Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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ATO
14
DE
29
DE
NOVEMBRO
DE
2005
 
PUBLICADO:
Diário do Grande ABC
12700
:
02
DATA
02
/
12
/
05


A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte


ATO Nº 14, DE 29.11.2005
(Atualizado até o Ato nº 9, de 29/04/2022)


Art. 1º Fica autorizada a concessão do vale-refeição aos(às) servidores(as) lotados(as) na Câmara Municipal de Santo André, obedecidos os critérios e valores estabelecidos neste Ato.

Art. 1º Este Ato regulamenta a concessão do vale-refeição aos (às) servidores (as) lotados (as) na Câmara Municipal de Santo André, obedecidos os critérios e valores ora estabelecidos. (NR)
- Artigo 1º, com redação dada pelo Ato nº 3, de 08/05/2013.

Art. 2º É fixado o valor facial de cada vale-refeição em R$.10,00 (dez reais).

Art. 2º É fixado o valor facial de cada vale-refeição em R$.13,00 (treze reais). (NR)
- Artigo 2º, “caput”, com redação dada pelo Ato nº 3, de 20/03/2007.

Art. 2º É fixado o valor facial de cada vale-refeição em R$.20,00 (vinte reais), a partir de 6 de junho de 2010. (NR)
- Artigo 2º, “caput”, com redação dada pelo Ato nº 3, de 04/03/2010.

Art. 2º Será fixado o valor mensal do vale-refeição em R$ 700,00 (setecentos reais), correspondendo ao valor diário estimado de R$ 28,00 (vinte e oito reais), a contar de 1º de setembro de 2015. (NR)
- Artigo 2º, “caput”, com redação dada pelo Ato nº 7, de 20/08/2015.

Art. 2º Será fixado o valor mensal do vale-refeição em R$.793,00 (setecentos e noventa e três reais), correspondendo ao valor diário estimado de R$ 31,72 (trinta e um reais e setenta e dois centavos ), a contar de 1º de junho de 2017. (NR)
- Artigo 2º, “caput”, com redação dada pelo Ato nº 5, de 03/05/2017.

Art. 2º Será fixado o valor mensal do vale-refeição em R$ 873,00 (oitocentos e setenta e três reais), correspondendo ao valor diário estimado de R$ 34,92 (trinta e quatro reais e noventa e dois centavos). (NR)
- Artigo 2º, “caput”, com redação dada pelo Ato nº 12, de 19/05/2020.


Art. 2º Será fixado o valor mensal do vale-refeição em R$ 873,00 (oitocentos e setenta e três reais), correspondendo ao valor diário estimado de R$ 34,92 (trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), a contar de 1º de junho de 2020. (NR)
- Artigo 2º, “caput”, com redação dada pelo Ato nº 12, de 19/05/2020, corrigido conforme Errata publicada no Diário do Grande ABC, edição 17989 de 27/05/2020.


Art. 2º Será fixado o valor mensal do vale-refeição em R$ 1.017,75 (mil dezessete reais e setenta e cinco centavos), correspondendo ao valor diário estimado de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos), a contar de 1º de junho de 2022. (NR)
- Artigo 2º, “caput”, com redação dada pelo Ato nº 9, de 29/04/2022.

§ 1º O custo para o servidor do talão com 25 (vinte e cinco) vales-refeição corresponderá a 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) do vencimento padrão do respectivo cargo.

§ 1º O custo para cada servidor dos 25 (vinte e cinco) vales-refeição corresponderá a 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) do valor total do benefício concedido. (NR)
- §1º com redação dada pelo Ato nº 6, de 10/04/2019.

§ 2º No caso de servidor exercer função gratificada, o percentual estipulado no parágrafo anterior incidirá sobre o valor do vencimento padrão da referida função.

§ 3º O valor referido no caput deste artigo será reajustado por meio de ato.


Art. 3º Fazem jus ao recebimento do vale-refeição os(as) servidores(as) ativos(as), assim como os(as) servidores(as) cedidos(as) ou permutados(as).

§ 1º Não são beneficiários(as) os(as) servidores(as) que expressamente requererem a sua exclusão, os(as) que estiverem à disposição ou em exercício de outras entidades, afastados(as), ausentes do trabalho sem motivo justificado, em férias, os(as) servidores(as) em gozo das licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos de Santo André (licença não remunerada, licença-prêmio, licença maternidade).

