ATO
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Nº
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13
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DE
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26
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DE
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NOVEMBRO
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DE
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2004
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PUBLICADO:
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Diário do Grande ABC
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Nº
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12342
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03
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DATA
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09
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A Mesa da Câmara Municipal de Santo André, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município, promulga o seguinte:
ATO Nº 13, DE 26.11.2004
Art. 1º O horário de expediente administrativo da Câmara Municipal de Santo André é das 8 às 19 horas, de 2ª a 6ª feira.
Parágrafo único. Nos dias em que se realizam as sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes ou outras atividades oficiais, haverá plantão dos serviços pertinentes para atender às respectivas necessidades.
Art. 2º Os(As) servidores(as) do quadro efetivo da Câmara, sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, cumprirão jornada fixa, móvel ou especial, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração e obedecidas as disposições contidas no presente Ato, estando obrigados(as) ao registro eletrônico de entrada e de saída diariamente.
Parágrafo único. A(O) Superintendente e as(os) Diretoras(es) registrarão a presença em livro de ponto.
Art. 3º O gerenciamento do horário de trabalho dos(as) servidores(as) bem como a definição daqueles(as) que poderão cumprir horário fixo ou móvel é de competência das(os) Diretoras(es) e dos Vereadores e Vereadoras, de forma a assegurar a qualidade do serviço prestado e o funcionamento dos diversos setores durante o horário de expediente administrativo da Câmara, com a anuência da Superintendência.
§ 1º A cada início de ano os(as) Diretores(as) e os Vereadores e Vereadoras deverão encaminhar à Superintendência a relação dos funcionários(as) efetivos(as) com os respectivos horários de trabalho e o intervalo de almoço, especificando o tipo da jornada, de fixa, móvel ou especial, a qual, depois de aprovada pela Superintendência, servirá para que o Setor de Recursos Humanos faça o controle de ponto.
§ 2º Caso seja necessária a mudança de horário de algum(a) funcionário(a) durante o ano, deverá ser obedecido igualmente o disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º O horário fixo deverá ser um dos seguintes:
I - das 8 às 17 horas;
II - das 9 às 18 horas;
III - das 10 às 19 horas.
Parágrafo único. Nos horários estabelecidos no caput encontra-se incluído intervalo de uma hora para refeição.
Art. 5º O horário móvel é aquele no qual deverá se dar a entrada entre 8 e 10 horas e a saída entre 17 e 19 horas.
Art. 6º A duração do intervalo para refeição do(a) servidor(a) será previamente fixada pela respectiva chefia, podendo ter duração de 1 (uma) hora, 1h30min (uma hora e trinta minutos) ou 2 (duas) horas.
§ 1º Ao(À) servidor(a) será permitido, de acordo com a necessidade do serviço, realizar seu intervalo para refeição entre 11 e 14 horas, desde que respeitada a duração prefixada nos termos do caput.
§ 2º Caso o horário para refeição seja de 1 hora e 30 minutos ou 2 horas, haverá alteração proporcional no horário de saída, relativamente ao horário fixado no art. 4º.
§ 3º Para o horário previsto no inciso III do art. 4º o intervalo para refeição será de 1 (uma) hora obrigatoriamente.
§ 4º A marcação do horário de almoço deverá obedecer ao mínimo de 45 minutos entre a saída e o retorno.
Art. 7º Fica instituído o horário especial destinado aos Setores de Som e Imagem, Recepção e Organização de Eventos e Informática, para atender suas naturezas de trabalho.
§ 1º O horário especial é compreendido das 12 às 19h30min e nos dias de sessões ou eventos até seu término ou até a finalização das atividades pertinentes.
§ 2º No horário especial está compreendido intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, que deverá ser realizado de forma criteriosa pelo(a) servidor(a), permitindo a continuidade e o bom andamento do serviço.
§ 3º Para efeito de remuneração o intervalo mencionado no parágrafo anterior será considerado como hora trabalhada.
§ 4º O Setor de Som e Imagem manterá plantão, diariamente, no período da manhã.
§ 5º No Setor de Recepção e Organização de Eventos estarão sujeitos ao horário especial somente os(as) servidores(as) do serviço de Organização de Eventos.
§ 6º No Setor de Informática estará sujeito ao horário especial somente o(a) servidor(a) responsável pelo serviço diário de “backup” de dados.
§ 7º O(A) servidor(a) submetido(a) ao horário especial será co-responsável pelo gerenciamento de seu horário de trabalho, devendo, ao final de cada quinzena, cumprir sua carga horária.
§ 8º Os(As) servidores(as) obedecerão ao horário especial sem prejuízo da carga horária de 40 horas semanais.
Art. 8º O não cumprimento integral da carga horária ao final de cada quinzena, independentemente do tipo de jornada de trabalho, acarretará desconto na remuneração.
Art. 9º A marcação do ponto somente poderá ser efetuada até 15 (quinze) minutos antes do horário normal de entrada e até 15 (quinze) minutos após o horário normal de saída.
Art. 10. Serão utilizados, sempre que necessários e como subsídio de esclarecimento, os dados de controle de entrada e saída apontados pelo serviço de Recepção.
Art. 11. Para os(as) servidores(as) submetidos(as) ao horário fixo de trabalho haverá uma tolerância de atrasos diários cuja somatória não ultrapasse 30 (trinta) minutos dentro da quinzena, podendo ser compensados ou descontados das horas excedentes.
Art. 12. Para os(as) servidores(as) submetidos(as) ao horário móvel ou especial de trabalho haverá uma tolerância de atrasos diários cuja somatória não ultrapasse 10 (dez) minutos dentro da quinzena, podendo ser compensados ou descontados das horas excedentes.
