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LEI Nº 10.274 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.831, Data 21/12/2019, Caderno: Classificados, Pag. 04

REJEIÇÃO DO VETO PUBLICADA: Diário do Grande ABC Nº 17.934, Data 02/04/2020, Caderno: Classificados, Pag. 06

(Atualizada até o Decreto nº 17.432, de 07/07/2020.)

- Lei regulamentada pelo Decreto nº 17.432, de 07/07/2020.

Processo Administrativo nº 38.509/2019 - Projeto de Lei nº 58/2019.

DISPÕE sobre normas urbanísticas aplicáveis à instalação e ao licenciamento de infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações e Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL no Município de Santo André, nos termos da legislação federal vigente, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO (Art. 5º)

CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO (Art. 11)

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO (Art. 18)

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 21)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  A instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações, bem como Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou de controle de tráfego aéreo, radioamador, faixa do cidadão e rádio enlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto – approach link –, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º  Conforme regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL considera-se:

I - Infraestrutura de Suporte: infraestrutura passiva, composta pelos meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

II - Infraestrutura de suporte harmonizada à paisagem: infraestrutura de suporte capaz de atender aos critérios de baixo impacto visual, na forma da legislação municipal aplicável, incluindo poste capaz de suportar todos os equipamentos necessários para a instalação de uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR no interior de sua própria estrutura, sendo as antenas percebidas como um prolongamento do próprio poste;

III - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;

IV - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de madeira, concreto, metálica ou outro material, destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública e/ou suportar equipamentos de telecomunicações;

V - Capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;

VI - Compartilhamento da infraestrutura: cessão a título oneroso ou não, da capacidade ociosa dos postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios usados para telecomunicações de interesse coletivo;

VII - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

VIII - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: infraestrutura ativa, composta pelo conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequência e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

IX - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR de pequeno porte: aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas, apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:

a) Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;

b) Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR cujas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com cabos de energia subterrâneos, postes e estruturas de suporte de sinalização, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados;

c) Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não implique em alteração da edificação existente no local;

X - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR móvel: a ETR instalada para permanência temporária, de até 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de cobrir demandas específicas de eventos, convenções, entre outros;

XI - Abrigos de equipamentos: os armários, gabinetes ou contêineres destinados à guarda e à proteção de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações, associados à infraestrutura de suporte, não considerados como edificação;

XII - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

XIII - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

XIV - Laudo de conformidade: documento elaborado e assinado por profissional ou entidade competente, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições realizadas, demonstrando o atendimento aos limites de exposição, distâncias mínimas de exposição ocupacional e da população, entre outras informações técnicas.

Art. 3º  O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas Detentoras e prestadoras operantes nos serviços de telecomunicações observará as disposições da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, e das regulamentações federais pertinentes.

Art. 4º  O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do município de Santo André, será aquele estabelecido na Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009, que dispõe sobre os limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos ou na legislação federal que a substitua.

CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO

Art. 5º  A instalação da infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações está sujeita a licenciamento a ser expedido pelo Município e se dará por iniciativa e responsabilidade da Detentora.

§ 1º  O processo de licenciamento contemplará a emissão de:

I - alvará de aprovação de projeto;

II - certificado de conclusão de obra;

III - alvará de funcionamento, sempre vinculado à instalação de respectiva Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR de Prestadora na infraestrutura de suporte.

§ 2º  Os documentos de que tratam os incisos do § 1º do caput deste artigo serão expedidos em procedimento único, simplificado e integrado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer de sua tramitação, obedecendo aos termos do art. 7º da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

§ 3º  O procedimento referente à aprovação de projetos será integrado pela análise dos parâmetros de uso do solo, sem necessidade de pedido especifico ou emissão de alvará de uso do solo.

Art. 6º  O processo de licenciamento da infraestrutura de suporte será iniciado pela Detentora mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de licenciamento padrão;

II - projeto de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

III - comprovante do pagamento das taxas;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Detentora;

V - documento que comprove a propriedade do imóvel, e a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.

Parágrafo único. Quando se tratar de licenciamento de infraestrutura de suporte em topo de prédio deverão ser incluídos os seguintes documentos:

I - contrato de locação com a Detentora;

II - declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica – COMAER.

