ATO
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AGOSTO
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2005
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PUBLICADO:
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Diário do Grande ABC
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12587
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03
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DATA
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11
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A Mesa da Câmara Municipal de Santo André, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte
ATO Nº 8, DE 5/8/2005
Art. 1º O estacionamento de veículos na área destinada para uso da Câmara Municipal, a ser utilizado pelos(as) seus(suas) Vereadores(as), servidores(as) ativos(as) e terceirizados(as), proprietários(as) de veículos, observará as normas deste Ato.
Parágrafo único Para efeito do presente Ato, entende-se como terceirizados(as) os(as) empregados(as) de empresas que mantenham contrato com a Câmara, cuja atividade exercida exija o seu comparecimento diário.
Art. 2º Ficam delimitados no estacionamento de veículos, dentro da área própria, conforme Anexo I – parte integrante do presente ato, os seguintes espaços previamente numerados:
I - ÁREA JUNTO AO PRÉDIO:
a) nºs 1 a 21 – vagas de carros oficiais;
b) nºs 1A a 21A – vagas de carros de Vereadores(as);
c) área reservada a pessoas portadoras de deficiência;
d) nºs 22 a 36 – vagas reservadas ao(à) Superintendente, aos(às) Diretores (as), Assistentes Técnico Legislativos(as), Assistentes Econômico Financeiros(as), Coordenadores(as), e Assessor(a) de Comunicação e Assistente de Imprensa;
e) nºs 37 a 45 – vagas reservadas aos(às) Encarregados(as);
f) nºs 1B a 4B – vagas rotativas – destinadas à imprensa e autoridades conforme Art. 3º e 4º.
II - ÁREA AO LONGO DA VIA DE ACESSO AO PRÉDIO: nºs 1 a 72 – vagas de carros de servidores(as) e terceirizados(as).
§ 1º - As vagas previstas na alínea "a" do inciso I serão utilizadas pelos(as) Vereadores(as) com o número correspondente ao gabinete, sendo que durante o horário de expediente o(a) Vereador(a) poderá utilizar a vaga do veículo oficial para o seu veículo particular e vice-versa.
§ 2º As vagas previstas na alínea “c” do inciso l serão definidas pela Presidência e, salvo motivo de força maior, terão caráter permanente.
§ 3º As vagas previstas na alínea "d" do inciso I serão definidas pela Superintendência.
§ 4º As vagas previstas na alínea "e" do inciso I serão sorteadas entre as Encarregaturas de Classe 6, constantes da Tabela II, Anexo XII da Lei nº 8.269/2001, no início de cada Sessão Legislativa.
§ 5º O sorteio previsto no parágrafo anterior dar-se-á em virtude das vagas previstas na alínea "e" do inciso I não serem em número suficiente para atender a todos (as) Encarregados(as), devendo, os(as) não sorteados(as) utilizarem as vagas indicadas no inciso II.
§ 6º As vagas previstas no inciso II serão de livre ocupação por servidores(as) e terceirizados(as), proprietários(as) de veículos previamente cadastrados.
Art. 3º Os veículos credenciados da imprensa terão livre acesso ao estacionamento, sendo orientados pelos responsáveis pela segurança patrimonial a ocuparem as vagas 1B a 4B.
Art. 4º Os veículos utilizados por autoridades estaduais e federais terão livre acesso ao estacionamento, sendo orientados pelos responsáveis pela segurança patrimonial a ocuparem, preferencialmente, as vagas 1B a 4B.
Art. 5º Os(as) servidores(as) da Câmara, assim como os(as) terceirizados(as) poderão utilizar apenas uma vaga no estacionamento, sendo que o veículo deverá ser previamente cadastrado.
§ 1º O Setor de Recursos Humanos ficará responsável pelo cadastramento previsto no caput, bem como pela expedição do cartão individual de controle de estacionamento, mediante apresentação de cópia autêntica do documento do veículo em nome do servidor(a) ou do terceirizado(a).
§ 2º Na ausência do documento previsto no parágrafo anterior, o(a) usuário (a) deverá firmar declaração formal, sob as penas da lei, de que detém a posse do veículo e que dele se utiliza diariamente.
§ 3º O cartão deverá ser afixado no espelho retrovisor interno durante todo o período em que o veículo estiver estacionado e exibido aos seguranças patrimoniais sempre que solicitado.
§ 4º O descumprimento do previsto no parágrafo anterior implicará:
I - no impedimento do acesso do veículo à área de estacionamento;
II - na remoção do veículo para o pátio do D.S.T.
§ 5º No caso de troca de veículo, o Setor de Recursos Humanos deverá ser notificado em até 3 (três) dias úteis, devendo:
I - em caso de troca permanente, substituir o cartão de controle;
II - em caso de troca temporária, providenciar o devido registro e orientar os seguranças patrimoniais.
§ 6º A observância e a fiscalização das normas contidas neste Ato compreenderão o período de segunda a sexta-feira, a partir das 7 horas até o final do expediente, incluindo-se o horário de término das sessões.
Art. 6º É expressamente proibido:
I - ceder o cartão de controle para terceiros, mesmo que Vereador(a), servidor(a) ou terceirizado(a);
II - estacionar em áreas verdes, sobre o passeio público ou calçamento, em locais não autorizados e nas vagas pertencentes a outrem.
Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo implicará, de pronto, na remoção do veículo para o pátio municipal, além de outras sanções previstas neste Ato.
Art. 7º O não cumprimento do presente Ato implicará em:
I - advertência verbal ou escrita;
II - cassação temporária do cartão de controle e, conseqüentemente, impedimento de acesso do veículo ao estacionamento por:
a) 15 (quinze) dias;
b) 30 (trinta) dias;
c) 90 (noventa) dias.
III - cassação definitiva da autorização para estacionamento.
Parágrafo único As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas gradualmente uma após a outra.
Art. 8º As penalidades previstas neste Ato serão aplicadas:
I - pelo(a) Presidente(a) ou por seu(sua) substituto(a) legal, quando se tratar de infração cometida por Vereador(a);
II - pelo(a) Presidente(a) e Superintendente, quando se tratar de servidor(a) ou terceirizado(a) do Legislativo.
Art. 9º Compete ao(à) Encarregado(a) de Serviços Gerais e Copa, com o auxílio dos(das) funcionários(as) do serviço de segurança, zelar pela ordem no estacionamento, pela observância das normas deste Ato e pelo registro escrito das ocorrências e/ou irregularidades.
Parágrafo único As ocorrências serão encaminhadas em até 3 (três) dias úteis à Superintendência, que se encarregará das providências cabíveis.
Art. 10 Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Superintendência, nas suas respectivas áreas de competência.
Art. 11 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato nº 13, de 2002.
Câmara Municipal de Santo André, em 5 de agosto de 2005, 452º ano da fundação da cidade.
LUIZ ZACARIAS
Presidente
MARIA FERREIRA DE SOUZA (LOLÓ)
1ª Secretária
DINAH ZEKCER
2ª Secretária
Registrado e digitado no Departamento Administrativo na mesma data e publicado.
JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO
Superintendente
Processo CM nº 17/05
IGSB/.