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LEI Nº 10.305 DE 06 DE MAIO DE 2020

(Atualizada até a Lei nº 10.811, de 03/12/2024.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.969, Data 07/05/2020, Caderno: Classificados, Pag. 06

Processo Administrativo nº 22.270/2018 - Projeto de Lei nº 10/2020.

INSTITUI o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Turismo no Município de Santo André, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Turismo – FMDEET, para atender aos encargos decorrentes da ação do município na área de desenvolvimento econômico, produtivo e geração de emprego, nos diferentes setores da economia.

Parágrafo único. São objetivos do FMDEET:

I - apoiar ações que promovam o desenvolvimento econômico do município, a competitividade nas empresas, a cultura empreendedora e a melhoria do ambiente de negócios da cidade;

II - apoiar iniciativas que fomentem a geração de emprego e oportunidades de renda para a população;

III - investir no desenvolvimento produtivo e ações com vistas ao desenvolvimento tecnológico e à inovação de produtos, processos e serviços;

IV - promover cadeias produtivas locais de alto valor agregado e intensivas em conhecimento;

V - promover o desenvolvimento turístico do município em conjunto com o fortalecimento das cadeias econômicas envolvidas;

VI - promover o desenvolvimento da economia popular e solidária, para geração de oportunidades de renda às populações em condição de vulnerabilidade social;

VII - subsidiar ações do Parque Tecnológico de Santo André.

Art. 2º  A Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego poderá criar regras adicionais de destinação para as suas receitas, a fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis para o atingimento de seus objetivos precípuos.

Parágrafo único. Havendo recursos vinculados a uma finalidade específica, estes serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 3º  O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Turismo- FMDEET será administrado diretamente pela Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, tendo seu titular como Gestor Executivo.

Parágrafo único.  O FMDEET possui natureza contábil, e ficará vinculado diretamente à estrutura orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego.

Art. 4º  Serão responsáveis pelo acompanhamento dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Turismo - FMDEET, bem como pela supervisão sobre a aplicação dos mesmos, de acordo com suas respectivas atribuições:

I - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE;

II - o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

Art. 5º  Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Turismo - FMDEET:

I - os recursos do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações – FEX, repassados pelo governo federal aos entes subnacionais com o objetivo de promover o esforço exportador;

II - o montante de 15% (quinze por cento) das outorgas onerosas anualmente destinadas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, com a finalidade de realizar ações para o desenvolvimento econômico que revertam em benefícios para o desenvolvimento urbano e a geração de empregos;

III - recursos provenientes de preços públicos resultante de cobrança de permissões de uso, cessão de bens, aluguéis e outras contribuições de estruturas administradas pela Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego;

IV - recursos provenientes de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de captar recursos para o fundo;

V - recursos provenientes de atividades turísticas, através de cobrança de acesso a equipamentos, venda de ingressos de eventos e demais atividade turísticas realizadas em estruturas administradas pela Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego;

VI - recursos provenientes de convênios e contratos de parceria, estabelecidos com iniciativa pública e privada, visando à consecução dos objetivos do fundo;

VII - recursos transferidos ao município pelos governos federal ou estadual, através de convênios, parcerias, transferências e outros instrumentos, desde que sejam compatíveis com os objetivos do fundo;

VIII - recursos que sejam destinados pelo Município, com ou sem recorrência, aprovado na legislação orçamentária, de acordo com a disponibilidade, não estabelecendo obrigatoriedade;

IX - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas, de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

X - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por este Fundo, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;

XI - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras do fundo.

§ 1º  O FMDEET poderá ser constituído por múltiplas contas bancárias, que serão criadas de acordo com a especificidade da origem, a destinação ou a vinculação do recurso.

§ 2º  Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em contas bancárias especificas designadas pelo gestor do fundo, em instituição financeira oficial, sob a denominação inicial de "FMDEET", seguida por denominação que identifique a origem ou a finalidade de utilização do recurso.

§ 3º  Os recursos destinados ao fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária, com alocação ao referido fundo através de dotações consignadas na lei própria ou através de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Art. 6º  A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que a mesma não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do fundo.

Art. 7º  Os saldos financeiros do fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 7º  Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal. (NR)

- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 10.811, de 03/12/2024.

Art. 8º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de créditos adicionais suplementares e especiais abertos por decreto, utilizando como recursos as dotações originalmente consignadas para os órgãos correspondentes.

Art. 9º  Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Turismo - FMDEET poderão ser aplicados para a consecução de seus objetivos conforme estabelecidos no art.1º desta lei, nas seguintes naturezas de despesa:

I - contratação de serviços de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas;

II - aquisição de máquinas e equipamentos;

III - aquisição de materiais de consumo;

IV - aquisição de imóveis;

V - realização de obras e reformas;

VI - constituição de fundos de financiamento e aval;

VII - pagamento de taxas e obrigações acessórias;

VIII - transferências de recursos.

Art. 10. O orçamento e a contabilidade do fundo deverão obedecer às normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 11. Serão aplicadas ao fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelo órgão de controle interno do Município, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados os artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 9.283, de 30 de novembro de 2010.

Prefeitura Municipal de Santo André, 06 de maio de 2020.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREGO E TURISMO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 10/2020

Palavras-chave: Fundo Municipal Desenvolvimento Econômico Emprego Turismo ; Criação ; Conselho Turismo ; Conselho Desenvolvimento Econômico

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE sobre a desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal de Santo André, e dá outras providências.

1

CRIA O "CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTO ANDRÉ - COMTUR E O "FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO". REGULAMENTADA P/ DEC. 16.280/12