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LEI Nº 10.226 DE 25 DE OUTUBRO DE 2019

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.775, Data 26/10/2019, Caderno: Classificados, Pag. 02

(Atualizada até a Lei nº 10.334, de 09/10/2020.)

Processo Administrativo nº 22.003/2019 - Projeto de Lei nº 38/2019.

DISPÕE sobre a criação de unidades escolares na Rede Municipal de Ensino, cria cargos e funções gratificadas para o seu funcionamento e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica formalizada a criação das creches municipais, ratificando seu regular funcionamento, na seguinte conformidade:

I - Creche Municipal Guaratinguetá I, localizada na Avenida Guaratinguetá nº 701 – Jardim Alzira Franco;

II - Creche Municipal Mirante I, localizada na Rua Angra dos Reis, nº 85 – Condomínio Maracanã;

III - Creche Municipal Ricardo Boechat, localizada na Avenida Dom Jorge Marcos de Oliveira, nº 100 – Vila Guiomar;

III - Creche Municipal Professora Iara Balieiro Lima, localizada na Rua Carnaúba, nº 143 – Vila Guiomar; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei nº 10.334, de 09/10/2020.

IV - Creche Municipal Jorge Beretta, localizada na Rua Jorge Beretta, nº 300 – Parque Erasmo Assunção;

V - “Creche Padre Attilio Taricco”, localizada na Rua Cazuza, s/nº - Jardim Santo André.

Art. 2º  Ficam criados os cargos de “Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental”, no Quadro do Magistério Municipal, constantes do Anexo I, nos termos da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério Municipal.

Art. 3º  Ficam criados, no quadro de pessoal da Administração Direta, para lotação na Secretaria de Educação, os cargos de provimento efetivo que compõem a Tabela de Vencimentos I a que se refere o art. 8º da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinada com a Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, de acordo com os respectivos quantitativos, classes remuneratórias e requisitos de escolaridade para investidura, constantes do Anexo II.

Art. 4º  Ficam criadas as funções gratificadas constantes do Anexo III, com as gratificações correspondentes, que deverão incidir sobre o vencimento padrão do quadro do magistério, tendo como base o piso salarial acrescido da evolução funcional, resultando minimamente no padrão V, e em conformidade com o art. 37 da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério Municipal.

Art. 5º  Ficam criadas, no quadro de pessoal da Administração Direta, para lotação na Secretaria de Educação, as funções gratificadas que compõem a Tabela de Vencimentos II a que se refere o art. 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinada com a Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, de acordo com os respectivos quantitativos, classes remuneratórias e requisitos de escolaridade para investidura, constantes do Anexo IV.

Art. 6º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 25 de outubro de 2019.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

DINAH KOJUCK ZEKCER
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

ANEXO I
CARGOS CRIADOS NO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Cargo

Quantidade

Requisito

Tabela / Classe

Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental

110

Formação em licenciatura de graduação plena em curso de Pedagogia ou Normal Superior; ou formação em nível médio, na modalidade Normal, atendido o art. 4º da Lei nº 7.891/1999.

Magistério

ANEXO II
CARGOS CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Cargo

Quantidade

Requisito

Tabela / Classe

Agente de Desenvolvimento Infantil

140

Ensino Médio Completo

I / VI

Auxiliar Administrativo II

10

Ensino Médio Completo

I / V

Merendeira

35

Ensino fundamental incompleto

I / III

Servente Geral

50

Ensino fundamental incompleto

I / III

ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS NO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Cargo

Quantidade

Requisito

Tabela/Classe

Percentual gratificação

Assistente Pedagógico

05

Licenciatura Plena e 03 anos de experiência no magistério municipal.

Magistério

40%

Diretor de Unidade Escolar

05

Licenciatura Plena e 03 anos de experiência no magistério municipal.

Magistério

45%

Professor Assessor de Educação Inclusiva

05

Superior Completo

Magistério

30%

ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Cargo

Quantidade

Requisito

Tabela / Classe

Agente de Organização do Sistema Educacional

05

Ensino Fundamental Completo

II / II

Agente de Atendimento do Sistema Educacional

05

Ensino Médio Completo

II / II

Secretário de Unidade Escolar

05

Ensino Médio Completo

II / II

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CRIA CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Palavras-chave: CARGO ; FUNÇÃO GRATIFICADA ; EDUCAÇÃO ; CRECHE ; CRIAÇÃO

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ALTERA A LEI Nº 10.226, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CRIA CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

3

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS I, II E VII, DA LEI Nº 6.608/90. L. 6.639/90 - CRIA O CARGO NA TAB.A - CLASSE V L. 6.857/91 - RECLASSIFICA NA TAB. I - CLASSE 5 L. 9.549/14 (§ 2º DO ARTIGO 4º FOI PROMULGADO PELA CMSA - PUBL. "D. GDE ABC" EM 24/12/91, CAD. B - PÁG. 04)


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA. (ART. 103 - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM DUAS PARCELAS)