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DECRETO Nº 17.297 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 17.838 Data 28 / 12 / 2019 Caderno: Classificados Pag. 05
(Atualizado até o Decreto nº 17318, de 17/03/2020.)
REGULAMENTA a Lei nº 10.257, de 02 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Ouvidoria da Cidade de Santo André.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 34.833/2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente decreto regulamenta a Lei nº 10.257, de 02 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Ouvidoria da Cidade de Santo André.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DO OUVIDOR
Art. 2º Conforme disposto no art. 19 da Lei nº 10.257, de 02 de dezembro de 2019, o processo eleitoral será organizado pelo Colegiado da Ouvidoria da Cidade de Santo André.
Art. 3º O Colegiado constitui-se de:
I - Plenária Geral;
II - Coordenação Executiva;
III - Comissões Especiais ou Grupos Especiais.
§ 1º A Plenária Geral é o órgão de deliberação plena e conclusiva, composta e configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos membros do Colegiado designados, e em cumprimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos em seu Regimento Interno.
§ 2º A Coordenação Executiva será escolhida por voto direto da maioria simples dos membros do Colegiado para dirigir suas atividades, em especial a condução do processo eleitoral para eleição do Ouvidor, sendo composta por:
I - Coordenador;
II - Suplente de Coordenador;
III - Secretário.
§ 3º O Colegiado poderá constituir, por prazo determinado, Comissões Especiais ou Grupos Especiais para análise, elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões da Plenária Geral.
Art. 4º Para condução de seus trabalhos compete à Coordenação Executiva:
I - cumprir as decisões da Plenária Geral do Colegiado;
II - receber, avaliar, deferir ou indeferir a documentação das entidades de que trata o art. 19 da Lei nº 10.257, de 02 de dezembro de 2019, bem como de seus representantes indicados a compor o Colegiado;
III - organizar o Processo Eleitoral para eleição do Ouvidor;
IV - aplicar as sanções disciplinares previstas no Regimento Interno do Colegiado;
V - receber as inscrições dos candidatos ao cargo de Ouvidor;
VI - receber, avaliar, deferir ou indeferir a documentação dos candidatos, bem como das entidades que os indicaram;
VII - encaminhar as documentações dos candidatos e das entidades que os indicaram, para apreciação do Colegiado;
VIII - receber pedidos de impugnação de candidaturas;
IX - notificar os candidatos impugnados e suas respectivas entidades;
X - publicar junto ao órgão de imprensa oficial do município as inscrições, indicações, impugnações, resultados e outras que demandem do processo eleitoral;
XI - encaminhar o processo eleitoral antes do vencimento de mandato e nos casos de destituição ou renúncia;
XII - preparar as pautas das reuniões;
XIII - acompanhar os trabalhos da Comissão Fiscalizadora.
XIV - dar posse ao Ouvidor eleito, em reunião plenária convocada especialmente para esse fim. (NR)
- Inciso XIV acrescido pelo Decreto nº 17318, de 17/03/2020.
Art. 5º Para a eleição do Ouvidor, nos termos do art. 21 da Lei nº 10.257, de 02 de dezembro de 2019, o Colegiado deverá, em até 90 (noventa) dias antes do término do mandato do Ouvidor, constituir nova composição e eleger nova Coordenação Executiva, que conduzirá o processo eleitoral para eleição do Ouvidor.
Art. 6º As indicações de representantes ao Colegiado deverão ser apresentadas por escrito, na seguinte conformidade:
I - as entidades de que tratam os incisos I a IX, do art. 19 da Lei nº 10.257, de 02 de dezembro de 2019, deverão apresentar:
I - as entidades de que tratam os incisos I a IX, XVIII e XIX, do art. 19 da Lei nº 10.257, de 02 de dezembro de 2019, deverão apresentar: (NR)
- Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 17318, de 17/03/2020.
a) cópia simples de seus Estatutos devidamente registrados;
b) cópia simples da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada;
c) comprovante de inscrição e situação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
d) ofício assinado pelo responsável legal com a indicação de seu representante, constando nome completo, RG, CPF, telefone para contato, e-mail e endereço para correspondência;
e) documento que comprove atividade nos últimos 12 (doze) meses.
