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LEI Nº 10.311 DE 14 DE MAIO DE 2020
(Atualizada até a Lei nº 10.811, de 03/12/2024.)
PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 17.977, Data 15/05/2020, Caderno: Classificados, Pag. 06
Processo Administrativo nº 25.293/2019 - Projeto de Lei nº 08/2020.
DISPÕE sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santo André - COMPDEC-SA e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE SANTO ANDRÉ (Art. 3º)
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FMPDC (Art. 9º)
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 14)
Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, criado pela Lei nº 8.571, de 04 de dezembro de 2003, passa a denominar-se Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santo André - COMPDEC-SA e o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, criado pela Lei nº 8.758, de 17 de outubro de 2005, passa a denominar-se Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC e, ficam disciplinados pelas disposições da presente lei.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se:
I - Defesa Civil - conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos;
II - Estado de Calamidade Pública - reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade e a vida de seus integrantes;
III - Desastre - resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
IV - Situação de Emergência - reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres causando danos superáveis pela comunidade afetada.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE SANTO ANDRÉ
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santo André - COMPDEC-SA, órgão deliberativo e consultivo, de caráter permanente, composto por órgãos públicos e sociedade civil, responsável pela coordenação das ações de Defesa Civil no município de Santo André, fica vinculado à Secretaria de Segurança Cidadã.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Segurança Cidadã a manutenção da infraestrutura básica para o funcionamento do COMPDEC-SA.
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santo André - COMPDEC-SA, além das ações diante das situações de calamidade pública ou de emergência, declaradas pelos Governos Federal e Estadual, compete:
I - promover campanhas educacionais nas escolas, da rede pública e privada;
II - elaborar estudos e propor recomendações sobre as consequências desastrosas causadas por negligência humana, que possam provocar situações de emergência;
III - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
IV - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
V - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos visando a proteção da população contra as consequências decorrentes de eventos anormais e adversos;
VI - atuar e colaborar nos programas federais e estaduais de defesa civil;
VII - estimular e desenvolver atividades visando mobilizar a população para iniciativas de defesa civil na prevenção de riscos e na participação em situações de eventos climáticos, através da criação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs;
VIII - comunicar o órgão estadual de Defesa Civil sobre as ocorrências consideradas de porte significativo, bem como solicitar as providências que julgar necessárias;
IX - acompanhar e identificar os fatores adversos, anormais da natureza, de ocorrência periódica na área, bem como os que, estranhos à natureza, possam vir a acontecer no Município;
X - elaborar planos gerais e setoriais de prevenção para o Município contra os fatores anormais ou adversos, sugerindo soluções para enfrentá-los;
XI - recomendar ou sugerir medidas específicas e prioritárias à Administração Pública, para prevenir, evitar ou sanar calamidades previsíveis;
XII - organizar grupos executivos de ação continuada, permanente ou de emergência, com vistas à execução dos planos aprovados;
XIII - supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC;
XIV - outras competências estabelecidas em regulamento ou em seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santo André - COMPDEC-SA será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público;
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil.
§ 1º Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução, nos termos do § 2º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, respeitando-se a indicação de origem.
§ 2º Os representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os representantes dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs poderão ser indicados como representantes da sociedade civil, através de ofício a ser encaminhado ao COMPDEC-SA.
§ 4º A nomeação dos conselheiros do COMPDEC-SA será realizada mediante portaria expedida pelo Chefe do Poder Prefeito.
§ 5º Na ausência do conselheiro titular, seu suplente poderá participar de qualquer reunião, com direito a voz e demais prerrogativas.
§ 6º O COMPDEC-SA poderá convidar representantes de entidades, outros órgãos, públicos ou privados, para auxiliar na elaboração e execução do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil.
Art. 6º A coordenação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santo André - COMPDEC-SA será composta na seguinte conformidade:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria Executiva.
§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência do COMPDEC-SA serão escolhidas entre seus membros na primeira reunião ordinária de seu mandato.
§ 2º A Secretaria Executiva será ocupada pelo titular do Departamento de Proteção e Defesa Civil.
Art. 7º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santo André - COMPDEC-SA terá seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno que definirá suas competências, procedimentos e normas.
