveis por intermédio de portarias específicas.

Art. 65 Em caso de óbito de animais caberá ao proprietário a disposição adequada do cadáver, este que deverá ser encaminhado à Secretaria do Meio Ambiente, ou ao veterinário de sua confiança; e em caso de doenças infectocontagiosas transmissíveis ao ser humano, deverá notificar ao Departamento de Vigilância à Saúde.

Art. 66 Qualquer animal que esteja apresentando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado ou ainda submetido à eutanásia, se expressamente determinado por especialista, devendo seu encéfalo ser encaminhado a um laboratório oficial por intermédio da Gerência de Controle de Zoonoses.

Art. 67 Em se tratando de leishmaniose animal, o Departamento de Vigilância à Saúde deverá fornecer o tratamento nos termos do Decreto Federal nº 51.838/1.963, sendo observadas as condições do ambiente.

Art. 68 É de notificação compulsória os casos de suspeita de raiva, leptospirose ou leishmaniose animal, e demais zoonoses que forem de importância no Município, a serem discriminadas em norma técnica, cabendo tal responsabilidade aos médicos veterinários, laboratórios de análises e proprietários dos respectivos animais, conforme o que dispõe o Decreto Estadual nº 40.400, de 24 de outubro de 1995.

CAPÍTULO V
DA OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS FECAIS DE ANIMAIS CONDUZIDOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 69 É obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de animais conduzidos em espaços públicos.

Art. 70 Aquele que estiver conduzindo o animal em espaço público e que infringir essa norma será multado no equivalente a 100 (cem) FMPs.

CAPÍTULO VI
DA PROBIÇÃO DE RODEIOS NO MUNICÍPIO

Art. 71 São expressamente proibidas, no município de Santo André, a instalação e a realização de rodeios, simulacros de touradas e espetáculos afins.

Parágrafo único. A proibição não atinge outras atividades que envolvam animais, como exposições, provas hípicas, procissões religiosas, desfiles cívicos e militares.

CAPÍTULO VII
DA PROIBIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES

Art. 72 Fica proibida a apresentação de animais em circos.

Art. 73 O não cumprimento da presente lei sujeitará o infrator à seguinte penalidade:

I –multa correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIR’s;

CAPÍTULO VIII
DA CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES DE RAÇAS PERIGOSAS

Art. 74 A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças “pitbull”, “rotweiller”, “mastim napolitano”, além de outras especificadas na regulamentação da presente lei, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.

§ 1º O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.

§ 2º Os proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.

Art. 75 Qualquer pessoa poderá solicitar a presença da Polícia ou Guarda Municipal, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o § 1º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2º do mesmo artigo.

Art. 76 A infração ao disposto nesta lei sujeitará o proprietário do animal ou quem o estiver conduzindo, o pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) FMP’s, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

Parágrafo único. A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.

CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS

Art. 77 É impedido o transporte de animal que por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 78 O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
 
I – seja apresentado pelo passageiro Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

II – que o animal esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;

III – o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte;

IV – que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.

Art. 79 Será cobrada a tarifa regular da linha para o transporte do animal.

Parágrafo único. O animal não poderá ocupar assento.

Art. 80 Fica limitado a no máximo 2 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.

Art. 81 É proibida a utilização de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração, conforme avaliação da Autoridade Sanitária e/ou do médico veterinário lotado no Departamento de Vigilância à Saúde.

Parágrafo único. Nos veículos de tração de que trata este artigo é obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente em ladeiras.

Art. 82 O não cumprimento pelas empresas que compõem o Serviço Coletivo Municipal de Passageiros das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

CAPÍTULO X
DO SERVIÇO DO ATENDIMENTO MÓVEL VETERINÁRIO DE SANTO ANDRÉ– SAMUVET- PARA RESGATE E SOCORRO DE ANIMAIS.

Art. 83 O Poder Executivo deverá criar o Serviço do Atendimento Móvel Veterinário de Santo André- SAMUVET, com funcionamento 24 horas, exclusivo para animais de rua como cães, gatos e cavalos, principalmente, nos seguintes casos:

I - animais de rua atropelados que estejam em via pública;

II - animais em situação de risco;

III – cavalo e boi solto em via pública que esteja colocando o trânsito de veículos ou pessoas em risco;

IV - animais que sofreram maus-tratos.

Art. 84 Deverá ser criada uma central do SAMUVET junto à Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 85 O veículo deverá ser equipado com maca, caixa de transporte, materiais necessários para emergência e uma carreta acoplada para atender grandes animais.

I - A equipe de profissionais que prestará atendimento no SAMUVET será composta de um médico veterinário, um auxiliar de enfermeiro e um motorista;

II - O atendimento avaliará se o animal precisa passar por cirurgia ou algum tratamento especial, caso em que o animal será encaminhado para o hospital veterinário credenciado pelo governo mais próximo de onde o animal for recolhido.

CAPÍTULO XI
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES

Art. 86 Constatada qualquer infração descrita nesta lei, a autoridade competente lavrará Auto de Imposição de Penalidade de Multa prevista para a respectiva infração.
 
Parágrafo único. Entende-se por autoridade competente os servidores lotados no Departamento de Vigilância Sanitária à Saúde e da Secretaria do Meio Ambiente, devidamente designado por portaria.

