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DECRETO Nº 17.418, DE 30 DE JUNHO DE 2020
(atualizado até o Decreto 17456 de 05/08/2020)


DISPÕE sobre a retomada gradual e consciente da economia no Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos moldes de que trata o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a Fase 03 Amarela, do Plano São Paulo.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que autoriza os municípios, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais permitam, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

CONSIDERANDO o balanço semanal do Plano São Paulo, apresentado na data de 26 de junho de 2020, que classificou a Cidade de Santo André na fase amarela;

CONSIDERANDO que o Município de Santo André, vem adotando medidas efetivas no enfrentamento e controle da disseminação do Coronavírus, com a implantação de 03 novos hospitais de campanha, atingindo o número de 1883 leitos hospitalares de atendimento, sendo 1480 leitos de enfermaria e 403 leitos de UTI;

CONSIDERANDO que o número de leitos hospitalares representa 2,61 leitos por mil habitantes e 49 leitos de UTI por cem mil habitantes;

CONSIDERANDO que o Município de Santo André, vem realizando testagem em massa em sua população, já tendo realizado até o momento cerca de 30 mil testes;  

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a retomada gradual e consciente da economia no Município de Santo André, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos moldes de que trata o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com a Fase 03 Amarela, do Plano São Paulo.

Art. 2º Os critérios e as atuais condições epidemiológicas e estruturais classificaram a Cidade de Santo André na fase amarela de retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais.

Art. 3º Fica permitida, a contar de 06 de julho de 2020, a ampliação dos horários de funcionamentos para as seguintes atividades na Cidade de Santo André:

I – escritórios de prestação de serviços, entre 09h00 e 15h00;

II – imobiliárias, entre 09h00 e 15h00;

III – concessionárias e revendedoras de veículos, entre 10h00 e 16h00;

IV – comércio de rua, entre 10h00 e 16h00;

V – galerias comerciais e mini shoppings, entre 10h00 e 16h00;

VI – shopping centers, entre 14h00 e 20h00.

Art. 4º Fica permitida, a contar de 06 de julho de 2020, a retomada das seguintes atividades na Cidade de Santo André:

I – bares, restaurantes e similares, com funcionamento diário de 06 (seis) horas, no período a ser estipulado por cada estabelecimento, com horário limite até às 23h30; 

I - bares, restaurantes e similares, com funcionamento diário de 06 (seis) horas, no período a ser estipulado por cada estabelecimento, com horário limite de atendimento até as 22h00; (NR)
- Inciso I com redação dada pelo Decreto 17456 de 05/08/2020


II – salões de beleza e barbearias, com funcionamento no horário das 14h00 às 20h00.

II – salões de beleza e barbearias, com funcionamento diário de 06 (seis) horas, no período a ser estipulado por cada estabelecimento, com horário limite até as 20h00. (NR)
- Inciso II com redação dada pelo Decreto nº 17439 de 13/07/2020.


Art. 5º Para o funcionamento das atividades e serviços, descritos nos artigos 3º e 4º  deste decreto, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I funcionamento limitado a 40% de ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos;

II – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial para clientes, colaboradores e funcionários;

III – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos de trabalho;

IV organizar fila fora do estabelecimento, quando necessário, garantindo o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

V – orientar sobre o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre clientes, sinalizando posições no piso, sempre que necessário;

VI – adaptação de áreas de uso comum para evitar aglomeração;

VII – não realizar eventos de lançamentos ou outras atividades que possam gerar aglomeração;

VIII limitar a quantidade de pessoas nos elevadores;

IX manter ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado, sempre que possível;

X – limpeza e higienização dos locais e objetos de uso comum;

XI – disponibilizar álcool em gel aos clientes, colaboradores e funcionários;

XII – divulgação de informações acerca da prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

XIII – reduzir a presença dos funcionários por meio de home office, férias ou redução da jornada;

XIV – implementar o exercício remoto das funções, através de home office, desde que possível, aos funcionários ou colaboradores com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, doenças imunossuprimidas, bem como aqueles que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes;

XV – aferir, diariamente, a temperatura corporal dos clientes, colaboradores e funcionários, que assim autorizarem, restringindo o acesso caso esteja acima de 37,5ºC;

XVI instalação de barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;

XVII implementar nos corredores ou passagens de grande fluxo, sempre que possível, sentido único de direção, para organizar a circulação de pessoas;

XVIII restringir áreas de atividades coletivas não essenciais, como brinquedotecas ou espaços de lazer;

XIX efetuar limpeza periódica das cestas, carrinhos ou sacolas dos estabelecimentos;

XX proibir a prova de roupas, calçados e acessórios no estabelecimento.