Art. 8º Nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, os conselheiros não farão jus à remuneração, por se tratar de serviço relevante ao interesse público.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FMPDC
Art. 9º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC, instrumento de captação, controle e aplicação de recursos financeiros, para a garantia da execução de ações preventivas, de socorro e de assistência emergencial às populações atingidas por desastres, calamidade pública e emergência, fica vinculado à Secretaria de Segurança Cidadã.
Art. 10. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC será administrado por uma Comissão Gestora, composta por 05 (cinco) representantes, na seguinte conformidade:
I - pelo titular da Secretaria de Segurança Cidadã, como Presidente;
II - pelo titular do Departamento de Proteção e Defesa Civil;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Financeira;
IV - Vetado;
IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Santo André;
- Inciso IV vetado pelo Senhor Prefeito, mas veto derrubado pela Câmara Municipal de Santo André em 01/07/2020, conforme publicado no Diário do Grande ABC, edição nº 18.025, de 02/07/2020.
V - 01 (um) representante da Unidade de Assuntos Institucionais e Comunitários;
VI - 01 (um) representante da sociedade civil organizada.
Art. 11. Compete à Comissão Gestora do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC:
I - administrar os recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo COMPDEC-SA;
III - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo titular da Secretaria de Segurança Cidadã e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal compatíveis com os objetivos do COMPDEC-SA.
Art. 12. Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC:
I - dotação orçamentária própria e créditos que lhe sejam destinados;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais, de organizações governamentais e não governamentais;
III - transações penais, medidas compensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com o Ministério Público, destinadas exclusivamente para o FMPDC;
IV - aplicações financeiras, operacionais e patrimoniais realizadas com receitas do FMPDC, de outros fundos ou de programas que a esse vierem a ser incorporados, na forma do regulamento;
V - convênios firmados com outras entidades;
VI - outros recursos, créditos adicionais e extraordinários, doações, compensações, bem como outras contribuições financeiras incorporáveis.
Parágrafo único. A movimentação das contas bancárias abertas em nome do FMPDC será efetuada obrigatoriamente de forma conjunta pelos titulares da Secretaria de Segurança Cidadã e do Departamento de Proteção e Defesa Civil.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC serão utilizados para:
I - custear e financiar programas de prevenção, minimização e construção de ações de emergência e desastre;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas à Defesa Civil;
III - aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas e ações de assistências, relacionados à Defesa Civil;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à Defesa Civil;
V - treinamento e capacitação de recursos humanos para as atividades afins;
VI - aquisição de bens imóveis para implantação de projetos ligados à Defesa Civil;
VII - outras atividades relacionadas à Defesa Civil, previstas nas Legislações Federais e Estaduais.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal. (NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.811, de 03/12/2024.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 8.571, de 04 de dezembro de 2003;
II - a Lei nº 8.758, de 17 de outubro de 2005;
III - os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.148, de 25 de setembro de 2009.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de maio de 2020.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ ROBERTO CRISÓSTOMO
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA CIDADÃ
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Publicado: Diário do Grande ABC, Nº 18.025, Data 02/07/2020, Caderno: Classificados, pag. 06
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafos 5º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte Lei:
INCISO IV DO ARTIGO 10 VETADO PELO EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO E MANTIDO PELA CÂMARA MUNICIPAL AO AUTÓGRAFO Nº 28, DE 2020, CUJA PARTE PROMULGADA SE CONSUBSTANCIA NA LEI Nº 10.311, DE 14 DE MAIO DE 2020.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
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Art. 10 .........................................................................................................
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IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Santo André;
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Câmara Municipal de Santo André, 1º de julho de 2020, 467º ano da fundação da cidade.
PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente
Registrado e digitado na Diretoria Administrativa na mesma data, e publicado.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
Proc. 563/2020
IGS/.
Legislatura: 17
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE SANTO ANDRÉ - COMPDEC-SA E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FMPDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 8/2020
Palavras-chave: CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL ; COMPDEC-SA ; FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL ; FMPDC
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE sobre a desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal de Santo André, e dá outras providências.
ALTERA A LEI Nº 9.121, DE 31 DE MARÇO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMUDEC"