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DECRETO Nº 17.257 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019

(Atualizado até o Decreto nº 18.416, de 09/05/2025.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.786, Data 06/11/2019, Caderno: Classificados, Pag. 03

DISPÕE sobre o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 10.173, de 14 de junho de 2019, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 14.356/2019.

DECRETA:

Art. 1º  O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município, será gerido por um Conselho Gestor, com competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do Fundo, nos termos do presente decreto.

Parágrafo único. O FMSAI será regido administrativamente pela Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos.

Parágrafo único. O FMSAI será regido administrativamente pela Secretaria de Infraestrutura e Obras. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 18.416, de 09/05/2025.

Art. 2º  O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI será composto por 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - o titular da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, como Presidente;

II - o titular da Unidade de Planejamento e Assuntos Estratégicos, como Vice-Presidente;

III - o titular do Departamento de Suporte Administrativo, da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, como Secretário Executivo;

IV - o titular do Departamento de Manutenção de Vias, da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Financeira, a ser indicado pelo titular da pasta;

VI - 02 (dois) representantes da sociedade civil que tenham ligação, direta ou indiretamente, com o setor de saneamento básico.

Art. 2º  O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade: (NR)

I - o titular da Secretaria de Infraestrutura e Obras, como Presidente; (NR)

II - o titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, como Vice-Presidente; (NR)

III - o titular do Departamento de Administrativo e Financeiro, da Secretaria de Infraestrutura e Obras, como Secretário Executivo; (NR)

IV - o titular do Departamento de Planejamento e Obras, da Secretaria de Infraestrutura e Obras; (NR)

V - 01 (um) representante da Secretaria de Governo, Orçamento e Planejamento Estratégico, a ser indicado pelo titular da pasta; (NR)

VI - 01 (um) representante do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, a ser indicado pelo Superintendente; (NR)

VII - 02 (dois) representantes da sociedade civil que tenham ligação, direta ou indiretamente, com o setor de saneamento básico. (NR)

- Artigo 2º, “caput”, e incisos I ao VI com redações dadas, e inciso VII acrescido pelo Decreto nº 18.416, de 09/05/2025.

§ 1º  Na ausência do Presidente do Conselho Gestor, o Vice Presidente exercerá suas funções.

§ 2º  Os membros do Conselho Gestor serão nomeados através de portaria a ser expedida pelo Prefeito Municipal.

§ 3º  Os representantes da sociedade civil serão indicado dentre os representantes do Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André – FUMGESAN e do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU.

§ 4º  Os representantes, referidos nos incisos V e VI deste artigo, terão um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 4º  Os representantes, referidos nos incisos V, VI e VII deste artigo, terão um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução. (NR)

- § 4º com redação dada pelo Decreto nº 18.416, de 09/05/2025.

§ 5º  As decisões do Conselho Gestor serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate, quando for o caso.

§ 6º  O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 7º  O Conselho Gestor poderá disciplinar seu funcionamento e atribuições de seus representantes, através de Regimento Interno, mediante aprovação da maioria de seus membros.

Art. 3º  Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI:

I - deliberar e decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, bem como aprovar anualmente seu Plano de Investimentos, observando as diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei Municipal nº 10.173, de 14 de junho de 2019;

II - estabelecer e aprovar normas, procedimentos e condições operacionais do FMSAI;

III - analisar e dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação dos recursos do FMSAI, bem como quanto à aplicação das diretrizes, normas e procedimentos nas matérias de sua competência;

IV - sugerir investimentos a serem realizados, com vistas ao atendimento das metas de universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município;

V - opinar sobre políticas municipais relacionadas ao saneamento básico que lhe forem submetidas;

VI - requisitar informações detalhadas aos órgãos responsáveis pela execução dos recursos do FMSAI sobre os procedimentos licitatórios realizados, contratos que vierem a ser celebrados, bens e serviços contratados, pagamento às pessoas físicas ou jurídicas, prazos contratuais e demais informações necessárias;

VII - acompanhar a execução do Plano de Aplicação dos recursos do FMSAI e aprovar eventual modificação;

VIII - observar as disposições estabelecidas no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

IX - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;

X - decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, aprovando os Planos de Aplicações Anuais;

XI - dar publicidade quanto à execução orçamentária e financeira do FMSAI; e

XII - aprovar a prestação de contas anual do FMSAI, relativa ao Plano de Aplicação dos recursos, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.