Art. 7º  O alvará de aprovação de projeto de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º desta lei será expedido no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º  O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte que envolva supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente ou unidade de conservação, em imóvel tombado ou inventariado de estruturação.

§ 2º  Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte que envolva supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente ou unidade de conservação, em imóvel tombado ou inventariado de estruturação, deverão ser consultados os órgãos responsáveis, respeitando-se o prazo limite de que trata o caput deste artigo.

§ 3º  Respeitado o prazo de que trata o caput deste artigo, o órgão competente poderá solicitar esclarecimentos e complementação de informações, uma única vez, ficando suspensa a contagem do prazo entre a data da notificação da exigência e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações, pelo requerente.

§ 4º  A ausência de apresentação da completa e suficiente informação, solicitada pelo órgão responsável pelo licenciamento, acarretará no encerramento do processo de licenciamento, tendo o requerente que ingressar com novo pedido e apresentar todo o rol de documentos exigidos neste artigo e o recolhimento das taxas correspondentes, caso permaneça com o interesse de licenciar a instalação da infraestrutura de suporte.

§ 5º  Não havendo manifestação conclusiva dos órgãos responsáveis dentro dos prazos previstos no caput deste artigo, conforme o caso, a Detentora requerente poderá iniciar a implantação da infraestrutura de suporte, mediante comunicado de início de obra ao órgão competente, tendo por base os documentos juntados, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, e apresentação de declaração de que a implantação pretendida atende a legislação.

Art. 8º  A emissão do Alvará de Funcionamento, requerida por iniciativa e responsabilidade da Detentora ou Operadora, após regular implantação da infraestrutura de suporte, será sempre vinculada à instalação de respectiva Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e deverá ser requerida acompanhada pelos seguintes documentos:

I - requerimento padrão, fazendo referência ao número do processo administrativo anteriormente aberto para licenciamento da infraestrutura de suporte, contendo as informações relativas ao laudo de conformidade emitido para a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, bem como alvarás e autorizações correspondentes já emitidas;

II - autorização emitida pela Detentora, se for o caso;

III - autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, relativa à licença de funcionamento da Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR a ser implantada;

IV - comprovante do pagamento das taxas, conforme previsto nas Leis Municipais nº 8.065 de 13 de julho de 2000 e nº 8.767 de 21 de outubro de 2005 ou legislação que as substitua.

Parágrafo único. A emissão do Alvará de Funcionamento será realizada no ato da apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV deste artigo.

Art. 9º  A Detentora deverá afixar placa de identificação visível no local da instalação da infraestrutura de suporte, contendo seu nome, telefone para contato, número referente ao processo administrativo de aprovação e Certificado de Conclusão de Obra e Alvará de Funcionamento.

Art. 10. Não estão sujeitas ao processo de licenciamento estabelecido nesta lei:

I - a instalação de infraestrutura de suporte com Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR móvel, na forma de instalação provisória;

II - a instalação externa de infraestrutura de suporte com Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR de pequeno porte;

III - instalação interna de infraestrura de suporte com Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR de pequeno porte;

IV - a substituição ou modernização da infraestrutura de suporte já licenciada, desde que não sejam alterados os parâmetros urbanísticos e estruturais licenciados;

V - o compartilhamento da infraestrutura de suporte já licenciada, com alvará de funcionamento válido.

§ 1º  Para as hipóteses previstas nos incisos deste artigo, deverá a Prestadora ou a Detentora responsável comunicar previamente ao órgão municipal competente, na forma do Termo de Comunicação e Conformidade estabelecido a ser regulamentado.

§ 2º  Para o compartilhamento da infraestrutura de suporte, o Termo de Comunicação deverá estar acompanhado de:

I - autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, relativa a cada Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR a ser implantada;

II - autorização da Detentora, se a Detentora e a Prestadora não forem a mesma pessoa jurídica.

§ 3º  Para o compartilhamento da infraestrutura de suporte, a instalação de nova Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR somente poderá ser iniciada depois de protocolado o Termo de Comunicação, acompanhado dos documentos necessários, junto ao expediente do órgão competente pelo processo de licenciamento.

§ 4º  Constatada desobediência ao previsto nesta lei e ao licenciamento vigente, a Detentora ou a Prestadora deverão regularizar as divergências em até 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do licenciamento ou do alvará de funcionamento e proceder a instauração obrigatória de novo processo de licenciamento, sem prejuízo das penalidades estabelecidas pelo art. 19 desta lei.

CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 11. As infraestruturas de suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam, no que couber, às disposições desta lei.

Art. 12. A implantação das infraestruturas de suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverá observar as seguintes diretrizes:

I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de vídeo monitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;

III - priorização do compartilhamento das infraestruturas de suporte.

§ 1º  A instalação de infraestrutura de suporte não poderá:

I - prejudicar o uso de parques, praças ou obstruir indevidamente a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

II - prejudicar a visibilidade de motoristas que circulam em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;

III - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos essenciais;

IV - por em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas.

Art. 13. Fica permitida a instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações em bens privados, mediante autorização do proprietário do imóvel ou do detentor do título de posse, desde que atendido o disposto nesta lei.

Art. 14. A instalação das infraestruturas de suporte ao nível do solo deverá respeitar os seguintes parâmetros:

I - recuo mínimo de frente: H/12 (H= altura da torre), respeitado o mínimo de 4,00m (quatro metros), contados da face lateral da base;

II - recuo mínimo de laterais e fundo: H/24 (H= altura da torre), respeitado o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), contados a partir da face lateral da base;

III - recuo mínimo em relação a edificações existentes no lote: 2,00m (dois metros);

IV - recuo de abrigos de equipamentos obedecerá aos mínimos estabelecidos nos incisos I, II e III, deste artigo.

§ 1º  Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos nos limites do terreno, desde que:

I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

II - haja tratamento acústico e antivibratório adequado, atendendo aos limites de incomodidade, nos termos da legislação aplicável;

III - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

§ 2º  Tratando-se de postes, a faixa de ajardinamento poderá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), exceto no caso dos já existentes em áreas privadas ou dos postes edificados ou a edificar em áreas públicas.

§ 3º  Para fins de afastamento mínimo de frente, a torre será equiparada a poste, desde que harmonizada à paisagem e quando sua altura for de até 20,00m (vinte metros).

§ 4º  A instalação de infraestruturas de suporte em terreno onde houver outros usos deverá ser isolada por meio de alambrados, muros ou similares.

§ 5º  Excepcionalmente, poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte desobrigada das limitações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços compatíveis com a qualidade exigida, mediante declaração que apresente detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local, contendo, em caráter exemplificativo e não cumulativo, as seguintes justificativas:

I - ausência de alternativa locacional na região para implantação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

II - inexistência ou insuficiência de capacidade excedente, em raio inferior a 500m (quinhentos metros) da instalação que se pretende implantar;

III - prejuízo à cobertura da prestação dos serviços de telecomunicações e impacto para os usuários dos serviços de telecomunicações da região afetada, caso a implantação não seja realizada;

IV - demonstração de inviabilidade econômico-financeira das alternativas de implantação para suprir a prestação de serviços na região.

Art. 15. A instalação de infraestrutura de suporte, de equipamento de transmissão, contêiner, antena e mastro no topo e fachada de edificação é admitida, desde que sejam garantidas condições de segurança, previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o seu topo.

§ 1º  Em topo de prédio, a infraestrutura de suporte, excetuado o mastro, não poderá exceder em 10,00m (dez metros) o teto da última edificação instalada no topo do prédio, nem exceder em 03 (três) pavimentos o limite previsto no plano de gabaritos estabelecido pelo Plano Diretor, para a área onde sua instalação for pretendida.

§ 2º  Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente.

§ 3º  As instalações que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, quando situadas em torres ou no topo de prédios, não serão consideradas como áreas construídas.

§ 4º  A instalação de infraestrutura de suporte em topo de edificação deverá observar os gabaritos e as restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 16. Fica permitida a instalação de infraestrutura de suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR nos bens públicos, mediante concessão ou permissão de uso onerosa.

Art. 17. Vetado.

Art. 17. Não será permitida a instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR em área localizada até 100 (cem) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos.

- Artigo 17 vetado pelo Senhor Prefeito, mas mantido pela Câmara Municipal de Santo André em 30/03/2020, rejeição do veto publicada no Diário do Grande ABC, edição nº 17.934, de 02/04/2020.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. A fiscalização do atendimento aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, referidos nesta lei, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL, nos termos do art. 11 e inciso V do art.12, da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009.