II - os segmentos de que tratam os incisos VII, VIII e IX do art. 19 da Lei nº 10.257, de 02 de dezembro de 2019, terão seus representantes escolhidos em reunião especialmente convocada para esse fim, através de Edital de Chamamento Público, com a presença de pelo menos 03 (três) entidades de cada um dos segmentos, sendo que os representantes dessas entidades deverão apresentar os seguintes documentos:
II - os segmentos de que tratam os incisos VII, VIII e IX do art. 19 da Lei nº 10.257, de 02 de dezembro de 2019, terão seus representantes escolhidos em reunião especialmente convocada para esse fim, através da publicação de edital de chamamento, individual para cada um dos segmentos, junto à imprensa oficial do município, com a presença de pelo menos 03 (três) entidades de cada um dos segmentos, sendo que os representantes dessas entidades deverão apresentar os seguintes documentos: (NR)
- Inciso II com redação dada pelo Decreto nº 17318, de 17/03/2020.
a) comprovante de inscrição e situação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – da entidade que representa;
b) ofício de indicação assinado pelo representante da entidade, constando nome completo, RG, CPF, telefone para contato, e-mail e endereço para correspondência;
c) documento de identificação pessoal.
III - os Conselhos Municipais, elencados nos incisos X a XVII deverão escolher seus representantes dentre os conselheiros da Sociedade Civil, sendo vedada a participação e o voto de ocupantes de cargos comissionados na Administração Pública Municipal, devendo ser encaminhados a Coordenação do Colegiado os seguintes documentos:
a) oficio assinado pelo Presidente do Conselho com a indicação do representante, constando nome completo, RG, CPF, telefone para contato, e-mail e endereço para correspondência;
b) em até 90 (noventa) dias do envio do oficio, deverá ser encaminhada cópia simples da ata da reunião em que ocorreu a indicação.
Art. 7º As entidades de que trata o inciso I, do art. 6º deste decreto que não comprovarem sua regularidade, ou sua atuação, não poderão compor o Colegiado.
Art. 8º Quanto aos segmentos de que trata o inciso II, do art. 6º deste decreto, e em não havendo o número mínimo de entidades presentes, será convocada nova reunião através de Edital de Chamamento Público, quando ocorrerá a escolha com qualquer número de interessados presentes.
Art. 8º Quanto aos segmentos de que trata o inciso II, do art. 6º deste decreto, e em não havendo o número mínimo de entidades presentes, será convocada nova reunião, para o respectivo segmento, através da publicação de Edital de Chamamento Público, na imprensa oficial do município, quando ocorrerá a escolha com qualquer número de interessados presentes. (NR)
- Artigo 8º, “caput”, com redação dada pelo Decreto nº 17318, de 17/03/2020.
Parágrafo único. Os representantes dos segmentos de que trata o caput deste artigo, que forem eleitos, deverão apresentar em até 03 (três) úteis dias após sua eleição, os seguintes documentos complementares:
a) cópia simples de seus Estatutos devidamente registrados;
b) cópia simples da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada.
Art. 9º Os representantes eleitos que não apresentarem os documentos requisitados, dentro do prazo estabelecido, não poderão compor o Colegiado.
Art. 10. A substituição de qualquer membro do Colegiado, a tempo de participar da votação poderá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis antes da realização do primeiro turno da eleição.
Art. 11. A Coordenação Executiva é soberana na organização do processo eleitoral e deverá convocar as eleições por edital a ser publicado no órgão de imprensa oficial do município, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato do Ouvidor em exercício.
§ 1º A publicação do edital de abertura do processo eleitoral não necessita de aprovação em Plenária do Colegiado.
§ 2º A fiscalização do processo eleitoral será de responsabilidade da Comissão Fiscalizadora nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 10.257, de 02 de dezembro de 2019.
Art. 12. O candidato a Ouvidor indicado nos termos do art. 23 da Lei nº 10.257, de 02 de dezembro de 2019, deverá apresentar no ato de sua inscrição, a seguinte documentação:
I - referente à entidade que representa:
a) requerimento de inscrição, assinado pelo presidente da entidade ou representante legal e pelo candidato, com firma reconhecida de ambos;
b) comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) cópia do Cadastro Municipal de Contribuinte junto à Prefeitura Municipal de Santo André;
d) cópia do Estatuto Social da Entidade, em conformidade com o Código Civil em vigor;
e) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria com o respectivo registro notarial.
II - referente ao candidato:
a) cópia autenticada do RG e do CPF, podendo ambos constar em um único documento;
b) cópia simples do comprovante de conclusão do Ensino Médio;
c) currículo vitae;
d) cópia dos comprovantes de endereço que confirmem domicílio de no mínimo 01 (um) ano na Cidade de Santo André;
e) Certidão Negativa de Débitos e Contribuições perante a Receita Federal;
f) Certidão Negativa de Débitos e Contribuições perante a Receita Estadual;
g) Certidão Negativa de Débitos e Contribuições perante o Município de Santo André;
h) Certidão dos Cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual;
i) Certidão dos Cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Federal;
j) Certidão de Quitação perante a Justiça Eleitoral;
k) Certidão Criminal perante a Justiça Eleitoral;
l) Certidão de Filiação Partidária emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que comprove a não filiação partidária.