Art. 87 O Auto de Imposição de Penalidade de Multa será lavrado em 3 (três) vias no mínimo, destinando-se a primeira via ao autuado, a segunda ao processo e a terceira à autoridade competente, devendo constar:

I - nome do autuado ou denominação quando se tratar de pessoa jurídica, devendo neste caso ser especificado o ramo de atividade;

II - endereço;

III - indicação do dispositivo legal transgredido;

IV - indicação do dispositivo legal que cominou a respectiva sanção;

V - prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação do auto ou pagamento da multa;

VI - penalidade imposta;

VII - assinatura da autoridade autuante;

VIII - assinatura do autuado ou de seu representante legal ou preposto, certificando a autoridade autuante quando houver recusa, mediante a assinatura de 2 (duas) testemunhas, sempre que possível.

Art. 88 Na impossibilidade de efetivação da providência referida no inciso VIII do art. 54 desta lei, o autuado deverá ser autuado mediante Carta Registrada com Aviso de Recebimento.

Parágrafo único. Além da forma prevista no caput, caso não encontrado o autuado, poderá ser realizada a autuação por edital, com uma única publicação, considerando-se efetivada a notificação após decorridos 5 (cinco) dias, contados da publicação.

Art. 89 Constituem faltas graves os casos de falsidade ou omissão dolosa no fornecimento de informações para o preenchimento dos autos de infração, devendo ser chamada a autoridade Policial para apuração de crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal.

Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução forçada, acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 90 O autuado poderá impugnar o Auto de Imposição de Penalidade de Multa ou proceder ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do Auto.

Art. 91 Mantida a decisão, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao:

I - Gerente de Controle de Zoonoses;

II - Diretor do Departamento de Vigilância à Saúde;
 
III - Secretário Municipal do Meio Ambiente.
 
Parágrafo único. A interposição de recurso terá efeito suspensivo.

Art. 92 Não havendo recolhimento da multa ou interposição de recurso, a autoridade autuante lavrará Notificação de Recolhimento de multa, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para o seu recolhimento, sob pena de cobrança judicial.

Art. 93 Indeferido o recurso, o processo será devolvido à autoridade autuante para ciência do recorrente e pagamento da multa nas condições especificadas no art. 61 desta lei.

Art. 94 Nos casos em que se observarem maus tratos a Secretaria do Meio Ambiente expedirá Laudo de Inspeção, podendo lavrar Auto de Imposição de Penalidade de Multa.

Parágrafo único. No caso de comprovado os maus tratos, nos termos desta lei, a Secretaria do Meio Ambiente, deverá elaborar seu parecer atestando a conduta de maus tratos através de veterinário e encaminhar esse parecer para a Delegacia do Meio Ambiente para que esta tome providências necessárias para a apuração de crime.

Art. 95 Nas situações em que se configure risco à saúde pública ou maus tratos aos animais, que exigir medidas urgentes, a Autoridade Sanitária poderá lavrar de imediato o Auto de Imposição de Penalidade de Multa e apreensão dos animais.

Art. 96 O autuado tomará ciência das decisões das autoridades competentes mediante:

I - vista do processo pessoalmente ou por meio de procurador;

II - notificação feita por carta com Aviso de Recebimento ou qualquer outro meio a critério da Autoridade Competente, seja ela liga a Saúde ou ao Meio Ambiente;

III - por edital, considerando-se efetivada após decorridos 5 (cinco) dias da publicação.

Art. 97 Os valores arrecadados a título de multa nos termos dos artigos supramencionados, serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Proteção ao Animal.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS

Art. 98 Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 99 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 100 Esta lei revoga as leis nº 9.074/2008, os artigos 30 a 60 da lei nº 8.345/2002, 6.879/1992, 7.935/1999, 8.302/2001, 8.480/2003, 7.720/1998, 8.851/2006, 9.244/2010 e 9.595/2014.

Câmara Municipal de Santo André, em 12 de setembro de 2019, 466º ano da fundação da idade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.


JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
Proc. CM nº 97/2018

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CÓDIGO DE PROTEÇÃO ANIMAL AO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 11/2018

Palavras-chave: PROTEÇÃO ANIMAL ; CÓDIGO

Autoria: DR. FÁBIO LOPES


Alterações

2

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.198, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE PROTEÇÃO ANIMAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, COM VISTAS À CRIAÇÃO DO CENSO PET, A SER REALIZADO BIENALMENTE.


ALTERA A LEI 10.198/2019 QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CÓDIGO DE PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.


1

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.

9

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DE SANTO ANDRÉ


É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DOS RESÍDUOS FECAIS DE ANIMAIS EM ESPAÇOS PÚBLICOS


DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA POPULAÇÃO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS, SUA POSSE RESPONSÁVEL E CONTROLE DAS ZOONOSES VIDE LEI Nº 9.124/09 E 9.872/16


ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES DAS RAÇAS "PITBULL, ROTTWEILLER" E OUTRAS. VIDE DEC. 15.726/08


ALTERA A LEI 7.720/98 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CIRCOS, PARQUES E INSTALAÇÕES ESPORÁDICAS. PROÍBE A APRESENTAÇÃO DE ANIMAIS NOS ESPETÁCULOS


PROIBE A COMERCIALIZAÇÃO DE VENDA DE QUALQUER APETRECHO DESTINADO A CAPTURA DE ANIMAIS SILVESTRES


PROÍBE A VENDA, COMERCIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E SILVESTRES NAS RUAS, PRAÇAS E AVENIDAS DE NOSSO MUNICÍPIO


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CIRCOS, PARQUES E INSTALAÇÕES ESPORÁDICAS NO MUNICÍPIO


PROÍBE INSTALAÇÃO E REALIZAÇÃO DE RODEIOS, SIMULACROS DE TOURADAS E ESPETÁCULOS AFINS




ADIN

DADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2261619-49.2019.8.26.0000.

Decisão: Improcedente


LEI Nº 10198/2019 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJSP. ADIN POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE PELO STF.

Decisão: Improcedente