Parágrafo único. Os atos administrativos, manifestações, deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI deverão ser publicados no sítio eletrônico da Prefeitura de Santo André.

Art. 4º  As operações financeiras decorrentes do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão executadas pela Secretaria de Gestão Financeira, conforme deliberação do Presidente e do Vice Presidente do Conselho Gestor do FMSAI, ou de seus representantes legalmente constituídos.

Art. 4º  As operações financeiras decorrentes do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão executadas pela Secretaria de Administração e Finanças, conforme deliberação do Presidente e do Vice Presidente do Conselho Gestor do FMSAI, ou de seus representantes legalmente constituídos. (NR)

- Artigo 4º, “caput”, com redação dada pelo Decreto nº 18.416, de 09/05/2025.

§ 1º  Para todas as movimentações bancárias, relativas ao FMSAI, serão obrigatórias as assinaturas, de forma conjunta, dos seguintes membros:

I - Presidente do Conselho Gestor;

II - Secretário Executivo.

§ 2º  Toda a movimentação do FMSAI será registrada por meio de código de aplicação específico, que identificará o fundo na escrituração das contas públicas.

§ 3º  A prestação de contas do FMSAI será quadrimestral e estará sujeita à análise e aprovação do Departamento de Controle Interno, da Secretaria de Gestão Financeira, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal nº 17.201, de 02 de julho de 2019.

§ 4º  A Secretaria de Gestão Financeira encaminhará, mensalmente, ao Conselho Gestor do FMSAI, o balancete financeiro de execução orçamentária e financeira, objetivando otimizar o gerenciamento e a utilização dos recursos disponíveis, garantindo acesso às movimentações financeiras.

§ 3º  A prestação de contas do FMSAI será quadrimestral e estará sujeita à análise e aprovação do Departamento de Controle Interno, da Secretaria de Administração e Finanças, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal nº 17.201, de 02 de julho de 2019. (NR)

§ 4º  A Secretaria de Administração e Finanças encaminhará, mensalmente, ao Conselho Gestor do FMSAI, o balancete financeiro de execução orçamentária e financeira, objetivando otimizar o gerenciamento e a utilização dos recursos disponíveis, garantindo acesso às movimentações financeiras. (NR)

- §§ 3º e 4º com redações dadas pelo Decreto nº 18.416, de 09/05/2025.

Art. 5º  Compete à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos assessorar o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura FMSAI e seu Conselho Gestor, na execução das funções de apoio técnico, administrativo e operacional.

Art. 5º  Compete à Secretaria de Infraestrutura e Obras assessorar o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI e seu Conselho Gestor, na execução das funções de apoio técnico, administrativo e operacional. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pelo Decreto nº 18.416, de 09/05/2025.

Art. 6º  Os casos omissos ou dependentes de interpretação serão decididos pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI.

Art. 7º  Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI não farão jus a qualquer remuneração ou vantagem pecuniária.

Art. 8º  Ficam revogados os arts. 3º e 5º do Decreto Municipal nº 17.201 de 02 de julho de 2019.

Art. 9º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 05 de novembro de 2019.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

VITOR MAZZETI FILHO
SECRETÁRIO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SUPERINTENDENTE DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E DE INFRAESTRUTURA - FMSAI, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 10.173 DE 14 DE JUNHO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Palavras-chave: Fundo Municipal Saneamento Ambiental e Infraestrutura ; FMSAI ; Conselho Gestor

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ALTERA o Decreto nº 17.257, de 05 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 10.173, de 14 de junho de 2019, e dá outras providências.

1

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI, INSTITUÍDO PELA LEI 10.173/2019

1

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIOS, CONTRATOS, TERMOS ADITIVOS E OU QUAISQUER OUTROS TIPOS DE AJUSTES NECESSÁRIOS COM O ESTADO DE SÃO PAULO, A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, PARA AS FINALIDADES DE CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA; CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS