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LEI Nº 10.226 DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.775, Data 26/10/2019, Caderno: Classificados, Pag. 02
(Atualizada até a Lei nº 10.334, de 09/10/2020.)
Processo Administrativo nº 22.003/2019 - Projeto de Lei nº 38/2019.
DISPÕE sobre a criação de unidades escolares na Rede Municipal de Ensino, cria cargos e funções gratificadas para o seu funcionamento e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica formalizada a criação das creches municipais, ratificando seu regular funcionamento, na seguinte conformidade:
I - Creche Municipal Guaratinguetá I, localizada na Avenida Guaratinguetá nº 701 – Jardim Alzira Franco;
II - Creche Municipal Mirante I, localizada na Rua Angra dos Reis, nº 85 – Condomínio Maracanã;
III - Creche Municipal Ricardo Boechat, localizada na Avenida Dom Jorge Marcos de Oliveira, nº 100 – Vila Guiomar;
III - Creche Municipal Professora Iara Balieiro Lima, localizada na Rua Carnaúba, nº 143 – Vila Guiomar; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 10.334, de 09/10/2020.
IV - Creche Municipal Jorge Beretta, localizada na Rua Jorge Beretta, nº 300 – Parque Erasmo Assunção;
V - “Creche Padre Attilio Taricco”, localizada na Rua Cazuza, s/nº - Jardim Santo André.
Art. 2º Ficam criados os cargos de “Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental”, no Quadro do Magistério Municipal, constantes do Anexo I, nos termos da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério Municipal.
Art. 3º Ficam criados, no quadro de pessoal da Administração Direta, para lotação na Secretaria de Educação, os cargos de provimento efetivo que compõem a Tabela de Vencimentos I a que se refere o art. 8º da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinada com a Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, de acordo com os respectivos quantitativos, classes remuneratórias e requisitos de escolaridade para investidura, constantes do Anexo II.
Art. 4º Ficam criadas as funções gratificadas constantes do Anexo III, com as gratificações correspondentes, que deverão incidir sobre o vencimento padrão do quadro do magistério, tendo como base o piso salarial acrescido da evolução funcional, resultando minimamente no padrão V, e em conformidade com o art. 37 da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério Municipal.
Art. 5º Ficam criadas, no quadro de pessoal da Administração Direta, para lotação na Secretaria de Educação, as funções gratificadas que compõem a Tabela de Vencimentos II a que se refere o art. 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinada com a Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, de acordo com os respectivos quantitativos, classes remuneratórias e requisitos de escolaridade para investidura, constantes do Anexo IV.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 25 de outubro de 2019.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
DINAH KOJUCK ZEKCER
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO I
CARGOS CRIADOS NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Cargo |
Quantidade |
Requisito |
Tabela / Classe |
Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental |
110 |
Formação em licenciatura de graduação plena em curso de Pedagogia ou Normal Superior; ou formação em nível médio, na modalidade Normal, atendido o art. 4º da Lei nº 7.891/1999. |
Magistério |
ANEXO II
CARGOS CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Cargo |
Quantidade |
Requisito |
Tabela / Classe |
Agente de Desenvolvimento Infantil |
140 |
Ensino Médio Completo |
I / VI |
Auxiliar Administrativo II |
10 |
Ensino Médio Completo |
I / V |
Merendeira |
35 |
Ensino fundamental incompleto |
I / III |
Servente Geral |
50 |
Ensino fundamental incompleto |
I / III |
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Cargo |
Quantidade |
Requisito |
Tabela/Classe |
Percentual gratificação |
Assistente Pedagógico |
05 |
Licenciatura Plena e 03 anos de experiência no magistério municipal. |
Magistério |
40% |
Diretor de Unidade Escolar |
05 |
Licenciatura Plena e 03 anos de experiência no magistério municipal. |
Magistério |
45% |
Professor Assessor de Educação Inclusiva |
05 |
Superior Completo |
Magistério |
30% |
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Cargo |
Quantidade |
Requisito |
Tabela / Classe |
Agente de Organização do Sistema Educacional |
05 |
Ensino Fundamental Completo |
II / II |
Agente de Atendimento do Sistema Educacional |
05 |
Ensino Médio Completo |
II / II |
Secretário de Unidade Escolar |
05 |
Ensino Médio Completo |
II / II |
Legislatura: 17
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CRIA CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Palavras-chave: CARGO ; FUNÇÃO GRATIFICADA ; EDUCAÇÃO ; CRECHE ; CRIAÇÃO
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA A LEI Nº 10.226, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CRIA CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS I, II E VII, DA LEI Nº 6.608/90. L. 6.639/90 - CRIA O CARGO NA TAB.A - CLASSE V L. 6.857/91 - RECLASSIFICA NA TAB. I - CLASSE 5 L. 9.549/14 (§ 2º DO ARTIGO 4º FOI PROMULGADO PELA CMSA - PUBL. "D. GDE ABC" EM 24/12/91, CAD. B - PÁG. 04)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA. (ART. 103 - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM DUAS PARCELAS)