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DECRETO Nº 17.262 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

PUBLICADO: Diário do Grande ABC  Nº 17.788  Data 08/11/2019  Caderno: Classificados  Pag. 02

REGULAMENTA a Lei nº 10.126, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 1.248/2016.

DECRETA:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FMPA (Art. 2º)

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA (Art. 5º)

CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO (Art. 9º)

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 11)

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este decreto regulamenta a Lei nº 10.126, de 10 de dezembro de 2018 no que se refere ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA e às receitas do FMPA previstas no inciso II do art. 2º da referida lei.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FMPA

Art. 2º  O Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA será administrado por um Conselho Gestor, composto por 05 (cinco) representantes, titulares e suplentes, na seguinte conformidade:

I - pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente, como Presidente;

II - pelo titular do Departamento de Proteção e Bem Estar Animal, como Secretário Executivo;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Financeira;

V - 01 (um) representante da sociedade civil organizada, com atuação reconhecida na proteção dos animais.

§ 1º  Os representantes, de que tratam os incisos III e IV deste artigo, serão indicados pelos titulares de suas pastas.

§ 2º  O representante da sociedade civil será escolhido por processo eleitoral a ser regulamentado através de resolução do Conselho Gestor do FMPA.

Art. 3º  Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução dos representantes do Poder Público e 01 (uma) reeleição do representante da sociedade civil, ambos por igual período, nos termos do § 2º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, respeitando-se a indicação de origem.

Art. 4º  A nomeação dos conselheiros, titulares e suplentes, será realizada por portaria do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 5º  O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA se manifestará sobre as matérias que lhe forem submetidas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, quando requerido pela maioria dos conselheiros face à complexidade da matéria a ser analisada, podendo solicitar informações e auxílio às áreas competentes da Administração.

Art. 6º  Compete ao Presidente do Conselho Gestor do FMPA:

I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA;

II - aprovar operações financeiras;

III - submeter anualmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA;

IV - prestar contas da gestão do Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA à Secretaria de Gestão Financeira;

V - convocar, presidir e dirigir as reuniões, ordinárias e extraordinárias;

VI - propor questões relativas ao FMPA;

VII - decidir sobre a ordem dos trabalhos;

VIII - designar conselheiros para compor comissões especiais;

IX - submeter ao Prefeito Municipal as questões que dependam de deliberação superior;

X - representar o Conselho Gestor do FMPA ou designar conselheiro para essa finalidade.

Art. 7º  Compete ao Secretário Executivo do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA:

I - participar das reuniões;

II - propor questões relativas ao FMPA;

III - promover, orientar e supervisionar a execução de programas e planos aprovados pelo Conselho Gestor do FMPA;

IV - promover a abertura e acompanhamento de expedientes de interesse do FMPA;

V - supervisionar e orientar os trabalhos do FMPA;

VI - relatar ao Conselho Gestor do FMPA os resultados obtidos com a execução dos programas;

VII - proceder à organização do sistema de controle interno bem como a manutenção, mediante registro da receita e da aplicação de recursos;

VIII - encaminhar soluções, atos ou instruções ao Conselho Gestor sobre o funcionamento do FMPA.

Art. 8º  Compete aos demais conselheiros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA:

I - participar das reuniões;

II - propor e decidir questões relativas ao FMPA;

III - propor discussões de problemas concernentes à atuação do Conselho Gestor do FMPA, bem como sugerir soluções;

IV - autorizar previamente, mediante aprovação de maioria simples, as despesas a serem realizadas com recursos do FMPA.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º  As reuniões ordinárias do Conselho Gestor do FMPA serão realizadas bimestralmente e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 1º  As reuniões ordinárias obedecerão ao calendário definido pelo Conselho, devendo a convocação ser feita pelo Secretário Executivo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, sempre com o envio da pauta.

§ 2º  As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Gestor ou pela maioria dos conselheiros, com envio da pauta por e-mail, por ofício entregue pessoalmente ou via correio com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

§ 3º  Compete ao conselheiro titular do Conselho Gestor comunicar seu respectivo suplente para que o substitua, caso não possa comparecer a quaisquer das reuniões.

Art. 10. As reuniões serão realizadas com a presença do Presidente do Conselho Gestor do FMPA ou, na sua ausência, com a presença do seu suplente e da maioria dos conselheiros.

§ 1º  As deliberações, aprovadas pela maioria dos conselheiros, serão registradas em ata circunstanciada e assinada pelos presentes.

§ 2º  Na ausência do conselheiro titular seu suplente participará de qualquer reunião, com direito de voz e demais prerrogativas.

§ 3º  O titular da Secretaria de Meio Ambiente designará servidores para secretariar o Conselho Gestor do FMPA, com as seguintes atribuições:

I - executar serviços administrativos;

II - executar os serviços de movimentação e controle dos recursos;

III - participar das reuniões do Conselho Gestor do FMPA e elaborar as atas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, os conselheiros não farão jus à remuneração, por se tratar de serviço relevante ao interesse público.

Art. 12. Os títulos e documentos que importem em compromissos financeiros para o Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA deverão ser assinados pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do Conselho Gestor do FMPA.

Art. 13. Fica vedado aos membros do Conselho Gestor do FMPA usar o nome do Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FMPA para contrair, em nome dele, obrigações tais como fiança, aval ou endosso.

Art. 14. O exercício financeiro do FMPA coincide com o ano civil, devendo realizar, obrigatoriamente, seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 15. Os recursos destinados ao FMPA, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão transferidas, depositadas ou recolhidas em conta única, aberta em nome do FMPA, junto à instituição bancária.

Art. 16. Casos omissos serão deliberados pela maioria dos conselheiros do Conselho Gestor do FMPA.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 07 de novembro de 2019.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

FÁBIO PICARELLI
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA A LEI Nº 10.126/2018, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS - FMPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Palavras-chave: Fundo Municipal Proteção Animal ; Conselho Gestor Proteção Animal

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

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DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS - FMPA