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LEI Nº 10.246 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
(Atualizada até a Lei nº 10.811, de 03/12/2024.)
PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.806, Data 26/11/2019, Caderno: Classificados, Pag. 05
Processo Administrativo nº 14.425/2019 - Projeto de Lei nº 44/2019.
INSTITUI o "Fundo do Trabalho de Santo André", e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
- Vide Decreto nº 17.301, de 03/01/2020 – regulamenta o Conselho do Trabalho Emprego e Renda de Santo André – CTER.
Art. 1º Fica instituído o Fundo do Trabalho de Santo André em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego – SINE, e na Resolução nº 825, de 26 de março de 2019, que regulamenta procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, com a finalidade de prover recursos para execução das ações, serviços e para o apoio técnico relacionados à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
§ 1º O Fundo do Trabalho de Santo André constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira, no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política municipal de trabalho, emprego e renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE.
§ 2º O Fundo do Trabalho de Santo André fica vinculado ao órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda, que deverá prestar apoio técnico e administrativo necessário à sua gestão.
§ 3º O Fundo do Trabalho de Santo André será orientado e controlado pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André - CTER.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo do Trabalho de Santo André:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal;
II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme art. 11, da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018;
III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo do Trabalho de Santo André;
V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
- Inciso V revogado pela Lei nº 10.811, de 03/12/2024.
VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - repasses financeiros provenientes de convênios firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018;
VIII - doações, auxílios, contribuições e legados;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao Fundo do Trabalho de Santo André serão repassados automaticamente, à medida que forem constituídas as receitas e depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua titularidade, mantida em instituição bancária oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André – CTER.
§ 2º O saldo financeiro do Fundo do Trabalho de Santo André, apurado através do balanço anual geral, permanecerá na conta para utilização no exercício seguinte.
§ 2º Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 10.811, de 03/12/2024.
§ 3º O orçamento do Fundo do Trabalho de Santo André integrará o Orçamento Municipal em unidade orçamentária própria do Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º A aplicação dos recursos do Fundo do Trabalho de Santo André obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:
I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão de sua rede de atendimento;
II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT;
IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho do Trabalho Emprego e Renda de Santo André - CTER, com custeio, manutenção e despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VII - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda;
X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo do Trabalho de Santo André depende de prévia aprovação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André - CTER, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
Art. 4º O Fundo do Trabalho de Santo André poderá receber repasses financeiros do Fundo de Trabalho do Estado, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André - CTER.
Parágrafo único. Para receber transferência de recursos do FAT, o município deverá comprovar a destinação orçamentária de recursos próprios para a área do trabalho, por meio de dotações consignadas no Fundo do Trabalho de Santo André.
Art. 5º O Fundo do Trabalho de Santo André será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André – CTER.
§ 1º O ordenador de despesas do Fundo do Trabalho de Santo André será o dirigente do órgão de que trata o caput deste artigo, com competência para:
I - efetuar pagamento e transferência de recurso, através da emissão de empenho, guia de recolhimento e ordem de pagamento;
II - submeter à apreciação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André - CTER suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
III - estimular a efetivação das receitas de que trata o art. 2º desta lei.
§ 2º As atribuições previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser delegadas por motivo de ausência ou impedimento do dirigente do órgão.
Art. 6º O órgão municipal responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda prestará contas trimestral e anualmente ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André - CTER.
§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André – CTER caberá ao órgão responsável pela administração do Fundo do Trabalho de Santo André acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2º A contabilidade do fundo deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3º A comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá ocorrer através de sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
§ 4º Caberá ao município zelar pela correta utilização dos recursos do Fundo do Trabalho de Santo André, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no § 3º deste artigo.
Art. 7º Fica instituído o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André – CTER vinculado ao órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, na forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, observada a regulamentação do CODEFAT.
§ 1º O referido conselho contará ainda com a representação de um vereador eleito pela Câmara Municipal de Santo André.
§ 2º O conselho de que trata o caput deste artigo será regulamentado por decreto.
Art. 8º Compete ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Santo André – CTER gerir o Fundo do Trabalho de Santo André e exercer as seguintes atribuições:
I - definir a Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT, bem como a proposta orçamentária da política pública de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhado pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do SINE;
IV - orientar e controlar o Fundo do Trabalho de Santo André, incluindo sua gestão patrimonial, envolvendo a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos;
VI - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE;
VII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho de Santo André;
VIII - decidir sobre sua própria organização;
IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho de Santo André;
X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho de Santo André.
Art. 9º As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta:
I - das verbas orçamentárias próprias, originalmente consignadas para os órgãos correspondentes;
II - de créditos suplementares e especiais abertos por decreto, utilizando como recursos as dotações originalmente consignadas no orçamento.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 11. A Comissão Municipal de Emprego criada pelo Decreto nº 13.894, de 30 de junho de 1997, permanecerá exercendo suas funções até que os dispositivos desta lei sejam regulamentados.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 22 de novembro de 2019.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 17
Situação: Em Vigor
Ementa: INSTITUI O "FUNDO DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 44/2019
Palavras-chave: Fundo do Trabalho de Santo André ; Sistema Nacional de Emprego ; Conselho Trabalho Emprego e Renda ; Criação
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE sobre a desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal de Santo André, e dá outras providências.
REGULAMENTA O CONSELHO DO TRABALHO EMPREGO E RENDA DE SANTO ANDRÉ - CTER, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.246, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.
CRIA A COMISSÃO DE EMPREGO. VIDE DEC. 15.745/08 - 13.894/97