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LEI Nº 10.216 DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

(Atualizada até a Lei nº 10.811, de 03/12/2024.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.765, Data 16/10/2019, Caderno: Classificados, Pag. 05

Processo Administrativo nº 2.246/2010 - Projeto de Lei nº 31/2019.

INSTITUI o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

- Lei regulamentada pelo Decreto nº 17.959, de 30/06/2022.

 

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS (Art. 3º)

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO (Art. 4º)

CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA (Art. 11)

CAPÍTULO V - DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (Art. 12)

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 14)

VETO DERRUBADO

 

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão consultivo e de assessoramento, com a finalidade de garantir à população étnico-racial a efetivação da igualdade, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos, combatendo a discriminação e as demais formas de intolerância étnica.

Art. 2º  O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR tem caráter permanente e vincula-se à secretaria responsável pela coordenação e formulação das políticas afirmativas de promoção dos direitos da população étnico­ racial no Município e pela manutenção da infraestrutura básica para o funcionamento deste conselho.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º  Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR:

I - promover a cidadania da população étnico-racial e a equidade nas relações sociais de gênero, na forma de assessoramento aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas e projetos;

II - contribuir para o fortalecimento da população étnico-racial por meio de ações voltadas para sua capacitação;

III - promover a articulação e a integração dos programas de governo, nas diversas instâncias da Administração Pública Direta e Indireta, no que concerne às políticas pela igualdade de direitos e oportunidades para o povo em especial quanto à promoção da igualdade racial;

IV - propor e monitorar as políticas comprometidas com a superação dos preconceitos e das desigualdades de raças, desenvolvendo ações integradas e articuladas com o conjunto das instituições governamentais e não governamentais;

V - acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo seu cumprimento no que se refere aos direitos assegurados à população étnico-racial;

VI - acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que disponham sobre a condição da população étnico-racial no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa e na Câmara Municipal de Santo André;

VII - indicar medidas normativas que proíbam a discriminação relativa à população étnico-racial;

VIII - propor a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações relativas à população étnico-racial;

IX - manter articulação permanente com organizações do movimento étnico-racial;

X - promover e desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos com o objetivo de formular planos e ações de combate às discriminações e ampliação dos direitos da população étnico-racial em busca de sua identidade;

XI - opinar sobre denúncias que lhe sejam dirigidas, encaminhando-as aos órgãos competentes, bem como acompanhar e cobrar providências;

XII - ampliar a garantia do acesso e da igualdade de tratamento à população étnico­racial no mercado de trabalho e nas instituições educacionais públicas e privadas;

XIII - manter intercâmbio e promover convênios com instituições públicas e privadas, com a finalidade de implementar políticas que contribuam para o pleno desenvolvimento e participação da população étnico-racial nos bens produzidos pela sociedade;

XIV - divulgar, através de instrumentos institucionais e meios de comunicação em geral, as atividades do conselho;

XV - deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

XVI - elaborar e alterar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno poderá ser alterado pela maioria simples dos conselheiros.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º  O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR será paritário, formado por 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representação:

I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;

II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil.

Art. 5º  Vetado.

Art. 5º  Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Poder Executivo e Legislativo, na seguinte maneira:

- Expressão “e legislativo”, constante do “caput” do artigo 5º, declarada inconstitucional, em controle concentrado e com efeito “ex tunc”, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2096643-88.2020.8.26.0000, julgada em 03/02/2021. Acórdão publicado em 22/02/2021.

I - 4 (quatro) representantes pelo Poder Executivo, dentre os órgãos das Administrações Diretas e Indiretas que desenvolvam ações relativas à execução da política de atenção aos direitos da população étnico-racial no Município, nos termos do decreto regulamentador.

II - 1 (um) representante da Comissão Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social da Câmara Municipal.

- Inciso II declarado inconstitucional, em controle concentrado e com efeito “ex tunc”, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2096643-88.2020.8.26.0000, julgada em 03/02/2021. Acórdão publicado em 22/02/2021.

- Artigo 5º vetado pelo Senhor Prefeito, mas veto derrubado pela Câmara Municipal de Santo André, em 26/11/2019, conforme publicado no Diário do Grande ABC, edição nº 17.807, de 27/11/2019.

- Artigo 5º encontra-se com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida em 22/05/2020 pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2096643-88.2020.8.26.0000. Despacho publicado em 28/05/2020.

Art. 6º  Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por processo eleitoral a ser regulamentado por decreto.

Art. 7º  Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução dos representantes do Poder Público e 01 (uma) reeleição dos representantes da sociedade civil, ambos por igual período, nos termos do § 2º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, respeitando-se a indicação de origem.

Art. 8º  A nomeação dos conselheiros, titulares e suplentes, será realizada por portaria do Prefeito.

Art. 9º  Na ausência do conselheiro titular seu suplente poderá participar de qualquer reunião, com direito a voz e demais prerrogativas.

Art. 10. Nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, os conselheiros não farão jus à remuneração, por se tratar de serviço relevante ao interesse público.

CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA

Art. 11. A Coordenação Executiva do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR será composta na seguinte conformidade:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1ª Secretaria Executiva;

IV - 2ª Secretaria Executiva.

Parágrafo único. A Coordenação Executiva de que trata o caput deste artigo será eleita, paritariamente, entre os conselheiros representantes da sociedade civil e os conselheiros representantes do Poder Público Municipal.

CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FMPIR, destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR.

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal. (NR)

- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.811, de 03/12/2024.

Art. 13. Constituem receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FMPIR:

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atividade vinculada ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR.

II - transferência de recurso financeiro oriundo do Tesouro Federal e Estadual;

III - doação, auxílio, contribuição, legado e transferência de entidade nacional, internacional, governamental e não governamental;

IV - recurso advindo de convênio, acordo e contrato firmado entre o Município e instituição privada e/ou pública, nacional e/ou internacional, federal, estadual e municipal;

V - produto de aplicação financeira do recurso disponível, respeitada a legislação em vigor;

VI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A perda do mandato, substituição dos membros, titulares e respectivos suplentes, e o funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR serão regulamentados por decreto.

Art. 15. Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, compostas de convidados, para tratar de questões especiais.

Art. 16. As reuniões serão públicas e precedidas de ampla divulgação, ressalvadas a garantia de normal prosseguimento dos trabalhos, conforme disposição do Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR promoverá anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, organizações da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar o trabalho realizado, orientar sua atuação e propor projetos, tendo como base o diagnóstico que revele a situação da população étnico-racial.

Art. 17. Compete ao órgão da Administração Pública Municipal ao qual estiver vinculado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, a manutenção da infraestrutura básica necessária para o seu funcionamento, bem como dar publicidade dos atos e deliberações.

Art. 18. A substituição dos conselheiros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, bem como a perda do mandato, ocorrerão conforme disposto no Regimento Interno.

Art. 19. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta:

I - das verbas orçamentárias próprias, originalmente consignadas para os órgãos correspondentes;

II - de créditos adicionais suplementares e especiais abertos por decreto, utilizando como recursos as dotações originalmente consignadas no orçamento ou o excesso de arrecadação, se houver.

Art. 20. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR substituirá o Conselho Municipal da Comunidade Negra - COMUN.

Parágrafo único. Os conselheiros municipais eleitos sob a égide da Lei nº 9.277, de 08 de novembro de 2010, exercerão integralmente seus respectivos mandatos, e estarão submetidos às normas contidas nesta lei.

Art. 21. Fica revogada a Lei nº 9.277, de 08 de novembro de 2010.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de outubro de 2019.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

ROSEMEIRE ZEFERINO LIMA DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
- EM SUBSTITUIÇÃO -

FABIANA DE CÁSSIA BOZZELLA
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

 

 

VETO

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.807, Data 27/11/2019, Caderno: Classificados, Pag. 05

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafos 5º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 5º VETADO PELO EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO E MANTIDO PELA CÂMARA MUNICIPAL AO AUTÓGRAFO Nº 145, DE 2019, CUJA PARTE PROMULGADA SE CONSUBSTANCIA NA LEI Nº 10.216, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

............................................................................................................

Art. 5º  Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Poder Executivo e Legislativo, na seguinte maneira:

I - 4 (quatro) representantes pelo Poder Executivo, dentre os órgãos das Administrações Diretas e Indiretas que desenvolvam ações relativas à execução da política de atenção aos direitos da população étnico-racial no Município, nos termos do decreto regulamentador.

II - 1 (um) representante da Comissão Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social da Câmara Municipal.

..............................................................................................................

Câmara Municipal de Santo André, 26 de novembro de 2019, 466º ano da fundação da cidade.

PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral

Proc. eletrônico CM nº 3586/19

IGS/.

 

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL - COMPIR E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - FMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 31/2019

Palavras-chave: RACISMO ; RAÇA ; PRECONCEITO ; NEGRO ; CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL ; COMPIR ; FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL ; FMPIR ; CONSELHO COMUNIDADE NEGRA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE sobre a desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal de Santo André, e dá outras providências.

1

REGULAMENTA a Lei nº 10.216, de 14 de outubro de 2019, que institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, e dá outras providências.

1

INSTITUI O "CONSELHO MUNICIPAL DA COMUNIDADE NEGRA". REGUL. P/ DEC. 16.220/11



ADIN

DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX TUNC, DA EXPRESSÃO “E LEGISLATIVO”, CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, E DO SEU INCISO II. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 22/02/2021.

Decisão: Procedente em Parte


DEFERIDA LIMINAR PARA SUSPENDER O ARTIGO 5º DA LEI Nº 10.216/2019. DESPACHO PUBLICADO EM 28/05/2020.

Decisão: Procedente em Parte