ATO
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Nº
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14
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DE
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29
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NOVEMBRO
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DE
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2005
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PUBLICADO:
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Diário do Grande ABC
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12700
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DATA
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A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte
ATO Nº 14, DE 29.11.2005
Art. 1º Fica autorizada a concessão do vale-refeição aos(às) servidores(as) lotados(as) na Câmara Municipal de Santo André, obedecidos os critérios e valores estabelecidos neste Ato.
Art. 2º É fixado o valor facial de cada vale-refeição em R$.10,00 (dez reais).
§ 1º O custo para o servidor do talão com 25 (vinte e cinco) vales-refeição corresponderá a 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) do vencimento padrão do respectivo cargo.
§ 2º No caso de servidor exercer função gratificada, o percentual estipulado no parágrafo anterior incidirá sobre o valor do vencimento padrão da referida função.
§ 3º O valor referido no caput deste artigo será reajustado por meio de ato.
Art. 3º Fazem jus ao recebimento do vale-refeição os(as) servidores(as) ativos(as), assim como os(as) servidores(as) cedidos(as) ou permutados(as).
§ 1º Não são beneficiários(as) os(as) servidores(as) que expressamente requererem a sua exclusão, os(as) que estiverem à disposição ou em exercício de outras entidades, afastados(as), ausentes do trabalho sem motivo justificado, em férias, os(as) servidores(as) em gozo das licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos de Santo André (licença não remunerada, licença-prêmio, licença maternidade).
§ 2º Os vales-refeição serão concedidos aos(às) servidores(as) que o requererem por meio de formulário próprio junto ao Setor de Recursos Humanos, sendo que os vales-refeição só serão disponibilizados em 30 (trinta) dias, fora o mês da solicitação.
Art. 4º A concessão a que se refere o artigo anterior guardará a relação de um vale-refeição por dia útil de trabalho efetivamente prestado, que corresponderá a 0,09% (zero vírgula zero nove por cento).
Art. 5º O benefício do vale-refeição não poderá ser cumulativo com o de quaisquer outros de idêntica finalidade, especialmente diárias.
Parágrafo único. O vale-refeição não integra o vencimento, remuneração ou salário, nem a estes se incorpora, para nenhum efeito, não sendo computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber, nem configura rendimento tributável nem é contado para o efeito do cálculo da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.
Art. 6º Caberá ao Departamento Administrativo, por meio do Setor de Recursos Humanos, a emissão do pedido dos vales-refeição com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para o recebimento dos talões/crédito dos cartões, o recebimento e a distribuição aos(às) servidores(as) beneficiados(as), respeitados os parâmetros fixados nos artigos anteriores.
§ 1º O Setor de Recursos Humanos encaminhará ao Departamento Financeiro, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, relação dos(as) servidores(as) beneficiados(as), dias úteis trabalhados, quantitativo de vales-refeição e dos extras necessários no mês anterior, devidamente especificados e comprovados, para efeito do desconto previsto no Art. 2º., § 1º, que será em folha de pagamento.
§ 2º Após o recebimento da nota fiscal, o Setor de Recursos Humanos terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para encaminhar a nota fiscal ao Setor de Contabilidade, Tesouraria e Folha de Pagamento para efetivar o pagamento.
§ 3º Para efeito de auditoria na distribuição de vales-refeição, o Setor de Recursos Humanos manterá mapas de controle de distribuição, que deverão ser entregues mensalmente ao Departamento Financeiro.
Art. 7º Os efeitos deste Ato, que entra em vigor na data de sua publicação, serão produzidos a partir da efetiva contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vale-refeição.
Câmara Municipal de Santo André, 29 de novembro de 2005, 452º ano da fundação da cidade.
LUIZ ZACARIAS
Presidente
MARIA FERREIRA DE SOUZA - LOLÓ
1ª Secretária
DINAH ZEKCER
2ª Secretária
Registrado e digitado no Departamento Administrativo na mesma data e publicado.
JANDIRA DE FARIAS SILVA CARNEIRO
Superintendente
opv/.