§ 1º Os documentos mencionados nas alíneas “e” a “k” do inciso II deste artigo deverão ser emitidos em data posterior ao dia da publicação do edital de inscrição e serem apresentados em seus originais.
§ 2º A ficha de inscrição do candidato deverá ser retirada na sede da Ouvidoria da Cidade de Santo André, e seu preenchimento é de inteira responsabilidade do candidato.
§ 3º Não serão aceitas inscrições com documentos faltantes, sendo vedada a entrega posterior, seja presencial, por via postal ou meio eletrônico.
§ 4º Não será aceito certificado ou certidão com prazo de validade vencido, ou em desacordo com § 1º deste artigo.
Art. 13. O prazo de inscrição será de 15 (quinze) dias corridos, contado inclusive, o dia da publicação do edital.
§ 1º Encerrado o prazo de inscrição, o Colegiado publicará a relação com os nomes dos candidatos inscritos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º Caso haja candidatura única, o Colegiado deverá reiniciar o processo eleitoral, em segunda chamada, no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 3º Caso permaneça candidatura única na segunda chamada, o Colegiado poderá, por aclamação, eleger o único inscrito.
CAPÍTULO III
DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 14. A partir da publicação dos candidatos inscritos, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.257, de 02 de dezembro de 2019, as candidaturas poderão ser impugnadas na seguinte conformidade:
I - pelo Colegiado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
II - por qualquer cidadão, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 15. Havendo impugnação da candidatura, o Colegiado publicará no prazo de até 03 (três) dias úteis, junto ao órgão de imprensa oficial do município, a relação das candidaturas impugnadas, podendo ainda comunicar os interessados por telegrama ou ofício.
§ 1º Após a publicação das candidaturas impugnadas, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação da defesa, sob pena de preclusão.
§ 2º O pedido de impugnação deverá ser justificado e apresentar provas documentais dos fatos narrados.
§ 3º A apresentação de defesa à impugnação da candidatura deverá ser dirigida, por escrito, à Coordenação Executiva do Colegiado.
§ 4º Não serão aceitas defesas através de sustentação oral ou por qualquer meio eletrônico.
Art. 16. Apresentada tempestivamente a defesa, o Colegiado julgará a impugnação no prazo de até 03 (três) dias úteis, devendo o resultado do julgamento ser publicado junto ao órgão de imprensa oficial do município, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a decisão e, nessa mesma publicação, serão divulgadas as candidaturas habilitadas a prosseguir no processo eleitoral.
Art. 17. Da decisão do Colegiado quanto às impugnações não caberá recurso, sendo instância administrativa única.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os candidatos habilitados serão submetidos, em ambos os turnos, a debate ou entrevista pública, cujas regras serão estabelecidas em edital.
Parágrafo único. Os casos não previstos e as dúvidas surgidas durante o processo eleitoral serão solucionados pela Coordenação Executiva, depois de ouvida a Comissão Fiscalizadora.
Art. 19. A eleição dos candidatos habilitados se dará com voto proferido de forma nominal, aberta e sequencial, nos termos do art. 19 e do art. 25 da Lei nº 10.257, de 02 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Não será permitido voto por procuração.
Art. 20. Todos os procedimentos do processo eleitoral, tais como: inscrição de candidaturas, pedidos de impugnação, apresentação de defesa, convocações, juntada de documentos, deverão ser realizados na sede do Colegiado.
Art. 21. A sede do Colegiado será sempre a sede da Ouvidoria da Cidade de Santo André, local onde deverá ser mantida a guarda de toda a documentação do Colegiado, bem como dos processos eleitorais.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 16.421, de 09 de setembro de 2013.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de dezembro de 2019.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 17
Situação: Em Vigor
Ementa: REGULAMENTA A LEI 10.257/19, QUE DISPÕE SOBRE A OUVIDORIA DA CIDADE DE SANTO ANDRÉ.
Palavras-chave: Ouvidoria ; PMSA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA O DECRETO Nº 17.297, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 10.257, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OUVIDORIA DA CIDADE DE SANTO ANDRÉ.
DISPÕE SOBRE A OUVIDORIA DA CIDADE DE SANTO ANDRÉ.
REGULAMENTA A LEI Nº 8.706/04, QUE DISPÕE SOBRE A OUVIDORIA