§ 2º Os vales-refeição serão concedidos aos(às) servidores(as) que o requererem por meio de formulário próprio junto ao Setor de Recursos Humanos, sendo que os vales-refeição só serão disponibilizados em 30 (trinta) dias, fora o mês da solicitação.


Art. 4º A concessão a que se refere o artigo anterior guardará a relação de um vale-refeição por dia útil de trabalho efetivamente prestado, que corresponderá a 0,09% (zero vírgula zero nove por cento).

Art. 5º O benefício do vale-refeição não poderá ser cumulativo com o de quaisquer outros de idêntica finalidade, especialmente diárias.

Parágrafo único. O vale-refeição não integra o vencimento, remuneração ou salário, nem a estes se incorpora, para nenhum efeito, não sendo computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber, nem configura rendimento tributável nem é contado para o efeito do cálculo da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.


Art. 6º Caberá ao Departamento Administrativo, por meio do Setor de Recursos Humanos, a emissão do pedido dos vales-refeição com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para o recebimento dos talões/crédito dos cartões, o recebimento e a distribuição aos(às) servidores(as) beneficiados(as), respeitados os parâmetros fixados nos artigos anteriores.

§ 1º O Setor de Recursos Humanos encaminhará ao Departamento Financeiro, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, relação dos(as) servidores(as) beneficiados(as), dias úteis trabalhados, quantitativo de vales-refeição e dos extras necessários no mês anterior, devidamente especificados e comprovados, para efeito do desconto previsto no Art. 2º., § 1º, que será em folha de pagamento.

§ 2º Após o recebimento da nota fiscal, o Setor de Recursos Humanos terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para encaminhar a nota fiscal ao Setor de Contabilidade, Tesouraria e Folha de Pagamento para efetivar o pagamento.

§ 3º Para efeito de auditoria na distribuição de vales-refeição, o Setor de Recursos Humanos manterá mapas de controle de distribuição, que deverão ser entregues mensalmente ao Departamento Financeiro.

§ 4º Caso o servidor seja exonerado, deverá ser descontado, de suas verbas rescisórias, a diferença entre o valor de sua contribuição, a título de “vale-refeição” naquele mês, e o que foi lançado no cartão, com as devidas compensações. (NR)
- § 4º acrescido pelo Ato nº 3, de 08/05/2013.


Art. 7º Os efeitos deste Ato, que entra em vigor na data de sua publicação, serão produzidos a partir da efetiva contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vale-refeição.


Câmara Municipal de Santo André, 29 de novembro de 2005, 452º ano da fundação da cidade.


 
LUIZ ZACARIAS
Presidente

MARIA FERREIRA DE SOUZA - LOLÓ
1ª Secretária

 
DINAH ZEKCER
2ª Secretária

Registrado e digitado no Departamento Administrativo na mesma data e publicado.

JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO
Superintendente

opv/.



 
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ATO
14
DE
29
DE
NOVEMBRO
DE
2005
 
PUBLICADO:
Diário do Grande ABC
12700
:
02
DATA
02
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12
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05


A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte


ATO Nº 14, DE 29.11.2005


Art. 1º Fica autorizada a concessão do vale-refeição aos(às) servidores(as) lotados(as) na Câmara Municipal de Santo André, obedecidos os critérios e valores estabelecidos neste Ato.

Art. 2º É fixado o valor facial de cada vale-refeição em R$.10,00 (dez reais).

§ 1º O custo para o servidor do talão com 25 (vinte e cinco) vales-refeição corresponderá a 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) do vencimento padrão do respectivo cargo.

§ 2º No caso de servidor exercer função gratificada, o percentual estipulado no parágrafo anterior incidirá sobre o valor do vencimento padrão da referida função.

§ 3º O valor referido no caput deste artigo será reajustado por meio de ato.


Art. 3º Fazem jus ao recebimento do vale-refeição os(as) servidores(as) ativos(as), assim como os(as) servidores(as) cedidos(as) ou permutados(as).

§ 1º Não são beneficiários(as) os(as) servidores(as) que expressamente requererem a sua exclusão, os(as) que estiverem à disposição ou em exercício de outras entidades, afastados(as), ausentes do trabalho sem motivo justificado, em férias, os(as) servidores(as) em gozo das licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos de Santo André (licença não remunerada, licença-prêmio, licença maternidade).

