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ATO Nº 02, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 11346:03, DATA: 19/02/02


A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte


ATO Nº 02, DE 26.02.2002


Regulamenta o uso dos veículos oficiais


Art. 1º - Os veículos oficiais da Câmara Municipal serão conduzidos por servidores (as) titulares do cargo de “Motorista Parlamentar”, Vereadores (as) e ocupantes dos cargos em comissão lotados nos gabinetes dos Vereadores (as).

§ 1º - Os veículos oficiais destinados à Administração ficarão sob a responsabilidade do Departamento Administrativo e os condutores anotarão em ficha própria o nome do requisitante, o destino, a quilometragem diária e os horários de saída e chegada.

§ 2º - Os veículos oficiais destinados aos Gabinetes ficarão sob a responsabilidade dos Vereadores (as), conforme termo de responsabilidade por eles assinado, sendo que:

I - nenhum veículo poderá sofrer qualquer alteração em suas características e especificações originais sem prévia autorização do Presidente;

II - qualquer alteração será precedida de avaliação técnica de sua viabilidade e deverá objetivar a uniformidade, atingindo todos os veículos.

§ 3º - O veículo oficial destinado à representação da Presidência ficará sob a responsabilidade do Presidente, conforme termo de responsabilidade por ele assinado.

§ 4º - Os veículos oficiais destinados aos gabinetes trafegarão em dias úteis, sob responsabilidade do(a) Vereador(a), devendo ser registrados pelo condutor diariamente, em formulário próprio, junto ao “Encarregado de Controle de Veículos”, o horário de início e término do uso do veículo, bem como sua quilometragem na saída e na chegada.

§ 5º - Todos os veículos somente poderão trafegar obedecendo à capacidade máxima de lotação.

§ 6 º - Compete à Presidência autorizar o uso do veículo oficial de gabinete, fora dos limites da região da grande São Paulo, desde que o(a) Vereador(a) requisitante atenda ao seguinte:

a) protocole o pedido de autorização, em duas vias, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, na Presidência;

b) informe o horário provável de saída e de chegada;

c) informe o nome do condutor e a placa do veículo oficial.

§ 7º - O não cumprimento do disposto no § 6º responsabilizará o Vereador por todos e quaisquer danos, acidentes, perdas, que vier a sofrer o veículo, bem como acidentes contra terceiros, sendo que do Vereador serão debitadas todas as despesas havidas.

§ 8º - Todos os veículos oficiais pernoitarão no estacionamento da Câmara Municipal.


Art. 2º - O veículo destinado ao gabinete do Vereador terá uma cota de 15 (quinze) litros de combustível para cada dia útil.

§ 1º - Fica o “Encarregado de Controle de Veículos” responsável pela apresentação quinzenal do relatório de consumo de combustível.

§ 2º - A cota referida no “caput” não será fornecida aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos municipais.


Art. 3º - O “Encarregado de Controle de Veículos” ficará responsável pela manutenção dos veículos oficiais, cujos reparos serão executados mediante processo formal, constando, no mínimo, três orçamentos, para a execução dos serviços necessários.

§ 1º - O “Encarregado de Controle de Veículos” manterá uma ficha de controle para cada veículo oficial, onde serão anotadas as datas dos serviços executados, inclusive as revisões previstas na garantia do veículo, a quilometragem, a natureza dos serviços e demais anotações necessárias.

§ 2º - Competirá, ainda, ao “Encarregado de Controle de Veículos” a guarda das chaves dos veículos oficiais, devendo o condutor dos gabinetes requisitá-las, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, quando do uso do veículo em horário fora do expediente, compreendido de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 19:00 horas.

§ 3º - Ficam os veículos oficiais autorizados a trafegar nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, desde que a Presidência seja comunicada através de ofício, obedecendo ao disposto no art. 1º do § 6º.

§ 4º - As chaves dos veículos ficarão à disposição dos condutores junto ao balcão da recepção e serão fornecidas mediante controle do funcionário ou guarda de plantão.


Art. 4º - Na ocorrência de colisão ou qualquer outro tipo de acidente, o condutor deverá de imediato:

I - solicitar socorro médico para os acidentados, se for o caso;

II - requisitar a presença da autoridade policial competente para elaboração de boletim de ocorrência, se for o caso;

III - na impossibilidade da autoridade policial comparecer ao local do acidente, dirigir-se à repartição policial mais próxima para elaboração do boletim de ocorrência;

IV - coletar, para acionamento da seguradora, informações da outra parte envolvida, tais como nome do condutor, endereço, número de documento, marca, tipo e placa do (s) veículo (s) envolvido (s), telefone de contato etc.;

V - comunicar a ocorrência ao(à) Vereador(a) a que estiver subordinado e ao “Encarregado de Controle de Veículos” para as providências cabíveis.

§ 1º - No caso de o veículo estar trafegando fora dos limites da região da Grande São Paulo, em horário diferenciado do funcionamento da Câmara Municipal, ou em casos de reconhecida emergência, o condutor deverá, no menor tempo possível, apresentar ao “Encarregado de Controle de Veículos” a nota fiscal dos serviços executados e, em caso de substituição de peças, apresentar também a peça e/ou equipamento danificado.

§ 2º - A não observância do disposto no parágrafo anterior desobriga a Câmara Municipal de ressarcir quaisquer despesas.

§ 3º - Através de requisição do “Encarregado de Controle de Veículos”, o veículo poderá ser submetido à avaliação técnica em oficina credenciada para verificar a real necessidade da execução de serviços ou de serviços já executados nos casos previstos nos §§ 1º e 2º.

§ 4º - Evidenciada a culpa do condutor, a franquia correspondente à apólice de seguro do veículo será paga pelo condutor do veículo.


Art. 5º - Poderá ser solicitada a abertura de sindicância para apuração de responsabilidade em caso de acidentes ou irregularidades no uso do veículo oficial.

§ 1º - Concluída a sindicância e constatada a responsabilidade, caberá ao condutor ressarcir as despesas havidas, se for o caso, sem prejuízo das penalidades que possam ser aplicadas.

§ 2º - Poderá, se necessário, ser requisitado exame de dosagem alcoólica do condutor para fins previstos no “caput”.


Art. 6º - As multas aplicadas em decorrência de infrações no trânsito serão pagas pelo condutor.

§ 1º - Fica autorizado o parcelamento de multa, pela Diretoria Financeira, mediante a apresentação de requerimento próprio, obedecendo-se o seguinte critério:

I - até 180 (cento e oitenta) F.M.P. - parcela única;
II - acima de 180 (cento e oitenta) F.M.P. - duas parcelas.

§ 2º - O parcelamento de que trata o parágrafo anterior será efetuado a partir do o mês imediatamente posterior ao do vencimento da multa, em uma ou duas parcelas, conforme seu valor, através de desconto na respectiva remuneração.

§ 3º - Nos casos de exoneração, os débitos serão efetuados quando da rescisão contratual, ficando o funcionário compromissado com a Administração a ressarcir aos cofres públicos os valores, caso não seja suficiente o saldo das verbas rescisórias.

§ 4º - No caso de o condutor ser exonerado e a Câmara Municipal receber a notificação de multa após aquele ato, o pagamento da multa será feito pelo Vereador ao qual o servidor estava subordinado.

§ 5º - Perderá o direito ao parcelamento o condutor que tiver reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 6º - Compete ao Departamento Administrativo exercer o controle sobre as multas aplicadas aos veículos oficiais, manter sob sua guarda a via original e encaminhar, mediante protocolo, cópia ao motorista infrator.

§ 7º - Compete ao Departamento Administrativo apresentar, mensalmente, relatório à Presidência, contendo relação das multas aplicadas aos veículos oficiais.

§ 8º - Mensalmente, a Câmara Municipal expedirá ofício ao órgão competente, informando o nome dos condutores autorizados que foram autuados, para que sejam anotados em seus prontuários os pontos a eles atribuídos.


Art. 7º - Anualmente o Departamento Administrativo providenciará, junto ao órgão de trânsito competente, certidão negativa de multa de todos os veículos oficiais.

Art. 8º - Os veículos oficiais destinados aos Gabinetes e à Administração trafegarão devidamente emplacados e com identificação da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 120, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 9º - As exceções e as situações não previstas neste Ato serão resolvidas pela Presidência da Mesa.

Art. 10 - O não cumprimento deste Ato por parte do condutor implicará em:

I - advertência escrita juntada ao prontuário do condutor até, no máximo, 2 (duas) advertências;
II - suspensão do direito de conduzir o veiculo oficial por 30 dias;
III - exoneração do cargo, “ex officio”.

Art. 11 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos nºs 10, de 1994, 04 e 06, de 1995.


Câmara Municipal de Santo André, em 26 de fevereiro de 2002, 448º ano da fundação da cidade.


CARLINHOS AUGUSTO
Presidente

RAULINO LIMA
1º Secretário

Dr. JOSÉ DILSON
2º Secretário

Registrado e digitado na Diretoria Administrativa na mesma data, e publicado.

JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO
Superintendente

Dms/Darci



 

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Legislatura: 13

Situação: Revogada

Ementa: REGULAMENTA O USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO LEGISLATIVO. REVOGADO P/ ATO 16/04.

Palavras-chave: VEÍCULO OFICIAL ; CMSA

Autoria: MESA DIRETORA


Alterações

1

Regulamenta o uso dos veículos oficiais do Legislativo. REVOGADO P/ATO 11/07

3

Altera o Ato 10/94, que regulamenta o uso dos veículos oficiais, bem como as atribuições dos motoristas de gabinete. REVOGADO P/ ATO 02/02


Altera artigo do Ato 10/94, que dispõe sobre a cota de litros de combustível para o veículo destinado ao gabinete do vereador. REVOGADO P/ ATO 02/02


Regulamenta o uso dos veículos oficiais da CMSA bem como as atribuições dos motoristas de gabinete. VIDE ATOS 04 e 06/95. REVOGADO P/ ATO 02/02.