§ 1º  Todas as Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR que estiverem instaladas ou se encontrem em operação ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites referidos no caput deste artigo, por meio da apresentação da licença para funcionamento de estação expedida pela ANATEL, quando solicitada.

§ 2º  As Prestadoras ficam obrigadas a informar ao órgão municipal responsável pelo Controle Ambiental, quando solicitadas, os resultados das medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de suas estações transmissoras de radiocomunicação, nos prazos aplicáveis, em cumprimento ao art. 13 da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009.

§ 3º  O Poder Executivo Municipal oficiará ao órgão regulador federal de telecomunicações visando a realização e apresentação de laudo de medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da licença de funcionamento de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR instalada em área crítica, assim entendida como aquela localizada até 50,00m (cinquenta metros) de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos, garantindo o disposto no inciso III do art.12 da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009.

§ 4º  Constatando-se o indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Poder Executivo Municipal oficiará ao órgão regulador federal de telecomunicações, conforme determina o § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

§ 5º  Havendo a constatação de descumprimento referido no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal intimará a Licenciada infratora para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder às alterações necessárias à adequação, sem prejuízo da notificação ao órgão regulador federal de telecomunicações.

§ 6º  Constatada irregularidade e não havendo adequação ao estrito cumprimento da legislação, a infratora incidirá nas penalidades previstas nesta lei sujeitando-se, ainda, à aplicação das eventuais sanções cabíveis efetuadas pela ANATEL, nos termos dos arts. 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009.

Art. 19. O Poder Executivo Municipal poderá fiscalizar a qualquer tempo as infraestruturas de suporte, aplicando as penalidades previstas nesta lei quando constatada a prestação de informações inverídicas ou quando realizadas em desacordo com a documentação entregue determinando, quando for o caso, a sua remoção ou adotando as medidas tendentes à remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 1º  Constatado o desatendimento aos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante da licença deverá intimar a empresa infratora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à alteração necessária à adequação, excetuados os casos em que esta lei determina prazo menor para a regularização da infração ou considerando risco iminente.

§ 2º  Constatada a necessidade de eventual remoção de infraestrutura de suporte, poderá ser fixado um cronograma de comum acordo entre a Detentora e o Município, permitindo o remanejamento dos equipamentos, considerando o grau de eventuais danos à população e critérios de viabilidade técnico-financeira.

Art. 20. Constituem infrações ao disposto nesta Lei:

I - instalar e manter infraestrutura de suporte ou Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR sem a respectiva licença ou sem o cumprimento das obrigações estabelecidas por esta lei ou pela legislação federal pertinente, ressalvadas as hipóteses previstas;

II - prestar informações falsas ou realizar implantação em desacordo com a documentação apresentada no processo de licenciamento municipal ou junto ao órgão regulador federal.

§ 1º  Às infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes medidas e penalidades:

I - notificação de advertência;

II - multa de 500 (quinhentos) FMPs para infraestrutura de suporte ou Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR instalada sem a respectiva licença ou sem o cumprimento das obrigações previstas nesta lei ou na legislação federal pertinente, reaplicada a cada período correspondente ao vencimento do prazo de adequação estabelecido no § 1º do art. 19 desta lei;

III - multa de 2.000 (dois mil) FMPs para os casos de prestação de informações falsas, ou implantação de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR em desacordo com as distâncias mínimas de exposição ocupacional e da população, estabelecidas conforme os laudos de conformidade apresentados ao órgão regulador federal, reaplicada a cada período correspondente ao vencimento do prazo de adequação estabelecido no § 1º do art. 19 desta lei, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IV a VII, do § 1º deste artigo;

IV - indeferimento ou a nulidade da licença eventualmente expedida com suporte em declaração falsa ou constatada implantação em desacordo com a documentação, conforme o caso;

V - determinação de remoção ou demolição;

VI - encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para a apuração de infração disciplinar;

VII - apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal.