§ 2º Os vales-refeição serão concedidos aos(às) servidores(as) que o requererem por meio de formulário próprio junto ao Setor de Recursos Humanos, sendo que os vales-refeição só serão disponibilizados em 30 (trinta) dias, fora o mês da solicitação.


Art. 4º A concessão a que se refere o artigo anterior guardará a relação de um vale-refeição por dia útil de trabalho efetivamente prestado, que corresponderá a 0,09% (zero vírgula zero nove por cento).

Art. 5º O benefício do vale-refeição não poderá ser cumulativo com o de quaisquer outros de idêntica finalidade, especialmente diárias.

Parágrafo único. O vale-refeição não integra o vencimento, remuneração ou salário, nem a estes se incorpora, para nenhum efeito, não sendo computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber, nem configura rendimento tributável nem é contado para o efeito do cálculo da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.


Art. 6º Caberá ao Departamento Administrativo, por meio do Setor de Recursos Humanos, a emissão do pedido dos vales-refeição com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para o recebimento dos talões/crédito dos cartões, o recebimento e a distribuição aos(às) servidores(as) beneficiados(as), respeitados os parâmetros fixados nos artigos anteriores.

§ 1º O Setor de Recursos Humanos encaminhará ao Departamento Financeiro, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, relação dos(as) servidores(as) beneficiados(as), dias úteis trabalhados, quantitativo de vales-refeição e dos extras necessários no mês anterior, devidamente especificados e comprovados, para efeito do desconto previsto no Art. 2º., § 1º, que será em folha de pagamento.

§ 2º Após o recebimento da nota fiscal, o Setor de Recursos Humanos terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para encaminhar a nota fiscal ao Setor de Contabilidade, Tesouraria e Folha de Pagamento para efetivar o pagamento.

§ 3º Para efeito de auditoria na distribuição de vales-refeição, o Setor de Recursos Humanos manterá mapas de controle de distribuição, que deverão ser entregues mensalmente ao Departamento Financeiro.


Art. 7º Os efeitos deste Ato, que entra em vigor na data de sua publicação, serão produzidos a partir da efetiva contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vale-refeição.


Câmara Municipal de Santo André, 29 de novembro de 2005, 452º ano da fundação da cidade.


 
LUIZ ZACARIAS
Presidente

MARIA FERREIRA DE SOUZA - LOLÓ
1ª Secretária

DINAH ZEKCER
2ª Secretária

Registrado e digitado no Departamento Administrativo na mesma data e publicado.

JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO
Superintendente

opv/.



 
 

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Legislatura: 14

Situação: Revogada

Ementa: AUTORIZA A CONCESSÃO DO VALE-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NA CMSA VIDE ATO 03/07 - 03/10 - 03/13 - 05/17 - 06/19 - 12/2020

Palavras-chave: VALE REFEIÇÃO ; CMSA

Autoria: MESA DIRETORA


Alterações

8

ALTERA O ARTIGO 2º DO ATO 14, DE 29/11/2005.


ALTERA O ATO 14/05 QUE CONCEDE VALE REFEIÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NA CMSA


ALTERA O ATO 14/05 QUE CONCEDE VALE REFEIÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NA CMSA


ALTERA O "CAPUT" DO ARTIGO 2º DO ATO Nº 14/05. FIXA O VALOR DO VALE-REFEIÇÃO EM R$ 793,00, A CONTAR DE 1º DE JUNHO DE 2017


FIXA O VALOR MENSAL DO VALE-REFEIÇÃO EM R$ 700,00 A CONTAR DE 1º DE SETEMBRO DE 2015


ALTERA O ARTIGO 1º DO ATO 14/05, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DO VALE-REFEIÇÃO VIDE ATO 04/13 REVOGADO P/ ATO 05/13


ALTERA ARTIGO DO ATO 14/05 QUE REAJUSTA O VALOR DO VALE-REFEIÇÃO CONCEDIDO AOS SERVIDORES LOTADOS NA CMSA


ALTERA ARTIGO DO ATO 14/05 QUE REAJUSTA O VALOR DO VALE-REFEIÇÃO CONCEDIDO AOS SERVIDORES LOTADOS NA CMSA


2

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO VALE-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.


DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO VALE-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.