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DECRETO Nº 17.438, DE 10 DE JULHO DE 2020
(atualizado até o Decreto Municipal nº 17442, de 15/07/2020)
(Vide Decreto Municipal 17463, de 20/08/2020)
§3º Aplicam as regras dispostas neste artigo aos estúdios de pilates, yoga, natação, crossfit e similares. (NR)
- §3º com redação dada pelo Decreto Municipal nº 17442, de 15/07/2020.
Art. 3ºA Para a prática de atividades esportivas aquáticas individuais, existentes em academias, escolas de natação e clubes sociais, além das medidas previstas no art. 2º deste decreto, deverão adotar ainda:
I – uso obrigatório de álcool em gel nas mãos antes de entrar na área da piscina;
II – disponibilizar dispositivo para limpeza dos chinelos na entrada da área da piscina;
III – uso de viseiras de acrílico por professores dentro da área da piscina, sempre que possível;
IV – redução do número de alunos por aula;
V – divisão das áreas da piscina com separação por raias;
VI – evitar o uso de materiais como nadadeiras, pranchas e palmares;
VII – higienização frequente das escadas, balizas e bordas da piscina;
VIII – verificação diária da qualidade da água das piscinas, devendo ser renovadas sempre que necessário.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização das piscinas para o lazer e uso social.
- Artigo 3ºA acrescido pelo Decreto Municipal nº 17442, de 15/07/2020.
Art. 4º Ficam proibidos às academias, escolas de dança e similares a prática de qualquer atividade coletiva em que se tenha contato físico entre as pessoas, como lutas marciais, danças em casal, jogos coletivos e ainda o uso de áreas coletivas como piscinas, quadras poliesportivas, saunas, entre outros.
Parágrafo único. Os vestiários poderão permanecer abertos para a utilização apenas dos banheiros, ficando proibida a utilização dos chuveiros.
Art. 5º Eventuais serviços oferecidos nas academias, escolas de dança e similares como lanchonetes, salões de beleza, centros de saúde e estética, entre outros, deverão seguir as normas estabelecidas especificamente para cada atividade, de acordo com seus protocolos, horários e calendários de liberação.
Art. 6º As academias, escolas de dança e similares deverão, quando convocadas pelo Poder Público, atender suas determinações, em especial para eventual testagem dos funcionários.
Art. 7º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar, nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.
Art. 8º A segunda fase de reabertura, com a ampliação das atividades das academias, escolas de dança e similares, se dará oportunamente, mediante nova avaliação dos critérios e condições epidemiológicas da Cidade de Santo André e expedição de novo decreto.
Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego poderá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 10 de julho de 2020.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 17
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE A REABERTURA GRADUAL E CONSCIENTE DAS ACADEMIAS, ESCOLA DE DANÇA E SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, COM AÇÕES E MEDIDAS ESTRATÉGICAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
Palavras-chave: ACADEMIA ; ESCOLA DANÇA ; COMÉRCIO ; PRESTAÇÃO SERVIÇO ; ATENDIMENTO ; SITUAÇÃO EMERGÊNCIA ; SAÚDE PÚBLICA ; CORONAVÍRUS ; PANDEMIA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMA PARA OS SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, DE ACORDO COM A FASE 04 VERDE, DO PLANO SÃO PAULO.
ALTERA O DECRETO Nº 17.438, DE 10 DE JULHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A REABERTURA GRADUAL E CONSCIENTE DAS ACADEMIAS, ESCOLAS DE DANÇA E SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, COM AÇÕES E MEDIDAS ESTRATÉGICAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E LIMITE DE CAPACIDADE MÁXIMA PARA OS SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, EM RAZÃO DO RETORNO À FASE AMARELA, DO PLANO SÃO PAULO.
DISPÕE SOBRE O USO DOS VESTIÁRIOS NAS ACADEMIAS, ESCOLAS DE DANÇA E SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 17.438, DE 10 DE JULHO DE 2020.
ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA AS ACADEMIAS, ESCOLAS DE DANÇA E SIMILARES, NA CIDADE DE SANTO ANDRÉ, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 17.438, DE 10 DE JULHO DE 2020.