§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso XV deste artigo:

a) caso a aferição esteja acima de 37,5ºC, ou ainda quando constatado qualquer outro sintoma que indique a possibilidade de contaminação pelo Coronavírus, o colaborador ou funcionário deverá ser considerado como caso suspeito, imediatamente afastado do trabalho e orientado a buscar o Sistema de Saúde com a maior brevidade possível, para orientações médicas sobre a conduta a ser adotada;

b) clientes cuja aferição de temperatura seja igual ou superior a 37,5ºC não poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais.

§ 2º Caso seja confirmada a contaminação e com a anuência do colaborador ou funcionário, os estabelecimentos comerciais deverão comunicar aos órgãos de saúde pública competentes. 

§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Santo André e do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 6º Para o funcionamento dos shopping centers, além do previsto no art. 5º deste decreto, cumpre ainda, observar as seguintes medidas:

I – implementar, nos corredores ou passagens de grande fluxo, sentido único de direção para organizar a circulação de pessoas no shopping e nas lojas;

II – monitorar, frequentemente, a quantidade de pessoas presentes no shopping;

III – cinemas, entretenimentos, atividades para crianças e similares deverão permanecer fechados;

IV – praças de alimentação poderão funcionar apenas no sistema de delivery e retirada;

IV – praças de alimentação deverão reduzir a quantidade de mesas e cadeiras para 40% da capacidade total; (NR)
- Inciso IV com redação dada pelo
Decreto nº 17431 de 06/07/2020

V – organizar o acesso aos sanitários para evitar fila e aglomeração;

VI – realizar, semanalmente, limpeza e higienização do sistema de ar-condicionado, ventilação ou climatização;

VII – suspender o serviço de valet.

Parágrafo único. Os restaurantes, cafés e similares, localizados dentro do shopping, mas fora da praça de alimentação, deverão observar as regras dispostas no art. 7º deste decreto, podendo ainda funcionar no sistema de delivery e retirada.

Parágrafo único. As praças de alimentação, os restaurantes, cafés e similares, localizados dentro dos shopping centers, deverão observar as regras dispostas no art. 7º deste decreto, podendo ainda funcionar no sistema de delivery e retirada. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 17431 de 06/07/2020

Art. 7º Para o funcionamento dos bares, restaurantes e similares, além do previsto no art. 5º deste decreto, cumpre ainda, observar as seguintes medidas:

I – reduzir a quantidade de mesas e cadeiras para 40% da capacidade total de ocupação do estabelecimento;

II limitar a capacidade máxima das mesas em até 06 pessoas; 

III manter as áreas de atendimento devidamente arejadas, evitando o uso do ar-condicionado e, sempre que possível, com ventilação natural;

IV – manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;

V – manter uma faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de passagem para as mesas dispostas na calçada; 

VI – instalar barreira de proteção acrílica nos caixas, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;

VII – instalar protetor salivar para a proteção dos alimentos do buffet, a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias;

VIII – utilizar comandas individuais de material de fácil higienização ou descartável;

IX – dar preferência ao uso de talheres e copos descartáveis e substituição das bandejas por materiais descartáveis;

X – adotar, sempre que possível, sistema de agendamento prévio para reserva de mesa, preferencialmente por meios digitais, respeitando um intervalo mínimo entre os clientes para evitar aglomeração;

XI – suspender o serviço de valet.