Art. 13. O(a) servidor(a) que necessitar se ausentar por um determinado período para tratar de assunto particular deverá ser expressamente autorizado pelo superior hierárquico, por meio de impresso próprio que será entregue no Setor de Recepção.
§ 1º As ausências parciais e as saídas antecipadas deverão ser registradas eletronicamente e serão obrigatoriamente descontadas primeiro das horas excedentes e, em não as havendo, poderão ser compensadas dentro da quinzena da ocorrência, sob pena de desconto na remuneração.
§ 2º As ausências parciais e as saídas antecipadas estão limitadas a três por mês.
§ 3º As demais ausências parciais ou saídas antecipadas que ultrapassarem o limite estabelecido no parágrafo anterior só serão autorizadas quando houver necessidade imperiosa e não poderão ser compensadas, devendo sofrer desconto na remuneração.
§ 4º Caso ocorra atraso, saída antecipada ou ausência parcial no último dia útil da quinzena, será permitida a compensação na quinzena seguinte.
Art. 14. É vedada a compensação por antecipação.
Art. 15. O(A) servidor(a) que necessitar se ausentar por um determinado período para tratar de assunto médico deverá ser expressamente autorizado pelo superior hierárquico, por meio de impresso próprio que será entregue no Setor de Recepção e, ainda, para fins de abono das horas, deverá trazer o competente atestado médico.
§ 1º Se houver previsão de não retorno ao trabalho o(a) servidor(a) deverá efetuar a marcação do ponto.
§ 2º O atestado médico deverá ser entregue ao superior imediato que tomará ciência e o encaminhará ao Setor de Recursos Humanos.
Art. 16. As faltas ocorridas por motivo médico, não superiores a 10 (dez) dias consecutivos, serão abonadas pela Superintendência mediante requerimento do(a) servidor(a) acompanhado pelo respectivo atestado médico apresentado no prazo máximo de três dias após o retorno às atividades.
Parágrafo único. A falta será considerada injustificada se o(a) servidor(a) não apresentar o atestado médico no prazo estabelecido no caput.
Art. 17. As faltas médicas superiores a 10 (dez) dias consecutivos serão consideradas licença para tratamento de saúde e serão abonadas somente pela Gerência de Saúde do Servidor (PMSA).
§ 1º O(A) servidor(a) deverá, no prazo máximo de 48 horas da data da primeira falta, dirigir-se ao local apontado no caput, munido de guia médica expedida pelo Setor de Recursos Humanos da Câmara e do competente atestado médico, em cumprimento ao Decreto nº 13.872/97, da PMSA.
§ 2º Na impossibilidade do(a) servidor(a) comparecer na Gerência de Saúde, um familiar seu deverá fazê-lo atendendo o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A licença médica não será concedida se o(a) servidor(a) não cumprir o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 18. O(A) servidor(a) deverá trabalhar, no mínimo, quatro horas para ter a sua ausência, particular ou médica, considerada parcial.
§ 1º Se o período de horas de trabalho for inferior ao limite estabelecido no caput considerar-se-á, para todos os efeitos, como falta.
§ 2º O previsto no caput não se aplica nos casos de gozo de horas excedentes.
Art. 19. O tempo excedente à carga horária ao final de cada quinzena será ignorado, salvo quando sua realização se der em atendimento à necessidade de serviço e for expressamente autorizada pela Superintendência, hipótese em que as horas excedentes terão contrapartida em folga ou hora extra remunerada, a critério do(a) servidor(a) e com a anuência da chefia imediata.
§ 1º O pagamento em pecúnia obedecerá ao teto estipulado em Ato próprio.
§ 2º As horas excedentes poderão ser acumuladas e, a cada oito horas, convertidas em um dia em haver.
§ 3º O(A) servidor(a) usufruirá as horas ou dias excedentes sempre que autorizado pelo seu(sua) superior(a) imediato(a), que deverá ser comunicado(a) com 24 horas de antecedência.
§ 4º O(A) servidor(a) que, ao final da quinzena, tiver registrado horas excedentes não autorizadas, deverá ser advertido(a) pelas respectivas Diretorias de que não poderá reincidir em tal conduta.
§ 5º As horas excedentes acumuladas durante o exercício vigente deverão ser usufruídas até o dia 31 de julho do ano seguinte.
Art. 20. O(A) servidor(a) designado(a), por portaria, para participar de curso fora das dependências da Câmara fica liberado(a) da marcação de ponto.
Art. 21. Quinzenalmente o espelho do registro de ponto eletrônico será encaminhado para os(as) superiores(as) imediatos(as) a fim de que:
I - abonem as horas-extras ou horas-crédito;
II - dêem ciência e colham a assinatura do(a) funcionário(a);
III - abonem a falta de marcação de ponto, quando entenderem necessário.
§ 1º Após preenchidos e assinados os espelhos deverão ser remetidos à Superintendência.
§ 2º A devolução do espelho do registro de ponto eletrônico ao Setor de RH deverá se dar no prazo de 1 (um) dia útil.
Art. 22. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, os Atos nº 5, de 1975, nº 3, de 1991 e nº 7, de 2001.
Câmara Municipal de Santo André, 26 de novembro de 2004, 451º ano da fundação da cidade.
IVETE GARCIA
Presidenta
ANTONIO LEITE
1º Secretário
TIO DONIZETE FERREIRA
2º Secretário
Registrado e digitado no Departamento Administrativo na mesma data, e publicado.
JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO
Superintendente
/dc.