§ 2º  O órgão competente oficiará e remeterá documentos à Procuradoria Geral do Município para aplicação de penalidades administrativas cabíveis, recuperação de custos, danos morais, outros danos e prejuízos ao erário público provocados por infraestrutura de suporte ou Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR não licenciada ou irregularmente instalada, nos termos desta lei, bem como visando à apuração de eventual responsabilidade civil e criminal associada à infração.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As Detentoras e Prestadoras, que estiverem instaladas e que não estejam adequadas aos parâmetros urbanísticos, nos termos dos arts. 14 e 15 desta lei, deverão adequar as infraestruturas de suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, nos prazos abaixo estabelecidos contados da data de publicação desta lei:

I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: 180 (cento e oitenta) dias, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo Municipal;

II - Infraestruturas de suporte: 02 (dois) anos.

§ 1º  Os prazos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, não se aplicam às inadequações que resultem em risco à saúde e segurança ou imposição de incomodidades, conforme limites estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009 e Lei Municipal nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, averiguados mediante regular processo administrativo sendo válidos, nestes casos, os prazos de adequação estabelecidos por esta lei.

§ 2º  Excetuados os casos de que trata o § 1º, durante os prazos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ficará suspensa a aplicação das sanções administrativas às infraestruturas de suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR em adequação, condicionada a apresentação, pela Detentora ou Operadora, de Declaração que informe detalhadamente o cronograma de adequação.

§ 3º  No caso de descumprimento do prazo de adequação, serão cobrados os valores devidos correspondentes às penalidades aplicáveis pela legislação, atualizados monetariamente, sem prejuízo da aplicação de outras eventuais penalidades cabíveis.

§ 4º  Não sendo possível a adequação das infraestruturas de suporte já instaladas e havendo interesse na obtenção da licença para permanência da implantação pela Detentora, o requerente se sujeitará aos procedimentos de licenciamento previstos nesta lei, conforme o caso, devendo apresentar obrigatoriamente laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local, nos termos do § 5º do art. 14 desta Lei.

Art. 22. O prazo de vigência das licenças referidas nesta lei será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período.

Art. 23. Em obediência à Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, fica criada a Comissão Municipal de Infraestrutura de Telecomunicações, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, órgão de natureza consultiva e que contará com a participação de representantes da sociedade civil, conforme regulamentação, cuja finalidade é contribuir para a implementação do disposto na lei federal pertinente à infraestrutura de telecomunicações, no âmbito municipal.

Parágrafo único. O município de Santo André adotará medidas para a integração das informações constantes no Sistema Integrado de Gestão e Controle do Espectro – MOSAICO, ou outros sistemas geridos pelo órgão nacional regulamentador de telecomunicações, aos seus sistemas georeferenciados de gestão e planejamento territorial, visando subsidiar o acompanhamento e o controle social exercidos pela Comissão Municipal de Infraestrutura de Telecomunicações, munícipes e interessados.

Art. 24. Para a instalação de torres de radiodifusão serão aplicáveis os parâmetros urbanísticos definidos pelos incisos I a IV e §§ 1º, 3º e 4º do art.14 e pelo art. 15 desta lei, respeitada a legislação federal pertinente e ao disposto na regulamentação desta lei.

Art. 25. Ficam revogados os art. 73 a 76, o inciso IV do art. 77, e o art. 78 da Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006, e modificações posteriores, que instituiu a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo da Macrozona Urbana.

Art. 26. Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, ou pelo titular do órgão licenciador, a critério do Executivo Municipal.

Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 20 de dezembro de 2019.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

VETO
LEI Nº 10.274, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafos 5º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

ARTIGO 17 VETADO PELO EXMO. SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO E MANTIDO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ AO AUTÓGRAFO Nº 226/2019, CUJA PARTE PROMULGADA SE CONSUBSTANCIA NA LEI Nº 10.274, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

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Art. 17. Não será permitida a instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR em área localizada até 100 (cem) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos.

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Câmara Municipal de Santo André, 30 de março de 2020, 466º ano da fundação da cidade.

PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente

Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral

IGS/

Proc. CM nº 6467/19

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS APLICÁVEIS À INSTALAÇÃO E AO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE PARA EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 58/2019

Palavras-chave: Telecomunicação ; Estação Transmissora Radiocomunicação ; ETR ; Rádio base

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

REGULAMENTA A LEI Nº 10.274, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS APLICÁVEIS À INSTALAÇÃO E AO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE PARA EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR, AUTORIZADAS E HOMOLOGADAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE

1

INSTITUI A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO DA MACROZONA URBANA VIDE ALTERAÇÕES NA PASTA