Art. 8º Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias, além do previsto no art. 5º deste decreto, cumpre ainda, observar as seguintes medidas:

I – os atendimentos deverão ocorrer, exclusivamente, mediante agendamento prévio;

II – higienização completa das estações de atendimento e utensílios de uso comum após cada atendimento;

III – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os postos e estações de trabalho;

IV – instalação de barreira de proteção acrílica entre as estações de trabalho, balcão de atendimento, recepções e similares, quando não for possível manter o distanciamento mínimo obrigatório;

V – revisar os horários de trabalho, fixando escalas diferenciadas e horários alternativos, para evitar aglomeração e garantir o distanciamento social.

Parágrafo único. Os agendamentos deverão respeitar um intervalo mínimo entre os atendimentos para a necessária higienização e evitar aglomeração.

Art. 9º Os estabelecimentos comerciais deverão, quando convocados pelo Poder Público, atender suas determinações, em especial para eventual testagem dos funcionários.

Art. 10. Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais previstos nos artigos 3º e 4º deste decreto, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.

Art. 11. Permanece suspenso o atendimento presencial ao público para os estabelecimentos comerciais não previstos nos artigos 3º e 4º deste decreto, devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior, sendo autorizada a manutenção de suas atividades internas, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias, através de delivery.

Art. 12. A ampliação da retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, se dará oportunamente, mediante nova avaliação dos critérios e condições epidemiológicas da Cidade de Santo André e expedição de novo decreto.

Art. 13. A Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego poderá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 30 de junho de 2020.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.


ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE


 

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Legislatura: 17

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE A RETOMADA GRADUAL E CONSCIENTE DA ECONOMIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, COM AÇÕES E MEDIDAS ESTRATÉGICAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, NOS MOLDES DE QUE TRATA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020, DE ACORDO COM A FASE 03 AMARELA, DO PLANO SÃO PAULO.

Palavras-chave: COMÉRCIO ; PRESTAÇÃO SERVIÇO ; ATENDIMENTO ; SITUAÇÃO EMERGÊNCIA ; SAÚDE PÚBLICA ; CORONAVÍRUS ; PANDEMIA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

4

ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMA PARA OS SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, DE ACORDO COM A FASE 04 VERDE, DO PLANO SÃO PAULO.


ALTERA O DECRETO Nº 17.418, DE 30 DE JUNHO DE 2020, PARA ESTABELECER NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ.


ALTERA O DECRETO Nº 17.418, DE 30 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A RETOMADA GRADUAL E CONSCIENTE DA ECONOMIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, COM AÇÕES E MEDIDAS ESTRATÉGICAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, NOS MOLDES DE QUE TRATA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020, DE ACORDO COM A FASE 03 AMARELA, DO PLANO SÃO PAULO.


ALTERA O DECRETO Nº 17.418, DE 30 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A RETOMADA GRADUAL E CONSCIENTE DA ECONOMIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, COM AÇÕES E MEDIDAS ESTRATÉGICAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, NOS MOLDES DE QUE TRATA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020, DE ACORDO COM A FASE 03 AMARELA, DO PLANO SÃO PAULO.


5

ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMA PARA OS SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DO RETORNO À FASE AMARELA, DO PLANO SÃO PAULO.


DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROVADORES PARA A PROVA DE ROUPAS, CALÇADOS E ACESSÓRIOS, NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, NOS MOLDES DE QUE TRATA O DECRETO N° 17.418, DE 30 DE JUNHO DE 2020


DISPÕE SOBRE A RETOMADA DO SERVIÇO DE VALET, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, NOS MOLDES DE QUE TRATAM OS DECRETOS N° 17.418, DE 30 DE JUNHO DE 2020 E Nº 17.479, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020


DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E A REALIZAÇÃO DE EVENTOS SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.


ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA AS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, PREVISTAS NOS ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO Nº 17.418, DE 30 DE JUNHO DE 2020.




ADIN

AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, COM A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 17.506/2020, QUE ADEQUOU AS REGRAS MUNICIPAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.994/2020.

Decisão: Extinta


EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA AO DECRETO Nº 17.393/2020 ESTENDIDOS AO DECRETO Nº 17.418/2020, CONFERINDO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO NO SENTIDO DE CONSIDERAR INEFICAZ O DECRETO, NA PARTE QUE CONTRASTA OU VENHA A CONTRASTAR COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

Decisão: Extinta